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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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Consultor JurídicoGoverno Trump pode desistir de fundo para invasores do Congresso​João Ozorio de Melo

Sob fogo cruzado, o governo Trump anunciou que planeja desistir do polêmico fundo de US$ 1,776 bilhão, criado, com o nome de “Anti-Weaponization Fund”, para compensar supostas vítimas de perseguição judicial durante o governo do ex-presidente Joe Biden — incluindo quase 1.600 invasores do Congresso em 6 de janeiro de 2021.  O Departamento de Justiça […]

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JOTA Jornalismo – FeedCabo eleitoral ou algoz? EUA entram em definitivo na cena eleitoral brasileira​Vivian Oswald

A quatro meses da eleição presidencial, os EUA radicalizam, mostram que a esperada interferência começou e aumentam a pressão sobre as campanhas. Com uma sucessão de sinais contraditórios, Donald Trump fez afagos à oposição liderada pelo clã Bolsonaro, ao mesmo tempo em que mostrou encantamento com o que chamou de química com o presidente Lula. Ao final, prevalece a ideia do America First. É a confirmação de algo em que o JOTA tem insistido: a política externa terá peso inédito nesta eleição.

A classificação de facções do crime organizado no Brasil como grupos terroristas, como tanto queriam Flávio Bolsonaro e seus apoiadores, e a possibilidade de taxação das exportações brasileiras em 25%, o que o filho 01 do ex-presidente garantiu ter pedido expressamente que não acontecesse, são medidas que terão impacto direto não só sobre a economia brasileira, mas sobre a cena eleitoral.

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O desafio, por ora, é identificar para qual lado a conta política será mais favorável. Os dados —ou, mais precisamente, a ausência deles —recomendam cautela. O governo ainda não pode afirmar que o episódio enfraqueceu Flávio Bolsonaro, enquanto o senador também não dispõe de evidências de que a associação com Trump tenha lhe rendido ganhos junto ao eleitorado.

O timing foi ruim

Vai ser difícil para Flávio dissociar sua foto no Salão Oval da imagem de submissão a Washington, a partir dos acontecimentos. Ainda que a indicação do novo tarifaço já estivesse em curso, a proximidade de seu anúncio à visita do candidato da oposição a Trump acaba por atrelá-lo à decisão.

Para o governo, que viu que as negociações não andavam na direção desejada, não deixa de ser um alívio. O americano passaria de algoz a cabo eleitoral, reforçando o discurso da soberania, como no ano passado, quando Lula estava nas cordas. Esta é a “bala de prata” para a campanha, como vem sendo chamada pelo entorno do presidente.

Na manhã desta terça-feira (2/6), integrantes da Esplanada dos Ministérios estiveram por mais de duas horas na Vice-presidência em uma espécie de gabinete de crise. Estavam presentes Geraldo Alckmin, além dos ministros do Desenvolvimento, Márcio Elias Rosa, da Secretaria de Comunicação, Sidônio Palmeira, da Fazenda, Dario Durigan, do Planejamento, Bruno Moretti, da Secretaria de Relações Institucionais, José Guimarães, e o embaixador Mauricio Lyrio, pelo Ministério das Relações Exteriores. A estratégia é decidir os próximos passos e organizar a narrativa. No Palácio do Planalto, a ordem é aprofundar a argumentação considerada até aqui bem-sucedida da defesa da soberania e da democracia, além de mirar nos erros da oposição.

A ala dura prevaleceu

Por mais que os canais de diálogo se mantenham abertos, o que não era o caso no ano passado, e que os presidentes tenham uma relação cordial, o clima da relação azedou. Mais do que isso, está claro que há uma disputa de grupos de interesse dentro da administração Trump. A ala mais radical, liderada pelo secretário de Estado, Marco Rubio, conseguiu impor-se nas últimas semanas.

No foco da pressão da Casa Branca estão os meios de pagamento eletrônico, sobretudo o Pix, as big techs e os minerais críticos. Vale lembrar que estes últimos ficaram na lista de isenção dos eventuais 25% que podem ser aplicados ao Brasil, se as negociações falharem de vez até 15 de julho.

Desde a posse de Trump, a avaliação dentro do governo Lula era a de que a interferência americana na eleição era inevitável, como mostrou o JOTA ainda em janeiro, pouco depois da posse do americano.

A maior preocupação naquela época, e agora, continua sendo com a pressão insidiosa, ou escancarada, via big techs, a partir das plataformas e das redes sociais. No arrazoado do relatório preliminar da investigação comercial sob a seção 301 apresentado no final da noite de segunda-feira (1/6), fica claro que os argumentos do lado americano não mudaram. Nem mesmo após sucessivas rodadas de negociação.

O USTR volta a falar em ordens secretas e relembra o caso de Allan dos Santos e Paulo Figueiredo, aliados bolsonaristas, que estiveram em parte das justificativas usadas pela Casa Branca para anunciar o tarifaço contra o Brasil em julho de 2025, na carta em que condicionava o percentual à interferência no processo que levou o ex-presidiente Jair Bolsonaro à prisão.

