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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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JOTA Jornalismo – FeedDeputado Aguinaldo, olhe para a Europa​Jamil Assis

O Brasil está diante de uma escolha importante: aprovar rapidamente uma legislação abrangente sobre inteligência artificial ou construir, com mais prudência, um marco regulatório capaz de aprender com os erros e ajustes das principais experiências internacionais. A segunda opção parece menos vistosa no curto prazo, mas é a mais responsável.

O recado mais recente vem justamente de onde menos se esperava: da União Europeia. O bloco que saiu na frente na regulação da inteligência artificial, aprovando o AI Act como referência global, agora decidiu pisar no freio. Em 7 de maio, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu anunciaram acordo político provisório para adiar a aplicação de regras relativas a sistemas de IA de alto risco, no contexto do chamado Digital Omnibus.

A justificativa é reveladora: a implementação exige preparação significativa, padrões técnicos de apoio e instrumentos de conformidade que ainda não estavam suficientemente maduros.

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Em outras palavras: até a Europa, pioneira na ambição regulatória, reconheceu que regular IA é mais difícil do que aprovar uma lei. O desenho normativo precisa encontrar a realidade tecnológica, econômica e institucional. Quando esse encontro não ocorre, a boa intenção se transforma em insegurança jurídica, custo excessivo de conformidade e incentivo à fuga de inovação.

O deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator do PL 2338/2023 na Câmara dos Deputados, tem diante de si uma oportunidade rara: fazer do Brasil não o país que copia a pressa alheia, mas aquele que aprende com o ajuste de rota dos outros. O projeto, segundo a ficha de tramitação da Câmara, segue em comissão especial e aguarda parecer do relator. Isso significa que ainda há tempo político e institucional para calibrar o texto.

A questão não é ser contra regulação. Tampouco se trata de negar riscos reais associados à inteligência artificial, como discriminação algorítmica, uso abusivo de dados, deepfakes, fraudes e afins. Esses riscos existem e exigem respostas. O ponto é outro: uma regulação prematura, ampla demais e pouco testada pode produzir mais danos do que soluções.

A experiência europeia mostra que mesmo jurisdições com alta capacidade administrativa, tradição regulatória consolidada e mercado integrado enfrentam dificuldades para tornar operacional uma lei dessa complexidade. O acordo europeu adia obrigações para sistemas de alto risco classificados no Anexo III para 2 de dezembro de 2027 e, no caso de sistemas de alto risco incorporados a produtos regulados, para 2 de agosto de 2028. Antes, esses prazos começariam em 2026 e 2027, respectivamente.

Esse adiamento não é um detalhe burocrático. É uma admissão institucional de que regras sofisticadas dependem de infraestrutura regulatória: padrões técnicos, guias de interpretação, autoridades preparadas, mecanismos de teste, capacidade de fiscalização e clareza sobre a interação com regulações setoriais já existentes.

O Brasil deveria observar isso com atenção. Temos menos capacidade estatal instalada para fiscalizar uma regulação complexa de IA, menor maturidade em sandboxes regulatórios, assimetrias profundas entre empresas grandes e pequenas e um ecossistema de inovação ainda em consolidação. Se a União Europeia precisou de um “freio de arrumação”, por que o Brasil deveria acelerar como se todos os problemas já estivessem resolvidos?

Uma lei brasileira de inteligência artificial não pode partir da premissa de que todo risco tecnológico se resolve com obrigação horizontal, cadastro, avaliação de impacto, sanção e autoridade central. Esse caminho pode parecer protetivo, mas tende a penalizar justamente quem mais precisa de espaço para inovar: startups, pequenas empresas, pesquisadores, desenvolvedores independentes, universidades, GovTechs e organizações da sociedade civil.

O efeito prático pode ser paradoxal. Em vez de proteger o cidadão, uma regulação excessivamente onerosa pode concentrar ainda mais o mercado em grandes empresas capazes de arcar com equipes jurídicas, consultorias, auditorias e processos formais de compliance. Quem já é grande se adapta. Quem está começando desiste, atrasa ou opera na informalidade. O resultado é menos competição, menos inovação local e maior dependência de soluções estrangeiras.

Também é preciso reconhecer que a inteligência artificial não é uma tecnologia única. O mesmo rótulo abrange desde sistemas generativos de uso geral até ferramentas simples de automação, modelos de classificação, filtros de spam, assistentes de produtividade, soluções médicas, mecanismos antifraude e aplicações educacionais. Tratar esse universo com uma lógica excessivamente uniforme é um convite à confusão.

O Brasil deveria priorizar uma abordagem incremental, baseada em riscos concretos, evidências e setores sensíveis. Áreas como saúde, crédito, segurança pública, educação, relações de trabalho e serviços públicos merecem atenção especial. Mas isso não exige uma lei maximalista desde o primeiro momento. Exige governança inteligente, coordenação regulatória e capacidade de aprender com a prática.

