Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, na terça-feira (2/6), seguimento a um recurso de revista da Petrobras e invalidou o regime de trabalho 14×21, ou seja, de 14 dias de trabalho e 21 de descanso. Com a decisão, o colegiado restabeleceu o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), do Rio de Janeiro, que condenou a petroleira ao pagamento das folgas suprimidas, com o adicional de 100% reflexo em férias, gratificação de férias e 13° salário.
Os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Ives Gandra Martins. Ele fundamentou seu voto baseando-se na orientação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, na qual ele também faz parte, que invalida esse regime de trabalho, por entender que ele não é pertinente com o Tema 1.046, do Supremo Tribunal Federal (STF).
No precedente invocado por Gandra Martins Filha, o STF estabeleceu que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Nesse sentido, o ministro pontuou que, no entendimento da SDI-1, tal escala de trabalho configura descumprimento do pacto, não havendo ainda a incidência da Súmula 85 do TST, que trata da compensação de jornada trabalhista.
Apesar de ter votado no sentido de invalidar o regime 14×21, Gandra Martins Filho externou uma ressalva de entendimento pessoal – que posteriormente classificou como “ressalva de toda a Turma”. Isso porque, segundo ele, sua convicção é “diferente” do que tem entendido a SDI-1.
Ao acompanhar o voto de Gandra Martins Filho, a ministra Maria Cristina Peduzzi também adotou a ressalva de entendimento manifestada pelo relator do caso. Ela ressaltou que o regime de trabalho 14×21 foi estabelecido coletivamente “em razão da peculiaridade do trabalho desenvolvido” em período de embarcação, o que significa que a compensação seria interessante para ambas as partes.
O desembargador convocado João Pedro Silvestrin também acompanhou o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho e ainda sinalizou concordar com a ressalva apresentada pelos colegas. Estava ausente da sessão da 4ª Turma o ministro Alexandre Ramos.




