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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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JOTA Jornalismo – FeedO desserviço da recente jurisprudência vinculante do TST à trabalhadora gestante​Diego Petacci

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem adotando a sistemática de precedentes qualificados, a imensa maioria como reafirmação de sua jurisprudência (súmulas e orientações jurisprudenciais), que até então não era vinculante.

O presente artigo se propõe a estudar 2 precedentes específicos, os Temas ou IRRs 55 e 134, seus fundamentos, sua ilogicidade, e os efeitos deletérios que podem causar para a tutela e a empregabilidade justamente do alvo dessa suposta proteção: a mulher trabalhadora.

O IRR 55 e o tratamento da gestante como alguém inimputável

A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.

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O acórdão que gerou a tese, RR-0000427-27.2024.5.12.0024, traz a justificativa de uniformização da jurisprudência, e vários acórdãos representativos do posicionamento cristalizado na tese nas turmas e na SDI-I, invocando como argumentos básicos os direitos do nascituro, a irrenunciabilidade, e o art. 500 da CLT.

Se o direito era irrenunciável, não se torna renunciável com a chancela sindical ou do MTE. Se a trabalhadora gestante comparece perante o juiz do trabalho e reconhece que se demitiu porque quis, não há dúvida acerca da higidez de sua manifestação de vontade.

A estabilidade decenal foi plenamente substituída pelo FGTS (CF, art. 7º, I e III), logo todo o capítulo da estabilidade, inclusive o art. 500 da CLT, foi revogado, ou não recepcionado, pela CF/88. Não se trata de dispositivo previsto para regular a garantia provisória de emprego da gestante, que surgiu apenas com a Carta Política de 1988, décadas após a criação do próprio art. 500.

E se a homologação e a assistência sindical foram retiradas do sistema com a Lei da Reforma Trabalhista, não faz sentido exigir chancela sindical para a demissão voluntária da empregada gestante.

O IRR 134 e a chancela da má-fé e do abuso de direito

A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.

O acórdão que gerou a tese, RR – 0000254-57.2023.5.09.0594, apresenta estrutura similar ao acórdão analisado no capítulo anterior deste artigo.

A despeito do que diz o TST, o direito não é do nascituro, é da trabalhadora gestante. Se fosse do nascituro, ela não poderia jamais se demitir, nem com assistência sindical, contrariando o IRR 55, examinado no capítulo precedente. O nascituro não tem sequer personalidade jurídica, pois ainda não nasceu (CC, art. 2º).

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Ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa, o constituinte originário consagrou garantia provisória DE EMPREGO, não de indenização. A Súmula 244 do próprio TST inclusive prioriza a reintegração ao emprego, convertendo em indenização apenas se escoado o lapso de garantia provisória de emprego. Chancelar uma recusa, dentro do período de garantia, baseada em mero capricho, é antijurídico, e configura abuso de direito (CC, art. 187).

Uma vez reintegrada a trabalhadora, ela cumpriria seu contrato de trabalho, perservando-se o sinalagma contratual, e mesmo em licença-maternidade, haveria ou seu pagamento direto pelo INSS (em caso de trabalhadora doméstica por exemplo) ou o empregador pagaria, mas seria ressarcido ao deduzir os valores pagos de suas contribuições para a previdência. Exigir a simples indenização, sem trabalho, viola o sinalagma e impede o empregador de obter a compensação de créditos com a previdência social, gerando evidente prejuízo.

Uma leitura possível do precedente seria considerar que a recusa injustificada não seria válida (distinguishing), mas não parece ser um caminho aceito pelo próprio TST, a julgar pelos precedentes que embasam a tese.

O controle de constitucionalidade apontaria que a tese é claramente inconstitucional, pois viola o art. 10, II, B, do ADCT, ao transmutar garantia de emprego em simples indenização, além de violar o princípio da legalidade, pois cria obrigação de indenizar sem amparo legal.

Mas a leitura mais óbvia é que facultar à gestante a escolha por não retornar ao trabalho não impõe ao magistrado a conversão da reintegração em indenização. Havendo ainda lapso de garantia de emprego, deve o Juiz do Trabalho determinar a reintegração, ainda que a trabalhadora a recuse, por ser o cumprimento integral do art. 10, II, B, do ADCT. Salvo havendo justificativa para a recusa, como por exemplo situação comprovada de assédio moral, apta a corroborar a conversão em indenização.

