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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

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Consultor JurídicoAluguel por curta temporada é vedado sem aval de convenção do condomínio​Sem autor

A locação de imóveis por curta temporada via plataformas digitais configura contrato atípico de hospedagem. Se a convenção do condomínio prevê destinação exclusivamente residencial, essa prática é vedada, salvo se houver aprovação em assembleia para alterar a finalidade do imóvel. Com base nesse entendimento, a juíza Monica Di Stasi, da 3ª Vara Cível do Foro […]

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JOTA Jornalismo – FeedAnvisa cria regras de plantio de cannabis para indústria, pesquisa e associações​Vilhena Soares

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apresentou na tarde desta segunda-feira (26/1) detalhes das novas normas para produção e pesquisa de cannabis medicinal no país. As regra atendem à exigência feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o prazo de 31 de março como o limite para resolução do tema.

De acordo com a agência, serão apresentadas para discussão da diretoria colegiada na próxima quarta-feira (28/1) três Resoluções de Diretoria Colegiada (RDCs) divididas em diferentes modalidades: produção, pesquisa e associações. A primeira regulamenta a produção exclusivamente para fins medicinais e farmacêuticos e para plantas com teor menor ou igual a 0,3%, e contará com processos de inspeção sanitária e mecanismos de rastreabilidade para controle e segurança.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

As normas para pesquisa vão regulamentar a produção de conhecimento por instituições de ensino reconhecidas e permitir também análises acima de 0,3% de THC, porém devem atender às normas da Anvisa. As duas RDCs terão prazo de seis meses para vigência, e empresas que já possuem autorização para produção terão 12 meses para adequação às novas normas.

A Anvisa também ressaltou que o tema já foi amplamente discutido com a sociedade e com os atores envolvidos. “A proposta passou por um circulo regulatório criterioso, 29 consultas já foram realizadas e mais de 15 associações foram ouvidas. Chegamos a um projeto final bastante embasado” , afirmou o presidente da agência, Leandro Safatle.

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Associações

Para a realização de plantio de cannabis para associações de pacientes sem fins lucrativos, a Anvisa vai realizar chamamento público, com projetos que estejam voltados principalmente para extratos e insumos medicinais, que deverão seguir as normas da agência. O prazo previsto para validade desta RDC é de 5 anos.

Anvisa também adiantou que vai criar um comitê com outras entidades, como o Ministério da Saúde e o Ministério da Agricultura e Pecuária, para discutir o andamento das discussões e possíveis mudanças nas normas, caso seja necessário.

As minutas das RDCs podem ser consultadas aqui.

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Consultor JurídicoInvestigação velada transgride regra sobre prerrogativa de foro​Felipe Gustavo Oliveira

Necessidade de supervisão das investigações contra indivíduos detentores de prerrogativa de foro Temas atrelados à prerrogativa de foro em razão da função estão, já há algum tempo, na ordem do dia dos debates conduzidos pelos processualistas penais. Muitos deles decorrem da mudança de entendimento concretizada pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2025, no sentido […]

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Consultor JurídicoSupremo suspende cláusulas coletivas dos Correios estabelecidas pelo TST​Sem autor

O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, acolheu um pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinava a aplicação de cláusulas relativas ao pagamento de tíquete alimentação/refeição extra (chamado de “vale peru”), plano de […]

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JOTA Jornalismo – FeedMoraes suspende ‘vale peru’ e plano de saúde de trabalhadores dos Correios​Lucas Mendes

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos da decisão que determinava que os Correios pagassem aos seus funcionários ticket refeição extra (conhecido como vale peru), gratificação de férias de 70%, adicional de 200% para trabalho em dias de repouso e plano de saúde.

A liminar foi proferida na segunda-feira (26/01) e atende a pedido dos Correios (SS 5731). Moraes está no exercício da presidência do Supremo durante a segunda parte do recesso.

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Os benefícios suspensos por Moraes constam de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 30 de dezembro de 2025, quando a Corte julgou o dissídio coletivo de greve dos trabalhadores da empresa.

Na ocasião, o TST entendeu que a greve não foi abusiva e que os funcionários deveriam voltar ao trabalho no dia seguinte. Também foi concedido reajuste de 5,1% nos salários e a manutenção de cláusulas do acordo de anos anteriores.

