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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoTJ do Rio de Janeiro anula decisão que decretou falência do Grupo Oi ​Sem autor

A decretação de falência de uma empresa representa solução socialmente danosa, com efeitos adversos sobre a continuidade dos serviços prestados e os empregos de trabalhadores. Por outro lado, a liquidação ordenada dos ativos empresariais, conduzida sob a supervisão do juízo recuperacional, do Ministério Público e da administração judicial, permite a transferência organizada da operação a […]

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Consultor JurídicoContribuição extraordinária a previdência privada pode ser deduzida do IRPF​Danilo Vital

É possível deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) os valores de contribuições extraordinárias para previdência privada complementar, até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na declaração. Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1.224 dos recursos repetitivos. […]

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Consultor JurídicoQuando o instrumento se confunde com o fim: o delicado papel dos acordos de leniência no Brasil​Cecilia Mello

A convocação do presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, para explicar o acordo de leniência celebrado com o ex-presidente da instituição Roberto Campos Neto pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, recoloca no centro do debate uma questão que o Brasil ainda não aprendeu a tratar com a devida maturidade institucional: a fronteira entre irregularidade […]

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JOTA Jornalismo – FeedNovas práticas reduzem emissões da agropecuária, mas ainda avançam lentamente​Jennifer Ann Thomas

O Brasil alcançou em 2024 sua maior queda em emissões de gases de efeito estufa em 16 anos, com redução de 16,7% nas emissões brutas, segundo dados do Sistema de Estimativas de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SEEG), do Observatório do Clima. O avanço, porém, concentra-se quase exclusivamente no controle do desmatamento na Amazônia e no Cerrado, que caiu 32,5%. Enquanto isso, a agropecuária — responsável por 29% das emissões brutas do país, ou 42% quando consideradas as emissões líquidas — registrou apenas 0,7% de redução.

“A queda acompanha o desmatamento, porque é o maior vetor, mas os números também mostram que é apenas em desmatamento, e esse é o problema”, afirmou Marcio Astrini, secretário-executivo do Observatório do Clima, ao divulgar os dados do SEEG. Dessa maneira, em um cenário em que o Brasil consiga zerar o desmatamento, o setor agropecuário precisará seguir sua trajetória de descarbonização em outras frentes.

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O setor ocupa 80% da terra agricultável do país — cerca de 170 milhões de hectares —, e mais da metade dessas pastagens apresenta algum nível de degradação, segundo dados da Embrapa. Metade delas foi formada nos últimos 50 anos. “Nós somos uma máquina de formar pastagens e, ao mesmo tempo, uma máquina de degradar pastagens. Isso não está certo”, diz Luís Fernando Laranja, sócio da Caaporã Agrosilvopastoril. A constatação revela uma oportunidade: enquanto a média nacional é de uma cabeça de gado por hectare com ganho de 400 gramas de peso por dia, sistemas mais intensivos alcançam três cabeças por hectare com ganho de 600 gramas diárias — um incremento de produtividade de mais de quatro vezes.

Em 2010, o governo federal criou o Plano ABC (Agricultura de Baixa Emissão de Carbono), reformulado em 2023 como ABC+, oferecendo linhas de crédito com taxas diferenciadas para recuperação de pastagens, integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) e plantio direto. Em dez anos, as práticas de baixa emissão passaram a ser adotadas em 52 milhões de hectares, segundo o Ministério da Agricultura. Mas a recuperação de pastagens degradadas atingiu apenas 30% da meta estabelecida para 2020, segundo uma análise do WRI Brasil. E o financiamento, embora tenha destinado mais de R$ 17 bilhões ao setor, depende da iniciativa do produtor rural, que, muitas vezes, não tem acesso à assistência técnica.

Enquanto o Plano ABC+ foca em incentivos à adoção de tecnologias de baixa emissão, o Plano Clima — estratégia nacional que orienta as ações do Brasil para reduzir emissões e se adaptar aos impactos da mudança do clima até 2035 — gerou forte reação do agronegócio ao propor metas mais rígidas. O documento prevê que a agropecuária reduza entre 36% e 54% de suas emissões até 2035 e inclui na conta do setor parte significativa das emissões provenientes do uso da terra e do desmatamento, estimadas em cerca de 70% das emissões nacionais, o que é motivo de disputa entre governo e produtores.