Cabo eleitoral ou algoz?

Para Flávio Bolsonaro, o encontro com Trump produziu forte repercussão política e midiática, mas ainda não se converteu em ganho líquido de opinião pública. Um levantamento da Real Time Big Data, empresa de pesquisas ligada à Rede Record e ao Republicanos, divulgado ontem, sugere que o episódio não produziu um saldo político claramente favorável para nenhum dos lados. Segundo a pesquisa, 42% dos entrevistados classificam o encontro como neutro, enquanto avaliações positivas e negativas sobre o encontro aparecem empatadas em 29%.

A pesquisa não perguntou diretamente sobre as tarifas nem sobre a classificação do PCC e do CV como organizações terroristas. O que foi medido foi a percepção dos eleitores sobre o encontro entre Flávio e Trump. O equilíbrio entre avaliações favoráveis e desfavoráveis sugere que, ao mesmo tempo em que o episódio encontra respaldo entre simpatizantes do campo bolsonarista, desperta resistência semelhante em outros segmentos do eleitorado. Até aqui, portanto, a aproximação com Trump parece ter produzido mais visibilidade do que ganho eleitoral para o senador.

Para o Planalto, o risco está em superestimar o potencial de desgaste do adversário decorrente das medidas anunciadas pela administração Trump. Lula já foi beneficiado politicamente pelo tarifaço imposto por Trump em meados de 2025, episódio que ofereceu ao presidente uma oportunidade de ocupar o centro do debate público sob a bandeira da defesa da soberania nacional, das instituições, do agronegócio e das empresas do país. O episódio também contribuiu para aproximar Lula de eleitores independentes, que não se reconhecem plenamente nem no campo lulista nem no bolsonarista.

O limite do crescimento

O contexto atual, contudo, é diferente. A poucos meses do início efetivo da disputa presidencial, não está claro quanto espaço adicional existe para crescimento eleitoral. O consenso das pesquisas no agregador do JOTA coloca Lula na faixa de 45% a 46% das intenções de voto totais, já incluídos brancos, nulos e indecisos. 

Trata-se de um nível elevado de apoio, que o aproxima da marca simbólica de metade do eleitorado. Em outras palavras, mesmo que o episódio produza algum desgaste para o adversário, não é evidente que esse dano se traduza automaticamente em ampliação do apoio para o presidente. Uma tarefa naturalmente mais difícil quando se parte de patamares já elevados de intenção de voto e diante da existência de um contingente expressivo de eleitores que vê com reservas a perspectiva de um quarto mandato de Lula.

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Consultor JurídicoA torre, a muralha e a conta da eficiência​Luiz Gustavo da Silva

Reprodução Ricardo Freitas Silveira, em artigo recente nesta ConJur, formulou uma pergunta incômoda e necessária: quando todos os agentes do ecossistema da Justiça adotam inteligência artificial, a conta final não encolhe — apenas muda de lugar, ou cresce. O autor cunha a expressão elasticidade da eficiência jurídica para descrever o descompasso entre o ganho interno […]

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JOTA Jornalismo – FeedEmpresa de assistente de Textor fez empréstimo milionário a Botafogo; jogadores são garantia​Carolina Maingué Pires

Um empréstimo de quase R$ 15 milhões, feito por uma empresa que pertence a uma funcionária de longa data de John Textor, pode dificultar ainda mais a situação da SAF Botafogo, que está à venda. Em 2025, a Montegra Holdings LLC, da Flórida, emprestou R$ 14,87 milhões ao Glorioso, conforme demonstrações financeiras do time de dezembro daquele ano. O CNPJ credor está no nome de Daniela Colon, funcionária de Textor há mais de dez anos. Desde pelo menos 2018, ela atua como sua assistente direta.

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O empréstimo, articulado por Textor, poderia simplesmente representar seus esforços para tentar salvar a saúde financeira do clube, mas há um aspecto inusitado: apesar do valor pequeno, a transação é garantida pelo ativo mais caro a qualquer time de futebol – sua equipe esportiva. O Botafogo entregou à Montegra os direitos relativos aos recebíveis dos jogadores, incluindo receitas decorrentes de transferências. A informação foi confirmada ao JOTA pelo próprio Textor.

Há outro fato curioso: os mesmos ativos cedidos à Montegra foram dados como garantia de um empréstimo de US$ 25 milhões que a investidora GDA Luma concedeu ao Botafogo. A GDA Luma é hoje a principal candidata para assumir o controle da SAF, que está à venda – contra a vontade de Textor.

Foi o empresário americano que levou a GDA Luma para dentro dos negócios do time. Mas, hoje, ele e Gabriel de Alba, CEO da GDA, não estão mais do mesmo lado da mesa.

