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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoTJ-SP divulga notas de candidatos de concurso de ingresso na magistratura​Sheyla Santos

A Comissão do 192º Concurso de Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou as notas dos candidatos aprovados na primeira prova escrita discursiva do certame, que incluiu questões e dissertação. De acordo com o tribunal, 190 candidatos foram habilitados na segunda fase do concurso. A lista completa dos habilitados está disponível […]

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Consultor JurídicoDiretor de cartório de vara judicial e advogado são condenados por peculato​Eduardo Velozo Fuccia

Um ex-diretor do cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) e um advogado foram condenados pelo crime de peculato-furto, na modalidade tentada, porque teriam tramado o saque indevido da quantia de R$ 98.865,23 depositada em juízo em favor do espólio de uma mulher. A sentença foi prolatada na última quarta-feira (22/4). Os […]

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Consultor JurídicoAstreintes no CPC/2015: exigibilidade, proporcionalidade e revisão no Tema 1.296-STJ​Maria Rita Colombo

As astreintes podem ser definidas como multas cominatórias de natureza coercitiva, acessória e patrimonial, fixadas em decisões que reconhecem a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer e destinadas a pressionar o réu ao cumprimento do comando judicial, mediante ameaça ao seu patrimônio. A aplicação do instituto se encontra disciplinada nos artigos 536 […]

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Consultor JurídicoEscritório deve indenizar por omissão em declarações tributárias, diz TJ-SP​Sem autor

De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, quem causa dano a outro por omissão, negligência ou imprudência tem o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma empresa de serviços de mão de obra […]

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Consultor JurídicoRepasse de fundo cartorário a associações privadas na Paraíba é declarado irregular pelo CNJ​Isabel Briskievicz Teixeira

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que o repasse obrigatório de um percentual fixo do fundo de compensação dos cartórios da Paraíba (Farpen) para entidades de classe privadas é irregular e deverá operar apenas sob o regime de ressarcimento de despesas comprovadas. Em decisão monocrática, o conselheiro relator João Paulo Schoucair determinou que o Tribunal […]

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JOTA Jornalismo – FeedDemocracia nas Américas: o papel da Corte Interamericana num contexto de tensão regional​Heloisa Fernandes Câmara

Entre 17 e 20 de março o STF sediou o 187º período ordinário de sessões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ocasião em que ocorreu audiência pública para subsidiar o futuro parecer em relação à Opinião Consultiva solicitada pela Guatemala (OC-33) “Sobre democracia e sua proteção perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. A solicitação, apresentada à Corte IDH em dezembro de 2024, está inserida em contexto de ameaças à democracia e aos direitos humanos em âmbito regional e global. É nesse cenário que se coloca a pergunta se a resposta aos retrocessos democráticos passa pelo reconhecimento do direito à democracia como um direito autônomo e justiciável perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos – SIDH. E, ademais, como se pode fortalecer a democracia e resistir aos avanços autoritários.

A Corte IDH  recebeu 215 observações escritas, contando com a presença de mais de 110 delegações manifestantes na audiência. Dentre os participantes, estavam Estados, Tribunais Constitucionais, organizações de direitos humanos, indivíduos, porém a maioria das contribuições enviadas à Corte eram provenientes de instituições acadêmicas  (universidades, grupos, clínicas).

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Embora o continente tenha sofrido e sofra ameaças comuns, há particularidades que exigem que tenhamos o olhar centrado na experiência, nos contextos locais e situados, na qual podemos verificar diversas faces de erosão democrática e de práticas autoritárias sob as vestes formais da democracia. Sabemos que não existe um modelo único de democracia, tampouco é possível afiançar que já tenhamos testemunhado em plenitude um modelo ideal em seus aspectos formal e substancial, sendo certo que a história nos apresenta oscilações com algo a mais ou menos em um e outro aspecto. Da mesma forma, não são uniformes as estratégias de tensionamento, embora haja inegáveis compartilhamentos de táticas. 

