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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

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JOTA Jornalismo – FeedA consignação em pagamento tributária pós EC 132/2023 e Lei Complementar 214/2025​Lilian Brunetta

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, seguida da edição da Lei Complementar nº 214/2025, responsável por instituir e regulamentar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem como por criar o Comitê Gestor do IBS, representa uma profunda reformulação do sistema tributário brasileiro, cuja implementação está prevista para janeiro de 2026.

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Embora ancorada na promessa de simplificação, trazendo avanços relevantes quando comparada ao modelo atual, a nova sistemática acaba por sofrer com complexidades estruturais similares às existentes no sistema revogado, em que pese, agora, sob uma nova arquitetura normativa,. A persistência de regimes diferenciados, as limitações ao aproveitamento de créditos e a manutenção de tratamentos excepcionais, podem comprometer a linearidade e a coerência do sistema, suscitando relevantes desafios àqueles que se dedicam à operacionalização cotidiana da tributação no país.

Nesse cenário, ganha relevo a análise de institutos clássicos do contencioso tributário, sob a ótica do novo modelo. Um deles é a consignação em pagamento que, embora visto como remédio processual excepcional, poderá adquirir centralidade em virtude dos conflitos potenciais gerados pela gestão compartilhada e pela transição entre regimes.

A consignação em pagamento é prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional como meio de extinção do crédito tributário. Trata-se de mecanismo processual colocado à disposição do sujeito passivo quando, a despeito de sua intenção de pagar, encontra resistência injustificada da Administração Pública ou enfrenta situação de dúvida objetiva sobre o legítimo credor.

Conforme ressalta Conrado (2023), causa estranheza a necessidade de utilização de um processo judicial para simplesmente efetivar o pagamento de um tributo. Todavia, a experiência tributária nacional demonstra a pertinência desse instrumento diante da possibilidade de multiplicidade de entes exigindo tributos semelhantes, recusa administrativa injustificada ou imposição de condições ilegais para o adimplemento da obrigação.

Pois bem, dentre as inovações já introduzidas pela EC 132/23 e pela LC 124/2025, destaca-se a criação da competência compartilhada do IBS, pela qual a arrecadação e a administração do novo tributo serão realizadas de forma conjunta por Estados, Municípios e o Distrito Federal. Essa estrutura será operacionalizada por meio de um Comitê Gestor, responsável por coordenar a arrecadação centralizada e distribuir automaticamente as receitas aos entes federativos com base no local de consumo final, conforme previsto no artigo 156-A da Constituição Federal, que institui o princípio de destino a nortear a tributação do consumo.

Em teoria, tal mecanismo tende a reduzir os conflitos relativos à titularidade do crédito tributário. Na prática, contudo, a operacionalização dessa centralização poderá suscitar controvérsias sobre a definição do local de consumo, interpretações divergentes sobre critérios de distribuição e, eventuais falhas nos mecanismos de segregação de receitas.

A competência compartilhada de arrecadação, somada à autonomia administrativa dos entes federativos, pode dar origem a situações de fiscalização concorrente e concomitante, sobretudo durante o período de transição. Apesar da criação de um ambiente de fiscalização integrado e do intercâmbio obrigatório de informações fiscais, previsto na LC 214/2025, a coexistência de estruturas de fiscalização municipais e estaduais autônomas pode gerar duplicidade de procedimentos fiscalizatórios e divergências quanto à aplicação das normas.

Esse cenário de fiscalizações sobrepostas poderá reacender o uso da consignação em pagamento como medida protetiva do contribuinte, que, diante da multiplicidade de exigências fiscais, buscará tutela jurisdicional para assegurar a extinção do crédito tributário e evitar sanções, nos exatos termos do art. 164, III do CTN.

As hipóteses de “recusa de recebimento” ou “subordinação a condições diversas” previstas no art. 164, I e II do CTN podem, de igual forma, encontrar novos fundamentos na complexidade dos mecanismos de pagamento da LC 214/2025, como no split payment e no recolhimento pelo adquirente. Dentre as modalidades de split, destaca-se, como avanço relevante, a modalidade denominada “superinteligente”, prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 214/2025. Essa versão prevê a apuração automática do tributo a ser recolhido, com a dedução imediata dos créditos nos termos do art. 27, o que tende a mitigar significativamente controvérsias relacionadas à definição do sujeito ativo da obrigação tributária.

Contudo, problemas técnicos na aplicação desses instrumentos como, por exemplo, falhas na segregação dos valores e interpretações divergentes de distribuições de receitas pelo Comitê Gestor — especialmente durante o período de transição, podem ensejar situações em que o contribuinte se veja impossibilitado de efetivar o pagamento por vias ordinárias.

É certo que a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), em articulação com as empresas de pagamento, tem se dedicado à viabilização do modelo de split no novo sistema tributário. No entanto, como divulgado recentemente, sua adoção poderá ser facultativa a partir de 2027, com aplicação inicial voltada às operações entre pessoas jurídicas contribuintes dos novos tributos (B2B). Este fato, por si só, já nos mostra que essa inovação não deve estar plenamente implementada desde o início da reforma e deve ensejar ajustes ao longo do processo de transição.