O aprofundamento da discriminação sofrida pela mulher no emprego

Em pesquisa divulgada em maio de 2025, a plataforma Catho destacou que 60% das mães se encontram fora do mercado de trabalho.[1]

O Brasil ainda tem uma sociedade extremamente machista que transfere à mulher a maior carga de responsabilidade pelo cuidado dos filhos. Por via de consequência, a mulher enfrenta discriminações de acesso e manutenção no mercado de trabalho, bem como remuneração.

O capitalismo não tem ideologia, tem apenas a missão de buscar lucro. Se há uma variável de risco, a tendência é restringir ao máximo sua incidência. Empregando cada vez menos mulheres, com salários cada vez menores.

Nesse sentido, a pretensa proteção excessiva dessa jurisprudência do TST pode ter, na prática, o efeito reverso da desproteção. É preciso refletir sobre as consequencias práticas das decisões judiciais, o que claramente passou bem longe dessa jurisprudência consolidada.

Conclusões

Os precedentes 55 e 134 do TST geram insegurança jurídica, violam textos constitucionais e legais, e contribuem para o recrudescimento do preconceito e da discriminação enfrentadas pela mulher no mercado de trabalho.

O IRR 55 é inconstitucional, por se amparar no art. 500 da CLT, que foi revogado, como todo o capítulo sobre estabilidade do texto celetário, pelo art. 7º, I e III, da CF. Ainda se revela mais anacrônico o precedente quando a própria homologação sindical foi extirpada do sistema com a Lei 13.467/17. E não se justifica atribuir maior peso a um carimbo sindical do que à análise de um Juiz do Trabalho sobre a higidez da manifestação da vontade da trabalhadora.

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O IRR 134 se trata de precedente que refoge completamente ao escopo do art. 10, II, B, do ADCT, convertendo garantia de emprego em indenização como regra, e nesse sentido é inconstitucional. Ao chancelar recusa injustificada ao emprego, consagra a má-fé e o abuso de direito, e prejudica o empregador que poderia se beneficiar do labor da gestante e compensar o salário-maternidade com suas contribuições previdenciárias.

Tais precedentes desestimulam empregadores a contratarem e remunerarem adequadamente trabalhadoras do sexo feminino, incentivando o preconceito e a discriminação da mulher e da mãe no mercado de trabalho.

Jurisprudência não se faz apenas para controlar ou reduzir recursos, sua função primordial é garantir a segurança jurídica, a aplicação justa e correta da constituição e das leis, e pacificar, e não disseminar, conflitos.

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Referências bibliográficas

AMARAL, Felipe Marinho. Precedentes judiciais no processo do trabalho. Leme-SP: Mizuno, 2022

BRITO, Ednaldo, e CORREIA, Henrique. Precedentes Vinculantes do STF na Área Trabalhista: Comentários às decisões do STF em controle de constitucionalidade em matéria trabalhista. São Paulo: JusPodivm, 2025

Índice Temático de Precedentes Qualificados no TST – Outubro/2025.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021

[1] 60% das mães estão fora do mercado de trabalho no Brasil. Extraído de https://www.meioemensagem.com.br/womentowatch/60-das-maes-estao-fora-do-mercado-de-trabalho-no-brasil, acessado em 19.10.2025, às 15:56.

 

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JOTA Jornalismo – FeedCrimes tributários: a reconstrução do iter criminis e a vedação de ‘autoria por cargo’​Raphael Boldt

A teoria do domínio do fato segue útil para identificar quem realmente controla a dinâmica criminosa em estruturas complexas, mas sua força explicativa só aparece quando acoplada à reconstrução minuciosa do processo decisório, ou seja, o caminho real pelo qual a sonegação se torna possível. Em crimes tributários, isso implica abandonar o atalho da “autoria por cargo” e perguntar, precisamente, quem decidiu o “como” e o “quando”, quem poderia ter impedido e quem, de fato, operou as engrenagens do esquema. Essa inflexão metodológica — do organograma para o iter criminis — não é mero preciosismo acadêmico: ela estrutura a linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e, na prática, abre espaço concreto para defesas consistentes.