Tecnologias disponíveis, mercado ausente

A fermentação entérica — o popular “arroto do boi” — é responsável por 65% das emissões do setor agropecuário brasileiro, totalizando 404 milhões de toneladas de CO2 equivalente em 2024. O metano liberado pelos bovinos é um gás 28 vezes mais potente que o CO2. Sistemas produtivos mais eficientes podem reduzir a pegada de carbono por quilo de carcaça de 45 kg de CO2 equivalente para 20 kg — menos da metade.

Entre as soluções disponíveis está o Bovaer, desenvolvido pela dsm-firmenich, que atua no rúmen suprimindo uma enzima responsável pela produção de metano. Estudos demonstram reduções de até 30% nas emissões em vacas leiteiras e 45% em gado de corte confinado. O problema é a viabilidade econômica. No Brasil, o produto ainda é pouco utilizado. “Enquanto o mercado não remunerar essa redução de emissões, fica difícil justificar o uso de produtos que reduzem o metano, mas não melhoram o desempenho animal”, pondera Laranja. Nos Estados Unidos e na Europa, a indústria de laticínios subsidia o uso para descarbonizar sua cadeia de fornecedores, modelo que ainda não se consolidou no Brasil.

Fernanda Marcantonatos, líder de negócios da Bovary para a América Latina, aponta que políticas públicas podem ser decisivas. “Na Dinamarca, por exemplo, o governo está subsidiando o uso de tecnologias para reduzir emissões porque eles têm na NDC que, na quebra por setores, a pecuária deveria reduzir 10% das emissões”, disse. Ela também defende incentivos dentro do Plano Safra para facilitar o financiamento não só para custeio, mas também para investimentos dentro da fazenda.

O nitrogênio, essencial para a produção de fertilizantes para a agricultura tropical, também se tornou um foco das emissões. A produção e a aplicação de fertilizantes responde por, aproximadamente, 11% das emissões globais relacionadas à agricultura. O problema é duplo: na produção, a amônia é obtida a partir de gás natural (fonte fóssil que libera CO2), e o ácido nítrico libera óxido nitroso, gás com potencial de aquecimento 300 vezes maior que o CO2. O Brasil importa mais de 85% dos fertilizantes que consome, muitos da Rússia e da China. Tecnologias de catalisadores que reduzem essas emissões em cerca de 90% são obrigatórias na União Europeia, por exemplo, mas não nas regiões de onde o Brasil mais importa.

Em 2024, a empresa de fertilizantes norueguesa Yara inaugurou uma linha piloto em Cubatão (SP) usando biogás de resíduos de cana fornecidos pela Raízen, com fertilizantes de pegada de carbono até 90% menor. Mas o projeto é modesto: ele produz entre 6 e 7 mil toneladas anuais de amônia. Para descarbonizar toda a planta, seriam necessários pelo menos dez projetos semelhantes. “É preciso criar demanda e formas de remuneração que justifiquem o investimento”, admite Francielle Bertotto, gerente de sustentabilidade da Yara Brasil.

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Práticas de agricultura regenerativa — cobertura do solo, rotação de culturas, sistemas integrados — também vêm ganhando espaço. Segundo o CEBDS (Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável), em um metro quadrado de solo se tem estocado cerca de duas vezes mais carbono que na atmosfera. Projetos como o PRO Carbono, da Bayer, que envolve mais de 1.900 agricultores em 16 estados, demonstram benefícios: aumento médio de 11% de produtividade, 6% de rentabilidade e 16% no sequestro de carbono no solo, segundo dados da empresa compilados pelo CEBDS. No caso da pecuária leiteira, um estudo da Nestlé com 150 propriedades, também citado pelo CEBDS, constatou que fazendas regenerativas tiveram custo de produção 8% menor e rentabilidade 4% maior.

Quem paga a conta?

Ao mesmo tempo em que há tecnologia, práticas comprovadas e políticas públicas com crédito subsidiado, não há um modelo econômico que torne viável a adoção em larga escala de novos produtos. “Se a gente pudesse trocar toda a carne das gôndolas dos supermercados do mundo, que hoje tem pegada de carbono de 40 kg de CO2 equivalente, por carne de 20 kg, seria extraordinário do ponto de vista de mitigação”, projeta Laranja. “Mas o setor da pecuária é relativamente conservador e encontra resistências para qualquer mudança”, afirma.