É incontestável que a democracia está no horizonte normativo do SIDH e na própria organização política da Organização dos Estados Americanos – OEA. Não por outra razão, o art. 1º da Carta Democrática Interamericana reforça o dever dos Estados em promovê-la, assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos menciona expressamente direitos e deveres decorrentes e relacionados ao regime democrático.

A solicitação da opinião consultiva apresenta duas ordens de perguntas: uma se  existe o direito autônomo à democracia, e as obrigações estatais decorrentes do seu reconhecimento, bem como à pluriofensividade a outros direitos decorrente da violação a esse direito autônomo; e, o segundo questionamento mais voltado à democracia enquanto organização política. 

Não houve unanimidade quanto ao reconhecimento de um direito humano autônomo à democracia, havendo duas grandes linhas de argumentação, uma baseada na autonomia, outra na perspectiva de reconhecer a democracia como princípio normativo, que, ainda que não seja um direito, é norteadora de todos os direitos humanos. Uma segunda ordem de análise se faz necessária, quando se afirma a autonomia do direito à democracia, se é justiciável, e se sim, individualmente e/ou coletivamente. A maior parte das posições que assim defenderam a existência de um direito autônomo à democracia o fizeram na sua dimensão individual e coletiva. 

Muitas organizações consideraram a democracia um princípio normativo, que irradia sua força interpretativa para os demais direitos, alguns a defendendo como transversal a todos os direitos.

Durante os debates, ficou evidente que, independentemente do parecer final da Corte Interamericana, todos ressaltaram a importância do debate sobre a democracia no continente, de modo a constituir um mosaico quanto ao que poderia vir a ser um conteúdo do direito à democracia e as consequentes obrigações estatais. 

Nesta linha, muitas das contribuições versaram sobre direitos imprescindíveis para delinear os marcos de um direito humano à democracia. Apesar da complexidade da tarefa, alguns temas apareceram com mais intensidade. Dentre eles, gostaríamos de reforçar: o amplo espectro das liberdades civis e políticas; a realização dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais e o enfrentamento da pobreza; a garantia da ação dos defensores/as de direitos humanos; equidade no que diz respeito a gênero e raça; bem como especial proteção contra disseminação de desinformação. Outros elementos passíveis de compor o conteúdo do direito à democracia também foram mencionados e merecem também a atenção, como, por exemplo, liberdade sindical, liberdade acadêmica e independência judicial.

Na questão sobre democracia enquanto organização política, foi preponderante  o posicionamento de que a democracia vai além de sua versão meramente representativa e procedimental, abarcando necessariamente  aspectos substanciais, isto é, condições de possibilidade efetivas de exercício dos demais direitos humanos – especialmente os econômicos, sociais, culturais e ambientais – e o poder de participar e influenciar o debate político. 

Contudo,  mesmo no âmbito procedimental houve menções importantes às ameaças concretas e complexas ao regime democrático, tais como lawfare e a difusão de desinformação nas eleições, ameaçando a confiabilidade democrática, motivo pelo qual  algumas das manifestações durante a audiência trouxeram a necessária reflexão sobre a regulação das redes sociais e sua compatibilização com o acesso à informação e liberdade de expressão como elemento central da manutenção da democracia, pois no contexto atual, velhas e novas ameaças se conjugam para o retrocesso dos direitos humanos e erosão democrática. 

Diante das importantes intervenções, entendemos que a Corte Interamericana ao elaborar seu parecer necessita  ter cautela redobrada ao construir a arquitetura de sua resposta, devendo estar atenta ao fato de que setores autoritários estão, cada vez mais, se apropriando retoricamente da discursividade  dos direitos humanos como subterfúgio para perpetrar violações e exclusões. Exemplo explícito dessa apropriação retórica autoritária, é o que presenciamos no Brasil no dia 08 de janeiro de 2023, em que, a pretexto de defender uma “suposta democracia” e no exercício de uma “suposta liberdade de expressão”, realizou-se justamente os seus opostos, isto é, uma tentativa de golpe de Estado, que tentou impedir a posse legítima do candidato democraticamente eleito, bem como um ataque às instituições democráticas.