O REsp 1.854.893/SP, cuja orientação permeia o Informativo 681, cristalizou a premissa de que a posição de gestor, diretor ou sócio não basta para a imputação penal em matéria tributária. O domínio do fato não pode funcionar como um “coringa” que substitui prova: é indispensável narrar e demonstrar o liame causal e o dolo, sob pena de recair em responsabilidade objetiva, o que o ordenamento simplesmente não admite. Esse filtro dogmático ganha chão no AgRg no REsp 1.874.619/PE, quando a Sexta Turma alerta que a teoria opera em plano abstrato e não supre, sozinha, a verificação do nexo entre a conduta do agente e o resultado lesivo. Em termos claros, é equivocado afirmar que alguém é autor “porque detém o domínio do fato” se, no mundo dos fatos, faltam circunstâncias que conectem suas decisões, ordens ou omissões relevantes ao resultado de supressão ou redução de tributo.

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Esse mesmo caminho desemboca, com vigor, no julgamento do Habeas Corpus nº 1.012.226-SC de 2025, em que o STJ reconheceu ilegalidade manifesta ao repelir a responsabilização objetiva de sócio-administrador, consolidando o entendimento de que a simples condição de sócio ou gestor não basta para caracterizar autoria em crimes tributários. A decisão enfatiza que deve haver comprovação clara do nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado criminoso, afastando a responsabilização automática baseada apenas em posição societária. Nesse caso, o Tribunal declarou a inépcia da denúncia, reforçando duas advertências doutrinárias que valem como roteiro: primeiro, o autor é quem detém o domínio final do curso causal, isto é, quem decide se o fato ocorrerá e controla sua execução, ainda que por auxílio ou incentivo intelectual; segundo, nem sempre a atuação do sócio que termina com lesão ao fisco traduz crime, e confundir inadimplemento, falhas de supervisão ou delegação mal desenhada com fraude dolosa é abrir a porta para a culpa em sentido estrito onde o tipo exige dolo. Sem prova concreta de uma atuação finalisticamente orientada à fraude, a teoria do domínio do fato vira rótulo.

Também julgado este ano, o AgRg no RHC 133828/PR conferiu a medida processual dessa orientação: a denúncia que se limita a invocar a condição societária do acusado — e, por consequência, a sua “responsabilidade pela fiscalização e pagamento” — é inepta quando não descreve o nexo causal. O STJ foi direto: é insuficiente e equivocado atribuir autoria pela posição ocupada na empresa, mesmo quando se recorre, expressa ou implicitamente, ao domínio do fato. Sem a ponte entre conduta e resultado, falta justa causa, e o trancamento por meio de habeas corpus não é exceção extravagante, mas a restauração do devido processo. O recado, para acusação e defesa, é claro. Se o Ministério Público pretende sustentar a autoria com base em domínio funcional, deve apresentar “o mapa do domínio”: decisões específicas, ordens, aprovações anômalas, manipulações de parâmetros fiscais, reuniões e interações que revelem quem concebeu, autorizou, executou e manteve o esquema — e quando o poderia ter impedido.

Do lado da defesa, esses precedentes oferecem um desenho operacional. A estratégia robusta troca a retórica societária pela prova de governança e de fluxo decisório. É nessa chave que logs de ERP, perfis de aprovação por alçadas, segregação de funções, registros de abertura e fechamento de períodos contábeis, e-mails com comandos ou vetos, políticas internas sobre benefícios e compensações e trilhas de auditoria ganham relevância. Reconstruir o “quem-decide-o-quê” permite mostrar, com dados, que o acusado não detinha o controle funcional do fato, que não interveio nos pontos críticos do esquema ou que atuou em contexto de delegação regular, sem ciência e sem poder real de impedir a consumação. Essa reconstrução serve tanto para o mérito quanto para a admissibilidade: evidencia a ausência de dolo e nexo causal e, quando a denúncia se apoia em cargos ou cotas, fundamenta a inépcia da inicial e o trancamento do processo.

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A conexão com a dogmática é importante porque evita leituras hipertensas da teoria. Welzel situou o domínio final como elemento material de autoria; Roxin refinou e pluralizou o conceito (domínio da ação, da vontade e funcional), sem pretender universalidade, e reconheceu zonas em que a teoria não opera. Em crimes tributários dolosos, o que se busca é o domínio funcional, em linguagem prática, quem decide e comanda a fraude — por exemplo, a emissão de documentos ideologicamente falsos, a escrituração paralela, a compensação espúria — e quem tem poder efetivo de impedir. A passagem do plano teórico ao probatório é o que separa responsabilidade penal de simples responsabilização por posição. É por isso que o AgRg no REsp 1.874.619/PE advertiu contra o salto lógico entre “cargo” e “autoria”, e que o REsp 1.854.893/SP interditou a transformação do domínio do fato em atalho para suprir prova.

