Advogado em Birigui | Servelatti & Sanchez Advogados

Advogado de família em atendimento a casal, orientando sobre divórcio, pensão alimentícia e inventário.
Advogado em Birigui - Servelatti & Tompsitti
previous arrow
next arrow

O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


WhatsApp
📲 Fale com um Advogado em Birigui-SP

JOTA Jornalismo – FeedLinguagem simples e reforma tributária: quando clareza vira segurança jurídica​Rachel Freixo

A aprovação, em 2025, da Lei 15.263, que instituiu a Política Nacional de Linguagem Simples, marca um ponto de virada na relação entre Estado e sociedade. Não é um modismo de redação, mas uma resposta ao custo da má comunicação.

Quando instituições e pessoas não conseguem se comunicar com clareza, todos perdem. Políticas públicas bem estruturadas falham na prática porque a mensagem não chega íntegra ao destinatário. As relações entre administração e administrados se desgastam diante de notificações confusas e orientações pouco objetivas. No campo tributário, a assimetria de informação se intensifica: o contribuinte lê, relê, busca apoio técnico e, ainda assim, pode permanecer inseguro quanto ao correto cumprimento das normas.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Em grande medida, o problema não está apenas na complexidade econômica ou jurídica, mas na forma como o texto é construído. A linguagem excessivamente técnica cria barreiras desnecessárias. Informações que deveriam reduzir desigualdades acabam, na prática, reforçando-as. A nova lei parte justamente dessa premissa: não basta garantir acesso formal à informação, é preciso garantir que ela seja compreensível  sem que isso signifique abrir mão de rigor ou precisão.

É nesse ponto que a Política Nacional de Linguagem Simples dialoga diretamente com a reforma tributária e com a busca por mais segurança jurídica.

Da linguagem simples à tributação: “revolução da brevidade” e cultura de clareza

A lei determina que todos os órgãos e entidades da administração pública, de todos os Poderes e entes federativos, observem técnicas de linguagem simples em sua comunicação com a população. O objetivo central é reduzir a assimetria informacional entre poder público e sociedade, permitindo que qualquer cidadão encontre, entenda e use as informações oficiais sem depender, o tempo todo, de intérpretes.

Se a intenção é derrubar barreiras de compreensão, não faz sentido manter justamente a tributação, um dos pontos mais sensíveis da relação Estado x sociedade, protegida por uma reserva de juridiquês. Nessa área, o impacto econômico de uma frase mal redigida é imediato.

O art. 5º da lei reúne dezoito técnicas que funcionam como roteiro de redação: usar frases em ordem direta e mais curtas; desenvolver uma ideia por parágrafo; empregar palavras comuns; explicar termos técnicos e jargões; evitar estrangeirismos desnecessários e termos pejorativos; escrever o nome completo antes da sigla; organizar o texto em listas, quadros ou tabelas quando couber; trazer logo no início as informações mais importantes; respeitar a gramática; preferir a voz ativa; evitar frases intercaladas e substantivações excessivas; cortar redundâncias e imprecisões; garantir acessibilidade para pessoas com deficiência; testar se o público-alvo compreende a mensagem.

Para quem elabora normas, pareceres, soluções de consulta ou decisões em processos administrativos tributários, essa lista deixa de ser simples recomendação de estilo e passa a ser verdadeiro parâmetro jurídico.

Alias, ela pode, e deve, orientar desde a construção de uma instrução normativa até a redação da ementa de um acórdão, inclusive nos conselhos de recursos fiscais e, de forma ainda mais evidente, no Comitê Gestor da nova tributação sobre o consumo, que já nasce com a dupla responsabilidade de coordenar o sistema e comunicar-se com clareza.

Essa agenda não surge do nada.

No âmbito do Judiciário, o Pacto Nacional pela Linguagem Simples, lançado quando o ministro Luís Roberto Barroso presidiu STF e CNJ, já havia unido tribunais em torno da ideia de decisões mais claras, breves e acessíveis.

A crítica à linguagem hermética como forma de exclusão é especialmente verdadeira em matéria tributária, em que as consequências econômicas de um texto obscuro podem ser enormes. Com a nova lei, essa diretriz deixa de ser apenas boa prática institucional e se transforma em obrigação para toda a administração pública.