Por isso, entendemos como indispensável que a Corte resgate e reforce expressamente a matriz histórica dos direitos humanos, direitos estes que são historicamente forjados em lutas contra estruturas hegemônicas de opressão em busca de espaços de dignidade, não podendo ser instrumentalizados para silenciar ou invalidar direitos de grupos politicamente minoritários e vulnerabilizados. Com efeito, é preciso reforçar a relação intrínseca entre democracia e direitos humanos, interpretando-os à luz de sua gramática histórica e de seu potencial emancipatório, de modo a impedir que standards interamericanos sejam manejados para excluir, estigmatizar ou negar direitos. Da mesma forma, a democracia também deve ser lida à luz de sua evolução histórica marcada por expansão de espaços de dignidade, liberdade e igualdade, sendo incompatível com práticas que interditem o debate público, plural, respeitoso e que excluam especialmente grupos em situação de vulnerabilidade e minorias políticas. 

Por fim, trazemos à reflexão dois aspectos importantes que devem ser considerados: o primeiro deles é o de que a aparência “simples e sedutora” da resposta afirmativa à existência de um direito autônomo à democracia pode desconsiderar as densas e complexas realidades sociopolíticas que definem uma dada região, havendo especificidade sociais e culturais nos territórios de cada Estado. 

 Além desse, outro aspecto muito importante, é estarmos atentos ao estágio atual em que se encontra a região, com sucessivas investidas autoritárias dos Estados Unidos da América, incluindo sua retirada massiva de organizações internacionais, convenções e tratados que sejam supostamente contrários aos interesses daquele país e, consequentemente, retirada de seu financiamento, como ocorreu no início deste ano em relação ao ECOSOC — Economic Commission for Latin America and the Caribbean. 

E mais, é notória, como mencionamos, a investida cada vez mais articulada de setores autoritários e de conservadores que disputam a narratividade dos direitos humanos e também os próprios espaços institucionais no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, algo que é mais evidente e mais fácil de identificar nas pautas anti-gênero, por exemplo. 

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Não menos importante, reforçamos a cautela que a Corte IDH deverá ter sobre o alcance da conclusão de seu parecer acerca da democracia, seja ela como um direito autônomo, seja como um princípio normativo estruturante, e as consequências (democráticas e institucionais) decorrentes de possíveis violações a esse direito/princípio em relação a Estados com regimes políticos majoritários (legítimos ou não). Em suma, trata-se de refletir sobre como encarar os casos que chegarão à Corte a partir de sua resposta e o risco da Corte se transformar em um local de rotulação (ou não) de Estados democráticos e não democráticos, com as consequências (internacionais e nacionais) daí decorrentes, tudo isso somado aos contextos de disputa que temos experienciado em nosso continente. 

De fato, mais do que simplesmente (re)afirmar a intrínseca relação entre democracia e direitos humanos, a Corte IDH tem uma complexa tarefa de estruturar a sua resposta. Aos defensores e defensoras de direitos humanos, ao campo progressista e aos sujeitos, para além de suas contribuições formalizadas à Corte, competirá disputar os alcances, conteúdo e possibilidades de ação a partir do Parecer Consultivo, sempre tendo em mira o caráter emancipatório (e democrático) dos direitos humanos.

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JOTA Jornalismo – FeedTrês camadas, nenhum diálogo: o desafio regulatório dos softwares de saúde​Letícia Agostinho Mouro

Por meio da prática jurídica junto a empresas de tecnologia e instituições de saúde, foi possível acompanhar, em número significativo de casos, a chegada de produtos digitais ao mercado sem que seus desenvolvedores tivessem, em momento algum do processo de criação, consultado o arcabouço regulatório que os governa.

A descoberta ocorre, invariavelmente, tarde: no momento em que o produto já está estruturado, o investimento captado e qualquer alteração na arquitetura do sistema implica custos que comprometem o cronograma e, não raro, a viabilidade do negócio.

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Essa experiência motivou a reflexão que orienta este artigo: não sobre a ausência de normas, pois o Brasil dispõe de um conjunto regulatório sofisticado para softwares de saúde, mas sobre o momento em que essas normas chegam ao processo de inovação. Ou, mais precisamente, sobre o fato de que, na maioria dos casos, não chegam.