Para Moraes, os argumentos da empresa “sinalizam indevida extrapolação” da Justiça do Trabalho. O ministro também disse que os Correios demonstraram detalhadamente no pedido o “elevado impacto financeiro da implementação de cada parcela, bem como a periclitante situação financeira por que passa a empresa”.

Em seu pedido, os Correios citaram quanto custaria para pagar cada benefício mantido pelo TST. Segundo a empresa, o ticket extra demandaria R$ 197,2 milhões, enquanto o plano de saúde, mais de R$ 1,4 bilhão. Já a cláusula de pagamento de adicional de trabalho em dia de repouso de 200% levaria a um impacto direto anual no valor de R$ 17 milhões na folha de salário, estimado para o período de agosto/2025 a julho/2026.

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A questão financeira foi um dos pontos levados pelos Correios durante julgamento de dissídio pelo TST. O argumento é que manter dispositivos de acordos anteriores agravaria as operações, já que a empresa enfrenta uma crise financeira.

A estatal fechou um empréstimo de R$ 12 bilhões com bancos. No final de dezembro, o presidente da empresa, Emmanoel Rondon, disse que ainda seria preciso mais um aporte de R$ 8 bilhões para fechar as contas em 2026.

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Consultor JurídicoIsenção do IR até R$ 5.000 e mitigação de benefícios tributários sobre bens de consumo​Vinicius Lazaretti

Este artigo examina, no âmbito do direito tributário financeiro, a convivência de duas iniciativas legislativas com efeitos distributivos potencialmente contrapostos. A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, cria redução do imposto sobre a renda da pessoa física no ajuste mensal e no ajuste anual, calibrada para que rendimentos tributáveis até R$ 5.000 […]

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JOTA Jornalismo – FeedLula articula ‘tropa de elite’ do PT para disputar o Senado​Beto Bombig

Preocupado com os ânimos de setores do PT que, diante da cada vez mais iminente polarização do cenário nacional, enxergam boas chances de vitória na disputa por governos estaduais, o presidente Lula decidiu sinalizar ao partido que a prioridade nos estados segue sendo o fortalecimento das bancadas no Congresso. A avaliação ganha peso especialmente neste momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) está sob ataque de forças de centro-direita.

Como mostrou o JOTA no início deste mês, a cada vez mais provável candidatura de Flávio Bolsonaro (PL-RJ) a presidente revitalizou a polarização entre Lula e a família do ex-presidente Jair Bolsonaro e entusiasmou diretórios estaduais do PT a construírem candidaturas próprias aos governos, deixando de lado possíveis acordos com aliados da centro-esquerda e do Centrão e empurrando quadros petistas com boas chances legislativas para disputa do Executivo.

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Para “dar o exemplo” da importância de eleger uma bancada forte —uma verdadeira “tropa de elite do PT”, como define um desses estrategistas— Lula determinou que a ministra Gleisi Hoffmann (PT), da Secretaria de Relações Institucionais, seja candidata ao Senado pelo Paraná, abrindo mão de uma reeleição praticamente garantida à Câmara em favor de uma disputa considerada de alto risco. Com o gesto, o presidente não apenas reforça a prioridade legislativa como também sinaliza a necessidade de evitar que a direita faça maioria na Casa Alta.

Em outro movimento importante, Lula intercedeu para que Décio Lima, presidente nacional do Sebrae, cargo que assumiu em 2023 por articulação direta e indicação de confiança do presidente Lula, fosse retirado da lista de pré-candidatos ao governo de Santa Catarina para concorrer ao Senado. Em Minas Gerais, o presidente tem buscado uma alternativa que preserva a candidatura de Marília Campos (PT), prefeita de Contagem (MG), para a Casa Alta.

No maior colégio eleitoral do país, São Paulo, Lula fez circular a informação de que “estrelas” como Fernando Haddad (PT), Geraldo Alckmin (PSB), Simone Tebet (MDB) e Marina Silva (Rede) devem estar disponíveis para a missão eleitoral que também inclui o Senado. No Rio de Janeiro, na conversa recente que teve com o prefeito Eduardo Paes (PSD), pré-candidato ao governo, o presidente disse que o PT não abrirá mão de ter a ex-governadora e ex-senadora Benedita da Silva (PT) como nome para o Senado e pediu “apoio total” à candidatura dela, após a vaga ter sido praticamente oferecida a outros partidos que deverão compor o mesmo palanque.

