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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

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JOTA Jornalismo – FeedO STF e a constitucionalização da dosimetria tributária​Carolina Garcia da Silva

O trânsito em julgado do Tema 487 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrido no final de abril desse ano, colocou uma pá de cal em uma discussão antiga do contencioso tributário brasileiro no que diz respeito aos limites percentuais de multas tributárias pelo Estado, mas, por outro lado, acabou por produzir algo próximo de um modelo nacional de dosimetria tributária.

Com isso, surge a seguinte pergunta de caráter institucional: o que acontece quando a Suprema Corte deixa de apenas invalidar multas abusivas e passa a estabelecer, ela própria, critérios abstratos de dosimetria sancionatória?

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O caso nasceu de uma preocupação constitucional bastante concreta. O Recurso Extraordinário 640.452/RO, que deu origem ao Tema 487, discutia a constitucionalidade de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória, aplicada pelo estado de Rondônia em percentual de 40% sobre o valor da operação, que superava, em equivalente a 150% do valor do tributo envolvido recolhido por substituição tributária a outro ente federativo.

O pano de fundo, porém, era mais amplo e familiar de qualquer tributarista: multas frequentemente superiores ao próprio tributo envolvido, critérios pouco uniformes e uma jurisprudência que oscilava entre tolerância e contenção sem grande coerência metodológica, o que merecia, finalmente, uma intervenção definitiva pelo Judiciário.

O que se viu efetivamente em jogo no julgamento do leading case não foi apenas a validade de uma penalidade específica, mas a própria definição dos limites constitucionais do poder sancionador tributário estatal à luz da vedação ao confisco prevista no art. 150, IV, da Constituição. Nesse contexto, o STF foi forçado a responder: em que medida multas tributárias poderiam ultrapassar a função pedagógica e repressiva da sanção para assumirem caráter manifestamente confiscatório?

Ao julgar o RE, o STF não apenas afirmou que determinadas multas seriam excessivas, mas estruturou parâmetros normativos concretos para o exercício do poder sancionador, como percentuais máximos, categorias por tipo de infração, critérios qualitativos, agravantes em caso de fraude. O acórdão, em suma, não apenas excluiu excessos incompatíveis com a Constituição, como desenhou um modelo sancionatório.

A Constituição, de fato, atribui ao Judiciário a função de controle, não a de conformação primária da política sancionatória tributária. Em matéria tributária, essa distinção ganha especial relevância porque o sistema constitucional brasileiro foi construído sobre a lógica da legalidade estrita, da tipicidade cerrada e da reserva legal. A sanção tributária não decorre de cláusulas gerais abertas. Ao contrário, depende de previsão normativa precisa, tanto em relação à hipótese de incidência quanto à consequência jurídica aplicável.

E é nesse momento quando o STF passa a definir percentuais máximos de multa conforme a natureza da infração, a existência ou não de tributo vinculado, a presença de fraude ou circunstâncias agravantes, que se questiona, inevitavelmente: até que ponto o Tribunal permanece exercendo jurisdição constitucional e em que momento passa a desempenhar função tipicamente legislativa?

Durante décadas, o discurso constitucional brasileiro consolidou a ideia de que o STF atua como guardião negativo da Constituição a invalidar atos incompatíveis com a ordem constitucional, mas sem substituir o espaço deliberativo do legislador. O Tema 487, ao menos em parte, pareceu afastar essa premissa.

O argumento pragmático, de todo modo, é forte. O STF já vinha sendo provocado há décadas a enfrentar o problema das multas tributárias excessivas em diferentes contextos, como se vê no Tema 214, que aborda o limite da multa moratória de 20%, e no Tema 863, envolvendo os limites das multas qualificadas por fraude, sonegação e conluio.

A ausência na legislação pátria, todavia, de critérios minimamente uniformes favoreceu, por anos, a proliferação de sanções arbitrárias, percentuais desproporcionais e regimes punitivos muito distintos entre os entes federativos. Contribuintes reféns da generosidade ou da brutalidade fiscal de cada Estado. Não havia, em escala nacional, nada que se pudesse chamar de teoria legislativa coerente da proporcionalidade das multas tributárias. Foi nesse vazio que o STF assumiu o protagonismo estabilizador.

O legislador que não legisla não produz silêncio, produz jurisprudência. Quanto maior a omissão legislativa, maior o espaço de expansão normativa do Judiciário. O problema, então, não está apenas na separação de poderes em sentido clássico, mas toca na própria estrutura de legitimidade do direito sancionador tributário. Se multas dependem de reserva legal estrita, pode a definição concreta de faixas sancionatórias emergir diretamente da jurisprudência constitucional? Pode a segurança jurídica ser construída judicialmente por meio de critérios que jamais passaram pelo crivo legislativo?

Existe uma diferença importante entre afirmar que determinada multa é confiscatória e estruturar, em abstrato, um sistema nacional de dosimetria sancionatória. A primeira hipótese se insere confortavelmente na tradição do controle de constitucionalidade. A segunda aproxima o Tribunal de uma atividade de conformação normativa típica do Poder Legislativo.

Reconhecer limites constitucionais ao poder sancionador estatal não é apenas legitimo como necessário. Talvez o aspecto mais revelador do Tema 487 seja a transformação silenciosa do papel do STF em matéria tributária. A Corte já não atua apenas invalidando normas incompatíveis com a Constituição. Em alguns casos, passa até mesmo a suprir a ausência de coordenação normativa do sistema tributário nacional e que tem consequências que precisam ser nomeadas com honestidade.

Sem a intervenção do STF, o contencioso tributário continuaria certamente produzindo o que sempre produziu: decisões fragmentadas, multas arbitrárias, contribuintes reféns da generosidade ou da brutalidade fiscal de cada ente federativo. O legislador, por seu turno, não demonstrou, em décadas, qualquer disposição para enfrentar o problema. Nesse cenário, criticar o STF por ter ido longe demais seria até confortável, mas até que ponto justo.

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No final das contas, a pergunta mais difícil seria outra: o que seria preferível, a insegurança jurídica difusa do caos sancionatório ou a insegurança jurídica concentrada de uma dosimetria construída judicialmente sem processo legislativo? Não há resposta limpa.

O Tema 487 resolve um problema real e isso explica em boa medida a força do precedente. Mas há de se convir que a solução construída pelo STF não é institucionalmente neutra, já que não apenas conteve excessos, acabou por ocupar um espaço de conformação que, em princípio, não lhe caberia. É justamente essa ambivalência que torna o caso genuinamente relevante, não apenas tecnicamente, mas institucionalmente.

É fato. O precedente fecha uma ferida, enquanto cutuca outra. Resolve o caos sancionatório e devolve ao contribuinte alguma previsibilidade, mas evidencia que cada lacuna legislativa não preenchida pode ser, na prática, uma delegação silenciosa ao STF.

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JOTA Jornalismo – FeedQuando a exceção vira regra: a liminar monocrática no controle abstrato do STF​André Luiz de Araújo

Em 17 de julho de 2013, em pleno recesso judiciário, o ministro Joaquim Barbosa, então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar monocrática suspendendo os efeitos da Emenda Constitucional 73, aprovada em dois turnos por maioria absoluta no Congresso.