Nos bastidores do clube, há uma análise de que John Textor tentou fazer do empréstimo com a Montegra um “teste” do que viria a fazer com a GDA em proporções bem maiores: basicamente, deixar o controle sobre os ativos mais importantes do Botafogo na mão de pessoas de confiança. A GDA, porém, teria passado de amiga a inimiga após uma promessa de aporte extra que não se concretizou.

Ao JOTA, Textor disse que a Montegra irá processar a GDA por fraude bancária, já que a investidora se valeu da mesma garantia que havia sido cedida à empresa da Flórida.

Para além da briga por fraude, se a preferência da Montegra sobre a garantia for confirmada, pelo fato de ela ser a primeira credora, a GDA – na condição de nova controladora do Botafogo – teria que pagar a dívida de R$ 15 milhões para ter direito inequívoco às receitas geradas pela equipe esportiva.

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O CNPJ de Daniela Colon já moveu uma ação na 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para declarar seu direito de cobrar os R$ 15 milhões do Botafogo, mesmo a SAF estando em recuperação judicial (RJ).

Cessão fiduciária

A Montegra teve direito aos recebíveis dos jogadores por meio de uma cessão fiduciária. Esse seria o motivo pelo qual a empresa poderia executar a dívida, já que não figura como credora na recuperação judicial da SAF – a Lei 11.101/2005 entende que créditos cedidos fiduciariamente são extraconcursais, isto é, ficam de fora do plano de recuperação. A reportagem teve acesso à relação de credores, que confirma que a empresa da Flórida não foi, até agora, listada como parte da RJ.

Contratos cruzados

Diferente da Montegra, a GDA consta como a segunda maior credora na recuperação judicial da SAF. O contrato de empréstimo com o Botafogo, ao qual o JOTA teve acesso, tenta proteger a investidora, blindando-a da preferência que a Montegra poderia reivindicar na hora de executar a garantia, já que é a primeira credora.

Uma das cláusulas do documento diz que os dois credores estão no mesmo nível de preferência, “pari passu“. Outra determina que “nenhuma execução, aceleração ou aplicação de recursos sob a Linha de Crédito Montegra poderá ocorrer, a menos que um Evento de Inadimplência tenha ocorrido sob este contrato” – isto é, o contrato com a GDA.

Segundo advogados ouvidos pela reportagem e que não representam nenhuma das partes envolvidas, o que GDA tentou fazer foi criar uma espécie de “cross default” para anular a autonomia da Montegra e dizer que a empresa da Flórida só teria direito de cobrar a garantia se o Botafogo quebrasse cláusulas do contrato com a GDA. “Mas se a Montegra não interveio nesse instrumento, como isso pode ser oponível a ela?”, questionou um advogado.

Este é o argumento de Textor, que diz que, para o contrato GDA-Botafogo produzir efeitos contra terceiros, a GDA teria que ter assinado um acordo intercredor com a Montegra. A confusão impacta diretamente a transferência de jogadores.

Por exemplo, o zagueiro argentino Alexander Barboza foi vendido pelo Botafogo para jogar no Palmeiras a partir do segundo semestre de 2026. “A GDA enviou uma carta para o Palmeiras dizendo: ‘Ei, soubemos que vocês estão comprando o Barboza, certifiquem-se de nos enviar o dinheiro.’ Bem, isso é completamente ilegal. É fraude bancária, porque eles foram o segundo banco a aparecer”, disse John Textor ao JOTA.

Por outro lado, há a análise de que a própria lisura do empréstimo concedido pela Montegra deveria ser questionada. Um advogado ouvido pela reportagem notou a “desproporção entre a garantia e o valor da dívida” e disse que seria preciso apurar se a celebração do contrato seguiu os ritos de aprovação necessários, considerando o envolvimento com partes relacionadas – como a empresa de uma funcionária do dono do clube.

Questionados sobre o impacto direto que a disputa pode ter na venda da SAF, dois advogados avaliaram que, como a dívida com a Montegra é relativamente baixa (a venda de poucos jogadores seria suficiente para quitar o crédito), o contrato não teria como travar os ativos por muito tempo. “A garantia só subsiste enquanto subsistir o débito”, disse uma fonte.

Mesmo que a GDA se recuse a satisfazer o crédito da Montegra, uma alternativa seria depositar os R$ 15 milhões em juízo para liberar a garantia. Na teoria, a obrigação nominal de pagar as dívidas é da SAF, mas o Botafogo não tem recursos e depende dos acionistas para se livrar da bola de neve de endividamento.

Cisão com GDA

Em fevereiro de 2026, a GDA Luma emprestou US$ 25 milhões ao Botafogo. Textor, porém, queria mais. “Gabriel [de Alba, CEO da GDA] prometeu muito mais do que US$ 25 milhões. Ele prometeu US$ 150 milhões “, disse o executivo ao JOTA. Desse total, segundo ele, US$ 50 milhões iriam para o Botafogo, US$ 50 milhões iriam para comprar a participação da Ares Capital e outros US$ 50 milhões seriam aportados como capital estratégico.