O efeito prático é civilizatório. Investigações deixam de se contentar com organogramas e passam a perseguir o trilho de decisões, denúncias deixam de copiar e colar qualificações societárias e precisam contar a história causal, juízos de admissibilidade se tornam filtros de qualidade, e o habeas corpus volta a operar como válvula de proteção quando o processo deriva para a sanção por posição. Para o contencioso, a mensagem é simples e exigente: primeiro se prova o fato e o processo pelo qual ele se tornou possível, depois se atribui autoria a quem, de fato, o controlou. Tudo o mais é presunção e, no processo penal democrático, presunção contra o réu não deve ser admitida.

 

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JOTA Jornalismo – FeedIncidência de contribuições previdenciárias sobre os stock option plans​Cristiane I. Matsumoto

A tributação dos planos de opção de compra de ações (Stock Option Plans – SOP) continua gerando intensos debates no cenário jurídico. Se por um lado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema Repetitivo 1.226, a natureza mercantil desses instrumentos para fins de IRPF, a discussão sobre as contribuições previdenciárias permanece acesa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

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Em caso recentemente analisado envolvendo a B3 (Acórdão nº 2302-003.949), o Conselho entendeu que o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.226 havia pacificado a questão apenas para fins de IRPF, não havendo obrigatoriedade de sua aplicação aos casos em que se discute contribuições previdenciárias. Esse entendimento tem permitido ao CARF aprofundar o seu estudo técnico, exigindo, em diversas ocasiões, as contribuições previdenciárias sobre os chamados planos de Stock Options.

Porém, esse racional não é unânime no Conselho e um processo mais recente envolvendo a Hypera S.A., demonstra, evidentemente, esse contraponto. O voto vencedor do Acórdão nº 2201-012.154 apontou pela prevalência do Tema Repetitivo 1.226, reconhecendo a natureza mercantil dos planos de opção de compra de ação, inclusive para as contribuições previdenciárias. O racional por trás é muito simples: por mais que o precedente do STJ não discuta expressamente sobre o tema, não faria sentido entender que um mesmo plano possuiria natureza mercantil para fins de IRPF e natureza remuneratória para fins de contribuição previdenciária.

O relator do caso, Conselheiro Fernando Gomes Favacho, pontuou que, no caso concreto, estavam cumpridos os requisitos para comprovação da natureza mercantil do plano, quais sejam: a existência de risco, de voluntariedade e de onerosidade do plano.

Destacou que o risco se comprovou pela existência de cláusula de ‘lock-up’, que impedia a venda das ações por um certo período de tempo, e pelo fato de o valor de aquisição da ação estar atrelado ao valor médio do mercado (baseado nos últimos 20 pregões), comprovando, assim, a exposição dos adquirentes à volatilidade do mercado. Enquanto a voluntariedade e a onerosidade se comprovaram pela não obrigatoriedade de participação nos planos e pelo fato de que, feita a opção, surgia a obrigação de pagamento pelas ações.

Porém, o voto vencido, do Conselheiro Marco Aurélio Oliveira Barbosa, no mesmo sentido do já mencionado Acórdão nº 2302-003.949 (caso da B3), aponta justamente o contrário: o Tema 1.226 não deve ser aplicado às contribuições previdenciárias, ante a total distinção entre os tributos.

Além disso, ao aprofundar sobre o caso concreto em si, o Conselheiro analisou a onerosidade do plano sobre o viés das opções, cedidas gratuitamente, e não sobre o exercício da ação, momento em que presente a onerosidade. O conselheiro pontuou que o plano “não prevê que os beneficiários paguem para ter direito às opções (prêmio)” o que seria uma característica dos stock options mercantis. Em sua visão, a ausência de pagamento de prêmio evidenciaria a ausência de onerosidade do plano e demonstraria seu caráter retributivo.

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Por mais que, neste caso, esse racional tenha sido vencido, ele já prevaleceu em outras ocasiões, o que evidencia a necessidade de estruturação cuidadosa dos planos e demonstra que a da onerosidade das opções tornou-se ponto central de análise da natureza dos planos.

Além disso, essa divergência de entendimentos dentro do CARF reflete, inquestionavelmente, em um cenário de insegurança jurídica, onde as companhias não conseguem saber com clareza se haverá ou não a incidência das contribuições previdenciárias sobre os seus planos ou não.

Justamente por isso, em uma tentativa de pacificar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou, recentemente, um novo Repetitivo, o Tema 1.379, em que a Corte irá “deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option”.

