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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

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JOTA Jornalismo – FeedO papel da inclusão laboral de migrantes no combate ao tráfico humano​Paula Monteiro Danese

O dia 10 de dezembro marca o Dia Internacional dos Direitos Humanos, ocasião para revisitar o percurso desses direitos na agenda nacional e internacional e refletir sobre os desafios à sua consolidação, bem como sobre as ferramentas jurídicas disponíveis.

Este artigo dialoga com um dos desafios: o tráfico de pessoas para fins de trabalho análogo à escravidão e sua relação com migração e práticas empresariais – tema particularmente relevante, já que a data também relembra a responsabilidade compartilhada necessária para dar sentido concreto aos direitos humanos.

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Para compreender o fenômeno, é essencial retomar seu enquadramento jurídico internacional. Atualmente, a principal referência é o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000.

Seu artigo 3º define o tráfico a partir de três elementos centrais: uma ação – captação, transporte ou alojamento; um meio – como ameaça, força, coação, fraude, abuso de autoridade, situação de vulnerabilidade ou benefícios para obtenção de consentimento; e um fim – a exploração, que engloba trabalho forçado, prostituição, escravatura e remoção de órgãos.

No plano regional, há uma assimetria evidente: a Europa conta com instrumento robusto, o Convênio do Conselho da Europa sobre a Luta contra a Trata de Seres Humanos (2005), que aprofunda as obrigações do Protocolo de Palermo e estabelece padrões de prevenção, proteção e cooperação judicial[1]. No sistema interamericano, porém, não há um tratado regional equivalente; a OEA limita-se a instrumentos não vinculantes, recomendações e iniciativas de cooperação[2], revelando lacunas normativas importantes[3].

Recentes tendências no tráfico humano global e na América Latina

Desde 2022, o tráfico humano para fins de trabalho escravo tornou-se a forma mais comum de tráfico no mundo superando a exploração sexual (36%) e, de acordo com a UNODC, abarcando 42% das vítimas globais[4]. Na América do Sul, essa tendência é ainda mais acentuada: 55% das vítimas identificadas foram submetidas a trabalho escravo, consolidando a exploração laboral como o principal vetor do tráfico na região[5]. Apesar disso, apenas 17% das prisões por tráfico humano referem-se ao trabalho escravo, enquanto o tráfico sexual, embora menos prevalente, represente 72%[6].

Esse descompasso decorre, em parte, de definições legais restritas ou imprecisas nos países latino-americanos, além da baixa capacidade estatal de fiscalizar setores informais e rurais, onde a exploração é mais frequente[7]. O problema, contudo, é estrutural: a maior parte das vítimas de tráfico laboral na região são migrantes econômicos expostos à discriminação, ausência de políticas de acolhimento e vulnerabilidade socioeconômica, o que facilita a atuação de aliciadores[8].

O caráter regional dos fluxos reitera essa fragilidade institucional e social na medida que 74% das vítimas latino-americanas são traficadas dentro do próprio país, e outros 14% circulam entre países da região ou do Caribe[9]. Isso significa que o fenômeno não é predominantemente transnacional, mas doméstico e, consequentemente, a resposta não deve ser apenas internacional, mas sim local, trabalhista e pró-migrante, integrando políticas de fiscalização, regularização migratória e inserção socioeconômica.

Esse quadro evidencia que o tráfico para trabalho escravo continua decorre da falta de políticas robustas de integração, que deixem o migrante sem documentação, sem domínio do idioma e sem acesso ao mercado formal, impulsionando-o a aceitar ofertas em setores altamente vulneráveis[10]. Não por acaso, construção civil, agricultura, pesca e trabalho doméstico concentram a maior parte dos casos, por exigirem baixa qualificação e pouca proficiência linguística – características que favorecem tanto a contratação segura quanto a exploração criminosa[11].

Assim, o combate ao tráfico laboral demanda mais do que repressão penal: requer prevenção estrutural envolvendo governos, empresas e sociedade civil. Programas corporativos de acolhimento e contratação segura de imigrantes – ainda raros e geralmente restritos a refugiados – poderiam reduzir significativamente essa vulnerabilidade. Sua ausência cria um vácuo hoje preenchido por redes criminosas que oferecem “emprego imediato”, mas operam regimes de servidão.

O papel das práticas empresariais de inclusão de migrantes

A prevenção ao tráfico humano para fins de trabalho escravo exige uma mudança estrutural na forma como o setor privado compreende e acolhe migrantes. É necessário reconhecê-los não apenas como força de trabalho, mas como sujeitos em vulnerabilidade agravada por fatores jurídicos, econômicos, sociais e ambientais.

Tanto o Global Compact quanto os United Nations Guiding Principles on Business and Human Rights (UNGPs) estabelecem que empresas devem prevenir violações de direitos humanos em suas cadeias produtivas, mitigando riscos de trabalho forçado e tráfico. Contudo, no Brasil e na América Latina, iniciativas voltadas especificamente a imigrantes – sobretudo migrantes econômicos – ainda são escassas, deixando de fora pessoas expostas ao aliciamento.

A distância entre a realidade do tráfico, frequentemente alimentado por falsas ofertas de emprego, e as políticas empresariais pouco estruturadas decorre, em grande medida, da discriminação contra o migrante[12]. Nesse contexto, programas corporativos de inclusão tornam-se estratégias essenciais de prevenção.

Exemplos latino-americanos mostram caminhos possíveis: no Brasil, o programa “Somos Todos Cuidadores”, da Sodexo, promove capacitação e inserção de migrantes, reduzindo a vulnerabilidade a intermediários ilícitos[13]. O Instituto Lojas Renner, com “Empoderando Refugiadas”, oferece formação profissional, educação financeira e apoio psicossocial, aumentando a autonomia de mulheres migrantes[14].

O Grupo Pão de Açúcar institucionalizou a contratação de refugiados e migrantes com mediação cultural e acompanhamento no trabalho[15], enquanto, na Argentina, o acordo Banco Ciudad–ACNUR facilita o acesso de imigrantes ao sistema financeiro, diminuindo a dependência de redes clandestinas[16].

Estudos indicam que migrantes em setores informais ou de baixa remuneração enfrentam maior risco de violações como retenção de salários, jornadas exaustivas e condições inseguras, agravadas por barreiras linguísticas e desconhecimento de direitos[17]. Por isso, programas empresariais devem incluir mecanismos de due diligence, auditoria de cadeias produtivas, treinamento de gestores e canais de denúncia multilíngues, alinhados às recomendações internacionais e capazes de reduzir riscos legais às próprias empresas[18].

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Em síntese, a proteção de migrantes e o combate ao tráfico demandam responsabilidade compartilhada entre Estado e setor privado. O Dia Internacional dos Direitos Humanos, celebrado em 10 de dezembro, reforça essa urgência: programas empresariais de inclusão deixam de ser ações voluntárias e tornam-se ferramentas estratégicas para reduzir vulnerabilidades, prevenir o tráfico laboral e fortalecer o mercado formal. Ao expandir iniciativas inclusivas e reconhecer a vulnerabilidade estrutural dos migrantes, empresas na América Latina podem desempenhar papel decisivo no enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão.


BUSINESS & HUMAN RIGHTS RESOURCE CENTRE. Migrant workers in global supply chains. [S. l.], 2025. Disponível em: https://www.business-humanrights.org/en/big-issues/labour-rights/migrant-workers-in-global-supply-chains/. Acesso em: 08 dez. 2025.

