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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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JOTA Jornalismo – FeedCongelar riscos não protege o erário: como o desenho das atas gera reequilíbrios em série​Raphael Boechat Alves Machado

A recorrência de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro em atas de registro de preços não representa falha episódica de execução contratual nem simples oportunismo privado. Trata-se de um problema estrutural de desenho institucional, que se inicia muito antes de qualquer pleito formal e se manifesta, ao final, como conflito jurídico e fiscal.

Em instrumentos como as atas de registro de preços, a tentativa de congelar custos estruturalmente variáveis ao longo do tempo sob a premissa de preservação formal da despesa acaba produzindo o efeito inverso ao desejado. Ao deslocar artificialmente riscos previsíveis para o contratado, o sistema estimula precificação defensiva, retração da concorrência e perda de eficiência. O preço deixa de disciplinar comportamento econômico e passa a incorporar margens de autoproteção, tornando o reequilíbrio uma consequência previsível, não uma exceção.

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O tratamento conferido ao DIFAL nas contratações interestaduais evidencia com clareza essa distorção. Embora se trate de tributo constitucionalmente estruturante e previsível, sua interação com atas de registro de preços costuma ser analisada apenas sob a ótica nominal da despesa pública. Em hipóteses nas quais o ente contratante coincide com o Estado de destino e arrecadador do imposto, essa leitura formal ignora um dado relevante para a boa gestão fiscal: parte do dispêndio retorna aos próprios cofres públicos por via arrecadatória, formando um circuito econômico-fiscal parcialmente fechado. Desconsiderar esse efeito na estruturação do preço ou na análise da revisão não elimina o impacto fiscal, mas apenas o desloca de forma opaca para o comportamento dos particulares.

É nesse ponto que a Lei de Responsabilidade Fiscal costuma ser invocada de maneira simplificadora. A LRF não se limita a exigir contenção formal da despesa, mas impõe gestão fiscal responsável, análise realista de impacto e preservação da eficiência no uso dos recursos públicos. Tratar como aumento integral de gasto aquilo que, na prática, apresenta mitigação fiscal relevante não fortalece a responsabilidade fiscal. Ao contrário, induz decisões que deterioram a concorrência, elevam o custo intertemporal da contratação e ampliam a judicialização, com efeitos que contrariam o espírito da própria lei.

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A compreensão desse fenômeno exige mais do que a leitura isolada de dispositivos legais. Douglass North já demonstrava que instituições moldam estruturas de incentivos e custos de transação ao longo do tempo. George Akerlof explicou como assimetrias informacionais expulsam operadores eficientes e degradam mercados. Cass Sunstein mostrou que regulações que ignoram como agentes reais respondem aos incentivos tendem a produzir resultados opostos aos pretendidos. Aplicadas às atas de registro de preços, essas lentes revelam que o problema do reequilíbrio não está no pedido formulado ao final do processo, mas na forma como riscos previsíveis são alocados desde o início.

É esse deslocamento do evento jurídico para o desenho institucional e fiscal que precisa orientar a discussão, sobretudo quando o objetivo é conciliar responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e previsibilidade nas contratações públicas.

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JOTA Jornalismo – FeedResponsabilidade dos agentes públicos e privados e o impacto da IA​Fábio Medina Osório

Vivemos um momento histórico de inflexão. A inteligência artificial não é mais um fenômeno emergente ou periférico ao Direito: ela já integra decisões judiciais, investigações criminais, contratos administrativos e políticas públicas. O presente artigo sistematiza reflexões sobre as responsabilidades que emergem desse novo paradigma, com o objetivo de contribuir para o debate jurídico em torno da inteligência artificial, dos bancos de dados e da reforma institucional necessária ao Ministério Público.

A proposta central é que a integração entre bancos de dados jurídicos, estatísticas e inteligência artificial não é apenas uma conveniência tecnológica, mas uma exigência constitucional derivada dos princípios da transparência, da publicidade, do devido processo legal e da controlabilidade dos atos públicos. Sem essa integração, qualquer teoria — seja o neoconstitucionalismo, o new originalism ou o pós-estruturalismo — permanece abstração inócua diante da opacidade decisória que assola as instituições brasileiras.

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2. O Direito Fundamental à Compreensão e a Auditabilidade Algorítmica

A Constituição Federal de 1988 consagra, em conjugação sistemática, os direitos à transparência, à publicidade e ao devido processo legal. Da leitura integrada desses direitos fundamentais é possível extrair um direito à compreensão das decisões das autoridades públicas — direito que, na era da inteligência artificial, assume contornos ainda mais essenciais.

Esse direito fundamental à compreensão exige que todas as decisões das autoridades públicas — não apenas as judiciais, mas também os atos administrativos, os contratos públicos, a jurisprudência administrativa e os processos disciplinares — sejam sustentadas por bancos de dados jurídicos integrados com estatísticas e inteligência artificial auditável. A auditabilidade não é adjetivo, é condição de validade.

Sem essa rastreabilidade estatística, nenhum sistema decisório — independentemente da teoria jurídica que o informe — consegue detectar vieses, distorções antisonômicas ou preconceitos estruturais. A coerência decisória não é uma questão de pureza teórica: é uma questão de isonomia verificável. Um caso idêntico, decidido com parâmetros distintos sem justificativa rastreável, viola o princípio da igualdade de forma que nenhuma dogmática consegue reparar sem dados.

Sustenta-se, ainda, que esse direito à compreensão possui vocação universal, sendo aplicável não apenas às decisões judiciais, mas também às universidades, ao ensino jurídico, ao setor privado com função pública e à totalidade dos atos dos entes federativos. A integração entre estatística, banco de dados e inteligência artificial é, igualmente, o mecanismo adequado para regular os direitos de privacidade e dar densidade normativa à Lei Geral de Proteção de Dados no espaço público.

