Advogado em Birigui | Servelatti & Sanchez Advogados

Advogado de família em atendimento a casal, orientando sobre divórcio, pensão alimentícia e inventário.
Advogado em Birigui - Servelatti & Tompsitti
previous arrow
next arrow

O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


WhatsApp
📲 Fale com um Advogado em Birigui-SP

JOTA Jornalismo – FeedHabeas corpus em favor da vítima de crimes sexuais: revitalizando instrumentos para resgatar dignidades – Parte 3​Guilherme Guimarães Feliciano

Com este texto, encerramos o debate que propusemos à comunidade jurídica brasileira, com o propósito de contribuir para a redução dos índices de violência contra a mulher (e, neste caso, tendo em foco especialmente a violência processual, que muitas vezes “acolhe” ou placita a violência moral e física que se pratica diuturnamente nos mais variegados rincões do país).

Dedicaremos a última parte ao desate de algumas questões processuais particularmente curiosas – ou quiçá nebulosas – quando se admite o uso do remédio heroico para combater aquele tipo de violência de gênero.  Sem, porém, perder a sensibilidade que o tema requer (ou assim esperamos).

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A ver.

Legitimidade do Ministério Público, do assistente de acusação e de qualquer do povo para impetrar habeas corpus em favor da vítima de constrangimento ilegal de gênero no âmbito do processo judicial

(a) Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, possui como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos fundamentais. Essa atribuição abrange o controle de legalidade da atuação estatal em todas as suas dimensões, inclusive no curso do processo penal.

A impetração de habeas corpus em favor da vítima, pelo Ministério Público estadual ou federal, insere-se plenamente nesse mandato constitucional. Ao pleitear a nulidade de atos processuais violadores de direitos humanos ou o reconhecimento da parcialidade judicial, o Parquet não atua como substituto da defesa, mas como garantidor da legalidade constitucional e da legitimidade democrática do processo penal.

A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus em favor da vítima decorre diretamente de sua vocação constitucional de proteção de direitos fundamentais e de fiscalização da legalidade. Ao contrário do que ocorre na tradição processual centrada exclusivamente na figura do acusado, o modelo constitucional inaugurado em 1988 ampliou significativamente o papel institucional do Ministério Público, conferindo-lhe poderes para atuar não apenas como titular da ação penal, mas como agente de promoção da justiça, guardião da dignidade humana e órgão de tutela de grupos vulneráveis. Desse modo, quando a vítima é submetida a constrangimentos ilegais decorrentes de omissões estatais, práticas processuais abusivas ou violência institucional, o Ministério Público não apenas pode como deve acionar os instrumentos constitucionais disponíveis para impedir a continuidade da lesão aos direitos fundamentais, inclusive mediante a impetração de habeas corpus.

A legitimidade ativa do Ministério Público encontra amparo também na compreensão finalística do habeas corpus como mecanismo de proteção da liberdade humana em sentido amplo. Se a vítima experimenta restrições indevidas à sua liberdade de locomoção — seja por coação física, psicológica ou moral produzida pela dinâmica processual —, torna-se evidente que sofre, na acepção constitucional, violência ou ameaça de violência à sua liberdade, o que justifica a atuação imediata do Parquet. Nesses casos, o Ministério Público não atua como representante da vítima, no sentido privado do termo, mas como órgão de controle e proteção dos direitos fundamentais, responsável por impedir que o processo penal se converta em espaço de perpetuação de injustiças. Trata-se, portanto, de atuação institucional orientada por critérios objetivos de legalidade e pela defesa da ordem constitucional, e não de substituição técnica ou afetiva da vítima.

Além disso, a própria evolução jurisprudencial já reconhece a amplitude da legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus, inclusive em favor do réu, quando presentes ilegalidades evidentes. Se pode fazê-lo para proteger o acusado — tradicional destinatário do writ — não há justificativa lógica nem jurídica para impedir que atue em defesa da vítima, especialmente em contexto de violação grave de direitos humanos. A simetria é evidente: o Ministério Público não defende pessoas, mas a ordem jurídica, e sua iniciativa se dirige à preservação da integridade constitucional do processo penal.

Por fim, admitir a legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus em favor da vítima reforça uma concepção democrática e humanizada do sistema de justiça. Esse entendimento confere efetividade à função do Parquet como órgão vocacionado à tutela de vulneráveis e garante que situações de violência institucional — frequentemente invisibilizadas ou naturalizadas no cotidiano forense — encontrem resposta célere e eficaz. Assim, o habeas corpus manejado pelo Ministério Público (se não pelo próprio coagido) emerge como instrumento adequado para restaurar a legalidade, interromper a perpetuação de abusos e reafirmar que o processo brasileiro deve servir, antes de tudo, à dignidade da pessoa humana. 

(b) A legitimidade do assistente de acusação

No âmbito do processo penal, o assistente de acusação, reconhecido pelo Código de Processo Penal como sujeito processual com interesse jurídico direto na causa, também possui legitimidade para impetrar habeas corpus em favor da vítima. Negar-lhe acesso a remédios constitucionais implicaria reduzir sua atuação a papel meramente simbólico, esvaziando sua função no sistema acusatório.

Sempre que a vítima for submetida a constrangimento ilegal decorrente de atos judiciais ou processuais, especialmente em crimes sexuais, o assistente de acusação pode manejar o habeas corpus como instrumento de proteção da dignidade humana e de controle da violência institucional, sem prejuízo das garantias do acusado.

A legitimidade do assistente de acusação para impetrar habeas corpus em favor da vítima decorre, inicialmente, da própria lógica do sistema acusatório constitucional, que reconhece na vítima um sujeito processual portador de direitos e na assistência à acusação uma via institucional de afirmação desses direitos dentro do processo penal. O Código de Processo Penal, ao admitir o assistente como colaborador direto da acusação pública, confere-lhe não apenas o poder de atuar tecnicamente na persecução penal, mas também o status de sujeito processual com interesse jurídico qualificado na higidez dos atos processuais. Esse interesse não se limita ao desfecho condenatório, mas abrange a garantia de que a vítima será tratada com respeito, dignidade e proteção, conforme inclusive impõem os princípios constitucionais aplicáveis à espécie e a própria Lei nº 14.245/2021.

Nessa perspectiva, impedir o assistente de acusação de manejar instrumentos constitucionais de tutela — como o habeas corpus — equivaleria a restringir sua atuação a um papel acessório e inócuo, em dissonância com a evolução normativa que ampliou a participação processual da vítima. O remédio constitucional protege a liberdade em suas dimensões física, moral e psicológica; logo, quando a vítima sofre constrangimento ilegal durante a instrução, em especial em audiências contaminadas por revitimização, hostilidade, humilhação ou práticas incompatíveis com o devido processo legal substancial, o assistente de acusação revela-se plenamente legitimado a agir. Sua intervenção visa interromper a continuidade da violência institucional e restaurar as condições mínimas de legitimidade do processo, não sendo admissível que a defesa tenha amplo acesso a remédios constitucionais enquanto a vítima — sujeito vulnerável por definição — dependa exclusivamente da atuação estatal.

Além disso, a legitimidade do assistente de acusação para impetrar habeas corpus encontra respaldo nos princípios da ampla proteção à vítima, da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos e da máxima efetividade das garantias fundamentais. O assistente atua como instrumento jurídico por meio do qual a vítima exerce sua cidadania processual, podendo reagir a ilegalidades que comprometam sua integridade psíquica, seu direito de participar do processo em condições de igualdade e sua liberdade de locomoção em sentido existencial. Trata-se de uma atuação que, longe de ofender as garantias do acusado, reforça a necessidade de que todos os sujeitos processuais — e não apenas o réu — sejam protegidos contra abusos e arbitrariedades.