Reforma tributária, obrigações acessórias e assimetria de informação

A reforma tributária parte da promessa de um sistema mais simples, transparente e previsível. Essa promessa, porém, não se cumpre se a linguagem das normas continuar inacessível. Um sistema com menos tributos e mais tecnologia, mas descrito em textos obscuros, ambíguos e cheios de conceitos redundantes ou contraditórios, continuará sendo um labirinto.

Esse desafio aparece com força especial nas obrigações acessórias. É justamente nelas que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, sente mais intensamente a complexidade do sistema: declarações eletrônicas, arquivos digitais, cruzamentos de dados, prazos sucessivos e penalidades elevadas, muitas vezes acompanhados de exigências de informações repetidas e, não raro, contraditórias entre si.

Nesse contexto, manuais, perguntas frequentes e orientações dos próprios sistemas deveriam ocupar a linha de frente na implementação da linguagem simples. São esses instrumentos que traduzem o comando normativo em procedimento concreto e, por isso, funcionam como porta de entrada do contribuinte no universo das obrigações acessórias. Quanto mais objetivos e bem estruturados forem, menores serão os erros involuntários, o retrabalho e o custo de conformidade suportado tanto por empresas quanto por pessoas físicas.

Não se trata de flexibilizar o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, mas de dar efetividade, no plano infralegal, aos princípios constitucionais da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e da cooperação, estampados no art. 145, &3 da CF, introduzido pela Emenda Constitucional 132/23.

Clareza, segurança jurídica e ambiente de negócios

Esse ajuste na forma de comunicar não é apenas uma questão de estilo: ele produz efeito direto na segurança jurídica. No âmbito tributário, a relação entre linguagem simples e segurança é imediata. Quando as normas e decisões são claras, o contribuinte consegue antecipar os efeitos fiscais de suas escolhas, o espaço para interpretações contraditórias dentro da própria administração diminui e os litígios motivados por dúvidas legítimas tendem a reduzir-se. Com isso, a fiscalização pode concentrar esforços nos casos de fraude e evasão dolosa, e não em meros erros de compreensão.

Do ponto de vista econômico, a clareza normativa contribui para reduzir a assimetria de informação que muitas vezes leva empresas a adiar investimentos, criar reservas adicionais de incerteza ou evitar operações lícitas apenas pelo medo do desconhecido tributário. Linguagem clara é, portanto, fator de ambiente de negócios: ao melhorar a previsibilidade, estimula a formalização, reduz custos de transação e fortalece a confiança entre fisco e contribuinte.

Em termos práticos, a política de linguagem simples:

  • fortalece o bom contribuinte, que passa a entender com mais clareza quais são seus direitos e deveres, o que facilita o planejamento e o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias;
  • permite direcionar a sanção tributária, com mais justiça, para quem age com dolo ou culpa grave, já que a regra clara torna mais nítida a diferença entre quem erra de boa-fé e quem escolhe descumprir a lei;
  • contribui para diminuir o chamado “custo Brasil” ligado à complexidade e à insegurança jurídica, ao reduzir horas gastas com interpretação, retrabalho, consultas e litígios desnecessários;
  • ajuda a criar um ambiente de negócios mais confiável para investidores, pois aumenta a previsibilidade das consequências tributárias das decisões econômicas e, no médio prazo, favorece a geração de renda, emprego e prosperidade para a sociedade.

Uma mudança de cultura necessária

Em linhas gerais, a Política Nacional de Linguagem Simples, a reforma tributária e as iniciativas do Judiciário apontam na mesma direção: um Estado que fala com as pessoas, e não apenas para especialistas. Um Estado que democratiza o saber jurídico e tributário.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Simplificar tributos, portanto, não é apenas reduzir o número de siglas ou concentrar competências. A literatura especializada mostra que uma dimensão central da complexidade tributária é justamente a linguagem normativa de difícil interpretação e compreensão. A verdadeira simplificação exige leis e atos infralegais claros, consistentes e coerentes, que produzam menos incertezas, menos disputas interpretativas e menos litígios sobre sua aplicação.