3. Ferramentas Tecnológicas de Investigação Criminal: Estado da Arte e Perspectivas de Uso no Brasil

3.1 O Marco Jurídico: A ADPF 1143 e a Ausência de Vedação Judicial

A ADPF 1143, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República questionando ferramentas de inteligência artificial adquiridas pelo Estado brasileiro para uso em investigações criminais. A ação alegou a ausência de regulamentação específica para tais instrumentos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal não concedeu liminar suspendendo sua utilização, o que significa que, à luz do princípio da legalidade e do princípio da juridicidade, essas ferramentas permanecem disponíveis para uso mediante autorização judicial devidamente fundamentada.

Essa constatação é relevante porque revela um paradoxo: o Estado brasileiro adquiriu instrumentos investigativos de alta sofisticação tecnológica que, por subutilização institucional ou insuficiência de capacitação, permanecem em grande medida ociosos enquanto a criminalidade organizada violenta prospera.

3.2 Ferramentas de Acesso Remoto: Capacidades e Limites Constitucionais

Entre as ferramentas de maior potencial investigativo, destacam-se os softwares de acesso remoto — dos quais o Pegasus, desenvolvido pelo Grupo NSO (Israel), é o exemplo mais conhecido. Trata-se de um sistema que permite a invasão silenciosa e completa de smartphones, com acesso a mensagens, e-mails, histórico de chamadas, arquivos criptografados e ativação furtiva de microfone e câmera, transformando o dispositivo-alvo em instrumento de vigilância ambiental.

O uso desse tipo de ferramenta exige, evidentemente, autorização judicial robustamente fundamentada — não bastam leves indícios, tampouco o famigerado in dubio pro societate, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em orientação a ser superada, ainda admite como parâmetro para o recebimento de denúncias. O elevado grau de invasividade dessas ferramentas demanda proporcionalidade estrita, seletividade na captura de dados e absoluta vinculação ao objeto do ilícito investigado.

3.3 Sistemas de Interceptação de Sinal: IMSI Catchers e Rastreamento Móvel

Os chamados IMSI catchers — equipamentos que simulam estações radiobase legítimas para capturar dados de dispositivos móveis — representam outra categoria de ferramenta disponível no arsenal investigativo brasileiro. O PIC-6, por exemplo, é capaz de emular estações de telefonia 2G, 3G e 4G, capturar o número IMSI de cada aparelho (identificador único de 15 dígitos), interceptar chamadas de voz e SMS e rastrear passivamente usuários em áreas públicas ou privadas sem necessidade de spyware instalado.

Complementarmente, sistemas como a plataforma Landmark permitem o rastreamento contínuo de localização por múltiplas antenas, com capacidade de monitorar até dez mil aparelhos por mês. Tais ferramentas são particularmente relevantes em operações que demandam vigilância constante de alvos sem contato físico direto — como investigações de organizações criminosas violentas, narcotráfico e facções que dominam territórios urbanos inteiros.

3.4 Agente Infiltrado e Ferramentas Estatísticas de Predição Criminal

A Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013) prevê expressamente o instituto do agente infiltrado — ferramenta consagrada nas legislações mais avançadas do mundo e que admite, sob rigoroso controle judicial, a imunidade do agente para a prática de crimes em coautoria com os alvos da investigação. Trata-se de mecanismo de alta eficácia para a penetração em organizações criminosas, incluindo suas redes familiares e estruturas paralelas.

No campo das ferramentas estatísticas e preditivas, merecem destaque o Criminalizer (USP), o PredPol e a plataforma Palantir Gotham. Essas soluções são capazes de identificar padrões comportamentais, mapear redes de criminalidade e subsidiar decisões investigativas com base em análise de dados em larga escala. Sua eficácia, contudo, depende fundamentalmente da qualidade e da uniformidade dos bancos de dados que as alimentam — questão central examinada no próximo tópico.

4. O Déficit Estatístico Brasileiro e a Reforma dos Bancos de Dados de Segurança Pública

Uma das principais fragilidades estruturais do sistema de segurança pública brasileiro é a ausência de uniformidade nos bancos de dados criminais. Os dados são alimentados pelos estados de forma fragmentária, com critérios heterogêneos e temporalidade irregular, o que torna impossível qualquer análise estatística confiável em âmbito nacional.

A tese aqui defendida é que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG) têm competência e legitimidade para regular os bancos de dados de segurança pública em todo o território nacional. O fundamento é simples: é o Ministério Público — e não o Poder Executivo Federal, nem a autoridade policial — o titular da ação penal e do poder investigatório criminal. Quem detém o poder de investigar detém igualmente o interesse institucional na qualidade dos dados que alimentam essa investigação.

A regulamentação pelo CNMP e pelo CNPG deveria estabelecer, no mínimo: (i) critérios nacionais uniformes para a classificação e alimentação de dados criminais; (ii) periodicidade obrigatória de atualização online em tempo real; (iii) integração com os sistemas de inteligência artificial já disponíveis; e (iv) mecanismos de auditoria externa e controle de vieses. Sem estatística qualificada e uniformizada, o uso de inteligência artificial na segurança pública é inviável — a tecnologia mais sofisticada não corrige dados sujos.

5. O Ministério Público como Ator Estratégico na Era da Inteligência Artificial

5.1 O Problema das Investigações Deficitárias e das Denúncias Prematuras

A experiência recente do Ministério Público brasileiro — em especial na Operação Lava Jato e nas investigações sobre os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 — revelou falhas estruturais que comprometem a credibilidade institucional: denúncias com precária individualização de condutas, colaborações premiadas sem elementos robustos de corroboração, mandados de busca e apreensão prematuros e escutas telefônicas autorizadas sem o necessário suporte probatório.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite denúncias criminais com base no in dubio pro societate e em meros indícios leves é, a um só tempo, constitucionalmente questionável e institucionalmente danosa. Uma denúncia prematura destrói reputações, viola a dignidade dos investigados e frequentemente resulta em ações penais anuladas — o pior dos mundos para a credibilidade do Ministério Público.

