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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoO uso corporativo da IA no mundo jurídico: eficiência com salvaguardas​Luciano Bennetti Timm

Passei as duas semanas nos Estados Unidos debatendo inteligência artificial aplicada ao Direito em uma agenda intensa com profissionais de grandes empresas, acadêmicos e membros do Judiciário em um país que o centro do mercado jurídico e da tecnologia. Este artigo apresenta as conclusões desse ciclo de trocas e observações sobre o que há de […]

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JOTA Jornalismo – FeedOrçamento público e emendas parlamentares​Katia Rocha

O PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a PLOA (Proposta de Lei Orçamentária Anual) são os três instrumentos que organizam o planejamento e a execução do orçamento público brasileiro.

Eles asseguram a integração e consistência entre as metas de planejamento de médio prazo e a aplicação anual dos recursos.

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O PPA define as metas e prioridades do governo para um período de quatro anos, como um plano estratégico de longo prazo. A LDO traduz essas metas para o curto prazo, indicando o que será prioridade no ano seguinte e como o orçamento deve ser elaborado. Já a PLOA é o orçamento em si, que detalha quanto o governo pretende arrecadar e como e onde pretende gastar, seja por ministério, programa, função ou ação.

Na PLOA, uma rubrica fundamental de análise refere-se à alocação das despesas primárias da União. Essas despesas abrangem todos os gastos do governo federal, exceto o pagamento de juros da dívida. Incluem tanto as despesas obrigatórias (previdência, pessoal, benefícios assistenciais) quanto as despesas discricionárias, aquelas responsáveis pelo financiamento de políticas públicas, programas e investimentos, elementos essenciais para o crescimento econômico de um país.

De acordo com a Nota Técnica Conjunta 5/2025, elaborada pelas Consultorias de Orçamento da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a PLOA de 2026 mantém o forte padrão de compressão das despesas discricionárias. Para o próximo ano, tais despesas corresponderão a apenas 7,6% das despesas primárias da União, frente a 92,4% de despesas obrigatórias. O cenário evidencia a elevada redução do espaço fiscal efetivamente manejável pelo governo e a crescente rigidez orçamentária.

A compressão é particularmente visível nos investimentos públicos diretos da União, que caem para R$ 55,3 bilhões, como bem ilustrado na proposta. Uma redução de 26,4%em relação à 2025 segundo os dados da própria Nota Técnica.

Outro sinal de alerta da PLOA 2026 é a elevação das emendas parlamentares, que totalizam R$ 40,8 bilhões (individuais R$ 26,6 bilhões e de bancada R$ 14,2 bilhões), valor superior ao registrado em 2025 (R$ 39 bilhões). No caso das emendas individuais, cada deputado e senador deve dispor de algo em torno de R$ 40,2 milhões e R$ 74,0 milhões, respectivamente.

Considerando também as emendas de comissão, o total de emendas parlamentares alcança R$ 52,9 bilhões, praticamente igualando-se ao total alocado para os investimentos públicos federais diretos.

O quadro evidencia a expansão progressiva e fragmentada das emendas parlamentares, frequentemente voltadas a demandas locais ou setoriais, sem critérios claros de priorização ou mecanismos de avaliação de resultados. Essa pulverização de recursos, sobretudo diante da compressão dos investimentos públicos sob execução direta do governo federal, compromete a coerência do orçamento e enfraquece o seu papel como instrumento estratégico, em desacordo com as melhores práticas de governança orçamentária.

Nos países da OCDE, o orçamento público é tratado como instrumento central de estratégia governamental, funcionando como elo entre as metas de médio prazo e as políticas anuais de arrecadação e gasto.

A Recomendação da OCDE sobre Governança Orçamentária (OECD/LEGAL/0410), à qual o Brasil aderiu em 2020, consolida as boas práticas internacionais para tornar os processos orçamentários mais previsíveis, transparentes e orientados a resultados. O documento reconhece que reformas orçamentárias são fundamentais para fortalecer as instituições e assegurar que os recursos públicos sejam aplicados de forma eficiente, transparente e orientada à geração de valor público.

