Advogado em Birigui | Servelatti & Sanchez Advogados

Advogado de família em atendimento a casal, orientando sobre divórcio, pensão alimentícia e inventário.
Advogado em Birigui - Servelatti & Tompsitti
previous arrow
next arrow

O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


WhatsApp
📲 Fale com um Advogado em Birigui-SP

Consultor JurídicoLivro mostra como globalização gerou ‘fluidificação’ da Constituição e do Estado democrático​Sem autor

Lançado nesta terça-feira (2/6) no XIV Fórum de Lisboa, o livro A Constituição fluida — uma reflexão sobre contracultura política e decisionismo jurisprudencial (Almedina), do constitucionalista português Carlos Blanco de Morais, mostra como as mudanças ocorridas nas últimas décadas no Ocidente impactaram a Justiça e a democracia. A obra apresenta uma reflexão crítica sobre as transformações políticas, culturais e jurídicas ocorridas […]

O post Livro mostra como globalização gerou ‘fluidificação’ da Constituição e do Estado democrático apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoAposentadoria compulsória por doença é medida extrema, afirma TJ-CE​Isabel Briskievicz Teixeira

A readaptação funcional é um direito do servidor público e um dever da administração quando houver redução da capacidade laboral, desde que o funcionário consiga executar funções semelhantes. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente é o último recurso e deve ser evitada se a readaptação for viável e recomendada por médicos especialistas. Com esse entendimento, […]

O post Aposentadoria compulsória por doença é medida extrema, afirma TJ-CE apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoDescompasso entre discurso institucional e majoração dos honorários recursais​Caio Ramos Báfero

Discurso institucional do STJ e finalidade dos honorários recursais Freepik O advento do Código de Processo Civil de 2015 representou inflexão significativa no regime jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo pela introdução, no § 11 do artigo 85, do instituto comumente denominado honorários recursais, novidade legislativa sem paralelo no diploma processual anteriormente vigente. A inovação […]

O post Descompasso entre discurso institucional e majoração dos honorários recursais apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoIntegração eficiente às cadeias globais de IA é desafio para o Brasil, diz Galípolo​Sheyla Santos

O presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, afirmou que um dos desafios para o Brasil alcançar um crescimento sustentado em ganhos de produtividade da economia é se integrar de forma mais eficiente às cadeias globais de valor de inteligência artificial.  Segundo ele, as expectativas de ganho de produtividade existentes hoje no mercado relativas à IA […]

O post Integração eficiente às cadeias globais de IA é desafio para o Brasil, diz Galípolo apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedECA Digital avança no Brasil, mas enfrenta desafios de implementação​Luciana Alvarez

O Brasil construiu com o ECA Digital (Lei 15.211/2025 ) um dos modelos mais abrangentes de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, mas precisa vencer uma série de desafios, de divulgação, regulação e fiscalização, para manter os mais jovens protegidos dentro dos ambientes virtuais. A avaliação foi compartilhada por autoridades, magistrados e especialistas num painel realizado na tarde desta terça-feira (02/06) durante o XIV Fórum de Lisboa, evento realizado entre os dias 1º e 3 com o tema “Nova ordem internacional, tecnologia e soberania: desafios democráticos, econômicos e sociais”.

A cobertura do Fórum de Lisboa pelo JOTA faz parte do Jurisprudente, uma cobertura especial sobre segurança jurídica e com patrocínio de IBJR e iFood.

Um dos pontos “pioneiros” do documento legal é a exigência de alvará para o trabalho de criadores de conteúdo menores de idade, segundo Victor Fernandes, secretário nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). “É a mesma lógica que já existia para novelas, publicidade e produções artísticas que passa a valer para o ambiente digital”, explicou.

A implementação da medida, contudo, exige adaptações do sistema de Justiça. Fernandes contou que o Ministério da Justiça discute com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a criação de mecanismos capazes de uniformizar a fiscalização em todo o país. Entre as propostas está a criação de um Banco Nacional de Alvarás, que garantiria critérios homogêneos para juízes da infância e juventude.

Outra estratégia considerada inovadora é a proibição do chamado “design manipulativo”, que estimula o uso excessivo, como a ocultação de pontos de parada em jogos, reprodução automática de conteúdo (autoplay), sistemas de recompensa por tempo de uso e notificações excessivas capazes de gerar sensação artificial de urgência, escassez ou ansiedade. “Tudo isso vai ser aplicado pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), de forma mais eficiente por ser uma proibição direta, sem depender de uma comprovação de dano, como no caso dos Estados Unidos”, citou. 

