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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoCemitério não pode retirar placa de túmulo comprada de outra empresa​Sem autor

Um cemitério que condiciona a manutenção de uma placa em túmulo à compra exclusiva junto à empresa pratica venda casada e reserva de mercado. A remoção unilateral do bem, sem prévio aviso para adequação, viola o dever de informação e o respeito à memória, o que configura dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma […]

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Consultor JurídicoA insegurança jurídica como custo oculto das decisões empresariais​Ligia Ribeiro

O início do ano costuma ser marcado pelo planejamento estratégico das empresas. É o momento de definir investimentos, revisar contratos, estimar riscos e estabelecer premissas econômicas para os meses seguintes. Nesse exercício, porém, um fator relevante costuma ser tratado de forma secundária: a insegurança jurídica como variável concreta de decisão. No discurso institucional, a segurança […]

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Consultor JurídicoDecisões mais relevantes do STF em 2025 no Direito Eleitoral (parte 1)​Danilo Loli

Segurança jurídica e estabilidade institucional foram as notas tônicas da Justiça Eleitoral em 2025. O ano, marcado por debates cruciais sobre candidaturas avulsas e a dinâmica das federações, consolidou entendimentos que definem o futuro do sistema partidário brasileiro. Analisaremos, a seguir, uma lista (não exaustiva) dos principais julgados que alcançaram a Suprema Corte em matéria […]

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JOTA Jornalismo – FeedMitigação de riscos em projetos de restauração ambiental​Isadora Cohen

O Brasil possui uma meta de recuperação de 12 milhões de hectares de vegetação nativa no país até o final de 2030, conforme compromisso firmado no âmbito do Acordo de Paris e internalizado por meio da Política Nacional de Recuperação de Vegetação Nativa (Proveg) (Decreto 8.972/2017).

A restauração florestal é uma ação fundamental dentre aquelas que objetivam mitigar as mudanças climáticas, especialmente pela capacidade das florestas de capturar e armazenar o carbono atmosférico.

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Para se atingir a escala necessária de floresta em pé, têm-se desenvolvido uma série de mecanismos que visam tornar a restauração florestal atrativa sob a ótica econômico-financeira. O mais relevante deles até o momento é a possibilidade de comercialização de créditos de carbono, que possibilitam a remuneração da atividade realizada conforme a quantidade de gás carbônico sequestrado ou que deixou de ser emitido em virtude da recuperação da floresta.

Neste tipo de projeto, denominado ARR (Arborização, Reflorestamento e Revegetação), há uma série de fatores que podem comprometer a geração, manutenção e comercialização dos créditos, colocando em risco a sua viabilidade. Entre tais riscos, destaca-se a possibilidade de danos ao ativo que garante os créditos – a floresta restaurada –, possivelmente ocasionados por incêndios, pragas, eventos climáticos, falhas de manejo, desmatamento, entre outros.

Os danos à floresta podem ocasionar dois tipos de problemas: por um lado, a não permanência dos créditos de carbono – ou seja, a possibilidade de que o carbono que foi removido da atmosfera e armazenado volte à atmosfera em um momento futuro-, afetando a integridade do produto adquirido pelo comprador; por outro, a própria redução da floresta, que acarreta custos adicionais de recomposição e pode resultar no descumprimento de compromissos de restauração.

Para lidar com o primeiro problema, o risco de não permanência do carbono, os padrões de certificação de créditos de carbono já preveem um mecanismo consolidado: o buffer. Trata-se de uma reserva (pool) de créditos, formada pela retenção obrigatória de uma parcela dos créditos emitidos pelo projeto. Se ocorrer a não permanência, esses créditos do buffer são cancelados para compensar o carbono novamente liberado na natureza, garantindo que o comprador não seja prejudicado. Ou seja, o buffer endereça riscos relacionados ao próprio crédito de carbono e sua validade.

No entanto, esse mecanismo não cobre o segundo problema, referente ao risco de perda de área de floresta em si, que gera custos para a sua recomposição após o dano ambiental e que ainda pode implicar em eventuais descumprimentos de obrigações de restauração florestal.