A decisão invocou o art. 10 da Lei 9.868/1999, que autoriza monocrática presidencial no recesso, sujeita a referendo do plenário. Treze anos depois, esse referendo nunca ocorreu. A emenda segue formalmente suspensa por decisão individual de um ministro que há muito não integra a Corte.

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O episódio condensa um problema que o caso da Lei da Dosimetria (15.402/2026) atualizou. Conrado Hübner Mendes há muito tempo ensina que votar e deliberar são operações diferentes. A votação agrega preferências; a deliberação as constrói argumentativamente, em conversação entre iguais. Quando a colegialidade é convocada apenas para confirmar o que já foi individualmente decidido, a Corte conserva a forma colegiada mas perde o que justifica a colegialidade[1].

No último dia 9 de maio, um dia após a promulgação da Lei 15.402/2026, o ministro Alexandre de Moraes, relator das ADIs 7966 e 7967, suspendeu a aplicação da nova norma às oito execuções penais do 8 de janeiro sob sua relatoria, com fundamento no art. 493 do CPC, após adotar o rito do art. 10 da Lei 9.868/1999[2].

Não houve concessão formal de cautelar com efeitos erga omnes, nem incidência do referendo previsto na Emenda Regimental 58/2022. A lei segue vigente, mas sua aplicação ficou condicionada à definição plenária — efeito assimilável ao de uma cautelar, sem acionar o controle colegiado da ER 58/2022. O paralelo entre os dois episódios não é de identidade de circunstâncias: é de continuidade de arquitetura.

O regime das cautelares em controle abstrato é regulado por três camadas que deveriam convergir. O art. 97 da Constituição instituiu a cláusula de reserva de plenário. O art. 10 da Lei 9.868/1999 restringe ao recesso a decisão individual no controle abstrato de constitucionalidade, atribuindo-a ao presidente do tribunal. O Regimento Interno, no art. 21, V, confere ao relator poder de determinar cautelares ad referendum em urgência. A tensão é estrutural: a lei ordinária restringe; o regimento estende. Essa expansão foi chancelada pelo próprio tribunal na ADI-MC 4.638. É mutação não declarada: o texto da lei permanece, o sentido se altera no tempo.

O ministro Flávio Dino, em artigo publicado na Carta Capital[3], apresentou a defesa mais articulada do modelo: em 2025, dos 16.736 agravos internos julgados pela Corte, somente 554 alteraram a decisão do relator — taxa de manutenção próxima a 97%.

O dado é verificável, mas captura apenas as decisões monocráticas recorridas ao colegiado. Diz pouco sobre as decisões que nunca foram pautadas para referendo, por inércia, exaustão do objeto ou ausência de incentivo recursal — universo do qual a liminar de Joaquim Barbosa contra a EC 73, há 13 anos sem retorno ao plenário, é exemplo extremo.

O art. 10 da Lei 9.868/1999 e o art. 97 da Constituição não regulam a revisão recursal de monocráticas, mas garantem que o controle abstrato seja, de origem, colegiado. Miguel Gualano de Godoy[4], em resposta ao ministro Dino, insiste: o problema não está em decidir sozinho em urgência extrema, mas em normalizar o excepcional como prática permanente.

Há uma camada substantiva que o argumento procedimental não esgota. Quando a decisão monocrática modula normas que envolvem direitos fundamentais de minorias, o déficit deliberativo deixa de ser técnico e torna-se materialmente constitucional. A ADPF 709 (Yanomami e Munduruku) e a ADC 87 (Marco Temporal) são paradigmáticas: decisões estruturantes tomadas individualmente, sem deliberação colegiada substantiva sobre direitos cujos titulares não têm maioria política para influenciar a decisão. A democracia deliberativa constitucional não admite que o controle dos direitos das minorias seja, ele próprio, decidido por concentração individual.

A afirmação de que o STF pratica modelo sem equivalente direto nas democracias constitucionais contemporâneas resiste ao confronto empírico. Sistemas que não conhecem controle abstrato (EUA, Argentina, Japão, Índia) não enfrentam o problema na mesma arquitetura.

Sistemas que vedam ou restringem expressamente a suspensão com efeitos gerais (França, Peru, México) o resolvem por proibição. Sistemas que a admitem com quórum colegiado mínimo (Alemanha, Colômbia, Equador, Itália, Áustria, África do Sul, Coreia do Sul) o disciplinam por arquitetura.

Dentre as 15 jurisdições examinadas, o Brasil é o único caso em que um ministro pode suspender norma com efeitos gerais em controle abstrato. A PEC 8/2021, aprovada pelo Senado em 2023 e admitida pela CCJ da Câmara em 2024, propõe a via da proibição, mas segue paralisada.

A Emenda Regimental 58/2022 representa avanço institucional no âmbito do STF, mas corrigiu o depois sem alterar o antes: preservou a concessão monocrática inicial em qualquer urgência e transferiu para momento posterior o ônus de reconstruir a colegialidade. O caso da Lei da Dosimetria demonstra que mesmo essa reforma pode ser contornada por escolhas de rito e criatividade judicial.

O direito comparado mostra que há caminho que não exige reforma constitucional: criação, por emenda regimental, de câmara de urgência de três ministros, com quórum de unanimidade, para concessão de liminares em controle abstrato fora do recesso. O modelo opera no Tribunal Constitucional alemão há décadas. O que se altera é o momento da colegialidade: em vez de decisão individual seguida de ratificação, deliberação mínima antes da concessão. A colegialidade volta a ser condição antecedente, não etapa confirmatória.

Numa democracia constitucional em que todas e todos se tornaram intérpretes da Constituição[5], decidir sobre a Constituição é, antes de votar, deliberar em conversação entre iguais. A colegialidade adiada é, frequentemente, deliberação subtraída. E deliberação subtraída no controle abstrato é controle abstrato suspenso e individual.

Devemos levar a sério a Constituição que instituiu a colegialidade como condição da declaração de inconstitucionalidade, a lei ordinária que restringiu a decisão monocrática ao recesso e a literatura constitucional contemporânea, de Nino a Gargarella, de Hübner Mendes a Godoy, que sustenta que a democracia deliberativa exige, antes do voto, conversação entre iguais.

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A crítica baseada em argumentos e evidências é a primeira demonstração de respeito e apreço às instituições, porque é por ela que a autoridade institucional se reconstrói discursivamente, que a Constituição mantém sua força normativa e que a sociedade exerce sua função no controle democrático do poder.

O contraste decisivo está entre uma jurisdição constitucional que compreende a colegialidade como etapa de confirmação e uma que a trata como elemento constitutivo da legitimidade da decisão. Ao escrever a história do tempo presente no futuro, que análise farão os cronistas do volume de cautelares monocráticas no controle abstrato de constitucionalidade, que tem no plenário do Supremo Tribunal Federal seu único juiz natural?


[1]Conrado Hübner Mendes, Constitutional Courts and Deliberative Democracy (Oxford University Press, 2013).

[2]https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/relator-suspende-aplicacao-da-lei-da-dosimetria-a-execucoes-penais-no-stf/

[3]Flávio Dino, “O poder individual no Supremo Tribunal Federal”, CartaCapital, 11 mai. 2026.