Dados do MapBiomas mostram que a agropecuária foi responsável por mais de 97% da perda de vegetação nativa no Brasil nos últimos seis anos. Laranja defende que é preciso assumir o passivo sem julgamentos. “O que ficou para trás, ficou. Mas agora temos uma tarefa: recuperar essas pastagens, porque isso melhora a rentabilidade do produtor, a qualidade do solo, a biodiversidade e ainda reduz emissões”, conclui.

Para ele, o desafio não é apenas tecnológico ou político, é criar um ambiente econômico que remunere a produção de baixo carbono. O mercado internacional, cada vez mais atento à pegada de carbono dos alimentos, pode ser o catalisador necessário. Mas enquanto não houver mecanismos claros — prêmios ao produtor, mercados de carbono robustos ou compromissos efetivos da indústria —, a adoção em larga escala permanece limitada.

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Consultor JurídicoEstrangeira consegue liminar para renovar registro profissional sem residência permanente​Sem autor

Exigir residência permanente de um dentista estrangeiro, com Registro Nacional Migratório válido, para renovar o registro profissional temporário não tem amparo legal. Esse foi o entendimento do juiz federal Tiago Bitencourt de David, da 1ª Vara Federal de Jaú (SP), que concedeu liminar em mandado de segurança a uma profissional estrangeira para que ela renove […]

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JOTA Jornalismo – FeedO desafio de integrar o Repetro ao IVA na reforma tributária​Eduardo Muniz M. Cavalcanti

Instituído no final da década de 1990, o Repetro surgiu como um dos principais instrumentos de política fiscal voltados ao desenvolvimento da indústria de petróleo e gás natural no Brasil. Sua história teve origem em um contexto no qual o país buscava a abertura do mercado energético e a atração de investimento estrangeiro.

O regime foi desenhado para permitir a importação de equipamentos, plataformas, peças e insumos destinados à exploração e produção no setor, com a garantia de suspensão de tributos federais como o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as contribuições ao PIS e à Cofins. Essa política fiscal reduziu o custo de capital e deu previsibilidade a projetos de longo ciclo, viabilizando a expansão das operações offshore e a entrada de novos agentes no setor.

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A consolidação normativa do regime acompanhou o amadurecimento da própria cadeia produtiva do setor petrolífero. Sua criação foi viabilizada pela Lei 9.478/1997, a chamada Lei do Petróleo, a qual pôs fim ao monopólio estatal das atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos e instituiu o regime de concessões da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Essa abertura de mercado criou o ambiente jurídico necessário para o ingresso de novas operadoras privadas e para o desenvolvimento de um modelo fiscal capaz de atrair investimento e tecnologia.

Nesse contexto de abertura de mercado, foi editado o Decreto 3.161/1999, que formalizou o Repetro como regime aduaneiro especial voltado às importações de bens destinados às etapas de pesquisa e lavra. Ao longo da década seguinte, sucessivas normas infralegais aperfeiçoaram o sistema até que o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), incorporou o regime ao seu texto, garantindo a ele estabilidade normativa e disciplinando as hipóteses de admissão, permanência e reexportação de bens vinculados às atividades petrolíferas.

Posteriormente, o Decreto 9.128/2017 modernizou os mecanismos de controle, harmonizou procedimentos e prorrogou sua vigência até o ano de 2040. Essa medida foi essencial para garantir previsibilidade a contratos de exploração de longo prazo.

No mesmo período, a Instrução Normativa RFB 1.781/2017 instituiu o Repetro-Sped, digitalizando obrigações e unificando as modalidades de aplicação (temporária, permanente e mista), enquanto o Decreto 9.537/2018 criou o Repetro-Industrialização, estendendo o tratamento suspensivo a bens produzidos no país e assegurando isonomia entre fornecedores nacionais e estrangeiros, em alinhamento com a política de incentivo ao conteúdo local.

Mais do que um instrumento de desoneração tributária, o Repetro se consolidou como um verdadeiro pilar de política industrial e de neutralidade fiscal aplicada ao setor de óleo e gás. Sua estrutura de suspensão de tributos nas fases de investimento e operação foi concebida para eliminar a cumulatividade e assegurar tratamento neutro entre importações e aquisições no mercado interno, reduzindo o custo de capital e ampliando a viabilidade econômica de projetos de elevado risco tecnológico e geológico.

Essa configuração permitiu a expansão de operações offshore em larga escala, viabilizando a atração de players internacionais e a consolidação de uma cadeia nacional de fornecedores altamente especializada. O regime passou, assim, a representar não apenas um incentivo fiscal, mas uma condição de competitividade sistêmica ao garantir segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade tributária em um segmento caracterizado por investimentos de longo ciclo e alto grau de incerteza.

