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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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JOTA Jornalismo – FeedPrompt injection e a urgência de frameworks adequados de IA​Isabella Talala Zogheib

Em maio de 2026[1], a 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará, deparou-se com algo inédito na história jurídica brasileira: duas advogadas multadas pela Justiça do Trabalho após a identificação de uma tentativa de manipulação do sistema de inteligência artificial utilizado pelo Judiciário em um processo, conduta classificada como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.

Mais do que um desvio de ética processual, o caso inaugura a era da segurança algorítmica e da governança de IA no Judiciário brasileiro, trazendo contornos práticos à responsabilidade pelo uso de sistemas generativos.

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A petição inicial continha comandos ocultos em fonte branca (invisíveis a humanos) que ordenavam à IA contestar a ação de forma superficial e não impugnar os documentos. O desfecho, contudo, revelou uma ironia tecnológica: a fraude foi detectada pelo sistema Galileu, a própria IA generativa da Justiça do Trabalho.

A vulnerabilidade que a governança tradicional não enxerga

À medida que a inteligência artificial generativa se consolida no ecossistema corporativo, as estratégias de governança tendem a priorizar riscos operacionais de alta visibilidade, como as alucinações e respostas imprecisas. Entretanto, como esses riscos visíveis já são mitigáveis por meio de curadoria e supervisão humana (human-in-the-loop), o enfoque se desloca para uma ameaça estrutural muito mais insidiosa: o prompt injection — vulnerabilidade que hoje ocupa posição central na segurança global, segundo a OWASP[2].

Diferente de falhas de software comuns, ele não é corrigido com patches. Trata-se de um paradoxo de design: a habilidade da IA de interpretar linguagem natural é o que a torna suscetível a comandos maliciosos, borrando a linha entre instrução e dado. Sob a ótica regulatória[3], isso exige accountability algorítmica.

Para mitigar o risco, a literatura especializada em arquitetura de agentes de IA aponta a necessidade de uma separação estrutural: conteúdos externos são dados a serem analisados, e nunca comandos operacionais automaticamente confiáveis[4], exigindo que essa distinção esteja refletida tanto na arquitetura da solução quanto na construção dos prompts sistêmicos utilizados pela aplicação[5].

O papel da IA na própria fiscalização

O caso de Parauapebas traz um divisor de águas para a governança tecnológica: foi justamente uma inteligência artificial (o sistema Galileu) que identificou o ataque. Longe de ser uma mera ironia, o episódio é estruturalmente significativo e antecipa uma tendência inevitável: o uso de IA para auditar as próprias interações algorítmicas e detectar desvios em ambientes digitais complexos.

A grande lição não é que a tecnologia é perigosa demais para o setor jurídico, mas o oposto. Sistemas bem estruturados são defesas indispensáveis contra manipulações invisíveis ao olho humano. Um texto em fonte branca sobre fundo branco engana o leitor, mas é perfeitamente capturado por um modelo de processamento de linguagem que analisa o código bruto do documento. Esse descompasso evidencia como humanos realizam uma triagem visual e intuitiva, enquanto a IA processa integralmente rodapés, metadados e anexos ocultos integrados ao seu pipeline técnico.

Diante disso, a discussão sobre governança precisa mudar de patamar. A pergunta central já não é apenas como proteger sistemas contra o prompt injection, mas como utilizar a própria IA para identificar, registrar e sancionar essas tentativas em escala.

Para organizações que adotam modelos generativos em processos críticos, como o setor jurídico, financeiro e de compliance, o caso paraense é o argumento definitivo para se investir em camadas automatizadas de fiscalização. Não para substituir a supervisão humana, mas para atuar como sua extensão técnica em uma velocidade e escala que nós, humanos, não conseguimos alcançar sozinhos. As duas perspectivas são complementares e igualmente urgentes.

Defesa em profundidade para agentes de IA

A mitigação de prompt injection exige uma abordagem multicamadas, pois a vulnerabilidade decorre da própria natureza interpretativa dos modelos. Frameworks maduros tendem a incorporar[6], ao menos, cinco pilares centrais:

  • Separação estrutural: Segregação rígida entre instruções sistêmicas, dados do usuário e conteúdos externos, evitando o tratamento dos dados como comandos diretos.
  • Privilégios mínimos e segregação: Limitação de permissões dos agentes, acessos a APIs e segmentação de bases via RAG.
  • Validação e monitoramento contínuo: Filtros automatizados de entradas e saídas combinados com supervisão humana.
  • Auditoria e Red Teaming: Simulações periódicas de ataque e manutenção de logs auditáveis para rastreabilidade.
  • Curadoria de dados: Governança estrita sobre as bases documentais que alimentam a IA para evitar respostas instáveis.

A lógica replica a segurança da informação tradicional: assumir que o ataque ocorrerá e limitar seu impacto, de modo que ferramentas de IA para supervisão contínua deixam de ser acessórias e tornam-se o cerne do compliance algorítmico.

Construindo maturidade e governança de IA

A dualidade tecnológica evidenciada pelo ocorrido em Parauapebas sintetiza uma realidade clara: a mesma tecnologia que foi alvo de manipulação serviu como o instrumento que expôs a tentativa, de modo que ignorar esse potencial seria um desperdício estratégico tão grave quanto ignorar os próprios riscos.

Por isso, organizações mais maduras vêm estruturando uma governança multidisciplinar, englobando a revisão contínua de riscos de privacidade e compliance específicos de IA, a definição de diretrizes que consideram não apenas as solicitações dos usuários, mas também o comportamento dos próprios sistemas, e o investimento em capacidades de auditoria baseadas em IA para atuar onde a supervisão humana, limitada por escala e velocidade, já não consegue operar sozinha.

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Nesse contexto, a qualidade da informação utilizada pelos agentes ocupa papel central na governança: sistemas de IA dependem diretamente da consistência das bases documentais que sustentam suas respostas. Afinal, bases desorganizadas, documentos contraditórios e ausência de curadoria geram respostas instáveis e comprometem a confiabilidade operacional; governança de IA pressupõe governança da informação.