A Ares disputa com Textor o controle da Eagle Footbal, atual controladora oficial do Botafogo. O acordo para comprar a Ares permitiria que o americano assumisse o controle definitivo não só do Botafogo, mas também do clube francês Lyon – que está atualmente sob o guarda-chuva da Eagle.

Textor lamenta que a suposta promessa de aporte foi frustrada, dizendo que a GDA “nunca apresentou comprovante de fundos”. Por isso, nas suas palavras, a Montegra veio a ser “uma protetora do Botafogo contra a agressão da GDA”.

Além disso, Textor alega que a posse das ações que ele detinha no Botafogo não foram transferidas à Eagle, de modo que o clube social não teria o direito de negociar, com a Eagle, a venda dos papéis à GDA Luma.

Contudo, dentro do clube e para grande parte da torcida alvinegra, o empresário não é mais bem quisto. Em comunicado oficial do dia 14 de maio, o Botafogo disse que “a condução adotada pela Eagle Football e por John Textor revelou absoluto descompromisso com a estabilidade financeira e institucional da SAF Botafogo, contribuindo diretamente para o agravamento da crise enfrentada pelo clube e para o cenário de extrema fragilidade que tornou inevitável o ajuizamento da Recuperação Judicial”.

A SAF do Botafogo tinha, em dezembro de 2025, um passivo superior a R$ 2,6 bilhões, o que acabou levando ao processo de recuperação judicial. Fora a reestruturação da SAF, o clube associativo possui também uma recuperação extrajudicial e um Regime Centralizado de Execuções (RCE) para tentar equacionar as dívidas.

A reportagem procurou o escritório Vieira Rezende, que está atendendo a GDA Luma no Brasil, mas a banca não quis comentar. Procurada, a SAF Botafogo também não se manifestou sobre o assunto até a publicação desta matéria. O espaço segue aberto.

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JOTA Jornalismo – FeedSob ameaça de 25% de tarifa dos EUA, Brasil tem prazo de mais um mês para negociar​Vivian Oswald

Agora sob a ameaça explícita de ser punido com tarifa de 25% sobre os produtos que exporta aos Estados Unidos, o Brasil tem mais um mês para negociar com os norte-americanos a relação. Esta é a mensagem principal do relatório preliminar da investigação comercial sob a seção 301, que ainda estabelece um cronograma para o processo de consultas aberto na mesma ocasião, como antecipou o JOTA.

O documento marca para o dia 6 de julho uma audiência pública para ouvir o setor privado sobre as considerações do Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR) sobre o que enumera como práticas desleais de comércio por parte do Brasil, entre elas o que chamam de favorecimento a serviço locais de pagamento, o PIX, e o tratamento concedido a big techs.

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Uma espécie de força-tarefa do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) está sendo criada para mobilizar os canais de diálogo com os EUA após a nova ameaça. A ideia é que o ministro da Fazenda, Dario Durigan, converse com o secretário de Tesouro americano, Scott Bessent, e que o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Marcio Rosa, fale com seu contraparte, o secretário de Comércio, Jamieson Greer.

Os argumentos sobre os itens que consideram como “irrazoáveis” não parecem ter mudado desde o início da investigação aberta em julho passado, a despeito das negociações entre as equipes técnicas dos dois lados, o que confirma a suspeita de interlocutores do governo brasileiro ouvidos pelo JOTA de que se trata de processo político e, muito provavelmente, um jogo de cartas marcadas.

Para garantir participação na audiência pública, empresas e representantes de setores interessados devem enviar seus pedidos de comparecimento, juntamente com um resumo do depoimento, até 22 de junho de 2026. Os comentários por escrito deverão ser enviados até 1º de julho de 2026.

Ainda não está claro o impacto potencial da nova tarifa, caso seja aplicada, sobre a pauta de exportações brasileiras. Os setores começam a fazer contas agora. A estimativa é que recaiam sobre o mesmo universo de bens que haviam sido taxados em 40% até fevereiro, quando a Suprema Corte americana derrubou o tarifaço de Trump.

De olho nos índices de inflação que derrubaram a popularidade do Republicano, uma lista com 73 páginas de itens que estariam isentos poupa carnes, café, entre outros, além de minerais críticos e terras raras, uma das prioridades do governo americano.

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“As isenções propostas incluem matérias-primas que, se sujeitas às tarifas adicionais propostas, poderiam levar à indisponibilidade do fornecimento interno. Incluem também produtos que poderiam causar perturbações em toda a economia se sujeitos às tarifas adicionais propostas; e certos produtos que não podem ser cultivados ou produzidos em quantidades suficientes nos Estados Unidos ou obtidos de outras fontes”, diz o documento.

Estão nesta relação ainda materiais informativos, doações, bagagem acompanhada, todos os artigos e partes de artigos sujeitos às tarifas da seção 232 e certos produtos identificados no Anexo.

