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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

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, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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JOTA Jornalismo – FeedDesembargador do TRF3 suspende adicional de 10% no IRPJ e na CSLL para empresa de SP​Letícia Mori

O desembargador Mairan Maia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de São Paulo, concedeu liminarmente a suspensão do aumento em 10% na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL) de uma empresa que adere ao lucro presumido, a Promega Biotecnologia.

O aumento sobre a base de cálculo é previsto pela Lei Complementar (LC) 224/2025 para quem adere a regime de lucro presumido e tem o faturamento anual maior do que R$ 5 milhões. 

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O desembargador acolheu a argumentação da empresa de que o regime de lucro presumido é uma forma alternativa de apuração da base de cálculo e que a legislação o trata indevidamente como um benefício fiscal. 

Já a União argumenta que o lucro presumido é um tipo de “tratamento favorecido”, passível de limitação para contribuintes com maior capacidade econômica.

O desembargador Maia, no entanto, entendeu que benefícios fiscais operam mecanicamente através da “supressão, diminuição ou postergação do ônus tributário para fomento econômico”, algo que está ausente na mera opção por um regime de apuração.

A suspensão da exigibilidade do tributo fica válida para a empresa até a decisão de mérito no processo.

Judicialização

O tema tem sido levado à Justiça por diversas empresas com o mesmo questionamento desde a aprovação da LC 224, que reduziu benefícios fiscais. 

Em janeiro, a Justiça Federal de Resende concedeu liminar a uma empresa no mesmo sentido do desembargador do TRF3, garantindo o recolhimento conforme percentuais anteriores à lei. 

Empresas do setor de saúde também têm contestado a legislação. 

Em março, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) conseguiu uma liminar suspendendo o adicional previsto na lei para advogados paulistas. 

O tema deve se tornar uma das questões tributárias aguardando pacificação pelos tribunais superiores. 

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou em fevereiro, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 contra os dispositivos da lei que estabeleceram a majoração. O caso tem relatoria do ministro Luiz Fux.

A CNS afirma que a Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário e a legislação sobre imposto de renda não classifica o regime como benefício.

Segundo a advogada Julia Nogueira, que atuou no caso da Promega Biotecnologia, o tratamento do lucro presumido como benefício fiscal foi equivocado e gerou uma majoração indireta da carga tributária. 

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“É até cabível discutir os percentuais de lucro presumido, mas isso precisa ser feito pela via certa, não com esse tratamento equivocado do regime de apuração como se fosse benefício”, afirma Nogueira, que é consultora na área tributária do PNST Advogados.

A forma como a majoração foi feita, diz ela, sem discussão prévia e confundindo conceitos, tornou a LC 224 um motivador de judicialização. 

A decisão do desembargador do TRF3 no caso abre um precedente para que outras empresas questionem a majoração, afirma Graziella Junqueira, que chefia a área tributária do PNST. 

‘Novo capítulo’

Para o tributarista Raphael Martins, sócio do Souto Correa Advogados, a controvérsia é um novo capítulo de uma disputa antiga sobre a natureza jurídica do lucro presumido. 

“O fisco sempre defendeu que seria uma benesse fiscal”, diz Martins.  “A fundamentação trazida pelo Ministério da Fazenda quando a LC 224 foi proposta está em linha com a posição do fisco, mas não é a melhor leitura de acordo com o Judiciário”, afirma. 

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Segundo ele, existem algumas discussões mais abstratas que impactariam o resultado dessa disputa, inclusive se a Constituição possui ou não uma definição própria do que seria renda e lucro. “Isso embasaria a leitura sobre se o lucro presumido poderia ser um meio de apuração do imposto ou um benefício fiscal”, diz o advogado, que defende que a posição mais razoável é concluir que o regime não é um incentivo. 

O processo corre sob o número 5009955-37.2026.4.03.0000.

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