A estabilidade construída ao longo de mais de duas décadas, contudo, passou a ser tensionada pela reestruturação do sistema tributário sobre o consumo, promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025.

O novo modelo extinguiu cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) e instituiu o Imposto sobre Valor Agregado Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal.

Embora inspirado em princípios de simplificação, transparência e neutralidade, o novo arranjo altera de modo substancial a lógica dos regimes especiais de tributação. Ao adotar um sistema baseado em créditos e débitos financeiros, a reforma substitui a multiplicidade de tributos cumulativos por um fluxo único de compensações, o que impõe desafios concretos à manutenção de regimes que operam pela suspensão integral da incidência.

É precisamente nesse ponto que o Repetro encontra seu maior desafio de compatibilização. O regime foi estruturado sob uma lógica de suspensão total de tributos, sem geração de débitos nem de créditos, adequada a um modelo de incidências isoladas e não cumulativas.

O IVA, por sua vez, fundamenta-se em um encadeamento contínuo de operações, nas quais cada débito do fornecedor se converte em crédito para o adquirente, neutralizando o imposto ao longo da cadeia. Quando a incidência é suspensa, como no Repetro, o tributo deixa de ser recolhido, mas o crédito correspondente também não é constituído, interrompendo o fluxo de compensação que sustenta o equilíbrio do sistema.

E é justamente essa incompatibilidade entre o regime suspensivo e a lógica creditícia do IVA que compromete a coerência do sistema e gera insegurança jurídica relevante para contratos de longa duração, que dependem de estabilidade fiscal e de previsibilidade nas regras de compensação.

Essa fricção conceitual ganhou contornos práticos com a edição da Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a reforma tributária e manteve expressamente o Repetro em seu texto. O art. 93 da norma assegurou a suspensão de IBS e CBS nas importações e aquisições internas de bens e serviços destinados às atividades de exploração, produção e transporte de petróleo e gás natural até o ano de 2040.

A preservação do regime representou um reconhecimento de sua relevância estratégica, mas não solucionou o problema de fundo: a compatibilização entre o modelo suspensivo e o sistema de créditos e débitos financeiros que caracteriza o IVA dual.

A lei se limitou a reafirmar a desoneração, sem definir os parâmetros de integração operacional entre o Repetro e o novo regime de compensação tributária. Sem detalhamento técnico, a neutralidade tende a ser apenas aparente, haja vista o benefício nominal ser mantido, mas o crédito correspondente deixa de ser formado, afetando o fluxo financeiro das empresas e comprometendo o equilíbrio econômico de contratos de longo prazo.

A indefinição normativa também alcança a isonomia entre bens nacionais e importados. O Repetro-Industrialização foi concebido para garantir tratamento fiscal equitativo e preservar a competitividade da indústria local, assegurando que fornecedores brasileiros e estrangeiros competissem em condições semelhantes.

Contudo, o novo modelo de tributação ainda não deixou claro se essa paridade será mantida. Caso a suspensão seja restrita apenas às importações, a produção doméstica de equipamentos e componentes perderá atratividade, afrontando o princípio da neutralidade fiscal proposto pela reforma e em desacordo com a política de fomento ao conteúdo nacional que o país consolidou nas últimas décadas. Em um setor de capital intensivo e retornos de longo prazo, qualquer incerteza sobre o tratamento tributário de insumos nacionais tende a reduzir investimentos e fragilizar o ecossistema produtivo construído em torno da cadeia petrolífera.

Outro ponto relevante neste contexto é a criação do Imposto Seletivo, introduzido pela própria Emenda Constitucional 132/2023 para incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Embora tenha sido limitada a alíquota máxima de 1% para o setor extrativista, o texto constitucional não definiu com precisão quais operações comporão sua base de incidência.

Essa lacuna normativa gera preocupação especial para o setor, uma vez que a amplitude da norma poderá determinar se a tributação assumirá caráter meramente regulatório ou se será convertida em um novo fator de oneração econômica.

Caso combustíveis fósseis, derivados ou operações de afretamento venham a ser abrangidos de forma ampla, o resultado será um acréscimo indireto da carga tributária e, por consequência, o desequilíbrio econômico-financeiro de contratos estruturados sob a lógica da neutralidade fiscal assegurada pelo Repetro. Além de contrariar o princípio da segurança jurídica, tal cenário reduziria a previsibilidade que historicamente conferiu estabilidade ao regime e à atratividade do Brasil como destino de investimentos no setor energético.

