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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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JOTA Jornalismo – FeedCriminosos tem conhecimento avançado sobre o Sistema Financeiro Nacional, diz BC​Beatriz de Cicco

O aumento dos crimes cibernéticos no Sistema Financeiro Nacional (SFN) vem preocupando o Banco Central (BC). Divulgado em novembro deste ano, o Relatório de Estabilidade Financeira traz um estudo sobre os incidentes reportados ao BC nos últimos oito anos, com destaque para o crescimento de 24 casos em 2023 para 59 em 2024. Mas esses crimes seguem aumentando: até outubro deste ano, o BC já havia registrado 68 ataques cibernéticos. Esse crescimento deve-se não só à fragilidade da segurança das instituições, mas também ao conhecimento avançado dos grupos criminosos sobre o SFN.

Segundo o BC, os incidentes mais impactantes foram caracterizados pelo ataque a Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI), empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e de conectividade. Essas companhias podem ser contratadas por instituições financeiras e de pagamento que não possuem infraestrutura própria para operacionalizar o acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), uma vez que algumas delas não possuíam controles adequados para a gestão do risco de serviços providos pelas empresas contratadas.

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O relatório mostra que a maioria das instituições realiza corretamente as etapas iniciais de contratação de uma empresa terceirizada, mas há menor frequência nas atividades de gestão contínua e análise de riscos, que são essenciais para o acompanhamento efetivo dos terceiros ao longo do tempo. Apenas 37,3% realizam avaliação periódica dos riscos relacionados a cada prestador de serviços, e 46,5% monitoram e avaliam periodicamente a adequação da prestação de serviços.

O Banco Central identificou que o crime organizado tem cooptado prestadores de serviço contratados e colaboradores das instituições para garantir credenciais que permitem acesso à infraestrutura tecnológica das instituições financeiras e de pagamento. Esses colaboradores facilitam a instalação de dispositivos no ambiente de tecnologia da informação (TI) da instituição, o que permite a conexão à rede interna e pode resultar na obtenção indevida de informações ou no acesso remoto aos sistemas da empresa.

“Os eventos recentes exigiram conhecimento avançado sobre a operação do SFN. As táticas, técnicas e procedimentos dos criminosos na execução de ataques cibernéticos indicam que esses grupos possuem conhecimento avançado sobre a operação, a organização e os processos do SFN, incluindo o conhecimento sobre aspectos específicos da arquitetura dos sistemas das instituições atacadas e das atividades desenvolvidas por pilotos de reserva dessas instituições”, afirma o BC.

Os incidentes cibernéticos tiveram como característica principal a atuação coordenada e planejada de grupos criminosos com o objetivo de subtrair recursos financeiros das instituições. De 2018 à 2021, o Banco Central identificou o aumento de 26 incidentes relevantes reportados. De 2022 à 2024, os reportes passaram de 20 para 59. Em 2025, 68 casos foram reportados até outubro, sendo 37 fraudes que resultaram no roubo de recursos das fintechs, dos bancos e dos clientes.

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Ataques cibernéticos em 2025

Em junho de 2025, um dos maiores ataques cibernéticos já registrados pelo setor financeiro brasileiro teve como alvo a C&M Software, empresa que conecta instituições financeiras ao Banco Central e ao PIX. A ação criminosa afetou ao menos seis instituições e teve como objetivo o desvio de dinheiro de contas de bancos e instituições de pagamento que são usadas para gerenciar transferências de dinheiro de clientes via PIX.

Ao todo, os criminosos desviaram cerca de R$813 milhões. Para efetuar o crime, acessaram as “contas reservas” das instituições, que servem como uma reserva de recursos que os bancos precisam manter no BC para garantir que cumpram com suas obrigações financeiras, e transferiram o dinheiro de bancos clientes da C&M Software.

Os acessos só foram efetivados, porque os criminosos usaram as credenciais legítimas para acessar os serviços. Um funcionário da C&M vendeu as senhas do sistema da empresa e, a pedido dos hackers, rodou códigos que permitiram explorar o ambiente digital. O ataque permitiu ordens falsas de transferência de PIX em nome dos bancos, o que gerou o desvio.

O grupo criminoso ainda lavava os valores das fraudes por meio de investimentos em criptoativos, que eram revertidos em dinheiro e bens no Brasil e no exterior para uso dos integrantes do esquema.

Um caso semelhante aconteceu pouco mais de 2 meses depois, em agosto, com a empresa Sinqia, que teve um desvio de aproximadamente R$710 milhões em transações não autorizadas. A companhia também é responsável por conectar bancos ao sistema PIX e sofreu o ataque nos mesmos moldes: por exploração de credenciais de fornecedores legítimos de tecnologia da informação.

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Consultor JurídicoReforma tributária: início da próxima ‘tese do século’​Fernanda Cardoso Cepeda Del Nero

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 deu início ao período de transição da reforma tributária, marcado pela coexistência de regimes. Neste contexto, ressurge a histórica e indesejada discussão do “tributo sobre tributo”: os novos tributos (IBS e CBS) comporão as bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI? A resposta a essa pergunta, se […]

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JOTA Jornalismo – FeedANS incorpora medicamento para colite em Rol de Procedimentos e Eventos​Vilhena Soares

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu pela incorporação ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde do medicamento Guselcumabe, para o tratamento da colite ou retocolite ulcerativa ativa moderada a grave em pacientes adultos após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia com anti-TNF. A decisão ocorreu na 631ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada nesta sexta-feira (5/12).