Portanto, o desafio contemporâneo não está em impedir que os sistemas interpretem a linguagem natural — sua utilidade operacional —, mas sim em construir arquiteturas capazes de estabelecer limites claros entre contexto, dado e comando, preservando a supervisão, a rastreabilidade e o controle decisório em ambientes cada vez mais autônomos.


[1] Juiz multa advogadas por inserirem código secreto em letra invisível para tentar enganar IA e sabotar processo; entenda. G1, 13 maio 2026.  Disponível em: https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2026/05/13/juiz-multa-advogadas-por-inserirem-codigo-secreto-em-letra-invisivel-para-tentar-enganar-ia-e-sabotar-processo-entenda.ghtml

[2] OWASP FOUNDATION. OWASP Top 10 for LLM Applications 2025. Disponível em: https://genai.owasp.org. Acesso em: 15 maio 2026.

[3] INFORMATION COMMISSIONER’S OFFICE (ICO). Accountability Framework. Londres: ICO, 2020.

[4] AMAZON WEB SERVICES (AWS). Mapping to OWASP top 10 for LLM applications. AWS Prescriptive Guidance, 2025. Disponível em: https://docs.aws.amazon.com/prescriptive-guidance/latest/agentic-ai-security/owasp-top-ten.html. Acesso em: 15 maio 2026.

[5] CAMARGO, Solano de. Inteligência Artificial na Advocacia: impactos reais sobre produtividade, estratégia e responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026, p. 179.

[6] PMC. Safeguarding large language models: a survey. PubMed Central, 2025. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC12532640/. Acesso em: 15 maio 2026.

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JOTA Jornalismo – FeedOncologia no SUS: o reconhecimento de que a inovação é parte da solução​Helaine Capucho

A espera por medicamentos incorporados no SUS para o tratamento do câncer pode finalmente ser reduzida. A reunião da Comissão Intergestora Tripartite realizada em 18 de maio trouxe esperança de efetivação do acesso da população aos tratamentos já aprovados.

A longa espera custa muito ao país: em 2022, o câncer fez o Brasil perder US$ 7,4 bilhões, ou cerca de R$ 38,2 bilhões pelo câmbio médio daquele ano, em produtividade, com custo médio estimado em cerca de US$ 69 mil, ou aproximadamente R$ 356 mil, por óbito de pessoas em idade produtiva (15 a 64 anos). Os dados são de estudo internacional realizado em parceria pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA) e a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (Iarc).

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Tratar o câncer é investir no Brasil e nos brasileiros. A OCDE estima que diagnosticar e tratar adequadamente o câncer pode adicionar o equivalente a 34 mil trabalhadores em tempo integral à economia.

Esses dados dizem muito sobre como é preciso avançar também nas discussões sobre o papel da inovação para contribuir com o desenvolvimento do país. Embora nem sempre sejam refletidos nos processos tradicionais de avaliação de tecnologias em saúde, os custos de não tratar ou tratar inadequadamente a doença são assustadores. É fundamental que sejam considerados na tomada de decisão.

A oncologia é um exemplo de como a inovação e a geração de valor em saúde caminham juntos. Novas terapias têm possibilitado aumentar a sobrevida, evitar a progressão de doença, melhorar a qualidade de vida, reduzir internações e outros custos em saúde.

É neste contexto que a AF-Onco pode atuar para a melhoria da saúde da população. Os anúncios realizados trazem expectativa de avanços na adoção de modelos que viabilizem o acesso da população a tratamentos adequados. Ao mesmo tempo, a agenda complexa traz desafios que precisam ser enfrentados para que as soluções anunciadas se concretizem.

Um ponto central é a previsibilidade e a segurança jurídica. Ampla discussão com os atores envolvidos é fundamental para a elaboração de novos modelos. Introduzir políticas públicas efetivas é garantir critérios claros e estabilidade institucional. Temas como negociação nacional, priorização de tecnologias e mecanismos de acordos de acesso gerenciado exigem regras claras e previsíveis.

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A negociação centralizada e a adoção do preço silenciado são mecanismos utilizados com sucesso por outros países para ampliação do acesso e redução do impacto orçamentário. Tais modelos permitem o monitoramento por órgãos de controle, essencial em processos públicos de aquisição. Experiências internacionais exitosas pressupõem governança estruturada, previsibilidade regulatória e confiança institucional.

O setor farmacêutico tem profundo interesse em contribuir para o desenvolvimento de soluções para o sistema de saúde brasileiro. Com o paciente no centro, é possível desenvolver propostas que conciliem acesso, inovação e sustentabilidade. A entrega de um marco histórico para a oncologia no SUS dependerá de construção coletiva entre os diferentes atores: gestores, sociedade científica, serviços de saúde e indústria. Com trabalho conjunto, é possível garantir que a inovação chegue, em tempo oportuno, a quem mais precisa.

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JOTA Jornalismo – FeedRegulação de mercados digitais no Brasil: eficiência ou redundância?​João Victor Archegas

A pressa na tramitação do PL 4675/2025, que trata da regulação de mercados digitais no Brasil, pressupõe uma lacuna regulatória a ser preenchida. A atuação recente do Cade, contudo, sugere que a autoridade concorrencial brasileira já tem instrumentos relevantes para enfrentar distorções no ambiente digital e busca implementá-los na prática.

Diante desse contexto, uma nova lei corre o risco de ser redundante ao replicar mecanismos existentes ou, pior, introduzir sobreposições que geram incertezas jurídicas em um sistema que já se provou relativamente funcional.

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Cenário regulatório

No dia 18 de março, o Congresso Nacional aprovou o regime de urgência para o projeto. Mas enquanto o Congresso se move rapidamente, uma questão central segue sem resposta: precisamos mesmo de uma regulação específica sobre o tema? O PL em questão busca criar regras concorrenciais preventivas e dá mais poder ao Cade, mas não há consenso em torno da insuficiência das atuais ferramentas regulatórias.

O texto se inspira em dois modelos internacionais: o Digital Markets Act (DMA) da União Europeia, e o Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCCA), do Reino Unido. Contudo, é fundamental questionar se essas inspirações se aplicam à realidade institucional brasileira, onde as ferramentas tradicionais do Cade têm se mostrado resilientes e adequadas para enfrentar possíveis ações anticoncorrenciais por grandes empresas de tecnologia.