Esse conjunto de indefinições, tanto quanto à compatibilização do regime com o modelo de crédito financeiro do IVA quanto à abrangência do Imposto Seletivo, evidencia que o desafio central não reside na permanência formal do Repetro, mas em sua integração efetiva ao novo sistema tributário.

O futuro do regime dependerá da capacidade do legislador e dos órgãos de execução fiscal de estabelecerem regras claras e tecnicamente consistentes que assegurem neutralidade plena e previsibilidade aos agentes econômicos.

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Sem uma regulamentação detalhada capaz de harmonizar o regime suspensivo com o fluxo de créditos e débitos do IVA dual, a neutralidade prometida pela reforma tributária corre o risco de restringir-se ao plano das ideias. A previsibilidade, que é um elemento estruturante das políticas fiscais voltadas ao investimento produtivo, requer normas complementares que garantam integração operacional, estabilidade regulatória e tratamento uniforme entre os contribuintes.

Somente com essa compatibilização o país conseguirá manter o Repetro como instrumento de segurança jurídica e competitividade internacional, preservando as condições que tornaram o Brasil uma referência global em exploração e produção de petróleo e gás natural.

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JOTA Jornalismo – FeedO Cade entre a retórica e a prática​Luiz Guilherme Ros

O debate sobre o licenciamento de Standard Essential Patents (SEPs), as chamadas patentes essenciais a padrões, revela uma contradição persistente na atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Essas patentes protegem invenções indispensáveis à implementação de produtos e serviços amplamente utilizados, como celulares e dispositivos 5G. O desafio está em equilibrar o direito de exclusividade do titular com o acesso de outros desenvolvedores a essa tecnologia.

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Em julho de 2025, o Cade reconheceu que, embora as SEPs favoreçam a interoperabilidade e a inovação, também podem criar espaços para abusos. Entre as condutas problemáticas, a autarquia citou práticas como recusa de licenciar tecnologias essenciais (essential facilities), a cobrança de royalties excessivos após a adoção do padrão (hold-up), o acúmulo de royalties de diferentes detentores (royalty stacking), e o uso de litígios simulados (sham litigation) com o propósito exclusivo de excluir concorrentes.

Na teoria, trata-se de um avanço. Na prática, porém, o histórico do Cade revela uma dificuldade em definir até onde vai o direito de exclusividade e onde começa o abuso de poder econômico. Um caso envolvendo Motorola, Lenovo e Ericsson ilustra bem essa ambiguidade.

Em maio de 2024, as duas primeiras empresas acusaram a Ericsson de cobrar royalties abusivos sobre smartphones por tecnologia 5G. A Ericsson respondeu que as denunciantes violavam seus direitos ao recusar um acordo global de licenciamento nos termos da FRAND — compromisso que busca garantir condições justas e não discriminatórias.

Em dezembro, o Cade rejeitou um pedido de medida preventiva por não identificar indícios de conduta anticompetitiva. Meses depois, em abril de 2025, decidiu abrir inquérito administrativo para investigar possíveis práticas discriminatórias. O vai e vem do caso expôs, mais uma vez, a falta de um critério claro de atuação da autoridade antitruste diante de disputas envolvendo propriedade intelectual e concorrência.

Essa oscilação não é nova. Desde os anos 1990, o Cade alterna períodos de maior intervenção e fases de retração. Em 2010, a autarquia puniu empresas que ajuizavam ações repetitivas apenas para excluir concorrentes do mercado televisivo, reconhecendo o abuso do direito de ação. Em 2015, multou a farmacêutica Eli Lilly por tentar prolongar indevidamente a exclusividade de um medicamento contra o câncer de mama.

Mas, em 2018, no caso Anfape, que investigou montadoras por restringirem o mercado de autopeças com base em desenhos industriais, o Cade mudou de direção. Entendeu que os efeitos negativos da exclusividade eram “inerentes” ao direito de patente e que não caberia intervir. O resultado foi uma postura de deferência ao INPI e a outros órgãos reguladores, o que reduziu a margem de intervenção concorrencial.

