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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

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Consultor JurídicoO critério espacial da norma jurídica tributária no IBS e CBS​Acary de Moraes Neto

A positivação da norma jurídica tributária exige especial atenção à linguagem utilizada pelo legislador, sobretudo na definição dos critérios que compõem a regra-matriz de incidência tributária. A imprecisão normativa, em especial quanto ao critério espacial, tem se mostrado uma das principais causas de divergências interpretativas e do aumento da judicialização no âmbito tributário. Spacca Embora […]

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Consultor JurídicoAME Jardins é tomada de assalto por presidente que ataca morador​Sem autor

Como ocorre todos os dias do ano, está em cartaz mais um golpe para explorar incautos. Não incautos quaisquer, mas moradores privilegiados de condomínios e bairros famosos por suas mansões. O truque é simples: “convoca-se” assembleia de uma associação de bairro, por exemplo, sem maiores cuidados para divulgá-la, nem para esclarecer que decisões heterodoxas poderiam […]

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JOTA Jornalismo – FeedTSE tem desafio histórico de reafirmar sua autoridade diante de big techs​Humberto Ribeiro

Como faz a cada dois anos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou as consultas públicas para a revisão das resoluções que regulamentarão o processo eleitoral de 2026. Neste ano, estão sob análise 12 resoluções que estabelecem regras interpretativas sobre questões que variam de pesquisas eleitorais, passando por prestações de contas até a propaganda eleitoral.

O poder regulamentar do TSE, embora tenha suscitado questionamentos quando da promulgação da Constituição Federal que não o prevê expressamente, é hoje uma questão superada, eis que prevista expressamente no Código Eleitoral (art. 1º e art. 23, IX), e cujo comando foi considerado recepcionado pelo texto constitucional de 1988 no julgamento das ADIs 3999/DF e 4086/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Tal poder regulamentar, assim como aquele de competência privativa do Presidente da República (art. 84, IV, CF), deve ser exercido segundo a lei, preenchendo uma lacuna interpretativa, e nunca de forma contrária ao comando legal.

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Com o desenvolvimento de novas tecnologias da informação e comunicação, que passaram a afetar a transformar de modo profundo a publicidade eleitoral, o TSE, no exercício legítimo de seu poder regulamentar, vem expedindo de forma contínua resoluções que buscam preencher lacunas criadas pela transformação da comunicação eleitoral.

Num dos casos mais emblemáticos, a reforma eleitoral de 2017 alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que passou a prever, em seu art. 57-C, de forma expressa, a possibilidade de realização de publicidade eleitoral paga na internet, exclusivamente nas modalidades impulsionamento e priorização paga de resultados de busca (art. 26, § 2º).

Ainda mais, o legislador fixou que o provedor de aplicações que possibilite o impulsionamento deve oferecer canal de comunicação com os usuários, mas que apenas poderá ser responsabilizado por danos em razão do descumprimento de ordem judicial para indisponibilização de conteúdo (art. 57-B, § 4º).

Contudo, as previsões da reforma eleitoral de 2017 deixaram abertas lacunas que desafiam o pleno cumprimento do comando legal. A principal dessas lacunas é a ausência da previsão de qualquer mecanismo que permita às autoridades eleitorais, bem como aos partidos, candidatos e federações, realizarem uma verificação de legalidade dos conteúdos eleitorais impulsionados.

Isso porque, como se sabe, a publicidade digital – diferentemente da publicidade tradicional, seja impressa ou veiculada por radiodifusão – é, por natureza, opaca. Tal opacidade impõe à sociedade o ônus de não conhecer quais conteúdos estão sendo impulsionados, nem quem são os responsáveis por seu impulsionamento, haja vista a característica da microssegmentação deste tipo de comunicação que é direcionada a grupos específicos e não à coletividade.

Em Policy Brief[1] elaborado para o G20, destaquei – ao lado de pesquisadores do Netlab/UFRJ – que os provedores de aplicações de serviços de publicidade (assim considerados aqueles que apresentam as características disciplinadas no art. 4º, inciso VII do MCI) não têm realizado uma checagem da identidade e oferecido transparência dos anunciantes no Brasil da mesma forma como o fazem, por exemplo, na Europa. Por tais razões, concluímos que anúncios digitais são mais propícios para agentes maliciosos do que na publicidade tradicional, eis que a opacidade, o fácil acesso e baixo custo permite que se alcance as “vítimas ideais” (Santini; Fitzgerald; Ribeiro Filho, 2024).