Os acórdãos de afetação do Repetitivo, proferidos nos Recursos Especiais nº 2.199.631/SP e 2.070.059/SP, ambos de relatoria do Min. Sérgio Kukina, evidenciam que essa divergência no âmbito do CARF foi fator crucial para a afetação do Tema. O Ministro aponta, expressamente, que “o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não vinha seguindo a diretriz firmada pelo STJ antes do trânsito em julgado do aludido Tema 1.226/STJ, cuja circunstância realça a necessidade e conveniência de se disciplinar, também pelo regime dos repetitivos, o tema relativo à incidência da contribuição previdenciária, porquanto continua sendo exigida pelo Fisco”.

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Portanto, caberá agora ao Superior Tribunal de Justiça pacificar a matéria, sendo certo que o momento exige atenção redobrada. Por mais que seja cedo para determinar qualquer resultado do eventual julgamento, a jurisprudência recente do CARF tem demonstrado que a questão da onerosidade na outorga das opções tornou-se elemento central de análise, exigindo cuidadosa avaliação na estruturação dos planos.

Assim, o planejamento tributário envolvendo stock options exige análise minuciosa e multidisciplinar, sendo fundamental que as empresas avaliem detalhadamente a estrutura de seus planos, considerando todos os momentos do plano.

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JOTA Jornalismo – FeedO tempo dos escritórios: da banca individual às grandes firmas​Egon Bockmann Moreira

Quando comecei a advogar, no século passado, vários escritórios de advocacia eram a extensão da casa de seus sócios. Poucas salas, armários escuros com uma mistura de livros novos e antigos, organizados segundo a memória do dono, máquinas de escrever e cinzeiros. O telefone soava poucas vezes ao dia. O advogado entrava na sala, se apresentava pelo nome e exercia sua profissão individualmente. As causas eram menos numerosas, mas bem pessoais: o cliente sentava-se, explicava o problema, e a relação se construía a partir da voz e do olhar. Os juízes sabiam quem éramos e com quem trabalhávamos. Todos – ou quase todos – se reconheciam no Fórum (ou nas livrarias). Era um ofício artesanal, intuitu personae, sustentado por reputação e palavra. Poucos eram os escritórios mais longevos do que seus fundadores.

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Com o passar do tempo, e num ritmo impreciso, a paisagem se transformou. A multiplicação das normas, a especialização dos temas e a ampliação dos mercados tornaram insuficiente o modelo individual. A advocacia local, que cabia em uma sala, passou a exigir estrutura, coordenação e resposta imediata. Vieram as bancas de médio porte, depois as firmas quase-empresariais e, por fim, dezenas de organizações com centenas de advogados que se espalharam pelo mundo. Isso tudo aconteceu como muitas coisas acontecem na vida: rápido e devagar. “Como foi que você faliu?, Bill perguntou. De duas maneiras, respondeu Mike, primeiro lentamente e, depois, de um só golpe.” Essas linhas do O sol também se levanta, obra-prima de Hemingway, descrevem como se deu o crescimento e a multiplicação dos grandes escritórios de advocacia brasileiros: lentamente e de um só golpe. Então, as portas de madeira deram lugar às fachadas de vidro, às logomarcas de design estudado, à dispensa das gravatas, ao trabalho em poltronas de aviões e ao home-office. O sobrenome do fundador cedeu espaço à marca coletiva – uma sucessão de vogais e consoantes – e, com ela, à racionalidade da gestão de pessoas e processos.

Não me parece que essa transição tenha sido fruto de vaidade ou de modismo, mas tem causas econômicas e institucionais razoavelmente bem definidas. As empresas se tornaram complexas, as regulações se multiplicaram, os litígios aumentaram em valor e repercussão. Os tribunais cresceram e se multiplicaram. O cliente corporativo passou a exigir disponibilidade contínua, atendimento integrado, especialização técnica e padronização de condutas. As formas de comunicação instantânea – a crueldade do WhatsApp, que não respeita horários – a fazer com que tudo tenha de ser lido e respondido de modo breve, fugaz, em torrentes de pequenos monólogos. Não se olha no olho, mas na tela do celular. A advocacia entendeu o que se passava e reagiu criando estruturas compatíveis com essa demanda. O escritório deixou de ser apenas um espaço de trabalho para se converter em organização empresarial, com governança, controladoria, categorias de profissionais, metas e métricas de produtividade.