A Recomendação estabelece dez princípios de boa governança orçamentária, que abrangem todo o ciclo do orçamentário de planejamento, execução e auditoria. Esses princípios incluem: i) gestão dentro de limites fiscais claros e previsíveis; ii) alinhamento do orçamento às prioridades/planejamento de médio prazo; iii) priorização do investimento público de forma coerente com as estratégias de desenvolvimento; iv)  transparência e acessibilidade dos documentos e dados orçamentários; v)  debate participativo e realista sobre as escolhas fiscais; vi) prestação de contas das finanças públicas; vii) planejamento e monitoramento ativo da execução orçamentária; viii) incorporação da avaliação de desempenho e do valor público ao processo orçamentário; ix) gestão prudente dos riscos fiscais e da sustentabilidade de longo prazo; e x) auditoria e controle independentes, assegurando a integridade e a qualidade das previsões, planos e execuções orçamentárias

A OCDE reforça essa agenda em seu Budget Transparency Toolkit: Practical Steps for Supporting Openness, Integrity and Accountability in Public Financial Management, ao afirmar que a transparência efetiva exige clareza, integridade e responsabilização (accountability). O guia sistematiza as principais diretrizes internacionais de transparência orçamentária, estruturadas em cinco esferas institucionais: Executivo, Parlamento, órgãos de controle, participação cidadã e setor privado. Ele propõe que governos e instituições adotem processos orçamentários abertos, íntegros e verificáveis, com mecanismos de engajamento e acesso à informação em todas as etapas do ciclo orçamentário.

No documento, a OCDE enfatiza que a transparência deve se apoiar em mecanismos concretos como: i) disponibilização de orçamentos claros e compreensíveis aos cidadãos (“citizen’s budgets”), com linguagem acessível e informações sobre objetivos e resultados das políticas; ii) divulgação de dados em formato aberto e interoperável, integrando os princípios do Open Government Data; e iii) auditoria e controle independentes,  pautados por integridade, valor público e equidade social, com engajamento dos órgãos de controle e da sociedade civil.

Nesse contexto, destaca-se a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que o Congresso Nacional e o Poder Executivo apresentem dados detalhados sobre a destinação e execução das emendas parlamentares, incluindo autores, beneficiários, valores e resultados alcançados. A medida, alinhada ao Plano de Transparência firmado em 2024, amplia o controle social e institucional sobre o gasto público e já valerá para o Orçamento de 2026, condicionando a execução dos recursos à verificação prévia, pelos tribunais de contas, do cumprimento dos requisitos de rastreabilidade.

A determinação alcança também estados e municípios, que deverão adotar medidas concretas para garantir maior transparência e rastreabilidade na execução de emendas indicadas por deputados estaduais e vereadores, com modelos de fiscalização onde a execução dos valores é condicionado após a adaptação dos sistemas.

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De forma complementar, o TCU via Acordão 70/2025 autorizou a realização de auditoria operacional para avaliar a transparência, a rastreabilidade e a governança na aplicação dos recursos federais provenientes de emendas parlamentares.

As medidas acima, ao exigir prestação de contas clara sobre autoria, destinação e resultados, avançam na transparência, rastreabilidade e efetividade das emendas parlamentares. Vincular esses recursos à programas estruturantes, com metas e indicadores de desempenho, como recomendado pelas melhores práticas internacionais, é passo essencial para que o orçamento cumpra seu papel de política pública e para o fortalecimento da governança orçamentária no Brasil.

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As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade da autora, não exprimindo, necessariamente, o ponto institucional do Ipea ou do Instituto Mulheres na Regulação.