A ausência de protocolos e mecanismos de transparência da publicidade digital, portanto, eleva o risco de que agentes maliciosos utilizem-se de tais ferramentas de ampliação do alcance, eis que a opacidade serve como uma camada de proteção que dificulta a apuração de ilicitudes.

Em se tratando de processos eleitorais, o problema é ainda mais sensível, já que a inexistência de protocolos de transparência (ou a fragilidade dos protocolos existentes) permite, por exemplo, que grupos econômicos realizem o impulsionamento de conteúdos político-eleitorais sem que tais gastos estejam contabilizados nos gastos de campanhas. A opacidade, portanto, pode servir tanto à proteção de conteúdos em si ilícitos, quanto às práticas de “caixa 2” ou abuso de poder econômico.

Em razão de tal lacuna, o Sleeping Giants Brasil (SGBR) defendeu, nas últimas consultas públicas do Tribunal Superior Eleitoral, duas diferentes abordagens. Em 2022[2], propusemos a proibição da microssegmentação de conteúdo eleitoral com base em características do eleitorado o que, embora não tenha sido incorporado nas resoluções, acabou por converter-se em uma prática do próprio mercado. Já em 2024[3], defendemos que o TSE construísse obrigações de transparência aos provedores que permitissem a realização de publicidade político-eleitoral[4], sugestão adotada pela Corte (Ribeiro Filho, 2024).

Assim, em 2024, o TSE publicou a Resolução nº 23.732/24 que alterou a Resolução 23.610/19 impondo aos provedores de aplicação que permitem o impulsionamento de conteúdo uma única obrigação necessária à eficácia da norma eleitoral: conferir transparência ao conteúdo eleitoral impulsionado (Resolução 23.610/19, art. 27-A).

A lógica é relativamente simples: a responsabilidade do provedor por conteúdo eleitoral impulsionado nasce do descumprimento de decisão judicial que determine a sua remoção (regime conhecido como judicial notice and take down), mas para que haja conhecimento sobre ilicitudes é preciso que ao menos tais conteúdos sejam rastreáveis. Além disso, os recursos investidos em campanhas eleitorais estão sujeitos a uma transparência ampliada e à necessária prestação de contas.

Com a entrada em vigor do dispositivo nas eleições municipais de 2024, as plataformas digitais buscaram meios de contornar a transparência imposta pela Justiça Eleitoral. Google, TikTok, Kwai e Twitter proibiram anúncios eleitorais em seus termos de uso para alegar que, na ausência de impulsionamento oficial, estariam isentas da norma. Tal movimento reflete uma tendência global dessas empresas: em setembro de 2025, a Europa enfrentou situação similar quando o Google apagou sete anos de registros publicitários eleitorais sob a justificativa de proibição do serviço[5].

Entretanto, essa restrição se provou meramente formal, funcionando como um mecanismo de preservação da opacidade. Mesmo diante das exigências do art. 27-A da Resolução 23.610/19 do TSE, e apesar de suas próprias proibições, plataformas como Google[6] e TikTok[7] seguiram veiculando conteúdos eleitorais impulsionados sem, contudo, oferecer os dados de transparência exigidos pelo tribunal (Santini et. al., 2024; Santini et. al., 2025).

Visando mitigar a fragilidade e a ineficácia de tal norma, o Sleeping Giants Brasil[8], em contribuições submetidas ao Tribunal Superior Eleitoral neste ano (2026) para o aperfeiçoamento da Resolução nº 23.610/19, defendeu a necessidade de conferir imperatividade e mecanismos de enforcement à transparência prevista no art. 27-A.

Argumentamos que a ineficácia do dispositivo decorre da ausência de instrumentos fiscalizatórios e sancionatórios, o que se torna especialmente grave quando o provedor incorre em uma dupla omissão: falha ao não coibir a publicidade eleitoral vedada e, simultaneamente, ao não disponibilizar os dados de transparência obrigatórios.