A racionalidade das grandes firmas de advocacia parece ser a da eficiência: coordenação de saberes, divisão de tarefas, gestão de riscos, receitas projetadas e remuneração com base em performance e captação. Nada disso é negativo em si. Permitiu que advogados e advogadas se tornassem interlocutores das maiores decisões empresariais e governamentais do país. Mas toda essa racionalidade de grandes negócios carrega um preço: as métricas e o controle substituíram a autonomia; a marca coletiva apagou a identidade pessoal; a estabilidade foi transformada em sucessão interminável de advogados e advogadas. A pessoa, que antes respondia apenas por suas convicções mais íntimas perante o seu cliente, passou a representar um conjunto institucional de políticas e procedimentos. O gesto de escrever uma petição, fazer uma audiência ou orientar um cliente tornou-se, muitas vezes, parte de um processo industrial despersonalizado de produção jurídica.

Há ganhos evidentes: clientes de envergadura, receitas colossais, qualidade constante, previsibilidade, integração multidisciplinar. Mas, também, pode haver perdas que não podem ser ignoradas. A primeira delas talvez seja a distância humana e a secura das vivências. Aquele vínculo personalíssimo, que nascia da escuta ativa e do conselho ponderado, foi substituído por fluxos de comunicação eletrônica impessoais, planilhas e reuniões com minuto para acabar. A segunda é a dispersão da responsabilidade intelectual: poucos sabem, de fato, quem concebeu a solução, elaborou a estratégia ou redigiu o documento. O trabalho coletivo é essencial, mas pode dissolver a autoria e, com ela, a consciência – e o orgulho – do ofício. Pode vir a neutralizar sentimentos que me parecem tão caros à advocacia.

Advogadas e advogados sempre viveram da confiança e da ética. Quando o cliente deixava um caso sobre a mesa, acreditava só naquela pessoa a quem entregava o seu destino. O tempo das grandes firmas inverteu, em parte, essa lógica: hoje se confia na estrutura, na capacidade de gerenciamento, na equipe e na reputação institucional de uma sigla. É natural que seja assim (seria ilusório desejar o retorno a um imaginado passado que não voltará jamais). O que importa é não perder de vista o sentido da profissão: oferecer orientação técnica e ética em nome do direito, e não apenas prestar um serviço eficiente pautado pelo volume de horas “biladas” (esse horrível anglicismo que hoje nos persegue).

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A advocacia brasileira pode estar a atravessar, portanto, um paradoxo. Precisa das grandes firmas, que garantem escala, sofisticação e presença internacional. Mas, igualmente, necessita preservar o espírito das bancas pequenas, em que o advogado respondia pessoalmente por cada linha escrita e orgulhava-se de seus arroubos criativos, sendo identificado e identificando-se com o seu próprio trabalho. O desafio talvez esteja em conciliar essas dimensões: construir organizações que não percam a delicadeza do gesto individual, que saibam ser grandes sem se tornarem anônimas. Em que as pessoas valham mais dos que as métricas de performance. Depois de tantos anos, quem sabe o melhor escritório persista sendo aquele em que ainda se pode reconhecer pelo nome o advogado que entra na sala.

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JOTA Jornalismo – FeedJustiça social e Fies: o caminho do equilíbrio​Flávio Pereira

Um modelo simples e justo pode transformar a forma como o Brasil lida com o financiamento estudantil: o pagamento contingente à renda. Previsto na Lei nº 10.260/2001, ele estabelece que o valor das parcelas seja proporcional à renda de quem estudou com apoio público. Quando o egresso enfrenta desemprego ou renda muito baixa, os pagamentos são suspensos sem gerar inadimplência; à medida que a renda aumenta, as prestações também crescem, respeitando a capacidade de contribuição de cada um.

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Trata-se de um modelo que combina sensibilidade social e responsabilidade fiscal. É a mesma lógica adotada em países como Austrália, Reino Unido e Canadá, onde o crédito estudantil não se torna um peso insustentável nem um rombo nas contas públicas. Todos pagam, mas pagam conforme podem – e, assim, todos ganham. É um caminho de equilíbrio entre solidariedade e sustentabilidade.

O problema é que, no Brasil, a aplicação dessa lógica ainda é limitada. O chamado “pagamento mínimo”, exigido mesmo de quem tem renda baixa ou instável, acaba desvirtuando a proposta. Em vez de funcionar como um amortecimento social, o sistema volta a reproduzir desigualdades. Quando o mínimo obrigatório se torna a regra, o modelo perde o sentido e se aproxima de um contrato comum de dívida, sem considerar as diferentes realidades de quem estudou.