Por fim, reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para impetrar habeas corpus em favor da vítima significa harmonizar o processo penal com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente aqueles relacionados à proteção de mulheres e meninas vítimas de violência. Em contextos de crimes contra a dignidade e liberdade sexual, em que a vulnerabilidade da vítima se intensifica e a revitimização institucional é risco concreto, a atuação do assistente de acusação por meio do habeas corpus torna-se instrumento indispensável para prevenir violações, corrigir irregularidades graves e garantir que o processo penal não seja convertido em mecanismo de opressão. Assim, o assistente de acusação assume papel relevante na promoção da justiça e na defesa da dignidade humana, contribuindo para a constitucionalização efetiva da tutela da vítima no sistema penal brasileiro.

(c) A legitimidade de qualquer do povo para impetrar habeas corpus em favor da vítima

Por fim, é certo que a natureza constitucional do habeas corpus, concebido como remédio de uso amplíssimo para proteção da liberdade de locomoção, autoriza que qualquer do povo o impetre em favor de terceiro, independentemente de representação, procuração ou vínculo jurídico com o paciente. Essa característica histórica, que distingue o habeas corpus de outras ações constitucionais, decorre de sua finalidade de assegurar tutela imediata e desburocratizada contra ilegalidades graves, de modo que a legitimidade ativa não pode ser restrita sequer ao próprio titular do direito violado. Assim, nada impede que o writ seja manejado por particulares em defesa da vítima, desde que presentes os elementos objetivos que evidenciem coação ou ameaça de coação à sua liberdade de locomoção, sobretudo em sua dimensão psíquica, moral e existencial.

Não obstante essa legitimidade ampla, porém, é preciso reconhecer que, nos casos de crimes contra a dignidade e a liberdade sexual, a intervenção de terceiros estranhos ao processo tende a ser significativamente mais rara. Isso se deve ao fato de que a quase totalidade dos atos instrutórios envolvendo vítimas de violência sexual é submetida a sigilo processual, conforme estabelece o art. 201, §6º, do Código de Processo Penal, em harmonia com um conjunto expressivo de normas internacionais que impõem aos Estados o dever de resguardar a intimidade, a dignidade e a integridade das vítimas. Documentos como a Convenção de Belém do Pará, a CEDAW, a Declaração da ONU sobre Princípios Fundamentais de Justiça para Vítimas de Crime, as Regras de Brasília e o próprio sistema interamericano de direitos humanos exigem que a atuação judicial preserve a privacidade e evite qualquer forma de exposição degradante ou revitimização, especialmente no contexto da violência sexual. Esse arcabouço protetivo limita o acesso aos atos processuais, impedindo que pessoas sem vínculo direto com a vítima ou com o processo tomem conhecimento de abusos, constrangimentos ou práticas revitimizantes ocorridas durante a instrução. Por essa razão, embora o ordenamento jurídico brasileiro autorize que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em favor da vítima, na prática tal iniciativa somente se mostra viável em situações verdadeiramente excepcionais, como quando o caso se torna público, quando conteúdos indevidos são divulgados ou quando a própria vítima busca apoio fora das instâncias oficiais do sistema de justiça.

A propósito, as Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça de Pessoas em Condição de Vulnerabilidade oferecem fundamento normativo internacional direto para a proteção da vítima no processo penal, especialmente em casos de violência sexual. O documento reconhece que mulheres vítimas de violência estão em condição de vulnerabilidade estrutural, razão pela qual o sistema de justiça deve adotar medidas especiais de proteção, incluindo evitar práticas revitimizantes e promover ambientes processuais seguros, respeitosos e isentos de agressões simbólicas. As Regras destacam ainda que a vulnerabilidade não é apenas circunstancial, mas produto de fatores sociais, culturais e institucionais que demandam respostas estatais imediatas para garantir igualdade substancial e acesso efetivo à justiça (CUMBRE JUDICIAL IBEROAMERICANA, 2008).

Ainda assim, a simples possibilidade de atuação popular possui relevância simbólica e democrática. Ela reafirma que a proteção da vítima não é função exclusiva dos órgãos formais do sistema de justiça, mas responsabilidade compartilhada pelo corpo social, que pode agir quando constatar violação manifesta de direitos fundamentais. Em circunstâncias específicas, como quando a violência institucional ganha notoriedade ou quando há divulgação indevida de atos sigilosos que exponham a vítima, o manejo do habeas corpus por qualquer cidadão pode operar como mecanismo de contenção da arbitrariedade e de reafirmação do compromisso público com a dignidade humana. Nada obstante, seu uso permanece excepcional, dada a natureza reservada e sensível dos processos que envolvem crimes sexuais. 

Habeas corpus e suspeição superveniente do magistrado

A imparcialidade judicial constitui pressuposto de validade do processo penal e garantia fundamental de todas as partes, funcionando como condição indispensável para que o exercício da jurisdição se realize dentro dos limites constitucionais. Quando o magistrado adota postura incompatível com a equidistância exigida pelo modelo acusatório — seja pela emissão de juízos antecipados, pela desqualificação velada ou explícita da vítima, pela condução assimétrica da audiência ou pela tolerância reiterada a práticas ofensivas, humilhantes ou revitimizantes — compromete-se não apenas a integridade do ato processual isolado, mas a credibilidade institucional do Judiciário. Nessas hipóteses, a noção de parcialidade deixa de ser uma abstração teórica e se materializa como violação concreta do devido processo legal substancial, atingindo diretamente a dignidade da vítima, sua liberdade psíquica e moral, e o próprio equilíbrio procedimental entre os sujeitos processuais.

Essa constatação é coerente com a crítica estrutural de Bernard Harcourt, para quem as instituições penais frequentemente naturalizam práticas que reproduzem desigualdades e legitimam formas de controle social travestidas de neutralidade. O autor entende, com efeito, que decisões e comportamentos institucionalizados — ainda que apresentados como expressão da ordem processual — são atravessados por vieses estruturais que perpetuam assimetrias e vulnerabilizam grupos historicamente marginalizados (HARCOURT, 2011). A tolerância judicial a agressões simbólicas, humilhações ou manipulações discursivas dirigidas à vítima em audiência, portanto, não é mero desvio procedimental: é expressão de uma cultura institucional que naturaliza práticas violentas sob o discurso da “normalidade” ou do “funcionamento regular” da justiça penal.

Logo, desde que fundamentado em elementos objetivos extraídos dos autos, o habeas corpus revela-se instrumento adequado para o reconhecimento da suspeição superveniente do magistrado, ainda que a parcialidade se manifeste em desfavor da vítima. Essa utilização do writ encontra respaldo na função garantista do remédio constitucional, que não se volta apenas à proteção do acusado, mas ao resguardo da legalidade e da integridade do processo penal como um todo. Sempre que a conduta judicial gera um ambiente de hostilidade, descrédito, humilhação ou desequilíbrio processual, o habeas corpus pode ser manejado para afastar o magistrado e restaurar as condições mínimas de imparcialidade necessárias à continuidade do feito.