[4]Miguel Gualano de Godoy, STF e Processo Constitucional (Arraes, 2021).

[5]Peter Häberle, Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (trad. Gilmar F. Mendes, Sergio Antonio Fabris, 1997).

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JOTA Jornalismo – FeedA magistratura brasileira interamericana e a centralidade das vítimas​Valerio de Oliveira Mazzuoli

O Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, introduzido no Brasil pela Recomendação 168/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inaugura importante mudança paradigmática na compreensão do Poder Judiciário em matéria de direitos humanos. Entre os seus eixos estruturantes, destacam-se dois conceitos intimamente relacionados: a centralidade das vítimas e a noção de vulnerabilidade agravada. Ambos reposicionam a atuação judicial à luz do direito internacional dos direitos humanos e impõem à magistratura uma leitura materialmente comprometida com a proteção da dignidade humana.

O direito internacional dos direitos humanos sempre atribuiu às vítimas posição central em seu sistema protetivo, tanto no âmbito global quanto nos sistemas regionais de proteção. A experiência internacional consolidou a compreensão de que as vítimas não ocupam apenas o lugar de destinatárias da proteção jurídica, comportando destaque sobremaneira mais amplo.

Hoje, compreendeu-se finalmente que as vítimas de violações a direitos humanos são sujeitos ativos do processo internacional de proteção, responsáveis por impulsionar o desenvolvimento jurisprudencial e normativo dos sistemas internacionais de tutela da pessoa humana.

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A partir de suas experiências concretas, de suas demandas e de sua atuação processual, novos contornos jurídicos foram construídos no âmbito do sistema interamericano. A Corte Interamericana de Direitos Humanos passou a reconhecer os direitos à verdade, à justiça, à reparação integral e às garantias de não repetição, ampliando o espaço de participação das vítimas nos processos internacionais e atribuindo relevo central às suas narrativas e necessidades.

No caso Caso González y Otras (“Campo Algodonero”) vs. México, por exemplo, a Corte IDH desenvolveu compreensão estrutural da violência de gênero, reconhecendo que a resposta estatal deve considerar os contextos históricos e sociais que alimentam a discriminação e a violência contra mulheres.

O Direito brasileiro assimilou essa compreensão de forma muito tardia, não obstante devidamente. De fato, durante muito tempo o processo penal concentrou-se exclusivamente na relação entre Estado e acusado, relegando às vítimas posição meramente periférica. Apenas recentemente o Judiciário e o Ministério Público passaram a incorporar normativas e práticas voltadas à proteção dos direitos das vítimas de violações de direitos humanos no Brasil, dada a insistência da doutrina contemporânea a esse respeito.

Essa mudança decorre diretamente da influência exercida pelo direito internacional dos direitos humanos sobre a ordem jurídica brasileira. O Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana reconhece expressamente que o direito internacional dos direitos humanos tem como vocação primordial a proteção das vítimas e o atendimento de suas necessidades, cuja posição deve ocupar o centro das decisões judiciais em matéria de direitos humanos.

Esse reconhecimento da centralidade das vítimas, no entanto, exige transformação concreta da atuação jurisdicional, especialmente em contextos de violência estrutural, discriminação e exclusão social.

Nesse contexto, o controle de convencionalidade assume papel decisivo como instrumento hermenêutico e jurisdicional de concretização dessa nova racionalidade judicial. É por meio dele que magistradas e magistrados passam a interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos e com a jurisprudência da Corte Interamericana, incorporando ao exercício da jurisdição os deveres reforçados de proteção às vítimas e às pessoas em situação de vulnerabilidade agravada.

É precisamente nesse ponto que a centralidade das vítimas se conecta à noção de vulnerabilidade agravada, outro conceito inovador incorporado pelo Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana. A vulnerabilidade agravada resulta da conjugação de múltiplos fatores de discriminação, exclusão ou violência que intensificam a exposição de determinadas pessoas ou grupos a riscos e violações de direitos humanos. A ideia dialoga diretamente com o enfoque interseccional, segundo o qual diferentes estruturas de opressão atuam simultaneamente sobre determinados sujeitos.

A distinção entre vulnerabilidade comum e agravada possui relevância decisiva para a atuação jurisdicional no Brasil. Crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres em situação de violência e pessoas com deficiência já se encontram em condição ordinária de vulnerabilidade reconhecida pelo ordenamento jurídico.

Existem hipóteses, contudo, em que fatores adicionais aprofundam de modo significativo a exposição a danos e sofrimentos. Basta pensar, v.g., na situação de uma criança abandonada, vítima de violência familiar e submetida à condição de rua. É evidente que a sua condição ultrapassa a vulnerabilidade inerente apenas à infância. O mesmo ocorre com crianças e adolescentes expostos simultaneamente à extrema pobreza, à marginalização social, à violência urbana e à precariedade de acesso a serviços públicos essenciais. Nessas hipóteses, as múltiplas camadas de exclusão produzem quadro de vulnerabilidade agravada que demanda resposta jurisdicional reforçada.

A jurisprudência da Corte IDH oferece importantes parâmetros sobre o tema. No caso Caso Villagrán Morales e Outros (“Niños de la Calle”) vs. Guatemala, a Corte reconheceu que crianças em situação de rua vivem em contexto de extrema vulnerabilidade, marcado por violência sistemática e abuso estatal.

No caso Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, o tribunal afirmou que operações policiais realizadas em comunidades periféricas exigem diligência reforçada do Estado diante do contexto estrutural de exclusão social e alta letalidade policial. Já no caso Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, a mesma Corte Interamericana destacou o dever especial de proteção devido às pessoas com deficiência submetidas à custódia estatal.

Frise-se que a noção de vulnerabilidade agravada impede que a análise judicial permaneça abstrata ou indiferente às circunstâncias concretas das vítimas. O exame puramente processual das demandas produz invisibilização de desigualdades históricas e perpetua mecanismos estruturais de exclusão. O Estatuto da Masistratura Brasileira Interamericana exige de magistradas e magistrados atuação jurisdicional sensível ao contexto, orientada pela proteção reforçada das pessoas submetidas a condições agravadas de vulnerabilidade.

Essa diretriz encontra fundamento em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre os quais a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção de Belém do Pará. Todos esses instrumentos impõem ao Estado deveres especiais de prevenção, proteção e reparação em favor de grupos historicamente vulnerabilizados.

A magistratura brasileira passa, portanto, a assumir papel central na concretização dessas obrigações internacionais, com o reforço que lhe foi dado pelo Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana. Daí se reconhecer que a proteção das vítimas e o reconhecimento da vulnerabilidade agravada não constituem faculdades interpretativas opcionais do Poder Judiciário, mas correspondem a deveres jurídicos derivados da própria estrutura do direito internacional e da posição ocupada pelo Brasil no sistema interamericano de proteção.

O novel Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana sinaliza transformação extremamente relevante na nossa cultura jurídica. Doravante, o centro de gravidade da jurisdição em matéria de direitos humanos deixa de ocupar-se exclusivamente das prerrogativas abstratas do Estado ou das categorias legais do processo, passando a concentrar-se, sobretudo, na proteção concreta da pessoa humana em situação de violação de direitos e em situação de vulnerabilidade, especialmente quando presentes as marcas exclusão, da discriminação e do sofrimento.