PL 4675: convergências e modelos externos

O PL brasileiro estrutura-se em três eixos: (i) designação de agentes de relevância sistêmica; (ii) atribuição de obrigações especiais aos agentes designados e (iii) criação de uma Superintendência de Mercados Digitais (SMD). Trata-se de um modelo ex ante, no qual as obrigações concorrenciais são atribuídas aos agentes designados antes mesmo de qualquer investigação sobre potenciais atos anticoncorrenciais.

O DMA, por sua vez, tem como pilar central a regulação dos mercados digitais em que atuam os chamados controladores de acesso (gatekeepers). A designação dessas empresas é realizada por meio da combinação de critérios quantitativos — como número de usuários finais ativos em plataforma essencial e faturamento anual — com critérios qualitativos — como nível de controle de ecossistema digital, controle de plataforma essencial e existência de efeitos de rede.

Os critérios quantitativos não são absolutos; mesmo que não sejam alcançados, a Comissão Europeia pode se embasar nos dados qualitativos para designar uma empresa como gatekeeper. Essa lógica foi replicada no PL 4675. O texto aposta na designação de agentes de relevância sistêmica a partir de uma combinação de critérios qualitativos e quantitativos pelo Cade.

Já o DMCCA confere maior discricionariedade à Competition and Markets Authority (CMA), instituição responsável por instaurar uma investigação formal, avaliar evidências, consultar interessados e elaborar requerimentos de conduta adaptados aos riscos identificados em cada ecossistema digital. Em suma, em vez de obrigações pré-definidas e automáticas (como é o caso do DMA, onde a designação como gatekeeper faz com que todas as obrigações se apliquem), o DMCCA prevê remédios personalizados para cada caso.

O PL 4675 aproxima-se do modelo britânico ao também conferir à SMD alto grau de discricionariedade para definir quem são os agentes de relevância sistêmica e calibrar obrigações especiais aplicáveis a agentes específicos

Diferentemente do Reino Unido, porém, os estudos realizados até então pelo Ministério da Fazenda não analisaram com a necessária profundidade o impacto dessas intervenções.

Nesse contexto, existe a possibilidade de que empresas se deparem com regras variadas, pouco claras e sujeitas a constante alteração. Tudo isso, se transforma em obstáculo relevante ao investimento e à inovação. A tendência é que se amplie a incerteza regulatória e a instabilidade, desencorajando o desenvolvimento e o lançamento de produtos.

Atuação do Cade em mercados digitais

Recentemente, o Cade tem considerado em suas investigações potenciais riscos concorrenciais promovidos pela atuação das grandes empresas de tecnologia.

Sua Superintendência-Geral emitiu, por exemplo, uma recomendação de condenação da Apple[1] por práticas anticompetitivas em relação ao sistema iOS, em especial diante da imposição do uso exclusivo de sistemas de pagamento da própria empresa, além da restrição à comercialização de serviços de terceiros em sua plataforma.

A Apple, em resposta, apresentou uma proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC), homologado pelo Tribunal do Cade[2]. A  empresa se comprometeu a corrigir algumas condutas e se submeter a obrigações especiais, como disponibilizar alternativas desenvolvidas por terceiros.

A Meta também foi investigada[3]. O caso surgiu de uma suspeita de abuso de posição dominante, derivada da forma como os novos termos de uso do WhatsApp pretendiam controlar o acesso que fornecedores de ferramentas de IA teriam aos usuários do aplicativo.

Com a instauração do inquérito, o Cade determinou a suspensão dos novos termos até que consiga avaliar os indícios de infração à ordem econômica. A Meta apresentou recurso, mas a suspensão foi mantida sob justificativa de que a exclusão total de ferramentas de IA desenvolvidas por terceiros representa considerável risco concorrencial.

Ainda não há decisão final, mas o exemplo ilustra como a autoridade competente já vem atuando nesses casos de forma eficiente mesmo sem uma lei específica que trate de mercados digitais, tal como o PL 4675.

Entre a eficiência e a redundância

Fato é que antes de criar uma nova lei, é importante que os atores-chave envolvidos na discussão regulatória questionem se um novo texto legal de fato melhoraria a proteção do ecossistema digital brasileiro contra práticas anticoncorrenciais.

Nos últimos anos, o Cade demonstrou capacidade de atuação célere e eficaz, incluindo a adoção de medidas preventivas, remédios comportamentais de natureza prospectiva e acordos negociados — elementos que, embora façam parte do PL 4675, já estão sendo implementados antes da sua aprovação pela autoridade competente.

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Essa experiência sugere que eventuais lacunas legais, podem ser enfrentadas por aperfeiçoamentos incrementais na Lei 12.529/2011 e no fortalecimento técnico do Cade, em vez de uma ruptura sistêmica.

Se, por um lado, a regulação dos mercados digitais é um tema que vem ganhando força no Brasil e em outros países nos últimos anos, a criação de uma lei sobre cuja real necessidade ainda não há consenso, por outro, carrega o risco de colocar o país numa corda bamba, distorcendo o cenário de controle concorrencial já estabelecido e introduzindo riscos de insegurança jurídica e de desconexão entre provisões legais.


[1] Processo 08700.009531/2022-04. Nota Técnica 51/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE, publicada em 30/06/2025. Disponível aqui.

[2] Requerimento de TCC 08700.006953/2025-62. Despacho publicado em 23/12/2025 e disponível aqui

[3] Processo 08700.012397/2025-63, com data de registro em 21/11/2025. Disponível aqui.

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JOTA Jornalismo – FeedAs incertezas do novo marco de combate ao crime organizado para o mercado​Filipe Magliarelli

Em tempos de crise institucional, pressão político-social e sensação de insegurança, a resposta dos Poderes Executivo e Legislativo não tem sido criativa. A solução mais cômoda, rápida — e quase nunca eficaz — costuma ser o aumento drástico de penas, a radicalização do discurso anticrime, a redução de direitos fundamentais e a promulgação açodada de leis sem quase ou nenhuma discussão técnica.

Estudos indicam que penas mais altas não reduzem automaticamente a criminalidade. No artigo “Criminal Deterrence”, de 2017, Aaron Chalfin e Justin McCrary mostram que o crime responde mais à presença policial e a boas oportunidades de emprego do que à severidade das punições. Essa conclusão é reforçada por diversos outros estudos criminológicos, que confirmam que o crime não recua apenas com o endurecimento das leis.