Só que a Agência ainda está nos seus primeiros passos, pois foi criada apenas recentemente, numa evolução da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, com sua nova estrutura tendo sido aprovada apenas em abril deste ano.

Verificação de idade

O ECA Digital provoca ainda um desafio: como fazer uma verificação de idade adequada. Para o representante do MJSP, quem mais vai sofrer com essa mudança serão os adultos, que terão de provar sua idade para acessar conteúdos classificados como inadequados para crianças e adolescentes. O secretário enfatizou que a medida não implica necessariamente identificação dos usuários. “A verificação de idade não é verificação de identidade”, disse. “A tecnologia nos dá mecanismos hoje para verificar a idade com o mínimo de coleta de dados pessoais sensíveis, como soluções de credenciais verificáveis e de conhecimentos de prova zero”, garantiu, citando técnicas de criptografia.

O Brasil ainda tem incertezas e riscos demais para quem investe. O JOTA tem uma coalizão de empresas pela segurança jurídica. Entenda como fazer parte

O cuidado com a verificação de idade é um desafio não só para o Brasil, mas para todos os locais que tentam proteger os mais novos em ambientes digitais. A professora Indra Spiecker Döhmann, da Universidade de Colônia, na Alemanha, alertou para os riscos desse processo. “Dependendo da maneira como for projetada, a verificação de dados tem um impacto negativo, porque fornece às plataformas informação de alta qualidade de forma verificada. Isso é algo que devemos evitar”, disse, lembrando que o modelo de negócios das plataformas depende do acúmulo de dados. “Para pensarmos na verificação de idade precisamos ter uma terceira parte que faça o teste e, então, apenas passe a decisão de ‘sim’ ou ‘não’ para a plataforma”, sugeriu.

Equilíbrio das decisões

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ricardo Villas Bôas Cueva, definiu o ECA Digital como uma mudança de paradigma na governança da internet. “A principal virtude da legislação é afirmar que a proteção da infância deve estar incorporada ao design técnico, econômico e algorítmico das plataformas”, afirmou.

Ainda que a avaliação seja positiva, Cueva destacou que a efetividade da legislação dependerá de uma aplicação equilibrada por parte da Justiça, evitando os extremos. “Os perigos são, de um lado, uma regulação meramente simbólica e, de outro, uma aplicação desproporcional que comprometa direitos fundamentais. O desafio maior será encontrar o equilíbrio em aplicar a lei com rigor técnico, mas também com transparência, com controle institucional”, avaliou.

Mobilização social

Para Isabella Henriques, diretora-executiva do Instituto Alana, o principal desafio do ECA digital será garantir que suas regras sejam compreendidas por toda a sociedade, lembrando que o Brasil possui mais de 50 milhões de pessoas com menos de 18 anos, além de enfrentar desigualdades socioeconômicas persistentes e elevados índices de analfabetismo funcional.

“A lei precisa ser conhecida pelas crianças, pelos adolescentes, pelas famílias, pelas autoridades públicas e pelas empresas responsáveis por cumpri-la”, afirmou ao chamar todas as empresas a assumirem a responsabilidade por fazer da internet um local seguro para quem ainda está se desenvolvendo.

“O ECA Digital não chega num vazio; ele tem na Constituição Federal o seu fundamento. E na Constituição há um dever compartilhado para o cuidado com as crianças: não são só as famílias as responsáveis, mas também o Estado e a sociedade. Em ‘sociedade’ está inserida a iniciativa privada”, disse Isabella.

Contexto geral

Samara Castro, chefe de gabinete da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, foi mais uma voz a elogiar a lei brasileira por seu ineditismo e vanguarda. Ela, contudo, chamou à cautela não apenas por causa dos desafios internos e técnicos para a implementação do ECA Digital, mas por causa da instabilidade geopolítica atual.

“É muito importante que esse debate da regulação de plataformas, para a proteção de crianças e adolescentes nesse ambiente, seja feito à luz desse momento geopolítico delicado que nós vivemos. Queremos garantir que os países, aqui falo do Brasil, mas acho que serve mesmo para Portugal e todos os outros países da Europa, consigam ter autonomia, altivez para de fato fazer valer a sua lei no seu próprio país”, afirmou.