No Rio Grande do Sul, Lula entrou diretamente na articulação que levou à retirada da pré-candidatura à reeleição de Paulo Paim (PT) em favor de seu ex-ministro Paulo Pimenta (PT), considerado pelo presidente com mais chances de vitória. Ao chamar para si esse tipo de negociação —algo que ainda não fez em relação às disputas pelos governos estaduais—, Lula deixa claro que, além da própria reeleição, seu foco está no Senado.

Nos cálculos da direção nacional do PT, Lula, uma vez reeleito, só terá alguma tranquilidade se tiver apoio de, ao menos, 45 dos 81 senadores. Neste ano, 54 cadeiras estarão em disputa. Em privado, o partido avalia que será necessário eleger entre 25 e 30 senadores para formar uma base governista sólida a partir de 2027.

Temor de uma maioria hostil ao STF

Outra preocupação do Planalto diz respeito à possibilidade de abertura de processos de impeachment contra ministros do STF, acossado pelo caso Master. Conforme a legislação, compete ao presidente do Senado a decisão inicial de admitir ou arquivar um pedido de impeachment contra um magistrado da Corte.

Caso a atual oposição vença de lavada a eleição para a Casa Alta nos estados, ela terá grandes chances de eleger o presidente do Senado. Os petistas avaliam que a abertura de um processo de impeachment contra um ministro do Supremo pode mergulhar o país em uma crise política logo no início de um eventual quarto mandato de Lula.

Portanto, além de um número elevado de aliados, o presidente gostaria de ver no Senado, a partir de 2027, petistas de expressão nacional, experientes, “casca grossa” e com lealdade total ao Planalto. Por esse motivo, nos acordos com aliados, além dos nomes já citados, Lula tem dado prioridade, por exemplo, às candidaturas da governadora Fátima Bezerra (PT), no Rio Grande do Norte; do ex-ministro Humberto Costa (PT), em Pernambuco; e do ministro da Casa Civil, Rui Costa (PT), na Bahia —onde o senador Jaques Wagner (PT) planeja tentar a reeleição. A ideia é formar um time de petistas capaz de defender os interesses do presidente e evitar que a Casa Alta se transforme em um ambiente de crise constante.

Em conversas reservadas, o presidente da República já chegou a dizer que a falta, no Senado, dos petistas Camilo Santana (CE), Wellington Dias (PT) e de Flávio Dino, eleito senador pelo PSB-MA, foi sentida pelo governo na atual legislatura. Os dois primeiros ocupam ministérios do presidente e Dino está no STF. Portanto, quem se candidatar a senador ou senadora buscando estar na Esplanada em um eventual quarto mandato de Lula, deve estar ciente de que poderá permanecer no Legislativo a partir de 2027.

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Consultor JurídicoMagistrados se reúnem na Costa Rica para discutir o Direito latino-americano​Sem autor

Magistrados de toda a América Latina reuniram-se na cidade de San José, na Costa Rica, para a abertura do ano judicial da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que teve como um de seus pontos altos a posse do juiz Rodrigo Mudrovitsch como presidente do tribunal, nesta segunda-feira (26/1). Nesta terça (27/1), o Seminário […]

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JOTA Jornalismo – FeedUm Código de Ética para o STF​André Rufino do Vale

As constatações quanto à necessidade de normas de conduta ética no Supremo Tribunal Federal não representam uma novidade no debate jurídico nacional. Há mais de dez anos, por exemplo, venho defendendo em diversos estudos a importância de diretrizes orientadoras das práticas de deliberação e dos comportamentos institucionais dos ministros da Corte[1].

Não obstante, em artigo mais recente, publicado no início de 2025 na obra O Supremo em Transformação[2], ressaltei a necessidade de que a atual instituição de um código com normas formais de conduta ética seja precedida de estudos e pesquisas que possibilitem o melhor conhecimento e realizem um diagnóstico mais apurado a respeito das práticas (normas informais) que conformam o tribunal e seus ministros como instituição republicana.

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De fato, o Supremo Tribunal Federal é uma das instituições mais longevas da República. Portanto, é certo que essa história centenária propiciou as condições para o paulatino desenvolvimento de práticas, tanto de organização quanto de decisão, que aos poucos foram moldando as principais características da Corte Constitucional do Brasil.