Mas não é só. As indagações persistem quando, em termos de triangulação da relação jurídico processual, precisamos encontrar uma alocação para o Comitê Gestor. Surge então, um novo debate: qual será a posição processual do Comitê Gestor em eventual ação de consignação? Poderá ser réu em demandas em que sua atuação seja obstativa ao efeito liberatório do pagamento? Será litisconsorte necessário em hipóteses de conflito federativo objetivo com reflexos na esfera do contribuinte? Ou atuará como terceiro interessado em ações voltadas a esclarecer a titularidade do crédito? Em sendo parte ou interveniente processual, de quem será a competência para processar e julgar a consignação? Da justiça estadual ou federal?

Ainda, surgem dúvidas quanto ao impacto da consignação no direito ao crédito do adquirente, especialmente em situações em que o fornecedor consignar judicialmente o valor para evitar autuações ou multas. Como ficará o crédito do adquirente se o fornecedor consignou em pagamento judicialmente? Na antiga sistemática, não tínhamos um Comitê Gestor para gerir a arrecadação, o que de fato justificava o óbice ao creditamento imediato. E agora?

A ausência de clareza sobre os efeitos dessa medida na sistemática do creditamento do IBS demanda regulamentação específica e orientações técnicas por parte do Comitê Gestor. Além disso, sua atuação no processo de consignação poderá demandar regulamentação via atos infralegais e a adoção de soluções tecnológicas que garantam a rastreabilidade e a efetividade do pagamento judicial.

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Os novos mecanismos de extinção de débitos, como o split payment, o recolhimento pelo adquirente e até mesmo a declaração pré-preenchida prometem reduzir conflitos. Entretanto, em especial no período de transição, divergências quanto ao local de consumo, falhas nos mecanismos de split payment e disputas entre os entes federativos podem agravar incertezas. Se fosse possível arriscar uma previsão, no curto e médio prazo, a consignação em pagamento poderá ganhar nova centralidade no cenário inaugurado pela reforma tributária. Em uma perspectiva de longo prazo, contudo, espera-se que o avanço tecnológico e a consolidação institucional do Comitê Gestor reduzam progressivamente a necessidade de demandas judiciais nela fundadas.

Aguardemos a transição.


Este texto é fruto das discussões ocorridas no Núcleo do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, na linha de pesquisa “Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário”, em relação ao projeto “Reforma do Processo e seus Impactos na Reforma Tributária”

 

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JOTA Jornalismo – FeedDireito Penal não é instrumento de negociação​Cecilia Mello

Nos últimos anos, tem se tornado cada vez mais comum — e preocupante — o uso do Direito Penal como instrumento de pressão em litígios de natureza privada, especialmente em disputas empresariais, societárias e contratuais. Trata-se de um desvio grave da função do sistema de Justiça, em que o processo penal é acionado não para apurar condutas verdadeiramente criminosas e que necessitem desse tipo de tutela, mas para forçar acordos, desgastar reputações ou obter vantagens em contextos de conflito negocial.

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Esse fenômeno, cada vez mais presente no ambiente corporativo brasileiro, vem sendo reconhecido na doutrina e na prática como abuso do Direito Penal — ou, em termos mais diretos, como lawfare empresarial. A utilização da ameaça de persecução criminal como tática de barganha revela um cenário em que os mecanismos legítimos de resolução de controvérsias, como a via cível ou a arbitragem, são substituídos pelo uso distorcido da Justiça Criminal.

Por sua natureza, o Direito Penal deve ser reservado a situações verdadeiramente excepcionais, atuando como última ratio do ordenamento jurídico. Sua finalidade não é servir de reforço à cobrança de dívidas, ao cumprimento de cláusulas contratuais ou à resolução de disputas entre sócios. No entanto, práticas como o ajuizamento de representações criminais em casos de inadimplemento contratual, desacordo societário ou desentendimento sobre obrigações empresariais têm se tornado cada vez mais frequentes. Nessas situações, acusações de estelionato, apropriação indébita ou gestão fraudulenta são formuladas sem que haja qualquer indício robusto de dolo, má-fé ou intenção criminosa, o que compromete gravemente a legitimidade do sistema penal e coloca em risco a integridade do ambiente de negócios.

O Superior Tribunal de Justiça tem atuado de forma consistente para conter esse avanço indevido da esfera penal sobre os conflitos empresariais. No RHC 173.448, decidido em fevereiro de 2024, uma empresária que havia sido absolvida em ação de improbidade administrativa — justamente por ausência de dolo e vantagem indevida — teve a ação penal contra si trancada pelo STJ por falta de justa causa. O relator destacou que a constatação da ausência de dolo na esfera cível enfraquecia a justificativa para a persecução penal sobre os mesmos fatos, reafirmando a necessidade de critérios rigorosos para a instauração da ação penal.