A suspeição superveniente, nesses casos, não se limita à análise subjetiva da intenção do julgador, mas decorre de uma avaliação objetiva da quebra de confiança institucional e da incapacidade do magistrado de assegurar o tratamento respeitoso e igualitário que o ordenamento jurídico impõe. A Lei Mariana Ferrer reforça esse dever ao exigir que o juiz intervenha imediatamente diante de práticas atentatórias à dignidade da vítima; sua omissão reiterada, portanto, converte-se em elemento de confirmação da parcialidade. Desse modo, o habeas corpus não apenas atua para corrigir um vício pontual, mas reafirma o compromisso do sistema de justiça com a proteção integral da vítima, preservando a lisura do processo e evitando que a autoridade judicial se converta, ainda que involuntariamente, em agente de violência institucional. 

Considerações finais

A ampliação interpretativa do habeas corpus em favor da vítima corresponde à necessária atualização do remédio constitucional diante das transformações promovidas pela Constituição de 1988 e pelo processo de constitucionalização do direito penal e processual penal. A centralidade da dignidade da pessoa humana, o reforço aos direitos fundamentais e a incorporação de diretrizes internacionais de proteção às vítimas impõem que o sistema de justiça abandone concepções restritivas, historicamente orientadas à tutela exclusiva do acusado, para reconhecer que o writ também serve à contenção de ilegalidades estruturais que atingem aqueles que procuram o Estado em situação de extrema vulnerabilidade. Em crimes sexuais, nos quais a violência é marcada pela assimetria de poder e pela profunda repercussão psíquica e social, a utilização do habeas corpus em favor da vítima — manejado pelo Ministério Público, pelo assistente de acusação ou, em hipóteses excepcionais, por qualquer pessoa — não apenas encontra fundamento jurídico, mas torna-se medida indispensável para impedir a continuidade de violações e restaurar o equilíbrio processual.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!

A Lei Mariana Ferrer cumpre papel decisivo ao explicitar o dever estatal de assegurar condições dignas e respeitosas durante a instrução processual, positivando parâmetros de atuação que, quando desrespeitados, revelam vício constitucional e não mera irregularidade formal. A partir desse marco normativo, negar à vítima a possibilidade de ver corrigidos abusos, revitimizações ou práticas atentatórias à sua integridade seria promover um retrocesso incompatível com o modelo garantista que orienta a Constituição. Ressignificar o habeas corpus nesse contexto, portanto, significa compreender que a tutela da liberdade de locomoção também abrange sua dimensão existencial, assegurando que nenhuma pessoa seja obrigada a participar de um processo estruturado sobre humilhação, violência simbólica ou parcialidade judicial.

Em última análise, reconhecer o habeas corpus como instrumento de proteção da vítima reafirma o compromisso do processo judicial com a justiça substancial, com a igualdade entre os sujeitos processuais e com a efetividade dos direitos humanos. O sistema de justiça não pode ser espaço de perpetuação da violência, mas deve se consolidar como locus de escuta qualificada, respeito e proteção. É precisamente para assegurar essa finalidade que o habeas corpus, resgatado em sua dimensão integral, assume função indispensável na preservação de um processo verdadeiramente democrático. Mais do que uma disputa hermenêutica, estamos diante de um imperativo social do nosso tempo.  Recorde-se, para assim concluir, os versos de Conceição Evaristo “Eles combinaram de nos matar, mas nós combinamos de não morrer” (2017).

Você concorda com as teses expostas? Tem achegas ou críticas a fazer? Faça-as: [email protected] . Até o próximo mês!

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2012.

BARBOSA, Rui. Habeas-corpus. Salvador: Typ. do Diario da Bahia, 1892.

BATISTA, Danilo. Princípio da proporcionalidade e a efetivação de um garantismo positivo: Entre a proibição do excesso e a proibição da proteção deficiente dos direitos fundamentais. Jusbrasil, 2015 [on line]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-proporcionalidade-e-a-efetivacao-de-um-garantismo-positivo/250776909. Acesso em: 21 jan. 2026.

BORGES, José de Assis Santiago Neto. Processo penal em perspectiva feminista. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília, DF: Presidência da República, 1941.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (Código Eleitoral). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d21076.htm. Acesso em: 03 fev. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.245, de 22 de novembro de 2021. Altera o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 nov. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tese da legítima defesa da honra é inconstitucional (ADPF 779). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511556. Acesso em: 03 fev. 2026.

CAMPOS, Carmen Hein de. Crimes sexuais e sistema de justiça. Porto Alegre: Sulina, 2017.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999.

CUMBRE JUDICIAL IBEROAMERICANA. Regras de Brasília sobre acesso à justiça de pessoas em condição de vulnerabilidade. Brasília, 2008.

EVARISTO, Conceição  Poemas da recordação e outros movimentos. Rio de Janeiro: Malé, 2017.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tutela processual de direitos humanos fundamentais: Inflexões no “due process of law”. São Paulo: LTr, 2016.

HARCOURT, Bernard. The illusion of free markets: punishment and the myth of natural order. Cambridge: Harvard University Press, 2011.

JOTA. Mulher: da capacidade civil relativa ao pleno exercício eleitoral. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/mulher-da-capacidade-civil-relativa-ao-pleno-exercicio-eleitoral. Acesso em: 03 fev. 2026.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

MACHADO, Martha de Toledo. Tutela de direitos fundamentais das mulheres. Brasília: Escola Superior do Ministério Público Federal, 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CEDAW). Nova York, 1979.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e do Abuso de Poder. Resolução 40/34 da Assembleia Geral das Nações Unidas, Nova York, 1985.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Belém do Pará, 1994.

PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. Convenção Americana de Direitos Humanos. San José, 1969.

SANTOS, Celeste Leite dos. Injusto penal e os direitos das vítimas de crimes. Curitiba: Juruá, 2020.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Justiça restaurativa, além da vingança e do perdão: uma perspectiva menonita. Curitiba: CRV, 2021.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.

SENADO FEDERAL. Biblioteca Digital. Concepção ampla do habeas corpus antecipa o mandado de segurança (PDF). Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181577/000414202.pdf. Acesso em: 03 fev. 2026.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

VIEIRA, Phelipe França. Habeas corpus e as recentes restrições. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/15740/HABEAS_CORPUS_E_AS_RECENTES_RESTRI__ES.pdf. Acesso em: 03 fev. 2026.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedReflexões sobre o Dia Internacional da Propriedade Intelectual​Ana Carolina Cagnoni

O dia 26 de abril marca o Dia Internacional da Propriedade Intelectual. Instituída em 2000 pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO), a efeméride se refere à data em que a Convenção da WIPO passou a vigorar entre os países membros, em 1970. O objetivo? Servir como mote para aumentar a compreensão geral sobre PI, globalmente[1].

Alguns anos antes da instauração do Dia Mundial da PI, foram promulgadas as principais legislações que tratam dos diferentes direitos de propriedade intelectual no Brasil. Dentre elas, e talvez uma das principais, está a Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal n. 9.279/96), que completa 30 anos em 2026. Na sequência, tivemos a Lei de Direitos Autorais, a Lei de Software e a Lei de Cultivares. Ou seja, naquele momento histórico houve uma renovação e atualização do bojo jurídico que rege a PI no país.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Mas, se olharmos atentamente, temos a sensação de que paramos por ali mesmo, entre a promulgação das nossas leis e o começo dos anos 2000. Desde então, o cenário continua sendo muito parecido: mesma legislação (foram pouquíssimas e muito pontuais as alterações[2]); mesma fragmentação institucional dentre órgãos de governo e do Judiciário, como ressaltamos em nosso primeiro texto (aqui); mesmas discussões pontuais dentre círculos específicos.