Iniciativas recentes como o Biosseguro, desenvolvido pela seguradora Mapfre, surgem como uma resposta a essa lacuna de proteção. Trata-se de um modelo de seguro ambiental voltado a projetos de restauração e reflorestamento, estruturado para cobrir danos físicos à floresta em caso de incêndios e viabilizar a recomposição da vegetação nativa e a continuidade da capacidade de sequestro de carbono após eventos extremos.

Em projetos de concessão para restauração, modelo no qual o Estado concede o uso de uma área pública degradada e estabelece metas de restauração a um parceiro privado, que terá como contrapartida principal o direito de comercialização dos créditos de carbono gerados a partir da restauração, o compartilhamento de riscos têm sido o principal instrumento para lidar com possíveis incêndios não atribuíveis diretamente a uma das partes contratuais.

No caso da Unidade de Recuperação Triunfo do Xingu, primeiro projeto de concessão florestal para restauração licitado no Brasil, Poder Concedente e Concessionária compartilham o risco de caso fortuito (cláusula 19.9). Assim, se houver um incêndio que se enquadre neste conceito, as partes deverão decidir em conjunto a proporção que cada uma arcará em relação aos danos causados pelo evento (cláusula 19.9.6).

Embora esse desenho contratual seja positivo por permitir a repartição das perdas entre Poder Concedente e Concessionária, tende a abrir espaço para uma complexa discussão sobre a extensão dos danos, a adequada quantificação das perdas e a proporção efetiva a ser assumida por cada parte.

Essas definições dependerão de laudos técnicos, negociações prolongadas e processos administrativos ou arbitrais de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão, que podem se arrastar por anos. Na prática, isso significa que a efetiva recomposição dos prejuízos e o reequilíbrio do contrato podem ser morosos, gerando incerteza para o investidor e potenciais atrasos na recuperação da área degradada.

A possibilidade de contratação de um seguro contra danos causados por incêndios altera essa lógica. A boa prática em concessões e PPPs aponta para a alocação de risco à concessionária caso seja segurável, já que o parceiro privado, nesse caso, disporá de melhores condições para gerir esse risco, por meio da contratação da cobertura adequada, e internalizar o custo do prêmio na sua proposta econômica. Igualmente importante, a internalização do risco reduz a necessidade de frequentes pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, em benefício da gestão contratual.

Por esses motivos, o próprio contrato de concessão da Unidade de Recuperação Triunfo do Xingu estabelece que, caso o evento de caso fortuito seja segurável, a concessionária deverá arcar integralmente com os seus custos (cláusula 19.9.5.) em caso de sua materialização.

Ou seja, a gestão do risco pelo privado, pela via securitária, confere ganhos de eficiência contratual significativos, trazendo maior atratividade e sustentabilidade aos projetos de concessão florestal para restauração. Daí a importância de instrumentos como o Biosseguro para esse tipo de projeto.

Evidentemente, essa solução não é livre de ônus: o custo de contratação do seguro deve ser considerado na modelagem econômico-financeira da concessão, de modo a ser adequadamente refletido, em especial, na outorga a ser paga pela Concessionária ao Poder Concedente.

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À medida que o Brasil busca cumprir metas ambiciosas de restauração e consolidar-se como referência em soluções baseadas na natureza, torna-se indispensável avançar na arquitetura de instrumentos de gestão de risco que dão suporte aos projetos de restauração.

O desenvolvimento de seguros contra eventos que danifiquem a floresta restaurada será um dos mais importantes desses instrumentos, permitindo tanto a proteção do investidor em projetos privados como a melhor gestão contratual nos públicos, em especial as concessões florestais para restauração, reduzindo a necessidade de longos e incertos processos de reequilíbrio econômico-financeiro e contribuindo para tornar os projetos mais previsíveis, financiáveis e atrativos.