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JOTA Jornalismo – FeedRegulação por tentativa e erro nos decretos de importação e distribuição de combustíveis​Marcelo Vieira Fernandes

O Decreto 12.930/2026 precisou de menos de trinta dias para começar a ser reescrito pelo próprio governo que o editou. Os Decretos 12.942 e 12.974/2026 não promoveram ajustes periféricos: atingiram justamente os dispositivos mais sensíveis da norma original — os artigos 11 e 20 —, que concentravam as obrigações mais invasivas impostas a importadores e distribuidoras de combustíveis no âmbito do regime de subvenção econômica.

A velocidade da sucessão normativa, por si só, já seria digna de nota. Mas o que ela revela é mais relevante do que o dado cronológico. Em setores regulados, alterações substanciais em curtíssimo intervalo temporal costumam indicar uma de duas coisas: mudança superveniente relevante do cenário econômico, ou modelagem regulatória originalmente defeituosa. No caso em questão, a segunda hipótese é a que melhor se sustenta diante dos fatos.

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O artigo 20 ilustra isso com clareza. O Decreto 12.930 impôs às distribuidoras o envio semanal à ANP de informações detalhadas sobre margens brutas de comercialização — inclusive retroativamente, com referência à semana de 22 a 28 de fevereiro de 2026 —, fixando prazo de cinco dias úteis para a entrega dos dados históricos.

A exigência não era apenas agressiva: era operacionalmente desconectada da realidade do setor. Consolidar retroativamente informações concorrencialmente sensíveis sobre operações complexas, múltiplas bases, estruturas logísticas distintas e políticas comerciais variáveis demanda tempo, padronização metodológica e sistemas adequados — nenhum dos quais havia sido previamente definido pela própria Administração. O Decreto 12.942 ampliou o prazo para 20 dias úteis. Poucos dias depois, o Decreto 12.974 voltou ao tema para recalibrar obrigações e reduzir parte da rigidez originalmente imposta.

Um regime tecnicamente sólido dificilmente exigiria três decretos sucessivos em menos de um mês para permanecer minimamente operacional.

O artigo 11 do Decreto 12.930 merece análise separada. O texto original convertia importadores em agentes auxiliares da fiscalização estatal: cabia a eles exigir declarações, monitorar repasses econômicos, controlar documentação e assegurar rastreabilidade do benefício ao longo da cadeia.

O problema central não era apenas a extensão das obrigações — era a sua premissa implícita. Importadores não controlam a política comercial das distribuidoras. Distribuidoras não controlam a dinâmica concorrencial do varejo. Nenhum desses agentes dispõe de competência regulatória para auditar terceiros ou garantir comportamento econômico uniforme de mercado. Ao tentar transferir ao setor privado parte relevante do ônus fiscalizatório do programa, o regulador criou uma estrutura de compliance de execução inviável. O Decreto 12.974 recuou também nesse ponto, mitigando as obrigações impostas à cadeia privada.

Há implicações jurídicas relevantes nessa sequência, além do dado regulatório em si.

Regulações excepcionalmente invasivas exigem, para sua legitimação, justificativa técnica robusta, proporcionalidade demonstrável e estabilidade mínima. Quando o próprio Executivo redesenha o regime dias após a publicação original, o argumento de urgência regulatória que sustentou a intervenção inicial fica enfraquecido. Mais do que isso: cada decreto corretivo equivale, ainda que implicitamente, a um reconhecimento de que o modelo anterior apresentava problemas concretos de implementação. Isso não é dado irrelevante no contexto do contencioso que o regime gerou.

Ações judiciais que discutem proporcionalidade, segurança jurídica, excesso regulatório e inadequação do prazo de transição passam a contar com um elemento adicional: o próprio histórico normativo produzido pela Administração. Quando o regulador corrige três vezes, em sequência rápida, o núcleo central das obrigações que havia acabado de criar, fornece ao contencioso um argumento que não precisa ser construído — está documentado no Diário Oficial.

Há ainda uma dimensão concorrencial pouco debatida fora do setor. Obrigações compulsórias de reporte periódico de margens comerciais não são neutras do ponto de vista econômico. Dependendo da granularidade das informações exigidas, o regulador pode interferir indiretamente na dinâmica competitiva do mercado, expondo estratégias privadas sob o rótulo de transparência. Em mercados de margens estreitas, alta volatilidade internacional de preços e intensa sensibilidade logística, esse risco não é hipotético.

Tampouco é desprezível o custo operacional acumulado. O setor de combustíveis envolve cadeias logísticas complexas, contratos de grande porte, operações estruturadas de financiamento, programação de suprimento, gestão de hedge e estoque dinâmico. Cada nova obrigação acessória gera custo de conformidade. Cada alteração metodológica exige adaptação sistêmica. Cada mudança de prazo demanda revisão interna de processos e controles. Esse custo não desaparece quando o decreto é alterado dias depois: já foi absorvido. A instabilidade normativa tem preço, e ele é pago antes que a correção chegue.