GOETHALS, Samantha. et al. Business Human Rights Responsibility for Refugees and Migrant Workers: Turning Policies into Practice in the Middle East. Business and Human Rights Journal, vol. 2, n. 2, 335–342, 2017. Disponível em: https://doi-org.peacepalace.idm.oclc.org/10.1017/bhj.2017.11. Acesso em: 4 dez. 2025. p. 342.

INSTITUTO LOJAS RENNER. Empoderando Refugiadas. Disponível em: https://www.institutolojasrenner.org.br/inclusao-socioprodutiva-de-mulheres/empoderando-refugiadas/. Acesso em: 4 dez. 2025.

JOKINEN, Anniina. OLLUS, Natalia. Exploitation of migrant workers and trafficking in human beings. In: PIOTROWICZ, R. RIJKEN, C. UHL, B. Routledge Handbook of Human Trafficking. 1ª ed. Abingdon: Routledge, 2017. https://doi-org.peacepalace.idm.oclc.org/10.4324/9781315709352.

KERCHER, Sofia. A contratação de refugiados pelo Grupo Pão de Açúcar. Você RH, 21 ago. 2025. Disponível em: https://vocerh.abril.com.br/politicasepraticas/a-contratacao-de-refugiados-pelo-grupo-pao-de-acucar/. Acesso em: 4 dez. 2025.

NYU GLOBALEX. Inter-American Human Rights System. [S. l.], 2025. Disponível em: https://www.nyulawglobal.org/globalex/inter_american_human_rights.html. Acesso em: 08 dez. 2025.

OFICINA DEL ALTO COMISIONADO DE LAS NACIONES UNIDAS PARA LOS DERECHOS HUMANOS. Un convenio inédito entre ACNUR y el Banco Ciudad permite a las personas refugiadas y migrantes acceder a servicios financieros en Argentina. 22 dez. 2020. Disponível em: https://www.acnur.org/noticias/comunicados-de-prensa/un-convenio-inedito-entre-acnur-y-el-banco-ciudad-permite-las. Acesso em: 4 dez. 2025.

OFICINA DEL ALTO COMISIONADO DE LAS NACIONES UNIDAS PARA LOS DERECHOS HUMANOS. Principios y directrices recomendados sobre derechos humanos y trata de personas. Nova York, 2002. Disponível em: https://acnudh.org/wp-content/uploads/2018/07/Principios-y-Directrices-recomendados-sobre-derechos-humanos-y-trata-de-personas.pdf. Acesso em: 3 dez. 2025.

SHARAPOV, Kiril. Trafficking in human beings and the informal economy. In: PIOTROWICZ, R. RIJKEN, C. UHL, B. Routledge Handbook of Human Trafficking. 1ª ed. Abingdon: Routledge, 2017. https://doi-org.peacepalace.idm.oclc.org/10.4324/9781315709352.

SODEXO. Somos Todos Cuidadores: a força da inclusão que transforma vidas. Sodexo Brasil, 18 jun. 2025. Disponível em: https://br.sodexo.com/blog/2025/somos-todos-cuidadores. Acesso em: 4 dez. 2025.

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Global Report on Trafficking in Persons 2024. Viena: UNODC Research, 2024. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/2024/GLOTIP2024_BOOK.pdf. Acesso em: 23 de novembro de 2025.

[1] OFICINA DEL ALTO COMISIONADO DE LAS NACIONES UNIDAS PARA LOS DERECHOS HUMANOS. Principios y directrices recomendados sobre derechos humanos y trata de personas. E/2002/68/Add. 1, 2002. Disponível em: https://acnudh.org/wp-content/uploads/2018/07/Principios-y-Directrices-recomendados-sobre-derechos-humanos-y-trata-de-personas.pdf. Acesso em: 3 dez. 2025.

[2] Por exemplo: INTER-AMERICAN COMMISSION ON HUMAN RIGHTS. Human mobility: rights, vulnerabilities and protection mechanisms. [S. l.], [2021?]. Disponível em: https://www.oas.org/en/iachr/reports/pdfs/humanmobility.pdf. Acesso em: 08 dez. 2025.

[3] NYU GLOBALEX. Inter-American Human Rights System. [S. l.], 2025. Disponível em: https://www.nyulawglobal.org/globalex/inter_american_human_rights.html. Acesso em: 08 dez. 2025.

[4]  UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Global Report on Trafficking in Persons 2024. Viena: UNODC Research, 2024. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/2024/GLOTIP2024_BOOK.pdf. Acesso em: 23 de novembro de 2025. p. 49.

[5] Ibidem. p. 140.

[6] Ibidem. p. 51.

[7] SHARAPOV, Kiril. Trafficking in human beings and the informal economy. In: PIOTROWICZ, R. RIJKEN, C. UHL, B. Routledge Handbook of Human Trafficking. 1ª ed. Abingdon: Routledge, 2017. https://doi-org.peacepalace.idm.oclc.org/10.4324/9781315709352.

[8] JOKINEN, Anniina. OLLUS, Natalia. Exploitation of migrant workers and trafficking in human beings. In: PIOTROWICZ, R. RIJKEN, C. UHL, B. Routledge Handbook of Human Trafficking. 1ª ed. Abingdon: Routledge, 2017. https://doi-org.peacepalace.idm.oclc.org/10.4324/9781315709352.

[9]  UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Op cit. p. 141.

[10] SHARAPOV, Kiril. Trafficking in human beings and the informal economy. In: PIOTROWICZ, R. RIJKEN, C. UHL, B. Routledge Handbook of Human Trafficking. 1ª ed. Abingdon: Routledge, 2017. https://doi-org.peacepalace.idm.oclc.org/10.4324/9781315709352.

[11] UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Global Report on Trafficking in Persons 2024. Viena: UNODC Research, 2024. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/2024/GLOTIP2024_BOOK.pdf. Acesso em: 23 de novembro de 2025. p.

[12]  JOKINEN, Anniina. OLLUS, Natalia. Exploitation of migrant workers and trafficking in human beings. In: PIOTROWICZ, R. RIJKEN, C. UHL, B. Routledge Handbook of Human Trafficking. 1ª ed. Abingdon: Routledge, 2017. https://doi-org.peacepalace.idm.oclc.org/10.4324/9781315709352.

[13] SODEXO. Somos Todos Cuidadores: a força da inclusão que transforma vidas. Sodexo Brasil, 18 jun. 2025. Disponível em: https://br.sodexo.com/blog/2025/somos-todos-cuidadores. Acesso em: 4 dez. 2025.

[14] INSTITUTO LOJAS RENNER. Empoderando Refugiadas. Disponível em: https://www.institutolojasrenner.org.br/inclusao-socioprodutiva-de-mulheres/empoderando-refugiadas/. Acesso em: 4 dez. 2025.

[15] KERCHER, Sofia. A contratação de refugiados pelo Grupo Pão de Açúcar. Você RH, 21 ago. 2025. Disponível em: https://vocerh.abril.com.br/politicasepraticas/a-contratacao-de-refugiados-pelo-grupo-pao-de-acucar/. Acesso em: 4 dez. 2025.

[16] OFICINA DEL ALTO COMISIONADO DE LAS NACIONES UNIDAS PARA LOS DERECHOS HUMANOS. Un convenio inédito entre ACNUR y el Banco Ciudad permite a las personas refugiadas y migrantes acceder a servicios financieros en Argentina. 22 dez. 2020. Disponível em: https://www.acnur.org/noticias/comunicados-de-prensa/un-convenio-inedito-entre-acnur-y-el-banco-ciudad-permite-las. Acesso em: 4 dez. 2025.