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Temos a firme certeza de que o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana representa uma promessa concreta de aperfeiçoamento civilizatório do sistema de justiça brasileiro, capaz de elevar o nível ético, argumentativo e humanista das decisões judiciais, aproximando a jurisdição nacional dos mais avançados padrões internacionais de proteção da dignidade humana. Em um tempo marcado por desigualdades persistentes, violências estruturais e negação de direitos, o Estatuto surge como instrumento de esperança e de reconstrução democrática, pois é seu propósito exatamente o fortalecimento da dimensão emancipatória da proteção dos direitos humanos no Brasil.

Ao colocar as vítimas e as pessoas em situação de vulnerabilidade no centro da proteção jurisdicional, o Estatuto contribui para a construção de uma justiça mais sensível, mais inclusiva e autenticamente comprometida com a realização concreta dos direitos humanos de todas as pessoas. É exatamente isso que se espera deste novo regulamento, que há de ser bem compreendido – e cumprido – pela magistratura nacional.

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JOTA Jornalismo – FeedConcessão da Gleba Castanho pode evitar depredação de terras não destinadas à conservação​Isadora Cohen

Em abril de 2026, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Serviço Florestal Brasileiro lançaram o edital de concessão florestal da Gleba Castanho, localizada nos municípios de Careiro, Manaquiri e Beruri, no Amazonas[1]. A iniciativa é considerada inédita: trata-se da primeira concessão florestal estruturada em área pública federal não destinada. Ou seja, são terras que aguardam destinação para uma categoria fundiária específica, como Unidade de Conservação ou Terra Indígena

O projeto abrange cerca de 60 mil hectares, o que representa 24,9% da área total da Gleba Castanho (240.533 hectares). O edital prevê investimentos de mais de R$ 20 milhões em infraestrutura e de R$ 57 milhões na operação ao longo dos primeiros cinco anos da concessão[2]. As concessionárias serão obrigadas a aportar aproximadamente R$ 460 mil por ano em projetos de interesse das comunidades do entorno, a serem definidos a partir de consultas diretas.

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A relevância do edital vai além do seu ineditismo formal. As terras públicas não destinadas são, historicamente, um dos maiores vetores de desmatamento ilegal na Amazônia. Essas áreas somam 56,5 milhões de hectares no bioma – território equivalente ao tamanho da Espanha[3]. De janeiro a abril de 2025, 80% de todo o desmatamento registrado no país ocorreu em terras não destinadas[4]. Em 2023, responderam por 36,5% do desmatamento registrado na Amazônia[5].

A lógica é conhecida: sem destinação clara, essas áreas tornam-se alvo fácil de grilagem, extração ilegal de madeira e avanço agropecuário predatório, entre outras atividades ilícitas. A concessão florestal para manejo sustentável enfrenta esse vácuo diretamente ao ocupar o território, atribuindo função econômica legítima à floresta em pé e trazendo fiscalização, rastreabilidade e investimento para terras até então desprotegidas. A Gleba Castanho – antes sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sem uso definido – materializa essa estratégia.

A concessão da Gleba Castanho integra uma tendência consistente de ampliação das concessões florestais federais, que atingem novos marcos e modelos. O SFB e o MMA têm trabalhado em diversos modelos de concessões florestais, tanto para manejo, quanto para restauração. Até agora, entretanto, os demais projetos são focados em unidades de conservação.

As concessões florestais brasileiras ganharam reconhecimento internacional. O Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas publicou, em 2026, o Global Forest Goals Report 2026, que destaca o Brasil como um dos casos de sucesso na gestão florestal sustentável.

O relatório aponta que, entre 2020 e 2025, o país expandiu a área de florestas sob concessão federal de 1,05 milhão para 1,59 milhão de hectares, ressaltando o papel das concessões na promoção do manejo sustentável, na conservação da biodiversidade e na geração de benefícios socioeconômicos locais[6]. Esses resultados são relacionados, em especial, a projetos de unidades de conservação.

Apesar dos avanços, o caminho ainda é longo. E é ainda mais desafiador para terras públicas não destinadas. A Gleba Castanho integra o esforço que o SFB vem fazendo e prova que o modelo pode avançar para além das Unidades de Conservação, chegando a territórios historicamente desprotegidos.

Cabe ponderar que a ampliação da agenda de concessões florestais traz consigo desafios relevantes para o SFB. À medida que a carteira de contratos cresce, o órgão precisará desenvolver capacidade institucional para lidar com demandas típicas da gestão contratual de concessões – como pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e revisões de contrato –, que tendem a se tornar mais frequentes e complexas.

A isso se somam variáveis novas: a intensificação de eventos climáticos extremos, que afeta diretamente as operações florestais, e o crescimento acelerado do mercado de restauração, que exige volumes elevados de investimento inicial e expertise técnica ainda em construção no Brasil, entre tantos outros temas que poderão vir à tona.

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Para que a expansão aconteça na velocidade que o problema exige, dois elementos são indispensáveis. O primeiro é o investimento privado: sem capital comprometido com horizontes de 30 a 40 anos, a floresta em pé dificilmente competirá com atividades ilícitas alternativas.

O segundo é a consolidação de uma cultura de concessões, mesmo em área não destinada – pública, institucional e empresarial – que reconheça nesses contratos uma das ferramentas mais eficazes que o Brasil já desenvolveu para proteger o seu patrimônio florestal.


[1]BRASIL. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Serviço Florestal Brasileiro. Governo Federal lança edital para a primeira concessão florestal em gleba pública. Brasília: SFB, 16 abr. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/florestal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/governo-federal-lanca-edital-para-a-primeira-concessao-florestal-em-gleba-publica. Acesso em: 20 mai. 2026.

[2] Segundo dados do Governo, com potencial de geração de 264 empregos diretos e 529 indiretos.

[3] LAURETO, Lívia. Florestas públicas não destinadas têm 36,5% do desmate na Amazônia em 2023. IPAM Amazônia, 11 dez. 2024. Disponível em: https://ipam.org.br/florestas-publicas-nao-destinadas-365-do-desmate-na-amazonia-em-2023/. Acesso em: 20 mai. 2026.

[4] AGÊNCIA BRASIL. Florestas públicas não destinadas são ameaçadas por crimes ambientais. Agência Brasil, 5 jun. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/meio-ambiente/noticia/2025-06/florestas-publicas-nao-destinadas-sao-ameacadas-por-crimes-ambientais. Acesso em: 20 mai. 2026.

[5] GARRIDO, Bibiana. Florestas públicas não destinadas têm 36,5% do desmate na Amazônia em 2023. IPAM Amazônia, 11 dez. 2024. Disponível em: https://ipam.org.br/florestas-publicas-nao-destinadas-365-do-desmate-na-amazonia-em-2023/. Acesso em: 20 mai. 2026.

[6]UNITED NATIONS. Department of Economic and Social Affairs. The Global Forest Goals Report 2026. Nova York: UN DESA, 2026. Disponível em: https://forests.desa.un.org/sites/default/files/documents/2026-05/global-forest-goals-report-2026.pdf. Acesso em: 20 mai. 2026.