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JOTA Jornalismo – FeedO STF entre o plenário e as Turmas: a aposta no IAC em reclamação​Ciro Grynberg

Está previsto para a sessão desta quarta-feira (19/11) do Supremo Tribunal Federal o julgamento da Reclamação Constitucional (Rcl) 73.295, que discutirá a possibilidade de instauração de incidente de assunção de competência (IAC) no âmbito da própria corte. Trata-se do primeiro caso em que o STF avalia formalmente a possibilidade de instaurar o IAC em reclamação.

A controvérsia tem origem em ação trabalhista, ajuizada por servidora contratada sob o regime celetista, antes da Constituição de 1988, pela extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), posteriormente sucedida pela Funasa. Após a Lei 8.112/1990, no entanto, a servidora foi enquadrada como estatutária. Na ação, ela defende a nulidade da transposição de regime e pede, como consequência, o recebimento de FGTS em todo o período.

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A Funasa, contudo, sustenta a competência da Justiça Comum, com base na ADI 3.395[1], na qual o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para causas relativas a vínculos jurídico-estatutários. A Justiça do Trabalho, por outro lado, afirma ser competente para julgar essas ações, apoiando-se na ADI 1.150[2] e nos Temas 853[3] e 928[4] da repercussão geral. Isso porque, não sendo hipótese de  estabilização pelo art. 19 do ADCT, o vínculo permaneceria regido pela CLT, inclusive após a instituição do regime jurídico único.

A discussão sobre a competência para apreciar essas ações de servidores da Funasa passou a chegar ao STF em Reclamações Constitucionais. Diante da divergência entre as Turmas do STF[5], o ministro Gilmar Mendes, relator, votou na sessão virtual iniciada em 16.5.2025 pela instauração do IAC, sendo acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin abriu divergência. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e retorna à pauta nesta semana.

Na Rcl 73.295, o plenário debaterá, portanto, a possibilidade de instauração de Incidente de Assunção de Competência perante o STF. A questão em discussão tem um propósito evidente: identificar um mecanismo para a uniformização de jurisprudência do Supremo em processos originários, em especial nas Reclamações Constitucionais.

Razões para o cabimento e para atenção sobre a instauração de IAC no STF

O acervo de reclamações constitucionais no Supremo vem crescendo de forma consistente, ao menos desde 2018, em trajetória inversa à do acervo geral do tribunal, que registra queda no número de novos processos[6]. Conforme destacado pelo ministro Luís Roberto Barroso na sessão de encerramento de sua gestão à frente da presidência[7], o acervo total chegou a apenas 19.118 processos, o menor acervo desde 1993. Houve uma redução de 32,8% nos processos recursais, em razão da gestão eficiente de precedentes.

Ocorre que a criação de precedentes qualificados em repercussão geral, súmula vinculante e controle concentrado aumenta a base de fundamentos para Reclamação Constitucional: qualquer interessado pode acessar o STF para garantir a autoridade desses precedentes. Como resultado, no último quinquênio (2020 a 2024), o recebimento de Reclamações registrou um aumento de 89% em relação ao período anterior.

Esse aumento do acervo de Reclamações apresenta dois desafios ao STF. O primeiro relacionado à gestão processual eficiente, especialmente para a garantia de razoável duração do processo. O alto volume de processos pressiona pelo excesso de decisões monocráticas, com a consequente ampliação do risco de decisões conflitantes entre os ministros. O segundo desafio diz respeito, assim, à necessidade de uniformização da jurisprudência do Supremo e de manutenção de sua integridade, estabilidade e coerência.

A reclamação – como instrumento constitucional de preservação da competência dos tribunais e de garantia da autoridade de suas decisões – tem sido cada vez mais utilizada, no âmbito do STF, como mecanismo de interpretação de seus precedentes obrigatórios. A decisão em reclamação produz, portanto, não apenas efeitos subjetivos, ao definir se o precedente foi corretamente aplicado ao caso concreto.