Além do debate “Regulação de serviços digitais e proteção de crianças e adolescentes”, o Fórum de Lisboa contou com uma série de painéis e palestras nesta terça-feira. Felipe Seligman, Co-CEO do JOTA, falou no “Informação em transformação: jornalismo e comunicação no mundo digital”. Thomas Friedman, colunista do The New York Times três vezes vencedor do Pulitzer, também marcou presença discursando sobre a nova ordem global, tecnologia e democracia.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedOs 28 anos da Lei dos Planos de Saúde: há regulação demais no Brasil​Rafael Scherre

Neste 3 de junho completam-se 28 anos da Lei 9.656/1998, que moldou o mercado de saúde suplementar no Brasil. Um bom momento para refletir sobre seus efeitos.

Vale lembrar que um dos principais efeitos adversos que a literatura econômica aponta em relação à regulação (em sentido amplo) é sua capacidade de inibir a inovação. Claro que isso não significa que os reguladores (também em sentido amplo) devem deixar de regular, mas é um elemento muito sério a ser levado em consideração antes de produzir uma intervenção, em particular se o mercado regulado for competitivo.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

Isso faz parte da avaliação de custo-benefício de uma lei ou norma (atualmente mais conhecida como análise de impacto regulatório). Se o custo-benefício for negativo, a decisão deve ser não intervir. A propósito, a literatura também é muito clara ao estabelecer que um dos principais efeitos benéficos de mercados em livre concorrência é o estímulo à inovação.

No Brasil, a regulação econômica de produtos na saúde suplementar começa em nível legislativo. A lei dos planos de saúde estabelece uma série de condições que, propositalmente ou não, limita a diversificação de produtos. Começando pelo começo, a lei determina, logo em suas definições (art. 1º), que os planos de saúde (incluindo seguros privados) não podem ter limite financeiro.

Isso quer dizer que o produto não pode ser desenhado com um limite de indenização, que é um elemento típico de contratos de seguro (para que os atuários consigam precificar os riscos e limites de exposição da seguradora). Por exemplo, a regulação de seguros de danos e seguros de pessoas no país estabelece isso com clareza.

Claro que há especificidades, mas a existência de limites sempre está lá. Nos seguros de danos, esse valor não pode ser superior ao valor do bem segurado (como em um seguro de carro ou residencial). Nos seguros de pessoas, é o próprio segurado que estabelece esse limite (como em um seguro de vida). Com esses elementos, as seguradoras precificam seus produtos e assumem o risco atuarial.

Voltando ao setor de saúde, é possível encontrar produtos com essas características em mercados de países desenvolvidos. Nos EUA, por exemplo, é permitido que os seguros de saúde tenham limite de indenização estabelecido em contrato. Até o limite definido pelas partes, a responsabilidade pelas despesas assistenciais é da seguradora (normalmente após atingir o valor de uma franquia, também definida em contrato).

A mesma possibilidade existe em países como Chile, Austrália, Portugal e Espanha. O ponto relevante é que normalmente não é proibido. O próprio mercado estabelece as práticas mais usuais, observando o que a demanda quer (preferências dos consumidores).

Outro elemento típico de contratos de seguro são os fatores moderadores (também chamados de mecanismos de regulação). Esses nomes são usados porque sua função típica é alinhar incentivos para evitar desperdícios na utilização do produto ou uso indevido (risco moral). Os mais conhecidos são as franquias e as coparticipações de pagamento.

No Brasil, a legislação não proíbe o uso de fatores moderadores, mas é um assunto muito sensível em nível infralegal. As discussões públicas tipicamente aparecem associadas ao uso desses mecanismos como forma de inibir acesso à cobertura contratada, e não como forma de moderar o uso dos planos de saúde e gerar economia de recursos escassos. Houve, inclusive, interferência do Judiciário (STF) na tentativa de regulação da matéria pela agência reguladora setorial, em 2018 (ANS).

Importante destacar que, na experiência internacional, o uso desses fatores é largamente difundido, tanto em países desenvolvidos como em economias emergentes. A lógica econômica é bastante simples: afinal, os recursos de saúde (pública e privada) têm que ser usados de forma racional e moderada para que todos possam ter acesso. Caso contrário, os recursos ficam muito caros ou acabam.