O combate à criminalização indevida de condutas empresariais passa não apenas pelo Judiciário, mas também por uma atuação rigorosa do Ministério Público e da Polícia Judiciária. Cabe ao promotor de Justiça exercer um filtro técnico rigoroso antes de oferecer denúncia, avaliando se há materialidade, autoria e indícios mínimos de tipicidade penal. Representações criminais baseadas unicamente em disputas contratuais devem ser vistas com muita cautela.

Do mesmo modo, delegacias especializadas em crimes econômicos precisam estar preparadas para distinguir fraudes reais de impasses comerciais. Investigações instauradas sem fundamento adequado não apenas consomem recursos públicos, mas também podem ser utilizadas para coagir empresários e gestores, minando a confiança no sistema de Justiça.

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É fundamental também destacar o papel da advocacia preventiva e dos programas de compliance na proteção de empresas e gestores. A adoção de boas práticas de governança, a formalização adequada de atos societários, a documentação clara de negociações contratuais e a definição prévia de mecanismos de solução de conflitos — como cláusulas arbitrais — são ferramentas que reduzem significativamente o risco de distorções jurídicas e de responsabilização indevida. Ao mesmo tempo, advogados que atuam na esfera empresarial devem estar atentos à possibilidade de que estratégias negociais se transformem em acusações penais, exigindo resposta técnica, ética e fundamentada.

Outro aspecto que merece atenção é o debate ainda em evolução sobre a responsabilização penal de pessoas jurídicas. No ordenamento jurídico brasileiro, essa responsabilização é expressamente admitida apenas em casos de crimes ambientais, conforme previsto no artigo 225, §3º, da Constituição Federal, e reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548181). Fora desse contexto, a responsabilização penal da empresa depende de interpretação restritiva e tem sido, em geral, afastada pelo Judiciário, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Terceira Seção do STJ, por exemplo, já decidiu que a imputação penal à pessoa jurídica fora do campo ambiental afronta o princípio da legalidade, salvo previsão legal específica (REsp 1977172). Ainda assim, observa-se na prática uma tendência preocupante de atribuição genérica de culpa a sócios e administradores, muitas vezes com base apenas em presunções ligadas ao cargo ou à assinatura de documentos, sem a devida comprovação de dolo — o que contraria frontalmente as garantias constitucionais da legalidade, da pessoalidade da pena e da presunção de inocência.

Mesmo quando não há condenação, a simples existência de um inquérito ou de uma ação penal pode gerar efeitos devastadores para empresas e dirigentes. A reputação institucional é comprometida, contratos podem ser rescindidos, cláusulas de compliance são acionadas por parceiros comerciais, o acesso ao crédito pode ser restringido e, em alguns casos, há obrigação de reporte regulatório. A consequência prática é que o dano decorrente da criminalização indevida pode ser maior do que o prejuízo econômico objeto da disputa original.

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JOTA Jornalismo – FeedDez anos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Justiça do Trabalho​José Daniel Gatti Vergna

Em julho de 2025, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, completou uma década de vigência. Inspirado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), o Estatuto representa um marco na consolidação dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil. A norma impõe ao Estado, à sociedade e às instituições – públicas e privadas – o dever de assegurar condições equitativas de acesso à educação, saúde, trabalho, cultura, lazer e justiça, reconhecendo que a deficiência não está apenas na limitação funcional, mas também nas barreiras que impedem a efetiva inclusão.

Ao completar dez anos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência segue como referência para decisões judiciais e projetos de lei que reafirmam o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho e à não discriminação.

A Justiça do Trabalho e o Protocolo para Atuação e Julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva

O Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho é uma iniciativa recente, lançada em agosto de 2024, que busca orientar magistrados e demais operadores do direito para uma atuação mais sensível, inclusiva e antidiscriminatória no âmbito da Justiça do Trabalho brasileira. O documento foi desenvolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), em resposta às determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e às demandas sociais por maior equidade e respeito à diversidade.

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O Protocolo tem como objetivo principal orientar a Justiça do Trabalho para que suas decisões e procedimentos considerem as desigualdades históricas e sociais presentes nas relações de trabalho.  Ele propõe uma metodologia de julgamento que leva em conta, de forma interseccional, marcadores de identidade como gênero, raça, etnia, orientação sexual, classe social, deficiência e idade.  A ideia é garantir que o acesso à justiça seja efetivo para todos, especialmente para aqueles que tradicionalmente enfrentam barreiras e discriminações[1].

No que se refere à pessoa com deficiência, o documento destaca a importância de se observar o conceito de discriminação previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente para a correta aplicação do ônus da prova em ações judiciais. Segundo o Protocolo, considerando que a discriminação por deficiência inclui qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão (seja por ação ou omissão), empresas obrigadas por lei a contratar pessoas com deficiência devem comprovar que oferecem não apenas vagas acessíveis, mas oportunidades reais de desenvolvimento profissional.