[17] BUSINESS & HUMAN RIGHTS RESOURCE CENTRE. Migrant workers in global supply chains. [S. l.], 2025. Disponível em: https://www.business-humanrights.org/en/big-issues/labour-rights/migrant-workers-in-global-supply-chains/. Acesso em: 08 dez. 2025.

[18] GOETHALS, Samentha. et al. Business Human Rights Responsibility for Refugees and Migrant Workers: Turning Policies into Practice in the Middle East. Business and Human Rights Journal, n. 2 (2017): 335–342. Disponível em: https://doi-org.peacepalace.idm.oclc.org/10.1017/bhj.2017.11. Acesso em: 4 dez. 2025. p. 342.

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Consultor JurídicoCâmara aprova regras mais rígidas para devedor contumaz​Sem autor

A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que estabelece regras mais rígidas para o devedor contumaz e cria programas para estimular contribuintes pessoa jurídica a seguirem normas tributárias em parceria com a Receita Federal. A proposta será enviada à sanção presidencial e faz parte da criação do Código de Defesa do Contribuinte. Devedor […]

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JOTA Jornalismo – FeedCâmara aprova PLP do devedor contumaz e texto segue para sanção​Maria Eduarda Portela

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (9/12), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/2022, que institui o Código de Defesa dos Contribuintes e define um regime jurídico para o devedor contumaz. A proposta também estabelece programas de conformidade tributária e aduaneira, para recompensar empresas que pagam os tributos em dia. Agora, o texto segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A matéria, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), mira as empresas que lucram com a inadimplência fiscal e deixam de pagar tributos de forma reiterada. Para combater essa prática, deverão ser aplicadas algumas medidas restritivas, como a proibição de licitações públicas, a restrição a benefícios fiscais ou a propositura de recuperação judicial.

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A votação da proposta era uma demanda antiga do governo Lula e também de políticos da oposição, como o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), além de setores empresariais.

No final de novembro, a Receita Federal, em conjunto com outros órgãos, deflagrou a Operação Poço de Lobato em quatro estados e no Distrito Federal para combater a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro do Grupo Refit, que atua no setor de combustíveis.

Segundo as investigações, a empresa alvo da operação seria o maior devedor contumaz do Brasil, com mais de R$ 26 bilhões em débitos. Além disso, o grupo teria contato com empresas e pessoas ligadas à Operação Carbono Oculto.

Logos após a deflagração da Operação Poço de Lobato, o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos -PB), indicou o deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP) para relatar a matéria.

No seu parecer, Rodrigues pontuou a necessidade de aprovação do projeto para “coibir a concorrência desleal e garantir a equidade fiscal”. O relator também manteve os programas de conformidade tributária e aduaneira, como os programas de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Operador Econômico Autorizado (OEA), para facilitar o comércio internacional.

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JOTA Jornalismo – FeedCâmara aprova PLP do devedor contumaz e texto segue para sanção​Maria Eduarda Portela

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (9/12), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/2022, que institui o Código de Defesa dos Contribuintes e define um regime jurídico para o devedor contumaz. A proposta também estabelece programas de conformidade tributária e aduaneira, para recompensar empresas que pagam os tributos em dia. Agora, o texto segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A matéria, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), mira as empresas que lucram com a inadimplência fiscal e deixam de pagar tributos de forma reiterada. Para combater essa prática, deverão ser aplicadas algumas medidas restritivas, como a proibição de licitações públicas, a restrição a benefícios fiscais ou a propositura de recuperação judicial.

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A votação da proposta era uma demanda antiga do governo Lula e também de políticos da oposição, como o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), além de setores empresariais.

No final de novembro, a Receita Federal, em conjunto com outros órgãos, deflagrou a Operação Poço de Lobato em quatro estados e no Distrito Federal para combater a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro do Grupo Refit, que atua no setor de combustíveis.

Segundo as investigações, a empresa alvo da operação seria o maior devedor contumaz do Brasil, com mais de R$ 26 bilhões em débitos. Além disso, o grupo teria contato com empresas e pessoas ligadas à Operação Carbono Oculto.

Logos após a deflagração da Operação Poço de Lobato, o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos -PB), indicou o deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP) para relatar a matéria.

No seu parecer, Rodrigues pontuou a necessidade de aprovação do projeto para “coibir a concorrência desleal e garantir a equidade fiscal”. O relator também manteve os programas de conformidade tributária e aduaneira, como os programas de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Operador Econômico Autorizado (OEA), para facilitar o comércio internacional.

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Consultor JurídicoO túmulo inquieto​Pedro Amorim de Souza

Esta é uma velha canção folclórica das ilhas britânicas que trata de um jovem em luto por perder sua amada. Ele se debruça sobre seu túmulo e chora por 12 meses e um dia. Ao final deste último dia, o fantasma surge e pede para que ele a deixe descansar finalmente, pois o pranto ininterrupto […]

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Consultor JurídicoEntrega de imóvel em condições precárias resulta em condenação de construtora​Sem autor

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma construtora que entregou um imóvel em condições precárias a um comprador em Cuiabá. O colegiado confirmou o dever de indenizar por danos materiais e morais, além de determinar a regularização da documentação da unidade. Conforme o acórdão, […]

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JOTA Jornalismo – FeedCâmara votará nesta terça-feira (9/11) projeto que diminui penas dos envolvidos na trama golpista​Beatriz de Cicco

A Câmara dos Deputados levará ao plenário nesta terça-feira (9/11) o (PL) 2162/2023, que, a princípio, previa anistia aos envolvidos na trama golpista, mas atualmente prevê a reavaliação das penas impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos condenados por envolvimento na trama golpista. O projeto, de relatoria do deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), poderá ser votado apesar de o relator ainda não ter protocolado seu parecer.

A expectativa é que Paulinho da Força faça os últimos ajustes em seu parecer antes de o texto ser votado pelo plenário. Em uma das versões do texto, que ainda não é definitiva, está prevista a redução de penas e a unificação dos crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado democrático de Direito.

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Segundo o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), o projeto será “não tratará de anistia e sim da possibilidade de redução de penas para os condenados pelos atos do dia 8 de janeiro”. Motta ainda acrescentou que a anistia e redução de penas foi um dos temas mais discutidos na Câmara durante o ano e o movimento natural seria “chegar ao final do ano com a posição final da Casa”. Para ele, a “matéria está madura para ir ao plenário”.

Paulinho da Força descartou na segunda-feira (8/12) que o seu texto inclua anistia ao ex-presidente Jair Bolsonaro, atualmente preso na Superintendência da Polícia Federal em Brasília por determinação do ministro Alexandre de Moraes, e a outros envolvidos nos atos golpistas do 8 de Janeiro. A pressão ganhou força entre a oposição com a definição de que o senador Flávio Bolsonaro (PL) seria o pré-candidato da família Bolsonaro para a Presidência.

Segundo o senador, o “preço” para que sua eventual candidatura ao Palácio do Planalto nas eleições de 2026 não siga “até o fim” seria “o Bolsonaro livre, e nas urnas”. Flávio e a oposição defendem que o PL sirva para uma anistia ampla, que livre o pai de sua pena de 27 anos e 3 meses de prisão e também recupere a elegibilidade dele.