Se levadas a sério, essas agendas podem fazer da área tributária um laboratório de clareza. Quanto antes administrações tributárias federais, estaduais e municipais, bem como os conselhos de recursos fiscais e o Comitê Gestor, incorporarem esse compromisso, mais próximo estaremos de um ambiente em que boa-fé, compreensão e cooperação sejam a regra e em que o poder sancionatório se concentre, com mais justiça, naqueles que efetivamente escolhem não cumprir a lei.


BRASIL. Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025. Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 18 nov. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15263.htm. Acesso em: 18 nov. 2025. 

SANDFORD, C.; GODWIN, M.; HARDWICK, P. Administrative and compliance costs of taxation. Bath: Fiscal Publications, 1989.

OECD. Tax certainty and policy implementation. Paris: OECD, 2022. Disponível em: https://www.oecd.org/en/topics/sub-issues/tax-certainty-and-policy-implementation.html. Acesso em: 18 nov. 2025.

OECD. OECD regulatory policy outlook 2025. Paris: OECD Publishing, 2025. Disponível em: https://www.oecd.org/en/publications/2025/04/oecd-regulatory-policy-outlook-2025_a754bf4c/full-report/regulating-for-people_6d2fc8d4.html. Acesso em: 18 nov. 2025.

OECD. Regulating for people. In: OECD. OECD regulatory policy outlook 2025. Paris: OECD Publishing, 2025. Disponível em: https://www.oecd.org/en/publications/2025/04/oecd-regulatory-policy-outlook-2025_a754bf4c/full-report/regulating-for-people_6d2fc8d4.html. Acesso em: 18 nov. 2025.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedSTF tem maioria para rejeitar repercussão geral e não julgar tributação de stock options​Katarina Moraes

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de seis votos para declarar infraconstitucional a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre as stock options, que são planos de opção de compra de ação ofertados pelas empresas aos funcionários ou administradores. Junto a isso, também rejeitou a repercussão geral do tema. Com a decisão, valerá a jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o caso, que é favorável aos contribuintes.

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que a questão não é constitucional, porque os dispositivos da Constituição apontados pela União como violados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) só podem ser atingidos “de modo reflexo”.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 25/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

“A solução da controvérsia passa, necessariamente, pelo aprofundamento – inviável nesta sede – do exame da legislação infraconstitucional e dos contratos firmados entre as partes”, afirmou o relator. Seguiram o entendimento de Fachin os ministros André Mendonça, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Sem explicar os votos, defenderam a análise da Corte e a repercussão geral do tema os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que ficaram vencidos. Agora, falta somente o voto da ministra Cármen Lúcia. A votação se encerra nesta terça-feira (25/11).

Inicialmente, o julgamento da Corte teria fim em 10/11, mas foi reiniciado por falta de quórum diante da não manifestação de dois ministros, Cármen Lúcia e Nunes Marques.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

No caso concreto, a União recorreu da decisão do TRF3 que, em mandado de segurança, afastou a tributação, sob o entendimento de que as stock options têm natureza mercantil, não salarial.

O caso tramita como ARE 1540517 (Tema 1440).

Jurisprudência no STJ

Na 1ª Seção, venceu em setembro de 2024 o entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, no sentido de que não se trata de remuneração. Portanto, as pessoas físicas devem ser tributadas no momento de venda das ações, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%. O caso foi julgado no tema repetitivo 1226 (REsp 2069644/SP), cuja tese deve ser obrigatoriamente aplicada para as demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Ainda está pendente no STJ, porém, a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre as stock options. A discussão foi submetida ao rito dos repetitivos pelo STJ em setembro e será analisada no REsp 2070059/SP (Tema 1379), que ainda não tem data para entrar em pauta. No Carf o tema vem sendo analisado caso a caso.