5.2 O Modelo da Investigação Exauriente

A alternativa é a investigação exauriente: o Ministério Público deve utilizar integralmente o poder investigatório de que dispõe — incluindo as ferramentas tecnológicas descritas neste artigo — antes de oferecer qualquer denúncia. O ajuizamento de ações penais deve ser pautado por um prognóstico sério de êxito e por uma individualização robusta das condutas. O êxito, nessa perspectiva, pode assumir múltiplas formas: a condenação, o acordo, o arquivamento ou mesmo a decisão de não investigar. O que não se admite é a denúncia como aposta.

Nesse contexto, o índice de acordos — modalidade que nos Estados Unidos responde pela esmagadora maioria dos encerramentos de processos criminais — deve ser valorizado como métrica de eficácia, e não como sinal de fraqueza institucional. A resolutividade é a verdadeira nota distintiva do Ministério Público moderno.

5.3 O Ministério Público como Grande Escritório de Advocacia da Sociedade Brasileira

Há uma metáfora iluminadora na história do Ministério Público gaúcho: a de que o Ministério Público é um juiz à porta dos tribunais. Na era da inteligência artificial, essa imagem precisa ser atualizada: o Ministério Público deve se reinventar como o grande escritório de advocacia da sociedade brasileira — com unidade institucional, capacidade técnica, instrumentos tecnológicos e uma liderança clara sobre os dados de segurança pública.

Isso implica também repensar o papel dos procuradores de justiça: não como pareceristas assessorando tribunais, mas como protagonistas na linha de frente do combate à criminalidade organizada, na defesa do patrimônio público e na garantia dos direitos fundamentais. A fragmentação institucional é o maior inimigo da eficácia.

6. A Regulamentação Internacional da Inteligência Artificial e a Formação de um Novo Ramo Jurídico

O panorama regulatório da inteligência artificial tem se expandido rapidamente no plano internacional. A União Europeia aprovou o AI Act; os Estados Unidos avançaram em decretos executivos sobre o tema; China e Japão possuem marcos normativos próprios. Esse volume regulatório já permite afirmar, com razoável segurança, que o Direito da Inteligência Artificial constitui um ramo jurídico autônomo em formação — assim como os precedentes judiciais, antes tratados como mero apêndice processual, já consolidaram sua independência dogmática.

No Brasil, a regulamentação desse novo ramo — que abarca não apenas o processo civil, mas o processo penal, o direito administrativo sancionador e a segurança pública — deveria ser incorporada curricularmente pelo Ministério da Educação, sendo reconhecida como disciplina jurídica obrigatória nas faculdades de Direito. A formação de uma nova geração de juristas capaz de operar com dados, estatísticas e algoritmos é condição necessária para que o Direito não seja atropelado pela tecnologia.

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7. Conclusão

A inteligência artificial não é um problema para o Direito: é uma oportunidade histórica de superação de suas disfunções mais profundas — a opacidade decisória, a fragmentação normativa, a seletividade investigativa e a morosidade estrutural. Mas essa oportunidade só se realiza se as instituições jurídicas tiverem a coragem de se reconstruir.

O Ministério Público brasileiro tem, nesse quadro, uma posição singular: é o titular do poder investigatório, é o guardião dos direitos fundamentais e é a instituição com maior capacidade de assumir a liderança na reorganização da segurança pública nacional sob bases tecnológicas. Para isso, precisará abandonar a lógica da denúncia especulativa e abraçar a cultura da investigação exauriente, da estatística qualificada e da inteligência artificial auditável.

O caminho é longo, mas a trilha já existe. O Brasil pode percorrê-la — desde que suas instituições tenham a disposição de começar.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Dispõe sobre organizações criminosas. Diário Oficial da União.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 1143. Rel. Min. Alexandre de Moraes. STF, 2024.

EUROPEAN PARLIAMENT. Regulation (EU) 2024/1689 — Artificial Intelligence Act. Official Journal of the European Union, 2024.

GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

NOVOA MONREAL, Eduardo. El derecho como obstáculo al cambio social. 15. ed. México: Siglo XXI, 2010.

OSÓRIO, Fábio Medina. Bancos de dados jurídicos, inteligência artificial e o direito fundamental à compreensão. Revista dos Tribunais, v. 1070, 2025.

PALANTIR TECHNOLOGIES. Palantir Gotham: Platform Overview. New York: Palantir, 2023.

PREDPOL. Crime Prediction Software — Technical White Paper. Santa Cruz: PredPol Inc., 2022.

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JOTA Jornalismo – FeedNova agenda regulatória da ANS será decisiva para futuro da saúde suplementar no Brasil​Rafael Fonseca

O cenário da saúde suplementar no Brasil demanda um olhar aprofundado sobre sua sustentabilidade e seu papel no sistema nacional. O equilíbrio do setor depende de uma revisão estrutural de incentivos, da integração com o SUS e do fortalecimento da regulação, visando equidade e previsibilidade.

Esses pontos devem nortear a Agenda Regulatória 2026-2028 da ANS, que recebeu sugestões da sociedade durante a Tomada Pública de Subsídios nº 6 e agora está em fase de consolidação. Considerando que será publicada ainda neste semestre, o momento é chave para a estruturação final da agenda. 