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A questão mais ampla, porém, não é de custo operacional isolado. É de função regulatória. O regulador possui legitimidade para intervir, fiscalizar e exigir transparência. Possui também o dever institucional de produzir normas tecnicamente maduras, operacionalmente exequíveis e minimamente estáveis.

Quando esse dever não é cumprido — e a evidência aqui é a própria sequência normativa —, o problema migra do plano jurídico para o econômico: o mercado aprende a identificar instabilidade regulatória como variável de risco, e a incorporá-la nas suas decisões de investimento, contratação e planejamento operacional.

Regulação por tentativa e erro pode ser tolerada em ambientes experimentais de baixo impacto. Em setores estratégicos, ela tem custo — e, como demonstra a sequência dos Decretos 12.930, 12.942 e 12.974/2026, esse custo é real antes mesmo de ser mensurado.

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JOTA Jornalismo – FeedSeguro de vida não é seguro saúde​Luciano Benetti Timm

A regulamentação da Lei 15.040/2024, novo marco legal do contrato de seguro no Brasil, trouxe à tona um debate aparentemente técnico, mas de grande relevância econômica: as despesas de contenção e salvamento previstas no art. 67 da lei aplicam-se também aos seguros de pessoas?

A resposta exige cautela. A questão não pode ser resolvida apenas pela literalidade do dispositivo, nem por uma invocação genérica da proteção do segurado. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, a extensão automática dessa regra aos seguros de vida, acidentes pessoais e demais seguros de pessoas pode gerar efeitos sistêmicos indesejáveis: aumento de prêmios, expansão não precificada de coberturas, maior litigiosidade, incentivo ao oportunismo e desorganização da técnica atuarial.

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O art. 67 estabelece que as despesas com medidas de contenção ou salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos correm por conta da seguradora, até o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro. A norma também prevê que, na ausência de limite diverso, o reembolso será limitado a 20% do limite máximo de indenização ou capital garantido aplicável ao sinistro iminente ou verificado.

À primeira vista, a menção a “capital garantido” poderia sugerir a incidência da regra também nos seguros de pessoas. Afinal, capital garantido é expressão tradicionalmente associada a seguros de vida e acidentes pessoais. Mas essa leitura, embora possível do ponto de vista literal, é economicamente problemática.

A racionalidade econômica das despesas de contenção e salvamento é própria dos seguros de dano. Neles, há uma relação direta entre o gasto emergencial e a redução da perda indenizável. Se há um incêndio, uma inundação, uma avaria de carga ou outro evento patrimonial iminente, a despesa para evitar ou mitigar a perda pode reduzir o valor que a seguradora terá de pagar. A regra corrige um problema de incentivo: se o segurado tiver de suportar sozinho o custo de uma medida que beneficia principalmente a seguradora, poderá investir menos do que seria socialmente desejável na mitigação do dano.

A norma, nesse contexto, é eficiente. Ela induz o segurado a adotar medidas razoáveis para evitar a ampliação do prejuízo, sabendo que o custo de uma providência útil poderá ser reembolsado. A seguradora, por sua vez, internaliza o custo da mitigação porque se beneficia da redução da indenização. Há, portanto, um alinhamento econômico entre custo, benefício e risco coberto.

Nos seguros de pessoas, porém, a lógica é distinta.

O seguro de vida, por exemplo, não é estruturado como um mecanismo geral de custeio de despesas médicas. Sua função econômica é o pagamento de um capital previamente pactuado diante da ocorrência de determinado evento: morte, invalidez, sobrevivência, incapacidade ou outro risco pessoal definido no contrato. O prêmio é calculado com base na probabilidade atuarial de ocorrência desse evento, e não com base no financiamento de tratamentos, intervenções médicas, internações ou medidas assistenciais destinadas a evitar que o evento ocorra.

Aplicar automaticamente o art. 67 aos seguros de pessoas equivale, na prática, a introduzir uma cobertura adicional sem prêmio correspondente. O contrato deixa de ser apenas um seguro de capital predeterminado e passa a incorporar, por via interpretativa, uma camada de reembolso de despesas médico-assistenciais. Essa mutação econômica do produto é relevante. Ela desloca custos não precificados para a mutualidade segurada.

O problema não é apenas dogmático. É de eficiência.

Seguros funcionam por mutualidade. Muitos pagam prêmios para que poucos recebam quando o risco contratado se materializa. Se, por interpretação, despesas médicas, hospitalares, terapêuticas ou assistenciais passarem a ser reembolsadas como “salvamento” em seguros de pessoas, todos os segurados passarão a financiar uma cobertura que não necessariamente contrataram. Cria-se um subsídio cruzado opaco: segurados que adquiriram proteção para morte ou invalidez passam a suportar custos relacionados a tratamentos ou medidas de saúde de outros segurados.