Entre os exemplos de práticas discriminatórias listadas no Protocolo estão:

  1. Ausência de condições para promoção na carreira;
  2. Dispensa motivada pela condição de deficiência;
  3. Falta de adaptações razoáveis no ambiente de trabalho; e
  4. Ausência de medidas de apoio ao empregado que cuida de pessoa com deficiência.

Decisões da Justiça do Trabalho reforçam dever de adaptação das empresas

A Justiça do Trabalho tem reforçado que, além de cumprir a cota legal, as empresas devem realizar ajustes físicos no espaço e mudanças procedimentais para assegurar a plena participação da pessoa com deficiência no trabalho.

Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP)[2] condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral e converteu o pedido de demissão de um empregado com deficiência intelectual em rescisão indireta.  O Tribunal entendeu que: (i) a empresa não adotou medidas para remover barreiras no local de trabalho; e (ii) o pedido de demissão redigido sem assistência indicaria que o empregado pode não ter alcançado intelectualmente a diferença entre pedido de demissão e dispensa pela empresa.

Em outra decisão paradigmática, o TRT da 9ª Região (PR)[3] reconheceu o direito de um empregado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de exercer sua função por meio do teletrabalho. A desembargadora relatora destacou que a ausência de uma norma específica não deve impedir que o trabalhador desempenhe suas atividades de forma adaptada à sua condição.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também tem reiterado esse entendimento. Em outro caso[4], envolvendo um empregado com deficiência que desenvolveu transtorno depressivo recorrente, o TST reconheceu a responsabilidade da empresa por não oferecer adaptações e por exigir produtividade igual à dos demais empregados. O precedente foi seguido pelo TRT da 12ª Região (SC), que determinou o pagamento de indenização por lucros cessantes enquanto durar a doença relacionada ao trabalho, além de danos morais.

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Em reforço a essa interpretação, o TST[5] anulou recentemente a dispensa de empregado com deficiência intelectual aprovado em concurso público, mas reprovado em avaliações internas durante o período de experiência. A Corte entendeu que a aplicação de critérios uniformes, sem considerar as especificidades da deficiência, configura discriminação indireta, e determinou a reintegração do empregado para um novo período de experiência.

Já o TRT da 8ª Região (PA/AP)[6] determinou a transferência de empregada concursada para outra unidade, mais próxima à sua cidade origem, a fim de possibilitar o acompanhamento terapêutico de sua filha diagnosticada com TEA.

Mais inclusão

Em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.097 da Repercussão Geral, reconheceu que servidores públicos estaduais e municipais têm direito à redução da jornada de trabalho para cuidar de filhos ou dependentes com deficiência, mesmo sem legislação local específica.

Com base nesse entendimento, o TST firmou a tese do Tema Repetitivo nº 138, estendendo o direito à jornada reduzida também aos empregados públicos que tenham filhos com TEA, sem necessidade de compensação de horas ou redução do salário.

Embora ainda não exista legislação que imponha essa obrigação ao setor privado, diversos projetos de lei estão em análise no Congresso Nacional. Um dos principais é o Projeto de Lei 2.774/2022, aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado em abril de 2025, que propõe a redução da jornada de trabalho para empregados responsáveis por pessoas com TEA ou Síndrome de Down, sem corte de salário e sem necessidade de compensar horas, mediante convenção ou acordo coletivo.

Também em análise no Senado, o Projeto de Lei 2.436/2022 propõe a criação de uma jornada especial para empregados que tenham filhos, enteados ou dependentes com deficiência, inclusive sob guarda judicial. A proposta assegura a manutenção da remuneração e exige avaliação técnica para comprovar a necessidade do regime diferenciado, sempre mediante negociação coletiva.

Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3.290/2023 propõe que a própria pessoa com deficiência possa optar por jornada reduzida, desde que comprove a necessidade por meio de avaliação técnica. O texto já foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e segue para análise nas comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça.

Já o recente Projeto de Lei 3.866/2025, apresentado perante a Câmara dos Deputados, pretende garantir o direito ao trabalho remoto a empregados com deficiência, quando compatível com a função, mediante a apresentação de laudo médico.

Razoabilidade e diálogo como caminho para a inclusão

Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegure o direito à adaptação do ambiente de trabalho, a legislação também reconhece que essas medidas não devem impor um ônus desproporcional ou indevido ao empregador. O princípio da adaptação razoável orienta que cada situação seja analisada individualmente, levando em conta a natureza da deficiência e as condições específicas do trabalhador.

Nesse contexto, o diálogo entre empresa e empregado é essencial para a construção de soluções viáveis. A escuta ativa e da construção conjunta de alternativas permite identificam adaptações viáveis, capazes de promover inclusão sem comprometer a sustentabilidade do negócio.