Ela também tem efeitos objetivos, ao explicitar a interpretação atribuída pelo STF ao próprio precedente[8]. Nessa interpretação, o tribunal pode ampliar o alcance da tese jurídica para hipóteses não contempladas em seu texto original, estabelecer distinções (distinguishing) ou promover a superação do entendimento (overruling).

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Essa centralidade da reclamação na dinâmica de precedentes tem contribuído para o surgimento de divergências interpretativas entre ministros e entre as Turmas, tanto em questões processuais quanto de mérito. Diferentes leituras sobre a aderência estrita, o exaurimento de instâncias, e os efeitos rescisórios das reclamações ajuizadas em fase de execução são exemplos de matérias em que ainda não há uniformidade.

Embora dissensos sejam naturais na dinâmica jurisdicional, em especial em fases de sedimentação jurisprudencial, sua persistência em temas que se repetem no tribunal compromete a segurança jurídica, a previsibilidade e a própria efetividade da sistemática de precedentes.

É nesse cenário que o IAC se apresenta como instrumento relevante para uniformização interna. Ao deslocar o julgamento do órgão fracionário para o plenário, o incidente possibilita que questões jurídicas relevantes sejam decididas pela totalidade do tribunal, conferindo orientação unificada.

Esse aspecto assume especial importância no STF, uma vez que, salvo a possibilidade de submissão do processo ao plenário por iniciativa do relator, não há outro mecanismo para compor divergências entre as Turmas, já que os embargos de divergência são restritos à competência recursal extraordinária da corte.

A instauração do incidente possibilita solução rápida pelo plenário para controvérsias que estejam gerando decisões dissonantes e forma precedente obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC. Contribui, assim, para a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência e para a racionalidade do sistema de precedentes brasileiro. O mecanismo também se alinha à eficiência institucional, ao reduzir a dispersão interpretativa, desestimular litigiosidade repetitiva e aumentar a previsibilidade para jurisdicionados e magistrados.

É preciso, de toda forma, um alerta. Caso o STF venha a admitir a instauração de IAC para uniformizar sua jurisprudência, será preciso debater quais serão os efeitos da decisão que julgar o incidente. Afinal, nos termos do § 3º do art. 947 do CPC, “o incidente vinculará todos os juízes e órgãos fracionários” do tribunal.

A ideia de vinculação das duas Turmas do Supremo, ou mesmo dos ministros, entretanto, não é compatível com a ausência de vinculação da própria corte quanto às suas decisões sobre a constitucionalidade das normas. Assim sendo, diferente dos demais tribunais, no STF, em princípio, a decisão no IAC não vincularia o próprio tribunal, seus órgãos e juízes a ele subordinados.

Qual seria, assim, o efeito de um IAC julgado pelo STF? Em princípio, o objetivo é garantir a uniformidade de uma orientação jurídica, com uma eficácia expansiva da decisão para que ela seja observada para solucionar controvérsias similares por todos os demais tribunais do país, tal como ocorre na repercussão geral.

A possibilidade de fixar um precedente de observância obrigatória em outras classes processuais amplia a competência do Supremo como uma corte de precedentes. Ela autoriza que o STF fixe teses jurídicas em controvérsias apresentadas, por exemplo, em Reclamação, Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Recurso Ordinário.

O ponto de atenção, entretanto, é que nessas classes não há necessariamente questão constitucional em debate. O que significa que o STF poderia fixar precedentes qualificados relacionados à interpretação de legislação federal ou trabalhista. A competência constitucional para uniformização de legislação federal ou trabalhista, no entanto, foi confiada a outros tribunais. A admissão do IAC, assim, deve se limitar a interpretar questões constitucionais suscitadas em outras classes processuais.

Conclusão

A análise do cabimento do IAC em reclamação constitucional sinaliza um momento de amadurecimento do sistema de precedentes no STF. A técnica pode servir como instrumento de reforço da integridade e da coerência da jurisprudência, sobretudo em temas que têm gerado leituras dissonantes entre ministros e Turmas.