​ 

Consultor JurídicoTribunal condena família por contratar menor de idade como babá​Sem autor

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou uma empregadora a indenizar por dano moral uma trabalhadora admitida como babá quando ainda era menor de idade. No acórdão, o colegiado sublinhou que a legislação brasileira proíbe a contratação de menores de 18 anos para o […]

O post Tribunal condena família por contratar menor de idade como babá apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoPlano deve cobrir terapia de criança com autismo ainda que fora do rol da ANS​Sem autor

Não cabe ao plano de saúde limitar acesso a tratamento médico disponível para uma doença coberta quando este é indicado por médico especialista na área. A Lei 14.454/2022 estabelece que a lista de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o chamado rol da ANS, é apenas a referência básica para a cobertura, mas […]

O post Plano deve cobrir terapia de criança com autismo ainda que fora do rol da ANS apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoRede de fast food é condenada por obrigar trabalhadora a comer seus lanches​Sem autor

Impedida de comer refeições trazidas de casa, uma ex-empregada de uma rede de fast food deve ser indenizada pela empresa em R$ 8 mil a título de danos morais. Ela foi obrigada a consumir, no ambiente de trabalho, somente os lanches fornecidos pela empregadora. A decisão é da juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª […]

O post Rede de <i>fast food</i> é condenada por obrigar trabalhadora a comer seus lanches apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoNecessidade de IP, geolocalização ou hash na validação da contratação eletrônica​Aliny Ferreira Dutra

A digitalização dos acordos contratuais impõe desafios à prova e à valoração probatória dos atos praticados por meios eletrônicos. Em litígios que discutem a existência, autoria ou validade de contratos celebrados online, frequentemente se postula que a ausência de registros técnicos, como endereço IP, coordenadas de geolocalização ou código hash, deva causar a nulidade do […]

O post Necessidade de IP, geolocalização ou hash na validação da contratação eletrônica apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedDweck se opõe à reforma administrativa: ‘ampla demais’ e com ‘excesso de constitucionalização’​Luísa Carvalho

A ministra da Gestão e Inovação, Esther Dweck, declarou que a proposta de reforma administrativa que tramita na Câmara dos Deputados não representa a posição do governo. A ministra considera que a proposta de emenda Constitucional (PEC 38/2025), protocolada há um mês, é “ampla demais” e terá dificuldade de avanço no Congresso por falta de consenso.

“Na minha visão, a PEC 38, hoje carrega esse excesso de estar ampla demais, sem consenso”, afirmou Dweck. “O Executivo não concorda com a proposta do jeito que ela está. Tem pontos ali importantes, mas muitos pontos que a gente discorda.  Tem pontos que a gente acha importante, mas precisa desse consenso político”, disse na segunda-feira (26/11) no evento Modernização do Estado e Reforma Administrativa, organizado pelo Movimento Pessoas à Frente.

A perspectiva do Executivo é de trabalhar para o avanço individual de pontos considerados importantes para o governo.

Quer acompanhar os principais fatos ligados ao serviço público? Inscreva-se na newsletter Por Dentro da Máquina. É grátis!

Dweck também afirma que há “excesso de constitucionalização” na proposta, inclusive em pontos considerados positivos pelo governo, como a possibilidade de expandir o Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) para estados e municípios. A medida, segundo a ministra, não precisaria estar na Constituição. Dweck cita também o teletrabalho e as diretrizes de carreiras, como questões que deveriam ser tratadas por portarias ou decretos.

A ministra considera que o enfrentamento aos chamados “supersalários”, um dos principais pontos da reforma para o relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), só avançam com amplo acordo político.

Dweck também discorda da maneira como as discussões foram conduzidas na Câmara. Segundo ela, a elaboração dos textos finais não seguiu a perspectiva inicial prevista para o grupo de trabalho instalado em maio: “A lógica original do GT, que era de consenso, não foi da maneira como aconteceu. Muitos parlamentares do próprio GT reclamaram que não tiveram acesso ao texto, que só conheceram depois de divulgado. Óbvio que isso gera uma desconfiança”.

Outra discordância é sobre a análise da PEC diretamente em plenário, sem, previamente, passar por comissões. Essa é a ideia do presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), o principal fiador da proposta na Casa junto a Pedro Paulo.

“É preciso ter consensos políticos, porque senão a gente não vai avançar. (…) Nosso governo jamais vai fazer isso sem pactuação. Não é da lógica desse governo”, declarou.