De acordo com a área técnica, as análises e discussões mostraram que a incorporação do medicamento poderá trazer ganhos aos pacientes, além de uma maior economia para o sistema, devido ao custo-benefício da tecnologia.

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Conitec

A ANS também decidiu que o procedimento Prostatectomia radical assistida por robô, para o tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado, está apto para ser incorporado ao Rol.

A tecnologia foi avaliada positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), para incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas precisava passar por análise da ANS para que fosse inclusa no Rol.

Análise Preliminar

A ANS também realizou recomendações preliminares desfavoráveis das seguintes tecnologias:

  • Exclusão cirúrgica do apêndice atrial esquerdo (AAE), por meio de clipe cirúrgico, concomitante à cirurgia cardíaca aberta, para pacientes com fibrilação atrial ou com alto risco de AVC;
  • Levomalato de cabozantinibe para o tratamento de pacientes com tumores neuroendócrinos bem diferenciados, irressecáveis, localmente avançados ou metastáticos, previamente tratados com duas ou mais terapias;
  • Enzalutamida em combinação com terapia de privação androgênica para o tratamento de câncer de próstata hormônio-sensível não-metastático com recidiva bioquímica de alto risco.

As propostas de inclusão das três terapias ainda serão discutidas em uma consulta pública a ser realizada de 11/12 a 30/12 e em uma audiência pública no dia 18/12.

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JOTA Jornalismo – FeedResiliência financeira em contratos de concessão e parcerias público-privadas​Jéssica Acocella

Os contratos de concessão e de parcerias público-privadas (PPPs) tornaram-se instrumentos centrais para a execução de políticas públicas de infraestrutura no Brasil. Sua natureza complexa, de longa duração e com elevada assimetria de riscos exige modelos contratuais capazes de suportar oscilações econômicas, mudanças regulatórias, choques externos e eventos imprevistos.

Nesse contexto, a resiliência financeira (entendida como a capacidade do contrato de se adaptar e se recuperar de perturbações adversas, preservando o equilíbrio econômico-financeiro e garantindo a continuidade da prestação adequada do serviço) passa a ser elemento estruturante da boa governança contratual.

Sem mecanismos que permitam absorver e responder a eventos disruptivos, os contratos tornam-se frágeis, suscetíveis a disputas, interrupções, necessidade de renegociação constante e, em casos extremos, caducidade.

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O equilíbrio econômico-financeiro, previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal e regulamentado na Lei 8.987/1995, estabelece que o contratado deve preservar a relação entre encargos assumidos e remuneração recebida. Entretanto, a experiência brasileira mostrou que a mera recomposição ex post, muitas vezes, não é suficiente para lidar com eventos severos ou recorrentes.

Nesse sentido, a resiliência financeira amplia essa perspectiva ao incorporar uma visão sistêmica e preventiva: não basta recompor; é necessário projetar o contrato para resistir. E elementos que compõem essa resiliência incluem:

  • modelagens econômico-financeiras robustas, capazes de simular diferentes cenários macroeconômicos;
  • mecanismos automáticos de revisão e reajuste, reduzindo litigiosidade;
  • distribuição eficiente e calibrada de riscos, com matriz revisitada periodicamente e coerente com a capacidade de mitigação de cada parte;
  • estruturas de garantias e colchões financeiros, como fundos de reserva, contas vinculadas e step-in rights; e
  • indicadores de desempenho que dialoguem com o risco, evitando transferências excessivas e incompatíveis com a realidade operacional.

Esses instrumentos permitem que o contrato absorva variações de demanda, inflação, custos operacionais e impactos excepcionais, como crises sanitárias ou desastres climáticos – fenômenos cuja intensidade e frequência vêm crescendo[1].

De fato, nos últimos anos, concessões e PPPs no Brasil foram expostas a choques significativos: recessões econômicas, eventos climáticos extremos, mudanças legislativas, alta volatilidade cambial e crises de demanda. Tais impactos revelaram fragilidades estruturais e a necessidade de aprimoramento da engenharia contratual.

Esse cenário evidencia que não há contrato de longo prazo sem mecanismos de adaptação. A ausência de resiliência financeira produz efeitos deletérios, como aumento de pedidos de reequilíbrio; excessiva judicialização; redução da capacidade de investimento do concessionário; encarecimento do crédito; deterioração do serviço prestado ao usuário; e risco de descontinuidade contratual.

Ao contrário, contratos financeiramente resilientes funcionam como amortecedores institucionais, permitindo respostas rápidas e previsíveis. No entanto, a resiliência não é apenas um atributo do desenho inicial do contrato; é também um produto de sua gestão de longo prazo. A Lei 14.133/2021 e a Lei 11.079/2004 reforçam a importância de mecanismos de governança, comissões de acompanhamento, transparência e monitoramento de riscos.

Nesse sentido, destacam-se:

  • revisões periódicas do contrato, independentemente de pleitos formais;
  • comissões de governança com participação técnica, reduzindo assimetrias de informação;
  • mapeamento contínuo de riscos, com planos de mitigação e monitoramento;
  • integração entre indicadores financeiros, operacionais e regulatórios; e
  • disclosure sistemático de informações ao financiador e ao poder concedente.