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Os dados brasileiros confirmam essa tendência. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, a população carcerária saltou de 272 mil pessoas em 2000 para 909 mil em 2024, um aumento de 290%. Mesmo com esse crescimento drástico no número de presos, os índices de homicídios e tráfico de drogas continuaram subindo vertiginosamente na maior parte do período.

Portanto, ao contrário do senso comum, a certeza da punição é muito mais eficaz do que a severidade da pena. Mesmo assim, quando pressionadas, autoridades contentam-se com uma política criminal que prestigia um Direito Penal meramente simbólico, que cria uma falsa sensação social de segurança, mesmo às custas de graves sequelas ao sistema jurídico penal.

Revivemos esse cenário com o novo Marco legal de Combate ao Crime Organizado, instituído pela Lei 15.358/2026, sancionada no último dia 24 de março.

A nova lei é uma clara resposta do Legislativo à pressão da opinião pública a partir das recentes operações policiais que apuram a possível infiltração do PCC no mercado financeiro e na economia formal. Se não bastasse, essa pressão foi acentuada pelas ameaças do presidente Donald Trump de impor sanções ao Brasil e a empresas beneficiadas pelo PCC e por grupos criminosos da mesma envergadura, tidos pelo governo dos Estados Unidos como movimentos terroristas.

Normas de combate ao crime organizado já são previstas na Lei 12.850/2013. Contudo, o novo marco propõe dar tratamento diferenciado (mais gravoso) a crimes praticados por organizações criminosas ultraviolentas, por grupos paramilitares e por milícias privadas.

Pune-se na nova lei atividades que empreguem violência para intimidar a população ou agentes públicos, usam de fogo ou explosivos para promover ataques a serviços públicos ou a meios de transporte, promovem ataques a estabelecimentos prisionais e perturbam banco de dados públicos ou de interesse coletivo. Essas ações criminosas são encampadas geralmente por interesses políticos ou com o propósito de controle regional e econômico.

A nova lei mira claramente no PCC, no Comando Vermelho e nas milícias, presentes no Rio de Janeiro. De fato, há um consenso de que esses grupos armados ameaçam a segurança e a paz de comunidades inteiras e estão envolvidos com a prática sistemática de crimes graves.

A controvérsia que se instala, entretanto, diz respeito à forma e aos meios de combatê-los. A Lei 15.358 seria exaltada se não fossem os possíveis efeitos em cascata que extravasam a seara penal, tendo-se em vista as previsões de forte e direta intervenção estatal na iniciativa privada e contra interesses econômicos do mercado.

Para além do aumento significativo das penas, que podem ultrapassar 40 anos de reclusão — patamar mais alto que as penas previstas ao crime de homicídio —, a nova lei tem um eixo de medidas de bloqueio de bens de amplitude inédita. A nova lei autoriza, por exemplo, a suspensão, limitação ou proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais que possam servir à dissimulação, ocultação ou movimentação de bens ilícitos, além de uma ampla possibilidade de bloqueio cautelar de bens.

Com fortes e diretos impactos ao ambiente empresarial, a lei prevê também a possibilidade de o juiz criminal decretar a intervenção judicial de pessoas jurídicas que tenham sido, direta ou indiretamente, voluntária ou involuntariamente, utilizadas ou beneficiadas por organizações criminosas ultraviolentas.

Dessa forma, para que se caia nas garras da nova lei, bastaria que o compliance de uma instituição financeira falhasse na identificação de cliente que, mesmo aparentemente idôneo, é utilizado pelo PCC para lavagem de dinheiro; ou que a due diligence de fundo de investimento não identificasse com precisão os beneficiários finais de empresa investida ligada ao PCC.

Ao longo da intervenção judicial, os poderes do juiz criminal são plenos. A nova lei consente-lhe o poder de afastar sócios, bloquear operações financeiras, revisar contratos, nomear interventor e determinar auditorias. E, ao final da intervenção, poderá determinar a liquidação forçada da empresa. Embora haja salvaguardas à proteção de terceiros de boa-fé, são medidas que podem gerar repercussões econômicas relevantes e em cadeia, sobretudo se aplicadas a empresas de grande porte ou inseridas em cadeias produtivas extensas.

A obrigação de reparar o dano estende-se solidariamente a sócios, administradores, herdeiros e sucessores de pessoas físicas ou jurídicas que tenham se beneficiado de valores ilícitos. A amplitude dessa lei abre margem para arbitrariedades e perseguições a setores inteiros da economia. Além disso, a previsão de publicação das sentenças em cadastros públicos pode ser catastrófica para a imagem de empresas envolvidas involuntariamente por atos de má-fé de terceiros.

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Para reduzir a criminalidade, entende-se que a eficiência do sistema de justiça, com foco em inteligência e punição certa, é mais eficaz do que o rigor isolado da pena. O foco deve estar em políticas sociais, aparato policial e na real reinserção social de egressos.

Mas são medidas com efeitos de médio e longo prazo. Quando urge a necessidade de as autoridades darem uma resposta social de rápida percepção, logo, de cunho populista, a escolha acaba sendo a promulgação de leis penais excessivamente punitivistas, porém ineficazes. É um ciclo vicioso.

Enquanto não se pode contar sempre com políticas criminais adequadas, a estruturação de programas de compliance deixa de ser meramente recomendável para se tornar obrigatória a empresas sérias. Diante de riscos aumentados, políticas e processos precisam ser revistos, principalmente para contratação de terceiros e de know your client, controles internos reforçados e programas de prevenção à lavagem de dinheiro estruturados adequadamente.

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JOTA Jornalismo – FeedSTJ permite crédito de PIS/Cofins sobre soja usada em biodiesel​Katarina Moraes

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito ao creditamento de PIS e Cofins na compra de soja em grãos quando a saída do biodiesel é tributada, ainda que a operação seja realizada sob regime de suspensão tributária, previsto na Lei 12.865/2013.