A regulação estabelece outros elementos que afetam a capacidade das operadoras de planos de saúde de desenhar e oferecer produtos diversificados para a população. Por exemplo, a Lei 9.656/1998 até permite a segmentação de coberturas entre ambulatorial, hospitalar e obstétrica, mas há preferência pelo plano-referência de assistência à saúde, que inclui todas as coberturas e cuja oferta é obrigatória (artigos 10 e 12). Pode-se perceber o reflexo disso no mercado. Atualmente, 95% dos produtos comercializados incluem pelo menos as coberturas ambulatorial e hospitalar.

Apesar de permitir as segmentações indicadas, a lei não permite segmentações de amplitude dessas coberturas. Com efeito, todos os produtos têm que cobrir tudo o que está previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde (art. 10), que é atualizado continuamente e altamente impactado pela evolução científica e tecnológica (que, nesse setor, curiosamente encarece o acesso).

Por exemplo, atualmente, no Brasil, um consumidor não consegue contratar um plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar sem incluir tratamentos oncológicos e de doenças raras, o que naturalmente eleva de forma significativa os preços dos produtos disponíveis e restringe o acesso.

Em âmbito infralegal, há outras normas que afetam a oferta de produtos. O modelo price-cap atualmente vigente para planos individuais é um exemplo extremo. A legislação impõe forte pressão de custos (com ampla exigência de coberturas assistenciais e dificuldade de rescisão contratual), e o regulador não permite que os preços sejam a variável de ajuste para equilibrar os mercados. O resultado, não muito surpreendente, é o desaparecimento desses produtos. O caso clássico em que regulação estrita de preços e barreiras à saída viram barreiras à entrada.

Mas há uma forma mais interessante de avaliar se tantas intervenções regulatórias estão agindo no melhor interesse da população que buscam proteger. No Brasil, é possível observar o surgimento de mercados que indicam que a produção regulatória, apesar de tipicamente feita com a melhor das intenções pelo legislador, pelo Judiciário ou pelo regulador, pode ter sido exagerada ao longo do tempo.

A demanda por seguros internacionais (oferecidos à margem das regras aplicáveis aos planos de saúde no país) e por cartões de desconto (produtos simplificados de acesso à saúde privada, em que há copagamento integral pelo beneficiário) é um claro indicador de que existe demanda por produtos de assistência à saúde que sejam mais acessíveis, mesmo havendo coberturas menos amplas e/ou presença relevante de mecanismos moderadores, como franquias e coparticipações.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Ainda não há números oficiais sobre o assunto, mas a própria ANS, em recente decisão de sua diretoria colegiada, que abriu tomada de subsídio sobre o mercado de cartões de desconto, citou o número de 60 milhões de clientes. Nenhum mercado desse tamanho pode ser ignorado (mesmo se o número real for a metade disso).

Fica claro que há enorme demanda no Brasil por produtos de assistência à saúde mais acessíveis. No entanto, há também pressão constante por mais regulação. Diante dessa contradição, vale a reflexão sobre quais regulações funcionaram efetivamente, trazendo estabilidade e proteção ao consumidor; e quais regulações geraram restrição de oferta, limitaram concorrência e inovação, por final agindo contra os interesses do consumidor, apesar das melhores intenções do regulador. Sem uma ampla reflexão nesse sentido, passados 28 anos da legislação original, dificilmente romperemos a barreira de 25% de inclusão social.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedColaboração premiada recusada​Fábio Medina Osório

A colaboração premiada ocupa posição central no enfrentamento contemporâneo da criminalidade organizada. A Lei 12.850/2013 institucionalizou mecanismo de consensualidade penal fundado na cooperação entre Estado e investigado, flexibilizando garantias processuais em troca de elementos informativos relevantes à investigação de organizações criminosas.

A expansão do instituto trouxe tensões dogmáticas ainda não estabilizadas. Entre elas, a natureza jurídica dos elementos autoincriminatórios apresentados em tratativas posteriormente frustradas, sobretudo quando a recusa decorre de comportamento dolosamente incompatível com os deveres da colaboração. A questão é relevante quando concorrem instauração formal das negociações, termo de confidencialidade, assistência por defensor, apresentação de versões autoincriminatórias e documentos e recusa por mentira, omissão ou fraude do próprio colaborador.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

De um lado, invoca-se o art. 4.º, § 10, segundo o qual os elementos autoincriminatórios obtidos na negociação não poderiam ser usados exclusivamente em desfavor do colaborador.[1] De outro, a proteção das tratativas não pode tornar-se blindagem da atuação dolosa do pretenso colaborador.