O próprio movimento europeu aponta nessa direção. O acordo não abandona a arquitetura do AI Act, mas busca torná-la mais operável, reduzindo sobreposições com legislações setoriais, ajustando prazos e criando simplificações para determinadas empresas. Esse é o aprendizado central: a maturidade regulatória não está em escrever a lei mais ambiciosa, mas em reconhecer quando a ambição precisa ser calibrada.

No caso brasileiro, essa calibragem passa por três escolhas.

A primeira é evitar antecipação regulatória sem necessidade. O Brasil não precisa ser o primeiro a regular tudo. Precisa ser competente em regular bem. Em IA, chegar depois pode ser uma vantagem, desde que saibamos observar a implementação europeia, os debates nos Estados Unidos, as experiências setoriais no Reino Unido, os movimentos de padronização técnica e as práticas que efetivamente funcionarem.

A segunda é separar princípios de obrigações. Princípios como transparência, não discriminação, segurança, explicabilidade proporcional e supervisão humana são importantes. Mas obrigações legais detalhadas devem depender do contexto, do grau de risco e da capacidade real de cumprimento. Nem toda aplicação de IA deve carregar o mesmo peso regulatório.

A terceira é criar mecanismos de revisão e experimentação. Uma boa lei de IA precisa prever atualização periódica, avaliações de impacto regulatório, sandboxes, diálogo com setores afetados e coordenação entre autoridades existentes. A tecnologia muda rápido demais para ser aprisionada em categorias rígidas demais.

Deputado Aguinaldo, o Brasil tem uma oportunidade de fazer diferente. Não por omissão, mas por inteligência institucional. A pressa pode render manchetes. A prudência pode render uma lei melhor.

O exemplo europeu deveria servir como alerta. O bloco que inspirou parte relevante do debate global agora reconhece que a implementação de sua própria regulação exige mais tempo, mais clareza e mais infraestrutura. O Brasil não deve ignorar esse sinal. Ao contrário: deve incorporá-lo ao processo legislativo.

Regular a inteligência artificial é necessário. Antecipar-se ao mundo sem aprender com o mundo, não. O país precisa de uma legislação que proteja direitos, estimule inovação e fortaleça a confiança pública. Mas essa legislação deve nascer calibrada, proporcional e viável.

Neste momento, o melhor gesto legislativo talvez não seja acelerar. É olhar para a Europa, entender o freio de arrumação e fazer do tempo restante na Câmara uma oportunidade de aprimoramento real.

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JOTA Jornalismo – FeedNR-1: saúde mental exige prevenção, não punição sem régua​Elizabeth Guedes

O debate aberto por artigo de procuradora do MPT neste JOTA merece resposta sem caricatura. A ADPF 1316 não discute se a saúde mental do trabalhador deve ser protegida. Deve. Também não discute se riscos psicossociais existem no trabalho. Existem, e no setor educacional são graves.

O que se discute é outra coisa: se o Estado pode transformar uma obrigação aberta, ainda sem densidade setorial suficiente, em regime sancionatório nacional, com multa, auto de infração, TAC, ação civil pública, perícia e indenização coletiva. Em termos menos elegantes: o problema não é prevenir. O problema é punir antes de explicar.

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O art. 7º, XXII, da Constituição manda reduzir os riscos inerentes ao trabalho por normas de saúde, higiene e segurança. Mas esse dispositivo não revoga legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, proporcionalidade, intimidade, proteção de dados e livre iniciativa. Direito constitucional não funciona por inciso isolado. A finalidade é nobre; o método também precisa ser constitucional.

A base legal da ADPF é simples. A CLT organiza uma cadeia normativa. O art. 155, I, atribui ao órgão nacional competente a edição de normas sobre segurança e medicina do trabalho. O art. 157, I, manda as empresas cumprir e fazer cumprir essas normas. O art. 200 autoriza o Ministério do Trabalho a editar disposições complementares, “tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho”. E o art. 201 prevê multa por infrações a esse capítulo. A engrenagem é clara: o MTE edita normas; as empresas cumprem normas; a sanção incide por descumprimento de norma. Não por guia, manual, palestra, notícia institucional, preferência fiscal ou intuição pericial.

É por isso que o art. 200 da CLT é central. Ele não é cheque em branco. Ao exigir consideração das peculiaridades de cada atividade ou setor, a CLT impede que o regulador use uma régua única para realidades distintas. O risco psicossocial na docência não é igual ao risco físico, químico ou mecânico de uma linha industrial. Professor lida com aluno, família, comunidade escolar, indisciplina, cobrança emocional, conflito pedagógico, sobrecarga extraclasse e pressão institucional. Não há EPI contra reunião difícil com pais. Não há decibelímetro para desgaste emocional de turma hostil. O risco é real, mas a prevenção exige metodologia própria. Sem essa calibragem, a sanção viola exatamente a lei que autoriza a NR.