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

Um fator central é a evolução dos preços dos planos. Estudo do IEPS de junho de 2025 demonstra que, entre 2006 e 2024, o aumento dos preços foi de aproximadamente 327%, quase o dobro da inflação geral (IPCA) e acima da própria inflação do setor de saúde. Parte do aumento é explicado pelo crescimento no uso dos serviços pelos usuários. 

Tais resultados demonstram forte pressão sobre a capacidade de pagamento de famílias e empresas, resultando em exclusão de consumidores. O cenário impõe a necessidade de mecanismos regulatórios mais transparentes e consistentes, em especial para planos coletivos empresariais e por adesão, reduzindo assimetrias e inseguranças jurídicas.

Dados do IEPS indicam que, enquanto planos empresariais mantêm carteiras jovens, os planos individuais e coletivos por adesão viram o percentual de idosos dobrar desde o início dos anos 2000, respondendo por 30% dos beneficiários. Essa concentração de riscos exige uma atuação incisiva da ANS para mitigar distorções que aprofundam desigualdades e desafiam a integralidade do cuidado.

A relação financeira entre o setor privado e o público também requer aprimoramento, especialmente no ressarcimento ao SUS. Este mecanismo é fundamental para assegurar que o sistema público seja compensado por atendimentos a beneficiários de planos, sobretudo diante do incentivo tributário indireto via dedução de impostos. 

Na mesma direção e ante novos arranjos, como o Programa Agora Tem Especialistas (PATE), é essencial que a Agência promova a isonomia regulatória, monitorando a conformidade dos pagamentos e evitando distorções na remuneração de serviços privados prestados ao SUS. 

Por exemplo, espera-se que o novo edital do programa pague até quatro vezes mais do que o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) — que hoje corresponde a 1,5 vez o valor da tabela do SUS por procedimento, o que pode reduzir o total de pessoas atendidas ou estimular que operadoras empurrem usuários para o SUS.

A ANS deve atuar via Câmara de Saúde Suplementar, mobilizando todos os atores do setor, para reorientar o mercado a incentivos que promovam o mutualismo e a integração sistêmica. A portabilidade deve assegurar a continuidade do cuidado e o acompanhamento da jornada do paciente. 

É fundamental estabelecer salvaguardas que garantam um tempo mínimo de permanência contratual para proteger o beneficiário, bem como critérios para a implementação de programas de prevenção pelas operadoras, visando resultados de longo prazo e redução de custos.

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Por fim, o fortalecimento institucional da ANS é indispensável. Isso pressupõe autonomia, sustentabilidade orçamentária e a ampliação da capacidade regulatória para além das operadoras, de modo a abarcar novos arranjos organizacionais, como os modelos verticalizados — caracterizados pela integração entre operadoras e prestadores. 

A atual restrição orçamentária é um dos principais entraves à eficácia regulatória. Um sistema de saúde menos segmentado passa por uma regulação que harmonize os interesses do setor suplementar com os princípios estruturantes do SUS.

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JOTA Jornalismo – FeedO controle semiprocedimental entra em ação outra vez no STF​Roberta Simões Nascimento

No último mês de janeiro, tinha-se noticiado aqui o ajuizamento de ADIs contra a Lei Estadual 19.722/2026 de Santa Catarina, que dispunha sobre a vedação da adoção de cotas e outras ações afirmativas pelas Instituições de Ensino Superior Públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina. A vedação se destinava tanto ao ingresso de estudantes, quanto à contratação de docentes, técnicos e profissionais (art. 1º). O texto legal permitia cotas apenas para pessoas com deficiência, alunos de escolas públicas e por critérios econômicos (parágrafo único). O descumprimento da regra sujeitaria o órgão responsável a uma multa administrativa de R$ 100 mil e ao corte dos repasses de verbas públicas (art. 2º) e os agentes públicos, a processo administrativo disciplinar (art. 3º). No mesmo mês, decisão do TJ-SC tinha suspendido os efeitos da lei (Autos n. 5003378 25.2026.8.24.0000/SC).

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No último dia 16 de abril, viu-se aqui que o STF formou maioria para declarar a referida lei inconstitucional. O julgamento foi finalizado no dia seguinte, de forma unânime (10 a 0). O acórdão ainda não foi publicado, somente o resumo, no Informativo nº 1.213, segundo o qual: “É inconstitucional – por violar o princípio da igualdade material, a autonomia universitária e compromissos internacionais com status de emenda constitucional – lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no estado, especialmente quando a decisão legislativa de interrupção dessas políticas carece de prévia avaliação técnica de seus efeitos e resultados.

Consignou-se que o projeto de lei foi aprovado em tramitação rápida (pouco menos de 2 meses), sem ouvir as instituições de ensino superior diretamente afetadas, e com déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos que deveriam, necessariamente, ter norteado a edição da lei, pois as ações afirmativas baseadas em critério étnico-racial já tinham sido objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF (ADPF 186, RE 597.285, ADC 41).

Ou seja, a inconstitucionalidade da lei estadual decorreria de o legislador não ter avaliado os resultados das cotas racionais, tampouco ter analisado, de forma concreta e objetiva, as consequências de sua extinção. Entretanto, como sabido, não há uma norma constitucional expressa que determine essas providências no processo legislativo.

Como se vê, a fundamentação utilizada nesse julgamento combina aspectos materiais e formais, típica da modalidade chamada de controle semiprocedimental, já abordada aqui, e também objeto do podcast Onze Supremos #225, com o host David Sobreira. Remete-se a essas referências para maiores detalhes, bastando aqui registrar que o controle semiprocedimental cobra um padrão de deliberação legislativa racional, informado, responsável e justificado, com independência de um rito específico (ou das previsões constitucionais que regem o processo legislativo).