Colaboração premiada como instrumento de obtenção de meios de prova

A colaboração premiada não é técnica autônoma de produção de prova nem mero contrato processual. Sua natureza é híbrida: no plano epistêmico, é meio de obtenção de prova. O colaborador não produz provas, mas fornece relatos e documentos que permitem aos investigadores, por corroboração, construir o acervo probatório. O STF consolidou a natureza negocial do acordo, submetido aos requisitos de voluntariedade, legalidade e controle jurisdicional.[2]

Vasconcellos observa que os parâmetros do STF exigem declaração de vontade sem má-fé, repudiando subterfúgio, mentira ou indução a erro que vicie a voluntariedade.[3] Moura e Bottini reforçam que sua legitimidade depende de padrões éticos mínimos que impeçam a instrumentalização fraudulenta.[4] A consensualidade não elimina a dimensão pública do processo nem isenta o colaborador de deveres específicos; impõe-lhe obrigações incompatíveis com a posição defensiva ordinária, tendo o dever de veracidade como pilar.

Dever de veracidade e renúncia funcional ao direito ao silêncio

O art. 4.º, § 14, da Lei 12.850/2013 prevê que o colaborador renunciará, perante o defensor, ao direito ao silêncio e se sujeitará ao compromisso legal de dizer a verdade.[5] O STF interpretou a regra como renúncia temporária ao exercício do direito no âmbito do acordo, não como renúncia definitiva.[6] Nucci sublinha que quem busca benefício estatal por acordo legal não pode invocar o direito de permanecer calado em seus depoimentos.[7] Cunha e Pinto acrescentam que esse dever se estende desde a negociação, vedando a omissão de fatos sob pena de responsabilização criminal.[8]

A colaboração não protege falsidade deliberada, ocultação estratégica nem manipulação dolosa das negociações. A mentira não é exercício legítimo do direito de defesa na lógica colaborativa: ao aderir voluntariamente à estrutura consensual, o investigado assume posição incompatível com a fraude, e é esse traço que o distingue do acusado comum.

O alcance jurídico do art. 4.º, § 10, da Lei 12.850/2013

O art. 4.º, § 10, prevê que, em caso de retratação da proposta, os elementos autoincriminatórios não poderão ser usados exclusivamente em desfavor do colaborador. A expressão “retratação da proposta” indica que o mecanismo opera nas tratativas prévias. Sobre o momento cabível, Cunha e Pinto o admitem só antes da homologação;[9] Nucci, após a homologação e antes da sentença;[10] e Vasconcellos a qualquer momento, desde que garantida a não utilização dos elementos contra o colaborador.[11]

O texto legal, porém, não disciplina a recusa por fraude imputável ao próprio colaborador. Lopes Jr. afirma que o relato prestado na negociação não pode ser usado contra o réu, devendo ser desentranhado dos autos.[12] Tal conclusão pressupõe negociação frustrada por razões legítimas e não se aplica a fraude deliberada. Blindagem absoluta nesses casos estimularia colaboração simulada, sondagem da persecução penal e experimentação reversível de versões, desnaturando o instituto e os pressupostos que o legitimam constitucionalmente.

Boa-fé objetiva e responsabilização pela fraude colaborativa

A ocultação da verdade, a mentira e a adulteração de documentos são causas diretas de rescisão do acordo por inexecução culposa, com perda de todos os benefícios.[13] Não há direito subjetivo à fraude colaborativa. A responsabilização funda-se no art. 19 da Lei 12.850/2013, que comina reclusão de um a quatro anos a quem imputa falsamente infração penal a inocente ou revela informações inverídicas sobre a estrutura da organização. Cunha e Pinto distinguem a colaboração caluniosa da fraudulenta.[14]

Nucci ressalta que a responsabilização exige dolo direto: o colaborador deve saber da falsidade e querer induzir o investigador ou julgador a erro.[15] Vasconcellos esclarece que o colaborador que presta declarações falsas não responde por falso testemunho (art. 342 do CP), mas pelo tipo autônomo do art. 19.[16]

Elementos autoincriminatórios nas tratativas frustradas e seus limites constitucionais

Os elementos autoincriminatórios das tratativas frustradas não têm, por si sós, natureza probatória estrita. O relato colaborativo é elemento informativo cuja função é habilitar a investigação para a produção de provas por fontes externas e independentes. A lei não autoriza expressamente o uso desses elementos em tratativas fraudulentas, nem o veda de forma absoluta: o eventual aproveitamento decorre de interpretação sistemática fundada na quebra da boa-fé objetiva, na violação do dever de veracidade e na vedação ao abuso de direito.