A ADPF, portanto, não pede licença para descumprir a NR-1. Pede algo mais moderado: prevenção agora, sanção depois. A dimensão preventiva pode e deve continuar. O que não pode é a eficácia punitiva começar antes de existir padrão objetivo, público, prospectivo e setorialmente aplicável de conformidade. Ninguém deve ser multado por não adivinhar a régua que o próprio Estado ainda está tentando desenhar.

O mesmo ponto aparece no devido processo regulatório. A objeção não é à modernização das normas de saúde e segurança do trabalho, mas à inclusão dos “fatores de risco psicossociais” em subitens da NR-1 sem Análise de Impacto Regulatório específica e suficiente. Consulta pública e negociação tripartite dão legitimidade democrática, mas não substituem AIR. A AIR é instrumento de racionalidade técnica: mede custos de conformidade, alternativas regulatórias, impactos econômicos, efeitos sobre pequenos negócios e consequências práticas da decisão estatal.

Esse argumento é mais forte porque a AIR de 2023 não enfrentou adequadamente o tema psicossocial. O estudo foi voltado ao gerenciamento geral de riscos ocupacionais, com foco em riscos físicos, químicos e biológicos, sem análise densa dos impactos da nova obrigação sobre saúde mental e bem-estar psicológico. A referência genérica aos fatores psicossociais antes da redação final da Portaria MTE 1.419/2024 não supre a lacuna. Se a obrigação aparece com esse peso, depois do processo e sem avaliação específica suficiente, não se trata de “mito regulatório”. Trata-se de devido processo regulatório.

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A Lei 13.874/2019, no art. 5º, exige AIR para atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, com dados sobre efeitos e razoabilidade do impacto econômico. O Decreto 10.411/2020 e a Portaria MTP 672/2021 detalham esse rito: problema regulatório, objetivos, alternativas, impactos, custos, riscos e estratégia de implementação. Não é burocracia ornamental. É o mínimo para que a Administração saiba o que está impondo antes de punir quem terá de cumprir.

Há ainda um ponto relevante. Em artigo anterior, a própria procuradora Cirlene Luiza Zimmermann, no texto “Prevenção de Fatores de Riscos Psicossociais e Promoção da Saúde Mental no Trabalho”, registrou que a nova normativa “não detalhou quais seriam os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho” e propôs recorrer à LDRT, à OIT e à OMS como referências. Esse reconhecimento se aproxima do ponto central defendido pela Confenen: se a norma “não detalhou”, há lacuna. Se a LDRT é ponto de partida, não pode ser ponto de chegada sancionatório.

Um ponto de partida ajuda a compreender o fenômeno; não diz qual metodologia evita multa, quando a AEP basta, quando a AET é obrigatória, qual documento comprova conformidade, quais dados podem ser coletados sem violar a LGPD ou como diferenciar sofrimento individual de falha organizacional. Manual e guia ajudam, mas não resolvem a questão. Guia pode orientar. Manual pode esclarecer. Nota técnica pode sugerir. Nenhum deles cria tipo infracional por osmose burocrática.

O próprio MTE já afirmou que a gestão psicossocial deve focar condições de trabalho, e não diagnóstico individual do trabalhador. Também não definiu ferramenta única. Então não se pode dizer ao empregador “escolha seu método” na fase preventiva e, na fase punitiva, tratá-lo como infrator porque o fiscal preferia outro método.

Esse problema é ainda mais sensível na educação. O estudo de impactos da Confenen/NumbersTalk, “A Régua Errada para o Setor de Educação”, estimou custo regulatório agregado de primeira ordem de R$ 3,735 bilhões no cenário base e R$ 9,7 bilhões no cenário adverso. Os números não servem para assustar. Servem para lembrar que uma regra nacional aparentemente simples pode gerar custo desproporcional quando ignora a estrutura econômica e operacional da educação privada.[1]

A insegurança também pode produzir efeito contrário ao pretendido. Sem régua clara, empresas tendem a se proteger coletando dados demais: questionários nominativos, relatos subjetivos, histórico médico, afastamentos, diagnósticos, sintomas e informações sensíveis. A LGPD trata dados de saúde como dados pessoais sensíveis. Uma regulação criada para proteger saúde mental não pode induzir prontuários emocionais defensivos. A conformidade deve privilegiar evidências organizacionais, agregadas, proporcionais e relacionadas às condições de trabalho — não mineração de sofrimento individual.

A atuação do MPT é relevante e constitucional. Mas isso não elimina a pergunta principal: onde está, para a escola privada, a régua pública, nacional, operacional e setorial antes da sanção? Se os próprios órgãos públicos ainda produzem guia, manual, comissão, capacitação e modelos de atuação, talvez o empregador não seja obscurantista por pedir clareza antes da multa. Intranet institucional não é manual de compliance para escola de bairro.