Uma governança robusta, portanto, reduz comportamentos oportunistas, melhora o alinhamento entre as partes e amplia a previsibilidade dos impactos econômicos, fortalecendo o ambiente institucional e mitigando custos futuros de transação.

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A resiliência financeira dos contratos de concessão e PPPs, portanto, é elemento essencial para a sustentabilidade das políticas públicas e para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro ao longo de sua execução. Contratos capazes de se adaptar econômica e financeiramente, e se recuperar de eventos adversos reduzem riscos, fortalecem a confiança entre os agentes, evitam rupturas e garantem a continuidade do serviço público.

Avançar nessa agenda implica combinar modelagem robusta, governança qualificada, gestão ativa de riscos e transparência. Somente assim será possível construir contratos mais estáveis, eficientes e alinhados às demandas de um país que depende fortemente da infraestrutura para seu desenvolvimento econômico e social.


[1] A intensificação de eventos climáticos extremos e seus efeitos sobre infraestrutura têm sido amplamente documentados em relatórios do IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change) e em análises do Banco Mundial.

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JOTA Jornalismo – FeedResiliência financeira em contratos de concessão e parcerias público-privadas​Jéssica Acocella

Os contratos de concessão e de parcerias público-privadas (PPPs) tornaram-se instrumentos centrais para a execução de políticas públicas de infraestrutura no Brasil. Sua natureza complexa, de longa duração e com elevada assimetria de riscos exige modelos contratuais capazes de suportar oscilações econômicas, mudanças regulatórias, choques externos e eventos imprevistos.

Nesse contexto, a resiliência financeira (entendida como a capacidade do contrato de se adaptar e se recuperar de perturbações adversas, preservando o equilíbrio econômico-financeiro e garantindo a continuidade da prestação adequada do serviço) passa a ser elemento estruturante da boa governança contratual.

Sem mecanismos que permitam absorver e responder a eventos disruptivos, os contratos tornam-se frágeis, suscetíveis a disputas, interrupções, necessidade de renegociação constante e, em casos extremos, caducidade.

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O equilíbrio econômico-financeiro, previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal e regulamentado na Lei 8.987/1995, estabelece que o contratado deve preservar a relação entre encargos assumidos e remuneração recebida. Entretanto, a experiência brasileira mostrou que a mera recomposição ex post, muitas vezes, não é suficiente para lidar com eventos severos ou recorrentes.

Nesse sentido, a resiliência financeira amplia essa perspectiva ao incorporar uma visão sistêmica e preventiva: não basta recompor; é necessário projetar o contrato para resistir. E elementos que compõem essa resiliência incluem:

  • modelagens econômico-financeiras robustas, capazes de simular diferentes cenários macroeconômicos;
  • mecanismos automáticos de revisão e reajuste, reduzindo litigiosidade;
  • distribuição eficiente e calibrada de riscos, com matriz revisitada periodicamente e coerente com a capacidade de mitigação de cada parte;
  • estruturas de garantias e colchões financeiros, como fundos de reserva, contas vinculadas e step-in rights; e
  • indicadores de desempenho que dialoguem com o risco, evitando transferências excessivas e incompatíveis com a realidade operacional.

Esses instrumentos permitem que o contrato absorva variações de demanda, inflação, custos operacionais e impactos excepcionais, como crises sanitárias ou desastres climáticos – fenômenos cuja intensidade e frequência vêm crescendo[1].

De fato, nos últimos anos, concessões e PPPs no Brasil foram expostas a choques significativos: recessões econômicas, eventos climáticos extremos, mudanças legislativas, alta volatilidade cambial e crises de demanda. Tais impactos revelaram fragilidades estruturais e a necessidade de aprimoramento da engenharia contratual.

Esse cenário evidencia que não há contrato de longo prazo sem mecanismos de adaptação. A ausência de resiliência financeira produz efeitos deletérios, como aumento de pedidos de reequilíbrio; excessiva judicialização; redução da capacidade de investimento do concessionário; encarecimento do crédito; deterioração do serviço prestado ao usuário; e risco de descontinuidade contratual.

Ao contrário, contratos financeiramente resilientes funcionam como amortecedores institucionais, permitindo respostas rápidas e previsíveis. No entanto, a resiliência não é apenas um atributo do desenho inicial do contrato; é também um produto de sua gestão de longo prazo. A Lei 14.133/2021 e a Lei 11.079/2004 reforçam a importância de mecanismos de governança, comissões de acompanhamento, transparência e monitoramento de riscos.

Nesse sentido, destacam-se:

  • revisões periódicas do contrato, independentemente de pleitos formais;
  • comissões de governança com participação técnica, reduzindo assimetrias de informação;
  • mapeamento contínuo de riscos, com planos de mitigação e monitoramento;
  • integração entre indicadores financeiros, operacionais e regulatórios; e
  • disclosure sistemático de informações ao financiador e ao poder concedente.

Uma governança robusta, portanto, reduz comportamentos oportunistas, melhora o alinhamento entre as partes e amplia a previsibilidade dos impactos econômicos, fortalecendo o ambiente institucional e mitigando custos futuros de transação.

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A resiliência financeira dos contratos de concessão e PPPs, portanto, é elemento essencial para a sustentabilidade das políticas públicas e para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro ao longo de sua execução. Contratos capazes de se adaptar econômica e financeiramente, e se recuperar de eventos adversos reduzem riscos, fortalecem a confiança entre os agentes, evitam rupturas e garantem a continuidade do serviço público.