Nesse intervalo dos últimos 26 anos, outros países e regiões atualizaram suas leis para comportar a ‘chegada’ da internet, para criar cortes especializadas para patentes, para melhor regular segredos de negócios. Países como China e Índia estão ativamente alterando legislações e demais normativas de propriedade intelectual. Na América do Sul, a Argentina tem modificado regras há tempos constituídas e avança para adesão a tratados internacionais administrados pela WIPO, como o Protocolo de Madrid e o Patent Cooperation Treaty (um dos tratados que mais congregam países signatários quando se trata de propriedade intelectual).

Em azul, estão indicados os países signatários do Patent Cooperation Treaty. A Argentina tem dado sinais de que se tornará o mais novo país signatário ainda esse ano.
Fonte: PCT Newsletter da WIPO (março/2026).

No Brasil, fica preemente a questão: como é que temos mudanças tão discretas se, praticamente, tudo mudou nessas últimas décadas? Não mereceria a propriedade intelectual brasileira um olhar mais atento, provocador e dinâmico?

O papel da academia brasileira

Propriedade intelectual talvez seja um dos ramos do direito menos reconhecido pelas universidades brasileiras em sua unidade e identidade. Estranhamente, e ao contrário de outras jurisdições, a propriedade intelectual não tem espaço consolidado na nossa academia. Em outras palavras, as temáticas relativas à propriedade intelectual não são reconhecidas como singulares ou dignas de estudo e pesquisas especializadas. Prefere-se segmentar os direitos, dividir as atenções e por vezes não dar nem conhecimento ao tema.

Nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para graduação em Direito, estabelecidas pelo Ministério da Educação (Resolução n. 5 de 2018), a propriedade intelectual não encontra espaço nem nas áreas consideradas opcionais para diversificação do curso. Ao contrário, Direito Ambiental, Direito Eleitoral, Direito Esportivo, Direito Agrário, Direito Cibernético, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Portuário e Direitos Humanos são privilegiados no rol do MEC como exemplos de conteúdos que trazem matérias de importância regional, nacional ou internacional. Este rol, vale pontuar, foi atualizado em 2021.

Como consequência, o estudo e a pesquisa encontram-se fragmentados entre diferentes áreas e departamentos. A mais tradicional (antiquada?) das divisões está entre os departamentos de direito civil e de direito empresarial. Mas há também espaço para parte da propriedade intelectual nos departamentos de direito internacional, além de implicações constitucionais, no direito do trabalho e em direitos humanos – nesse caso, são aspectos que ficam no ‘limbo’ entre a divisão ‘clássica’ (autoral vs. industrial) e enfrentam ainda mais dificuldades de sistematização e pesquisa.

A atual classificação é a melhor abordagem para a PI brasileira? Os avanços científicos e tecnológicos entre nós e de outros países não justificariam tratamento mais consistente? O que justificaria essa negativa ou resistência na unificação e valorização deste ramo do direito por parte das faculdades? Não deveríamos ter ao menos a recomendação de que Propriedade Intelectual fosse matéria de graduação, em um departamento específico?

A ausência de reconhecimento acadêmico consolidado traz consequências práticas. Não há uma visão holística da PI, formulando criticamente melhores estratégias para o tema. Estamos ainda presos na divisão de séculos atrás, que separava o mundo das criações de espírito e o das invenções voltadas à indústria. Carecemos de pesquisa, e falta encorajamento para publicações científicas. Atualmente, não há uma publicação científica brasileira dedicada à propriedade intelectual.

O que se vê é uma interlocução fragmentada com outros atores e a limitação das cortes especializadas de alguns tribunais estaduais a temas da Lei de Propriedade Industrial. Em debates no Congresso Nacional, por exemplo, inexiste uma posição da academia. Perdemos assim capacidade de organizar vozes, posições, argumentos e dados sobre questões fundamentais para a economia brasileira e global de nossos tempos.

Esse emudecimento é reflexo do que ocorre no ambiente acadêmico. Dentro da universidade, é preciso reconhecer que não são poucos os temas a serem tratados pelo que seria um ‘novo’ departamento de PI em uma faculdade de Direito. Leis específicas e órgãos governamentais implicados, inúmeros tratados internacionais (que o Brasil adotou ou pode vir a adotar), além de duas organizações internacionais nas quais o Brasil tem atuação relevante (WIPO e OMC) justificam tratamento mais adequado e espaço próprio de discussão qualificada e ressonância de ideias.

Da mesma forma, são diversos os setores econômicos implicados pelos temas de propriedade intelectual, sua aplicação e interpretação. Há, ainda, a necessidade atualíssima de pensar e repensar formas de se posicionar no cenário geopolítico internacional. Se existe um tema que está em todas as mesas de negociação do comércio internacional, certamente é a propriedade intelectual.

Desde a década de 70, existe a Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Com a criação da Organização Mundial do Comércio, o Brasil e o mundo reconheceram mais uma vez a unificação dessa matéria sob um mesmo conceito jurídico e político. Já é tempo de as faculdades brasileiras reconhecerem a PI como unidade em si e dar a ela o tratamento singular que seus debates exigem.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!

O que foi assunto em PI e arredores? | março.26

  1. Mundo e Brasil. Relatório da Federação Internacional da Indústria Fonográfica publicado em 19.3[3] indica que o setor musical teve, em 2025, seu 11º ano consecutivo de crescimento, com alta 6,4%. Boa parte do crescimento advém do streaming (69% do mercado), com o modelo de assinatura somando 837 milhões de usuários. Contudo, há uma mudança interessante: América Latina é a região onde a indústria musical mais cresce (17%), com Brasil e México na 8ª e 10ª posições dentre os maiores mercados. Contudo, valores distribuídos a título de direitos conexos de autor não tiveram aumento significativo (2,9 bilhões de dólares).
  2. São Paulo. As três universidades estaduais paulistas (USP, Unicamp e Unesp) avançaram na definição de regras para uso da IA em atividades universitárias. A base das diretrizes requer transparência no uso da IA pelos alunos e pesquisadores com indicação detalhada de modelos, sistemas e prompts utilizados. A Unesp, inclusive, publicou Guia[4] para estabelecer o que alunos e docentes podem ou não fazer com a tecnologia. Em todos os casos, existe recomendação de que haja acordo entre alunos e professores no uso das ferramentas, além de incentivo ao uso responsável com olhar específico para revisão humana, aspectos éticos e riscos associados.
  3. Brasília. A discussão sobre combate à pirataria e à contrafação foi objeto de audiência pública na Câmara dos Deputados no dia 17.3[5]. Com especial foco aos prejuízos à saúde pública, representantes da sociedade civil discutiram impactos do comércio de produtos irregulares, como medicamentos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, sementes e insumos. Em termos de medidas de combate, defenderam-se projetos de lei que tratam de aumento de penas para crimes de violação de marcas e falsificação (PL 3375/24), regulamentação da atividade de agente da PI (PL 3876/24), além do fortalecimento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria.
  4. Califórnia. O Youtube lançou ferramenta que permitirá a proteção da imagem e demais atributos de personalidade de jornalistas, representantes de governo e candidatos contra conteúdo gerado por inteligência artificial sem autorização. A ideia é identificar tais imagens (como um vídeo que utilize deepfake de certo candidato) e sinalizar o conteúdo para o seu titular, que poderá validá-lo ou requerer a remoção junto à plataforma. É necessário que o interessado em proteger sua imagem crie registro junto ao Youtube para permitir uso da ferramenta. Essa funcionalidade espelha outras já existentes para detecção de violação de direitos autorais já disponíveis no Youtube e, da mesma forma, não garante que haverá a remoção de conteúdo apenas pela sinalização do titular[6].
  5. Brasil. Exportação da publicidade brasileira bateu recorde em 2025 e gerou 84,7 milhões de dólares (crescimento de mais de 50% frente a 2024). Dados apresentados pela Associação Brasileira de Produção e Obras Audiovisuais corroboram com dados da ANCINE – Agência Nacional do Cinema. Serviços de produção audiovisual tiveram crescimento de 38%. A publicidade brasileira tem como destino principalmente Reino Unido, Estados Unidos e Alemanha[7].

