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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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JOTA Jornalismo – FeedEntre a efetividade silenciosa e o populismo irresponsável​Bruno Salles Pereira Ribeiro

Na mesma quinta-feira em que o Departamento de Estado dos EUA anunciou a designação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas estrangeiras (FTO, na sigla em inglês) – dois dias após a visita do senador e pré-candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL) à Casa Branca –, a Receita Federal deflagrava a Operação Fluxo Oculto.

A segunda fase da Operação Carbono Oculto revelou que seis fintechs operavam como bancos paralelos do PCC, com movimentação superior a R$ 26 bilhões em quatro anos. A coincidência expõe, com raro oportunismo, a diferença entre o combate real ao crime organizado e sua instrumentalização simbólica.

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O problema central da classificação de organizações criminosas como terroristas reside menos no rótulo em si do que naquilo que ele autoriza: a expansão de mecanismos excepcionais de persecução penal, a erosão de limites conceituais do Direito Penal, a importação acrítica de modelos estrangeiros de segurança e flexibilização de preceitos centrais da soberania nacional.

A distinção entre terrorismo e criminalidade organizada não é acadêmica nem protocolar. A Lei 13.260/2016, que tipifica o terrorismo no Brasil, exige expressamente que os atos sejam motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com finalidade de provocar terror social generalizado.

PCC e Comando Vermelho, por mais violentos e sofisticados que sejam, estruturam-se para o lucro. Sua violência é instrumental à manutenção de mercados ilícitos – não à subversão da ordem estatal por projeto político-ideológico. Como sintetizado em outra oportunidade pelo promotor Lincoln Gakiya, essas organizações possuem natureza mafiosa, não terrorista.

A comunidade internacional, apesar da dificuldade em consolidar definição universal de terrorismo, converge nesse ponto. A Diretiva (UE) 2017/541 exige que infrações terroristas visem intimidar gravemente uma população, compelir um governo a agir ou desestabilizar estruturas fundamentais de um país. O relatório TE-SAT 2024 da Europol sequer contempla categoria que abarque organizações criminosas com finalidade econômica.

A elasticidade conceitual que os EUA empregam – útil internamente para ativar mecanismos da seção 219 da Immigration and Nationality Act – não vincula o direito brasileiro e tampouco reflete consenso internacional.

Os riscos dessa importação são concretos e multidimensionais. Do ponto de vista da cooperação policial, a reclassificação tende a centralizar informações em órgãos militares e de inteligência norte-americanos, dificultando a troca ágil de dados que hoje sustenta investigações conjuntas com o FBI e o DEA. Do ponto de vista econômico, a designação ativa a proibição de suporte material às organizações listadas, interpretada de forma amplíssima pelo direito norte-americano – incluindo financiamento indireto, logística e consultoria.

Esse é, precisamente, o risco mais insidioso da classificação de organizações criminosas como terroristas. Mencionada tarja, permite que forças de militares e de inteligência estadunidenses possam atuar em território nacional e possam aplicar sanções em pessoas físicas e jurídicas que forneça “suporte material ou recursos” a mencionadas organizações. E naturalmente, tais critérios na legislação americana são extremamente abertos e arbitrários, permitindo que qualquer relação comercial ou jurídica, ainda que remota e não intencional, possa gerar sanções para pessoas e entidades brasileiras.

O precedente mexicano é eloquente: após a classificação de cartéis como FTOs, empresas multinacionais revisaram cadeias produtivas inteiras, fundos endureceram procedimentos de compliance e o investimento em nearshoring esfriou rapidamente.

Não por outro motivo, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública lamentou que um tema com implicações profundas na soberania e na economia tenha sido utilizado de forma irresponsável como armadilha eleitoral. Os artífices desse movimento político dividem-se entre os membros do alto escalão do governo norte americano que, mais e mais, vão ampliando suas estratégias de intervenção indevida na América Latina e os agentes brasileiros que se colocam à disposição de interesses estrangeiros: verdadeiros traidores da pátria em busca de sucesso eleitoral.

Tal sucesso, contudo, depende da crença de que a população brasileira não compreenderá essa farsa. De que o legítimo anseio pela segurança pública e pelo desmonte das organizações criminosas acabe por ofuscar o fato de que os autoproclamados patriotas foram a terras estrangeiras entregar as chaves de nossas fortalezas para que fossem invadidas. Em troca de migalhas e um foto. Não acreditamos, contudo, que o logro prosperará.

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Acreditamos que a nação brasileira saberá distinguir o populismo irresponsável e traidor de medidas eficazes ao desmantelamento de organizações criminosas que prescindem de ficções jurídicas e operam dentro dos marcos institucionais existentes, como, a asfixia financeira. O ministro da Fazenda, Dario Durigan, definiu com precisão a estratégia da Operação Fluxo Oculto: combater o crime organizado pelo andar de cima, identificando a engrenagem financeira que lhe dá oxigênio.

Essa abordagem – que mapeou criptoativos utilizados para lavagem, identificou adulteração de combustíveis com prejuízo de R$ 200 milhões em sonegação e desarticulou redes de empresas e fundos de investimento – é inteligível para qualquer jurisdição, permite cooperação internacional fluida e ataca o que de fato sustenta essas organizações: o dinheiro. Não exige reclassificação jurídica alguma. Exige inteligência fiscal, articulação institucional e vontade política séria e responsável.

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