A consequência econômica provável é previsível: aumento de prêmios, restrição de coberturas, endurecimento da subscrição, maior número de exclusões contratuais ou retração da oferta. Uma interpretação aparentemente protetiva no caso individual pode produzir efeito regressivo no mercado, tornando o seguro mais caro e menos acessível.

Há ainda um problema de mensuração. Nos seguros de dano, embora possa haver controvérsia, costuma ser mais factível avaliar se uma despesa de salvamento foi adequada: o custo de remover bens, conter um vazamento, evitar uma explosão, proteger uma carga ou impedir a propagação de um incêndio pode ser comparado com a perda patrimonial evitada.

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Nos seguros de pessoas, a avaliação é muito mais complexa. O que significa evitar um sinistro iminente quando o sinistro é morte, invalidez ou incapacidade? Um tratamento médico caro evitou efetivamente a morte? Reduziu a probabilidade de invalidez? Era medida emergencial ou tratamento ordinário? Era salvamento ou prevenção? Havia nexo causal entre a despesa e o risco segurado? A intervenção era adequada à luz do conhecimento médico disponível? O custo era proporcional ao benefício esperado?

Essas perguntas exigem avaliações médico-probabilísticas retrospectivas, com forte assimetria informacional. O segurado, os familiares, médicos, hospitais e prestadores de serviço possuem informações e incentivos distintos dos da seguradora e da mutualidade. O risco de disputas ex post é elevado.

A Análise Econômica do Direito ensina que regras jurídicas devem ser avaliadas também por seus custos de administração. Uma norma que aparenta ampliar proteção pode, na prática, aumentar custos de verificação, perícia, regulação de sinistro e judicialização. Quando o custo de aplicação da regra supera seus benefícios esperados, há perda de eficiência.

Outro ponto central é o risco moral. Se despesas médicas ou assistenciais puderem ser reclassificadas como medidas de contenção ou salvamento em seguros de pessoas, segurados, beneficiários e terceiros poderão ter incentivo para ampliar a categoria de despesas reembolsáveis. Hospitais e prestadores de serviço também podem ter incentivos econômicos para enquadrar determinados procedimentos como urgentes, indispensáveis ou voltados a evitar o sinistro, ainda que a conexão com o risco segurado seja incerta.

Esse risco moral é mais intenso nos seguros de pessoas do que nos seguros de dano, justamente porque a fronteira entre tratamento, prevenção, manutenção da saúde, assistência e salvamento é menos objetiva. O resultado tende a ser uma transferência de custos médico-assistenciais para uma apólice que não foi desenhada para essa finalidade.

Também há risco de seleção adversa. Pessoas com maior probabilidade de despesas médicas relevantes poderiam ter maior incentivo para contratar seguros de vida ou acidentes pessoais se tais produtos passarem a funcionar, ainda que indiretamente, como fonte de reembolso de tratamentos. Seguradoras, antecipando esse comportamento, responderiam com aumento de preços, exclusões ou maior rigor na aceitação do risco. Novamente, o custo recairia sobre toda a base de segurados.

A distinção funcional entre ramos securitários deve ser preservada. Seguro de vida não é seguro saúde. Seguro de acidentes pessoais não é plano médico. Seguro de dano não é seguro de pessoa. Cada produto possui lógica econômica, base atuarial, estrutura de prêmio, regime regulatório e função social própria. A interpretação que mistura essas categorias reduz a transparência do mercado e dificulta a comparação entre produtos.

Isso não significa negar relevância à proteção do segurado. Significa reconhecer que a proteção eficiente não decorre da ampliação ilimitada de coberturas por interpretação judicial ou regulatória. Proteção sustentável exige clareza contratual, adequada precificação, transparência informacional e preservação da mutualidade.

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Por isso, a melhor leitura econômica do art. 67 é restritiva: a regra de contenção e salvamento deve ser aplicada, como regra geral, aos seguros de dano, nos quais sua racionalidade é mais clara e administrável. Nos seguros de pessoas, sua incidência somente deveria ser admitida quando houver previsão contratual expressa, delimitação objetiva das despesas cobertas e precificação atuarial específica.

Essa solução preserva a autonomia privada, a técnica securitária e a previsibilidade regulatória. Também evita que a regulamentação transforme, inadvertidamente, seguros de pessoas em produtos híbridos de vida, saúde e assistência sem o correspondente cálculo atuarial.

O argumento não é contrário ao segurado. Ao contrário: é uma defesa da sustentabilidade econômica do mercado de seguros. Quando coberturas são ampliadas sem precificação, o custo não desaparece. Ele é redistribuído. E, em regra, retorna sob a forma de prêmios mais altos, produtos menos disponíveis e maior litigiosidade.