_______________________________________________________

[1] A cada ano, a WIPO organiza temas e campanhas para divulgação e promoção do Dia Internacional da PI. Em 2026, o tema é “Propriedade Intelectual e Esportes: Preparar, Apontar, Inovar”. Esta e as demais campanhas de anos anteriores podem ser acessadas em https://www.wipo.int/en/web/ipday

[2] A LPI citada contou com alterações em 2024 (Marco Legal de Jogos Eletrônicos); em 2021 (alteração do prazo de patentes e mudanças no regime de licença compulsória para emergências nacionais, em razão da pandemia); em 2001 (mudanças sobre regras sobre patentes, algumas já revogadas em 2021). Já a Lei de Direitos Autorais foi alterada em 2009 (inclusão de direitos de dubladores) e em 2013 (mudanças nas regras de gestão coletiva de direitos, em razão de desdobramentos da CPI do ECAD e de processo administrativo julgado junto ao CADE sobre o mesmo tema).

[3] O relatório completo pode ser acessado em https://www.ifpi.org/global-music-report-2026-global-recorded-music-revenues-grow-6-4-as-record-companies-drive-innovation/

[4] O Guia está disponível na íntegra em https://www2.unesp.br/portal#!/noticias/v/id::42213/unesp-lanca-guia-para-orientar-uso-de-ferramentas-de-inteligencia-artificial-nas-atividades-de-graduacao

[5] A audiência pública pode ser acessada em https://www.camara.leg.br/noticias/1254681-entidades-apontam-pirataria-como-problema-de-saude-publica-e-pedem-penas-mais-duras

[6] Mais informações disponíveis no blog https://blog.youtube/news-and-events/expanding-likeness-detection-civic-leaders-journalists/

[7] Mais informações em https://www.meioemensagem.com.br/comunicacao/exportacao-de-publicidade-atinge-us-847-milhoes-em-2025

​ 

JOTA Jornalismo – FeedO Direito Empresarial no projeto do Código Civil​Helcio Kronberg

O direito empresarial adota a teoria da empresa definindo o que é empresa a partir do art. 966, Código Civil brasileiro de 2002, se desvencilhando, portanto, da teoria dos atos de comércio (Código comercial francês de 1808). Vale lembrar que o Brasil adotava o Código Civil de 1916 para as relações puramente civilistas, e regia as relações mercantis com o Código Comercial de 1850 (lei nº. 556). 

Com o advento da Lei nº. 10.406/2002, conhecida como Código Civil (CC/02), foram unificados os dois Codex, Civil e Comercial, intensificando a ideia de se tratar de direito privado. Essa junção fez com que se questionasse a autonomia do direito comercial/empresarial, contudo, não resta dúvida que se trata de ramo próprio e autônomo, com regras próprias, princípios e regramento que lhe é peculiar, permitindo ser identificado com tal. 

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Embora não predomine a ideia de que para garantir a autonomia seja necessário ter código próprio, fato é que houve a propositura de Projeto de Lei nº. 1.572/2011, visando a criação de um novo código comercial, defendido pelo professor Fábio Ulhoa Coelho, dentre outros renomados profissionais da área. Por outro, como não é diferente no direito, havia oposição quanto a ideia do novo código. 

Logo na sequência, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado nº. 487/2013, a fim de alterar o Código Comercial, “que passa a ser dividido em três partes: I) Parte Geral, composta dos seguintes títulos: a) Do Direito Comercial; b) Da Pessoa do Empresário; c) Dos Bens e da Atividade do Empresário; d) Dos Fatos Jurídicos Empresariais; II) Parte Especial, que disciplina os seguintes temas: a) Das Sociedades; b) Das Obrigações dos Empresários; c) Do Agronegócio; d) Do Direito Comercial Marítimo; e) Do Processo Empresarial; III) Parte Complementar, que contém as disposições finais e transitórias”. 

Todo o retrospecto quanto a discussão de alterar e/ou criar um Código Comercial novo – desvinculado do Código Civil, a nosso sentir, deve(ria) ganhar notoriedade e (re)discussão concomitantemente com a proposta de reforma do Código Civil, uma vez que no Projeto de Lei nº. 4 de 2025, propõe atualização a ele, tratando de assuntos afetos àquele ramo específico do Direito, que outrora fora disciplinado em código separado. 

Como mencionado, a autonomia do ramo do direito se dá mediante a constatação de regras próprias, princípios inerentes à disciplina, e demais elementos que o identificam contendo objeto próprio de estudo. O Direito Empresarial, sem dúvida possui características distintivas de qualquer disciplina, p.ex. a finalidade de lucro, se tratar de ficção jurídica com ou sem personalidade jurídica própria, com autonomia patrimonial, legitimidade processual, assim como outros tantos elementos que o definem como atividade de empresa. 

Os contratos empresariais, a título exemplificativo, não podem ser analisados à luz de outro ramo do direito, contém peculiaridade – inicialmente – que lhe é inerente, p.ex. simetria entre as partes. Art. 421, §1º, CC/02, e mesmo com a redação dos art. 421-C, 421-E do Projeto de Lei nº4 de 2025, se mantém a regra de presunção e paridade e simetria entre as partes contratantes, leia-se, empresas contratantes. Logo, a ideia de vulnerabilidade não é a regra, é o que se depreende do art. 421-C ao estabelecer que: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção”. 

O atual Código Civil de 2002, inicia a tratativa do Direito de Empresa a partir do art. 966 e se encerra no art. 1.195 ao tratar de escrituração etc., além de leis esparsas, p.ex. Lei nº. 6.404/76 (sociedade anônima), Lei nº. 11.101/2005, ao tratar do direito concursal, dentre outras. 

O Direito Empresarial atual dialoga não somente com o direito privado, com os players do setor privado. A complexidade das relações comerciais/empresariais não se limita a discussões única e exclusivamente civilistas, tampouco se confundem com o Código Civil. Assim como não há como inserir o Direito do trabalho, consumidor ou tributário (p.ex.) no Codex civilista, pois há um viés próprio a cada ramo, não assiste razão – salvo melhor entendimento – para mantê-lo inserido ao Código Civil. 

Numa perspectiva simplória, se extrair do Código Civil de 2002, o Livro II – (art. 966 a 1.195) -, haverá uma redução de mais de 200 artigos, considerando aqueles que já foram revogados etc., assim, as matérias de natureza civilista, estariam concentradas em um código, enquanto o direito empresarial seria deslocado e/ou alocado em novo diploma legal.   

A proposta aqui não é reformar o Código Comercial e/ou alterá-lo, mas sim pautar o tema para refletir se não é oportuno – em tempos de reforma do Código Civil -, deixar o Direito Empresarial destacado dele, e passar a tratá-lo em um código próprio, eis a gama de assuntos complexos tratados na legislação civilista.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Assim, (re)discutir a necessidade de um Novo Código Comercial/Empresarial, enxugaria as matérias disciplinadas no Novo Código Civil, e traria o protagonismo da atividade econômica – com finalidade lucrativa – um Codex voltado para atividade empresarial. 