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A possibilidade de instauração do IAC no STF, contudo, não pode usurpar competência dos demais tribunais superiores. A fixação de precedentes qualificados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando não se tratar de interpretação constitucional, deve ser prestigiada.

Apenas assim será preservada a racionalidade do sistema nacional de precedentes qualificados, com a progressiva garantia de isonomia, segurança jurídica e atuação jurisdicional mais célere e efetiva.


[1] Na ADI 3.395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 15.04.2020, o STF interpretou a expressão “relações de trabalho” constante no art. 114, I, da Constituição, para afastar da competência da Justiça do Trabalho as ações envolvendo vínculos jurídico-estatutários.

[2] Na ADI 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 01.10.1997, o Tribunal analisou a Lei nº 10.098/1994, do Estado do Rio Grande do Sul, e declarou inconstitucional a transposição automática de servidor que ingressou sob o vínculo celetista, antes da Constituição Federal e não foi estabilizado pelo art. 19 do ADCT, para o regime estatutário.

[3] Tema 853: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” (ARE 906.491, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 1º.10.2015).

[4] Tema 928: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.” (ARE 1.001.075, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 8.12.2016)

[5] O Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Alexandre de Moraes têm decisões em reclamações reconhecendo a competência da Justiça comum. O Ministro André Mendonça, o Ministro Nunes Marques, o Ministro Edson Fachin, o Ministro Flávio Dino, o Ministro Dias Toffoli, o Ministro Cristiano Zanin e o Ministro Luiz Fux proferiram decisões rejeitando as reclamações, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho.

[6] Dados disponíveis no painel Corte Aberta do STF: https://transparencia.stf.jus.br/extensions/corte_aberta/corte_aberta.html. Acesso em: 16.11.2025.

[7] Disponivel em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-apresenta-balanco-de-gestao-no-stf-e-no-cnj/. Acesso em 16.11.2025.

[8] A constatação, em sede de reclamação constitucional, de divergências interpretativas, seja nos tribunais de origem seja no próprio STF, também faz com que ela seja um importante instrumento para reconhecimento de novos temas de repercussão geral. Isso ocorreu, por exemplo, nas discussões sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em novas formas de prestação de serviços, incluindo trabalhadores plataformizados e hipóteses de pejotização (temas 1291 e 1389), na distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa da Administração Pública em contratos de terceirização (tema 1118) e na legitimidade passiva da União em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS (tema 1234).

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Consultor JurídicoCrime de facção criminosa privilegiada é um contrassenso legislativo​Francisco Sannini

Com a ampla repercussão da operação “contenção”, deflagrada pelas Polícias Civil e Militar no Rio de Janeiro, e diante da percepção de que a atuação estatal recebeu forte respaldo social, o governo federal apressou-se em encaminhar ao Congresso o Projeto de Lei nº 5.582/2025, denominado de Projeto Antifacção. Tânia Rêgo/Agência Brasil Embora o texto original […]

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JOTA Jornalismo – FeedProjeto que prevê a a regulamentação da arbitragem tributária no país avança no Congresso​Bárbara Mengardo

A Câmara aprovou, na última terça-feira (11/11), o PLP 124/2022, que trata da solução consensual de conflitos, altera dispositivos do processo administrativo fiscal e estabelece os percentuais das multas tributárias. O projeto, elaborado pela comissão de juristas criada em 2022 para atualizar o processo administrativo e tributário, deve voltar ao Senado.

Uma das maiores inovações do PLP é permitir que a arbitragem tributária seja regulamentada no país. O texto prevê que “lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira”, cuja sentença será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que uma decisão judicial.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 13/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Para Jayne Albuquerque, fundadora e diretora do Centro de Consensualidade em Matéria Tributária e Aduaneira (CCMT) e sócia do CMRC Law, ainda que o modelo proposto não reproduza integralmente os parâmetros da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem, o texto “sinaliza um avanço importante na direção de um contencioso mais técnico, cooperativo e orientado à solução de conflitos”.