Atualmente, pode-se afirmar que os seus desenhos institucionais estão definidos não apenas pelas conhecidas estruturas e competências formalmente estabelecidas na Constituição e no Regimento Interno, mas também por uma série de instituições informais que permeiam todo o funcionamento da Corte.

É curioso notar, porém, que a evidente importância das instituições informais para o completo conhecimento da atuação cotidiana do tribunal não tem justificado o aprofundamento das pesquisas acadêmicas nesse interessante campo de estudos, que envolve tanto o Direito Constitucional quanto a Ciência Política.

No Brasil, ainda não há levantamento empírico abrangente, nem um completo tratamento teórico, das instituições informais que condicionam a atuação do STF, déficit que também pode ser observado, de modo mais amplo, em relação às práticas políticas dos demais poderes e órgãos constitucionais. Diagnosticar empiricamente e analisar teoricamente como essas práticas se desenvolvem, se consolidam, são observadas, excepcionadas ou superadas pelos atores institucionais, constituem hoje uma das principais fronteiras ainda inexploradas do conhecimento no Direito Constitucional e na Ciência Política no Brasil.

Estudos e pesquisas sobre os comportamentos institucionais dos ministros do STF são hoje indispensáveis para a necessária construção de normas que visem regular as condutas na Corte. O estabelecimento de um Código de Ética que seja normativamente eficaz e tenha a capacidade de transformar culturas institucionais no colegiado não pode prescindir desse conhecimento prévio sobre as práticas constitucionais que definem o perfil institucional do tribunal.

Instituições são formadas por pessoas, cujos comportamentos individuais moldam as próprias instituições. Por isso, costuma-se dizer que as condutas individuais dos integrantes de uma instituição são também fundamentais para a construção de sua respeitabilidade social. A legitimidade das instituições baseia-se em grande medida na postura pública de seus membros e, dessa forma, na sua capacidade de formar um imaginário social baseado na ética de sua atuação.

O Supremo Tribunal Federal, como qualquer Corte Constitucional cuja composição não se forma por meio de eleições, fundamenta a legitimidade de sua atuação pública não apenas na capacidade de suas decisões serem discursivamente representativas de grandes parcelas da sociedade (representatividade argumentativa), mas também no comportamento público de seus membros. Por isso, algumas Cortes Constitucionais de outros países reconheceram a importância da regulação das condutas individuais de seus membros por meio de códigos de ética. Exemplos importantes podem ser encontrados na Suprema Corte dos Estados Unidos[3] e no Tribunal Constitucional da Alemanha[4].

No Brasil, a antiga Lei Orgânica da Magistratura Nacional (anterior à Constituição de 1988) permanece fornecendo alguns parâmetros para a regulação de condutas dos membros do STF, mas de maneira cada vez mais frágil, em razão da defasagem de suas disposições em relação à realidade atual.

O Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer normas quanto à imparcialidade dos julgadores (regras de impedimento e suspeição para o julgamento), recebe interpretações bastante restritivas por parte dos ministros do STF[5], os quais acabam se autovinculando às normas de comportamento formadas por práticas desenvolvidas no interior do tribunal ao longo de sua história.

Atualmente, pode-se afirmar que os comportamentos dos ministros do STF respondem mais às instituições informais existentes no interior da Corte do que às normas formais estabelecidas pela legislação quanto ao tema. Nesse cenário, torna-se cada vez mais importante conhecer quais são essas práticas que regem informalmente os comportamentos dos ministros do STF. Esse conhecimento será importante para a análise crítica dessas práticas em relação ao que deveria prescrever um Código de Ética baseado nas exigências constitucionais da imparcialidade e da independência judiciais.

Portanto, a formação de consensos na comunidade jurídica sobre a atual necessidade de um Código de Ética para o STF não pode menosprezar a importância do prévio conhecimento a respeito das práticas desenvolvidas no âmbito da Corte. Estudos e pesquisas nessa área são hoje necessários, inclusive, para melhor comparar e identificar as diferentes instituições informais desenvolvidas no STF e nas Cortes Constitucionais de outros países.

