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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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JOTA Jornalismo – FeedFinanciamento empresarial de campanha: entre o moralismo e a democracia real​Ariel Uarian

O debate sobre o financiamento empresarial de campanhas voltou ao Supremo Tribunal Federal com a ADI 7877, e com ele ressurgem velhas perguntas que o Brasil nunca respondeu com serenidade: de onde vem o dinheiro da política — e quem deve poder contribuir para ela?

Desde que a ADI 4650, julgada em 2015, baniu as doações empresariais, a política brasileira passou a depender quase inteiramente do Estado. Hoje, cerca de 87% dos recursos de campanha vêm de fundos públicos — o Fundo Partidário e o Fundo Eleitoral. Isso transformou o Estado no principal financiador da política, centralizou poder nas cúpulas partidárias e afastou a sociedade civil organizada do processo democrático.

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O financiamento público, concentrado nas mãos das direções partidárias, tornou os partidos menores reféns dos grandes e fortaleceu estruturas oligárquicas. Mas há um efeito ainda mais perverso: o crescimento do financiamento ilícito. Ao fechar as portas legais para a contribuição empresarial, abriu-se caminho para o narcotráfico, as milícias e outras fontes clandestinas de recursos. A proibição não moralizou o sistema — apenas empurrou o poder econômico para as sombras e aumentou a influência do poder econômico das sombras.

Além disso, as emendas parlamentares impositivas, criadas nesse mesmo contexto, tornaram-se o novo instrumento de desequilíbrio eleitoral: permitem que quem já esteja no poder associe obras e recursos públicos à sua própria imagem, distorcendo a igualdade entre candidatos. Criando uma espécie de coronelismo 2.0, uma vez que por meio das emendas impositivas os parlamentares detêm o cofre das graças e o poder da desgraça.

Os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, votos vencidos na ADI 4650, já advertiam que proibir não é o mesmo que moralizar. A experiência brasileira e de vários países (Alemanha, Itália e Espanha) mostra que o dinheiro, quando proibido de entrar pela porta da frente, entra pela janela. O problema não é o dinheiro na política, mas o dinheiro sem transparência.

É preciso abandonar o moralismo e enfrentar o fato: campanha custa dinheiro. Democracia tem custo!! Fingir o contrário só serve para afastar os cidadãos e aproximar os grupos ilegais. As empresas, que são parte da sociedade, devem poder apoiar candidatos com quem compartilham visões de país, desde que isso seja feito às claras, com limites, publicidade e fiscalização.

A ADI 7877 oferece uma oportunidade de corrigir o desequilíbrio gerado pela proibição absoluta. Entretanto, seria um erro autorizar doações empresariais apenas a partidos. Isso concentraria ainda mais poder nos caciques partidários e afastaria o eleitor de seus representantes diretos. São vários as evidências e casos que demonstram que o financiamento direto dos partidos é uma forma que as empresas usavam para dificultar a identificação pública de sua vinculação a determinados candidatos.

O modelo mais justo e democrático seria permitir doações empresariais transparentes e limitadas diretamente a candidatos, com divulgação em tempo real e sanções severas para abusos.

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O que o Brasil precisa não é de mais proibições sem nexo com a realidade, mas de luz e transparência sobre o financiamento político. O combate à corrupção não se faz com hipocrisia moralista, e sim com regras claras, transparência e instituições fortes. Como ensinava o ministro Teori Zavascki, “não é o uso, mas o abuso que a Constituição combate”.

A democracia, afinal, não tem preço, mas tem custo. Fingir o contrário é renunciar a ela.

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Consultor JurídicoA consolidação regulatória das financeiras: impactos jurídicos da nova Resolução CMN 5.237​Mariana Cruz de Souza

Este artigo tem por objetivo explorar a nova Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.237, vigente desde 1° de setembro de 2025, que visa a regular as chamadas sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI). A resolução foi fruto da Consulta Pública nº 101/2024 (CP 101/24), lançada pelo Banco Central em julho de 2024, […]

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JOTA Jornalismo – FeedBrasil pode transformar Código Florestal em ativo se ajustar Plano Clima a tempo​Leonardo Munhoz

O Brasil chega à COP30, em Belém, com uma posição estratégica única — e um paradoxo climático que permanece sem solução. O país possui uma das legislações florestais mais rigorosas do mundo, o Código Florestal, responsável pela preservação obrigatória de mais de 120 milhões de hectares de vegetação nativa em propriedades privadas.

No entanto, essa mesma rigidez impede que a maior parte desse esforço seja reconhecida internacionalmente como mitigação de emissões. Pelas regras do artigo 6.4 do Acordo de Paris, hoje em fase final de operacionalização, apenas atividades “adicionais”, que vão além do que a lei exige, podem gerar créditos de carbono. Isso exclui, em teoria, a conservação compulsória de APPs e Reservas Legais, por mais relevante que seja para o clima.

