O CNJ já não governa o Judiciário apenas por mecanismos disciplinares, mas pela padronização institucional, pela reputação e pela administração de dados.
O poder mais relevante exercido hoje talvez não seja aquele que aparece nos processos disciplinares, nas correições ou nas decisões de controle administrativo. Está, antes, em uma camada menos visível, porém mais duradoura: a capacidade de definir padrões, organizar agendas, induzir comportamentos, hierarquizar prioridades e produzir uma linguagem comum para tribunais que, historicamente, funcionaram de modo fragmentado.
Este texto pretende observar esse cenário de transformação à luz da ideia de soft power, formulada por Joseph Nye[1] para designar formas de influência baseadas menos na coerção e mais na capacidade de atração, persuasão e conformação de expectativas, isto é, na habilidade de fazer com que outros atores desejem os resultados pretendidos sem a necessidade de imposição direta[2].
Transposta para o campo institucional interno, a noção de soft power permite compreender como o Conselho passou a influenciar o Judiciário sem exercer jurisdição direta, por meio de metas, rankings, indicadores e políticas judiciárias nacionais. Nesse sentido, considera-se que a autoridade não decorre apenas de competências formais, mas também da construção de parâmetros de legitimidade, eficiência e racionalidade administrativa capazes de induzir comportamentos e moldar práticas institucionais em todo o sistema de justiça.
Desse modo, observa-se que não é necessário assumir a administração dos tribunais, substituir presidentes ou interferir diretamente em cada decisão administrativa para exercer influência institucional concreta. Sua força reside precisamente em estabelecer os critérios pelos quais os tribunais serão comparados, avaliados e publicamente legitimados para induzir comportamentos, reorganizar prioridades e uniformizar práticas administrativas em escala nacional.
O exemplo mais evidente está no relatório Justiça em Números[3]. Ao transformar a atividade judicial em dados mensuráveis, o CNJ reorganiza a percepção institucional sobre eficiência, produtividade e desempenho comparativo, fazendo com que os tribunais passem a existir também como indicadores permanentemente avaliados por métricas de desempenho e reconhecimento institucional. Essa lógica, reforçada pelas Metas Nacionais, introduz uma racionalidade gerencial no funcionamento do Judiciário e opera como mecanismo de coordenação e pressão reputacional capaz de uniformizar agendas e orientar prioridades em escala nacional.
Nesse contexto, evidencia-se uma forma de soft power judicial fundada menos na imposição hierárquica clássica e mais na capacidade de induzir comportamentos organizacionais por meio da exposição pública, da circulação de métricas e da internalização progressiva de padrões de eficiência, governança e legitimidade administrativa – em quem consegue alcançar o Prêmio CNJ Qualidade Diamante.
Contudo, considera-se que a dimensão mais sofisticada e importante do soft power exercido pelo Conselho talvez não resida propriamente na coordenação administrativa do Judiciário, mas na progressiva capacidade de induzir a internalização institucional de paradigmas de direitos humanos no âmbito da cultura jurisdicional brasileira. O fenômeno revela uma mutação relevante na própria estrutura contemporânea do poder judicial: o CNJ deixa de atuar exclusivamente como órgão de controle para assumir função difusora de racionalidade constitucional e convencional no sistema de justiça.
Nesse processo, exerce uma forma de poder fundada menos na coerção hierárquica e mais na capacidade de produzir consensos institucionais, difundir parâmetros de atuação considerados legítimos e induzir a internalização de racionalidades constitucionais e convencionais pelos próprios órgãos judiciais.
O fenômeno aproxima-se daquilo que Pierre Bourdieu identificava como poder simbólico: uma forma de poder que opera menos pela coerção explícita e mais pela capacidade de produzir consensos institucionais sobre aquilo que deve ser compreendido como juridicamente legítimo e tecnicamente adequado no interior de determinado campo social[4].
Desse modo, passam a ser conformados os critérios pelos quais determinadas práticas jurisdicionais são reconhecidas como compatíveis com os compromissos constitucionais e convencionais assumidos pelo Estado brasileiro.
Os Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero[5] e Raça[6] constituem exemplos paradigmáticos desse movimento. Mais do que simples manuais, foram institucionalizados por meio de resoluções e políticas judiciárias que incorporam parâmetros internacionais de direitos humanos.
A mesma lógica se observa em políticas voltadas ao enfrentamento do racismo estrutural, à proteção de populações indígenas e à tutela de grupos vulnerabilizados. Nesse processo, o CNJ exerce influência não pela substituição da atividade jurisdicional, mas pela capacidade de moldar os parâmetros culturais, normativos e reputacionais que orientam a atuação judicial em âmbito nacional.
Nesse contexto, transforma-se em ator central do constitucionalismo contemporâneo brasileiro. Não apenas porque fiscaliza magistrados ou coordena administrativamente os tribunais, mas porque participa ativamente da construção institucional dos próprios significados contemporâneos de acesso à justiça, igualdade material e proteção de direitos fundamentais.
É precisamente nessa dimensão que se manifesta o soft power judicial, de forma que sua força não decorre prioritariamente da coerção formal, mas da capacidade de induzir consensos institucionais, estabelecer parâmetros de legitimidade, difundir racionalidades administrativas e internalizar paradigmas constitucionais e convencionais no funcionamento cotidiano do Judiciário. Protocolos, metas, políticas judiciárias, programas de capacitação, indicadores de desempenho e diretrizes nacionais operam, assim, como mecanismos de conformação institucional que reorganizam gradualmente a cultura jurisdicional brasileira.
O CNJ tornou-se, portanto, indispensável à governança do sistema de justiça contemporâneo justamente por ocupar posição tão central na definição das prioridades, linguagens e racionalidades do Poder Judiciário, sua atuação institucional, seus mecanismos de influência e os limites democráticos de seu poder devem ser permanentemente objeto de reflexão crítica.
O CNJ é indispensável e por isso, deve ser mais discutido.
[1] Joseph Samuel Nye Jr. foi um cientista político norte-americano e professor da Universidade de Harvard, reconhecido por suas contribuições à teoria das Relações Internacionais. Em 1990, apresentou o conceito de soft power na obra Bound to Lead: The Changing Nature of American Power.
[2] NYE, Joseph S. Soft Power: The Means to Success in World Politics. New York: Public Affairs, 2004. p. 5-7.
[3] O Relatório Justiça em Números realiza diagnóstico que se consolida como um dos principais documentos de publicidade e transparência do Poder Judiciário de modo a fornecer a transparência e possibilitar accountability desejadas pela sociedade brasileira e comunidade internacional. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: 14 mai. 2026.
[4] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989. Cap. 1. Sobre o poder simbólico;
[5] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/. Acesso em: 14 mai. 2026
[6] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-1.pdf. Acesso em: 14 mai. 2026.