Instituições informais caracterizam de modo único uma Corte Constitucional, para além de suas estruturas e competências formais. O STF, ademais de seu desenho constitucional diferenciado, que o torna único no direito comparado, possui uma cultura institucional completamente distinta entre as também bastante diversas Cortes ao redor do mundo.

Por isso, os códigos de conduta já estabelecidos por tribunais de outros países podem até servir como referências internacionais sobre a importância de princípios éticos para a legitimidade e autoridade dos tribunais, mas dificilmente podem fornecer modelos completos de normas que possam ser simplesmente transpostos para aplicação à realidade brasileira.

Práticas institucionais que tornam o STF demasiadamente distinto de outras Cortes Constitucionais podem ser encontradas, apenas para citar um exemplo, nas relações do tribunal com a imprensa, um dos principais tópicos dos códigos de conduta em tribunais.

Diferentemente de outras Cortes, que deliberam e decidem a portas fechadas e por isso são internamente menos permeáveis à comunicação com o exterior, o STF adota um modelo de deliberações amplamente público, com a transmissão em tempo real de seus julgamentos, nos mais diversos meios de comunicação.

Como uma instituição que ao longo das últimas duas décadas tornou-se cada vez mais aberta à sociedade, com a crescente ampliação de seus canais de comunicação, o STF acabou desenvolvendo diversas práticas nas suas relações com os meios de formação da opinião pública, em especial com a imprensa, relacionamentos estes que hoje ocupam grande parte do cotidiano dos ministros e, desse modo, afetam o exercício de seus poderes, de modo muito diferente da realidade dos tribunais de outros países.

É sabido que a maior visibilidade da Corte brasileira perante a opinião pública intensificou drasticamente a demanda dos meios de comunicação por notícias relacionadas a todos os aspectos dos julgamentos, desde as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas nos casos objeto de deliberação até os comportamentos e posturas pessoais de cada ministro. Assim, nas últimas duas décadas, os contatos com a imprensa e outros meios de comunicação tiveram um vertiginoso crescimento, o que tem exigido do tribunal o constante aperfeiçoamento de sua política institucional de comunicação.

Ocorre que a presidência do tribunal, no exercício de suas funções institucionais, não tem conseguido nos últimos anos manter um canal único de produção de informações para a imprensa, e isso tem tornado muito difícil que a Corte se comunique com seu exterior por meio de uma única voz institucional. O resultado é que os gabinetes dos ministros, de modo individualizado, acabam organizando seus próprios contatos com os meios de comunicação.

Essa forma fragmentada de se relacionar com a imprensa, com 11 distintos canais de comunicação, acabou ensejando as condições propícias para o desenvolvimento de instituições informais que passaram a praticamente definir os modos como o tribunal se comunica e constrói sua imagem institucional perante a opinião pública. Por isso, hoje é importante pesquisar quais são essas práticas, em que medida elas repercutem na visão que a sociedade tem da Corte e como elas podem ser submetidas a uma análise crítica que vise formular propostas de mudança e de aperfeiçoamento.

O certo é que, sem esse conhecimento prévio, o estabelecimento de normas formais que pretendam regular essas relações com os meios de comunicação pode não ter o efeito esperado, ainda mais se for baseado em modelos normativos construídos para culturas institucionais distintas de tribunais de outros países.

A história recente do tribunal demonstra que a eficácia das normas formais de regulação de condutas de ministros depende da capacidade dessas normas de refletir e de se conectar com as normas informais que conformam a realidade institucional da Corte.

Como exemplo, basta citar a ineficácia das normas regimentais que, no início dos anos 2000, pretenderam resolver o conhecido problema dos pedidos de vista “perdidos de vista”. Como é sabido, para tentar resolver esse problema, o tribunal chegou a realizar reformas em seu Regimento Interno[6], disciplinando de forma mais rígida o controle dos prazos de devolução a julgamento dos processos com vista[7]. Sucessivas mudanças regimentais, porém, não foram suficientes e inicialmente se demonstraram completamente inócuas em seu intento de colocar um limite de prazo e obrigar os ministros a respeitá-lo impreterivelmente.

Hoje, um olhar retrospectivo revela de modo claro que a maior efetividade do controle dos prazos de vistas foi conquistada paulatinamente, ao longo das últimas duas décadas, por mudanças de comportamentos que os próprios ministros foram aos poucos adotando em suas práticas de deliberação, o que atualmente permite que as normas formais de controle de prazos tenham alguma eficácia no âmbito do colegiado[8].

