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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoTJ-MA mantém extinção de processo por descumprimento de diligência prevista pelo CNJ​Sem autor

A extinção de um processo é legítima quando a parte autora é intimada e deixa de cumprir diligência judicial voltada à confirmação da regularidade da representação processual. Esse foi o entendimento do juízo 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão para manter decisão que extinguiu ação contra banco após autora não cumprir […]

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Consultor JurídicoComprovado o dolo, prazo decadencial para anular negócio é de 4 anos, diz STJ​Sem autor

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, […]

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Consultor JurídicoTema 1.118 do STF: retenção contratual contra Petrobras é indevida​Bruno Peçanha Gomes

A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de repercussão geral, transitada em julgado em abril de 2025, provocou ondas sísmicas em todo o sistema de terceirização de serviços pela Administração Pública. O que poucos perceberam, contudo, é que essa decisão criou uma antinomia jurídica de consequências práticas profundas quando aplicada às empresas estatais […]

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Consultor JurídicoNew York Times processa Pentágono por censura prévia​João Ozorio de Melo

Ação do jornal The New York Times (ou “The Times”) alega que as restrições impostas aos jornalistas credenciados para cobrir o Departamento de Defesa dos Estados Unidos (ou Pentágono) são inconstitucionais: violam os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e ao devido processo, garantidos pela Constituição. Mas, em sua natureza, a ação […]

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Consultor JurídicoAções sobre violência contra mulher caminham para novo recorde em 2025​Karla Gamba

As estatísticas do Poder Judiciário brasileiro para casos relacionados à violência contra a mulher devem bater recordes neste ano de 2025. Dados sistematizados no Painel da Violência Doméstica do Conselho Nacional de Justiça até outubro de 2025 revelam um crescimento progressivo nos registros de pedidos de medidas protetivas, feminicídios, entre outros casos de violência doméstica. […]

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Consultor JurídicoBanco é objetivamente responsável por golpe de falso empréstimo​Sem autor

Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas por terceiros. Com base nessa tese, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) decidiu condenar um banco a indenizar uma consumidora que foi cobrada por empréstimos que não contratou. O caso começou quando a consumidora percebeu descontos em […]

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Consultor JurídicoRecondução e nomeações para o CNMP são publicadas no Diário Oficial da União​Sem autor

No último dia 1º de dezembro foram publicados no Diário Oficial da União os decretos de recondução do conselheiro Edvaldo Nilo de Almeida e das nomeações dos conselheiros Gustavo Afonso Sabóia Vieira e Thiago Roberto Moraes Dias para o Conselho Nacional do Ministério Público. Os conselheiros tomarão posse perante o presidente do CNMP, Paulo Gonet, em […]

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Consultor JurídicoInconsistência na redação sobre o cálculo do crédito presumido de IBS e CBS gerado na operação com produtor rural​Luiz Felipe Ruy

Salvo ajuste, a atual redação do artigo 168, §3º da LC nº 214/2025 poderá criar empecilhos aos contribuintes beneficiários, bem como implicar em discussões judiciais e administrativas. Spacca Em 16 de janeiro deste ano entrou em vigor a LC nº 214/2025, que, atendendo o comando constitucional inaugurado pela EC nº 132/2023, “Institui o Imposto sobre […]

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Consultor JurídicoJuiz reconhece litispendência e anula ação penal em MS​Sem autor

O reconhecimento da litispendência, situação na qual duas ou mais ações idênticas são ajuizadas simultaneamente no Judiciário, deve anular uma ação. Reprodução Esse foi o entendimento do juiz Deyvis Ecco, que atua na 2ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), ao extinguir uma ação penal, sem resolução de mérito. Na decisão, o magistrado destaca que […]

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JOTA Jornalismo – FeedCibersegurança sem criptografia? O que falta no Marco Legal brasileiro​Thobias Prado Moura

Quase no apagar das luzes de 2025, o debate sobre cibersegurança ganhou velocidade em Brasília. De um lado, o Anteprojeto de Lei Geral de Cibersegurança, em discussão no Executivo, promete organizar princípios e diretrizes para o tema. De outro, o PL 4752/2025, proposto pelo senador Esperidião Amin (PP/RS), que cria o Marco Legal da Cibersegurança, em discussão na CCJ do Senado, sob relatoria do senador Hamilton Mourão (PL/RS). Ambos dizem querer fortalecer a proteção digital no país. Contudo, uma pergunta segue sem resposta: qual será o lugar da criptografia nesse arranjo?

