A Portaria PGFN/MF 903, publicada em 31 de março, regulamenta os critérios para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional formule pedidos de falência em face de devedores da União.
O ato normativo chega embalado em verniz técnico, abordando a governança interna, critérios objetivos, tetos de alçada e controle hierárquico, mas o que ele entrega efetivamente é, na essência, uma sanção política. O que a legislação entrega é a possibilidade da utilização do processo falimentar como instrumento de coerção tributária, em contexto no qual o próprio ordenamento já oferece ao contribuinte amplas vias de negociação da dívida.
A tese não é nova, e tampouco é polêmica na doutrina. O Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou, há décadas, o entendimento de que o Estado não pode valer-se de mecanismos indiretos e oblíquos para forçar o pagamento de tributos quando já dispõe de ação própria para tanto.
As Súmulas 70, 323 e 547 são expressões consolidadas desse entendimento. O problema é que a cada nova temporada, a Fazenda Nacional reinventa a sanção política sob nova forma. Desta vez, a roupagem é o pedido de falência.
O que diz a Portaria 903/2026
A Portaria altera a Portaria PGFN 33/2018 e estabelece os requisitos para que a PGFN acione o Poder Judiciário com pedido de decretação de falência de empresas devedoras da União. Entre os critérios exigidos, destacam-se: dívida inscrita em dívida ativa de valor igual ou superior a R$ 15 milhões; frustração de execução fiscal como condição prévia; e autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito da PGDAU antes de qualquer ajuizamento.
Um dado merece atenção especial pois a própria portaria veda o pedido de falência quando o contribuinte estiver em negociação com a União. A norma, ao estabelecer essa exceção, revela sua lógica subjacente: a ameaça de falência funciona, no design institucional do ato, como pressão para induzir o devedor a sentar à mesa de negociação. O pedido de quebra não é um instrumento de cobrança. É um instrumento de intimidação.
A doutrina da sanção política e o seu núcleo essencial
A sanção política, no direito tributário brasileiro, designa o conjunto de medidas coercitivas adotadas pelo fisco para induzir o pagamento de tributos por vias oblíquas, em substituição ou paralelamente aos meios executivos legalmente previstos. A ilicitude reside não no objetivo perseguido, que é legítimo (a arrecadação), mas no meio utilizado, que é desproporcional, desvirtua institutos jurídicos de outra natureza e impõe ao contribuinte ônus que extrapolam o processo regular de cobrança.
O STF já reconheceu a sanção política em situações como a cassação de registros de funcionamento (RE 550.769), a apreensão de mercadorias em trânsito (Súmula 323), a recusa de expedição de certidão negativa como condição para o exercício de atividade (Súmula 547) e o protesto de CDA (tema que ainda aguarda definição mais precisa).
Em todos esses casos, o elemento comum é a utilização do poder do Estado para criar uma situação de sufocamento econômico ao contribuinte, forçando-o a pagar não porque convencido da legalidade do débito, mas porque a alternativa — a inviabilização do negócio — é simplesmente insuportável.
O pedido de falência se insere, com precisão quase cirúrgica, nessa moldura.
Falência como instrumento de coerção tributária
A decretação de falência é, no direito brasileiro, o mais grave dos processos de insolvência. Ela implica o afastamento dos administradores, a arrecadação dos bens do devedor, a cessação das atividades e, na prática, a morte civil da empresa enquanto unidade produtiva. Não por acaso, o legislador rodeou o instituto de salvaguardas, exigindo que o pedido de falência fundado em execução não satisfeita seja formulado por credor com título executivo judicial ou extrajudicial e cujo crédito não seja sujeito a regime específico de cobrança.
A Fazenda Nacional, contudo, tem à sua disposição um regime de cobrança especificamente desenhado para o crédito tributário que é a execução fiscal. A Lei nº 6.830/1980 estrutura, com detalhamento, os meios pelos quais o Estado pode perseguir seus créditos de forma célere e privilegiada. Penhora por bloqueio eletrônico (BacenJud/Sisbajud), arrolamento de bens, indisponibilidade patrimonial e CNPJ inapto. São múltiplas as ferramentas disponíveis antes de se cogitar da via falimentar.
Além disso, a transação tributária, estruturada pela Lei nº 13.988/2020 e aperfeiçoada pela LC 225/2026, oferece ao contribuinte mecanismos robustos de regularização da dívida com descontos, parcelamentos e condições diferenciadas de pagamento.
A PGFN acabou de prorrogar o prazo para adesão à transação por capacidade de pagamento. Em outras palavras, no mesmo mês em que regulamenta o pedido de falência, a Fazenda prorroga o prazo para negociação. A mensagem não subliminar, mas sim expressa: negocie ou quebre. Esse binômio é a anatomia da sanção política.
A contradição que a portaria carrega em si mesma
A inconsistência lógica da Portaria 903/2026 é, ela própria, a maior evidência do caráter coercitivo da medida. Ao vedar expressamente o pedido de falência para o contribuinte que esteja em negociação com a União, a norma admite, a contrario sensu, que a ameaça de falência é o que move o devedor à mesa. Se o instrumento fosse genuinamente voltado à satisfação do crédito tributário, seria irrelevante se o contribuinte está ou não negociando. O que importaria seria a existência do débito e a impossibilidade de cobrança pelos meios ordinários.
Ao condicionar o acionamento do instrumento à ausência de negociação em curso, a portaria transforma o pedido de falência em moeda de troca. O devedor que negocia está protegido. O que não negocia, não está. Isso não é recuperação de crédito, mas sim coerção institucionalizada.
A proporcionalidade é outro pilar que não se sustenta. O pedido de falência, com seu impacto imediato sobre empregados, fornecedores, clientes, credores quirografários e o próprio mercado de crédito é uma resposta desproporcional a um débito tributário que, por definição, poderia ser cobrado pela via executiva fiscal específica. A Fazenda escolhe o instrumento mais devastador quando tem à disposição instrumentos adequados e suficientes.
Uma ameaça ao ambiente de negócios e ao Estado de Direito
O pedido de falência como estratégia de cobrança tributária não apenas viola direitos fundamentais do contribuinte, viola também o ambiente de negócios e a confiança legítima que deve nortear a relação entre o contribuinte e o Estado.
Empresas com dívidas tributárias não são, por isso, empresas inviáveis. Muitas delas enfrentaram crises econômicas, litígios sobre a legalidade do próprio tributo, ou simplesmente desequilíbrios temporários de fluxo de caixa. Tratá-las como insolventes por vontade do Fisco e, não por decisão do mercado ou dos credores privados, é uma distorção que o ordenamento jurídico não deveria tolerar.
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O STF terá, cedo ou tarde, que se pronunciar sobre a constitucionalidade da medida. Quando o fizer, a moldura já está construída pela própria jurisprudência da Corte, pois o Estado não pode usar instrumentos de insolvência como substitutos da execução fiscal. A coerção tributária tem limites. E esses limites foram fixados, com clareza, pelas Súmulas 70, 323 e 547, que não são, convém lembrar, letra morta.
A Portaria 903/2026 é bem-intencionada na sua pretensão de atacar o devedor contumaz. O problema é que o remédio prescrito é mais nocivo do que a doença que pretende curar.