O problema é que, ao tratar os efeitos anticompetitivos como naturais à exclusividade legal, o Cade acaba abrindo espaço para que direitos de propriedade intelectual se tornem barreiras estruturais à inovação. No caso das SEPs, o risco é ainda maior: quem controla uma tecnologia essencial pode determinar quem entra, e quem fica de fora, de todo um mercado. O titular passa a deter um poder que vai além do direito de exclusividade. Nessa situação, a ausência de intervenção concorrencial não preserva a inovação; ao contrário, pode sufocá-la.

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O recente esforço do Cade para discutir o tema é positivo. Mas se a autarquia quiser atuar de forma efetiva, precisará superar essa ambiguidade. Caso contrário, continuará oscilando entre a retórica da defesa da concorrência e a prática da autolimitação.

É necessário assumir que o equilíbrio entre propriedade intelectual e concorrência não é uma questão meramente formal, mas uma questão de política pública. E, nesse intervalo, a economia da inovação segue refém da incerteza, sem saber se o Estado brasileiro protegerá a livre concorrência ou continuará hesitando diante do poder concentrado que as patentes, em nome da inovação, acabam por legitimar.

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JOTA Jornalismo – FeedA crise climática e o licenciamento ambiental no país do futuro​Alexandre Gaio

A atividade humana está desequilibrando o sistema climático global, com impactos graves que já se fazem sentir em toda parte, mas que afetam de forma absolutamente desproporcional as populações mais vulnerabilizadas, como destacou o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) da ONU, em 2021.

Nesse cenário, o licenciamento ambiental emerge como um instrumento fundamental para garantir o controle das atividades econômicas e garantir que os seus impactos ao sistema climático sejam conhecidos e controlados.

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Trata-se de um dos pilares centrais da Política Nacional do Meio Ambiente, que permite identificar, mitigar e compensar os impactos socioambientais dos empreendimentos, evitando que a atividade econômica garanta o lucro de alguns enquanto transfere à coletividade, de forma injusta, o problema de lidar com os seus impactos negativos.

Ele dá concretude aos princípios do poluidor-pagador e da prevenção, que orientam toda a política ambiental brasileira, e à previsão do art. 170, caput e VI da Constituição, que assegura que a ordem econômica deve garantir, a todos, existência digna e a proteção do meio ambiente. Sem um licenciamento ambiental rigoroso, a poluição que vimos em Cubatão nos anos 1980 seria regra e desastres evitáveis como os de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, seriam muito mais comuns.

A exploração de combustíveis fósseis, a produção de energia elétrica, as atividades industriais, a produção agropecuária de larga escala e a implantação de grandes obras de infraestrutura, por seu condão de causar significativo impacto ambiental, costumam ser submetidos ao licenciamento ambiental e requerem estudos de impacto ambiental, avaliação alternativas locacionais e tecnológicas e programas de mitigação e compensação desses impactos, nos termos do art. 225, §1º, inc. VI da Constituição Federal e da Resolução Conama 001/1986. Tais estudos devem incluir, necessariamente, uma avaliação sobre os impactos climáticos desses empreendimentos.

De fato, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal 6.938/1981, o meio ambiente compreende o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, o que naturalmente inclui o clima.

Esse entendimento é corroborado pela previsão do artigo 1º da Resolução Conama 001/1986, que define como impactos ambientais quaisquer alterações das propriedades ambientais, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem o meio ambiente ou a qualidade dos recursos ambientais. A amplitude do conceito evidencia que os impactos ao sistema climático, que assegura a vida como a conhecemos, são impactos ambientais que devem, portanto, ser considerados no licenciamento ambiental ao menos desde 2009, quando o Brasil aprovou a sua Política Nacional sobre Mudanças do Clima (Lei 12.187/2009).

É importante mencionar, ainda, que, desde 2010, a IN Ibama nº 12 impõe que o órgão ambiental avalie, no processo de licenciamento de atividades capazes de emitir gases de efeito estufa, as medidas propostas pelo empreendedor com o objetivo de mitigar estes impactos ambientais. Mais recentemente, o Ibama tem trabalhado na elaboração de uma nova norma para detalhar a exigência de programas específicos sobre mudanças climáticas para projetos de licenciamento federal.

Essa avaliação já tem sido corretamente exigida pelos tribunais brasileiros. São paradigmáticos os casos envolvendo as Usinas Termelétricas de Nova Seival (ACP 5030786-95.2021.4.04.7100) e Candiota (ACP 5050920-75.2023.4.04.7100), no Rio Grande do Sul, empreendimentos altamente impactantes, movidos a carvão mineral, em um país que ainda se orgulha da sua matriz energética limpa e que tem um dos maiores potenciais energéticos renováveis do mundo.