“A inclusão desses dispositivos inaugura um novo campo de experimentação normativa e abre caminho para que, a partir da prática e da regulamentação futura, se desenvolvam modelos mais sofisticados e alinhados aos princípios arbitrais, fortalecendo a eficiência e a cooperação no âmbito tributário”, destaca.

Em relação às multas, o PLP, que altera trechos do Código Tributário Nacional (CTN), define os percentuais máximos das penalidades aplicadas em razão do descumprimento de obrigações principais e acessórias. O texto estabelece o percentual de 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio, 150% se há reincidência e 75% nas demais hipóteses.

Ainda, a proposta prevê que as penalidades poderão ser reduzidas a partir do comportamento do contribuinte. Por exemplo, haverá uma diminuição de 50% a 20% da penalidade a depender do momento do pagamento —se antes do prazo para apresentação de impugnação administrativa ou da inscrição em dívida ativa— e da forma de pagamento, se integral ou parcelada. Os descontos serão ainda maiores caso o contribuinte participe de programas de conformidade.

Em relação ao limite máximo das multas, segundo o advogado Caio Quintella, sócio da Nader Quintella Advogados, a grande novidade é o fato de o PLP trazer os percentuais, que já são usados a nível federal, para uma lei nacional, que deve ser seguida pelos demais entes. Ainda, em relação à redução de penalidades, Quintella salienta que a fixação no CTN dá mais força ao instituto, que já é aceito pela Receita.

“[O PLP] incorpora [ao CTN] toda uma evolução no sentido de adoção de razoabilidade, calibração e proporcionalidade das penas, que beneficia o contribuinte inclusive retroativamente”, destaca.

Outra alteração está na necessidade de a administração tributária seguir os precedentes firmados pelos tribunais superiores em recursos repetitivos ou repercussões gerais. Hoje apenas o Judiciário é obrigado a seguir os entendimentos, o que significa que em último caso os contribuintes podem receber autuações relacionadas a temas já pacificados, tendo que recorrer à Justiça para reverter a cobrança.

Já em relação ao processo administrativo tributário, que na esfera federal é analisado em última instância pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o PLP 124 define quais elementos devem necessariamente constar no auto de infração. Itens como a descrição clara dos fatos, o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e a determinação da exigência fiscal devem necessariamente estar presentes.

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O texto também define os prazos e recursos cabíveis às partes, além das situações em que a administração deverá revogar seus próprios atos. Ainda, o PLP estipula o sobrestamento de processos nos casos em que os tribunais superiores tiverem determinado a suspensão coletiva de ações judiciais para a resolução do tema por meio de precedente qualificado.

Comissão de juristas

O PLP 124 é um dos projetos resultantes de uma comissão de juristas criada em 2022, presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em setembro daquele ano, o grupo apresentou oito propostas ao Senado, que trazem, entre outros pontos, um Código de Defesa do Contribuinte e promovem alterações nas soluções de consulta à Receita.

O tributarista e professor na UERJ Marcus Lívio Gomes foi relator do PLP na comissão de juristas. Para ele, o CTN é uma das leis mais bem elaboradas do sistema tributário brasileiro, mas alguns aspectos precisavam ser adaptados à nova realidade jurisprudencial e legislativa.

De acordo com Gomes, o projeto traz mudanças estruturais, como a incorporação de normas gerais do processo administrativo tributário para disciplinar as três esferas da federação e promover a harmonização do processo administrativo fiscal federal, estadual e municipal. Outro pilar do projeto é a chegada de métodos adequados de solução de conflitos, como a mediação e a nova figura da arbitragem tributária aduaneira, com objetivo de diminuir a litigância.