O julgamento discutiu a interpretação do regime não cumulativo das contribuições. No caso, a fabricante de biodiesel argumentou que, embora a aquisição da soja ocorresse com a suspensão da incidência de PIS/Cofins, o produto final (biodiesel) sofre tributação regular na saída, o que justificaria a manutenção do crédito para evitar cumulatividade econômica na cadeia produtiva.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 19/5. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A Fazenda Nacional defendeu posição oposta. Durante sustentação oral, a procuradora Rafaela Mateus Duarte afirmou que não haveria direito ao crédito porque não houve recolhimento das contribuições na etapa anterior da cadeia.

“A não cumulatividade existe para evitar o efeito cascata, a superposição de incidências. Ora, se na operação anterior de aquisição da soja houve suspensão da exigibilidade do tributo, não existiu recolhimento algum na etapa anterior. Se nada foi pago, não há o que ser compensado ou abatido”, disse Duarte.

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O colegiado, contudo, acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, favorável à contribuinte, reformando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O STJ também autorizou a compensação dos valores, com atualização pela taxa Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido utilizados.

O processo em tramitação é o REsp 2165276.

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Consultor JurídicoCartório aplica precedente do STJ e evita judicialização​Lucas de Camargo Valle

A cultura jurídica brasileira ainda padece de um vício histórico: diante de qualquer impasse relevante, recorre-se ao Judiciário em busca de uma solução. Em matéria imobiliária, isso se torna ainda mais evidente. Exigências registrais controversas, interpretações divergentes da legislação e insegurança sobre os efeitos de reformas legais frequentemente empurram cidadãos e empresas para disputas longas […]

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Consultor JurídicoProcesso de leilão do Tecon Santos 10 terá que passar novamente pelo TCU​Sheyla Santos

O Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que todos os processos de desestatização ainda não licitados, que tenham passado por mudanças estruturais na modelagem, sejam novamente apreciados pela corte. A medida impacta diretamente o arrendamento portuário do Tecon Santos 10, megaterminal de […]

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JOTA Jornalismo – FeedQuem são os pré-candidatos a senador pelo Espírito Santo (ES) nas eleições 2026​Mariana Larrubia

Nove políticos se colocam como possíveis candidatos a senador pelo estado do Espírito Santo (ES). Dois terços das cadeiras do Senado Federal serão renovadas nas eleições gerais de 2026. Com 54 vagas na disputa nacional deste ano, o eleitor brasileiro deve escolher dois representantes para ocupar a posição de senador por seu estado. 

Os mandatos dos senadores Fabiano Contarato (PT) e Marcos do Val (Podemos) se encerram neste ano. Ambos devem ser candidatos à reeleição ao Senado pelo Espírito Santo (ES) nas eleições 2026, mas terão um desafio ao enfrentar o ex-governador do estado Renato Casagrande (PSB). Casagrande é o nome mais competitivo na disputa eleitoral para representar o Espírito Santo no Senado até o momento.

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A terceira cadeira do Espírito Santo no Senado é de Magno Malta (PL), cujo mandato termina em 2030. Malta lançou a filha, Maguinha Malta (PL), como candidata ao Senado pelo Espírito Santo (ES) nas eleições 2026.

Além de Casagrande, Contarato, do Val e Maguinha Malta, também devem ser candidatos a senador pelo Espírito Santo (ES): Da Vitória (PP), Carlos Manato (Republicanos), Leonardo Monjardim (Novo), Rose Freitas (MDB), Sergio Meneguelli (PSD) e Wellington Callegari (DC).

+JOTA: Quem são os pré-candidatos a presidente da República nas eleições 2026

O primeiro turno das eleições 2026 será realizado no dia 4 de outubro e não há segundo turno para a eleição de senadores. Assim, pode haver segundo turno, que está marcado para o dia 25 de outubro, somente para definir o novo presidente da República e o novo governador do Espírito Santo. 

Confira a lista dos possíveis candidatos ao Senado pelo Espírito Santo (ES) em 2026

Fabiano Contarato (PT)

O senador Fabiano Contarato, 59 anos, é professor de Direito, delegado da polícia civil e presidente da Comissão de Meio Ambiente do Senado. Seu nome é competitivo na disputa pela vaga no Senado representando o Espírito Santo e deve tentar a reeleição em 2026. O senador nasceu em Nova Venécia (ES) e entrou para a Polícia Civil em 1992, onde trabalhou por 27 anos. Contarato se formou em Direito pela Universidade Vila Velha, por onde também se tornou mestre em sociologia política. Ele também é pós-graduado em Direito Penal pela Universidade Gama Filho. Contarato concorreu ao Senado em 2018 pela Rede Sustentabilidade e foi eleito, tornando-se o primeiro homem que se declara gay na Casa Legislativa. Ele se filiou ao Partido dos Trabalhadores em 2022, no qual permanece até hoje. Agora Fabiano Contarato deve novamente ser candidato ao Senado pelo Espírito Santo (ES) nas eleições 2026.

Marcos do Val (Avante)

O senador Marcos do Val, 54 anos, é ex-militar e presidente estadual do Avante no Espírito Santo. Ele foi eleito em 2018 no Partido Popular Socialista (PPS), que tornou-se mais tarde o Cidadania. No ano seguinte, porém, mudou para o Podemos, onde permaneceu até este ano. Ao longo do mandato, que termina em 2026, destacou-se por fazer parte da tropa de choque bolsonarista no Senado. Do Val é natural de Vitória (ES), foi membro do 38º Batalhão de Infantaria do Exército e, a partir dos anos 1990, fundou uma empresa voltada para o treinamento de forças policiais. Do Val é investigado no STF em procedimento que apura a suposta prática de delitos relacionados à obstrução de investigações de organização criminosa e à incitação ao crime. Ele chegou a usar tornozeleira eletrônica, por ordem de Alexandre de Moraes, por ter viajado aos Estados Unidos sem autorização. Agora Marcos do Val pode ser novamente candidato ao Senado pelo Espírito Santo (ES) nas eleições 2026. 