Avançar nessa agenda implica combinar modelagem robusta, governança qualificada, gestão ativa de riscos e transparência. Somente assim será possível construir contratos mais estáveis, eficientes e alinhados às demandas de um país que depende fortemente da infraestrutura para seu desenvolvimento econômico e social.


[1] A intensificação de eventos climáticos extremos e seus efeitos sobre infraestrutura têm sido amplamente documentados em relatórios do IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change) e em análises do Banco Mundial.

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Consultor JurídicoTJ-MT condena construtoras a pagar aluguel provisório em razão de imóvel inabitável​Sem autor

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou por unanimidade duas empresas imobiliárias a pagar aluguel provisório a uma mulher que enfrenta uma série de problemas estruturais no imóvel que comprou. Conforme os autos, a compradora lida com infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes desde que recebeu o apartamento em […]

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JOTA Jornalismo – Feed‘Modernidade’ do hidrogênio verde esconde visão estigmatizada dos combustíveis fósseis​Fernando Luiz Zancan

Alguns executivos da área de energia – como a CEO da Associação Brasileira da Indústria do Hidrogênio, Fernanda Delgado, em artigo para o JOTA publicado no último dia 3 – tendem a olhar somente para o próprio umbigo. Olham a árvore e esquecem a floresta. Defendem a “modernidade” com um discurso que já ficou velho. Denominam fontes como obsoletas por não se enquadrarem em narrativas pretensamente modernas e que, no final, não levam a lugar nenhum. Vendem slogans vazios que não se sustentam na realidade.

O velho ditado “não ponha todos os ovos na mesma cesta” é esquecido, assim como se despreza a máxima de que a diversidade é sinônimo de segurança. Estive presente em diversas discussões, desde o final do século 20, entre americanos e alemães, sobre qual tecnologia deveria ser usada para reduzir as emissões das usinas a carvão: utilizar captura de CO2 (CCUS) ou aumentar a eficiência das usinas.

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Sempre defendemos o uso de ambas. A Alemanha, para substituir usinas nucleares, iniciou em 2008 a construção de 12 GW com usinas a carvão de alta eficiência. No mundo, temos hoje usinas a carvão com eficiência de 52% (China), onde há uma redução de 40% das emissões de CO2 em relação a usinas da década de 1990.

Entretanto, a tecnologia do CCUS não teve o mesmo apoio. A Alemanha decidiu optar pelo gás importado, baseando-se na sua disponibilidade e procurando descomissionar as usinas a carvão, apesar de dispor de grandes reservas deste combustível. Os Estados Unidos, com enormes reservas fósseis, investiram em desenvolvimento tecnológico e fizeram uma legislação de incentivo financeiro para viabilizar o CCUS.

Se a Europa, em especial a Alemanha, tivesse feito uma política com enormes subsídios, como fez com as fontes eólica e solar, para apoio ao desenvolvimento do CCUS, a situação hoje seria diferente. Esses países poderiam estar mais perto de resolver a equação de sua matriz energética, tanto para geração de energia elétrica (complementando as renováveis), como para atendimento do parque industrial.

A Europa agora corre para substituir o gás russo. Busca o hidrogênio verde, mas não fala do hidrogênio azul (fóssil com CCUS). Parece que esses países não aprenderam nada. Continuam estigmatizando os fósseis – embora ainda dependam 70% da importação dessas fontes – e recorrem à pseudossegurança das renováveis. O carvão, combustível produzido em mais de 70 países do mundo, não sofre com problemas geopolíticos de suprimento, tem um comércio de mais de 1 bilhão de toneladas anuais e segue sendo uma fonte segura.

O Japão, que conta com uma matriz energética diversificada, em fevereiro de 2024 recebeu o primeiro navio com hidrogênio azul produzido na Austrália a partir do carvão. É só mais uma demonstração de que precisamos usar todas as formas de energia para buscar uma transição energética de baixo carbono. Com isso, teremos mais segurança e menor preços de energia. Também devemos reduzir o consumo de energia com mais eficiência e investir em todas as tecnologias para mitigar as emissões. A busca de qualquer transição energética que altere o balanço de oferta e demanda de forma abrupta causará ônus a população.

No Brasil, as usinas a carvão contribuem com o menor custo das térmicas fósseis e ajudam na preservação dos reservatórios durante as crises hídricas, como ocorreu em 2015 e 2021. Qualquer referência de política energética baseada no modelo europeu deve ser analisada com muito cuidado. É preciso respeitar as especificidades de um país em desenvolvimento, com um consumo per capita de energia de metade daquele definido pela ONU para países desenvolvidos. Deve-se respeitar nossos níveis de IDH e a nossa emissão de CO2 per capita no setor de energia, que é invejada pelos países ricos.

Portanto, está mais do que na hora de uma discussão pragmática e racional sobre o uso do nosso carvão mineral, que tem um preço em moeda nacional, não está sujeito a humores internacionais e pode ser usado com tecnologia ambientalmente sustentável.

Olhando o Brasil, tivemos uma onda sobre o hidrogênio verde: muitos memorandos de entendimento anunciados, muitos estudos, muita mídia, mas, no mundo real, nada de relevante aconteceu. Projetos baseados em fontes renováveis não evoluíram e empresas europeias saíram desta tecnologia. No Nordeste e no Rio Grande do Sul não se tornou realidade. Por quê? Será que esse mercado não está pronto? Será que precisa de subsídios elevados? Será que o mercado de hidrogênio barato é aquele que vem do custo de fontes subsidiadas?