O equívoco mais comum é tratar a regulação como etapa final de verificação. Trata-se de um erro estrutural, dado que o ecossistema normativo que incide sobre softwares de saúde no Brasil não é linear nem unificado: é composto por ao menos três camadas que se sobrepõem sem necessariamente dialogar entre si, cada uma com lógicas, temporalidades e instâncias de fiscalização distintas.

A primeira camada é sanitária. A RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) 657/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estabeleceu, pela primeira vez, um regime específico para softwares como dispositivos médicos, os chamados SaMDs (Software as a Medical Device), superando a inadequação da RDC 185/2001, norma concebida para equipamentos físicos. O regramento adota lógica proporcional ao risco: softwares de classes I e II submetem-se a notificação; os de classes III e IV, ao registro, com exigências de validação clínica, arquitetura de segurança e conformidade com normas internacionais.

Embora o avanço seja inegável, a norma deixa em aberto uma das questões mais frequentes na prática: onde termina o software de gestão e onde começa o dispositivo médico? Um sistema de prontuário eletrônico que apenas armazena dados não é SaMD. O mesmo sistema, se incorporar módulo que sugere condutas com base no histórico clínico, pode ser. E se utilizar inteligência artificial generativa para redigir evoluções clínicas? A norma não responde de forma inequívoca, e o mercado avança mais velozmente do que a regulação consegue acompanhar.

A segunda camada é deontológica. Em fevereiro de 2026, com a publicação das Resoluções CFM (Conselho Federal de Medicina) 2.453 e 2.454/2026, ambas com vigência prevista para agosto deste ano, o CFM consolidou um marco regulatório específico para o uso de inteligência artificial na medicina. As obrigações recaem não apenas sobre os médicos, mas sobre instituições e fornecedores de tecnologia que integram essa cadeia.

A norma classifica sistemas de inteligência artificial (IA) em níveis de risco, do baixo ao inaceitável, exige a criação de Comissões de IA e Telemedicina em instituições que adotem sistemas próprios, sob coordenação médica, e veda expressamente que algoritmos comuniquem diagnósticos ou decisões terapêuticas ao paciente sem mediação de um profissional. Mais do que limitações éticas, essas são decisões de produto: definem fluxos, interfaces, arquiteturas de dados e estruturas contratuais.

A terceira camada é a da proteção de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018) classifica dados de saúde como sensíveis, impondo exigências quanto à base legal do tratamento, à finalidade e à segurança técnica e administrativa. A interseção entre a LGPD e as normas sanitárias e deontológicas é, ainda hoje, campo de incerteza interpretativa, especialmente quanto a dados utilizados para treinamento de modelos de inteligência artificial. Quem é o controlador dos dados clínicos que alimentam um algoritmo diagnóstico: o desenvolvedor, a instituição contratante, ou ambos? A norma do CFM não resolve, por si só, essa alocação de responsabilidades.

Para além da ausência de diálogo normativo, constata-se que prevalece no mercado de healthtech um modelo que trata a conformidade regulatória como verificação posterior ao produto, e não como variável estruturante de seu desenho, o que produz consequências relevantes.

A primeira é de ordem técnica. Requisitos como explicabilidade algorítmica, auditabilidade e contestabilidade não são atributos que se adicionam a um produto pronto. São decisões de arquitetura. Um modelo desenvolvido sem esses requisitos não se torna explicável com a adição de um aviso na interface, assim como não é possível garantir auditabilidade sobre um processo decisório não projetado para ser auditado. 

A segunda consequência é contratual, já que a cadeia de responsabilidade envolve o desenvolvedor, a instituição contratante e o profissional que utiliza o sistema. A resolução reafirma que a responsabilidade final pelas decisões clínicas é do médico, mas não isenta o fornecedor de tecnologia das obrigações que lhe incumbem por contrato, pela LGPD e pelas normas de proteção ao consumidor. Contratos que não alocam com precisão essas responsabilidades, especialmente em situações de falha com impacto sobre a conduta clínica, representam risco jurídico subapreciado pelo mercado.