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JOTA Jornalismo – FeedAcórdão do TCU expõe fragilidades do desempenho institucional da ANS​Fernando Aith

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou uma auditoria operacional e analisou as fragilidades do desempenho institucional da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O relatório da auditoria foi adotado e analisado pelo plenário do TCU, que decidiu, por meio do Acórdão 1120/2026-Plenário, de 6 de maio, recomendar uma série de medidas à ANS e ao governo federal visando a melhoria dos serviços prestados pela agência reguladora do setor de saúde suplementar no Brasil.

A auditoria avaliou a sustentabilidade do setor e a atuação da ANS, tendo identificado fragilidades na governança da agência, limitações orçamentárias, aumento da judicialização envolvendo os serviços regulados e os desafios estruturais que podem comprometer a qualidade da assistência e pressionar ainda mais o Sistema Único de Saúde (SUS).

Três temas centrais foram tratados pelo TCU para analisar o desempenho da ANS: i) governança, autonomia orçamentária e capacidade operacional da agência; ii) modelo assistencial e regulação orientada por valor e; iii) procedimentos de Alto Custo/Impacto Financeiro e Judicialização da Saúde.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

Vale a pena destacar algumas das fragilidades identificadas no Relatório do TCU e as recomendações que constam do acórdão publicado pelo tribunal para que a ANS melhore o seu desempenho institucional.

Financiamento da ANS

Conforme consta do acórdão, o atual modelo de financiamento da agência impõe restrições à sua autonomia financeira, tendo sido identificadas fragilidades na base legal da Taxa de Saúde Suplementar que comprometem a arrecadação da ANS e reduzem a sua capacidade institucional.

O relatório de auditoria do TCU aponta que a ANS perdeu grande parte de sua arrecadação quando a Taxa de Saúde Suplementar (TSS) foi considerada ilegal pelo STJ (Tema 1.123), que entendeu que a Resolução 10/2000 violou o princípio da legalidade tributária e tornou a cobrança da taxa inexigível.

Para o TCU, a recuperação da principal fonte de financiamento da regulação depende da alteração do art. 20 da Lei 9.961/2000, para que se insira em lei todos os parâmetros de cálculo da TSS. O TCU entende que o reforço dessa taxa é essencial para assegurar autonomia financeira, estabilidade e independência técnica da ANS, já que multas são receitas eventuais.

A regularização da TSS trará segurança jurídica, proporcionalidade entre custo regulatório e valor cobrado, maior previsibilidade no financiamento e menor dependência do orçamento da União, fortalecendo o modelo regulatório da saúde suplementar.

Governança da regulação sobre o setor de saúde suplementar

O relatório também aponta para deficiências na articulação e supervisão interinstitucional da saúde suplementar, que comprometem a coerência e a efetividade da regulação do setor.

Conforme entendimento do TCU, a governança interinstitucional da saúde suplementar apresenta fragilidades significativas na articulação entre o Ministério da Saúde, o Conselho de Saúde Suplementar (Consu) e a ANS, o que tem resultado em lacunas de supervisão ministerial e baixa efetividade dos mecanismos de coordenação e formulação de políticas públicas para o setor. A atuação dessas instâncias mostrou-se esporádica, sem efeito coordenador sobre o planejamento e a regulação, comprometendo a coerência entre as políticas públicas e a complementaridade entre o SUS e a saúde suplementar.

As evidências coletadas pelo TCU mostram que a governança da saúde suplementar segue fragilizada por falhas de coordenação entre ministério, ANS e Consu, e pela limitada capacidade institucional da ANS, agravada por restrições orçamentárias e déficit de pessoal. Esse cenário reduz a coerência entre planejamento, regulação e financiamento, dificultando o alinhamento entre SUS e setor suplementar.

Além disso, a falta de instâncias deliberativas ativas e de mecanismos sistemáticos de acompanhamento gera riscos de ineficiências, sobreposição de ações e decisões desconectadas, contrariando princípios de boa governança previstos pelo Decreto 9.203/2017, e podendo resultar em respostas regulatórias tardias com impactos negativos para a sustentabilidade do sistema, especialmente para o SUS, que costuma absorver essas demandas.

Fragilidades na interoperabilidade dos sistemas SUS e da saúde suplementar

O TCU apontou ainda que as fragilidades na interoperabilidade do SUS com a ANS geram prejuízos à estratégia nacional de saúde e perdas financeiras de indenizações ao SUS. As limitações internas da ANS reduzem sua capacidade de integrar dados com o Ministério da Saúde, comprometendo a regulação baseada em evidências e atrasando projetos estruturantes, como a automação de processos e o ressarcimento automatizado ao SUS, gerando maiores custos administrativos e menor eficiência regulatória.

Modelo assistencial e regulação orientada por valor

A decisão do TCU aponta também para uma fragilidade institucional da ANS caracterizada pela ausência de um índice oficial de custos médico-hospitalares e suas implicações sistêmicas. Os estudos realizados pelos auditores do TCU demonstraram que o enfrentamento efetivo da falha de mercado estrutural do setor de saúde suplementar, caracterizada pelo modelo vigente, demanda avaliação de mecanismos regulatórios complementares.

Nesse sentido, os auditores lembram que a experiência internacional indica que instrumentos como equalização de risco, fundos setoriais compartilhados e requisitos mínimos para investimentos em prevenção podem contribuir para alinhar incentivos econômicos com objetivos de saúde populacional.

A análise dessas alternativas, à luz das especificidades do setor brasileiro, poderia subsidiar o desenvolvimento de políticas regulatórias mais efetivas para superação do subinvestimento sistemático em prevenção.

Limitações de uso e monitoramento de informações estratégicas

A falta de informações organizadas e confiáveis compromete a transparência e o funcionamento equilibrado da saúde suplementar. De acordo com TCU, a lacuna informacional fragiliza a capacidade da ANS de induzir políticas regulatórias orientadas por evidências, reduz a habilidade de contratantes e beneficiários de avaliar a razoabilidade de reajustes e limita o debate público sobre os determinantes da inflação em saúde.

De acordo com o relatório aprovado pelo plenário do TCU, “sem parâmetros institucionais claros e metodologicamente consistentes, persistem assimetrias informacionais que favorecem agentes com maior poder de dados, perpetuando negociações desiguais e dificultando a identificação e o enfrentamento dos fatores estruturais que pressionam a sustentabilidade econômico-financeira do setor”.

Problemas no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS)

O Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) constitui o eixo central da arquitetura regulatória de indução de qualidade da ANS, ao qual todos os demais programas se conectam como alimentadores do sistema de pontuação.

Aplicado sistematicamente, o indicador foi concebido para gerar pressão competitiva baseada em reputação. Em uma lógica de mercado, operadoras com melhor desempenho deveriam atrair mais beneficiários, gerando vantagem competitiva que estimularia investimentos em qualidade e elevaria o padrão médio do setor.

No entanto, os auditores do TCU constataram que não há evidências de que a nota obtida pela Operadora no IDSS oriente escolhas informadas no momento e local da decisão assistencial, distanciando-se do que efetivamente importa para pacientes: resultados clínicos mensuráveis, experiência de cuidado e coordenação assistencial por condição de saúde. 