Em ambos os casos, o Judiciário determinou que os licenciamentos apresentassem os necessários estudos climáticos. Também é digna de nota a ação civil pública que suspendeu a licença prévia emitida pelo Ibama para permitir a reconstrução do trecho do meio da BR-319 (ACP 1001856-77.2024.4.01.3200), projetada para cortar um dos últimos trechos bem preservados da Amazônia, o que deve levar à explosão do desmatamento na região e ao ponto de não retorno do bioma. A falta de qualquer avaliação sobre os impactos climáticos indiretos do empreendimento é inconcebível no atual cenário de emergência climática.

Tais estudos climáticos não são apenas juridicamente exigíveis, como também são tecnicamente viáveis. Desde 2021, a Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) tem publicado estudos técnicos indicando os caminhos e metodologias disponíveis para a realização da avaliação do dano climático, incluindo um detalhamento para empreendimentos de óleo/gás e, mais recentemente, um detalhamento para empreendimentos de infraestrutura de transportes (portos, aeroportos e rodovias).

O investimento no fortalecimento e na capacitação dos órgãos ambientais para que possam levar a cabo essa sua missão institucional deveria ser medida prioritária para o Poder Público, sobretudo diante das metas climáticas assumidas tanto em âmbito nacional como perante a comunidade internacional.

Lamentavelmente, no entanto, temos observado gravíssimos ataques ao licenciamento ambiental e tentativas claras de fragilizar por completo o instrumento, a ponto de torná-lo inefetivo. Não há dúvidas de que seria importante aumentar a eficiência e racionalidade dos procedimentos, com a edição de uma lei nacional sobre o tema. Todavia, a alteração radical das regras de licenciamento ambiental recentemente proposta pelo Congresso Nacional mina qualquer controle preventivo por parte do Estado.

Como bem pontuou a Abrampa, a pretexto de desburocratizar a atividade produtiva, o licenciamento tem sido tratado como mero entrave burocrático, o que condena o Poder Público a uma atuação inglória na busca por reparação de danos que seguramente ocorrerão e que, em maior ou menor grau, nunca poderão ser integralmente reparados.

Também é preocupante a recente invenção de uma Licença Ambiental Especial para empreendimentos tidos como “estratégicos”, positivada na Medida Provisória 1.308/2025, claramente voltada a assegurar que projetos polêmicos e altamente impactantes – como a exploração de petróleo no pré-sal e na margem equatorial e outras obras de infraestrutura como é o caso da BR-319 – sejam conduzidos de forma célere, sem espaço para o aprofundamento técnico necessário.

Não é necessário esforço intelectual extraordinário para concluir que isso tende a acarretar graves impactos socioambientais e um aumento da litigiosidade que terminará por prejudicar ainda mais os interesses econômicos nacionais.

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A crise climática é uma realidade. Fragilizar os instrumentos normativos de que dispomos para lidar com ela equivale a postergar a sua resolução, amplificando os seus riscos e tornando a resposta mais onerosa.

Em meio à COP30, que ocorre em Belém, estamos diante de uma escolha fácil: podemos nos posicionar estrategicamente na vanguarda da transição para uma economia descarbonizada ou ostentar perante o mundo a vergonhosa sina de ser eternamente o país do futuro.

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Consultor JurídicoA alienação de ativos estratégicos na recuperação judicial: o mecanismo de venda da unidade produtiva isolada​Juliana Prado Galvão Machado

O cenário de crise econômico-financeira que acomete as empresas é uma realidade intrínseca ao dinamismo do mercado capitalista – especialmente, no Brasil –, exigindo do ordenamento jurídico instrumentos hábeis a mitigar os impactos sociais e econômicos decorrentes do colapso de entidades produtivas. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), instituída com a […]

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Consultor JurídicoArtigo 563 do CPP: reconstrução dogmática (parte 4)​Marcio Berti

Continuação das partes 1, 2 e 3 Spacca O par “nulidade absoluta/relativa” é insuficiente para o processo penal. O eixo decisivo é i. a natureza da forma (garantia x serviço) e ii. a qualidade do defeito (estrutural/irrecuperável x sanável/organizatório). Desses critérios deriva a presunção de prejuízo. Em matéria penal, importa o que foi violado. Se […]

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