Uma versão do voto do relator foi disponibilizada aqui. Ainda que não seja a publicação oficial, sua leitura permite ver como o controle semiprocedimental foi acionado nesse caso concreto. Embora o voto tenha enfatizado a ideia de controle de fatos e prognoses legislativos, essa outra modalidade de controle (que é de resultado, e não do processo) não foi realizada pela Corte, tendo sido mobilizada apenas para ilustrar a (pretensa) falta de qualidade da deliberação legislativa.

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É interessante observar que o voto percorreu os detalhes da tramitação legislativa, colacionou a justificação apresentada pelo autor do projeto de lei, as datas e eventos para registrar o seguinte: “(…), não houve, em momento algum, qualquer espécie de aprofundamento ou complexificação do processo legislativo mediante a utilização de quaisquer dos instrumentos processuais facultados ao órgão legislativo, à exemplo de audiências públicas, oitiva de interessados, dentre outros.” (p. 17).

Mais adiante, afirmou: “Tais circunstâncias implicam dizer que houve, em minha visão, considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos que deveria, necessariamente, ter norteado a edição da Lei Estadual 19.722/2026” (p. 18).

Ainda com base nos documentos legislativos, sobretudo a justificação do projeto de lei, concluiu que: “(…) a aprovação do PL 753/2025 e a sua sanção pelo Governador do Estado de Santa Catarina basearam-se eminentemente na noção de que as ações afirmativas baseadas exclusivamente em critérios étnico-raciais representariam possível violação ao princípio da isonomia – premissa, como exposto acima, inconstitucional” (p. 18).

Nesse ponto, o voto ingressou no controle da justificação legislativa em si mesma, rejeitando que determinadas razões possam legitimamente fundamentar a decisão legislativa. In casu, considerou-se inconstitucional a razão parlamentar do autor do PL no sentido de que “(…) A adoção de cotas fundadas em outros critérios que não o estritamente econômico ou de origem estudantil em escolas públicas, suscita controvérsias jurídicas e pode colidir com os princípios da isonomia e da impessoalidade, ao criar distinções que não necessariamente refletem situações de desvantagem.” (p.16). Ou seja, esse fundamento foi considerado inconstitucional.

Neste artigo, examina-se como o controle semiprocedimental poderia ter sido melhor aplicado e desenvolvido pelo STF, sem qualquer pretensão de ingressar no mérito da questão subjacente (sobre as cotas étnico-raciais).

Um primeiro aspecto a ser observado diz respeito a que o controle semiprocedimental é uma modalidade diferente do controle de fatos e prognoses legislativos. Embora ambos tenham em comum as características de não se limitar à leitura isolada das disposições legais, não se ater a parâmetros constitucionais e exigir alguma justificação legislativa, o fato é que o controle semiprocedimental se volta para a qualidade do processo de deliberação legislativa, ao passo que o controle de fatos e prognoses incide sobre o resultado da lei, do ponto de vista substantivo, considerando uma dimensão temporal da racionalidade da decisão legislativa.

No controle de fatos e prognoses legislativos, trata-se de compensar a eventual incerteza prognóstica quando da aprovação da lei, criando para o legislador um padrão de “devido cuidado pós-legislativo” – para usar o jargão utilizado pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão – no sentido de um dever de observar e monitorar a evolução de fatos legislativos e o impacto das leis, bem como o dever de revê-los ou ajustá-los conforme o caso.[1]

Aqui, a ideia é reforçar que a função legislativa, de fato, não se esgota com a aprovação das lei, e que, se as circunstâncias fáticas usadas como base para os prognósticos legislativos mudam com o tempo ou se o objetivo da lei não foi alcançado, à luz de um princípio do devido processo pós-legislativo, existe uma obrigação de modificar a legislação. Daí a explicação por que o Poder Legislativo também precisa avaliar as leis.

Entendido esse ponto, percebe-se que o caso concreto do julgamento conjunto das ADIs 7925, 7926, 7927, 7928, 7929 e 7930 não procedeu a um controle de fatos e prognoses da lei estadual impugnada, até porque para isso seria necessário aguardar o decurso de um lapso temporal mínimo para que pudessem ser examinados os efeitos da lei. Sob esse aspecto, as considerações sobre o controle de fatos e prognoses no voto do ministro relator mais confundem do que iluminam a controvérsia concreta.

Além disso, já apontando um segundo aspecto a ser destacado quanto ao caso, ainda que a pretensão fosse a de realizar um controle de fatos e prognoses legislativos, o desfecho jamais poderia ter sido a declaração de inconstitucionalidade da lei como ocorreu. Da prática dessa modalidade de controle na experiência internacional, colhe-se que, mesmo quando a lei está baseada em um prognóstico que se mostrou errôneo, a lei não é declarada inconstitucional de imediato pelo tribunal; o legislador é simplesmente obrigado a adaptar a lei dentro um determinado intervalo de tempo.[2]

Nesse ponto, o bom emprego – tanto do controle de fatos e prognoses, quanto do controle semiprocedimental – passaria por permitir um second look do parlamento, para que o próprio Poder Legislativo tenha a chance de se pronunciar sobre a suposta inconstitucionalidade ou já sanear o pretenso vício de procedimento, mediante a discussão entre os representantes do povo.

No caso concreto, o terceiro aspecto é o de que a intenção do voto do relator pareceu ser a de condicionar uma decisão legislativa em determinado sentido (in casu, a revogação da política afirmativa de cotas com base em critérios étnico-raciais) à observância de determinados procedimentos legislativos, quais sejam: a oitiva das entidades interessadas e a análise dos efeitos, das consequências e dos resultados da descontinuação (como uma avaliação legislativa ex ante).