Ao mesmo tempo, cresce no Congresso Nacional o número de projetos que propõem novas rodadas de perdão ou descontos amplos para ex-beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – inclusive para quem está em dia com suas prestações. Após a Lei nº 14.375/2022, que permitiu ampla renegociação, as ideias de perdão amplo da dívida voltaram à pauta nos projetos de nº 1.306/2024, 1.446/2024, 4.613/2024 e 751/2025.

A intenção é nobre ao permitir um alívio do peso das dívidas e dar novo fôlego aos egressos. Mas é preciso olhar para o outro lado da balança. A renegociação mais recente, encerrada em dezembro de 2024, beneficiou 389 mil pessoas e concedeu cerca de R$ 14 bilhões em descontos. O impacto foi significativo e, embora o alívio para os estudantes seja inegável, o custo recaiu sobre toda a sociedade.

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As medidas de perdão amplo, quando se tornam recorrentes, criam uma expectativa permanente de novas renegociações (ainda mais generosas) e enfraquecem o próprio princípio da responsabilidade compartilhada que sustenta o Fies.

O perdão deve existir, mas de forma excepcional, voltado a situações reais de vulnerabilidade. O que não se pode é transformar o alívio emergencial em política permanente. Isso penaliza quem organizou suas finanças e manteve os pagamentos em dia, além de comprometer a credibilidade do programa. A justiça social, portanto, não está em perdoar indistintamente, mas em garantir que cada pessoa tenha condições reais de contribuir, sem ser sufocada pela dívida.

O modelo de pagamento contingente à renda oferece exatamente isso: previsibilidade, justiça e equilíbrio. Ele resgata o caráter público do Fies sem transformar o programa em um passivo fiscal ou em um instrumento de endividamento crônico. É uma proposta que reconhece que o investimento em educação é coletivo, mas que a devolução deve respeitar as possibilidades individuais.

O Fies é, e deve continuar sendo, uma política de inclusão e mobilidade social. Para isso, precisa se modernizar e se tornar mais aderente à realidade de quem dele depende. O futuro do programa não está em novos acordos de perdão, mas em consolidar um sistema em que pagar conforme se pode seja a regra — e não a exceção.

Justiça social, afinal, não é perdoar sem critério, mas garantir que ninguém fique para trás por não conseguir pagar.

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Consultor JurídicoDemora injustificada de plano para autorizar transferência gera indenização​Sem autor

A demora injustificada de uma operadora de saúde na autorização para uma transferência de paciente, com consequente prejuízo grave, gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou indenização de R$ 3,2 mil por danos materiais e de 100 salários mínimos (cerca de […]

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JOTA Jornalismo – FeedLei do Solo da UE estabelece que o solo saudável é a próxima onda regulatória​Danielle Mendes Thame Denny

A aprovação, em 23 de outubro, da Lei Europeia de Monitoramento e Resiliência do Solo marca um ponto de inflexão, pois a saúde do solo deixa de ser um assunto apenas agronômico para passar a fazer parte do cálculo de risco daqueles que financiam, asseguram e compram alimentos, ração, bioenergia e fibras.

A lógica é direta: se o solo se degrada, a produtividade oscila, o custo dos insumos sobe, a vulnerabilidade climática aumenta — e o custo do capital acompanha. Se o solo melhora, o inverso acontece.

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O que a Europa está fazendo é padronizar indicadores, criar relatórios comparáveis e, com isso, abrir caminho para a precificação de riscos e a mobilização de capital em larga escala para incentivar a restauração. Tal medida se justifica tanto do ponto de vista ambiental quanto do econômico.

Os sistemas alimentares já ultrapassaram cinco limites planetários: (i) mudança no uso da terra, sobretudo pela conversão de ecossistemas para a agricultura e a pecuária; (ii) integridade da biosfera, por meio da perda de biodiversidade associada à fragmentação de habitats e às monoculturas; (iii) nitrogênio e (iv) fósforo, excedidos pelo uso de fertilizantes sintéticos e manejo ineficiente de dejetos, que geram eutrofização e óxidos de nitrogênio; e (v) água doce (componentes “verde” e “azul”), em razão da irrigação, da compactação/selamento do solo e das alterações hidrológicas, que degradam a disponibilidade e a qualidade da água

Nos outros quatro limites também exercem pressões relevantes: em relação às mudanças climáticas, são responsáveis por uma parcela substancial das emissões de CO₂ (pelo desmatamento e pela produção de energia), de CH₄ (entérico e de arrozais) e de N₂O (dos solos); em relação à acidificação dos oceanos, afetam indiretamente por meio das emissões de CO₂; em relação à carga de aerossóis, geram material particulado por meio de queimadas; e, em relação às novas moléculas (agrotóxicos, plásticos e antibióticos), aumentam a carga química e os riscos ecotoxicológicos.