O legislador tem a oportunidade de discutir e rediscutir o tema: Novos Códigos – Civil e Comercial -, de forma unificada, a fim de evitar que após a – futura – promulgação do Codex civilista, avance o Projeto de Lei do Senado nº. 487/2013, que: “continua a tramitar”, segundo consta no sítio eletrônico do senado.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedDevedor contumaz e a nova posição do STF sobre sanções fiscais​Larissa Souza de Oliveira

O cenário tributário brasileiro em 2026 iniciou-se com transformações profundas, impulsionadas pela Lei Complementar nº 225/2026, também conhecida como o Código de Defesa do Contribuinte. Embora o diploma busque instituir programas de conformidade como o “Confia” e o “Sintonia”, ele consolidou um conceito que há anos amadurecia no Legislativo e no Judiciário: o devedor contumaz.

O que antes se apresentava como uma vedação praticamente absoluta às chamadas “sanções políticas” passa, agora, a admitir releituras condicionadas ao comportamento do contribuinte, intensificando a tensão entre livre iniciativa e repressão à inadimplência estratégica.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A LC 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte cuja conduta é marcada por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. ¹ No âmbito federal, considera-se substancial o débito superior a R$ 15 milhões, desde que represente parcela relevante do patrimônio da empresa.² Ainda assim, a ausência de critérios proporcionais ao porte econômico pode gerar assimetrias e ampliar o espaço para litigiosidade. Cabe ressaltar que os estados e municípios possuem autonomia legislativa para definir seus próprios pisos de enquadramento, o que pode gerar disparidades regionais na aplicação do conceito.

Historicamente, o STF consolidou entendimento contrário ao uso de meios indiretos de cobrança de tributos, como interdição de estabelecimentos ou restrições ao exercício da atividade econômica, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. Esse modelo buscava evitar que o Estado utilizasse sanções políticas como forma de coerção ao pagamento.

Nos últimos anos, contudo, esse entendimento começou a ser flexibilizado. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória 102/RJ, o STF sinalizou que medidas mais rigorosas poderiam ser admitidas em situações excepcionais, especialmente diante de inadimplência reiterada.

Esse movimento foi consolidado no julgamento da ADI 7513, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. Na ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade de regimes especiais de fiscalização aplicáveis a devedores contumazes de ICMS.

Em seu voto, o relator estabeleceu distinção entre o devedor eventual e aquele que, de forma deliberada e reiterada, estrutura sua atividade econômica para não pagar tributos. Para esse último, admitiu-se a imposição de medidas mais rigorosas, desde que não inviabilizem a atividade empresarial.

O caso concreto envolvia empresa do setor de combustíveis que, embora declarasse o ICMS devido por substituição tributária, deixava sistematicamente de repassar os valores ao Fisco. Para o STF, a inadimplência reiterada, nesse contexto, configura estratégia de autofinanciamento e gera vantagem concorrencial indevida.

A decisão aproxima o direito tributário de uma lógica própria do direito econômico. Ao reconhecer que a inadimplência pode distorcer a concorrência, o STF legitima a atuação estatal não apenas para arrecadar, mas também para preservar o equilíbrio competitivo no mercado.

Essa orientação dialoga com o modelo adotado pelo Estado de São Paulo no programa “Nos Conformes” (LC nº 1.320/2018), que segmenta contribuintes por perfil de risco e prevê regimes diferenciados de fiscalização. A lógica é impedir o acúmulo de débitos impagáveis sem necessariamente inviabilizar a atividade econômica.

Apesar do avanço, persistem pontos de tensão. O artigo 13 da LC 225/2026 restringe o acesso do devedor contumaz à recuperação judicial, inclusive com possibilidade de convolação em falência a pedido da Fazenda Pública.

A controvérsia já foi levada ao STF na ADI 7943, na qual se discute se tais restrições configuram mecanismo indireto de coerção ao pagamento de tributos. O debate evidencia o risco de que instrumentos legítimos de fiscalização ultrapassem limites constitucionais.

O julgamento da ADI 7513 marca um ponto de inflexão na jurisprudência do STF ao relativizar a vedação às sanções políticas. O desafio, agora, não é mais definir se o Estado pode reagir à inadimplência estratégica, mas estabelecer os limites dessa reação.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

 Essa matéria está em intenso debate, tanto que foi publicado no dia 27/03/2025 a portaria conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, dispondo sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que será objeto de outro artigo.

Concluindo é preciso ter equilíbrio entre eficiência arrecadatória, livre concorrência e proteção às garantias fundamentais será determinante para a consolidação desse modelo.

____________________________________________________________________

¹AMORIM, Tereza; SOARES, Rodrigo. Novo conceito de devedor contumaz abre debate sobre limites da atuação do Fisco. Consultor Jurídico, 15 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 19 mar. 2026

² HIGÍDIO, José. OAB pede que STF garanta acesso do devedor contumaz à recuperação judicial. Consultor Jurídico, 17 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 19 mar. 2026.

³ CARNEIRO, Júlia Silva Araújo. O devedor contumaz no direito tributário: premissas teóricas, conceito e regime jurídico. 2020. 205 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Tributário) – Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getulio Vargas, São Paulo, 2020. p. 147.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedMeninas não são vulneráveis por acaso​Mariana Albuquerque Zan

Diariamente, as notícias nos indicam um cenário cada vez mais crítico, de múltiplas violências contra crianças e adolescentes. Segundo dados recém-divulgados pela PeNSE/IBGE, 18% dos alunos brasileiros relatam já ter sido tocados, manipulados, beijados ou expostos contra a própria vontade, sendo que esse  tipo de violência foi mais frequente entre meninas (26%) do que entre meninos (11%). 

A pesquisa mostra ainda que, no Brasil, cerca de 1,1 milhão de adolescentes já foram forçados a ter relações sexuais. Entre 2023 e 2024, houve o aumento de crimes como agressão decorrente de violência doméstica, produção e distribuição de material de violência sexual infantil, segundo a edição de 2025 do Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Uma consulta ao Censo do IBGE de 2022, mostra, ainda, que 34 mil crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos vivem em algum tipo de união conjugal, sendo o Brasil o 4º país do mundo e o 1º na América Latina com o maior índice de casamentos realizados durante a infância e adolescência. 

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Apesar do arcabouço legal protetivo e avançado sobre direitos de crianças e adolescentes, como o artigo 227 Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990) e demais leis promulgadas após esses marcos, como a Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014), a Lei da Escuta Especializada e do Depoimento Especial (Lei nº 13.431/2017), a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) e, mais recentemente, o ECA Digital (Lei 15.211/2025), o panorama de violências contra crianças e adolescentes no país segue sendo uma realidade persistente, complexa e multifacetada, ainda mais evidente quando se aplica um recorte de gênero à análise. 

Nos casos de estupro de vulnerável, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 86,2% das vítimas são do sexo feminino, contra 13,8% sexo masculino. E, embora mais de 11 mil vítimas do sexo masculino tenham sido registradas ao longo do ano de 2024, o número de meninas vítimas desse crime chega quase a 56 mil. Isso significa que, para cada menino vítima de estupro de vulnerável em 2024, cinco meninas foram vitimadas, sendo a maioria (55,6%) negra. Em 63% dos casos, o autor da violência era alguém do núcleo familiar e, em 29%, alguém que, embora não fosse da família, era conhecido. Ou seja, em 92% dos casos, o autor tinha contato ou conhecia a criança ou adolescente. Em 69,1% dos casos, a violência ocorreu na própria residência da vítima.