“A introdução da arbitragem tributária aduaneira traz um mecanismo exitoso do Direito Privado e que hoje só existe em Portugal, mas com características distintas. O Brasil é o segundo país em número de arbitragem do mundo. O uso desse instituto no Direito Tributário permitirá que Fazenda e contribuintes, através da indicação de árbitros, sem intervenção do Poder Judiciário, possam resolver controvérsias interpretativas, integrativas e valorativas, sobre a relação jurídico-tributária”, afirmou ao JOTA.

Para ele, trata-se de uma mudança paradigmática “saindo do processo judicial e da esfera da discussão administrativa para ingressar numa esfera de autocomposição voluntária das partes”.

PL 2.486

Esse não é o único projeto em tramitação relacionado à arbitragem na tributária. O tema também é abordado no PL 2.486/2022, aprovado pelo Senado em junho de 2024 e atualmente esperando por análise pela Câmara.

Jayne Albuquerque salienta que o PL é alvo de críticas por prever um “modelo híbrido de arbitramento administrativo com aparência arbitral”. Ela destaca, entretanto, que em países como Portugal a arbitragem fiscal também se distancia da arbitragem comercial, e ambos sistemas coexistem de forma eficiente.

“[O debate sobre a arbitragem tributária] representa um passo simbólico e institucional importante, demonstrando que o país [Brasil] começa a reconhecer a necessidade de métodos alternativos de resolução de conflitos tributários e aduaneiros, pautados pela técnica, celeridade e cooperação”, opina.

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Os números relacionados à arbitragem tributária em Portugal foram expostos pela coordenadora do departamento jurídico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), Tânia Carvalhais Pereira, durante participação no evento Aconcarf Itinerante, realizado em 8 e 9 de outubro em Lisboa. Segundo Pereira, em 2024 os tribunais administrativos e fiscais (TAF) receberam 2155 processos, enquanto 1424 casos foram encaminhados à arbitragem. Ainda, em 2023 o tempo médio de tramitação de impugnações judiciais foi de 58 meses. Já nos tribunais arbitrais tributários os casos levaram em média 4 meses e 15 dias até a sua resolução.

O sistema português permite que causas de até € 10 milhões sejam julgadas por meio de arbitragem. Apesar da limitação, porém, apenas 6,6% dos casos analisados passam de €1 milhão, de acordo com os dados apresentados. A grande maioria – cerca de 79,1% —envolvem até € 275 mil. Ao JOTA, Pereira afirmou que a rapidez na tramitação faz com que contribuintes com casos de menor valor prefiram a arbitragem.

Para Albuquerque, do CCMT, a reforma aumenta ainda mais a necessidade de existência de uma arbitragem tributária, já que o novo sistema gerará disputas interpretativas e tensionamentos federativos. “É justamente nesse cenário que a arbitragem tributária ganha protagonismo. Trata-se de um instrumento técnico, especializado e, na maior parte das vezes, mais célere para a resolução de controvérsias complexas, evitando que divergências interpretativas se convertam em litígios judiciais de longa duração e elevado custo econômico e institucional”, diz.

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Consultor JurídicoAmpla proibição de ingredientes em produtos fumígenos fortalece mercado ilegal, diz advogado​Sem autor

Em discussão no Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, o julgamento sobre a constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012, da Anvisa, que proíbe o uso da maioria dos ingredientes utilizados — há anos — na fabricação de produtos fumígenos, pode ter impactos negativos na saúde e na segurança pública. É o que analisa […]

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Consultor JurídicoGovernança cooperativa e uniformização decisória no sistema penal-tributário​Lívia Xavier

O direito penal tributário não pode ser manejado como instrumento de cobrança ou de pressão sobre o contribuinte, sob pena de se transformar em um apêndice da administração fiscal e não em ramo autônomo da dogmática penal. Ao condicionar a legitimidade da persecução penal à plausibilidade da controvérsia tributária, o tribunal superior evita a sobreposição […]

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Consultor JurídicoAfastamento de juiz Eduardo Appio desrespeita garantias constitucionais, diz comissão da OAB-RJ​Sem autor