Sem bala de prata

Desde o início do terceiro mandato do governo Lula (PT), o MGI realiza um processo de “transformação do Estado” dividido em três frentes de ação: modernização administrativa, transformação digital e valorização da força de trabalho. Na prática, é uma tentativa de reforma administrativa mais lenta e gradual por parte do Executivo. No entanto, Esther Dweck evita o termo para evitar associações à PEC 32/2020, proposta pelo governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) encabeçada pelo então Ministro da Economia Paulo Guedes, e à “lógica fiscalista” que marcou reformas das décadas anteriores.

“O termo ficou carregado de um ranço fiscalista, de redução do Estado, e persecutório com os servidores É justamente todo o oposto do que a gente imaginava como um projeto de transformação do Estado, até num projeto político que o presidente Lula trazia de reestruturação do Estado brasileiro”, disse a ministra.

Dweck considera que não há uma “bala de prata” para a modernização do Estado. É um processo contínuo e incremental. O Executivo, diz a ministra, segue uma “lógica de projetos estruturantes que vão, cada um no seu pedacinho, transformando uma área e gerando efeitos de longo prazo importantes”.

Como alternativa às alterações constitucionais, Dweck defende uma agenda de cooperação com estados e municípios, com base em soluções infralegais com pactos voluntários de gestão e inovação. Segundo ela, 22 estados já aderiram e recebem apoio técnico da União para implementar melhorias de eficiência administrativa sem necessidade de mudanças legais complexas.

“Isso é muito mais transformador e tem muito mais efeito de longo prazo do que simplesmente uma obrigação que vai ficar no embate, que muitas vezes não vai avançar”, afirmou.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedA cláusula pétrea contra a anistia​Carlos Lula

Há propostas que nascem derrotadas. A proposta de anistia para crimes contra a democracia sequer pode ser objeto de deliberação. É cláusula pétrea de dupla fundamentação, primeiro porque colide frontalmente com o que a Constituição escreveu em letras claras como garantia fundamental de autodefesa, que por si é protegida pelo art. 60, §4º, IV, mas também indiretamente pelo inciso II do mesmo dispositivo, a proteger o Estado democrático de Direito.

O artigo 5º da Constituição de 1988 diz, no inciso XLIII, que a prática da tortura, do terrorismo e dos crimes hediondos é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Em sequência, o inciso XLIV declara imprescritível a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático de Direito.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Não se trata apenas de dois dispositivos distintos e separados. Longe disso, se complementam. A imprescritibilidade, aqui, não é um detalhe isolado. Ela contém, quase que explicitamente, a proibição de qualquer forma de esquecimento, inclusive por perdão, graça ou anistia.

Sem razão permitir que uma lei, norma infraconstitucional, faça o que nem o decurso do tempo pode fazer, que é impedir a responsabilização por um certo e gravíssimo crime de atentar contra o Estado democrático de Direito. Se nem a demasiada demora estatal é capaz de liberar o autor de determinados crimes, menos ainda o será uma ação política de aprovar e, eventualmente, sancionar ou promulgar, um projeto de lei.

É esse o ponto de continência: se a Constituição blindou o delito contra o Estado de Direito do decurso do prazo, inclusive como cláusula pétrea, blindou também de qualquer perdão legislativo.

A tentativa de conceder anistia à ação criminosa de grupos contra a ordem constitucional e o Estado democrático de Direito, portanto, é inconstitucional e ilógico!

Neste caso, a resposta constitucional nem depende de construções principiológicas sofisticadas, pois está expressamente insculpida na Constituição. Claramente escrita.

Insistir em anistia é transformar exceção em regra. É dizer ao pretenso golpista que haverá chance, em caso de insucesso na tentativa de ruptura constitucional, de uma lei disposta a absolvê-lo, pouco importando a gravidade da conduta. Não é, portanto, medida de pacificação, muito menos de defesa do ordenamento constitucional e do regime democrático, mas verdadeiro estímulo a golpistas do futuro.