À primeira vista, pode soar estranho defender que uma lei mencione criptografia. Há um consenso razoável entre juristas e técnicos de que legislações que “cravam” uma tecnologia correm o risco de envelhecer mal. O ciclo de inovação é rápido, soluções mudam, arquiteturas são substituídas e o texto normativo fica preso ao passado.

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O ponto é que a criptografia não é apenas uma tecnologia na prateleira. De mensagens cifradas em guerras antigas a códigos diplomáticos e comerciais, o processo de tornar uma mensagem ininteligível para terceiros, preservando o entendimento entre remetente e destinatário, é uma forma histórica de gerar segurança e confiança na comunicação. O mundo digital apenas ampliou a escala e a sofisticação dessa prática.

A criptografia, assim, escapa da armadilha de “congelar” tecnologia em lei. Não se trata de exigir que o legislador escolha um algoritmo ou protocolo específico, mas de reconhecer a criptografia como o mecanismo que concretiza valores já previstos no ordenamento jurídico brasileiro, como confidencialidade, integridade, autenticidade, sigilo das comunicações e proteção de dados pessoais.

Tanto o Anteprojeto quanto o Marco Legal falam em soberania, privacidade, sigilo, resiliência institucional, cooperação público-privada, proteção de grupos vulneráveis, prevenção a cibercrimes e incentivo à inovação. Tudo isso importa. Mas, ao evitar mencionar explicitamente a criptografia, ambos deixam em aberto justamente o elemento que materializa essas ambições, uma vez que, quando bem desenhada, a criptografia oferece, pelo menos, três garantias centrais:

(i) A confidencialidade, que limita o acesso ao conteúdo a quem de fato deve ter acesso;

(ii) A integridade, que impede alterações indevidas ao longo do caminho;

(iii) E a autenticidade, que permite verificar a origem legítima da informação.

Em um contexto em que se observa ade incidência cada vez maior de cibercrimes, violência de gênero e ataques a jornalistas, a criptografia passa a ser uma condição mínima de segurança e, muitas vezes, de sobrevivência. Dessa forma, ao blindar dados contra interceptações indevidas, a criptografia forte atua como contrapeso ao uso abusivo de tecnologias de vigilância, pois evita que ferramentas de segurança se convertam em mecanismos de controle social em larga escala.

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Nada disso significa tratar a criptografia como bala de prata; sabemos que ela não resolve todos os problemas de cibersegurança nem dispensa políticas públicas diligentes. Um sistema com criptografia forte continua vulnerável se as chaves forem mal geridas, se dispositivos de ponta estiverem comprometidos, se houver engenharia social, falhas de governança ou opacidade no uso de ferramentas de hacking governamental. A criptografia protege conteúdo, mas não substitui processo, auditoria, responsabilização e desenho institucional cuidadoso.

Portanto, integrar a criptografia ao Marco Legal da Cibersegurança é reconhecer que qualquer regulação séria no tema precisa combinar salvaguardas técnicas robustas com um arcabouço jurídico que diga, com algum grau de precisão, o que pode e o que não pode ser feito em nome da segurança. Isso envolve limites ao uso de tecnologias intrusivas, critérios estritos de necessidade e proporcionalidade, obrigações de transparência, instâncias de controle independente e mecanismos efetivos de responsabilização em caso de abuso.