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A implementação de políticas internas de inclusão, aliada à realização de treinamentos periódicos, campanhas de conscientização, formação de grupos de afinidade e criação de canais de escuta qualificada, são estratégias eficazes para fomentar o respeito à diversidade e prevenir condutas discriminatórias. Além de seus efeitos práticos, essas iniciativas funcionam como elementos de prova da diligência empresarial em eventuais disputas administrativas ou judiciais.

É possível, ainda, adotar medidas específicas, ajustadas às necessidades reais, tais como:

  • Deficiência física ou mobilidade reduzida: instalação de rampas e corrimões, adaptação de mobiliário, realocação de setores para facilitar o acesso, reserva de vagas em estacionamento e disponibilização de equipamentos ergonômicos;
  • Deficiência auditiva: disponibilização de softwares de transcrição automática, uso de legendas em vídeos institucionais, sinalizações visuais e contratação de intérpretes de libras;
  • Deficiência visual: disponibilização de leitores de tela, documentos acessíveis em formatos compatíveis, sinalização tátil e capacitação da equipe para suporte adequado;
  • Deficiência intelectual ou psicossocial: flexibilização de jornada, acompanhamento por profissionais especializados, revisão de critérios de avaliação e oferta de ambientes de trabalho com menor estímulo sensorial.

Com ajustes simples e alinhados à realidade de cada organização, é possível implementar práticas de inclusão que atendam às exigências legais e contribuam para a mitigação de riscos trabalhistas. Ainda que nem todas as medidas possam ser implementadas de forma imediata ou integral, o compromisso com a identificação de barreiras e a adoção progressiva de soluções concretas demonstra diligência empresarial e pode ser decisivo na avaliação de autoridades administrativas e judiciais.

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[1] Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/documents/955023/0/Protocolos+de+Atua%C3%A7%C3%A3o+e+Julgamento+da+Justi%C3%A7a+do+Trabalho+%281%29.pdf/3a7256a6-2c97-22d7-a74e-bf607baf22ce?t=1724100057072. Acesso em agosto/2025.

[2] Processo nº 1001899-54.2023.5.02.0058.

[3] Processo nº 0000698-21.2022.5.09.0014.

[4] Processo nº 0001826-96.2017.5.12.0037.

[5] Processo nº 10115-05.2020.5.03.0153.

[6] Processo sob segredo de justiça – https://www.trt8.jus.br/noticias/2025/justica-do-trabalho-determina-transferencia-de-bancaria-para-garantir-tratamento-de

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JOTA Jornalismo – FeedSoberania digital: o mercado brasileiro precisa confiar nas soluções nacionais​Jean Borges

Em julho de 2024, um apagão cibernético correu o mundo após uma falha no sistema de segurança do software da CrowdStrike, empresa norte-americana de tecnologia com operação global. O Brasil não ficou de fora dos efeitos, com paralisações em aeroportos e instabilidades em aplicativos de sistemas bancários. Apesar de não serem tão frequentes, acontecimentos extremos como esse provocam consequências importantes e deveriam servir de alerta sobre como a dependência de um único fornecedor estrangeiro pode gerar efeitos em cascata na economia.

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Outro exemplo são as sanções recentes impostas pelo governo dos Estados Unidos ao Brasil, que reacenderam o debate sobre a dependência tecnológica em relação a países do exterior. A preocupação se intensifica porque sanções e taxações impostas por potências estrangeiras podem afetar diretamente a continuidade de serviços, o acesso a tecnologias críticas e a operação de empresas brasileiras. Quando empresas nacionais dependem de insumos, plataformas ou infraestrutura tecnológica estrangeira, qualquer restrição comercial pode comprometer sua autonomia operacional.

Isso significa que decisões unilaterais de outros países têm o poder de limitar ou inviabilizar o funcionamento de serviços essenciais no Brasil, afetando setores estratégicos como finanças, saúde, transporte e segurança da informação. A soberania digital, portanto, fica fragilizada sempre que o país não tem alternativas locais para sustentar suas operações diante de pressões externas. A construção de mecanismos para garantir operações independentes é complexa, demorada e demanda engajamento de toda a sociedade, com engajamento do governo, do setor privado e da população.

Entre os principais riscos está a vulnerabilidade estratégica. Em cibersegurança, por exemplo, depender de tecnologia estrangeira significa abrir mão do controle total sobre a infraestrutura que protege dados sensíveis do setor público e privado. Isso nos deixa sujeitos a interrupções de serviço, seja por falhas técnicas ou por decisões geopolíticas, como nos casos mencionados. Além disso, há o risco de espionagem e a limitação na resposta a ataques quando as decisões críticas ocorrem fora do país.

A soberania digital só será possível quando o Brasil deixar de ser majoritariamente consumidor de tecnologias globais e passar a investir com consistência em políticas públicas, educação tecnológica, infraestrutura própria e fomento à inovação local, como ocorre em iniciativas como o Governo Digital e Nuvem do Governo.