Uma lei não revoga a Constituição, nem a diminui. Quando tenta fazê-lo, não passa de papel inútil, condenado a ser varrido pelo controle de constitucionalidade, seja pelo controle prévio exercido pelo Congresso Nacional, seja pelo precípuo guardião da Constituição.

O perigo está em algo maior: normalizar a ideia de que o núcleo do Estado democrático é negociável.

Na história brasileira, anistias sempre surgiram como válvula após rupturas institucionais. Em 1895, com o Decreto 310, do presidente Prudente de Morais, veio para encerrar a Revolução Federalista. Em 1934, após a derrota paulista na Revolução Constitucionalista em 1932, Vargas recorreu ao perdão político pelo Decreto 24.297.

Em 1945, o mesmo Getúlio publicou o Decreto-Lei 7.474, que concedeu anistia aos pretensos e frustrados golpistas, excetuados desta os crimes comuns. E em 1979, no ocaso da ditadura militar, o Congresso aprovou, e o presidente João Figueiredo sancionou a lei que absolveu perseguidos, mas também militares responsáveis por graves violações, numa espécie de autoanistia.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Em todos esses momentos, o gesto não significou verdadeira reconciliação, apenas consolidou a ideia de que a ruptura pode ser seguida do esquecimento oficial.

Repetir o roteiro não seria pacificação, mas reincidência. A história mostra que anistiar a ruptura não evita a próxima, apenas convida a uma nova tentativa. Não é politicamente recomendável, além de ser inconstitucional, por violar cláusula pétrea.

​ 

Consultor JurídicoBloco deve indenizar foliã por abaixar cordas de trio elétrico​Eduardo Velozo Fuccia

O bloco carnavalesco que cobra ingresso de seus foliões presta um serviço e responde por eventual falha, à luz da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia determinou que uma mulher seja indenizada em R$ 4 mil, a título […]

O post Bloco deve indenizar foliã por abaixar cordas de trio elétrico apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedJOTA entrevista Kim Kataguiri nesta quarta (26/11); acompanhe pelo YouTube​Redação JOTA

O JOTA entrevista nesta quarta-feira (26/11/), às 14h30, o deputado federal Kim Kataguiri (União-SP). Membro fundador do Movimento Brasil Livre (MBL), ele acaba de participar da fundação de um novo partido político, o Missão. 

O registro da nova agremiação foi aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no início de novembro. Dessa forma, Kataguiri estará na Casa JOTA para falar sobre os planos do MBL para o Missão, além de discorrer sobre o atual cenário político e as eleições de 2026.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A entrevista será conduzida pela editora executiva do JOTA PRO, Julianna Sofia, e pelo analista de política Fabio Murakawa. A conversa será transmitida ao vivo no canal do JOTA no YouTube.

A entrevista faz parte da série Personas 2026, uma sequência de entrevistas que o JOTA fará com os principais personagens políticos para ficar de olho até as eleições do ano que vem. O primeiro entrevistado foi o ex-deputado José Dirceu, fundador do PT, seguido pelo deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP).

Acompanhe a entrevista

Data: quarta-feira (26/11)

Horário: 14h30

Onde: Canal do JOTA no YouTube

Conheça o JOTA PRO Poder

O JOTA PRO Poder é uma plataforma de monitoramento político para empresas no Brasil. Nossos assinantes conseguem antecipar movimentações dos Três Poderes, prever cenários e encontrar todas as informações que precisam para tomar decisões.

O serviço busca aliar cobertura jornalística técnica e qualificada de nossos analistas e repórteres com tecnologia. Isso nos permite enviar alertas por WhatsApp e informar os assinantes com rapidez, gerar previsões confiáveis sobre votações em andamento, produzir relatórios detalhados e análises muito bem apuradas por quem realmente entende os bastidores da política.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país! 

Os nossos analistas e repórteres estão sempre atentos para responder perguntas e aprofundar as análises sobre temas de interesse dos clientes JOTA PRO Poder. Dessa forma, as empresas que contratam o nosso serviço de monitoramento conseguem antecipar as movimentações que podem afetar os seus negócios ou gerar oportunidades, assim como mapear os nomes mais relevantes da política nacional.

​