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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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JOTA Jornalismo – FeedNo STF, AGU defende manutenção da proibição do financiamento privado de campanha​Flávia Maia

O advogado-geral da União, Jorge Messias, defendeu a improcedência da ação movida pelo Solidariedade no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a proibição de doação de empresas para financiamento de campanhas eleitorais. A sigla também pediu que a Corte autorize, de forma cautelar, as doações eleitorais de pessoas jurídicas já para as eleições de 2026.

No documento anexado aos autos nesta segunda-feira (3/11), o AGU diz que o tema do financiamento privado de campanha já foi enfrentado pelo Supremo, que proibiu o modelo por entender que a influência do poder econômico viola a igualdade política, à democracia e a legitimidade do processo eleitoral. O tema depois foi regulado pelo Congresso Nacional.

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“Na ocasião, o Plenário deu ampla e exaustiva consideração a aspectos decorrentes da presença do capital empresarial nas eleições, e, embora não tenha vedado categoricamente todo e qualquer modelo de financiamento privado, decidiu-se pelo reenvio do tema à deliberação do Congresso Nacional”, diz um trecho do documento.

E complementa: “Diante da profundidade dos debates então havidos – que abrangeram inclusive ponderações sobre as fragilidades de modelos de financiamento público e a possibilidade de intensificação de ilícitos como o “Caixa 2” – é de se considerar que os argumentos suscitados na presente ação não delineiam nenhuma circunstância fático-jurídica efetivamente nova ou desconhecida”.

O AGU defendeu que o Fundo partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não violam o pluralismo político e que a forma como o dinheiro será usado faz parte da autonomia partidária.

“Quando o financiamento privado empresarial dominava o cenário eleitoral, verificava-se flagrante desigualdade: candidatos e partidos com acesso privilegiado a recursos empresariais gozavam de vantagem desproporcional sobre aqueles que não dispunham de tais recursos”.

A peça da AGU também refutou o argumento de que as emendas criaram uma “máquina de reeleição” e violam a isonomia eleitoral. Segundo Messias, os argumentos “misturam institutos jurídicos distintos” e não podem invalidar o sistema de financiamento público.

“A bem da verdade, se há alguma espécie de concentração na destinação dos recursos disponíveis do Fundo para o financiamento das campanhas, tal questão não decorre de suposta inconstitucionalidade, em tese, do modelo de financiamento público de campanhas, mas do desenho normativo aplicável à governança desses recursos”, diz outro trecho.

A ação

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7877 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes. O partido argumenta que a proibição do financiamento empresarial se tornou inconstitucional por três motivos: insuficiência das verbas do Fundo Eleitoral; distorções provocadas pelo uso eleitoral de emendas parlamentares impositivas (de execução obrigatória); e a umento das práticas de “caixa 2” e do financiamento via crime organizado.

Sobre as emendas parlamentares, o Solidariedade diz que esse recurso causa uma “vantagem competitiva” para políticos que já tenham cargos eletivos. Segundo o argumento, deputados e senadores possuem um “poder discricionário para alocarem o total de R$ 54 bilhões do Orçamento”, o que funcionaria como uma “máquina de reeleição”.

Para a legenda, deve ser adotado no Brasil um sistema híbrido, que permita o financiamento privado “sob regras claras, limites proporcionais e rigorosa fiscalização por parte da Justiça Eleitoral e do Ministério Público”.

A ação questiona pontos da Reforma Eleitoral (Lei 13.165/2015), aprovada após decisão do STF, de 2015, na ADI 4650, que derrubou o financiamento empresarial de campanhas.

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JOTA Jornalismo – FeedO dilema do controle político sobre as agências reguladoras​Luiz Paulo Ferreira Segundo

A recente aprovação na Comissão de Constituição e Justiça da PEC nº 42/2024, que atribui à Câmara dos Deputados competência para fiscalizar atos normativos das agências reguladoras, reacende um debate que atravessa décadas: qual é a natureza do poder exercido por essas entidades e como deve ser controlado?

A questão não é nova, mas ganhou contornos mais nítidos à medida que as agências consolidaram sua atuação. Desde a onda de criação desses órgãos nos anos 1990, o discurso predominante foi o da especialização técnica como antídoto contra ingerências político-partidárias. A promessa era simples. Decisões complexas sobre tarifas, padrões de qualidade e normas setoriais estariam a salvo das oscilações eleitorais, ancoradas em critérios objetivos e expertise especializada.