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A própria ONU reconheceu essa distorção ao aprovar, em fevereiro de 2025, as regras de adicionalidade para o novo mecanismo (documento A6.4-SBM015-A11). Entretanto, o texto introduz uma brecha regulatória decisiva para países com legislações ambientais robustas, como o Brasil: o parágrafo 6.1(25), que permite considerar como adicionais as reduções resultantes de leis nacionais formalmente integradas ao mecanismo do artigo 6.4.

Ou seja, se o Brasil estruturar essa integração, o cumprimento do Código Florestal poderá deixar de ser um obstáculo e passar a ser reconhecido como ativo climático soberano. Seria uma inversão histórica da lógica em que países que legislaram cedo acabam penalizados nos mercados internacionais, principalmente nos mercados voluntários de carbono com certificadoras como a Verra.

Esse debate ganha ainda mais relevância porque o artigo 6.4 é decisivo para a própria NDC brasileira. Embora o artigo 6.2 não exija adicionalidade no sentido metodológico do 6.4, países podem adotar padrões do artigo 6.4 voluntariamente em acordos bilaterais, elevando a integridade dos ITMOs. Essa estratégia reforça a credibilidade internacional do Brasil e facilita o uso interoperável com o SBCE. Ou seja, quanto mais robusto e transparente for o enquadramento brasileiro no artigo 6.4, maior será a capacidade do país de emitir, autorizar e comercializar ITMOs com integridade.

Isso tem reflexos diretos no desenho do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). As reduções reconhecidas no artigo 6.4 poderão alimentar tanto o mercado regulado doméstico quanto as transações internacionais, criando um nexo contábil entre a NDC, o SBCE e o mercado global de carbono. Em suma, sem resolver a adicionalidade no artigo 6.4, a NDC brasileira permanece subaproveitada e o SBCE não atinge seu potencial de integração internacional.

O desafio é que essa oportunidade regulatória esbarra em um problema doméstico ainda não resolvido. A revisão do Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima 2025) encerrou sua consulta pública recentemente, mas o governo ainda não divulgou o texto final nem esclareceu como pretende apresentá-lo na COP 30.

Enquanto isso, uma inconsistência central permanece: o Plano Clima propõe contabilizar, de forma agregada, as emissões do setor agropecuário, incluindo nelas o desmatamento ilegal. Ao misturar atividades lícitas e ilícitas, o país perde a capacidade de demonstrar que suas reduções decorrem de cumprimento de lei — algo que o artigo 6.4 exige de forma explícita para validar a chamada “adicionalidade”.

As consequências práticas, no curto prazo, são significativas. Se essa fragilidade metodológica não for corrigida no texto final ou em sua apresentação internacional, o Brasil poderá enfrentar resistência e ter dificuldades para registrar metodologias baseadas no Código Florestal (i.e., APP e RLs).

Isso reduziria a elegibilidade de mitigação brasileira no artigo 6.4, limitaria a capacidade de geração de ITMOs no artigo 6.2 e afetaria a própria liquidez futura do SBCE para projetos oriundos de APPs e Reservas Legais. Em paralelo, países como Indonésia, Chile e Gana, que já ajustaram suas contabilidades nacionais para refletir com precisão a diferença entre ilegalidade e regulação, poderão ocupar o espaço de liderança que tradicionalmente se espera do Brasil.

A solução existe e é tecnicamente simples. A primeira medida é ajustar a contabilidade nacional para separar o desmatamento ilegal das emissões do setor agropecuário regulado, classificando-o como emissão de governança estatal, e não como responsabilidade produtiva.

Esse realinhamento permite reconstituir a rastreabilidade necessária para demonstrar que as reduções em APPs e Reservas Legais derivam de cumprimento efetivo do Código Florestal. A segunda medida é normativa: integrar formalmente o Código Florestal e o SBCE à NDC e criando o vínculo jurídico que aciona a exceção do § 6.1(25) e viabiliza a conversão de obrigações legais em resultados de mitigação reconhecidos.

Se o Brasil avançar nessa direção — e a COP30 é o palco ideal para anunciar tal alinhamento —, o país poderá converter sua legislação florestal em resultados de mitigação plenamente reconhecidos e utilizáveis nos mercados internacionais. Isso ampliaria o protagonismo brasileiro, fortaleceria a credibilidade do SBCE e posicionaria o Brasil como um dos maiores fornecedores globais de mitigação regulada, com integridade ambiental auditável pela ONU.