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O cenário está, porém, longe de se estabilizar. A publicação das resoluções do CFM ocorre paralelamente à tramitação do Marco Legal da Inteligência Artificial no Brasil, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e em discussão na Câmara dos Deputados, que terá hierarquia normativa superior às resoluções dos conselhos profissionais. Em outras palavras, empresas adequadas apenas ao regramento deontológico atual poderão precisar revisitar contratos e arquiteturas de produto quando a lei federal for promulgada.

Questiona-se, diante desse cenário, se o modelo predominante de assessoria jurídica em inovação em saúde, reativo e concentrado na fase de lançamento, é compatível com a complexidade das exigências regulatórias que se impõem ao setor. A hipótese que orienta a prática aqui descrita é a de que não. A conformidade estrutural, aquela que decorre de decisões tomadas no momento do desenho do produto, não é apenas mais eficiente do ponto de vista econômico. É a única que oferece segurança jurídica real a desenvolvedores, instituições e pacientes.

*Nota de transparência: a autora atua profissionalmente na análise e adequação de tecnologias em saúde junto a empresas e instituições do setor, o que fundamenta diretamente as observações práticas descritas neste artigo.

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JOTA Jornalismo – FeedConstitucionalismo abusivo e defesa militante​Anna Normanton

O projeto do constitucionalismo moderno consolidou-se em torno de dois principais pilares: a contenção do poder estatal e a garantia de direitos fundamentais. Contudo, a dogmática contemporânea depara-se com um cenário paradoxal. Institutos criados para proteger a ordem constitucional e democrática vêm sendo cooptados, de forma deliberada, para destruí-la por dentro.

Constitucionalismo e democracia não são sinônimos. O primeiro foca na limitação do arbítrio estatal e na garantia de direitos, enquanto a segunda viabiliza a soberania e o autogoverno populares. No contemporâneo, porém, eles guardam entre si profunda relação. A Constituição freia as tiranias de ocasião para proteger o pluralismo e os direitos das minorias, enquanto os processos democráticos conferem legitimidade popular ao texto constitucional.

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É em virtude dessa interdependência que a erosão de um, não raras vezes, compromete o outro. O retrocesso democrático comumente é retroalimentado e viabilizado pela erosão constitucional e vice-versa.

Se no século XX as rupturas institucionais ocorriam pela força, com tanques nas ruas e o fechamento ostensivo de parlamentos, no século XXI o declínio assumiu uma face dissimulada. A corrosão do Estado Democrático de Direito age de forma análoga à fábula do sapo em água fervente: mudanças graduais, fragmentadas e revestidas de aparente constitucionalidade e legalidade debilitam as instituições até que a sociedade perca, por completo, sua capacidade de reação.

Foi observando essa nova dinâmica que o norte-americano David Landau cunhou, em 2013, o conceito de “constitucionalismo abusivo”.[1] A teoria descreve o uso de mecanismos formais de mudança (notadamente emendas e novas Constituições) para erodir a ordem jurídica vigente. Os autocratas modernos perceberam que o verniz da constitucionalidade reduz os custos políticos da escalada autoritária, permitindo a ascensão de democracias iliberais que esvaziam as finalidades do Estado de Direito.

A própria expressão constitucionalismo abusivo constitui uma contradictio in adjecto (uma contradição no próprio adjetivo), pois trata de um fenômeno e de uma técnica que se utilizam do próprio constitucionalismo e das Constituições contra as suas próprias razões de existir. É inegavelmente contraditório. Porém, reconhecer sua contradição não nos isenta de reconhecer e lidar com a sua existência.[2]

Ademais, especialmente no contexto latino-americano, é necessária uma ampliação crítica do conceito inicialmente proposto. A subversão atual não se limita a reformas no texto constitucional. Ela engloba a utilização indevida de legislações ordinárias, atos administrativos, omissões estratégicas e até mesmo decisões judiciais que, sob o falso manto da constitucionalidade e da aplicação de normas constitucionais, desvirtuam a separação dos Poderes, enfraquecem as instituições e as garantias fundamentais.