Deficiências estruturais no programa modelos de remuneração baseados em valor

O TCU apontou para a ausência de coordenação institucional formalizada entre a ANS e o Ministério da Saúde para implementação de transformação sistêmica orientada a um modelo de saúde baseada em valor. As evidências internacionais examinadas demonstram que a transição para modelos de cuidado baseado em valor requer coordenação estratégica entre formuladores de política, reguladores e demais atores do sistema de saúde, com estabelecimento de metas compartilhadas, responsabilidades explícitas e mecanismos regulares de coordenação. 

Ausência de critérios técnico-científicos obrigatórios na cobertura extra-rol fragiliza governança regulatória

A possibilidade de ampliações de cobertura fora do rol, desacompanhada de critérios técnico-científicos obrigatórios, amparada pela Lei 14.454/2022, tem produzido decisões que reduzem a previsibilidade regulatória e ampliado assimetrias informacionais entre agentes do setor.

Na prática, operadoras precificam incertezas, beneficiários ficam expostos a tratamento desigual e o sistema tende à judicialização de alto impacto econômico, com reflexos diretos sobre a sustentabilidade e a isonomia das coberturas. A orientação do STF que decidiu sobre a constitucionalidade da Lei 14.454/2022 (ADI 7.265) mitigou parte dos problemas até então existentes ao exigir comprovação robusta de eficácia e segurança para pedidos de cobertura extra-rol, conferindo maior proteção ao beneficiário e respaldo técnico ao magistrado.

No entanto, o TCU entende que persistem lacunas legais que mantém fragilidades na governança regulatória e incentivos à judicialização, com impactos sobre previsibilidade, isonomia e sustentabilidade do setor. Neste contexto, o TCU sugere o aperfeiçoamento normativo do regime extra-rol, alinhando à expansão de direitos individuais às melhores práticas de avaliação de tecnologias em saúde.

Ausência de estudos econométricos que quantifiquem impacto da judicialização

O TCU reconhece que a judicialização da saúde suplementar representa um vetor relevante de pressão econômica, com impactos o setor da saúde suplementar.

Os auditores entendem que as decisões judiciais que obrigam as operadoras a custear procedimentos, medicamentos e terapias não previstos no rol da ANS ou sem avaliação prévia de custo-efetividade cria ambiente de imprevisibilidade regulatória, na medida em que podem impactar os reajustes, a sinistralidade e a sustentabilidade do setor da saúde suplementar dos planos de saúde.

O relatório conclui dizendo que a judicialização, embora não tenha deteriorado de forma imediata os resultados agregados das operadoras, constitui vetor estrutural de risco à sustentabilidade do setor ao pressionar custos assistenciais e sinistralidade, com tendência de repasse aos reajustes e potencial restrição de acesso, sobretudo em tecnologias de alto custo.

O descolamento histórico entre a variação dos preços dos planos e a inflação oficial, aliado à ausência de estudos conclusivos da ANS sobre o impacto do contencioso nos preços, reforça a necessidade de mensuração econométrica e de gestão ativa desse risco.

A decisão do STF na ADI 7.265 mitiga parte da litigiosidade, mas não substitui a implementação de salvaguardas regulatórias e de transparência que integrem, de forma explícita, os efeitos da judicialização na precificação e no acompanhamento econômico-financeiro do setor. Nesse contexto, torna-se imperativo aprimorar a base empírica e os instrumentos regulatórios para proteger o consumidor, evitar repasses excessivos e preservar o equilíbrio econômico-financeiro da saúde suplementar nos médio e longo prazos.

Insuficiência de dados clínicos, de equipe e de sistemas e limitações normativas reduzem qualidade das decisões

Segundo o TCU, a Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) realizada pela ANS enfrenta fragilidades estruturais, informacionais e tecnológicas que reduzem a eficiência e a qualidade das decisões regulatórias. A ausência da Classificação Internacional de Doenças (CID) no Padrão da Troca de Informação em Saúde Suplementar (TISS) compromete a vinculação entre diagnósticos e utilização de serviços, dificultando análises epidemiológicas, estimativas de prevalência e avaliações de custo-efetividade.

Sobre este ponto, o relatório do TCU conclui que as limitações de dados clínicos, de equipe e de sistemas de informação na ATS restringem a capacidade da ANS de produzir decisões tecnicamente consistentes, tempestivas e alinhadas à sustentabilidade da saúde suplementar.

A decisão do TCU tem a importante função de orientar um conjunto de medidas a serem adotadas pela ANS para superar as fragilidades apontadas e, com isso, melhorar a saúde financeira do setor, melhorar a qualidade e a resolutividade dos serviços de saúde prestados no setor de saúde suplementar e reduzir a judicialização da saúde suplementar no país.

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É preciso que as instituições de controle e a sociedade civil em geral fiquem atentas às recomendações do TCU e acompanhem de perto as medidas que a ANS adotará para superar os seus desafios institucionais e entregar à sociedade serviços regulatórios de qualidade que resultem, ao final, na oferta de um cuidado à saúde de qualidade e resolutivos aos usuários deste sistema privado de saúde no Brasil, com reflexos positivos ao SUS e à saúde pública nacional.


Tribunal de Contas da União (TCU). ACÓRDÃO Nº 1120/2026 – TCU – Plenário. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/uploads/noticias/pdf/2026/05/06/005.678-2025-0-WAR.pdf

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Consultor JurídicoExceção de pré-executividade não serve para apurar falsidade de assinatura​Sem autor

A exceção de pré-executividade é um incidente restrito a matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. Alegações de falsidade em assinaturas demandam apuração pericial e, portanto, não podem ser conhecidas por esse instrumento processual — mecanismo que permite ao executado contestar falhas evidentes da execução sem necessidade de garantir o juízo ou produzir […]

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Consultor JurídicoInconstitucionalidade material da Lei de Licenciamento Ambiental e o colapso do Sisnama​Marcelo Augusto Rodrigues

A promulgação da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), inaugurou um cenário de profunda instabilidade no ordenamento jurídico, caracterizando-se como um retrocesso normativo sem precedentes que confronta diretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Sob o pretexto de conferir celeridade e uniformização ao Sistema […]

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JOTA Jornalismo – FeedEm audiência, diretor da ANP admite desafios para operacionalizar subvenção​Larissa Fafá

O diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Daniel Maia, reconheceu na quarta-feira (20/5), em audiência pública na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, que a política emergencial criada pelo governo para amortecer a alta internacional do petróleo nos combustíveis ainda enfrenta dificuldades práticas de operacionalização.

Ele citou a baixa adesão de agentes em parte dos programas, o atraso nos pagamentos e os desafios na fiscalização no repasse do desconto ao consumidor final. Apesar disso, Maia defendeu a política como necessária para conter a volatilidade provocada pela escalada do brent após o conflito no Oriente Médio. 

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Segundo o diretor, a agência precisou criar em pouco tempo o modelo de “preço de referência” para determinar quais produtores e importadores poderiam acessar a subvenção, usando parâmetros internacionais de mercado, logística e frete, em um setor em que a ANP tradicionalmente não regula preços. O desenho, que precisou passar por revisões sucessivas, atrasou o cronograma de pagamentos, na avaliação do integrante da agência.