Tais procedimentos não estão baseadas em determinações expressas da Constituição (do contrário, seriam claros vícios formais de inconstitucionalidade). As providências são típicas de um controle semiprocedimental. Daí por que as considerações sobre fatos e prognoses “sobraram” no voto. Seria melhor não ter misturado esses dois tipos de controle. A fundamentação deveria – isso sim – ter definido de forma mais clara quais procedimentos são exigidos e quando são obrigatórios.

O quarto aspecto que chama a atenção se relaciona a esse detalhe que se acaba de apontar: o alcance da decisão judicial. Pergunta-se: É inconstitucional proibir as cotas? O voto do relator não chegou a afirmar uma imposição constitucional quanto à adoção das cotas, de forma a que o Estado seja obrigado a implementá-las. O que se considerou inconstitucional foi a eliminação das cotas com base em tese já rejeitada pelo STF (violação da isonomia) e sem análise de dados quanto ao impacto ou os efeitos da eliminação dessa política.

Ou seja, a rigor, realizados tais deveres legisprudenciais, entende-se aqui, seria possível, em tese, fundamentar a decisão legislativa pela descontinuação da política. Entretanto, esse aspecto não ficou tão evidenciado como deveria no voto em comento.

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Por fim, um quinto aspecto merece ser pontuado. Uma das críticas da literatura quanto ao controle semiprocedimental recai sobre a utilização desse instrumento como uma “máscara”, isto é, uma forma disfarçada de ativismo judicial em que – no lugar de consignar uma discordância política quanto ao mérito da lei que está dentro da margem de apreciação do legislador conferida constitucionalmente – opta-se por afirmar que “a lei foi mal feita, faltou fundamentação ou dados”.

Trata-se, segundo essa literatura mais crítica, de uma retórica mais “palatável”, menos “invasiva” e com ar mais “técnico”, mas que não resolve o problema das invalidações seletivas com base nesse tipo de raciocínio. Por isso, decisões que se enveredam pelo controle semiprocedimental deveriam, de forma ideal, explicitar melhor quando esses elementos procedimentais – como a falta de estudo de impacto e oitiva dos interessados – resvala na inconstitucionalidade material da lei.

Em resumo, não misturar os tipos de controle (de fatos e prognoses e semiprocedimental), permitir o second look (e não já partir para a declaração de inconstitucionalidade), definir de forma mais clara quais são os deveres legisprudenciais fixados pela decisão judicial, deixar mais explícito o espaço de decisão do legislador e estabelecer critérios mais objetivos de aplicação dessa modalidade de controle são providências que melhorariam a aplicação do controle semiprocedimental pelo STF.

[1] OLIVER-LALANA, A. Daniel. Due Post-legislative Process? On the Lawmakers’ Constitutional Duties of Monitoring and Revision. In: MEßERSCHMIDT, Klaus; OLIVER-LALANA, A. Daniel. (eds.). Rational Lawmaking under Review. Legisprudence Library, v. 3. Cham: Springer, 2016, p. 257-294.

[2] ISMER, Ronald; VON HESLER, Christian. Ex post review of legislatorial prognoses by the European Court of Justice: the temporal dimension of rational law-making. The Theory and Practice of Legislation, v. 4, i. 2, p. 279-301, 2016.

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Consultor JurídicoNegócio fechado por aplicativo de mensagem dispensa contrato formal​Sem autor

A contratação por meio de aplicativo de mensagens para a compra e venda de bens móveis é compatível com a legislação atual, que não exige contrato escrito para esse tipo de negócio, desde que fique demonstrada a vontade clara das partes. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu […]

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JOTA Jornalismo – FeedDino diz que não há prazo para encerrar monitoramento de emendas e marca nova audiência​Lucas Mendes

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou para o dia 13 de maio uma audiência para debater estudos e pesquisas envolvendo emendas parlamentares. O objetivo é levantar elementos para basear novas decisões do STF em relação à garantia da “transparência, da rastreabilidade e da eficiência na alocação e execução dos recursos”.

Na decisão, o ministro afirmou que “não há prazo determinado para o encerramento do monitoramento instaurado” na ação. Dino comparou o caso das emendas com outros processos complexos e estruturais que tramitam na Corte, como o que trata do desmatamento na Amazônia e o inquérito das Fake News.

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“O enfrentamento de questões de difícil equacionamento não comporta respostas simples ou instantâneas”, afirmou. “Ao contrário, exige tempo institucional de amadurecimento, sob pena de que a solução jurisdicional se revele ineficaz ou insuficiente diante das especificidades que se apresentam”.

Dino convidou os seguintes pesquisadores para a audiência:

  • Marcelo Issa – Movimento Orçamento Bem Gasto;
  • Marina Iemini Atoji – Movimento Orçamento Bem Gasto;
  • Ana Cleusa Serra Mesquita – IPEA;
  • Fabiola Sulpino Vieira – IPEA;
  • Mário Magalhães – IPEA;
  • Sergio Luiz Doscher da Fonseca – IPEA

O magistrado também intimou para comparecimento a Advocacia Geral da União; as advocacias do Senado e da Câmara, o PSOL (autor da ação), a Procuradoria Geral da República e a Controladoria-Geral da União.

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JOTA Jornalismo – FeedConfronto com STF amplia visibilidade de Zema, mas pesquisas indicam avanço limitado​Beto Bombig

O confronto entre Romeu Zema (Novo) e o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), dominou o debate político e reverberou de Brasília à Faria Lima, mas, ao menos até agora, parece ter sido insuficiente para alavancar a pré-candidatura do ex-governador de Minas Gerais ao Planalto e ajudar eleitoralmente seu sucessor no comando do estado.

O embate teve início  quando Mendes pediu ao ministro Alexandre de Moraes a inclusão do ex-governador no inquérito das fake news, após o mineiro divulgar uma série de vídeos satíricos chamado “Os Intocáveis”, em que fantoches representando o decano e o ministro Dias Toffoli simulam trocas de favores.