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São necessárias políticas públicas para incentivar o desenvolvimento de soluções nacionais, investimento em capacitação e infraestrutura própria, estímulo a parcerias internacionais fora do espectro das big techs e exigência de requisitos de soberania no acesso, manutenção e atualização de sistemas críticos. O setor privado precisa investir em pesquisa e desenvolvimento local e, principalmente, formar parcerias para criar um ecossistema tecnológico robusto. E o mercado deve valorizar e confiar nas soluções brasileiras, que hoje já competem em qualidade e segurança com as estrangeiras. É um esforço conjunto para construir nossa soberania digital.

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JOTA Jornalismo – FeedO direito de ser consultado: povos indígenas e os rumos do STF na ADI 5905​Maurício Terena

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5905, proposta em 2018 pelo estado de Roraima, sob relatoria do ministro Luiz Fux. A ação questiona a validade dos artigos 6º, 13, 14 e 15 da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 143/2002 e pelo Decreto nº 5.051/2004, argumentando que esses dispositivos restringem de forma indevida a autonomia dos entes federados, sobretudo no que se refere à execução de obras públicas e à implementação de políticas de desenvolvimento em territórios sob jurisdição estadual.

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A ADI 5905 questiona a obrigatoriedade da consulta livre, prévia e informada a povos indígenas antes da instalação de empreendimentos públicos, sob o argumento de que tal exigência criaria entraves administrativos e interferiria na autonomia federativa, tendo como exemplo o caso do Linhão de Tucuruí e a consulta ao povo Waimiri Atroari.

O julgamento ocorre em um momento em que o governo federal retoma grandes empreendimentos na Amazônia, com investimentos bilionários em infraestrutura e energia, como o próprio Linhão de Tucuruí, o asfaltamento da BR-319, a liberação de exploração de petróleo na foz do Rio Amazonas e outras obras previstas no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que destina R$ 23 bilhões à ampliação e manutenção de rodovias na região, além das discussões sobre minerais críticos e terras raras em nosso país.  Nesse cenário, o STF se vê novamente diante do desafio de arbitrar entre um modelo de crescimento baseado na exploração de recursos naturais e o dever constitucional e internacional de proteger as florestas e as comunidades que há séculos preservam o equilíbrio climático e reduzem o desmatamento na região.

A pauta indígena sempre esteve presente no STF, desde julgamentos históricos como o caso Raposa Serra do Sol (PET 3388), que consolidou importantes marcos sobre a demarcação de terras. No entanto, a partir de 2020, com o reconhecimento da legitimidade da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, o primeiro litígio estrutural protagonizado por uma organização indígena. O Tribunal inaugurou um novo momento. Desde então, os povos indígenas passaram a ocupar o STF não apenas como tema de julgamento, mas como agentes ativos da relação jurídico processual, representados por seus advogados indígenas e assumindo um papel importante no plenário na construção da jurisprudência sobre o tema.

Nesse contexto, o debate sobre a consulta livre, prévia e informada assume papel central. As decisões mais recentes do STF revelam uma tendência da Corte, ao deliberar em casos concretos, de avançar na discussão sobre a exploração econômica em terras indígenas. O Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que tratou do marco temporal, e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, nas mesas de conciliação sobre a constitucionalidade da Lei nº 14.701, trouxeram à tona, inclusive, a possibilidade de regulamentação da mineração e de outras atividades econômicas em terras indígenas. No mesmo sentido, o Mandado de Injunção (MI) 7490 estabeleceu importante precedente ao reconhecer o dever de reparação a povos afetados e ao determinar que o Congresso Nacional legisle sobre a lavra mineral em terras indígenas. Já a ADI 6553, referente à Ferrogrão e recentemente iniciada em plenário, possui potencial de gerar impactos diretos na preservação climática e ambiental do país, além de afetar diversos povos indígenas da Amazônia.

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Diante desse cenário, a ADI 5905 surge como mais um capítulo crucial na definição de como o Estado brasileiro deve equacionar o dever de consulta com a expansão de suas fronteiras econômicas e poderá, de forma inédita, definir o caráter vinculativo da consulta prévia, livre e informada, consolidando ou restringindo sua força normativa no ordenamento constitucional, caso decida se atentando para a jurisprudência internacional.

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidou parâmetros fundamentais sobre o direito à consulta livre, prévia e informada, reconhecendo-a como instrumento de proteção e de autodeterminação dos povos indígenas. Em sua decisão no caso Saramaka vs. Suriname, a Corte deu um passo decisivo ao afirmar que, diante de empreendimentos de grande escala ou de impactos profundos sobre os territórios tradicionais, o Estado não deve apenas consultar, mas obter o consentimento livre, prévio e informado das comunidades afetadas, conferindo aos povos indígenas a última palavra sobre a implementação desses projetos. Esse entendimento confere caráter vinculante às decisões das comunidades, sobretudo quando estão em risco a sobrevivência física, cultural e espiritual dos povos indígenas.

O julgamento da ADI 5905 insere-se em um momento decisivo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que as decisões sobre os direitos indígenas passam a dialogar diretamente com a agenda climática e com os limites da exploração econômica em territórios tradicionais.