“A questão da abusividade realmente é um grande desafio para a agência porque nós não temos, por natureza, até hoje, durante 25 anos da agência, essa competência de fiscalizar preço”, afirmou. Na audiência, Maia explicou que a agência vem aprendendo “em campo” como lidar com a composição de preços e margens em um setor complexo e sensível, o que ajuda a explicar as sucessivas alterações normativas desde março e, consequentemente, o atraso no cronograma de pagamentos. 

A hipótese do diretor é que o cenário levou a preferência por parte de muitos agentes a vender fora da faixa de preço da política pública, sem acessar o benefício. O atraso gerou necessidade de ajustes regulatórios, dúvidas operacionais e à construção de um fluxo de checagem de documentos fiscais em cooperação com a Receita Federal.

Como o JOTA já havia mostrado, nenhum recurso da primeira subvenção de R$ 10 bilhões havia sido transferido até o início de maio — mesmo a ANP tendo recebido pedidos equivalentes a cerca de R$ 1 bilhão na MP 1340. Além disso, grandes distribuidoras ainda não pediram adesão aos programas do governo.

Comparação com outros países

Já o diretor do Departamento de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Ministério de Minas e Energia (MME), Ed Andretto Júnior, sustentou que o pacote de subvenções, desonerações tributárias e fiscalização integrada ajudou a reduzir o impacto da alta internacional sobre o consumidor brasileiro e apresentou comparações com outros países para sustentar a tese de que a escalada de preços no Brasil foi mais contida.

Segundo ele, o subsídio funcionou como um “colchão” para amortecer o repasse imediato da volatilidade internacional ao mercado doméstico. O representante do MME também rebateu críticas ao imposto de exportação criado no pacote e argumentou que a medida teve caráter regulatório, voltado a desestimular distorções de oferta e garantir abastecimento em um cenário de crise internacional.

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Mercado critica desenho das MPs

Se o governo defendeu o pacote como resposta emergencial à crise internacional, o setor privado apresentou uma avaliação mais dura sobre a execução das medidas e, em alguns casos, sobre o próprio desenho da política.

A Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), uma das entidades mais diretamente afetadas pelas MPs, apoiou o objetivo de amortecer a alta dos preços, mas criticou fortemente a forma de implementação.

O presidente executivo da entidade, Sérgio Araújo, afirmou que o programa se tornou excessivamente complexo, com sucessivas mudanças normativas, insegurança operacional e dificuldade para os agentes assumirem o custo financeiro da subvenção antes de receber o ressarcimento do governo.

Na avaliação da associação, a política foi criada com “muitas dúvidas” e ainda não ofereceu previsibilidade suficiente para ampliar a adesão dos importadores. Araújo também criticou a fonte de financiamento escolhida pelo governo e sustentou que o programa poderia ter sido bancado com o aumento extraordinário de arrecadação gerado pela própria alta da cotação do óleo, sem necessidade de criação de imposto sobre exportação de petróleo.   

Críticas

O Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), que já critica o imposto de exportação desde sua criação, reforçou a reprovação ao tributo. O diretor Cláudio Fontes Nunes argumentou que o mecanismo é desnecessário e pode comprometer a previsibilidade regulatória do setor, já que incide sobre a receita e não o lucro das petroleiras. A entidade avaliou que o tributo gera ganho fiscal de curto prazo às custas da piora do ambiente regulatório.

Também houve críticas de distribuidores regionais, representados pela Brasilcom, que reclamaram da forma como o conceito de “preço abusivo” foi incorporado à fiscalização e classificaram como excessivo o risco regulatório criado pelas novas penalidades. 

A entidade argumentou que a formação de preços no setor é complexa e que o desenho inicial da fiscalização gerou insegurança jurídica e judicialização, embora tenha reconhecido ajustes posteriores feitos pelo governo e pela ANP.

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Consultor JurídicoFilha de militar é condenada por omitir união estável para manter pensão​Sem autor

Omitir uma união estável com um companheiro para continuar recebendo as parcelas de pensão devida a filhas solteiras de militar configura estelionato. Com esse entendimento, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma mulher de Canoas (RS) que omitiu da Aeronáutica que mantinha união estável para receber o benefício depois da morte do pai. […]

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JOTA Jornalismo – FeedQuem são os pré-candidatos ao governo do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026​Beatriz de Cicco

A poucos meses das eleições 2026, a disputa pela vaga no Palácio Guanabara começa a se estruturar. O prazo para oficialização das candidaturas, que inclui convenções partidárias e registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), se encerra em agosto de 2026. Embora ainda faltem alguns meses para a formalização, articulações e movimentações públicas sinalizam os principais nomes que podem ser candidatos ao governo do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026.

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Com a renúncia e a posterior cassação de Cláudio Castro do cargo de governador do Rio de Janeiro, o cenário no estado é de instabilidade. Está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) se haverá eleição indireta ou direta para o mandato-tampão a ser preenchido até janeiro do ano que vem, quando o novo governador eleito do Rio de Janeiro assume. No momento, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Ricardo Couto de Castro, é quem governa o Rio de Janeiro.

O deputado estadual Douglas Ruas (PL) foi eleito presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e pediu ao STF para que fosse considerado na linha sucessória, de forma a assumir o governo. Provocado também pelo PSD que visava evitar a manobra, o ministro Cristiano Zanin, contudo, manteve o presidente do TJRJ como governador.

+JOTA: Quem são os pré-candidatos a senador pelo Rio de Janeiro nas eleições 2026

Atualmente o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes (PSD), desponta nas pesquisas eleitorais como o favorito para as eleições majoritárias de outubro.

Além de Paes e Douglas Ruas, também podem ser candidatos William Siri (Psol), Rafael Luz (Missão), André Marinho (Novo), Cyro Garcia (PSTU), Juliete Pantoja (UP), Luan Monteiro (PCO), André Português (Republicanos), Anthony Garotinho (Republicanos) e Wilson Witzel (sem partido).

O primeiro turno das eleições 2026, tanto para o governo do estado do RJ quanto para presidente, será realizado no dia 4 de outubro.

Confira quem são os candidatos a governador do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026

André Marinho (Novo)

André Marinho é humorista, apresentador e filho do empresário e político Paulo Marinho, que atualmente é suplente do senador Flávio Bolsonaro (PL). André Marinho ganhou projeção em programas como o Pânico, da Jovem Pan. Ele é autor do livro O Brasil não é uma Piada, que conta os bastidores campanha vitoriosa de Jair Bolsonaro nas eleições 2018. Marinho chegou a romper com a família Bolsonaro, mas voltou a ficar próximo. André Marinho será candidato a governador do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026. Esta será a primeira eleição dele.

+JOTAQuem são os candidatos a presidente da República nas eleições de 2026

André Português (Republicanos)

André Português deve ser o candidato do Republicanos ao governo do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026. Português iniciou a trajetória política em 2004 ao ser eleito vereador do munícipio de Miguel Pereira. Também foi prefeito de Miguel Pereira por dois mandatos consecutivos (entre 2017 e 2024). Ele enfrenta a resistência do grupo de Anthony Garotinho que, agora ficha-limpa, também deseja ser candidato a governador do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026.