Para o líder do PL na Câmara, deputado Sóstenes Cavalcante, o partido abriu mão de avançar com uma proposta de anistia para que os deputados pudessem dar aval a uma redução de penas. “É muito longe do que gostaríamos, mas é o possível para essa semana”, destacou.

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JOTA Jornalismo – FeedImpeachment de ministros do STF​Almir Megali Neto

Novamente, o instituto do impeachment mobiliza o noticiário nacional. Dessa vez, a decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes nas ADPFs 1259 e 1260, respectivamente propostas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros, é objeto das mais profundas divergências político-jurídicas.[1]

Os proponentes de ambas as ações questionaram dispositivos da Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e estabelece as regras de processo e julgamento, especificamente quanto ao regramento aplicável aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

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Trata-se da primeira oportunidade, após a promulgação da Constituição de 1988, na qual as regras atinentes ao impedimento de ministros do STF recebem uma devida filtragem constitucional ou, ainda, que recebem uma interpretação de acordo com a ordem democrática vigente.

Como se sabe, a Lei 1.079/50, promulgada sob a vigência da Constituição de 1946, perpassou incólume o regime ditatorial militar até a redemocratização. No contexto da atual ordem constitucional democrática, as disposições da Lei 1.079/50 que tratam do impedimento do presidente da República já receberam filtragem constitucional por força da atividade interpretativa do STF em mais de uma ocasião[2], sem que houvesse a interpretação de sua recepção no que toca ao impedimento dos ministros do Supremo e do procurador-geral da República.

Em síntese, os legitimados alegaram que não teriam sido recepcionados pela atual ordem constitucional brasileira os dispositivos da Lei 1.079/1950 que estabelecem: i) o quórum de admissibilidade e de instauração de processo de impeachment contra ministros do STF; ii) o afastamento automático de ministros do STF em virtude da instauração de processo de impeachment e redução de vencimentos; (iii) a legitimidade ativa de qualquer cidadão para apresentação de denúncia por crime de responsabilidade em face de ministros do STF; e (iv) crime de responsabilidade pela mera discordância com a hermenêutica empreendida elos magistrados.

Em decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, foi concedida parcialmente medida cautelar para, a referendo do plenário do STF: i) fixar em 2/3 o quórum de admissibilidade e de instauração de processo de impeachment contra ministros do STF; ii) suspender o afastamento automático de ministros do STF, bem como a redução de seus vencimentos, em virtude da instauração de processo de impeachment; iii) limitar a legitimidade ativa para a oferta de denúncia por crime de responsabilidade em face dos ministros do STF apenas ao procurador-geral da República; e iv) afastar a possibilidade de que divergências interpretativas com o conteúdo de decisões proferidas pelos ministros do STF possam configurar crime de responsabilidade.

Tão logo proferida a decisão, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, fez duras críticas, alegando usurpação das prerrogativas do Congresso Nacional, por considerar que apenas o Poder Legislativo, que elaborou a Lei 1.079/1950, estaria autorizado a adequá-la à Constituição de 1988 [3] – apesar da necessidade de que isso fosse feito, sem que, contudo, nesses quase 40 anos de vigência da Constituição, o Congresso tenha se empenhado em tal mister, salvo uma alteração pontual em 2000 que não tocou nas graves controvérsias a respeito do procedimento que já tantos debates suscitou no STF desde o impeachment do ex-presidente Fernando Collor, como pontuado acima.

Noticia-se que a presidência da casa articula com lideranças partidárias a apresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para reverter os efeitos da decisão, além de alterar os requisitos de escolha dos ministros e criar mandatos fixos na corte, como forma de retaliação. O recurso ao expediente justificar-se-ia pela tentativa de dificultar eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF da emenda constitucional que vier a ser aprovada.[4]

Por revestir o procedimento de garantias contra arroubos majoritários, houve quem equiparasse a decisão a uma espécie de “golpe”, visando tão somente uma autopreservação corporativista da corte.[5] Há também aqueles para os quais não teria restado demonstrada a presença do perigo de dano ou ao resultado útil e efetivo do processo, requisito cuja presença é necessária para a concessão de medida cautelar em sede de ADPF e que legitimamente problematizam a eventual existência de limites jurídico-constitucionais à atuação do Tribunal em matérias de seu próprio interesse.[6]

É inegável que o impeachment de ministros do STF é matéria de grande repercussão político-institucional. Somado a isso, o fato de o instituto nunca ter sido utilizado contra tais autoridades na história da República confere ares de dramaticidade à questão.

Natural, portanto, que haja divergências a respeito do tema. Tratando-se de instituto pouco acionado e sobre o qual não há maior interesse de discussão e pesquisa, a não ser quando acionado, é salutar para o fortalecimento das instituições democráticas que o impeachment de ministros do STF seja objeto de escrutínio público ante as exigências do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição de 1988.

Na definição de Cass Sunstein, tal qual o mito da espada de Dâmocles, o instituto do impeachment representa uma constante ameaça às autoridades constituídas. O problema, todavia, seria que a espada do impeachment pode às vezes cair.[7] Nesse sentido, por sua gravidade e potencial desestabilizador, o impeachment exige constante debate público coletivo, a fim de aprimorar o entendimento das garantias constitucionais que o circundam para, quando vier a ser utilizado, possa ser conduzido com a necessária responsabilidade institucional exigida pelo princípio da separação dos poderes e, em havendo distorções, a crítica cidadã possa estar devidamente municiada para se voltar contra as práticas que se desvirtuarem desse padrão. Não é outro o objetivo deste texto senão contribuir para os termos deste debate.

Inicialmente, cumpre destacar a competência do STF, no exercício da precípua função de guardião da Constituição, para exercer o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do poder público, desde que devidamente provocado pelas vias processuais disponíveis. Dessa maneira, não há qualquer impedimento a que, em sede de ADPF, o tribunal avalie a compatibilidade material de dispositivos normativos da Lei 1.079/1950 com a atual ordem constitucional (art. 102, § 1º, da CR/88), como já aconteceu tantas vezes, por exemplo, no caso da já citada ADPF 378, destinada a apreciar a recepção dos dispositivos da referida lei que disciplinam o processo e o julgamento do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade.[8]

Na verdade, a atividade interpretativa de recepção constitucional de leis anteriores à Constituição de 1988 na qual o STF analisa a legitimidade material diante da atual ordem constitucional é um dos aspectos centrais que faz do nosso sistema de controle de constitucionalidade um instrumento voltado à proteção da própria ordem democrática, ou seja, um sistema de controle de constitucionalidade amplo pelo qual diversas legislações e verdadeiros “entulhos” autoritários sejam adequados a uma ordem constitucional democrática, além de conferir uma extensão tal a esse sistema que permita a proteção de direitos fundamentais.

O ideal seria que o Congresso Nacional fizesse seu trabalho de aprovar leis compatíveis com a nova ordem constitucional, mas não raramente isso não acontece e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), tem também tal papel, nos termos da Lei 9.882/99.

Não custa lembrar o caráter subsidiário da ADPF (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), sendo cabível esta ação somente quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Dessa maneira, na medida em que o objeto da ação de controle são dispositivos normativos de lei anterior à Constituição de 1988 e que a jurisprudência do STF se formou no sentido da inexistência de inconstitucionalidade superveniente, mas de mera revogação dos dispositivos anteriores à Constituição de 1988 e com ela materialmente incompatíveis, resta demonstrado o cabimento das ADPFs 1259 e 1260, na medida em que nelas é questionada a recepção pela atual ordem constitucional de dispositivos da Lei 1.079/1950, elaborada sob a vigência da Constituição de 1946, é impassível de ser analisada por outras ações do complexo sistema de controle concentrado de constitucionalidade.[9]

Portanto, é descabida a acusação de que ao apreciar a matéria contida nos autos das ADPFs 1259 e 1260 o STF estaria exorbitando as competências que constitucionalmente lhe foram atribuídas.