O texto do Marco Legal deixa essa tensão à mostra. O projeto prevê que o Programa Nacional de Segurança e Resiliência Digital poderá se apoiar em sistemas de monitoramento, alerta e reporte de incidentes. A previsão não é problemática em si e pode ser compatível com boas práticas de observabilidade e resposta rápida a ataques. O risco aparece quando a lei não estabelece balizas mínimas sobre finalidades, limites e salvaguardas, sobretudo em um país com histórico de usos pouco transparentes de ferramentas de monitoramento. Sem esses contornos, permanece aberta a possibilidade de que soluções legítimas e proporcionais convivam, no mesmo guarda-chuva, com abordagens mais intrusivas.

Algo semelhante ocorre nas regras de compartilhamento de informações entre entes federativos e com a futura Autoridade Nacional de Cibersegurança. O projeto fala em padronizar procedimentos de reporte de incidentes, mas não esclarece quais critérios de finalidade, necessidade e minimização de dados vão orientar esse fluxo, nem quais salvaguardas técnicas serão exigidas para evitar que o compartilhamento resulte em mais exposição ou na criação de grandes bases sensíveis com múltiplos pontos de ataque. Não se trata de a lei detalhar parâmetros técnicos ou procedimentos específicos, mas de indicar, de forma clara, que medidas como o uso de criptografia forte em repouso e em trânsito, gestão adequada de chaves e controles de acesso proporcionais são elementos estruturantes da política de cibersegurança, e não detalhes deixados à margem da discussão.

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Vale lembrar que a experiência regional já oferece bons exemplos. O Chile aprovou em 2024 sua Lei Marco de Cibersegurança, reconhecendo a criptografia como direito, regulando infraestruturas críticas e impondo obrigações claras de gestão de risco e reporte de incidentes para operadores de serviços essenciais. O caso chileno mostra que é possível estruturar uma governança robusta de cibersegurança com foco em resiliência e proteção de direitos, sem tratar a criptografia como inimiga ou exceção a ser tolerada.

Nesse sentido, a criptografia deveria aparecer como pilar normativo, sem engessar soluções específicas. Em vez de permanecer escondida no plano técnico, precisa ser afirmada como requisito mínimo de proteção na administração pública e em infraestruturas críticas. Isso inclui comunicações sensíveis com criptografia de ponta a ponta, dados estratégicos armazenados com criptografia forte, gestão adequada de chaves e proteção efetiva contra portas dos fundos ou exigências de acesso excepcional generalizado.

Do ponto de vista econômico e tecnológico, a mensagem também é direta: a adoção de criptografia forte é requisito para que o Brasil participe de cadeias globais de inovação sem se tornar elo frágil. Empresas que desenvolvem soluções digitais, de serviços financeiros a telecomunicações, passando por plataformas de comunicação, cloud e infraestrutura, dependem de um ambiente regulatório que não demonize a criptografia nem ameace, a cada incidente, impor brechas forçadas em sistemas críticos. Segurança jurídica anda junto com segurança criptográfica e previsibilidade regulatória.

Se o Anteprojeto de Lei Geral de Cibersegurança e o Marco Legal de Cibersegurança pretendem organizar o ecossistema brasileiro e fortalecer a proteção digital, precisam dar esse passo.

O direito já sabe o que pretende proteger; falta nomear o mínimo de “como fazer” para que esses valores deixem de ser retóricos e passem a ser realmente implementados.

Dessa forma, o que está em jogo é que modelo de ambiente digital o Brasil pretende construir: um sistema baseado em vigilância ampla e medidas reativas e pontuais, ou um arcabouço sustentado por bases técnicas e jurídicas sólidas, capaz de oferecer segurança de forma estrutural e democrática. Reconhecer a criptografia forte como requisito mínimo, e não como detalhe técnico colocado na margem da discussão, é um passo decisivo nessa direção. Integrá-la explicitamente, mas sem fetichizá-la, ao Marco Legal da Cibersegurança significa afirmar, em lei, que segurança digital não se produz à revelia dos direitos fundamentais, mas a partir deles, com infraestrutura robusta, instituições responsáveis e prudência regulatória.

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