Subsistem relevantes limites constitucionais. Badaró ensina que a valoração de elementos obtidos em contexto colaborativo frustrado exige rigoroso escrutínio quanto à origem, às condições de apresentação e à existência de corroboração externa.[17]

A fraude enfraquece a proteção normativa, mas não dispensa que o uso desses elementos se submeta ao regime probatório geral, por meios idôneos e independentes da fonte colaborativa. A admissibilidade não é automática: exige demonstração concreta da fraude e da incompatibilidade entre a conduta do colaborador e os pressupostos da consensualidade penal.

A competência para a recusa e o controle jurisdicional

A titularidade da ação penal pública é do Ministério Público (art. 129, I, CF), e a recusa policial isolada não encerra as tratativas. Vasconcellos sustenta que a recusa do Ministério Público ou do Delegado não é discricionária livre, exige fundamentação exaustiva e admite controle jurisdicional por analogia ao art. 28 do CPP, com remessa ao Procurador-Geral e até homologação unilateral pelo juiz na sentença em recusa injustificada.[18]

Cunha e Pinto registram que a jurisprudência dos tribunais superiores caminha para reconhecer a colaboração como direito subjetivo do réu,[19] e Lopes Jr. admite o controle pela sistemática do art. 28 do CPP quando o Ministério Público recusa o acordo em situações de manifesta elegibilidade do investigado.[20]

O Poder Judiciário não pode impor a celebração compulsória da colaboração; sua função é homologatória e garantidora da legalidade. Quando Ministério Público e Polícia Federal convergem na conclusão de fraude, mentira deliberada ou ocultação relevante, o espaço de revisão judicial é reduzido, pois credibilidade e utilidade integram o núcleo técnico-discricionário da consensualidade acusatória.

Conclusão

A colaboração premiada não é espaço protegido para experimentação fraudulenta de narrativas defensivas. Sua legitimidade constitucional repousa sobre boa-fé objetiva, lealdade cooperativa, confiança institucional e dever de veracidade. Como meio de obtenção de prova, não confere ao colaborador o poder de produzir provas, mas de orientar a investigação para fontes externas e independentes.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A proteção do art. 4.º, § 10, tutela a negociação legítima frustrada, antes da homologação ou a qualquer tempo, mas não a manipulação dolosa da consensualidade penal. A quebra consciente do dever de veracidade, sancionada pelo art. 19, enfraquece as salvaguardas negociais e autoriza interpretação sistemática voltada à preservação da funcionalidade institucional do instituto.

O sistema preserva controle jurisdicional suficiente para impedir arbitrariedades estatais sem transformar o Judiciário em gestor da consensualidade acusatória. A legitimidade democrática da colaboração depende do equilíbrio entre garantias fundamentais, boa-fé cooperativa, eficiência investigativa e integridade do processo penal negocial. A hermenêutica do instituto não pode servir de blindagem de fraudes nem de espaço de arbítrio estatal, mas de estrutura comprometida com a funcionalidade constitucional da justiça criminal.


[1]STF, HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.08.2015.

[2]VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 145.

[4]MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Coord.). Colaboração Premiada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

[5]Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 14.

[6]VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Op. cit. p. 201.

[7]NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 89.

[8]CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado: comentários à nova lei sobre o crime. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 57.

[9]CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Op. cit. p. 63.

[10]NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. p. 93.

[11]VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Op. cit. p. 178.

[12]LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 312.

[13]VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Op. cit. p. 215.

[14]CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Op. cit. p. 70-71.

[15]NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. p. 101.

[16]VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Op. cit. p. 220.

[17]BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia Judiciária e Prova Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

[18]VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Op. cit. p. 242-244.

[19]CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Op. cit. p. 65.

[20]LOPES JR., Aury. Op. cit. p. 318.