Além disso, o mero fato de o conteúdo das ações versar sobre matéria de interesse direto do tribunal – o procedimento a ser adotado em caso de impeachment de seus próprios membros – não impede a sua atuação no caso, justamente porque o que se aprecia é a conformidade de tais regras em face da Constituição e não o mérito propriamente dito de eventuais denúncias por crime de responsabilidade contra seus ministros, cuja competência pertence, também por determinação constitucional, ao Senado.

Essa questão precisa ser bem entendida para se compreender a decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes. É preciso apreender a decisão em seu próprio contexto. Fato é que o exercício da jurisdição constitucional por meio das ações de controle concentrado de constitucionalidade exige a atuação do STF no exercício legítimo de suas competências constitucionalmente atribuídas que supõe, no caso, a interpretação constitucional das legislações infraconstitucionais no caso em que lhes seja submetido.

Não há, portanto, exercício de jurisdição constitucional que seja, digamos assim, “oportunista”: o tribunal não decidiu “de ofício” e nem “extra/ultra petita”, mas nos exatos termos daquilo que foi pedido em uma ação devidamente distribuída. Em um Estado Democrático de Direito no qual a supremacia constitucional é a sua principal estrutura, o não exercício da jurisdição constitucional é o que faz com que a normatividade constitucional seja tratada de forma dúctil de acordo com os interesses ocasionais.

Em sendo assim, mesmo eventual emenda à Constituição que venha a ser promulgada dispondo sobre o procedimento a ser adotado em caso de impeachment de ministro do STF, ou que venha a retaliar a corte em virtude da decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes nas ADPFs 1259 e 1260, poderá ter a sua constitucionalidade submetida ao crivo do tribunal, porquanto a manifestação do poder constituinte derivado reformador deve obediência estrita aos limites formais, circunstanciais e materiais estabelecidos pelo art. 60 da Constituição de 1988.

Além do mais, o eventual exercício do poder reformador não pode ser veículo de desvio de finalidade constitucional, isto é, o poder reformador constitucional não pode ser exercido como forma de se atentar contra a própria ordem constitucional em evidente fraude constitucional e abuso[10] de prerrogativa legislativa.

A tentativa de retaliar o STF, limitando o alcance das competências que constitucionalmente lhe são atribuídas, pelo conteúdo das decisões proferidas em desacordo aos interesses políticos da ocasião, como se passa nas ADPFs 1259 e 1260, infelizmente, não é fato isolado na recente cena político-jurídica nacional, em que o tribunal e os seus membros se tornaram o alvo preferencial daqueles que pretendem pôr abaixo a ordem estabelecida pela Constituição de 1988; de fato, não é a primeira vez que o STF é “ameaçado” com propostas similares.

Há um verdadeiro abuso legislativo em se querer “chantagear” o Judiciário com emendas à Constituição todas as vezes em que este toma determinada decisão que desagrada certo grupo de parlamentares.[11] Deve-se compreender que um diálogo interinstitucional é bem diferente de “chantagem” ou coação institucional. Enquanto o primeiro mecanismo é legítimo diante da Constituição e democraticamente saudável, a segunda hipótese é uma prática ilegítima e autoritária.

Tal circunstância somente revela o clima de animosidade existente entre parcela relevante do espectro político para com o tribunal, a um só tempo, ilustrando perfeitamente o cenário de abusos desferidos contra a autonomia e a independência judicial no país e atendendo ao requisito do perigo da demora ou do risco ao resultado útil e efetivo do processo, apto a autorizar a concessão de medida cautelar.

Não é preciso aguardar o eventual recebimento de denúncia por crime de responsabilidade contra ministros do STF e todos os efeitos disfuncionais daí decorrentes para restar configurado o periculum in mora. Muito menos se trata de configuração de periculum in mora a posteriori. O impeachment não é instituto destinado apenas a afastar autoridades condenadas pela prática de crime de responsabilidade. Ele também possui efeitos dissuasivos bastante visíveis. Não por acaso, no Artigo 64 de O Federalista, John Jay afirmou: “se o temor da punição e da desgraça é eficaz, esse estímulo ao bom comportamento é amplamente fornecido pelo artigo referente ao impeachment”.[12]

Com razão, portanto, o ministro Gilmar Mendes ao consignar que um ambiente político hostil ao tribunal não representa apenas uma ameaça aos seus integrantes individualmente considerados, como também para a alta missão constitucional da qual estão investidos. Daí a necessidade de restringir a legitimidade ativa para a propositura de denúncia por crime de responsabilidade à figura do procurador-geral da República, cuja eventual denúncia a ser proposta deverá se limitar a infrações de ordem técnico-jurídica, elemento imprescindível para assegurar a garantia das prerrogativas institucionais da magistratura, bem como de impedir o afastamento automático de ministros e a redução de seus vencimentos, em virtude da instauração de processo de impeachment.

Sob a Constituição de 1988, a Procuradoria-Geral da República é órgão autônomo de estatura constitucional, não estando subordinada ao Poder Executivo, tal como na ordem “constitucional” da última ditadura. Dessa maneira, encontra-se vocacionada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais coletivos (art. 127, caput, da CR/88).

Nesse mesmo sentido, há necessidade de dotar o quórum de instauração do processo por crime de responsabilidade em face dos ministros do STF de maiores rigores procedimentais, como a maioria qualificada de 2/3 dos membros do Senado ao invés de maioria simples, sobretudo ante a ausência de procedimento prévio de apuração por outra instância colegiada, como a Câmara dos Deputados no caso de impeachments presidenciais.

A ausência de previsão constitucional expressa não impede a fixação do sobredito entendimento, por força da vedação à proteção deficiente – e uma vez que a Constituição delegou à lei a regulamentação daquilo que ela mesma não dispusesse expressamente (art. 85, parágrafo único da CR/88) e a lei, como já dissemos, de 1950, possui amplos problemas de recepção constitucional.

Quanto à impossibilidade de o conteúdo de decisões judiciais servir de motivo para a suposta caracterização de crime de responsabilidade, nada mais acertado, principalmente ante as recentes tentativas frustradas de revitalização da malfadada revisão política das decisões do STF então existente na Carta autoritária de 1937 e os cotidianos discursos de aparelhamento político-ideológico do tribunal com a indicação de integrantes afinados aos anseios dos governantes de ocasião.[13] Trata-se de evitar que o impeachment seja desvirtuado para tais fins, assegurando a autoridade das decisões judiciais e a força da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR/88).

Há que se atentar para o fato de que a separação de poderes constitui uma pedra angular para a sustentação da democracia. A separação de poderes supõe determinadas estruturas institucionais constitucionalmente diferenciadas para os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Dentro de uma ordem constitucional democrática, a garantia de um Judiciário independente constitui-se em um pressuposto para a garantia de direitos dos próprios cidadãos.

Vale salientar, a independência do Judiciário não significa apenas uma garantia para a própria estrutura do poder estatal, mas uma garantia aos indivíduos de que o exercício jurisdicional deverá ser vocacionado como instrumento contramajoritário – função contramajoritária que não age de acordo com variações de maiorias políticas ou da “voz das ruas”.