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Consultor JurídicoPrazo para quórum de recuperação extrajudicial é improrrogável, decide STJ​Sem autor

A Lei de Falências estabelece um prazo de 90 dias para que o devedor, depois de iniciar o pedido de recuperação extrajudicial com apoio parcial de credores, obtenha a adesão da maioria necessária para a homologação do plano. A prorrogação judicial desse lapso temporal, ainda que sob a alegação de circunstâncias excepcionais, não encontra amparo […]

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Consultor JurídicoO mito da escala infinita da inteligência artificial na advocacia​Gustavo Cesar Terra Teixeira

A obsessão pela redução de custos via inteligência artificial ignora princípios econômicos básicos e empurra escritórios para uma crise de valor. O futuro pertence a quem usa a tecnologia para sofisticar a entrega, não para massificá-la. A advocacia vive, talvez, o seu momento de maior dissonância cognitiva. De um lado, há um entusiasmo febril com […]

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Consultor JurídicoPIS/Cofins: cana-de-açúcar e o crédito presumido (parte 1)​Fábio Pallaretti Calcini

Um tema de grande reflexão e importância para o setor sucroenergético diz respeito à possibilidade da tomada do crédito presumido, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, quanto ao PIS/Cofins, no regime não cumulativo, na aquisição de pessoa física/jurídica ou produção própria da cana-de-açúcar para produção de açúcar e/ou etanol. Neste texto trataremos […]

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Consultor JurídicoBanco responde por golpe da falsa central telefônica, diz TJ-MT​Sem autor

A validação de operações bancárias atípicas que destoam do perfil do consumidor configura falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma instituição financeira devolva em dobro os valos descontados da conta de uma cliente que caiu no golpe da […]

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Consultor JurídicoUnião Europeia aprova assinatura de acordo comercial com Mercosul​Sem autor

A presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, confirmou, nesta sexta-feira (9/1), a aprovação, por ampla maioria dos países que integram a União Europeia (UE), do acordo de livre comércio com o Mercosul — bloco formado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. “A decisão do Conselho de apoiar o acordo UE-Mercosul é histórica”, escreveu […]

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JOTA Jornalismo – FeedLula sanciona lei que combate devedor contumaz com vetos em descontos a bons pagadores​Bárbara Mengardo

O presidente Lula sancionou a Lei Complementar 225/26, que institui o Código de Defesa dos Contribuintes, define um regime jurídico para o devedor contumaz e oficializa programas de conformidade tributária. A publicação do texto, na última sexta-feira (9/1), no Diário Oficial da União, porém, traz vetos a trechos que permitiam a autorregularização a bons pagadores.

Os vetos foram justificados por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, sob o argumento de que os dispositivos criariam um risco fiscal para a União e ampliariam o gasto tributário. Representantes dos contribuintes, entretanto, questionam as exclusões, que na prática impedem que bons pagadores tenham tratamento diferenciado na autorregularização de débitos.

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“Todas as vantagens que [o contribuinte] tinha em autorregularizar [seus débitos] foram esvaziadas”, sintetiza a advogada Flávia Holanda Gaeta, sócia-fundadora do FH Advogados.

“Refis permanente” e conformidade

Um dos vetos realizados pelo presidente está no artigo 8, inciso II, do projeto aprovado pelo Congresso. O dispositivo previa que a identificação de bons pagadores poderia permitir a flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive com a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia.

Este e outros pontos, conforme adiantou o JOTA, eram vistos como problemáticos pela Fazenda por possibilitar a criação de um “refis ininterrupto”. De acordo com a justificativa do veto, o inciso “contraria o interesse público, ao prever regra de flexibilização de garantias sem a definição legal precisa, o que atrai risco à União”.

A lei sancionada trata da instituição de três programas de conformidade da Receita Federal. O Confia, Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA) são iniciativas que, até então, operavam em fase piloto. É justamente nesse contexto que recai outros dois dos vetos considerados polêmicos do projeto, nos artigos 31 e 32.

O artigo 31, parágrafo 2, inciso I, autorizava a Receita Federal a definir por ato próprio os benefícios a serem concedidos de acordo com a classificação no Programa Sintonia. Já no artigo 32, os dispositivos vetados previam descontos de até 70% de multas e juros, a possibilidade de parcelamento em até 120 meses e uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de até 30% do saldo devedor.

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Os benefícios vetados no artigo 32 se aplicariam a créditos declarados pelo contribuinte e não pagos até o vencimento, no âmbito do Programa Sintonia e se aplicaria para contribuintes com “capacidade de pagamento reduzida momentaneamente” e que não apresentem “liquidez corrente para quitação imediata dos tributos devidos”. Neste ponto, a mensagem de veto aponta para inconstitucionalidade por vício de iniciativa e violação às competências da União.