Assim, e em estrita observância aos limites da competência regulamentar do TSE estabelecidos no julgamento das ADIs 3999/DF e 4086/DF, o SGBR defende que, diante da inobservância da disposição normativa, sejam interpretados como legitimados todos os sujeitos ativos dispostos no art. 96 da Lei no 9.504/1997 (candidatos, partidos ou federações) para o ajuizamento de demanda específica para compelir os provedores ao cumprimento da obrigação (seja pela efetiva vedação ao impulsionamento, seja pela correta manutenção do repositório de transparência).

Para que o comando judicial eventualmente proferido seja obedecido, sugerimos, ainda, a possibilidade de aplicação de astreintes, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), como medida indutiva e coercitiva. Há, contudo, debate acerca da legalidade da aplicação subsidiária dos referidos artigos do CPC para forçar o cumprimento da decisão judicial em âmbito eleitoral. Parte dos atores argumenta que a medida configuraria a criação de sanção não prevista em lei, extrapolando o poder regulamentar do tribunal.

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Em contrapartida, o Sleeping Giants Brasil sustenta que o instituto não possui natureza de sanção stricto sensu, mas sim de medida coercitiva processual. Além disso, a fixação de multas processuais com fundamento no CPC encontra amplo amparo na jurisprudência da Corte, além de guardar coesão com a sistemática do art. 57-B, § 4º da Lei 9.504/97 e de possuir precedente na sistemática já adotada pelo art. 2º, § 1º da Resolução nº 23.714/22.

O que sustentamos, portanto, é que o objetivo de tal multa processual não é penalizar a conduta das falhas anteriores, mas garantir a eficácia e a autoridade da decisão judicial que determinar a conformidade do provedor à norma, assegurando que este cumpra o comando judicial, seja banindo o impulsionamento irregular, seja conferindo-lhe a devida publicidade.


[1] SANTINI, Rose Marie; FITZGERALD, James; RIBEIRO FILHO; Humberto R. The Economic and Social Impact of Platform Transparency: Ad Regulation for the Construction of Inclusive Digital Markets. [S. l.]: T20 Brasil 2024, 2024. Policy Brief. Disponível em: https://sleepinggiantsbrasil.com/wp-content/uploads/2025/07/Relatorio-do-T20-G20-Policy-Brief-FINAL_Ad-Regulation-2.pdf. Acesso em: 9 fev. 2026.

[2] Naquele ano, o Sleeping Giants Brasil obteve sucesso em sua contribuição para a vedação à propaganda discriminatória em razão de orientação sexual, identidade de gênero, religiosidade, etc. AMADO, Guilherme. TSE acolhe sugestões do Sleeping Giants para punir discriminação. Metrópoles, 2024. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/tse-acolhe-sugestoes-do-sleeping-giants-para-punir-discriminacao. Acesso em: 9 fev. 2026.

[3] SLEEPING GIANTS BRASIL. Submissão para consultas públicas sobre as minutas das resoluções para as eleições 2024: TSE. São Paulo: Sleeping Giants Brasil, jan. 2024. Nota Técnica. Disponível em: https://sleepinggiantsbrasil.com/wp-content/uploads/2024/03/SGBR-NOTA-TECNICA-TSE-RELATORIO-resolucao-minuta-eleicao.pdf. Acesso em: 9 fev. 2026.

[4] RIBEIRO FILHO, Humberto. TSE tem oportunidade histórica de revelar os bastidores da publicidade política e eleitoral digital. Mídia NINJA, 2024. Disponible en: https://midianinja.org/opiniao/tse-tem-oportunidade-historica-de-revelar-os-bastidores-da-publicidade-politica-e-eleitoral-digital/. Acceso el: 9 feb. 2026.

[5] REILLY, Gavan. Google just erased 7 years of our political history. The Briefing, 2024. Disponível em: https://www.thebriefing.ie/google-just-erased-7-years-of-our-political-history/. Acesso em: 9 fev. 2026.