Essa garantia, ligada à própria estrutura do Poder Judiciário, é ainda mais importante quando se está referindo a um órgão que exerce a atividade de guarda e defesa da Constituição, isto é, quando a própria Constituição atribuiu – não exclusivamente – ao STF a função de atuar como órgão máximo da jurisdição constitucional deve, ainda que não explicitamente, dotá-lo de mecanismos e garantias suficientes para que exerça tal mister de forma independente, de tal modo a assegurar sempre que o exercício dessa atividade seja realizado como forma de proteger minorias e garantir direitos fundamentais, ainda que contra a vontade política majoritária que é sempre circunstancial em uma democracia.

Nesse sentido, a decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes bem interpreta a questão da singularidade constitucional do impeachment dos ministros do STF. Naturalmente, deve-se conferir uma interpretação constitucionalmente adequada da estrutura do impedimento no sentido de evitar que esse instituto seja utilizado em desacordo com a própria ordem constitucional.

Portanto, interpretar esse instituto à luz das lentes democráticas e da normatividade constitucional pode conduzir à sua reestruturação de tal forma a evitar que seu uso seja realizado em total desvirtuamento com a Constituição de 1988, ou seja, sua reestruturação é uma forma de compatibilizá-lo com a ordem constitucional e seus princípios estruturantes.

O grande mérito da decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes nas ADPFs 1259 e 1260 foi o de resgatar a juridicidade do instituto do impeachment em face de facciosismos de toda sorte, em reforço à autonomia e à independência judicial, pilares das democracias constitucionais contemporâneas. É sempre bom lembrar: impeachment não é o “voto de desconfiança” previsto em sistemas parlamentaristas, muito menos referendo revocatório, ainda mais de ministros do STF.[14]

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Na verdade, a decisão do ministro Gilmar Mendes apenas reforça aquilo que já se supõe no instituto de uma forma geral, inclusive no que tange ao impedimento do presidente da República: trata-se de uma responsabilização jurídica-política que exige, antes de mais nada, que as condutas praticadas pelas autoridades tenham adequação típica com os crimes de responsabilidade.

Obviamente, pretender responsabilizar autoridade, principalmente jurisdicional, pelo exercício de sua própria atividade – como alguns que enxergam ser possível que ministros do STF sejam impedidos por suas interpretações dos casos concretos, repristinando os “crimes de hermenêutica” – é na verdade uma utilização constitucionalmente ilegítima do próprio impedimento.

Torná-lo um instrumento que mais se assemelha a uma revocatória já é constitucionalmente inadmitido em casos de autoridades que se assentam na representatividade, quanto mais as autoridades jurisdicionais que têm forma de provimento constitucionalmente estruturada sobre outra lógica e determinadas garantias estabelecidas como princípios estruturantes para o exercício da sua função.

Diante disso, a decisão monocrática cautelar do ministro Gilmar Mendes deve ser ratificada pelo pleno e constitui uma interpretação constitucionalmente adequada do processo de impedimento de ministros do STF diante de um Estado Democrático de Direito.


[1] O inteiro teor da decisão encontra-se disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-trechos-da-lei-de-impeachment-sobre-afastamento-de-ministros/. Acesso em: 04/12/2025.

[2] Ver: MS. n. 21.564. MS. n. 21.689, MS. n. 33.837, MS. n. 33.838, MS. n. 33.920, MS. n. 33.921, MS. n. 20.941, MS. n. 3.034, Ag.Rg. MS. 26.062, Rcl. n. 22.124, ADI. n. 1628 e ADPF. n. 378. Há até uma Súmula Vinculante a respeito dos crimes de responsabilidade: Súmula Vinculante n. 46. Em todos esses casos se percebe como a omissão do Congresso Nacional em atualizar a lei de crimes de responsabilidade traz prejuízos e incertezas. A lei de 1950 foi aprovada em um contexto totalmente diferente daquele desenhado pela Constituição de 1988 e a (in)compatibilidade daquela com esta é causa de grande insegurança jurídica e potencializa a instabilidade institucional. A ADPF. n. 378, entre todos os precedentes citados, havia sido, até então, o maior esforço hermenêutico do STF sobre a (não) recepção de várias partes da lei do impeachment, mas tratou apenas dos crimes de responsabilidade do Executivo: entre outras coisas declarou recepcionados pela CR/88 os arts. 19, 20 e 21 da Lei 1.079/50, interpretados conforme à Constituição, para que se entenda que as “diligências” e atividades ali previstas não se destinam a provar a improcedência da acusação, mas apenas a esclarecer a denúncia e declarou não recepcionados os arts. 22, caput, 2ª parte (que se inicia com a expressão “No caso contrário…”) e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, que determinam dilação probatória e segunda deliberação na Câmara dos Deputados, partindo do pressuposto que caberia a tal casa pronunciar-se sobre o mérito da acusação. Deu interpretação conforme a Constituição do art. 24, a fim de declarar que, com o advento da CR/88, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Declarou não foram recepcionados os arts. 23, §§ 1º, 4º e 5º; 80, 1ª parte, e 81, porque estabelecem os papeis da Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com a CR/88.

[3] AGÊNCIA SENADO. Senado reage à decisão que dificulta impeachment de ministros do STF. Senado Notícias, 03/12/2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/12/03/senado-reage-a-decisao-que-dificulta-impeachment-de-ministros-do-stf. Acesso em: 04/12/2025.

[4] CRUZ, Valdo. STF x Senado: Lei do Impeachment será atualizada por meio de PEC para evitar derrubada pelo Supremo. G1, 05/12/2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/blog/valdo-cruz/post/2025/12/05/stf-x-senado-lei-do-impeachment-sera-atualizada-por-meio-de-pec-para-evitar-derrubada-pelo-supremo.ghtml. Acesso em: 05/12/2025.

[5] GASPAR, Malu. Blindagens por canetadas de Gilmar e Toffoli são golpe do Supremo na democracia. O Globo, 04/12/2025. Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/coluna/2025/12/blindagens-criadas-por-canetadas-de-gilmar-e-toffoli-sao-golpe-do-supremo-na-democracia.ghtml. Acesso em: 04/12/2025.

[6] CHUEIRI, Vera Karan de; GODOY, Miguel Gualano de. Processo de impeachment de ministro do Supremo: diagnóstico correto, terapêutica errada. Jota, 04/12/2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/processo-de-impeachment-de-ministro-do-supremo-diagnostico-correto-terapeutica-errada. Acesso em: 04/12/2025.

[7] SUNSTEIN, Cass. Impeachment: a citizen’s guide. Haravard University Press: Cambridge, 2017, p. 53.

[8] Para uma recuperação da atuação do STF na ADPF n. 378, cf. BAHIA, Alexandre Melo Franco; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Impeachment: apontamentos à decisão do STF na ADPF n. 378. In: BAHIA, Alexandre Melo Franco; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade (orgs.). O impeachment e o Supremo Tribunal Federal: história e teoria constitucional brasileira. 2. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 79-96; MEGALI NETO, Almir. O impeachment de Dilma Rousseff perante o Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Expert, 2021, p. 249-329.

[9] Para a recuperação do entendimento da inexistência de inconstitucionalidade superveniente sob a Constituição de 1988, cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI. n. 2. Rel. Min. Paulo Brossard. Julgamento em: 06/02/1992. DJ: 21/11/1997.

[10] No sentido dado por Klaus Günther (The Sense of Appropriateness: application discourses in morality and law. Albany: SUNY Press, 1993).