Para adequar a produção, os custos anuais esperados estão entre US$ 200 e 500 bilhões, mas os benefícios econômicos superam US$ 5 trilhões por ano (dietas saudáveis, maior produtividade e redução de perdas).

Isso ressalta a necessidade e a urgência de medidas como a Lei de Monitoramento de Solo, que prevê instrumentos financeiros e regulatórios que internalizam o risco de degradação do solo em crédito, seguros e compras públicas. É necessário também um plano jurídico-institucional, padrões nacionais de indicadores de solo, monitoramento, reporte e verificação integrados à rastreabilidade, como condição de competitividade e de acesso a finanças climáticas.

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Na América Latina e no Caribe, as tendências de degradação do solo também são alarmantes: apenas 34% dos solos estão saudáveis, o que tem implicações econômicas e sociais ainda maiores, já que a economia da região depende muito mais da produção agropecuária do que a da Europa.

Como converter a saúde do solo em produtos financeiros? Há várias possibilidades: (1) crédito rural com bônus de juros condicionado à melhoria anual dos indicadores do solo; (2) seguros paramétricos com franquias e prêmios calibrados de acordo com a classe de risco do solo e o uso do solo; (3) CRAs/LCAs verdes vinculadas a metas auditadas de saúde do solo; e (4) fundos de transição para a restauração de pastagens, com desembolso por etapa comprovada.

O Decreto 11.815/2023 prevê a restauração em dez anos de 40 milhões de ha, ensaiando para uma futura lei abrangente de qualidade de solo brasileira. Há um grande passivo recuperável, o retorno produtivo é rápido, a rastreabilidade está em avanço e a demanda internacional é sensível a critérios ambientais. Há custos de adaptação e necessidade de capacitação técnica. 

No entanto, não agir já é caro, resulta em spreads maiores, sinistralidade elevada em safras extremas, descontos comerciais por incerteza de origem e atributos, além do risco de exclusão em mercados qualificados como os que começam a exigir comprovação de boas práticas

Um solo saudável não é filantropia ambiental, mas sim gestão de risco e produtividade. A Europa apenas iniciou a onda; cabe a nós enfrentá-la e surfá-la primeiro.

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Referências

BRASIL, Executivo Federal. Caminho Verde – PNCPD – Programa Nacional de Conversão de Pastagem Degradada D11815/2023. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11815.htm>. Acesso em: 15 out. 2025.

DENNY, Danielle. Apostila Mercado de Carbono e Finanças verdes. Piracicaba: DDLaw, 2025. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/391566152_Apostila_Mercado_de_Carbono>.

EU, European Parliament and of the Council. Directive Soil Monitoring and Resilience (Soil Monitoring Law). Disponível em: <https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9474-2025-REV-1/en/pdf>.

EUROPEAN COMMISSION. Regulation on Deforestation-free Products (EUDR). Disponível em: <https://environment.ec.europa.eu/topics/forests/deforestation/regulation-deforestation-free-products_en>. Acesso em: 20 mar. 2025.

POPPIEL, Raul Roberto; CHERUBIN, Maurício Roberto; NOVAIS, Jean J. M.; et al. Soil health in Latin America and the Caribbean. Communications Earth & Environment, v. 6, n. 1, p. 1–11, 2025. Disponível em: <https://www.nature.com/articles/s43247-025-02021-w>. Acesso em: 22 maio 2025.

ROCKSTRÖM, Johan; THILSTED, Shakuntala Haraksingh; WILLETT, Walter C.; et al. The EAT–Lancet Commission on healthy, sustainable, and just food systems. The Lancet, v. 406, n. 10512, p. 1625–1700, 2025. Disponível em: <https://www.thelancet.com/journals/lancet/article/PIIS0140-6736(25)01201-2/abstract>. Acesso em: 28 out. 2025.

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É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição a indexador anteriormente adotado. A conclusão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente uma reclamação constitucional contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. O caso é de um enfermeiro concursado da Empresa Brasileira de […]

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