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Três décadas depois, essa narrativa precisa ser revisitada. Não porque as agências tenham falhado em sua missão institucional. Pelo contrário, trouxeram ganhos inegáveis de profissionalização e estabilidade regulatória. Mas porque a experiência prática revelou algo que o modelo original subestimou: a inevitabilidade de que, em determinadas circunstâncias, as agências exerçam poder político.

A zona cinzenta da regulação

A distinção clássica entre discricionariedade técnica e poder político é relativamente clara na teoria. A primeira envolve a escolha entre meios alternativos para atingir um fim previamente definido em lei. O segundo diz respeito à própria definição ou priorização desses fins quando o legislador não estabeleceu hierarquia clara entre eles.

Na prática, porém, essa fronteira é mais porosa do que se imagina. Tome-se o exemplo das análises de impacto regulatório, hoje exigidas por lei para atos normativos de caráter geral. Esses estudos costumam avaliar alternativas regulatórias com base em múltiplos critérios, como eficiência econômica, benefícios sociais, impactos ambientais e viabilidade de implementação.

O problema surge quando a própria metodologia da análise já embute escolhas sobre o peso relativo de cada critério. Quando uma agência decide, por exemplo, que “alcance regulatório” terá o mesmo peso que “benefício para a saúde pública” na pontuação das alternativas, está fazendo uma escolha sobre prioridades que não necessariamente decorre de imposição legal clara.

Essas escolhas metodológicas não são meramente técnicas. São, em essência, juízos sobre qual equilíbrio entre diferentes objetivos públicos deve prevalecer. Todos esses objetivos são legítimos, mas a definição de qual tem primazia se aproxima perigosamente da essência do poder político: a capacidade de determinar os fins de interesse público e estabelecer os meios para sua concretização.

O retorno do controle legislativo

É nesse contexto que a PEC nº 42/2024 deve ser compreendida. A proposta não surge de uma hostilidade às agências reguladoras, mas de uma percepção de que o Congresso Nacional transferiu poder normativo sem estabelecer contrapartidas adequadas de controle. Essa percepção pode ou não corresponder à realidade, mas é institucionalmente significativa.

O argumento central dos autores é direto. Se a produção normativa é função típica do Legislativo, e se as agências exercem de fato poder normativo em nome do Estado, então os representantes eleitos devem ter meios efetivos de fiscalizar esse exercício. Atualmente, apenas o Senado Federal participa ativamente do processo, pela aprovação dos nomes de diretores. A Câmara ficaria, segundo essa visão, alijada de uma função que lhe cabe por essência.

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O relator da PEC foi ainda mais longe ao contextualizar historicamente a questão. A transição para o paradigma do Estado Regulador, operada pela Emenda Constitucional nº 8/1995, representou uma delegação de poder do Legislativo para entidades especializadas. Mas delegação não é abdicação. O poder originário de inovar no ordenamento jurídico permanece com o Congresso, que deve estruturar meios de controle e responsabilização sobre suas criações institucionais.

Os riscos de cada extremo

A questão central não é se deve haver controle político sobre as agências. Deve haver. A pergunta relevante é outra: que tipo de controle, com que intensidade e por meio de quais instrumentos?

Um controle excessivamente detalhado ou que adentre o mérito técnico de cada decisão pode comprometer exatamente aquilo que justificou a criação das agências. A estabilidade, a previsibilidade e a proteção contra captura por interesses de curto prazo ficam ameaçadas. Se cada norma regulatória puder ser revista casuisticamente pelo Legislativo, a segurança jurídica necessária para investimentos de longo prazo fica comprometida. Isso é especialmente crítico em setores de infraestrutura.

Por outro lado, a ausência de controle efetivo gera déficit democrático. Agências que definem prioridades entre objetivos públicos sem qualquer accountability perante representantes eleitos correm o risco de se transformarem naquilo que a literatura especializada chama de “tecnocracia desacoplada”. São entidades que operam segundo sua própria lógica interna, progressivamente distantes dos fins setoriais que a lei lhes atribuiu.

O controle pelos fins, não pelos meios

A solução para esse dilema passa por distinguir com clareza dois níveis de controle. O primeiro, de natureza técnica, deve ser exercido primordialmente pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de controle interno, avaliando a legalidade, a proporcionalidade e a adequação dos meios escolhidos pela agência para atingir os fins setoriais.

O segundo, de natureza política, deve mirar a aderência das escolhas regulatórias aos objetivos e prioridades estabelecidos em lei. É aqui que o controle legislativo encontra sua razão de ser. Quando uma agência prioriza, por exemplo, a universalização de serviços sobre a modicidade tarifária, ou privilegia padrões ambientais mais restritivos em detrimento da viabilidade econômica de pequenos prestadores, está fazendo escolhas políticas. Essas escolhas podem ser tecnicamente fundamentadas, mas sua natureza permanece política.