No Brasil, felizmente, a discussão do marco regulatório do hidrogênio, que era para ser “verde”, concretizou-se em “baixo carbono”, onde se usa os fósseis com captura de CO2, algo que está em franco desenvolvimento na China. Entendemos que todas as fontes são importantes, mas não é criticando uma que vamos ter mercado para a outra.

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A legislação fruto da MP 1304/25, sob forma da Lei 15.269/25, propicia a possiblidade de uma transição energética justa e inclusiva, dando o tempo necessário ao desenvolvimento tecnológico para um mundo de baixo carbono. No mundo atual, competitivo e carente de energia, é fundamental manter o parque térmico de carvão nacional entregando potência, energia e serviços ancilares a preços competitivos e sem subsídios.

Assim será possível evoluir para uma matriz energética diversificada e segura para todos os brasileiros. Quem sabe poderemos produzir hidrogênio de baixo carbono, com menor custo que o hidrogênio verde, a partir do carvão brasileiro, como é feito em outros países do mundo. Isso pode se tornar uma realidade com desenvolvimento tecnológico e parcerias internacionais.

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Consultor JurídicoA narrativa escandalosa e desconexa no caso envolvendo o ministro Toffoli​Georges Abboud

Há muito venho chamando atenção para os alarmismos midiáticos em torno de processos judiciais. É fenômeno que denominei de “colunismo anti-supremo”. A cobertura jornalística, não raramente, oscila entre dois polos igualmente problemáticos: em certos momentos, criminaliza-se a atuação da advocacia; em outros, a própria função jurisdicional. Esse movimento compromete o dever de informar, atribui colorações […]

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JOTA Jornalismo – FeedImposto de Renda mínimo e a corrida para a distribuição de dividendos​Gustavo Vettori

Com grande repercussão pública, foi publicada a Lei 15.270/2025 que, além de aumentar a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para contribuintes de baixa renda, instituiu a tributação mínima do IRPF (IRPF-M) para contribuintes de alta renda.

Um dos principais impactos do IRPF-M refere-se à tributação dos lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras. Ou seja, os lucros das pessoas jurídicas, que continuam as ser tributados com as mesmas alíquotas de IRPJ e CSLL, passarão a ser tributados também quando distribuídos aos sócios ou acionistas na forma de dividendos.

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Tal tributação ocorrerá, em um primeiro momento, na fonte, à alíquota de 10% sobre os lucros ou dividendos distribuídos, no mês, a um determinado sócio ou acionista em valor superior a R$50.000,00. Saliente-se que, no caso de distribuições a sócios ou acionistas não residentes, a tributação na fonte de 10% se aplica independentemente do valor distribuído.

Para as pessoas físicas residentes no país, o valor retido na fonte é considerado uma antecipação do IRPF-M. Isso significa que, no momento da declaração de ajuste anual, calcula-se o efetivo valor de IRPF-M devido, abatendo-se o montante retido na fonte, o que poderá resultar em imposto a recolher ou a restituir. Já no caso de sócios ou acionistas não residentes, a retenção na fonte é exclusiva e definitiva.

Este novo sistema entra em vigor em 1º de janeiro do próximo ano. No entanto, na reta final de 2025, surge a questão atualmente mais controversa sobre a nova lei: como serão tratados os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025?

É firme nosso entendimento de que a nova lei deveria ter protegido da nova tributação a distribuição destes lucros, independentemente de quando ocorresse sua disponibilização aos sócios. Em outras palavras, apenas a distribuição dos lucros auferidos pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2026 deveria sujeitar-se à nova tributação, devendo permanecer isentas as distribuições do “estoque” de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, ainda que realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026.

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Isso garantiria ao indivíduo que investiu em ações com a expectativa de receber dividendos isentos que esse tratamento não seria modificado de forma retroativa. Trata-se, portanto, de impor efeitos unicamente prospectivos ao novo tratamento legal dos lucros e dividendos.

Nessa linha, vale recordar que, na situação inversa, quando a isenção de dividendos foi introduzida no Brasil em 1996, essa foi exatamente a lógica adotada pelo legislador: apenas os dividendos decorrentes de lucros apurados a partir de janeiro de 1996 foram isentos. Já os dividendos decorrentes de lucros apurados em períodos anteriores permaneceram sujeitos à tributação, ainda que a disponibilização aos sócios tenha ocorrido após a vigência do novo diploma legal.

No entanto, a nova lei seguiu lógica diversa e protegeu apenas parcialmente os lucros apurados até 31/12/2025. Segundo as novas regras, a distribuição desses lucros não sofrerá tributação apenas se: (i) a deliberação pela distribuição ocorrer ainda em 2025; e (ii) o seu pagamento, no caso de acionistas residentes no país, for realizado até 2028 e nos termos do ato societário que aprovou a distribuição.

Esses requisitos, além de afrontarem a segurança jurídica, instauraram verdadeira corrida para a distribuição dos lucros até o final do ano. O problema poderia ter sido evitado com o veto presidencial aos incisos II e III do § 3º do art. 6º-A e às alíneas “b” e “c” do inciso XII do art. 16-A, ambos da Lei no. 9.250/95, com redação dada pela nova Lei no 15.270/25. No entanto, na ausência do veto, as empresas terão que lidar com o cumprimento do requisito de distribuição ainda este ano, caso contrário, deverão adotar medidas judiciais posteriormente, contestando a sua aplicação.