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Ao definir o alcance do direito à consulta livre, prévia e informada, o Tribunal não apenas interpretará um dispositivo constitucional, mas também influenciará os rumos da política ambiental e climática do país. A forma como o Supremo equilibrar essas dimensões: proteção dos povos indígenas, desenvolvimento econômico e responsabilidade climática, oferecerá um indicativo de como a pauta dos direitos fundamentais será conduzida em um Tribunal que passa por mudanças em sua composição, com a saída do ministro Barroso e a possível indicação de Jorge Messias.

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Consultor JurídicoTJ-MG reclassifica homicídio para culposo em caso de motorista que atropelou pedestre​Sem autor

Um motorista de ônibus acusado de atropelar e matar um pedestre em Belo Horizonte, em agosto de 2021, teve o seu crime desclassificado pelo Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que negou a tese de dolo eventual apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais. No caso, os jurados rejeitaram […]

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Consultor JurídicoTJ-DF condena oficina mecânica por acidente decorrente de falha técnica​Sem autor

A oficina mecânica responde objetivamente por falha na execução de serviço que compromete a segurança do veículo e causa acidente. O entendimento é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou a responsabilidade de oficina mecânica pelos danos materiais e morais causados a dois consumidores. No caso, os dois foram […]

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Consultor JurídicoRegularização gratuita de terrenos em Portugal vai até 31 de dezembro​Ricardo Alves

Os proprietários de terrenos rurais ou mistos localizados em Portugal têm até 31 de dezembro de 2025 para identificar e registrar gratuitamente esses terrenos, nos municípios aderentes, por meio do Balcão Único do Prédio (BUPi). Divulgação Trata-se de uma oportunidade estratégica, especialmente para brasileiros com nacionalidade também portuguesa ou portugueses residentes no Brasil, que muitas […]

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JOTA Jornalismo – FeedO custo da negação: as tarifas de Trump e o lobby que o Brasil finge não praticar​Pedro Henrique Esteves Fonseca

O Brasil ainda finge que não faz lobby. Mas faz — e cada vez mais. A rodada de tarifas impostas pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros expôs, mais uma vez, essa contradição. Enquanto o país insiste em tratar a representação de interesses como sinônimo de privilégio ou corrupção, foram justamente as articulações privadas e institucionais que conseguiram conter parte dos danos e reabrir o diálogo político com Washington.

O caso das tarifas mostrou, com clareza desconfortável, que o lobby brasileiro existe — apenas não é reconhecido como instrumento central da representação democrática e da preservação de interesses nacionais.

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Quando o governo Trump anunciou as sobretaxas a reação brasileira foi imediata e previsível: multiplicaram-se críticas ao Itamaraty, pedidos de respostas rápidas e cobranças por notas de protesto. O que passou quase despercebido, porém, foi que o principal contrapeso à decisão não veio da diplomacia tradicional, mas da legítima articulação institucional do setor privado. Foi o lobby que conseguiu impor a realidade à política americana.

Enquanto o governo brasileiro mantinha um diálogo formal com Washington, dentro dos limites e do tempo da diplomacia, empresas e confederações nacionais buscaram um caminho mais direto. A Confederação Nacional da Indústria (CNI), por exemplo, contratou consultorias de lobby e relações governamentais nos Estados Unidos para defender os interesses do setor produtivo brasileiro junto ao Congresso e ao Departamento de Comércio. Outras entidades empresariais seguiram o mesmo caminho, com atuação estruturada e registrada, voltada a demonstrar o impacto das tarifas sobre cadeias produtivas integradas entre os dois países.

Essa atuação não teve nada de obscura. Foi exercida dentro das regras locais, com registro, transparência e prestação de contas pública. E foi ela que surtiu efeito político concreto: em 28 de outubro de 2025, o Senado norte-americano aprovou, por 52 votos a 48, de forma simbólica, um projeto de lei que revoga parte das tarifas e põe fim ao estado de emergência comercial declarado contra o Brasil — medida que havia servido de base às sobretaxas impostas por Donald Trump (Reuters, 28/10/2025). O texto, que deve ser rejeitado na Câmara, tem efeito mais político do que normativo. Mas o simples fato de ter sido votado e aprovado simbolicamente revela algo maior: a abertura institucional das negociações e o reestabelecimento de canais diretos entre os presidentes Trump e Lula também são, em parte, resultado do trabalho persistente de lobistas, consultores e representantes brasileiros em Washington. O lobby impôs a realidade, a abriu também as portas para a diplomacia.

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Este episódio evidencia a diferença entre o modo como os Estados Unidos encaram o lobby e a maneira como o Brasil ainda o trata. Lá, a representação de interesses é parte natural do funcionamento democrático. Aqui, continua associada a corrupção e privilégio. Essa distorção conceitual é a raiz do problema.