Anthony Garotinho (Republicanos)

Anthony William Matheus de Oliveira, 65 anos, nascido em Campos de Goytacazes, é radialista e político, filiado ao Republicanos. Em 1980, participou da fundação do Partido dos Trabalhadores (PT) e se filiou à legenda. Foi prefeito de Campos de Goytacazes durante dois mandatos, de 1989 a 1992 e de 1997 a 1998. Venceu as eleições para governador do estado do Rio de Janeiro em 1998, com o apoio de Leonel Brizola. Em 2002, foi o terceiro colocado nas eleições presidenciais. Após deixar o comando do governo estadual, assumiu a Secretaria de Segurança, na gestão de Rosinha Garotinho, sua esposa. Em 2010, elegeu-se deputado federal pelo Rio de Janeiro. Em 2016 foi novamente candidato ao governo do Rio de Janeiro, mas não teve sucesso. No ano passado, o TSE havia mantido uma condenação de 13 anos e 9 meses de prisão contra Garotinho pelos crimes de corrupção eleitoral, associação criminosa, supressão de documento e coação de testemunhas, cometidos ao longo das eleições de 2016, no município de Campos dos Goytacazes. Mas o ministro Cristiano Zanin anulou a condenação no final de março, por considerar as provas ilícitas. Com isso, Anthony Garotinho voltou a ser ficha-limpa e quer ser candidato ao governo do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026.

Cyro Garcia (PSTU)

Aos 71 anos o ex-bancário, professor e historiador Cyro Garcia será, pela segunda vez, candidato ao governo do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026. Cyro Garcia é formado em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ e possui mestrado e doutorado em História pela Universidade Federal Fluminense (UFF). O pré-candidato iniciou a militância na década de 1970, no movimento sindical bancário, tendo sido fundador da CUT e do PT. Ele rompeu com essas entidades junto com a sua corrente, a Convergência Socialista, para criar o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) e a Central Sindical e Popular Conlutas.

Douglas Ruas (PL)

Douglas Ruas dos Santos, 37 anos, é natural de São Gonçalo e é policial civil. Iniciou a trajetória política na secretaria de Gestão Integrada e Projetos Especiais de São Gonçalo em janeiro de 2021 durante a gestão do pai, Capitão Nelson. Douglas ficou à frente da pasta até abril de 2022, quando deixou o cargo para se candidatar a deputado estadual pelo PL nas eleições do mesmo ano, quando foi eleito. Em 2023, se licenciou do mandato ao ser nomeado pelo então governador Cláudio Castro como secretário estadual das cidades. Em março deste ano Douglas Ruas deixou a secretaria das Cidades após ser escolhido pelo PL como pré-candidato ao governo do Rio de Janeiro (RJ) para concorrer às eleições 2026.

Eduardo Paes (PSD)

Eduardo da Costa Paes, 56 anos, é bacharel em Direito e político carioca, filiado ao PSD. É o atual Prefeito do Rio de Janeiro desde 2021. Iniciou a carreira política no início dos anos 90 como subprefeito da Barra e Jacarepaguá, bairros da Zona Oeste do Rio de Janeiro, na gestão do então prefeito Cesar Maia. Em 1996 foi eleito vereador. Em 1998, elegeu-se deputado federal. Durante a gestão Cesar Maia, em 2001, foi nomeado como Secretário do Meio Ambiente da cidade do Rio de Janeiro. Após ser reeleito deputado federal em 2002, filiou-se ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e concorreu ao governo do Rio em 2006, mas não foi eleito. Em 2008 foi candidato a prefeito do Rio de Janeiro e foi eleito no segundo turno. Em 2012, se reelegeu no primeiro turno. Nas eleições de 2018, Paes foi candidato ao governo do estado do Rio de Janeiro, mas foi derrotado por Wilson Witzel. Nas eleições municipais de 2020, Paes venceu o então prefeito Marcelo Crivella no segundo turno. Em 2024, Eduardo Paes concorreu à reeleição à Prefeitura do Rio de Janeiro e venceu o candidato de Jair Bolsonaro, Alexandre Ramagem. Agora Eduardo Paes deve ser candidato ao governo do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026.

+JOTA: Quem são os possíveis candidatos a governador de São Paulo nas eleições 2026

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Juliete Pantoja (UP)

Juliete Pantoja será mais uma vez candidata a governadora do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026. Pantoja tem 36 anos, é educadora popular, presidente estadual da legenda e militante do Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB). Ela já foi candidata ao governo do Rio de Janeiro em 2022 e disputou a Prefeitura do Rio de Janeiro em 2024. Segundo a UP, a pré-candidatura tem como objetivo fortalecer a organização popular e apresentar propostas voltadas para áreas como transporte público, educação, saúde e moradia.

Luan Monteiro (PCO)

O PCO confirmou o nome de Luan Monteiro como pré-candidato ao governo do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026. Aos 29 anos, ele é estudante, dirigente do partido e integrante da Aliança da Juventude Revolucionária (AJR), organização ligada à legenda. Luan Monteiro já disputou cargos eletivos anteriormente, tendo sido candidato a vereador no Rio de Janeiro em 2020 e 2024 e a deputado estadual em 2022. Segundo o partido, ele tem atuação em mobilizações políticas e sociais, incluindo campanhas em defesa do povo palestino, participação em movimentos estudantis durante a pandemia e apoio a greves de trabalhadores no estado, como as dos garis e da CSN, em Volta Redonda.

Rafael Luz (Missão)

Rafael Barros Silva da Luz, 42 anos, nascido no Rio de Janeiro, é pedagogo, filósofo e especialista em segurança. Tem formação militar como policial e bombeiro. Nas redes sociais é conhecido como “Bombeiro Rafa”. Rafael Luz já foi pelo Missão como pré-candidato a governador do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026, com um discurso focado no combate ao crime organizado.

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William Siri (PSol)

William Carlos Brum Bispo, 33 anos, é economista e vereador em segundo mandato na Câmara do Rio de Janeiro. Nascido na Baixada Fluminense, fundou em 2014 o coletivo Tudo Numa Coisa Só, dedicado à valorização das periferias e à promoção de políticas públicas para as comunidades. Agora William Siri é um dos possíveis candidatos a governador do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026.

Wilson Witzel (sem partido)

O ex- juiz e ex-governador do RJ Wilson José Witzel, de 57 anos, é nascido em Jundiaí, interior de São Paulo. Foi defensor público no Rio de Janeiro de 1998 a 2001, quando ingressou na magistratura como juiz federal, tendo atuado em diferentes varas cíveis e criminais, no Rio de Janeiro. Em 2018, deixou a magistratura para ser candidato ao governo do Rio de Janeiro, e conseguiu se eleger pelo Partido Social Cristão (PSC). Foi afastado temporariamente do cargo em agosto de 2020, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante investigação de desvios de recursos da área da saúde. Em fevereiro de 2021, o STJ recebeu denúncia contra Witzel e prorrogou o afastamento pelo prazo de um ano. Em abril daquele ano, foi concluído o processo de impeachment que condenou Witzel à perda do mandato. Em 2022, tentou ser candidato, mas foi considerado ficha-suja pelo TSE. Ainda assim, Wilson Witzel se coloca como um possível candidato a governador do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições 2026.

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