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No fim, a divergência real não é entre quem protege e quem ignora a saúde mental. Essa caricatura é confortável, mas falsa. A divergência é entre dois modelos. Um diz: como a finalidade é nobre, a sanção pode vir mesmo com régua aberta. O outro diz: justamente porque a finalidade é nobre, a régua precisa ser clara antes da sanção. A ADPF está no segundo modelo.

Saúde mental no trabalho exige prevenção séria, regulação clara, critérios públicos, AIR suficiente, respeito aos arts. 155, 157, 200 e 201 da CLT, proteção de dados e reconhecimento das peculiaridades setoriais. O que ela não merece é ser usada como senha retórica para transformar dúvida normativa em culpa empresarial. Finalidade nobre não purifica meio inconstitucional. Prevenção exige seriedade. Sanção exige legalidade.


[1] Estudo econômico da Confenen/NumbersTalk, Impactos Econômicos da Reforma da Jornada 6×1 no Setor de Educação, de Luiz Alvares Rezende de Souza, maio/2026. Embora trate de jornada e DSR, ilustra a mesma premissa regulatória: mudanças nacionais aparentemente simples podem produzir impactos setoriais relevantes quando ignoram a estrutura econômica da educação privada. No cenário central, estima impacto anual de R$ 17,3 bilhões sobre a folha do setor educacional.

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JOTA Jornalismo – FeedClima como dano jurídico e o projeto que amplia responsabilidade ambiental​Gabriel Miranda

Imagine uma rua em que cada morador deixa apenas um pequeno saco de lixo na calçada. Isoladamente, o gesto parece irrelevante. Mas, quando todos fazem o mesmo, o resultado é previsível, o espaço comum se torna insalubre. O problema climático funciona de modo semelhante. Nenhuma emissão individual explica sozinho, o aquecimento global. Ainda assim, o acúmulo dessas condutas altera o equilíbrio climático e produz efeitos concretos sobre ecossistemas, territórios e populações.

É justamente aí que surge um grande desafio, como imputar responsabilidade jurídica por danos que são cumulativos, difusos e globais. Em diferentes países, a litigância climática, como o caso Milieudefensie et al. vs. Royal Dutch Shell, que reconheceu que uma empresa pode ser judicialmente obrigada a reduzir suas emissões de gases de efeito estufa por violar um dever de cuidado em relação à mudança do clima, reforçando a ideia de que o dano climático pode gerar responsabilidade jurídica, passou a testar os limites das categorias tradicionais do direito ambiental e da responsabilidade civil.

No Brasil, esse debate ganha novo fôlego com o PL 993/2026 em tramitação na Câmara dos Deputados, que pretende alterar a Política Nacional do Meio Ambiente para incluir expressamente o sistema climático como bem jurídico a ser protegido.

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A proposta é relevante porque não rompe com a lógica já existente da responsabilidade ambiental objetiva, seu movimento é outro, explicitar que o dever de reparar danos ambientais também pode alcançar danos ao sistema climático. Em vez de criar uma categoria completamente nova, o projeto robustece o alcance material do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, aproximando a dogmática da responsabilidade ambiental da nova realidade jurídica inaugurada pela emergência climática.

Esse ponto dialoga com a própria evolução da jurisprudência constitucional. No julgamento da ADO 59, o STF reforçou que a proteção climática não é matéria meramente programática, mas integra o conjunto de deveres constitucionais de tutela ambientais assumidos pelo Brasil em acordos internacionais. A arquitetura normativa dessa proteção passa, entre outros diplomas, pela própria Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, pela Política Nacional sobre Mudança do Clima, para além do paradigmático artigo 225 da Constituição.

O projeto é um avanço ao propor definições expressas de sistema climático e de dano ao sistema climático. O primeiro passa a ser compreendido como um sistema complexo e interativo formado por atmosfera, hidrosfera, criosfera, litosfera e biosfera. O segundo é tratado como impacto adverso, atual ou potencial, decorrente de atos ou omissões que contribuam para emissões acima dos limites legais, desmatamento ou degradação de sumidouros de carbono, comprometimento de sistemas naturais de regulação climática ou violação de metas e padrões da política climática nacional.

O ponto central é tornar legalmente reconhecido uma forma de lesividade que, embora já produza efeitos concretos, ainda encontra dificuldades de enquadramento nas categorias tradicionais de imputação. A proposta tenta enfrentar esse problema sem alterar a estrutura da responsabilidade objetiva. Para isso, indica parâmetros de caracterização do dano, como o nexo causal entre a atividade e as emissões ou a degradação de sumidouros, a superação de padrões normativos, o descumprimento de obrigações previstas em planos setoriais e a relevância de evidências técnico-científicas.

Esse esforço é importante porque a litigância climática esbarra justamente nessa complexidade causal, o dano climático raramente se apresenta como lesão simples, linear e imediatamente determinável. Ele decorre de contribuições acumuladas, mediadas no tempo e no espaço. Ao elencar critérios de imputação, o projeto busca oferecer parâmetros mínimos para identificar contribuições juridicamente relevantes, ainda que não elimine, por si só, todas as dificuldades probatórias.