+JOTA: Quem são os possíveis candidatos a governador do Espírito Santo nas eleições 2026

Da Vitória (PP)

Josias Mário da Vitória, conhecido apenas como Da Vitória, 54 anos, é deputado federal e ex-policial militar. Ele nasceu na cidade de Colatina (ES) e ingressou na Polícia Militar em 1990, aos 19 anos. Posteriormente, se formou em Direito na Unesc Colatina e se pós-graduou em Gestão de Segurança Pública pela Universidade Vila Velha (UVV). Da Vitória ingressou na política em 2006, quando foi eleito deputado estadual na Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales), e ocupou o cargo até 2014. Em 2018, ele se filiou ao Partido Popular Socialista (PPS) e foi eleito deputado federal. Da Vitória se filiou ao Progressistas (PP) em 2022 e foi reeleito deputado federal. Agora Da Vitória pode ser candidato a senador pelo Espírito Santo (ES) nas eleições 2026.

Carlos Manato (Republicanos)

O médico Carlos Humberto Manato, 69 anos, é deputado federal pelo Espírito Santo. Manato se filiou recentemente ao Republicanos para disputar o Senado em 2026, deixando o Partido Liberal (PL). Ele é pós-graduado em Medicina do Trabalho e Administração Hospitalar, além de especialista em Ginecologia e Obstetrícia. O deputado iniciou a vida pública em 2001 como secretário de serviços da Prefeitura municipal de Serra (ES). Carlos Manato é deputado federal desde 2003 e agora pode ser candidato ao Senado pelo Espírito Santo (ES) nas eleições 2026.

Leonardo Monjardim (Novo) 

O advogado Leonardo Monjardim, 53 anos, é natural de Vitória (ES) e pré-candidato a senador pelo Espírito Santo (ES) em 2026. Ele é mestre em Educação, membro da Academia de Letras do Espírito Santo e pós-graduado em Gestão Pública, além de vereador de Vitória e presidente da Associação de Empresários e Moradores de Santa Lúcia. Monjardim anunciou a pré-candidatura ao Senado em abril, com o apoio do presidente do partido Novo, Eduardo Ribeiro.

Maguinha Malta (PL)

Conhecida como Maguinha Malta, Magda Malta, 40 anos, é filha do senador Magno Malta e uma aposta do Partido Liberal (PL) para ser candidata ao Senado pelo Espírito Santo (ES) nas eleições 2026. Filiada ao PL desde 2011, a publicitária e musicista herda parte do eleitorado evangélico e conservador ligado ao pai e atua nos bastidores do PL capixaba como vice-presidente do partido no Espírito Santo. 

Renato Casagrande (PSB)

O ex-governador do Espírito Santo Renato Casagrande, 63 anos, é engenheiro florestal formado pela Universidade Federal de Viçosa (UFV) e possui uma trajetória consolidada na política. Casagrande deixou o Executivo estadual para ser candidato a senador pelo Espírito Santo (ES) nas eleições 2026. Ele iniciou a vida pública como deputado estadual, sendo posteriormente eleito deputado federal, vice-governador do estado e senador. Casagrande foi eleito governador do Espírito Santo pela primeira vez em 2010, retornando ao cargo em 2018 e sendo reeleito em 2022. 

Rose de Freitas (MDB)

A ex-deputada federal Rose de Freitas, 77 anos, é natural de Caratinga (MG) e atuou como jornalista, professora e política. Rose de Freitas iniciou a carreira pública no Espírito Santo, no Movimento Democrático Brasileiro (MDB), como deputada estadual. Também foi eleita deputada federal por vários mandatos desde 1987 e foi senadora de 2015 a 2022. Ela foi a primeira mulher a ocupar o cargo de titular na mesa diretora da Câmara dos Deputados, como 1ª vice-presidente. Também foi a primeira mulher a se eleger ao Senado pelo Espírito Santo. Agora Rose de Freitas deve ser candidata a senadora pelo Espírito Santo (ES) nas eleições 2026.

Sérgio Meneguelli (PSD)

O deputado estadual e ex-prefeito de Colatina (ES) Sérgio Meneguelli, 68 anos, é bacharel em Direito e atuou como vereador na cidade por quatro mandatos consecutivos antes de assumir a Prefeitura do município, em 2017. Meneguelli é o deputado estadual com o maior número de votos da história capixaba, contabilizando 138.523 votos em 2022. Sérgio Meneguelli se filiou ao Partido Social Democrático (PSD) em março, com o objetivo de ser candidato ao Senado pelo Espirito Santo (ES) nas eleições 2026, com o apoio de Gilberto Kassab, presidente do partido.

Wellington Callegari (DC)

O deputado estadual Wellington Callegari (DC), 45 anos, também se coloca para ser candidato a senador pelo Espírito Santo (ES) nas eleições 2026. Callegari se considera um católico conservador e, em suas redes sociais, afirma que retirará Alexandre de Moraes do cargo de ministro do STF caso seja eleito ao Senado – algo que ele não pode fazer sozinho. Nascido em São Paulo (SP), Callegari se mudou para o Espírito Santo em 2006. Ele era filiado ao Partido Liberal desde 2022, mas migrou para o Democracia Cristã em novembro de 2025. O deputado é graduado em História e professor da rede estadual e privada. Iniciou a vida pública em 2022 quando foi eleito deputado estadual pelo PL no estado.

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JOTA Jornalismo – FeedADPF 1183, Secex-Consenso e o risco de retrocesso institucional​Rodrigo Zambão

A ADPF 1183 colocou no centro do debate constitucional a validade da SecexConsenso, estrutura criada no TCU para viabilizar soluções consensuais em matérias submetidas à sua atuação. A ação, proposta pelo partido Novo, questiona a Instrução Normativa TCU 91/2022 e sustenta que o tribunal teria ultrapassado suas competências ao organizar, por ato infralegal, espaço institucional voltado à construção de acordos com a Administração Pública.

O julgamento, suspenso após pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, já revelou duas compreensões distintas. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência parcial da ação, adotando leitura restritiva da atuação consensual do TCU e admitindo-a apenas em hipóteses legalmente previstas e vinculadas à atuação da Corte, como a tomada de contas especial, preservados os acordos já homologados.

O ministro Flávio Dino divergiu em parte, reconhecendo a validade geral da Secex-Consenso, mas propondo ajuste quanto à admissibilidade dos pedidos, de modo a evitar concentração decisória na presidência.