Para os lucros presentes no balanço encerrado em 31 de dezembro de 2024, a decisão a ser tomada envolve, principalmente, a existência de liquidez para a sua distribuição, além do impacto na apuração de juros sobre o capital próprio a serem pagos a partir de 2026.

Para as empresas que possuam disponibilidade de caixa e capacidade de distribuir dividendos sem comprometer suas atividades operacionais, é necessário deliberar a distribuição ainda esse ano e prever expressamente a disponibilização aos sócios até o fim de 2028.

Opções

Já às empresas que não possuem liquidez para pagamento restarão as seguintes opções (i) capitalização dos lucros, ato que tem o condão de aumentar o custo de aquisição das participações societárias dos sócios ou acionistas e manter os referidos montantes no patrimônio líquido das empresas, viabilizando maior base para futuros pagamentos de juros sobre o capital próprio; ou (ii) contrair empréstimos (dos próprios sócios ou de terceiros) para gerar liquidez para a distribuição. Neste segundo caso, deve-se atentar para os riscos de futura contestação por parte da Receita Federal acerca da dedutibilidade dos juros decorrentes de tais empréstimos, sob o argumento de que não se consubstanciam em despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica.

O problema de liquidez torna-se ainda mais evidente para sociedades anônimas, pois a lei societária exige que dividendos sejam pagos dentro do mesmo exercício em que sejam deliberados.

Assim, mesmo que a lei tributária permita que os dividendos deliberados este ano sejam pagos sem IRPF-M até 2028, para as sociedades anônimas este prazo encurta-se para 31 de dezembro de 2025 por força da lei societária. Não havendo liquidez para pagamento este ano, restariam como alternativas o aumento de capital ou a contratação de empréstimo apontadas acima. É claro que, sendo um requisito apenas societário, é possível entender que, ao menos nas sociedades anônimas fechadas, ele poderia ser dispensado por deliberação unânime dos acionistas, autorizando o pagamento até 2028.

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O cenário revela-se ainda mais complexo em relação aos resultados do próprio exercício de 2025.

Normalmente, tais resultados seriam apurados no balanço encerrado em 31 de dezembro de 2025 e a deliberação sobre a sua destinação somente seria feita em 2026. No entanto, a deliberação pela distribuição desses lucros apenas em 2026 implicará a sua tributação pelo IRPF-M. Com isso, surge a questão da possibilidade de deliberar, ainda em 2025, a distribuição dos lucros desse ano, de modo a livrá-los do IRPF-M.

Entendemos que, ainda que não seja o procedimento usual para a maioria das empresas, tal deliberação pode ser feita para cumprir os requisitos da lei tributária e excluir a distribuição desses lucros da incidência do imposto.

Com efeito, nas sociedades anônimas, se autorizado pelo estatuto e obedecidos os requisitos do art. 204 da Lei 6.404/1976, há a possibilidade de distribuição de dividendos intermediários, com base em balanço semestral e à conta dos lucros nele apurados.

Por seu turno, nas sociedades limitadas, havendo previsão expressa no contrato social, acordo entre os sócios ou mesmo indicação na própria deliberação, entendemos que há flexibilidade para levantamento de balanços em períodos inferiores (como trimestral, por exemplo) e para a deliberação pela distribuição de lucros à conta dos resultados apurados nesses balanços.

Ainda, em relação aos meses de 2025 não cobertos pelos balanços intermediários, entendemos ser possível a deliberação pela distribuição de lucros a serem posteriormente quantificados no balanço encerrado em 31 de dezembro de 2025.Embora a identificação do montante de tais lucros ocorra no balanço a ser futuramente encerrado, é possível deliberar, ainda este ano, pela sua distribuição, condicionada, obviamente, à existência desses lucros.

Note-se que não se trata de condição suspensiva da deliberação. A deliberação é válida desde sua adoção e, portanto, cumpre o requisito da lei tributária. Apenas o montante a ser efetivamente distribuído não estaria definido no momento da deliberação, pois dependente do balanço a ser encerrado em 31 de dezembro de 2025. Ou seja, a definição do montante ocorreria no último átimo de 2025, tornando a deliberação, nesse momento, plenamente válida e eficaz ainda em 2025. Evidentemente, não havendo lucros, a deliberação perderia seus efeitos por conta de condição resolutiva.

A deliberação nesses termos seria capaz de preencher as exigências da lei tributária sem violar preceitos societários e contábeis, viabilizando, em face dos incoerentes requisitos impostos pela nova lei tributária, a proteção dos lucros de 2025 em relação à incidência do IRPF-M.

Vale apontar, por fim, que o Projeto de Lei no. 5.473/2025 atualmente tramitando no Congresso Nacional, prevê regra segundo a qual os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 estariam protegidos do IRPF-M se a deliberação pela sua distribuição fosse feita até 30 de abril de 2026. Isso resolveria de forma mais simples a questão da deliberação acerca dos lucros de 2025. Contudo, com apenas um mês até final do ano, as empresas terão que se precaver e planejar ações concretas previamente, sem contar com essa possibilidade que ainda depende de aprovação pelo Congresso e de sua posterior sanção presidencial.

