A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, o entendimento de que configura fraude à execução a alienação de imóvel realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, mesmo sem comprovação de má-fé do comprador.
O recurso em julgamento é o REsp 2173311.
A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 54 da Lei 13.097/2015. A defesa da empresa sustentou que, no momento da compra, não havia execução fiscal registrada em nome do vendedor pessoa física, nem penhora averbada na matrícula do bem. Por outro lado, o débito tributário estava vinculado apenas ao CNPJ de uma microempresa individual, cujo patrimônio se comunica com o do empresário.
Durante a sustentação oral, o advogado Guilherme Veiga, do escritório Gamborgi Bruno & Camisão Associados Advocacia, afirmou que o CPF do empresário só foi incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na execução fiscal seis anos após a alienação do imóvel. “No nome do CPF do vendedor não tinha nenhuma execução fiscal ou registro de penhora de matrícula do imóvel”, defendeu.
Para ele, caberia à Fazenda indicar desde o início da cobrança a vinculação entre o CNPJ da microempresa e o CPF do titular, de forma a garantir publicidade suficiente para proteger terceiros de boa-fé.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
No julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a alienação ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou o CTN. Segundo a magistrada, nessa hipótese há presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente.