Esse cenário dialoga diretamente com o “processo desconstituinte” apontado por Luigi Ferrajoli[3] e com o “autoritarismo líquido” descrito por Pedro Estevam Serrano.[4] As garantias fundamentais não são mais suprimidas por decretações de estado de sítio anômicos, mas esvaziadas por medidas dúcteis e corriqueiras. O autoritarismo passa a parasitar a democracia e a ordem constitucional, nutrindo-se de suas engrenagens para sobreviver, sem a necessidade de um rompimento brusco e declarado.

O quadro torna-se ainda mais severo sob o impacto da era digital, pois a deliberação pública tem sido capturada por plataformas de comunicação digital regidas por lógicas obscuras de engajamento. O ciberpopulismo, a desinformação em massa e os discursos de ódio atuam como ferramentas preliminares para a cooptação do Estado. A lógica da pós-verdade substitui os fatos por narrativas fabricadas, anestesiando a vigilância cívica contra os retrocessos.

De igual forma, a Inteligência Artificial (IA) emerge como um sofisticado instrumento, porque, a depender da forma pela qual é instrumentalizada, tem o potencial de agravar o caos informacional e a cooptação da cidadania, uma vez que permite a criação de informações falsas (alucinações), bem como a produção rápida, barata e em massa de deepfakes (vídeos e áudios que simulam autoridades) e a utilização de bots para forjar apoio popular artificial a pautas autocráticas (astroturfing). Tais táticas inviabilizam a distinção entre a verdade e a mentira, aprofundando a polarização por meio de “bolhas de filtro” que empobrecem e apodrecem o debate público. Como se não bastasse, sem a devida supervisão, esses algoritmos, treinados com dados históricos, tendem a reproduzir vieses e amplificar discriminações de raça, gênero e classe, além de aprofundar a exclusão socioeconômica ao concentrar poder desmedido nas mãos de corporações tecnológicas, em violação aos preceitos da igualdade e da dignidade humana.

Como a dogmática jurídica pode reagir a ataques tão sofisticados? A autora não tem a pretensão de responder a essa pergunta neste breve artigo. Entretanto, há um importante e necessário ponto de partida. A clássica doutrina da democracia militante, de Karl Loewenstein,[5] foi e continua sendo uma importante ferramenta para proteger a democracia contra extremismos. Hoje, porém, a resposta aos ataques contemporâneos exige um passo adiante.

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O momento demanda a estruturação de um constitucionalismo militante.[6] Enquanto a defesa democrática protege o regime democrático, o constitucionalismo militante volta-se especificamente para a integridade do sistema constitucional e de seus valores.

Esse novo paradigma exige que a jurisdição constitucional, os atores políticos e as instituições (como o Ministério Público) atuem com lealdade constitucional (Verfassungstreue). A defesa da democracia e da Constituição não permite descanso. O Estado Democrático de Direito não é um edifício concluído, mas um projeto civilizatório inacabado que demanda vigilância contínua. As ameaças autocráticas contemporâneas aprenderam a utilizar as ferramentas do Direito contra o próprio Direito. Cabe à comunidade jurídica e à sociedade, munidas de um arcabouço teórico renovado, o dever intransigente de desmascarar o abuso, garantindo que a Constituição permaneça como o principal escudo da dignidade humana contra o arbítrio – e não como a espada de seus algozes.

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[1] LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. UC Davis Law Review, v. 47, p. 189-260, 2013.

[2] NORMANTON, Anna Catharina Machado. Constitucionalismo abusivo. Avaré: Editora Contracorrente, 2026, p. 98.

[3] Sobre o tema, ver: FERRAJOLI, Luigi. Poderes selvagens: a crise da democracia italiana. São Paulo: Saraiva, 2014.

[4] SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. “Autoritarismo líquido e as novas modalidades de prática de exceção no século XXI”. Themis, Fortaleza, vol. 18, nº 1, ago. 2020, p. 209.

[5] LOEWENSTEIN, Karl. “Militant Democracy and Fundamental Rights, I”. The American Political Science Review, vol. 31, nº 3, 1937, pp. 417-432; e “Militant Democracy and Fundamental Rights, II”. The American Political Science Review, vol. 31, nº 4, 1937, pp. 638-658.