Nesse sentido, o projeto evidentemente não pretende solucionar, sozinho, de forma definitiva o problema da causalidade climática, mas indica caminhos possíveis para sua delimitação e estimulando o aprofundamento do debate sobre o tema.

Outro ponto relevante é a incorporação, no próprio regime da responsabilidade, de uma dimensão de justiça climática. O texto determina a consideração de impactos desproporcionais sobre populações negras, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos em situação de vulnerabilidade socioambiental. Com isso, reconhece-se que o dano climático não se distribui de forma neutra, ele incide de maneira desigual sobre corpos, territórios e modos de vida.

Também merece atenção a disciplina da reparação, o projeto não limita a resposta jurídica à indenização pecuniária. Ele prevê cessação da atividade danosa, recuperação de áreas degradadas com função climática, compensação por redução líquida de emissões ou aumento de remoções de gases de efeito estufa e destinação de recursos a fundos específicos de mitigação e adaptação.

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Essa formulação se aproxima, em certa medida, de parâmetros já acolhidos no sistema de justiça. O CNJ, na Resolução 433/2021, determinou que, na condenação por dano ambiental, o magistrado considere, entre outros fatores, o impacto do dano na mudança climática global. O posterior Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais também passou a trabalhar com parâmetros específicos para mensuração desse impacto.

O mérito do projeto, portanto, está não em inaugurar uma nova responsabilidade e mais em adaptar categorias existentes à crise climática. Seu desafio não é pequeno. Mas a pergunta que o texto legislativo se propõe a responder é incontornável, se o sistema climático já integra o equilíbrio ecológico protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, os danos a esse sistema precisam ser juridicamente reconhecidos e considerados, com as consequências próprias da responsabilidade ambiental e em consonância com a proteção dos direitos fundamentais que dependem de um ambiente adequado à vida humana.

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JOTA Jornalismo – FeedA antessala do poder​Ana Carolina A. Caputo Bastos

O ano é 2026 e o Tribunal de Contas da União (TCU) volta a ter uma composição exclusivamente masculina. Nove vagas, nove homens. Desde a sua instalação em 1893, isto é, em mais de 130 anos, só duas mulheres ocuparam o cargo na mais alta Corte de Contas do país: Élvia Lordello Castello Branco (1987) e Ana Arraes (2011-2022). Manteve-se o curso de uma tradição histórica de exclusão feminina nos espaços de poder. Isso para ficar apenas na questão de gênero – sem tratar da perspectiva racial.

Quem acompanhou os bastidores soube que o episódio não fugiu à regra. A indicação havia sido costurada em “acordo de cavalheiros” em 2024, dois anos antes da vacância. Observa-se uma constante: muito antes de as vagas surgirem, já estão prometidas a um homem. Quando nós mulheres nos damos conta delas, é tarde demais. O jogo está jogado, sem que tivéssemos tido a chance de rolar os dados. Na verdade, quase nunca estamos na antessala em que essas decisões são tomadas. Não por falta de mérito ou de competência, mas pelos desafios inerentes ao processo que insiste em nos excluir.

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A tímida presença feminina nos espaços de poder e tomada de decisão, portanto, não é obra do acaso. No Supremo Tribunal Federal (STF), as mulheres são só 1,75% da sua composição histórica (os homens, 98,25%)[1]. Com a aposentadoria da ministra Rosa Weber, alertamos para o risco de retrocesso[2], o que não impediu que uma das únicas três cadeiras ocupadas por mulheres – desde 1891 – passasse a ser do ministro Flávio Dino. Mais recentemente, a rejeição do Senado ao nome de Jorge Messias revive a ideia de que se deveria pluralizar o debate constitucional sob o olhar e a perspectiva atenta de uma jurista negra com notável saber jurídico e reputação ilibada.

Queremos ter vez e voz, influenciar no redesenho institucional do Sistema de Justiça. Para tanto, precisamos ter acesso à antessala do poder, um lugar que antecede o rito formal das indicações, onde acontecem as reuniões reservadas e articulações políticas sobre consensos e vetos, em que as redes de influência masculinas (ou masculinizadas) se encontram para selar o destino das próximas vagas. Nela, o mérito técnico nem sempre basta ou é decisivo. Trago, então, reflexões que são fruto de duas décadas acompanhando listas e suas respectivas nomeações.

Mais escolarizadas, mais excluídas

Embora mais escolarizadas[3], as mulheres não são convidadas a opinar na antessala do poder, tampouco são lembradas como nomes viáveis para ocupar uma alta posição. Pior, mesmo exercendo idênticas funções, recebem menos do que os homens.