Dessa forma, as estratégias para distribuição precisam ser decididas e implementadas imediatamente, com todas as cartas colocadas na mesa a partir de 26/11/2025, data da promulgação do novo diploma legal, razão pela qual as discussões apontadas acima são extremamente relevantes para as decisões a serem tomadas nos próximos 30 dias.

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JOTA Jornalismo – FeedJustiça climática para crianças e adolescentes​Assis da Costa Oliveira

“Cuidem de nosso planeta agora. Queremos continuar vivos e vivas!
Crescer num mundo bonito, num mundo que ainda respire. Com
esperança e sem medo” (Carta da Cúpula das Infâncias, Belém, 15.11.2025)

Iniciamos este artigo antecipando as vozes e os saberes de crianças e adolescentes em trechos de documentos em que apresentam suas reivindicações por justiça climática.

São vozes que ecoam de todo o mundo, reiterando, a cada novo documento, o alerta máximo de que não podemos mais esperar para fazer as mudanças estruturais que reduzam o aquecimento global e promovam políticas climáticas reconhecendo as desigualdades de afetação aos sujeitos e grupos sociais.

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No caso de crianças e adolescentes, urge a sua inclusão nos espaços de tomada de decisão, como na 30ª Conferência das Partes sobre o Clima (COP30), realizada em Belém em novembro, que reconheceu, pela primeira vez, crianças e adolescentes de forma transversal nas decisões centrais da política climática internacional.

A COP30, nesse sentido, foi histórica, com destaque para o fato de que as vozes de crianças e adolescentes, especialmente amazônidas, chegaram ao centro do debate climático por meio de várias frentes, como no Diálogo Intergeracional – evento de alto nível, na agenda oficial da COP30, que contou com participação da presidência da COP30, e inclusive com sua própria Cúpula das Infâncias, que reuniu cerca de 600 crianças e adolescentes na Universidade Federal do Pará em Belém.

A Carta da Cúpula das Infâncias, escrita por meninas e meninos representantes de diversos territórios brasileiros e do mundo, foi entregue diretamente para a Presidência da COP30 e para outras autoridades brasileiras presentes no ato de encerramento da Cúpula dos Povos.

O que essas vozes trazem não é apenas um apelo emocional, mas um diagnóstico vivo, preciso, cotidiano e corporal dos impactos das mudanças climáticas nos seus direitos fundamentais. Sem dúvidas, trata-se de um ato de protagonismo das infâncias e sintetiza aquilo que a ciência vem afirmando e que a política institucional ainda hesita em assumir: a mudança do clima é real, e as crianças e adolescentes são afetadas de forma desproporcional.

“A crise climática é uma crise nos direitos de crianças e adolescentes”, assim o Unicef vaticina em seu relatório sobre os impactos climáticos nas crianças e adolescentes. E complementamos: as soluções climáticas precisam ser, também, antiadultocêntricas, e, para isso, crianças e adolescentes precisam ser reconhecidos como sujeitos de conhecimentos e políticos, além de sujeitos de direitos no contexto das mudanças climáticas, participando da tomada de decisão em igualdade de condições com as pessoas adultas e respeitando a inclusão de representações de suas diversidades sociais.

Por certo, a situação que vivenciamos com o aumento das temperaturas globais e a ocorrência de um número cada vez maior de eventos climáticos extremos, como enchentes, ondas de calor e de frio, secas de rios na Amazônia e em outros locais do país, entre outros, decorrente da emissão de gás carbônico e outros gases produzidos pelas atividades humanas, especialmente as industriais, o desmatamento e a pecuária, tem causado impactos diretos e desproporcionais nas vidas e nos territórios de crianças e adolescentes.

Dor de cabeça, tontura, salas de aula insuportavelmente quentes, fumaça de queimadas, rios poluídos, dificuldades de brincar, estudar e circular com segurança em seus territórios e comunidades, relatados na Carta das Infâncias, são indicadores vivos de violações de direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Constituição Federal e em normativas internacionais como Convenção dos Direitos da Criança.

Enquanto muitos discursos ainda tratam o clima como uma questão ambiental ou econômica, as crianças e adolescentes o apresentam como uma questão de sobrevivência, saúde, dignidade e futuro que se constrói no presente.

Para responder a essa situação, é preciso direcionar esforços para fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) no seu papel de prestar os atendimentos necessários às crianças e adolescentes, com base em orientações que consigam dar segurança, planejamento e integração à tarefa de atuação diuturna na proteção integral desses sujeitos.

No contexto das mudanças do clima e dos eventos climáticos extremos, isso significa compreender que a justiça climática só pode ocorrer, de fato, se crianças e adolescentes foram tratados com dignidade e prioridade na garantia dos seus direitos e nas respostas climáticas a serem executadas.

No Brasil, as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul, em maio de 2024, despertaram um alerta no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que elaborou uma Recomendação para orientar os trabalhos do SGDCA no atendimento de crianças e adolescentes em tal situação e o Instituto Alana e parceiros construíram um Guia que fortalece e amplia o conteúdo contido na Recomendação.

Já em 3 de outubro de 2025 – cerca de um mês antes da COP – o Conanda aprovou a Resolução 273, a primeira normativa nacional a formular diretrizes para a atuação do SGDCA no contexto das mudanças climáticas, e tendo por horizonte central a prioridade absoluta, a justiça climática e a equidade intergeracional em prol dos direitos de crianças e adolescentes.