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A conferência em Belém representa, portanto, uma oportunidade histórica. O país que tem a maior floresta tropical do mundo, que abriga a COP30 e que possui uma das legislações ambientais mais completas, tem agora a chance de resolver a incoerência que o acompanha há mais de uma década: proteger muito, mas reconhecer pouco.

Se o governo conseguir alinhar o Plano Clima, o Código Florestal, o artigo 6.4, os ITMOs do artigo 6.2 e o SBCE em uma única lógica de implementação, o Brasil poderá transformar seu rigor ambiental em vantagem competitiva global — e redefinir seu papel na governança climática internacional.

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Consultor JurídicoO novo papel do TCU na reforma administrativa​Robson Barbosa

A minuta da proposta de emenda à Constituição divulgada pelo Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa na Câmara dos Deputados sugere uma redefinição substancial das competências do Tribunal de Contas da União, ampliando seu escopo de atuação para além da tradicional fiscalização contábil, financeira e orçamentária. As alterações propostas para o artigo 71 inserem novas […]

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JOTA Jornalismo – FeedCOP30, crime organizado e PL das big techs: a semana em 6 textos de opinião​Guilherme Magalhães

A primeira semana da COP30, em Belém, o PL de regulação concorrencial das big techs e a infiltração do crime organizado na economia brasileira foram alguns dos temas que movimentaram a cobertura de opinião do JOTA na última semana.

Na coluna Em clima de justiça, o pesquisador do IPAM Carlos Durigan analisa como as duas grandes convenções ambientais da ONU – a do Clima e a da Biodiversidade – se conectam em Belém.

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André Duffles e Guilherme France explicam na Coluna da Transparência Internacional – Brasil como a falta de transparência da legislação e a baixa fiscalização do setor imobiliário criam cenário favorável à lavagem de dinheiro e à infiltração do crime organizado.

O analista de Política do JOTA, Fabio MuraKawa, comenta em sua coluna os últimos capítulos da novela sobre a definição – ou indefinição – do candidato da direita na eleição presidencial de 2026.

Os pesquisadores Pedro Henrique Ramos e Andressa Bizutti analisam em artigo como o Brasil ainda não soube estruturar mecanismos adequados para reconhecer e fomentar de forma justa a atividade de influenciador digital.

O procurador Humberto Santos analisa em artigo os acertos e erros do PL 4675, proposta do governo Lula para a regulação antitruste das plataformas digitais.

O advogado José Andrés Lopes da Costa argumenta em artigo que se o Supremo Tribunal Federal insistir em admitir repercussão geral por critérios de grandeza econômica, completará uma metamorfose institucional que se desenha há anos.

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Consultor JurídicoEscritura pública de diretivas antecipadas de vontade: autonomia, dignidade e evolução institucional​Jacques Malka Y Negri

Em 2011, em artigo jurídico publicado, abordamos pela primeira vez o tema da ortotanásia, ressaltando tratar-se de “não antecipar o momento da morte, mas permitir tão-somente a morte em seu tempo natural e sem utilização de recursos extraordinários postos à disposição pelo atual estado da tecnologia, os quais apenas adiam a morte com sofrimento e […]

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Consultor JurídicoTST condena rede de hotéis por dispensa discriminatória de garçonete que mudou a cor dos cabelos​Sem autor

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do setor de hotelaria do Rio de Janeiro, pela dispensa discriminatória de uma garçonete. De acordo com o processo, a trabalhadora passou a ser alvo de perseguição depois de tingir os cabelos de ruivo, contrariando normas internas da empresa que estabeleciam regras rígidas sobre […]

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Consultor JurídicoDF é condenado por falha de manutenção em brinquedo infantil de parque público​Sem autor

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, condenação do DF por falha na manutenção de equipamento infantil em parque público. O colegiado confirmou a responsabilidade estatal por omissão diante de acidente que resultou na amputação parcial do dedo de criança. De acordo com o processo, a vítima, na […]

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Consultor JurídicoSimples Nacional: quando o Fisco não pode negar e como reverter a decisão​Samara Fernanda Leal do Vale

O Simples Nacional é direito constitucional das micro e pequenas empresas que faturam até R$ 4,8 milhões anuais. Esse regime tributário simplificado pode representar a diferença entre a viabilidade e o fracasso de um negócio, especialmente em mercados competitivos. No entanto, muitos empresários enfrentam indeferimentos de seus pedidos de adesão por motivos que, frequentemente, não […]

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Consultor JurídicoExceção de pré-executividade é cabível se há ilegalidade no contrato​Sem autor

A exceção de pré-executividade é cabível se for reconhecida ilegalidade no contrato que deu origem à ação. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu provimento a um agravo de instrumento interposto por um agricultor contra uma decisão que lhe negou o instrumento de defesa. O […]

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