[6] NORMANTON, Anna Catharina Machado. Constitucionalismo abusivo. Avaré: Editora Contracorrente, 2026, p. 213-216.

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JOTA Jornalismo – FeedLei da Violência Vicária é marco histórico para proteção de mulheres-mães e seus filhos​Vanessa Hacon

A aprovação e sanção da agora Lei 15.384/2026, fruto do PL 3880/2024, que trata da violência vicária, inclusive na sua forma mais extrema e letal, representa um avanço histórico na luta do movimento social materno por proteção, direitos e dignidade a mulheres-mães e seus filhos na sociedade brasileira. O reconhecimento da violência vicária como uma forma de VDF contra a mulher se insere em um contexto histórico particularmente crítico de escalonamento e agudização da violência contra a mulher-mãe no pós-separação que atinge não apenas esta, mas também os seus filhos, instrumentalizados para punir e manter o controle coercitivo sobre essa mulher. Trata-se de contexto de violência (pós-separação) e condição de vulnerabilidade (maternidade) subdimensionados nas políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

Muitos destes casos culminam no Sistema de Justiça na forma de denúncias de VDF praticada pelo ex-parceiro/genitor contra a mulher e/ou seus filhos ou simples demandas por direitos, como o direito à separação judicial, à partilha de bens, à pensão alimentícia para os filhos ou à regulamentação da guarda e convivência familiar. Ocorre que, ao adentrar o Sistema de Justiça, o que muitas mulheres vêm enfrentando é um machismo estrutural arraigado no Sistema de Justiça – particularmente no Poder Judiciário e Ministério Público –, que insistem em negar a VDF e tratá-la como “conflito familiar” ou “beligerância entre as partes”, responsabilizando a vítima pela violência sofrida e, ainda mais preocupante, punindo-a por denunciar, ao passo em que fortalece o agressor. Nesse processo, desconsideram-se denúncias e evidências apresentadas pela mulher em sua defesa e/ou de seus filhos, e validam-se argumentos do genitor-agressor, muitas vezes apoiados em estereótipos de gênero que desqualificam sistematicamente a imagem da mulher visando atingir a sua reputação e minar a sua defesa judicial.

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A falta de reconhecimento da violência vicária como VDF pelo Sistema de Justiça tem repercussões graves e, inclusive, fatais. Lucas e Mariah, de 9 e 6 anos, respectivamente, foram assassinados a tiros por seu genitor em 2019, durante período de convivência, após imposição judicial de guarda compartilhada pelo TJSP sob a ameaça de perda da guarda materna. A mãe já havia denunciado a VDF contra si e seus filhos, requerido medidas protetivas de urgência (MPUs) e apresentado provas de suas alegações, que foram desconsideradas pelo Juízo. Este ainda negou as MPUs à mulher e a submeteu a acompanhamento psicossocial compulsório após validar acusação paterna de “alienação parental”. 

Antes disso, em 2018, Pedro Gabryel, de 4 anos de idade, foi assassinado por seu genitor após imposição judicial de convivência compartilhada pelo TJPE, não obstante as denúncias de VDF relatadas pela mãe da criança, inclusive chutes na barriga durante a gravidez. Com a separação, o genitor centrou suas agressões na criança como forma de seguir atingindo a mulher, devidamente denunciadas pela mãe ao conselho tutelar que, por sua vez, a taxou de “psicopata” e sugeriu que estaria fazendo falsas denúncias em sinal de “alienação parental”. A criança foi torturada e morta pelo genitor em período de convivência. 

Em 2023, Diana, de 11 anos, foi assassinada a tiros pelo seu genitor que detinha sua guarda judicial de fato, deferida pelo TJSP, enquanto em 2010 Joanna Marcenal foi assassinada, aos 5 anos de idade, por seu genitor, após inversão de guarda em favor deste pelo TJRJ, motivada por acusação de “alienação parental” materna.