Segundo levantamento da consultoria Bites, Zema turbinou suas redes sociais com a publicação das peças e após o revide de Gilmar Mendes, dado na quarta-feira passada (23/4), no “Jornal da Globo” (TV Globo).

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Para o mercado político, o principal teste sobre a viabilidade do nome do Novo virá das pesquisas, e o primeiro levantamento chegou na segunda-feira (27/4). A pesquisa Nexus/BTG, realizada no último fim de semana (24 a 26 de abril), funciona como um primeiro termômetro do impacto eleitoral do episódio e aponta avanço, embora marginal.

Na espontânea, ele dobrou sua participação, de 1% para 2%, enquanto Lula foi de 32% para 33% e Flávio permaneceu em 26%. O mineiro também reduziu levemente o desconhecimento, de 37% para 35%, mas viu a rejeição subir de 31% para 33%. No cenário estimulado, o pré-candidato do Novo avançou de 4% para 5%, repetindo um movimento incremental, enquanto Caiado manteve 4% e Renan Santos (Missão) dobrou de 2% para 4%, sugerindo dispersão de parte do crescimento no campo da direita.

Segundo pesquisa AtlasIntel/Bloomberg, realizada entre os dias 22 e 27 de abril e divulgada nesta manhã (28/4), os números do ex-governador são de estabilidade. Zema e Ronaldo Caiado (PSD) permanecem nos mesmos patamares de março, com 3,1% e 3,3%, respectivamente. O principal movimento no campo oposicionista veio de Renan Santos (Missão), que avançou um ponto percentual, de 4,4% para 5,3%.

Sobrevivência do Novo e adversidade em Minas

A candidatura presidencial do ex-governador tem por objetivo, em termos partidários, manter a relevância do Novo no cenário nacional. O entendimento dos dirigentes do partido e do próprio pré-candidato é no sentido de que o projeto presidencial é fundamental para a principal missão do Novo neste ano: sobreviver à cláusula de barreira –ou cláusula de desempenho, instituída pela minirreforma eleitoral, que estipula um desempenho mínimo nas urnas para que os partidos tenham acesso a recursos do fundo partidário e tempo de propaganda em rádio e TV.

Seu perfil político também pesou na decisão de anunciar a intenção de concorrer ao Planalto. O ex-governador costuma dizer que só entrou na vida pública para contribuir com a experiência adquirida como empresário, ou seja, prefere estar à frente de cargos executivos. No entanto, em privado, aliados reconhecem que ele teria dificuldades, por exemplo, para se eleger senador por Minas Gerais.

Apesar de ter encerrado o mandato com taxas de aprovação em queda e próximas a 50%, conforme levantamentos de vários institutos, o ex-governador enfrentaria uma disputa dura pelo Senado em Minas. O cenário reúne pesos pesados como Carlos Viana (PSD), que disputa a reeleição; Marília Campos (PT), ex-prefeita de Contagem; e Domingos Sávio (PL), deputado federal apoiado por Flávio Bolsonaro. Há ainda a promessa feita por Zema a Marcelo Aro (União-PP), seu ex-secretário, de que ele terá uma das vagas de candidato a senador.

Em termos políticos, as dificuldades de Zema em Minas Gerais estão refletidas nas pesquisas recentes para a eleição a governador do estado, cargo que ele ocupou de 2019 até o início deste mês. Seu candidato, o atual ocupante do Palácio da Liberdade, Mateus Simões (PSD), que era seu vice, não conseguiu até agora atingir dois dígitos nos principais levantamentos e não fechou alianças com partidos considerados estratégicos, como o PL e o Republicanos.

Conforme pesquisa Genial/Quaest divulga nesta terça-feira (28/4), o pré-candidato do Republicanos ao governo de Minas, Cleitinho Azevedo, lidera em todos os cenários nos quais é apresentado ao eleitor, nos dois turnos. Ele tem entre 30% e 37% das intenções de voto no primeiro turno. Em seguida, aparecem Alexandre Kalil (PDT), entre 14% e 18%, Rodrigo Pacheco (PSB), entre 8% e 12%, e Mateus Simões (PSD), entre 3% e 5%.

Em dificuldades nas pesquisas, Simões disse recentemente que pode ter um palanque presidencial triplo em Minas, ou seja, abrir espaço não apenas para seu padrinho político, como planejava inicialmente, mas também para Flávio e Ronaldo Caiado, o candidato de seu partido, o PSD.

Guinada à direita e vice de Flávio

Enquanto o ex-governador acumulava cliques, aliados do senador Flávio Bolsonaro (PL) movimentavam-se nos bastidores. Em um evento fechado com investidores realizado na quinta-feira (23/4) em São Paulo, aliados do presidenciável filho de Jair Bolsonaro faziam lobby por uma chapa Flávio-Zema, argumentando que o mineiro agregaria atributos que Flávio ele não possui: experiência no Executivo.

A composição, segundo esse raciocínio, também seria lida pelo mercado e pela sociedade como um sinal de “compliance político”, em contraste com a imagem desgastada de nomes do Centrão. O próprio pré-candidato do Novo, porém, já rechaçou publicamente a possibilidade.

Por outro lado, uma corrente no entorno de Flávio que defende outros nomes para compor a chapa, como a senadora Tereza Cristina (PP-MS), faz um cálculo diferente: o ex-governador agregaria mais à chapa permanecendo na disputa, atuando como uma voz mais incisiva e radical na campanha e nos debates. Isso reduziria a exposição direta de Flávio a desgastes e lhe permitiria construir uma imagem de oposição mais moderada perante o eleitorado.