A Resolução foi estabelecida a partir de dois marcos estruturais: primeiro, a organização do SGDCA, pautada na Resolução 113/2006 do Conanda e dividida em três eixos de atuação correspondentes à promoção e à defesa dos direitos, além do controle social; e, segundo, as dimensões das políticas climáticas, relacionadas aos aspectos da prevenção, da mitigação, da adaptação, das perdas e danos, e da recuperação e reparação.

E mais, mostrando que em todos os aspectos as crianças e adolescentes precisam ser pensadas com a prioridade necessária para garantir seus direitos e condições de vida, reconhecendo que crianças e adolescentes pertencentes a grupos sociais que são ainda mais afetados pelas mudanças climáticas merecem um tratamento diferenciado, sendo as moradoras de favelas e comunidades urbanas periféricas, pessoas negras, LGBTQIA+, em situação de rua, neurodiversos, com deficiência, além das que pertencem a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais existentes no Brasil.

De seu conteúdo, gostaríamos de destacar três elementos. O primeiro é de caráter preventivo e diz respeito à efetivação da educação ambiental e climática nas escolas (Art. 7º, Inc. I), a primeira proposição contida na Resolução, e uma das mais importantes para a formação crítica das novas gerações para a preservação do meio ambiente e a adoção de práticas de produção e consumo mais sustentáveis e justos.

A educação ambiental e climática coloca a escola no papel central de fomentadora da ética do cuidado com a natureza (até porque “somos natureza, o planeta é natureza. A natureza é tudo!”, como ressaltam crianças e adolescentes na Carta da Cúpula das Infâncias), inclusive através de iniciativas de incidência política e impacto comunitário que reverberem para as famílias e a sociedade.

Nesse contexto, com apoio institucional do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Instituto Alana lançou recentemente a publicação “Educação baseada na Natureza – Um guia para escolas mais verdes e resilientes”, um guia prático que propõe soluções para integrar educação de qualidade, natureza e resiliência climática nas escolas.

O segundo aspecto é o das políticas de adaptação climática. A COP30, por meio do Objetivo Global de Adaptação, abrange pela primeira vez a proteção da vida e da infraestrutura como indicadores, além de ampliar a meta por financiamento. Existe uma necessidade cada vez maior de que os equipamentos e serviços, especialmente as escolas e espaços comunitários de socialização de crianças e adolescentes (como praças, parques, centros comunitários e clubes), adaptem suas infraestruturas e dinâmicas de trabalho considerando as mudanças no clima.

A Resolução, em diversos trechos, ressalta que esses serviços precisam estar disponíveis para serem utilizados por crianças e adolescentes com segurança e conforto em diferentes configurações climáticas do território em que estão localizados, e possuindo planos de contingência no caso da ocorrência de eventos climáticos extremos.

Em particular, é necessário ter uma atenção especial com os espaços de alojamento provisório que recebem crianças e adolescentes cujas moradias e/ou convivência familiar foram afetados pelos eventos climáticos extremos. Ademais, a Resolução reforça a importância de municípios e estados garantirem a consideração de crianças e adolescentes na elaboração ou na revisão dos Planos de Adaptação Climática.

Por fim, uma terceira questão a ser destacada é a do direito à participação como um elemento central da produção de justiça climática pela ótica de crianças e adolescentes. Na Resolução 273/2025 do Conanda a participação está colocada como um direito de incidência transversal em todo o seu conteúdo, de modo a indicar que crianças e adolescentes podem e devem ser incluídos em todas as dimensões das políticas climáticas e do SGDCA.

Suas contribuições são muito relevantes e precisam ser consideradas, respeitando a autonomia progressiva que preza a Convenção sobre os Direitos da Criança, no seu artigo 12, e que reconhece a progressividade do desenvolvimento de crianças e adolescentes para o agir participativo e cidadão, e não sua incapacidade, como acaba sugerindo o Código Civil Brasileiro.

Nesse cenário, é fundamental a dimensão do acesso à justiça. A Resolução prevê, no âmbito da recuperação e reparação, a garantia de acesso à justiça, escuta qualificada e reparação integral dos direitos de crianças e adolescentes violados em eventos climáticos, inclusive em contexto de litígios e ações coletivas.

Todavia, cabe ressaltar que para além de reagir, a Resolução apresenta de forma contundente que é preciso atuar de forma preventiva antes que as violações ocorram, sendo essencial a participação ativa das crianças e adolescentes nos processos decisórios que afetam suas vidas e direitos.

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Como sintetizado no artigo 31, inciso V, da referida Resolução, é necessário estimular a promoção de espaços permanentes e diversos de diálogos intersetoriais e intergeracionais que integrem crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e como sujeitos políticos sobre suas vidas e coletividades geracionais. Ou, como dito por adolescentes do Comitê de Participação Adolescente (CPA) do Conanda: nada sobre nós, sem nós. Assim, as soluções climáticas terão um maior potencial de se tornarem, efetivamente, sustentáveis, democráticas e intergeracionais.

O processo de implementação da Resolução 273/2025 pelo SGDCA tem agora a oportunidade de articular-se com a força política da COP30 e imprimir uma nova era na proteção integral. Ao incorporar o clima como eixo estruturante das políticas públicas para crianças e adolescentes, considerando suas identidades plurais, contextos e realidades diversas, afirmamos sua participação ativa e uma escuta verdadeira de vozes historicamente silenciadas.

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