A regulamentação da Lei 15.040/2024 deve, portanto, evitar soluções intuitivamente protetivas, mas economicamente instáveis. O art. 67 cumpre função relevante ao alinhar incentivos em seguros de dano, estimulando medidas eficientes de mitigação. Mas sua transposição automática para seguros de pessoas pode gerar precisamente o efeito oposto: incerteza, oportunismo, custos sistêmicos e perda de eficiência.

Em matéria securitária, boas intenções regulatórias não bastam. É preciso perguntar quem paga a conta, como o risco foi precificado e quais incentivos a regra cria. Sob essa perspectiva, a aplicação das despesas de contenção e salvamento aos seguros de pessoas deve ser excepcional, expressa e atuarialmente precificada — não presumida por interpretação extensiva.


Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, especialmente art. 67 e parágrafos, que disciplinam as despesas de contenção ou salvamento para evitar sinistro iminente ou atenuar seus efeitos.

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Consultor JurídicoPCC e CV: organizações criminosas, não inimigos de guerra​Beatriz Abraão de Oliveira

X/Reprodução A recente decisão do governo dos Estados Unidos de classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas recoloca no centro do debate jurídico uma questão que não pode ser respondida pela indignação moral, pelo medo social ou pela conveniência política do momento: facções criminosas extremamente violentas podem […]

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Consultor JurídicoPrescrição intercorrente e distinguishing da penhora ínfima: limite a execuções eternas​Célio Marcos Lopes Machado

A execução fiscal representa, historicamente, o maior gargalo do Poder Judiciário brasileiro. De acordo com o relatório Justiça em Números 2024, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os casos pendentes na Justiça e a impressionantes 59% do total das execuções em andamento [1]. A taxa de […]

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JOTA Jornalismo – FeedCarf autoriza BRF a excluir incentivo de ICMS sem reserva por prejuízos acumulados​Diane Bikel

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade, permitiu a exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativos a benefícios de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco. Em todos, a fiscalização sustentou que os valores não poderiam ser excluídos porque a BRF não teria constituído a reserva de incentivos fiscais, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A defesa, feita pelo advogado Nicolas Ciancio, do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, argumentou que a empresa não destinou valores à reserva de incentivos porque o lucro contábil do período foi absorvido por prejuízos acumulados de anos anteriores, hipótese em que a lei permite o registro em exercícios subsequentes.

O resultado deste julgamento foi antecipado a assinantes JOTA PRO Tributos em 29/4. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

No caso do Fomentar, de Goiás, a fiscalização também questionava a natureza dos valores, que, na visão do fisco, decorreriam de perdão de dívida, já que o programa envolve financiamento de parte do ICMS devido e posterior liquidação da dívida com desconto. Nesse ponto, a defesa sustentou que o abatimento é tratado pela própria legislação estadual como subvenção para investimento e que a norma exige, inclusive, o reinvestimento dos valores na atividade industrial.

O relator, conselheiro Diljesse de Moura Vasconcelos, acolheu os argumentos da defesa. Em relação ao Fomentar, entendeu que a liquidação antecipada com deságio não retira a natureza de incentivo fiscal do benefício, já que a legislação estadual vincula os valores ao fomento da atividade industrial e trata o desconto como subvenção para investimento. Quanto à reserva de incentivos fiscais, ponto discutido nos três programas, o relator entendeu que a BRF não estava obrigada a constituí-la naquele momento, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que permite a constituição da reserva à medida que forem apurados lucros em períodos subsequentes.

O processo em tramitação é o 10340.721271/2023-08.

Outro caso

Em outro processo sobre a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção manteve afastada, por unanimidade, uma autuação contra a Cargill (10340.722411/2024-38). Diferentemente do caso da BRF, a discussão não envolvia ausência de constituição da reserva.

No processo da Cargill, a fiscalização apontava divergência entre o valor excluído da tributação e o valor registrado na reserva, além de suposto aproveitamento em duplicidade do benefício.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, de que, ainda que a fiscalização tenha apontado um saldo inflado na conta de subvenção, esse aumento também correspondeu a valor contabilizado como receita, o que neutralizou eventual efeito na apuração. Na prática, para o julgador, os valores entraram como receita e foram posteriormente excluídos como subvenção para investimento, sem efeito indevido no lucro real. Esse entendimento já havia sido adotado pela DRJ.

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No mesmo processo, o colegiado analisou a dedução de multas não tributárias da base da CSLL em recurso voluntário do contribuinte. Nesse ponto, por voto de qualidade, o pedido da Cargill foi negado sob o entendimento de que multas administrativas, como as relacionadas a trânsito, excesso de peso e penalidades aplicadas pelo Inmetro, não podem ser consideradas despesas inerentes à atividade empresarial. Votaram nesse sentido o presidente da turma, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, e os conselheiros Matheus Ferreira Azevedo e Alberto Pinto Souza Júnior, para quem admitir a dedução reduziria o efeito econômico da sanção e poderia representar incentivo ao descumprimento de normas legais e administrativas.

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