[6] Santini et. al. Nota técnica: Google Diminui Transparência de Anúncios Políticos no Brasil e Desobedece Resolução do TSE. Rio de Janeiro: NetLab UFRJ, 12 jul. 2024. Disponível em: https://netlab.eco.ufrj.br/post/nota-tecnica-google. Acesso em: 9 fev. 2026.

[7] Santini et. al. ‘Faturar um Milhão é Fácil’: Publicidade Política no TikTok e o Desequilíbrio da Disputa Eleitoral em 2024. Rio de Janeiro: NetLab UFRJ, 22 set. 2025. Disponível em: https://netlab.eco.ufrj.br/post/faturar-um-milhao. Acesso em: 9 fev. 2026.

[8]RIBEIRO FILHO, Humberto; MONTENEGRO, Fabiana; MIGUEIS, Roberta. Contribuições ao TSE – Submissão para Consultas Públicas sobre as Minutas das Resoluções para as Eleições Gerais de 2026. São Paulo: Sleeping Giants Brasil, jan. 2026. Disponível em: https://sleepinggiantsbrasil.com/wp-content/uploads/2026/02/1.-R3-Contribuicoes-SGBR-TSE-2-1.pdf. Acesso em: 9 fev. 2026.

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Consultor JurídicoPartilha de bens no Brasil é de competência da jurisdição brasileira​Sem autor

É inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira. Com essa fundamentação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou um pedido para homologar um ato de um tabelião da França sobre declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. De […]

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JOTA Jornalismo – FeedO mercado invisível: o novo homo economicus e a economia de dados na era digital​Jan Felipe Silveira

No passado, as teorias econômicas, alicerçadas numa percepção do indivíduo a partir da figura do homo economicus, se concentravam em um sujeito racional e autocentrado, movido pelo desejo de maximizar sua utilidade pessoal, guiado por decisões lógicas e calculistas em mercados competitivos. O homo economicus representava um arquétipo de autonomia, onde a liberdade de escolha era a essência da interação econômica.

No entanto, em tempos de profundas transformações digitais e tecnológicas, assistimos ao nascimento de uma nova fronteira do humanismo: o indivíduo agora não é apenas um agente econômico isolado, mas sim uma engrenagem orgânica que gera e compartilha dados que podem ser quantificados, analisados e, sobretudo, precificados.

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A revolução digital transformou o ser humano em uma unidade econômica complexa, não mais definida apenas por seu consumo ou trabalho, mas também pela imensa quantidade de informações que produz diariamente. Cada clique, cada visualização de vídeo, cada acesso a um site, não é mais apenas uma atividade pessoal ou de lazer, mas uma transação que gera valor econômico.

A natureza dessa transação, no entanto, não é visível ou palpável, pois o valor criado está intrinsecamente ligado aos dados que o indivíduo gera. Assim, a economia não está mais apenas centrada em bens tangíveis ou serviços, mas na invisibilidade informacional que é convertida em capital.

Antes do computador, a riqueza era medida pela posse de terras, bens ou dinheiro, recursos tangíveis que se podiam armazenar e negociar. Nos dias atuais, grande parte da riqueza é representada por dados inseridos em sistemas eletrônicos, que representam, de forma abstrata, a presença do capital.

Não bastasse a existência de grande parte dos ativos ser representada por dados, mais recentemente, com a disseminação das redes sociais, temos que os próprios dados, além de uma forma de se armazenar ativos, passaram a ser geradores intrínsecos de riqueza, a partir de sua forma de alocação. Sob essa ótica, plataformas digitais como Facebook, Google, YouTube e Amazon não são apenas mercados de bens e serviços, elas são também mercados de dados.

Esse novo tipo de riqueza não só reflete a capacidade das empresas em gerar valor, mas também altera a própria natureza do mercado. O mercado agora é, em grande parte, um ecossistema de dados. E o indivíduo, enquanto consumidor e gerador de interações eletrônicas, está no centro dessa troca, sendo simultaneamente fonte e sujeito de transações econômicas invisíveis.

O homo economicus de outrora, aquele que tomava decisões racionais baseadas em suas necessidades e desejos, agora cede espaço a um novo modelo. O indivíduo moderno não é apenas um consumidor racional de produtos e serviços, mas um produtor de dados que alimenta o próprio mercado. A “mercantilização do olhar”, conceito discutido por filósofos como Michel Foucault, ganha uma profunda relevância no mundo digital. Não se trata mais apenas da visibilidade do indivíduo, mas de sua presença como uma unidade de valor econômica gerada a partir de sua interação com o meio digital.