A diferença salarial é de 20,9% de acordo com relatório divulgado pelo Ministério do Trabalho em 2025[4]. Significa que qualificação não é sinônimo de acesso, de influência ou de igualdade no tratamento. A formação delas não se converte, na mesma medida, em participação institucional. Exige-se mais do sexo feminino.

Números da ausência contumaz

Os números falam por si. Sobram estatísticas sobre a baixa ocupação feminina nos mais diversos cargos de diferentes carreiras jurídicas. Na advocacia privada, há outro dado curioso. Embora as mulheres (776.307) estejam em maior número do que os homens (710.460)[5], a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nunca chegou a ser presidida por uma advogada. Desde 1933, 37 advogados figuram na galeria de ex-presidentes[6]. Na advocacia pública, apenas uma, a ministra Grace Mendonça, foi nomeada advogada-geral da União (AGU).

O mesmo padrão excludente se observa em todos os tribunais do país, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a instituir uma série de políticas judiciárias e a tomar inúmeras iniciativas voltadas ao diagnóstico e enfrentamento do problema. A medida mais celebrada talvez tenha sido a edição da Resolução CNJ 525/2023. A norma prevê mudanças na formação das listas pelo critério de merecimento até que seja alcançada “a proporção de 40% a 60% por gênero[7]”.

Um projeto de ambição para chamar de seu

Ao contrário do que costuma acontecer com os homens, as mulheres não escolhem a vaga. Circunstâncias da vida as levam até ela. São incentivadas por amigos, familiares que as convencem de que aquela disputa deve ser abraçada. Eles, por outro lado, traçam suas trajetórias profissionais almejando determinadas posições. A preparação envolve reforço acadêmico, investimento em relacionamentos no chamado “terceiro tempo” (lançamentos de livros, aniversários, palestras, eventos institucionais). Tudo vira pretexto para ver e ser visto, selar alianças e conquistar capital político.

O ‘peso’ da maternidade

Um dos grandes desafios passa a ser conciliar prioridades da vida pessoal e do trabalho, especialmente para as que fazem a opção pela maternidade. Abordei o tema em um artigo, no qual defendi que a regulamentação da licença paternidade no Brasil “tem o potencial transformador de se tornar um divisor de águas na forma como as mulheres exercem a maternidade e são vistas no mercado de trabalho[8]”.

Afinal, até que haja divisão mais equilibrada entre os trabalhos de cuidado, elas seguirão sobrecarregadas e suportando sozinhas, em grande medida, os ônus referentes à parentalidade.

Exposição a todo tipo de assédio

Inevitavelmente, o discurso dos homens se torna mais confiante. Eles têm a certeza de que estão prontos. As mulheres, a seu turno, são constantemente expostas a processos de deslegitimação simbólica e se apresentam com certa timidez ou constrangimento, sobretudo quando precisam pedir o apoio de uma figura masculina.

Ouvi, mais de uma vez, o relato de candidatas que, solteiras, fingiam usar aliança para fugir do assédio. Entre as casadas, são comuns as acusações de que estariam tendo relacionamentos extraconjugais com figuras influentes.

Uma das histórias mais absurdas veio de quem integrou lista tríplice para determinado Tribunal Superior. Sugeriram que ela forjasse o divórcio para se desvincular da imagem do marido, que teria perfil contrário ao do presidente da República (quem a nomearia). Ela indagou se tiveram a mesma preocupação quanto às esposas dos colegas que concorriam ao cargo. A resposta foi o silêncio. Quando uma mulher almeja essas posições, deve estar preparada para lidar com esse tipo de constrangimento dificilmente imposto aos homens.

Quem não tem padrinho, não se batiza

A maioria dos formadores de opinião da Esplanada e dos “padrinhos” no meio político são homens (presidentes de partidos, deputados e senadores). Se as mulheres não trouxerem para si o peso desses apoios, terão dificuldade de avançar na disputa ou de se manter no páreo.

Como disputar a preferência desses personagens estratégicos se costumam ter um amigo interessado na vaga? No mais das vezes, as mulheres sequer identificam quem são esses interlocutores, o que dificulta não só o apadrinhamento, mas a própria propulsão de suas candidaturas.

Plano coletivo para furar o ‘teto de vidro’

Vocês devem estar pensando que, diante desse quadro no mínimo espinhoso, eu terei reunido razões suficientes para desestimular mulheres a figurarem nas próximas listas. Espero, porém, que a maioria tenha consciência da importância de fazermos diferente e de sermos protagonistas de um novo capítulo da história do nosso Poder Judiciário. Invocando Angela Davis, não podemos mais aceitar as coisas que não podemos mudar; temos que mudar as coisas que não podemos mais aceitar.

Será necessário um trabalho em conjunto e estratégico em prol do avanço coletivo. Sem isso, não iremos mudar uma realidade ainda hostil para as mulheres. Faço, assim, um chamado público a todos que acreditam na equidade de gênero para que tenham visibilidade sobre as próximas vagas[9], de modo que possamos traçar planos para ocupá-las. Algo que os homens fazem (intuitivamente ou não) há anos. Com esse levantamento, é possível mapear as primeiras conversas sobre cada vacância e, quiçá, auxiliar na criação dessas novas antessalas do poder. Desta vez, estaremos presentes.