Contrariando o imaginário social de ambiente doméstico como seguro e acolhedor, os números expõem uma realidade na qual esses espaços são vividos como violentos e ameaçadores pela maioria das meninas. É o retrato de uma sociedade adultocêntrica, patriarcal e racista, em que corpos de meninas seguem marcados por violências e sendo considerados objetos de livre disposição de adultos, implicando uma atuação do sistema de justiça ainda mais comprometida com a garantia da prioridade absoluta de crianças e adolescentes, conforme prevê o artigo 227 da Constituição. 

Nesse contexto, dado um cenário de flexibilização no próprio sistema de justiça dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, como ocorrido no recente caso julgado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi promulgada recentemente a Lei nº 15.353/26, acrescentando os parágrafos 4º e 5º ao artigo 217-A do Código Penal, prevendo que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta e é inadmissível sua relativização, independentemente do consentimento, de sua experiência sexual, de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. 

Ainda que a lei seja atual, a naturalização de violências contra crianças e adolescentes no sistema de justiça não é recente. Na obra “A prioridade absoluta nos Tribunais Superiores”, realizada pelo Alana e pela FGV Direito, destacou-se o REsp 1.480.881.755/2009, que foi julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2015 e tratou do crime de estupro de vulnerável. 

No caso, um homem adulto se relacionava com a vítima desde quando ela tinha 8 anos. Em 1ª instância, reconheceu-se que, no crime de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima. Em sede de recurso, por sua vez, o entendimento foi alterado: entendeu-se que a vítima “tinha pleno conhecimento da diferença de idade entre ela e o apelado e consentiu na realização da relação sexual” e, portanto, não teria havido violência real. Além disso, assentou-se que a vulnerabilidade deveria ser aferida caso a caso e que o critério etário não poderia ser único. 

Em sede do STJ, o ministro relator, reafirmando a sentença de primeira instância,  ressaltou que o critério etário trazido pelo artigo 217-A do Código Penal é objetivo e destacou que ainda é comum, no sistema de justiça, o uso de termos e expressões que rotulam crianças e adolescentes “de modo a desviar a análise da conduta criminosa ou a justificá-la”, como por exemplo, “amadurecimento sexual da adolescente”, “experiência sexual pretérita da vítima”, “criança prostituta”, “criança sedutora”, como uma forma de desqualificar as vítimas e justificar a perpetração de crimes e violências sexuais de crianças e adolescentes. 

Neste contexto, destaca-se a importância da aplicação dos Protocolos de Julgamento elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também à luz da prioridade absoluta e da responsabilidade compartilhada. Considerando as violências sofridas por meninas, sobretudo violências sexuais, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero ressalta a importância da aplicação dos instrumentos da escuta especializada e do depoimento especial para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência (Lei 13.431/2017) a partir de uma perspectiva de gênero, destacando que as vulnerabilidades de meninas são fundamentadas “não apenas por uma questão de gênero, mas também de idade” (CNJ, 2021, p. 86). 

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!

Além disso, o protocolo, ao trazer o conceito de interseccionalidade, compreende que a idade atua como um marcador social que, somado ao gênero, aumenta a vulnerabilidade de crianças e adolescentes. O Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial também aponta questões importantes quanto às infâncias e adolescências negras, destacando o papel dos atores do sistema de justiça na proteção de crianças e adolescentes negros contra violências e violações de direitos que decorrem em razão de sua vulnerabilidade racial e também no atendimento de suas demandas específicas, levando-se em consideração as desigualdades raciais.

Assim, os esforços e a atuação do sistema de justiça são decisivos para endereçar às crianças e adolescentes uma resposta que rompa com ciclos de violências diante de um cenário de violações sistemáticas de seus direitos. E mais: é seu papel endereçar à própria sociedade a mensagem de que é dever de todas e todos, incluindo os atores do sistema de justiça, garantir os direitos de crianças e adolescentes com prioridade absoluta.

​ 

Consultor JurídicoTRF-6 afasta responsabilidade de seccionais sobre exame da OAB​Isabel Briskievicz Teixeira

As seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não têm legitimidade passiva para responder a ações judiciais sobre o Exame de Ordem Unificado. A competência para a organização, execução e revisão das provas é exclusiva do Conselho Federal da entidade. Com base neste entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região fixou […]

O post TRF-6 afasta responsabilidade de seccionais sobre exame da OAB apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedRDC 1.000/25 e o redesenho do controle de medicamentos sujeitos a controle especial no Brasil​Julino Rodrigues

A RDC 1.000/2025 entrou no debate público como a norma que amplia a emissão eletrônica de receitas e notificações de controle especial. A descrição é correta, mas insuficiente. O ponto mais relevante da resolução está menos no abandono do papel e mais no fato de que ela reorganiza os requisitos de controle para determinados receituários quando emitidos em meio eletrônico. O novo modelo exige integração ao Sistema Nacional de Controle de Receituários, o SNCR, numeração individualizada, validação da assinatura e registro de uso no momento da dispensação. Na prática, o receituário eletrônico deixa de ser apenas um documento digital e passa a integrar uma infraestrutura regulatória própria.

A resolução estabelece que os receituários eletrônicos de que trata a norma sejam gerados exclusivamente em serviços de prescrição eletrônica integrados ao SNCR por interface de programação de aplicações, conhecida pela sigla API, que é o mecanismo usado para fazer sistemas conversarem entre si. Cada receituário precisa conter numeração individualizada previamente concedida pelo sistema. No balcão, o estabelecimento dispensador deve verificar autenticidade, integridade e validade jurídica da assinatura, conferir a numeração e registrar a utilização no SNCR. O receituário, além disso, só pode ser utilizado uma única vez. Assim, o controle deixa de depender sobretudo da materialidade do papel e da conferência visual local e passa a exigir uma trilha verificável, auditável e nacionalmente padronizada.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

Isso não significa ruptura imediata com o modelo anterior. A própria Anvisa procurou enquadrar a política como transição. Em resposta enviada à reportagem, a agência afirmou que “a principal mudança introduzida pela norma é a consolidação de um ecossistema digital integrado, que passa a coexistir com o modelo tradicional de receituários físicos”. Na mesma resposta, registrou que “o uso de receituários controlados em meio eletrônico é facultativo, permanecendo plenamente válidos os receituários físicos, que continuam a compor o modelo regulatório vigente”. A comunicação oficial da agência reforça essa leitura ao informar que “a receita em papel continuará existindo e não tem previsão de ser extinta até o momento”. O país, portanto, não abandona o papel de uma vez. Cria um segundo trilho, mais estruturado, que conviverá com o primeiro durante a transição.

O cronograma confirma esse desenho gradual. A resolução publicada em dezembro de 2025 estabeleceu entrada em vigor sessenta dias após a publicação e determinou que a Anvisa disponibilize o SNCR para requisição de numeração e para o respectivo registro de utilização até 1º de junho de 2026. Também previu uma janela de trinta dias para aceitação, em certas hipóteses, de receitas de controle especial e receitas sujeitas à retenção emitidas sem numeração do SNCR após o início da disponibilização do registro de uso. Trata-se de reconhecimento explícito de que a força jurídica da norma antecede a maturidade operacional plena da infraestrutura.

Em resposta enviada à reportagem, a Memed apresentou sua leitura sobre os efeitos dessa mudança para o mercado. Segundo a empresa, “o modelo pensado não depende de ERP ou de sistemas próprios da farmácia. O farmacêutico poderá acessar diretamente o portal do SNCR, via navegador, e fazer a dispensação por ali, de forma muito parecida com outros sistemas públicos que já usamos hoje, como gov.br ou SNGPC. Na prática, basta ter internet e um computador ou celular”. O argumento dialoga com a preocupação de que a norma pudesse excluir, de imediato, farmácias menores sem sistemas próprios mais robustos. Se essa arquitetura se confirmar na prática, o principal gargalo deixará de estar na aquisição de tecnologia privada mais sofisticada e passará a recair sobre a qualidade da infraestrutura pública que sustentará esse fluxo.