Nesse contexto, a contribuição da Escola Austríaca é fundamental para entender esse fenômeno. Para Friedrich Hayek, o mercado é um sistema complexo que não pode ser planejado ou compreendido a partir de uma perspectiva centralizada. Ele descreve o mercado como uma ordem espontânea, um processo de coordenação do conhecimento disperso.

Nesse novo cenário, os dados produzidos pelo indivíduo se tornam uma forma de conhecimento que é utilizado de forma algorítmica para coordenar interações econômicas em plataformas digitais. Essa interação entre consumidores e plataformas cria uma ordem que, embora invisível, tem uma influência significativa na economia global.

Essa integração entre o ser humano e o mercado de dados levanta questões profundas sobre privacidade, liberdade e autonomia. O homo economicus de hoje já não se limita às fronteiras de mercados físicos e tangíveis. Em um mundo cada vez mais conectado e interdependente, o indivíduo agora opera como parte do próprio mercado. O que parecia ser apenas uma consequência de nossa vida cotidiana, o simples ato de consumir informações, agora se revela como a chave para entender as novas dinâmicas econômicas. Estamos, sem dúvida, à beira de uma transformação radical em como entendemos e nos posicionamos no mundo econômico.

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No entanto, a visão austríaca nos adverte para um desafio crescente: a perda de autonomia individual diante da centralização dos dados e do poder econômico nas mãos de grandes plataformas. Ludwig von Mises já apontava que o controle do mercado por um número restrito de agentes pode levar à diminuição da liberdade econômica.

As plataformas que dominam o mercado de dados, ao acumularem informações dos indivíduos, não apenas coletam valor, mas também modelam a própria natureza das decisões econômicas desses indivíduos, colocando-os em um espaço de constante vigilância e manipulação.

Estamos diante de uma transformação radical na maneira de entender o papel do indivíduo na economia, onde o simples ato de consumir informações se torna uma chave para a dinâmica do próprio mercado global.

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Consultor JurídicoDa retroatividade da norma mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador​Bruno Verzani Lima de Almeida

Como se sabe, o princípio da retroatividade benéfica permite que normas posteriores à infração e que sejam mais favoráveis ao infrator retroajam para beneficiá-lo. A depender do ramo do direito em que se aplique e da corrente doutrinária que se adote, o princípio da retroatividade comporta aplicação em diferentes graus [1]: (1) retroatividade máxima; (2) […]

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Consultor JurídicoMunicípio deve indenizar por negligência médica​Sem autor

O Estado tem responsabilidade civil por casos de negligência médica e, portanto, dever de indenizar. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de uma idosa contra o município de Atibaia (SP). A mulher, que tem 68 anos, sofreu uma queda e […]

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Consultor JurídicoCNJ instaura pedido de providências sobre absolvição por estupro de vulnerável​Sem autor

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, instaurou neste sábado (21/2) um pedido de providências em relação à atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do desembargador Magid Nauef Láuar em um caso no qual houve absolvição por estupro de vulnerável devido à formação de núcleo familiar. Campbell determinou que o […]

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Consultor JurídicoFunção determina qual o imposto incide sobre o imóvel​Sem autor

A finalidade econômica de um imóvel deve prevalecer sobre sua localização ao selecionar a incidência dos impostos sobre ele. Com esse entendimento, o juiz Roberto Neiva Borges, da Vara da Fazenda Pública de Goiânia, declarou nulas as cobranças de Imposto Territorial Urbano (ITU) sobre um imóvel. Uma construtora ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal […]

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Consultor JurídicoSTJ vem delimitando hipóteses de agravo de instrumento nos últimos anos​Sem autor

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou um paradigma fundamental: definiu que, em casos de urgência, o agravo de instrumento pode ser usado em outras situações para além daquelas listadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora tenha aberto caminho para uma interpretação menos rígida (a chamada taxatividade mitigada) em muitos casos, […]

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