Igualdade como pressuposto fundamental da democracia

Para o plano coletivo de adentrarmos as antessalas do poder, precisamos pensar em regras que confiram maior transparência ao processo de indicação e de formação das listas, bem como em critérios mais objetivos para se alcançar a paridade. A prévia publicação de editais de processo seletivo, por exemplo, é uma fórmula que poderia ser adotada indistintamente. Alguns Tribunais de Justiça assim o fazem na elaboração das listas tríplices para as vagas de juristas nos Tribunais Regionais Eleitorais.

Outro modelo a ser seguido é o do CNJ, que deu um passo importante nessa direção, quando impôs a alternância de listas mistas ou exclusivamente femininas nas vagas de promoção por merecimento. É algo que também deveria guiar o ingresso por meio do quinto constitucional. Afinal, trata-se de norma estruturante que confere ainda mais credibilidade e legitimidade às decisões judiciais, razão pela qual se recomenda que seja aplicada a todos que irão compor os quadros da Justiça como magistrados(as).

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É preciso que haja, de modo geral (na seara pública e privada), mais compromisso com a diversidade para que se possa alcançar metas e patamares minimamente aceitáveis. É urgente a coleta de dados que possam auxiliar na formulação de propostas concretas para fazer face a esses desafios. Isso pressupõe necessariamente o envolvimento da OAB, do CNMP, de associações classistas como a AMB, de entidades como a Coalizão Negra por Direitos, bem assim de toda a sociedade civil organizada.

Quando começarmos a participar da escolha dos nomes a serem indicados, mais perto estaremos de cumprir (materialmente) a Constituição, que inaugura o rol dos direitos e deveres individuais e coletivos com duas promessas: a de que “todos são iguais perante a lei” (art. 5º caput) e de que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º inciso I). Enquanto as mulheres estiverem fora das antessalas e das mesas do poder, silenciam-se as experiências e os interesses de mais da metade da população deste país. A democracia brasileira não se realiza plenamente. A minha geração ainda espera ver e viver essa mudança de dentro da antessala do poder.


[1] Disponível em <https://portal.stf.jus.br/ostf/ministros/ministro.asp?periodo=STF&consulta=ANTIGUIDADE>. Acesso em 15 mai. 2026.

[2] Disponível em <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/a-sucessao-da-ministra-rosa-weber-e-o-principio-do-nao-retrocesso>. Acesso em 15 mai. 2026.

[3] Disponível em <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43699-indicadores-educacionais-avancam-em-2024-mas-atraso-escolar-aumenta>. Acesso em 10 mai. 2026.

[4] Disponível em <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/abril/3o-relatorio-de-transparencia-salarial-mulheres-recebem-20-9-a-menos-do-que-os-homens>. Acesso em 7 abr. 2026.

[5] Disponível em <https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados>. Acesso em 7 mai. 2026.

[6] Disponível em <https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/honorarios>. Acesso em 7 mai. 2026.

[7] Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5277>. Acesso em 8 abr. 2026.

[8] CAPUTO BASTOS, Ana Carolina A. Mulheres, carreiras jurídicas e maternidade: o aguardado julgamento da ADO 20. In: SILVA, Christine Oliveira Peter da; BARBOZA, Estefânia de Queiroz; FACHIN, Melina Girardi; GOMIDE, Carolina (Coord.). Constitucionalismo feminista: desafios interseccionais à vivência constitucional das mulheres (Volume 2). Belo Horizonte: Editora Fórum, 2026, p. 39-64.

[9] Agradeço a valiosa ajuda da Maria Estelita Guilherme, que aceitou o desafio de reunir as informações.

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JOTA Jornalismo – FeedLegislação vigente na exportação é a que vale para fins de Reintegra no IRPJ/CSLL​Mateus Mello

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobranças de IRPJ e CSLL contra a Estaleiro Brasfels Ltda sobre créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) solicitados em 2018 referentes às exportações realizadas em 2013. Por 4 a 2, os julgadores entenderam que a tributação ou não dos valores depende da lei vigente à época das exportações, e não da legislação em vigor no momento da tomada do crédito.

A discussão ocorre porque o Reintegra foi criado pela Lei 12.546/2011, mas a exclusão de seus créditos das bases do IRPJ e da CSLL data de 2014, a partir da Lei 13.043/2014. Em 2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os tributos incidem sobre os créditos anteriores à edição da norma de 2014.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 25/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A defesa da contribuinte, feita pela advogada Bianca Rothschild, do escritório Martinelli Advogados, argumentou que, por se tratar de uma cobrança de IRPJ e de CSLL, o fato gerador do tributo a ser considerado seria a apuração do lucro líquido após a tomada do crédito. Sob essa perspectiva, a discussão sobre os efeitos da Lei 13.043/2014 estaria superada.