​ 

Consultor JurídicoSúmula 468 do STJ: erro de premissa que três décadas não corrigiram​Roberto Nobuaki Hirose

O primeiro parecer desta série — PIS semestral: a Súmula 468 do STJ e o fato gerador sem base de cálculo — demonstrou, por meio de hipóteses fáticas construídas a partir da relojoaria artesanal, que a Súmula 468 do STJ não sustenta a dissociação que promove entre hipótese de incidência e base de cálculo do […]

O post Súmula 468 do STJ: erro de premissa que três décadas não corrigiram apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoDireito à explicação inteligível diante da decisão algorítmica em saúde​José Marco Tayah

Helena tem 58 anos, é contadora aposentada e há mais de duas décadas paga, sem atraso, o mesmo plano de saúde. Em fevereiro recebeu o diagnóstico que ninguém quer ouvir: carcinoma de pulmão de células não pequenas, estágio IIIB. A oncologista prescreveu imunoterapia com pembrolizumabe associada à quimioterapia. A operadora autorizou a quimioterapia e negou […]

O post Direito à explicação inteligível diante da decisão algorítmica em saúde apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedDesembargador do TRF3 suspende adicional de 10% no IRPJ e na CSLL para empresa de SP​Letícia Mori

O desembargador Mairan Maia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de São Paulo, concedeu liminarmente a suspensão do aumento em 10% na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL) de uma empresa que adere ao lucro presumido, a Promega Biotecnologia.

O aumento sobre a base de cálculo é previsto pela Lei Complementar (LC) 224/2025 para quem adere a regime de lucro presumido e tem o faturamento anual maior do que R$ 5 milhões. 

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O desembargador acolheu a argumentação da empresa de que o regime de lucro presumido é uma forma alternativa de apuração da base de cálculo e que a legislação o trata indevidamente como um benefício fiscal. 

Já a União argumenta que o lucro presumido é um tipo de “tratamento favorecido”, passível de limitação para contribuintes com maior capacidade econômica.

O desembargador Maia, no entanto, entendeu que benefícios fiscais operam mecanicamente através da “supressão, diminuição ou postergação do ônus tributário para fomento econômico”, algo que está ausente na mera opção por um regime de apuração.

A suspensão da exigibilidade do tributo fica válida para a empresa até a decisão de mérito no processo.

Judicialização

O tema tem sido levado à Justiça por diversas empresas com o mesmo questionamento desde a aprovação da LC 224, que reduziu benefícios fiscais. 

Em janeiro, a Justiça Federal de Resende concedeu liminar a uma empresa no mesmo sentido do desembargador do TRF3, garantindo o recolhimento conforme percentuais anteriores à lei. 

Empresas do setor de saúde também têm contestado a legislação. 

Em março, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) conseguiu uma liminar suspendendo o adicional previsto na lei para advogados paulistas. 

O tema deve se tornar uma das questões tributárias aguardando pacificação pelos tribunais superiores. 

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou em fevereiro, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 contra os dispositivos da lei que estabeleceram a majoração. O caso tem relatoria do ministro Luiz Fux.

A CNS afirma que a Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário e a legislação sobre imposto de renda não classifica o regime como benefício.

Segundo a advogada Julia Nogueira, que atuou no caso da Promega Biotecnologia, o tratamento do lucro presumido como benefício fiscal foi equivocado e gerou uma majoração indireta da carga tributária. 

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

“É até cabível discutir os percentuais de lucro presumido, mas isso precisa ser feito pela via certa, não com esse tratamento equivocado do regime de apuração como se fosse benefício”, afirma Nogueira, que é consultora na área tributária do PNST Advogados.

A forma como a majoração foi feita, diz ela, sem discussão prévia e confundindo conceitos, tornou a LC 224 um motivador de judicialização. 

A decisão do desembargador do TRF3 no caso abre um precedente para que outras empresas questionem a majoração, afirma Graziella Junqueira, que chefia a área tributária do PNST. 

‘Novo capítulo’

Para o tributarista Raphael Martins, sócio do Souto Correa Advogados, a controvérsia é um novo capítulo de uma disputa antiga sobre a natureza jurídica do lucro presumido. 

“O fisco sempre defendeu que seria uma benesse fiscal”, diz Martins.  “A fundamentação trazida pelo Ministério da Fazenda quando a LC 224 foi proposta está em linha com a posição do fisco, mas não é a melhor leitura de acordo com o Judiciário”, afirma. 

Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

Segundo ele, existem algumas discussões mais abstratas que impactariam o resultado dessa disputa, inclusive se a Constituição possui ou não uma definição própria do que seria renda e lucro. “Isso embasaria a leitura sobre se o lucro presumido poderia ser um meio de apuração do imposto ou um benefício fiscal”, diz o advogado, que defende que a posição mais razoável é concluir que o regime não é um incentivo. 

O processo corre sob o número 5009955-37.2026.4.03.0000.

​