De acordo com a mensagem de veto, a proposta legislativa atinge a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) por não prever a limitação temporal de cinco anos para as suas aplicações. Além disso, “contraria o interesse público, ao instituir benefícios que ampliariam o gasto tributário da União”.

Acerca do dispositivo que delimita o prazo para quitação dos demais tributos em até 120 meses, o veto também foi justificado considerando que o prazo ultrapassa 60 meses e não atende aos requisitos estabelecidos pela lei.

Flávia Holanda Gaeta destaca que os pontos vetados traziam benefícios a contribuintes com bom histórico de pagamento, que muitas vezes não conseguem realizar boas negociações para quitação de seus débitos. Ao mesmo tempo, garantiam o pagamento da dívida na fase inicial. “Se [o legislador] autoriza em autorregularização que tudo isso aconteça, reduz logo no início o crédito tributário”, diz.

Juliana Furtado, professora da FGV Direito SP e procuradora da Fazenda Nacional, por outro lado, concorda que os dispositivos trariam praticamente um “refis eterno”. “Esta possibilidade de descontos muito antecipada ao efetivo constrangimento do patrimônio do contribuinte poderia desfigurar o modelo de cobrança do crédito tributário federal que tem dado tão certo”, afirma.

Preocupações

Parte dos vetos atende a manifestação da advocacia pública federal que, desde que a proposta foi aprovada pelo Congresso em dezembro, tem manifestado preocupação com os dispositivos. Um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sugeriu o veto integral do artigo 32, apontando inconstitucionalidade e violação do interesse público.

Ao propor a derrubada deste e outros pontos, a procuradoria, de forma geral, afirma que “os dispositivos questionados desestruturam os mecanismos de cobrança e recuperação de créditos da União ao instituírem um sistema paralelo de administração tributária”.

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“Esse sistema concede benefícios fiscais permanentes (como descontos em multas e juros e alongamento de prazos) de forma casuística e com base em critérios subjetivos, culminando em uma renúncia de receita sem a devida compensação fiscal, o que é comparável à institucionalização de um Refis Permanente”, diz o parecer conjunto.

Para o tributarista Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, os vetos indicam, em alguma medida, a preocupação do governo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. “Qualquer benefício fiscal e tratamento ‘melhorado’ precisa ter base na Lei de Responsabilidade Fiscal, com isso eu concordo, mas o racional da lei era criar cenários melhores e incentivos. (…) Me parece que ficou reduzida a eficácia dessa promoção de incentivos aos bons pagadores”, diz.

Tema era aguardado

A matéria do devedor contumaz era muito aguardada pelo setor público e privado, que apontavam para a necessidade de um arcabouço mais rígido contra a sonegação e fraudes, além de combater a distorção na concorrência.

Embora o tema desperte interesse de longa data, o projeto só avançou no Congresso após uma série de investigações no ano passado contra a sonegação e lavagem de dinheiro no setor de combustíveis. A aprovação pelo Senado, por exemplo, aconteceu cinco dias após a primeira operação deflagrada pela Receita, Polícia Federal e órgãos parceiros.

A aprovação do texto é considerada um marco, mas preocupa por algumas disposições genéricas, segundo o tributarista Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária e Aduaneira. “É um avanço no sentido de coibir a concorrência desleal por intermédio da inadimplência tributária reiterada, bem como para purgar do mercado organizações criminosas que se infiltram no mercado formal. O problema, todavia, são algumas disposições um tanto genéricas para a delimitação de quem se enquadraria no conceito de devedor contumaz, o que certamente irá gerar um expressivo contencioso administrativo e judicial para a questão”, afirma.

Pelo texto, devedor contumaz é aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada, substancial e injustificada de tributos. A inadimplência será considerada nos casos em que o contribuinte tem débitos tributários a partir de R$ 15 milhões inscritos em dívida ativa ou declarados e não adimplidos. O valor precisa corresponder a mais de 100% do seu patrimônio informado no último balanço e estar em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses.

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