O relator, conselheiro Roney Sandro Freire Correa, votou para manter a cobrança por entender que os créditos estão atrelados às exportações realizadas em 2013 e, por isso, a data desses fatos e a legislação vigente à época devem ser observadas. Foi acompanhado pelos conselheiros Edmilson Borges Gomes, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior. Para a corrente vencedora, aceitar a interpretação da defesa implicaria retroagir a lei mais benéfica.

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Os conselheiros Jeferson Teodorovicz e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho aderiram à tese da contribuinte e ficaram vencidos.

O processo tramita com o número17227.721953/2023-58

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Consultor JurídicoDesistência voluntária permite afastar tentativa de homicídio​Sem autor

A desistência voluntária de matar, quando reconhecida pelo Conselho de Sentença, permite afastar a figura da tentativa de homicídio e desclassificar a conduta para crime não doloso contra a vida. Nesses casos, o agente passa a responder apenas pelos atos efetivamente praticados, como a lesão corporal. Com base nesse entendimento, a juíza Melanie Liesenberg, da […]

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Consultor JurídicoO legado de João Maurício Adeodato para o ensino jurídico​Pedro Henrique Nascimento Zanon

João Maurício Adeodato, 70, despediu-se nesta terça-feira (19/5), deixando uma obra que não cabe nos limites de uma disciplina, porque pertence ao território mais amplo do pensamento, da linguagem e da cultura jurídica. Sua memória convoca não apenas a saudade dos que com ele conviveram, mas também o reconhecimento de uma obra que marcou, com […]

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Consultor JurídicoEntidades defendem expertise de Antaq e Ministério dos Portos e cobram celeridade a edital do Tecon Santos 10​Sem autor

Mais de uma dezena de associações relevantes do setor produtivo brasileiro lançou manifesto público nesta terça-feira (19/5) apoiando a publicação imediata do edital e a realização do leilão do Tecon Santos 10 no formato proposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e Ministério dos Portos e Aeroportos e já chancelado pelo Tribunal de Contas […]

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Consultor JurídicoGarantia de inviolabilidade do domicílio não se aplica a salão de festas​Sem autor

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem por tráfico privilegiado de drogas e posse de munições de uso restrito, após afastar a tese de nulidade da ação policial por suposta violação de domicílio. De acordo com os autos, a Polícia Militar recebeu informações de que […]

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JOTA Jornalismo – FeedCNJ nega pedido de promotores para gerir recursos de multas e aponta falta de transparência​Lucas Mendes

O conselheiro Ulisses Rabaneda, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), rejeitou um pedido em que promotores do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) queriam a competência para definir a gestão e o repasse de recursos obtidos com o pagamento de multas de acordos criminais.

A decisão foi tomada na noite de segunda-feira (18/5), em procedimento aberto a pedido dos promotores mineiros. No processo, eles questionaram a validade de um provimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que disciplinou o assunto. A norma, aprovada em 2025, centraliza no juiz a definição final sobre a destinação do dinheiro. 

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A regra disciplina a gestão de recursos obtidos com pagamentos decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), transações penais, suspensão condicional do processo e sentenças condenatórias. Os promotores argumentaram que a norma usurparia a competência exclusiva do Ministério Público na justiça penal negocial e que a indicação e a destinação dos valores faz parte do acordo firmado com investigados.

Para Rabaneda, o provimento do TJMG é válido e consolida a “perfeita harmonia” entre autonomia funcional e participação fiscalizatória ativa do Ministério Público com o controle judicial de dinheiro público. Ele disse que a norma segue decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ. 

O conselheiro destacou dados “alarmantes” sobre a falta de regulação e controle desses recursos. Segundo informações do próprio CNJ, só 4% dos tribunais cadastram esses recursos em sistemas de gestão com a identificação detalhada necessária e 7% promovem a publicação atualizada das destinações em seus sites.

“A consequência prática dessa ausência de controle institucional é a vulnerabilidade no trato do dinheiro público”, afirmou o conselheiro. No campo da transparência e rastreabilidade, o cenário é “igualmente crítico”, conforme Rabaneda. 

Ao todo, 137 entidades foram credenciadas no país sem a exigência de editais públicos e 201 projetos receberam repasses financeiros “à margem de qualquer credenciamento prévio”. Além disso, 79 entidades beneficiadas não se enquadravam nos critérios legais de prioridade estabelecidos. Em 71% dos processos avaliados, o critério de prioridade para a concessão da verba sequer foi indicado. 

“Resta, portanto, estatística e documentalmente evidente que a ausência da governança centralizada pelo Poder Judiciário resulta na pulverização, na opacidade e no risco iminente de desvio de receitas públicas orçamentárias”, afirmou o conselheiro. 

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