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Apesar do interesse de setores do mercado financeiro em uma composição com o ex-governador, há resistência à hipótese dentro da família Bolsonaro. Na segunda-feira (27/4), Carlos Bolsonaro publicou um texto nas redes sociais que foi interpretado como uma rejeição à possibilidade de ele ser vice de seu irmão. “É preciso deixar muito claro: por onde passo em Santa Catarina e pelo Brasil, investidores e contratados demonstram enorme preocupação com o aumento de impostos trazido pela reforma tributária, que sequer entrou plenamente em vigor”, afirmou Carlos, que anexou uma manchete sobre o apoio de Zema à reforma.

Também pesa contra o nome do Novo a avaliação de aliados de Flávio de que a ofensiva contra o Supremo Tribunal Federal o deslocou para uma posição mais radical à direita. Para esse grupo, o movimento reduz o apelo do ex-governador como nome para a chapa.

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Consultor JurídicoDo juiz boca da lei ao juiz boca da inteligência artificial​Luís Manoel Borges do Vale

A tentativa de simplificar, ao extremo, o processo de aplicação do Direito não é recente e envolve um certo alheamento hermenêutico, cujos termos desconsideram a complexa arquitetura social, que é objeto de regulação pelo ordenamento jurídico. Freepik Ao regressar à França revolucionária, no século 18, percebe-se que a limitação imposta ao Poder Judiciário, que restringia […]

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Consultor JurídicoSTF volta a suspender julgamento de ICMS sobre subvenção por tarifa social de energia​José Higídio

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta terça-feira (28/4), dos autos do julgamento em que o Plenário discute se o valor da subvenção econômica voltada à tarifa social de energia elétrica para consumidores de baixa renda deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. Com isso, a sessão virtual, […]

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JOTA Jornalismo – FeedQuando a incerteza condena: os limites estatísticos do Enamed​Luiz Alvares Rezende de Souza

Suponhamos que o único problema da formação médica no Brasil fosse a qualidade das escolas. Ainda assim, restaria uma pergunta decisiva: o instrumento criado para medi-la é suficientemente preciso para sustentar sanções severas?

O Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) foi apresentado, em 2025, como uma régua objetiva. Mas toda régua estatística tem margem de erro. No caso desse exame, há três fontes independentes de incerteza que não foram devidamente consideradas na classificação de alunos e cursos.

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Primeiro, a nota individual. O exame utiliza Teoria de Resposta ao Item (TRI) com modelo de Rasch. Como toda estimativa, a proficiência carrega erro padrão. A classificação entre “proficiente” e “não proficiente” foi feita com base apenas na nota pontual, como se fosse exata.

Considere um aluno com nota 58, num corte fixado em 60. A margem de erro pode situá-lo entre aproximadamente 52 e 68 pontos. O instrumento não consegue afirmar com segurança de que lado ele está. Simulações indicam que a chamada “zona cinzenta” – em que a probabilidade de erro supera 5% – abrange mais de 45% dos estudantes. Um aluno com proficiência verdadeira de 58 tem 32% de chance de ser classificado como proficiente. Outro com 62 tem a mesma probabilidade de ser rotulado como não proficiente. Não são exceções; são efeitos do método.

A segunda fonte surge ao agregar essas classificações ao nível do curso. O Percentual de Concluintes Proficientes (PCP) transforma estimativas incertas em proporções que definem conceitos de 1 a 5. Num curso com 30 alunos e PCP verdadeiro em torno de 50%, o intervalo de confiança vai de 33% a 67%. Isso atravessa três faixas de conceito. A metodologia não ajusta as faixas ao tamanho do curso. Um curso com 20 alunos recebe o mesmo tratamento que um com 200, embora o erro padrão seja mais de três vezes maior.

Simulações mostram o impacto prático: ao retirar aleatoriamente 10% dos alunos em mil rodadas, cerca de 1 em cada 6 cursos — 55 dos 350 avaliados — mudou de conceito em pelo menos 20% das vezes. Em 21 deles, a probabilidade de mudança ficou entre 40% e 50%, próxima à de lançar uma moeda. Quando se incorpora também a incerteza das notas individuais, o número de cursos com alta instabilidade sobe para 97 (28% dos 350). Desses, 23 poderiam subir de conceito e mais de uma dezena deixaria de sofrer sanções.

A terceira incerteza está no próprio ponto de corte. O método Angoff, aplicado por 20 juízes (com exclusão de dois outliers), estimou média de 57,9% com desvio padrão de 3,68%. Na escala do Enamed, isso implica que o corte de 60 poderia, com legitimidade técnica, situar-se entre 58,4 e 61,6. Essa variabilidade não foi propagada às classificações finais.

Imagine um curso com 10 alunos, mínimo para conceito. Um único estudante que altere seu status pode mudar o PCP em 10 pontos percentuais e redefinir a faixa de sanção. Essa sensibilidade não é característica desejável em sistema classificatório com consequências graves.

Exigir rigor não significa defender a inação. Existem cursos ruins. Mas, justamente por isso, o método deve minimizar falsos positivos e falsos negativos. Sanções que envolvem fechamento de vagas, suspensão de financiamento estudantil e danos reputacionais exigem confiabilidade proporcional à severidade das consequências.

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A literatura oferece alternativas: bandas de decisão, zonas de monitoramento, reincidência de resultados insuficientes antes de sanções definitivas, transparência dos erros padrão condicionais próximos ao corte. Um período de transição formativa permitiria calibrar o instrumento antes de usá-lo como ferramenta punitiva.

Não se trata de desqualificar o exame, mas de exigir que ele esteja à altura das decisões que produz. Quando a consequência é fechar cursos, suspender financiamento estudantil e marcar reputações, a margem de erro deixa de ser detalhe técnico e passa a ser questão de justiça. Antes de punir, é preciso ter certeza. E hoje essa certeza simplesmente não existe.

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