A cultura institucional enraizada no STF não se transformará instantaneamente com a publicação de um código de normas formais. Mudanças e evoluções em práticas institucionais, desenvolvidas e cultivadas ao longo de décadas, demandam tempo e dependem, para além de normas formais, da participação e engajamento dos próprios envolvidos. Compete aos próprios ministros a redação e a deliberação colegiadas das normas que regerão as suas práticas. E, como na prática já desenvolvida em tribunais de outros países, caberá ao próprio colegiado a fiscalização cotidiana sobre a efetividade e a necessidade de aperfeiçoamento das normas estabelecidas[9].

Por isso, além da questão da eficácia, a formulação de normas de conduta para ministros deve dar importância às estruturas normativas a serem adotadas por um Código de Ética. A estruturação de normas pode ocorrer, por um lado, pelo estabelecimento de conectores deontológicos (de obrigação, proibição, permissão) associados a consequências normativas (sanções); e, por outro, pode adotar a estrutura de normas de fim ou diretrizes, fixando orientações gerais de conduta.

O Tribunal Constitucional da Alemanha, por exemplo, optou pela tipologia normativa das diretrizes de conduta (Verhaltenleitlinien), com 16 orientações principiológicas para os comportamentos dos juízes e juízas, durante e após o término de seus mandatos[10]. A estrutura normativa mais adequada para a realidade brasileira deve ser objeto de estudos que levem em consideração os diagnósticos sobre as normas informais que caracterizam o perfil do STF.

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Todos esses aspectos podem ser objeto de reflexões prévias às iniciativas atuais para o estabelecimento de um Código de Ética do STF. O ano judiciário que se inicia neste fevereiro de 2026 oferece uma importante oportunidade para a Corte envidar esforços nesse sentido.

O recém-instituído Centro de Estudos Constitucionais do STF[11] pode fornecer um espaço institucional adequado, aberto para o diálogo e a cooperação com universidades e instituições de pesquisa, com o objetivo de construir conhecimento mais aprofundado a respeito das práticas que moldam a Corte como instituição republicana.

Os estudos e pesquisas poderão municiar o tribunal com diagnósticos e propostas de aperfeiçoamento dessas práticas, especialmente para a posterior redação e deliberação colegiadas das normas que poderão reger os comportamentos institucionais dos ministros do STF.


[1] Confira-se, por exemplo, a obra: VALE, André Rufino do. Argumentação Constitucional: um estudo sobre a deliberação nos Tribunais Constitucionais. São Paulo: Almedina; 2019.

[2] VALE, André Rufino do. Práticas constitucionais: um programa de investigação das instituições informais do Supremo Tribunal Federal. In: CASIMIRO, Matheus; FRANÇA, Eduarda Peixoto da Cunha. O Supremo em Transformação: história, inovações e desafios. Londrina: Ed. Thoth; 2025.

[3] O Código de Conduta para os juízes da Suprema Corte norte-americana, aprovado em 13 de novembro de 2023, proclama em seu preâmbulo o seguinte: “Os ministros abaixo assinados promulgam este Código de Conduta para expor de forma sucinta e reunir em um só lugar as regras e princípios éticos que norteiam a conduta dos membros do tribunal. Na maior parte, estas regras e princípios não são novos: o tribunal tem há muito o equivalente às regras de ética da common law, isto é, um conjunto de regras derivadas de uma variedade de fontes, incluindo disposições legais, o código que se aplica a outros membros do judiciário federal, pareceres consultivos de ética emitidos pelo Comitê de Códigos de Conduta da Conferência Judicial e práticas históricas. No entanto, a ausência de um Código levou nos últimos anos ao mal-entendido de que os ministros deste tribunal, ao contrário de todos os outros juristas deste país, se consideram livres de quaisquer regras éticas. Para dissipar este mal-entendido, emitimos este Código, que representa em grande parte uma codificação de princípios que há muito consideramos que regem a nossa conduta”.

[4] As diretrizes de conduta para as juízas e os juízes do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Verhaltensleitlinien für Richterinnen und Richter des Bundesverfassungsgerichts) dispõem o seguinte em seu primeiro artigo: “Os juízes do Tribunal Constitucional Federal devem conduzir-se, tanto dentro como fora das suas funções oficiais, de forma a não prejudicar a reputação do tribunal, a dignidade do cargo ou a confiança na sua independência, imparcialidade, neutralidade e integridade”.