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A divergência confirma o verdadeiro ponto da controvérsia. A compatibilidade entre consenso e função administrativa contemporânea é premissa já incorporada à doutrina, ao ordenamento jurídico e à prática institucional brasileira. Resta saber se o Supremo será coerente com sua própria jurisprudência, que há muito reconhece ser administrativa, e não jurisdicional em sentido próprio, a função exercida pelo Tribunal de Contas no controle externo[1].

Se assim é, não parece consistente negar ao TCU, em abstrato, o uso de instrumentos administrativos contemporâneos. A legalidade administrativa não pode mais ser compreendida a partir de lógica exclusivamente vertical, unilateral e formalista: a Administração opera em ambientes complexos, marcados por contratos de longa duração, incertezas técnicas e impasses financeiros.

A Secex-Consenso deve ser compreendida nessa moldura. Trata-se de espaço institucional que recebe pedidos, organiza informações, reduz assimetrias e qualifica alternativas, favorecendo a construção de solução consensual posteriormente submetida à apreciação do colegiado. Não se confunde com mediação em sentido estrito, nem deve ocupar o lugar da Administração, definindo políticas públicas, substituindo escolhas administrativas originárias ou capturando outras instâncias relevantes de composição.

A LINDB não pode ser ignorada no debate. O art. 26 veicula cláusula geral de compromisso no direito público, admitindo soluções voltadas à eliminação de irregularidades, à superação de incertezas jurídicas e à resolução de situações contenciosas.

O elemento histórico é relevante: a reforma promovida pela Lei 13.655/2018 revelou preocupação explícita com a atuação dos órgãos de controle, em especial dos Tribunais de Contas. Mais do que isso, a LINDB foi concebida para oferecer balizas a decisões administrativas, controladoras e judiciais, em um direito público menos formalista e mais sensível às consequências práticas. O art. 26, portanto, também se projeta como parâmetro para a atuação das Cortes de Contas.

A normatização da Secex-Consenso pelo próprio TCU tampouco deve ser tratada como vício. A fixação de parâmetros por ato normativo não configura inovação primária incompatível com a reserva legal, mas simples explicitação procedimental de elemento já incorporado à função administrativa contemporânea.

Há muito o STF abandonou leitura oitocentista da vinculação da Administração à legalidade estrita, reconhecendo espaços relevantes de conformação à luz da juridicidade administrativa, que amplia o horizonte decisório para além da lei em sentido formal[2].

O art. 3º da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92) confere à Corte poder regulamentar para dispor sobre matérias de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe são submetidos, incluindo critérios materiais, requisitos de admissibilidade, fluxos procedimentais e formas de deliberação. Nessa linha, a disciplina normativa da Secex-Consenso contribui para a segurança jurídica, ao reduzir casuísmo, tornar o procedimento previsível e permitir controle sobre eventuais excessos.

Igualmente relevante é a evolução do modelo. A IN 91/2022 foi sucedida pela IN 92/2023, que reforçou a vinculação da solução consensual à competência do TCU; pela IN 97/2024, que disciplinou o funcionamento das comissões de solução consensual; pela IN 101/2025, que ampliou transparência, participação social e critérios de admissibilidade; e pela IN 102/2026, que enfrentou o regime de admissibilidade discutido na própria ADPF 1183. A sequência revela aprendizado e diálogo institucional com o Supremo, algo esperado em processos de consolidação.

A preocupação, tanto no Supremo quanto na doutrina, com os limites competenciais do Tribunal de Contas da União é legítima, mas não pode conduzir à interdição da Secex-Consenso. Eventuais transbordamentos devem ser controlados de forma concreta, inclusive à luz dos próprios atos normativos da Corte de Contas, que vêm desempenhando relevante função de autocontenção.

O que não se justifica é a invalidação, em abstrato, de um espaço institucional voltado à construção de soluções negociadas, com base em uma leitura estritamente formalista da legalidade, dissociada da conformação contemporânea da função administrativa.

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Nesse contexto, não parece adequado que o STF retroceda em relação à própria jurisprudência, que tem acompanhado e impulsionado transformações relevantes no Direito Administrativo brasileiro.

Afastar a constitucionalidade da Secex-Consenso implicaria reconduzir o controle externo a uma moldura rígida, pouco responsiva e incompatível com os desafios atuais da Administração Pública. É possível coibir excessos, fixar limites e exigir aderência à legalidade sem bloquear novos arranjos institucionais ou reduzir a atuação administrativa a um formalismo já superado.

O consenso, hoje, deixa de ser exceção tolerada para assumir posição de premissa axiológica do Direito Administrativo no século XXI, afirmando-se como elemento estrutural do Estado Administrativo contemporâneo.


[1] Por todos, merece especial destaque o MS 25.888/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, no qual restou assentada a impossibilidade de controle abstrato de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Contas. Os precedentes que levaram à edição da Súmula Vinculante nº 3 – contraditório e ampla defesa nos processos de contas – também partiram da natureza administrativa dos atos praticados pelos Tribunais de Contas

[2]  Dois exemplos relevantes: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – desnecessidade de lei em sentido formal para proibição do nepotismo; ADI 4.874/DF, Rel. Min. Rosa Weber – legitimidade da função normativa das agências, a partir de espaços de conformação extraídos da lei setorial.

 

 

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JOTA Jornalismo – FeedOrganizações sociais e desafios da uniformização legal no PL 10.720​Paulo Roberto Oliveira da Silva

Após quase 30 anos da promulgação da Lei 9.637/1998, que inaugurou um novo momento nas parcerias entre Estado e sociedade civil, o Brasil retoma a discussão sobre o regime jurídico das Organizações Sociais. A revisão é oportuna.

Embora tenha representado inovação institucional relevante no contexto da Reforma do Estado, a Lei das OSs teve implementação limitada pela União. Sua adoção concentrou-se, sobretudo, em áreas como ciência e tecnologia, nas quais produziu experiências institucionais reconhecidas como bem-sucedidas. Por longo período, entretanto, a lei foi mais importante como matriz normativa e conceitual do que como instrumento amplamente utilizado no plano federal.

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As razões para a adoção limitada pela União são diversas, mas a longa controvérsia constitucional em torno do modelo certamente contribuiu para sua contenção. A ADI 1.923 manteve sob incerteza aspectos centrais do regime das OSs até 2015, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade, com exigência de critérios públicos, objetivos e impessoais na qualificação, celebração dos contratos, controle e aplicação dos recursos. Esse contexto ajuda a explicar por que a União conta hoje com apenas dez organizações sociais federais.