A Comissão Especial de Estudo e Combate ao Lawfare da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil manifestou preocupação com a condução da investigação preliminar instaurada no Tribunal Federal da 4ª Região que resultou no afastamento do juiz federal Eduardo Appio. Em nota, a comissão afirma que a medida foi tomada […]

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JOTA Jornalismo – FeedDino suspende decisões que barravam bloqueio de áreas pelo Ibama​Lucas Mendes

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (17) a suspensão de decisões de um conjunto de processos de 1ª e 2ª instâncias que haviam barrado bloqueios preventivos de áreas em que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) identificou uso irregular do fogo na Amazônia e no Pantanal.

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A decisão do ministro atende a um pedido do próprio Ibama por esclarecimentos sobre uma determinação anterior de Dino. Em outubro, o magistrado havia suspendido a tramitação de 23 processos nas instâncias inferiores da Justiça, mas não explicitou se as decisões tomadas nesses casos também deveriam ser suspensas.

Agora, Dino esclareceu que tanto os processos quanto as decisões tomadas nesse grupo de processos devem ficar suspensas. A ordem foi dada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, em que o STF determinou a elaboração de um plano de prevenção e combate a incêndios nos dois biomas.

Conforme o ministro, a suspensão das decisões busca garantir a continuidade do trabalho do Ibama, que “poderá prosseguir com os embargos cautelares necessários e cabíveis, nos termos da legislação ambiental, assegurados em cada caso concreto ou contraditório”.

O centro da discussão está nos chamados embargos preventivos do Ibama. A medida foi instituída pelo Decreto 12.189/2024, e permite ao órgão bloquear áreas em que se constate o uso irregular do fogo ou a ocorrência de desmatamento ilegal.

Segundo o Ibama, os embargos preventivos são um meio para cumprir a própria decisão do STF, a partir dos planos de ação homologados pela Corte quanto à proteção da Amazônia e do Pantanal.

O estabelecimento dos embargos preventivos é alvo de uma outra ação no STF, a ADPF 1228, movida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). O caso está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

A suspensão de processos e decisões da Justiça determinada por Dino vale até nova posição do ministro ou até o julgamento da ação que está com o ministro Gilmar Mendes.

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JOTA Jornalismo – FeedDino vê proteção ambiental comprometida e manda SP apresentar plano para pesquisadores​Lucas Mendes

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (17) que o estado de São Paulo apresente, em 30 dias, um plano para recomposição do quadro de pesquisadores ambientais.

Para o ministro, é possível concluir que a política estadual de pesquisa ambiental “enfrenta um quadro de redução funcional que compromete a execução adequada das competências constitucionais relacionadas à proteção do meio ambiente”.

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Conforme dados apresentados no processo, não há reposição de pesquisadores há mais de 20 anos. A quantidade de servidores caiu de 217 em 2005 para 115 em 2025.

A decisão determina que o plano de recomposição traga metas verificáveis, fases de execução, e prazos de realização de concursos públicos e reestruturação das carreiras técnicas.

O ministro disse que a sua ordem não representa “ingerência indevida”, mas medida “indispensável” para garantir o cumprimento das obrigações constitucionais relacionadas à proteção ambiental e suprir omissões.

A decisão foi dada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1201, em que o PSol questiona a União e o estado de São Paulo sobre a proteção da Amazônia e do Cerrado.

Em sua decisão, Dino disse que São Paulo não conseguiu refutar os apontamentos de omissão estrutural apresentados por pesquisadores em audiência pública realizada no final de agosto sobre o assunto.

Além do plano, Dino determinou ao estado que apresente dados como pagamento de multas ambientais, implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e planejamento das ações de restauração ecológica.

A União também deverá enviar dados sobre se as multas aplicadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foram efetivamente pagas e informar medidas de recuperação ambiental de áreas atingidas por incêndios florestais.

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