[5] No artigo intitulado “Fora dos holofotes: estudo empírico sobre o controle da imparcialidade dos ministros do STF”, resultado da pesquisa realizada pelos autores Rubens Glezer, Livia Gil Guimarães, Luíza Pavan Ferraro e Ana Laura Pereira Barbosa, no âmbito da FGV-SP, chegou-se à seguinte conclusão: “No que diz respeito às arguições de impedimento e suspeição, o Supremo Tribunal Federal se coloca em uma situação ambígua. De um lado, o Tribunal utiliza uma jurisprudência consistente e razoável para negar os pedidos de impedimento e suspeição, mas, de outro, os ritos e processos são conduzidos com tons de deferência, com violações aos ritos e etapas processuais, sem transparência sobre os fatos e argumentações jurídicas para afastamento ou manutenção do ministro no caso, bem como com espaço para ações oportunistas por parte da Presidência do Supremo”. In: Direito, Estado e Sociedade n.58 p. 385 a 421 jan/jun 2021.

[6] O artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal, em anterior redação, estabelecida pela Resolução 278, de 15 de dezembro de 2003, dispunha o seguinte: “Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação em nova pauta. §1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por dez dias, findos os quais a Presidência do Tribunal ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento do referido prazo”.

[7] Em seu texto original, a Resolução 278, de 2003 (citada na nota acima), editada pelo então Presidente Maurício Corrêa, chegou a prescrever que “esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta” (art. 1º, § 2º). No entanto, esse dispositivo foi posteriormente revogado pela Resolução n. 322, de 23 de maio de 2006, na Presidência da Ministra Ellen Gracie.

[8] Atualmente, as normas sobre prazos de devolução dos pedidos de vista estão reguladas pelo mesmo artigo 134 do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022.

[9] No âmbito do Tribunal Constitucional da Alemanha, adota-se a seguinte diretriz: “Os juízes do Tribunal Constitucional Federal dedicam-se regularmente, em sessões plenárias, a questões relativas à conduta apropriada no exercício de suas funções, à eficácia do código de conduta e ao seu potencial aperfeiçoamento. Todos os membros do Tribunal têm o direito de trazer discussões sobre o cumprimento e a aplicação das diretrizes de conduta”.

[10] As diretrizes de conduta para as juízas e os juízes do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Verhaltensleitlinien für Richterinnen und Richter des Bundesverfassungsgerichts) possui dezesseis normas principiológicas e um preâmbulo que assim dispõe: “Os juízes do Tribunal Constitucional Federal declaram que, em sua conduta durante e após o término de seu mandato, serão guiados pelos seguintes princípios, que decorrem da função especial do Tribunal Constitucional Federal como órgão constitucional da Federação”.

[11] Conforme a apresentação publicada pelo STF: “O Centro de Estudos Constitucionais do STF (CESTF) foi criado em 29 de setembro de 2025, seguindo o modelo existente em outros países, como Espanha, México, Peru e República Dominicana, tendo por missão promover o exame crítico da realidade jurídica brasileira, sem descurar da análise comparada. Por meio de seminários, publicações e audiências acadêmicas, o CESTF constitui-se em um espaço aberto à sociedade, com o intuito de disponibilizar à comunidade jurídica o conhecimento acadêmico nacional, permitindo que o ordenamento jurídico, em todos os níveis federativos, seja observado com integridade, coerência e consistência, a partir das normas constitucionais. Em algumas atividades será adotado um método dialógico e cooperativo, buscando densidade doutrinária e centralidade informacional, sem pretensão de exclusividade ou de vinculação, num esforço colaborativo de unir teoria e prática na experiência institucional jurídica brasileira”.

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Consultor JurídicoSupremo e Corte IDH assinam termo de compromisso e intensificam parceria​Sem autor

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Edson Fachin, assinou nesta segunda-feira (26/11) um termo de compromisso com a Corte Interamericana de Direitos Humanos com a finalidade de intensificar a colaboração que as instituições já mantêm. O documento foi assinado em San José, na Costa Rica, onde o magistrado […]

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