A importância da Lei 9.637/1998, contudo, não se mede apenas pela quantidade de entidades qualificadas pela União. Sua relevância histórica está também no fato de ter servido como matriz para que estados e municípios desenvolvessem seus próprios arranjos de parceria, valendo-se dos contratos de gestão como instrumento de execução de atividades públicas não exclusivas do Estado.

Nesse desenho, a Administração Pública deixa de figurar como executora direta de serviços e passa a atuar como instância de fomento, regulação, monitoramento e avaliação de resultados.

Essa concepção, porém, não se desenvolveu de maneira uniforme. No âmbito federal, a lógica original das OSs esteve fortemente associada à absorção de atividades antes desempenhadas por entidades estatais, em um movimento de dentro para fora: o Estado extinguia ou reorganizava estruturas e transferia a execução de determinadas atividades a entidades qualificadas como OSs.

Nos estados e municípios, por outro lado, o movimento assumiu direção diversa. Em vez de criar entidades para absorver atividades estatais, muitos entes passaram a qualificar instituições privadas sem fins lucrativos já existentes, dotadas de trajetória própria, experiência acumulada e inserção social prévia.

Essa diferença de concepção é decisiva. No plano federal, a OS foi imaginada em grande medida como entidade vinculada a um processo de reorganização administrativa conduzido pelo próprio Estado. Daí a centralidade, no modelo original, de requisitos como a existência de conselho de administração com participação de representantes do poder público.

Nos estados e municípios, por sua vez, tornou-se instrumento mais amplo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, especialmente em saúde, cultura, ciência e tecnologia.

É com esse espírito de renovação, e, em certa medida, de tentativa de reativação do uso federal do instituto, que deve ser compreendido o PL 10.720/2018, apresentado originalmente pelo então senador José Serra (PSDB-SP). O projeto pretende atualizar a Lei 9.637/1998, estabelecendo critérios e requisitos para qualificação de entidades privadas como organizações sociais e novas regras para celebração, controle e rescisão dos contratos de gestão.

A utilização pelos estados e municípios: expansão assimétrica do modelo

Se, no plano federal, a utilização das OSs permaneceu relativamente contida, nos estados e municípios o movimento foi distinto. Em diversos entes subnacionais, as organizações passaram a ser utilizadas de modo amplo, especialmente na área da saúde, para a gestão de hospitais, ambulatórios, unidades de pronto atendimento e demais equipamentos públicos vinculados à realização direta de serviços assistenciais. Em alguns contextos, a expressão “organização social” quase se confundiu, no imaginário administrativo e no debate público, com “organização social de saúde”.

Essa expansão, contudo, nem sempre foi acompanhada por suficiente capacidade estatal de planejamento, monitoramento e avaliação. O crescimento acelerado dos contratos de gestão em saúde, especialmente em municípios, produziu desafios relevantes de transparência, controle de resultados, prestação de contas e acompanhamento pelos órgãos de controle.

Em outras áreas, porém, a trajetória foi diversa. Na cultura, especialmente em âmbito estadual, e na ciência e tecnologia, sobretudo no plano federal, as experiências com OS foram em geral menos numerosas, mais específicas e mais diretamente relacionadas ao fomento institucional de entidades singulares.

Nesses casos, o problema não foi propriamente a expansão desordenada do modelo, mas quase o inverso: por serem poucas as entidades e por envolverem programas estratégicos, o controle estatal tornou-se muito próximo, contínuo e particularizado.

Essa proximidade pode ser positiva, pois permite acompanhamento mais qualificado dos resultados; mas também pode produzir efeito ambíguo, chegando a enrijecer um modelo cuja razão de ser é justamente combinar finalidade pública, autonomia de gestão e avaliação por desempenho.

Isto é relevante tendo em vista que a gestão de um hospital envolve a prestação massiva, contínua e relativamente padronizável de serviços de saúde. A gestão de uma orquestra, de um museu ou de um laboratório científico, por sua vez, obedece a outra racionalidade institucional: formação de capital humano, preservação de acervos, construção de reputação, planejamento artístico ou científico de longo prazo e acumulação de conhecimento especializado.

Essa distinção ficou evidente na audiência pública realizada pela Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, na qual representantes de diferentes áreas explicitaram preocupações distintas quanto aos possíveis efeitos do PL 10.720/2018.

Tratar essas realidades sob uma única lógica normativa pode gerar distorções. O que aparece como solução adequada para corrigir falhas de transparência em contratos hospitalares pode, em outro setor, comprometer a flexibilidade necessária ao fomento cultural e/ou científico.

O debate em aberto: lei geral ou disciplinas setoriais?

O debate, portanto, permanece aberto. A questão não se limita a saber se o PL 10.720/2018 aperfeiçoa ou não a Lei 9.637/1998, mas exige uma indagação anterior: ainda faz sentido insistir em uma lei geral para as OSs, com pretensão de alcance nacional e impacto direto sobre estados e municípios, aplicável indistintamente a setores tão diversos, ou seria mais adequado avançar por marcos normativos setoriais, capazes de preservar as especificidades de cada política pública? A experiência acumulada indica que saúde, cultura, ciência e tecnologia não operam sob a mesma racionalidade institucional.

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Além disso, a busca por segurança jurídica é legítima, mas não pode produzir homogeneização artificial. O principal ponto de preocupação, nesse aspecto, está na imposição de modelos rígidos de governança, especialmente na obrigatoriedade de participação de representantes do poder público nos conselhos de administração das OSs. O desafio está em fortalecer controles sem eliminar a autonomia funcional que tornou possível o desenvolvimento de experiências bem-sucedidas.

Por isso, antes de aprovar uma lei geral, o Congresso deveria enfrentar a questão de fundo: se o modelo das Organizações Sociais ainda comporta uma disciplina única ou se sua própria evolução institucional recomenda a construção de regimes jurídicos específicos. Sem reconhecer as diferenças entre os setores, qualquer tentativa de uniformização tende a impor soluções inadequadas a realidades distintas e a desorganizar arranjos que hoje se mostram funcionais.

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