[11] Nesse sentido, cf. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; BACHA E SILVA, Diogo Bacha. A tentativa do putsch bolsonarista: o 8 de janeiro de 2023 visto por uma teoria constitucional a serviço do Estado Democrático de Direito. Empório do Direito, 2023. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-tentativa-do-putsch-bolsonarista-o-08-de-janeiro-de-2023-visto-por-uma-teoria-constitucional-a-servico-do-estado-democratico-de-direito. Acesso em: 04/12/2025; STRECK, Lenio Luiz. As críticas de Gandra ao STF e a história do crocodilo debaixo da cama. Conjur, 01/12/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-dez-01/senso-incomum-criticas-gandra-historia-crocodilo-debaixo-cama/. Acesso em: 04/12/2025. Ver também: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/10/05/alem-de-decisoes-monocraticas-senado-tem-pec-para-limitar-mandatos-no-stf; e: https://www.camara.leg.br/noticias/1101919-COMISSAO-DE-CONSTITUICAO-E-JUSTICA-APROVA-PROPOSTA-QUE-PERMITE-AO-CONGRESSO-SUSPENDER-DECISAO-DO-SUPREMO.

[12] JAY, John. Article 64. In. HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. The Federalist Papers.  New York: Oxford University Press, 2008, p.  320.  Tradução livre de: “[…] and so far as the fear of punishment and disgrace can operate, that motive to good behavior is amply afforded by the article on the subject of impeachments”.

[13] BAHIA, Alexandre Melo Franco; MEGALI NETO, Almir; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. A inconstitucionalidade da PEC 8/2021: o ataque institucional ao Supremo Tribunal Federal. Empório do Direito. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-inconstitucionalidade-da-pec-8-2021-o-ataque-institucional-ao-supremo-tribunal-federal. Acesso em 04/12/2025.

[14] STRECK, Lenio. A bem-vinda exigência de juridicidade no impeachment… Poder360, 05/12/2025. Disponível em: https://www.poder360.com.br/opiniao/a-bem-vinda-exigencia-de-juridicidade-no-impeachment/. Acesso em: 05/12/2025. Ver também: BAHIA, Alexandre Melo Franco; SILVA, Diogo Bacha e; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Impeachment: apontamentos à decisão do STF na ADPF nº378. In: GUIMARÃES, Juarez; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de; LIMA, Martonio Mont’alverne Barreto; ALBUQUERQUE, Newton de Menezes (orgs.). Risco e futuro da democracia brasileira: direito e política no brasil contemporâneo. SP: Fundação Perseu Abramo, 2016, p. 159-176. Disponível em; https://fpabramo.org.br/editora/livro/risco-e-futuro-da-democracia-brasileira/; e BAHIA, Alexandre Melo Franco; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade (orgs.). O impeachment e o Supremo Tribunal Federal: história e teoria constitucional brasileira. 2. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

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JOTA Jornalismo – FeedTCU mantém leilão de novo terminal do Porto de Santos em 2 fases, como quer a Antaq​Letícia Mori

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu na segunda (8/12) que é válido o modelo escolhido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para o leilão do novo terminal Tecon Santos 10, que será dividido em duas fases, com proibição de que empresas que controlam terminais hoje participem na primeira etapa

Venceu a tese do ministro Bruno Dantas, revisor do caso, que defendeu que o TCU não deve se sobrepor à decisão da Antaq desde que suas decisões sejam legais — e a escolha do modelo bifásico, com restrições concorrenciais, não é ilegal, disse o tribunal. 

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“A deferência às análises técnicas da Antaq e às diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos é uma prática consolidada na jurisprudência deste Tribunal e deve ser mantida como princípio orientador em processos de grande relevância estratégica, como o do Tecon Santos 10”, afirmou o ministro Vital do Rêgo, presidente do tribunal. 

Dessa forma, será mantido o modelo escolhido pela Antaq de leilão em duas fases com proibição de incumbentes na primeira. 

O ministro Bruno Dantas afirmou que o “setor produtivo, usuário do Porto de Santos, defende de forma praticamente unânime” a restrição de incumbentes na primeira fase do leilão. 

O Tribunal, no entanto, fez uma recomendação (não vinculante) de substituir a proibição de incumbentes (responsáveis pela administração atual de terminais no porto) pela proibição de armadores, grandes empresas de transporte marítimo de cargas.

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O TCU recomendou à Antaq e ao Ministério de Portos e Aeroportos que proíbam a participação, em qualquer fase, “de armadores e de pessoas a eles vinculadas (controladoras, controladas, coligadas, sob controle comum, financiadores com step-in rights ou covenants operacionais), isoladamente ou em consórcio, bem como de veículos societários/fundos cujo beneficiário final ou financiador com poder de influência se enquadre como armador”. 

A preocupação, dizem os ministros, é com a verticalização (quando grandes empresas de transporte marítimo controlam também os portos). 

Dantas afirmou que o modelo bifásico é o que “melhor concilia os múltiplos objetivos de interesse público” porque garante o investimento, ataca o problema da verticalização e promove concorrência real. 

“Ao viabilizar a entrada de um operador neutro, o modelo fomenta a verdadeira concorrência no mercado, isto é, na prestação do serviço público, pois o novo operador terá incentivos para atender a todas as linhas de navegação de forma isonômica, disciplinando o mercado e beneficiando exportadores e importadores”, afirmou o ministro. 

Dantas diz que o leilão em duas fases não é uma restrição indevida (como argumentam grandes empresas contrárias ao modelo) mas um “remédio concorrencial adequado e proporcional, que prioriza a solução estrutural sem renunciar à garantia de que o investimento será feito”. 

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Apoiaram a tese do revisor os ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. Os ministros Antonio Anastasia, Jorge Oliveira e Benjamin Zymler divergiram e tiveram o voto vencido. 

A tese vencedora também incluiu algumas determinações. Entre elas, a de que o leilão torne obrigatória a construção de pátio ferroviário interno com capacidade mínima de escoamento de 900 TEU (unidade de medida padrão para a capacidade de navios e portos) por dia e a de que, caso incumbentes venham a vencer o leilão (na segunda fase), a Antaq estabeleça um prazo máximo para desinvestimento. 

A decisão foi tomada no processo TC 009.367/2022-5. Leia a íntegra do acórdão.

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JOTA Jornalismo – FeedSuprema blindagem​Adeildo Oliveira

Na última semana, o ministro Gilmar Mendes concedeu polêmica medida cautelar na ADPF 1.259/DF, suspendendo dispositivos da Lei 1.079/1950, que regra a responsabilidade política de autoridades como o presidente da República, governadores, PGR e ministros do Supremo Tribunal Federal.

Apesar de alguns pontos polêmicos – nem todos com minha discordância –, quero propor uma reflexão sobre um aspecto que chamou a minha atenção e que me preocupa sobremaneira: a interpretação supostamente conforme à Constituição Federal do art. 41 da Lei 1.079/1950, estabelecendo que apenas o procurador-geral da República é competente para formular denúncia contra membros do Poder Judiciário pela prática de crimes de responsabilidade.

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A importância das regras nas sociedades complexas

No universo jurídico brasileiro já é senso comum teórico dizer que o juiz não é boca da lei, que ele tem que atentar para os valores, para a democracia, para os princípios etc. O que não tenho observado é o mesmo apego à regra escrita, tanto por parte de acadêmicos quanto, especialmente, por parte de juízes. Muitas vezes parece que a regra personifica o erro e a injustiça, e não o consenso político necessário em qualquer regime democrático. Ledo engano.