A própria Memed, porém, delimita a condição decisiva para que essa promessa de inclusão funcione. A empresa reconhece que “o funcionamento de tudo isso depende diretamente da entrega e sustentação dessa infraestrutura pelas instituições responsáveis, em especial, da disponibilidade, estabilidade, escalabilidade e suporte operacional do SNCR”. Acrescenta ainda que “o papel do mercado agora é apoiar essa transição com testes, treinamento, comunicação clara e interfaces simples”. O ponto central da fase atual está aí. O problema não é apenas adesão. É capacidade de implementação. O Estado terá de provar que consegue oferecer um sistema utilizável em escala nacional, com nível de confiabilidade compatível com uma política que desloca o eixo do controle para a infraestrutura digital.

A exigência de assinatura eletrônica qualificada amplia a segurança, mas também torna visível outra camada do desafio. A resolução define assinatura eletrônica qualificada como a que usa certificado digital emitido pela ICP-Brasil, enquanto a assinatura avançada usa outros meios de comprovação da autoria e da integridade. Para notificações de receita e receitas de controle especial emitidas em meio eletrônico, a regra exige assinatura qualificada. Para receitas sujeitas à retenção, admite assinatura avançada ou qualificada. A Memed sustenta que a barreira de adoção diminuiu de forma relevante. “Hoje o cenário é completamente diferente. Existe uma adoção grande de certificados em nuvem, em que basta um aplicativo no celular para autorizar a assinatura. É algo muito mais simples, rápido e seguro.” Em seguida, completa que “a curva é muito parecida” com a do internet banking e que “conforme a tecnologia amadurece e os produtos ficam melhores, a barreira cultural diminui naturalmente”. Ainda assim, conectividade, rotina de uso, treinamento e suporte continuam sendo variáveis decisivas em um sistema marcado por desigualdades institucionais e territoriais.

O Ministério da Saúde enquadra a RDC em uma moldura mais ampla. Em resposta enviada à reportagem, a pasta afirmou que “diferentes plataformas digitais podem se conectar por meio da Rede Nacional de Dados em Saúde, que funciona como infraestrutura nacional de interoperabilidade para o compartilhamento seguro de informações clínicas”. Também informou que “na RNDS, o registro da dispensação eletrônica de medicamentos já está disponível e a estrutura para o registro de prescrições eletrônicas está em fase final”. Em seguida, acrescentou que “o avanço dessas soluções ocorre de forma progressiva, priorizando a inclusão digital, a capacitação profissional e a segurança de dados, garantindo que a digitalização amplie o acesso e reduza barreiras, aliada a modelos robustos de governança da informação”. A posição do ministério desloca a discussão: A RDC deixa de ser apenas norma de controle especial e passa a ser peça de uma arquitetura mais ampla de interoperabilidade, padronização e circulação de dados em saúde.

Esse ponto amplia o horizonte de impacto da política pública. No plano regulatório, a tendência é de mais autenticidade documental, mais rastreabilidade e mais capacidade de fiscalização. No plano operacional, há potencial para reduzir parte do custo administrativo ligado a papel, guarda física, transporte e conferência manual. No plano assistencial, a mudança pode aliviar deslocamentos feitos apenas para retirada de receituário.

Em manifestação encaminhada pelo Prof. Dr. Ricardo Silva Centeno, chefe do Departamento de Neurologia e Neurocirurgia da Unifesp, “no SUS, grande parte das filas nos atendimentos ambulatoriais ocorre apenas para a retirada de receitas físicas. A implementação ampla de receitas digitais reduziria significativamente esse fluxo desnecessário de pacientes nas unidades de saúde”. Na mesma resposta, o especialista acrescenta que, “com menos pessoas comparecendo apenas para buscar uma prescrição, haveria diminuição das filas e da sobrecarga administrativa”, o que permitiria destinar mais tempo aos pacientes que efetivamente necessitam de atendimento presencial. Indicando um dos espaços em que a mudança pode gerar valor no curto prazo.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Há ainda uma dimensão menos visível e possivelmente mais decisiva no médio prazo. Ao migrar parte substancial do controle para um fluxo estruturado de dados, a política passa a criar novas capacidades de inteligência sanitária. A Memed chamou atenção para esse ponto ao afirmar que “pela primeira vez, o Brasil passa a ter uma visão nacional, em tempo real, do uso de medicamentos controlados. Isso é extremamente poderoso do ponto de vista de saúde pública”. Na sequência, delimitou o que considera condição de legitimidade desse novo ambiente. “A utilização desses dados precisa estar ancorada em um modelo de governança orientado a interesse público”, com uso finalístico, minimização e proteção de dados e accountability. E concluiu de forma explícita que “não estamos falando de monetização de dados, mas de responsabilidade social”. A observação é relevante porque mostra que o desafio será, ao mesmo tempo, tecnológico e institucional. A infraestrutura pública precisará ser robusta o bastante para permitir melhor regulação, melhor gestão e melhor gestão de riscos, sem abrir espaço para desvio de finalidade, opacidade ou captura do valor informacional produzido pelo sistema.

A RDC 1.000/2025 já mudou a lógica do controle especial no Brasil. O que ainda precisa ser demonstrado é a capacidade de transformar essa nova lógica em operação estável, adesão distribuída e governança confiável. O ganho mais firme está no redesenho regulatório e na ampliação da rastreabilidade. O ganho mais promissor está na redução de parte da burocracia e na melhora do fluxo assistencial. O ponto mais sensível segue na implementação, porque será ela que dirá se a modernização normativa conseguirá se converter em capacidade pública efetiva, em interoperabilidade funcional e em menos fricção para prescritores, farmácias e pacientes.

 

​ 

Consultor JurídicoPara além dos 15 anos de STJ do ministro Raul Araújo​Messod Azulay Neto

Antes de entrar propriamente no tema proposto para este breve ensaio, gostaria de agradecer o convite para participar desta obra coletiva e registrar algumas palavras em homenagem aos 15 anos de Superior Tribunal de Justiça do colega ministro Raul Araújo. O ministro Raul Araújo tem uma trajetória interessantíssima. Formado em Direito pela Universidade Federal do […]

O post Para além dos 15 anos de STJ do ministro Raul Araújo apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoTST anula acordo entre empresa e advogada que simularam ação trabalhista​Sem autor

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre uma advogada e uma empresa para a qual ela prestou serviços. Conforme a decisão, há indícios suficientes de fraude e de simulação de conflito trabalhista para forjar uma dívida fictícia, em prejuízo de credores legítimos. Na reclamação trabalhista […]

O post TST anula acordo entre empresa e advogada que simularam ação trabalhista apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoFórum de Lisboa confirma mais de 20 grandes nomes estrangeiros​Sem autor

O XIV Fórum de Lisboa confirmou mais de 20 nomes estrangeiros para o evento que vai ser realizado em Portugal nos próximos dias 1º, 2 e 3 de junho. Além de nomes ilustres do Direito, a lista das autoridades que irão debater os desafios da nova ordem global neste ano reúne ex-presidentes, vencedores do Prêmio […]

O post Fórum de Lisboa confirma mais de 20 grandes nomes estrangeiros apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​