Estes são apenas alguns dos inúmeros casos de violência vicária extrema que, por desqualificação da palavra das vítimas – mães e crianças – e suas respectivas evidências, seguida de determinações judiciais negacionistas da VDF e imposição de convivência forçada de crianças com genitores-agressores, resultaram em desfechos fatais. Tais desfechos não se restringem ao assassinato das crianças, mas incluem, ainda, frequentemente, o feminicídio das mulheres-mães, expondo a gravidade da violência vicária e a necessidade de coibição expressa a essa forma de violência. Foi esse, por exemplo, o caso de Aline da Silva de Oliveira, de 41 anos, que após sucessivas denúncias de VDF, teve MPUs negadas e a guarda invertida pelo TJRJ em favor do agressor sob a contra alegação de “alienação parental”. Aline ainda teve seu filho sequestrado pelo genitor por mais de um ano, e, mesmo após o resgate da criança, a convivência com o agressor foi mantida judicialmente. A despeito de toda a VDF, o processo foi remetido a uma vara de família, nas quais, frequentemente, a violência vicária é desprezada e a narrativa do “conflito familiar” se sobrepõe. Aline foi assassinada pelo genitor de seu filho na frente da criança na porta da escola em maio de 2023.

Todos estes casos expressam a gravidade da violência vicária e suas respectivas consequências sobre mulheres e crianças/adolescentes, particularmente diante de um quadro de violência institucional de gênero do Sistema de Justiça que, ao desacreditar mulheres (e crianças), desconsiderar suas provas, não reconhecer a natureza da VDF na sua forma vicária e privilegiar a narrativa misógina e os direitos parentais absolutos dos agressores, desprotege hipervulneráveis, aprofunda a violência na origem e corrobora para desfechos fatais.

Embora estes casos sejam emblemáticos para a compreensão da gravidade da situação e justificativa para a majoração da pena para o vicaricídio, é fundamental situar os desfechos fatais em um contexto de escalada da violência que dá sinais que não podem seguir sendo ignorados. A violência vicária se expressa sob uma multiplicidade de formas de instrumentalização da criança ou manipulação dos direitos parentais como forma de manutenção do controle do agressor sobre a vítima mulher, muitas vezes instrumentalizando também o Sistema de Justiça.

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Todos estes ataques à maternidade ganham contornos ainda mais graves quando não coibidos ou, pior, validados pelo Sistema de Justiça, acarretando a chamada violência institucional de gênero. O Coletivo Mães na Luta acumula centenas de casos de inversão de guarda em contextos de violência vicária, não raro marcados por acusações, em Juízo, de “alienação parental”, validadas em processos que negam a devida prestação jurisdicional, descumprem legislações protetivas a mulheres e crianças e distorcem o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente sob argumentos machistas que protegem e legitimam agressores. 

Uma vez aprovada e sancionada a Lei 15.384/2026, inicia-se agora a mais difícil de todas as batalhas: a mudança cultural que envolve a base da sociedade, mas principalmente o Sistema de Justiça. Este tem o dever e o poder de proteger hipervulneráveis e deve, com urgência, rever suas práticas institucionais, particularmente a desqualificação da VDF nas varas de família e o arquivamento sistemático de denúncias de VDF contra mulheres e crianças nas promotorias e varas criminais, avançando ainda em seus mecanismos internos de coibição da violência institucional de gênero. Reconhecer e punir essa forma de violência praticada por agentes públicos e garantir um julgamento com perspectiva de gênero, consoante a Resolução CNJ n. 492/2023, não são opções, mas necessidades urgentes para garantir o cumprimento da lei e enfrentar devidamente a escalada da violência de gênero no Brasil.

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Consultor JurídicoDoação de órgãos: a Aedo funciona como um nudge pós-morte​Fernanda Lemos

chayanuphol/freepik A doação de órgãos no Brasil perpassa, sobretudo, por uma questão de decisão. E, como ocorre com outros problemas decisórios relevantes, sua solução não depende apenas de boas intenções, mas da forma como as responsabilidades são organizadas. Desenho jurídico da decisão familiar A legislação brasileira atribui à família o poder de autorizar a doação. […]

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