A lei escrita é uma técnica de contenção do poder milenar. Desde o Código de Hamurabi, nós seres humanos optamos por leis escritas por alguma boa razão de ordem prática. Humberto Ávila nos apresenta, provavelmente, a razão prática para tal escolha ao explicar porque considera a Constituição brasileira de 1988 uma Constituição de regras, não principiológica: “A escolha constitucional por regras tem uma justificativa relacionada às suas funções: as regras têm a função de eliminar ou reduzir problemas de coordenação, conhecimento, custos e controle de poder”.[1]

Qualquer defensor sério da democracia tem que defender o respeito às leis (regras) e aos procedimentos legais antes de qualquer outra norma jurídica. Este é o acordo democrático. Todos devem cumprir a lei escrita resultante da vontade “popular”. Ulysses Guimarães destacou isso no seu discurso histórico por ocasião da promulgação da CF/88: “Democracia é a vontade da lei, que é plural e igual para todos, e não a do príncipe, que é unipessoal e desigual para os favorecimentos e os privilégios. […]”.[2]

Pois bem. Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes não só negou a autoridade da Lei 1.079/1950 e a reescreveu – e não a reinterpretou –, retirando a eficácia de dispositivos inteiros em nome de uma suposta conformidade constitucional; ele ainda criou, por conta própria, uma limitação à cidadania que a Constituição nunca autorizou.

Na contramão da ideia de cidadania, democracia e do republicanismo

Ao tratar da interpretação jurídica na sua Teoria Pura, Kelsen ensina que toda norma jurídica é potencialmente indeterminada, ou seja, pode ter mais de um sentido, a depender do caso, do intérprete. A isso ele chamou de moldura da norma. Em um primeiro momento de interpretação, tem-se a definição da moldura de sentidos jurídicos possíveis ao caso, em ato de cognição racional. Depois, dentro das possibilidades jurídicas possíveis no caso, o juiz escolhe uma delas por ato de vontade, que é extrajurídico.[3]

Não vislumbro, no caso, uma moldura de sentidos possível que permita ao intérprete excluir a garantia/direito de qualquer cidadão brasileiro em dia com suas obrigações políticas de fiscalizar a conduta de agentes estatais no exercício das suas funções. Não há sequer ato de cognição racional que permita tal entendimento na moldura. É ato de vontade puro, despido de juridicidade e que caminha na contramão da obra originária do constituinte de 1988.

Isso porque é inconcebível pensar em regimes democráticos com autoridades imunes à fiscalização cidadã. E o constituinte originário esteve atento a isso. Mais uma vez, Ulysses Guimarães serve como parâmetro hermenêutico: “Pela Constituição, os cidadãos são poderosos e vigilantes agentes da fiscalização […]   através da prerrogativa de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos contra  ilegalidade ou abuso de poder […] podem peticionar, reclamar, representar ou  apresentar queixas junto às comissões das Casas do Congresso Nacional; qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato são partes legítimas e poderão denunciar irregularidades ou ilegalidades […]. E termina afirmando que “[…] A exposição panorâmica da lei fundamental que hoje passa a reger a Nação permite conceituá-la, sinoticamente, como a Constituição coragem, a Constituição cidadã a Constituição fiscalizadora.[4]

Agora pergunto a todos: como, em uma Constituição dita cidadã – com os trabalhos constituintes resultando de lutas cidadãs contra o regime de exceção – seria coerente pensar que apenas o PGR pode denunciar ministros do STF por crimes de responsabilidade? Percebam, estamos falando apenas da denúncia, não do processo e muito menos do julgamento. Onde reside o elemento hermenêutico de conformidade com a CF/88 que autoriza uma interpretação “conforme à Constituição” que extrai do cidadão a sua única possibilidade de fiscalizar a responsabilidade política de juízes?

A decisão do ministro Gilmar Mendes, apesar de recheada de grandes autores – o que mostra a grandeza da sua erudição – caminha na direção oposta à traçada pelo constituinte originário no desenho institucional de 1988 e ressuscita, sob nova perspectiva, a famigerada técnica de poder utilizada durante a ditadura ao atribuir apenas ao PGR a legitimidade para questionar a constitucionalidade de atos do poder público. A história já mostrou o resultado antidemocrático disso.

O ministro Barroso ensina que, durante a ditadura, o PGR era indicado e exonerado pelo presidente da República, de modo que o controle de constitucionalidade por via de representação do PGR ficava restrito às hipóteses que “não trouxessem maior embaraço ao Poder Executivo”.[5]

O PGR continua sendo indicado pelo presidente da República e, apesar de não estar mais tão à mercê do chefe do Executivo, não há razão para achar que tal centralização favoreça a fiscalização cidadã.

Por sinal, nem mesmo a ditadura civil-militar (1964-85) retirou dos cidadãos a possibilidade de denunciar ministros do STF. A própria corte já havia reconhecido isso nos processos impeachment anteriores. E agora, como diria Dworkin, quebrando com a história institucional ou o romance em cadeia[6], o ministro Gilmar muda a direção do “romance” sem respeitar a ideia de integridade e coerência sistêmica do ideal de cidadania consagrado na CF/88, subtraindo dos cidadãos a faculdade de apenas denunciar juízes.

Ao fazer isso, o Ministro caminha em uma direção hermenêutica completamente adversa ao ideal do constituinte originário, que muniu os cidadãos de inúmeros mecanismos de controle do Estado. Caso a medida seja referendada pelo plenário do STF, seus ministros ficarão imunes à fiscalização cidadã. E vou além.

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Se esse entendimento avançar, o STF praticamente ficará isento de fiscalização. Primeiro, porque na esfera da responsabilidade judicial, a corte já é a última instância decisória do Judiciário brasileiro. Depois dela só se pode recorrer a Deus e – se e somente se – o cidadão for pessoa de fé. Caso contrário, a ninguém mais.

Segundo porque o quadro atual da vigência da decisão monocrática do ministro e a sua possível ratificação plenária torna(ria) praticamente nula a fiscalização da corte ao subtrair do cidadão sua faculdade de denunciar juízes, centralizando em apenas uma autoridade tal prerrogativa.

Quando uma instituição se fecha a qualquer forma de controle externo, deixamos de estar diante de uma democracia constitucional e ingressamos no domínio de uma autoridade autorreferente. Nada se mostra mais incompatível com a Constituição de 1988 que esse fechamento hermenêutico. Se tal paradigma prevalecer, o STF deixará de ser o guardião da Constituição para converter-se em seu proprietário – e guardião de si mesmo – produzindo uma suprema blindagem institucional.


[1] ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do direito” e o “direito da ciência”. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 17, janeiro/fevereiro/março, 2009, p. 04. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 28 out. 2023.

[2] GUIMARÃES, Ulysses. Discurso proferido em 5 de outubro de 1988. In: CÂMARA DOS DEPUTADOS. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Escrevendo a História – Série Brasileira. Brasília: Câmara dos Deputados, 1988. 9 p. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/25-anos-da-constituicao-de-1988/constituinte-1987-1988/pdf/Ulysses%20Guimaraes%20-%20DISCURSO%20%20REVISADO.pdf. Acesso em: 6 dez. 2025.

[3] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

[4] GUIMARÃES, Ulysses. Discurso proferido em 5 de outubro de 1988. Ibid.

[5] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 152.

[6] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 277-278.

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