Conforme já se pôde defender neste espaço, lobby é uma ferramenta legítima de interlocução entre Estado e sociedade. O que é ilícito tem outros nomes e já está previsto em lei: corrupção, tráfico de influência, advocacia administrativa, entre outros. Misturar tudo em um mesmo rótulo não só alimenta o preconceito, mas também empurra a atividade legítima para a informalidade.

A cultura política brasileira ainda resiste em admitir que a defesa organizada de interesses também é forma de participação democrática. A cada vez que o tema volta à pauta, repete-se o mesmo roteiro moralista. O problema não é o lobby, mas a ausência de uma legislação que o torne rastreável, público e auditável. A falta de regras claras cria o terreno fértil para a suspeita. Em vez de disciplinar, o Brasil prefere negar. E ao negar, acaba por institucionalizar o improviso, e temer o “fantasma do lobby mau”.

O caso das tarifas mostra com clareza o custo dessa negação. Enquanto os Estados Unidos atuam com previsibilidade, permitindo que grupos de interesse exponham argumentos técnicos e econômicos dentro de um sistema regulado, o Brasil ainda se prende ao tabu moral. O resultado é que, na prática, as empresas brasileiras já fazem lobby – só não o reconhecem como instrumento legítimo da interlocução democrática. Contratam intermediários no exterior, pagam caro por representação legítima e eficaz, mas evitam dar o mesmo nome à atividade quando ela ocorre internamente. Exporta-se influência e importa-se hipocrisia.

É importante reconhecer que a diplomacia tradicional continua indispensável. Nenhum país pode prescindir da ação estatal coordenada na defesa de seus interesses. Mas o contexto das tarifas mostrou que, sozinha, ela não é suficiente. O comércio internacional contemporâneo é determinado por múltiplos vetores – econômicos, legislativos, regulatórios e eleitorais – e não apenas por acordos entre governos. O lobby complementa a diplomacia porque atua no nível onde as decisões são realmente tomadas: no detalhe das comissões, nas audiências públicas, na linguagem dos setores produtivos.

O que diferencia o modelo americano do brasileiro é a institucionalização da influência. Lá, há cadastros oficiais, relatórios obrigatórios e sanções severas para quem descumpre a transparência. Aqui, há silêncio, desconfiança e informalidade. O que nos falta não é moral, mas método. Regular o lobby significa assumir que a influência é inevitável e que, portanto, deve ser exercida às claras, dentro da lei. É reconhecer que o Estado tem o dever de ouvir, mas também o direito de saber quem fala, em nome de quem e com que propósito.

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A ausência de uma lei de transparência do lobby não impede que ele exista – apenas o torna invisível. O vácuo normativo protege o que se quer combater e pune o que se quer legitimar. É o pior dos mundos: quem age com ética é suspeito; quem atua nas sombras passa despercebido. Regular a atividade é trazer luz ao processo, não estimular interesses privados. É garantir que os representantes de interesse sejam identificáveis e que a sociedade possa fiscalizar sua atuação. É transformar o diálogo em procedimento público.

O lobby é, em essência, um mecanismo de informação. Quando operado com integridade, melhora a qualidade das decisões públicas porque aproxima o Estado das realidades econômicas e técnicas dos setores afetados. O episódio das tarifas mostra isso com clareza. Foi o diálogo direto entre empresas, associações e autoridades americanas que produziu resultados práticos em um cenário em que a negociação diplomática, sozinha, dificilmente surtiria efeito. A influência legítima impôs a realidade à política — e isso não é um demérito, é um mérito institucional.

O Brasil ainda precisa atravessar essa curva de aprendizado. Continuar fingindo que não faz lobby é uma forma de infantilismo político. Em um mundo onde interesses são defendidos de forma profissional, negar o instrumento equivale a abdicar de poder. O país que deseja ser protagonista nas cadeias globais de valor precisa também ser protagonista nos fóruns de influência que as moldam. Regular não é ceder ao interesse privado — é discipliná-lo com transparência. Regular é dar forma ao que já é fato. É permitir que o diálogo entre Estado e sociedade seja público e responsável. É substituir a suspeita pela transparência.

Negar o lobby é negar a política. Fingir neutralidade é apenas disfarçar influência. Em vez de combater o diálogo, o Brasil precisa civilizá-lo. Porque a influência existe — com ou sem lei —, e só a transparência transforma poder em legitimidade. O país que insiste em tratar o lobby como pecado continuará a perdê-lo para quem o trata como método. E método, hoje, é soberania. O Brasil não precisa de menos lobby. Precisa de mais luz sobre ele — e menos medo de chamá-lo pelo nome.

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Consultor JurídicoEmpresa que rescindiu contrato temporário depois de sete dias deve indenizar, diz TRT-9​Sem autor

A rescisão do contrato temporário, sem justificativa plausível e depois de curtíssimo período de prestação de serviço, caracteriza violação dos deveres de boa-fé e lealdade contratual. Com esse entendimento, a 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que uma empresa deve indenizar em R$ 3 mil uma profissional […]

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