Essas escolhas devem ser transparentes quanto aos critérios adotados e passíveis de questionamento pelos representantes eleitos. Não para que o Congresso substitua o juízo técnico da agência, mas para verificar se a priorização escolhida está alinhada com os objetivos que o próprio legislador definiu ao criar ou reformar o marco legal setorial.

Transparência como condição

Para que esse modelo de controle funcione sem descambar para microgestão, as agências precisam tornar explícitas suas escolhas metodológicas quando realizam análises de impacto regulatório ou estudos técnicos que fundamentam atos normativos. Não basta apresentar uma pontuação final entre alternativas. É preciso deixar claro por que determinados critérios foram escolhidos, que peso receberam e como se relacionam com os fins legais do setor.

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Essa transparência metodológica cumpre duas funções. Primeiro, permite que o debate público se dê no nível correto, sobre prioridades e objetivos, não sobre aspectos puramente técnicos que exigem expertise especializada. O controle legislativo pode então se concentrar no que lhe compete. Segundo, reduz o risco de que escolhas políticas se escondam atrás de uma pretensa objetividade técnica.

Conclusão

A PEC nº 42/2024 é, acima de tudo, um sintoma. Ela revela a tensão não resolvida entre dois valores caros ao Estado Democrático de Direito. De um lado, a necessidade de decisões técnicas qualificadas e estáveis. De outro, a exigência de accountability democrática.

O desafio não está em escolher um desses valores em detrimento do outro, mas em construir arranjos institucionais que os harmonizem. As agências reguladoras vieram para ficar e trouxeram contribuições importantes para a qualidade da regulação setorial. Mas sua legitimidade depende de reconhecer as dimensões políticas de suas decisões e submetê-las a controles apropriados.

O caminho não é enfraquecer a capacidade técnica das agências nem substituir seu juízo especializado por deliberações políticas casuísticas. É estabelecer mecanismos de controle que incidam sobre aquilo que legitimamente compete aos representantes eleitos. Eles devem verificar se as prioridades adotadas pelas agências estão alinhadas com os fins que a lei, expressão da vontade popular, lhes atribuiu.

Nesse equilíbrio delicado reside a possibilidade de preservar o melhor dos dois mundos: regulação tecnicamente qualificada e democraticamente responsável.

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JOTA Jornalismo – FeedMelhorar a segurança pública importa? O caso do estado da Paraíba​Duília Dalyana Ribeiro

Pesquisas de opinião mais recentes da Quaest revelam que a principal preocupação dos brasileiros é com a segurança pública. Assaltos, roubos, homicídios, estupros, tráfico de drogas e a atuação do crime organizado têm levado a população a cobrar dos governos ações concretas que promovam mudanças significativas nesse cenário.

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As estatísticas corroboram essa sensação de insegurança vivida pela sociedade e ajudam a compreender melhor a realidade do problema. Em 2011, por exemplo, foram registradas 47.215 mortes violentas intencionais (MVIs) no Brasil, das quais mais de 19 mil ocorreram na região Nordeste. Na Paraíba, nesse mesmo ano, foram contabilizadas 1.614 “mortes matadas”. Entre 2011 e 2017 — este último, o ano mais violento da série histórica — houve um crescimento de 36% na violência no país.

Em 2017, o número total de MVIs superou 64 mil casos. No Nordeste, foram 27.182 ocorrências, representando um crescimento superior a 40% em relação a 2011 e concentrando 42,6% de todas as mortes violentas intencionais do país. Os dados consolidados de 2023 apontam o Nordeste como a região mais violenta do Brasil, com uma taxa de 36,5 MVIs por 100 mil habitantes. Para efeito de comparação, a taxa mundial está em torno de 6 por 100 mil, a da América Latina é de 24/100 mil, a do Brasil é de 22,8/100 mil, e a dos Estados Unidos, de 5/100 mil.

O caso paraibano chama a atenção, a Paraíba viveu um período de destaque em sua política de segurança pública entre 2011 e 2019, com uma redução de 41% nas mortes violentas intencionais, culminando em 953 óbitos em 2019. Entre 2020 e 2023, houve novo recuo, embora mais modesto, de -5,5% no total de casos.

Em 2025, o Centro de Liderança Pública (CLP), responsável pelo Ranking de Competitividade dos Estados, apresentou uma análise sistemática da segurança pública no país. Nesse estudo, a Paraíba aparece em 2º lugar entre os estados do Norte e Nordeste, como uma das unidades federativas com melhores índices de segurança da Região, e em 7º lugar no ranking nacional. Esses dados apontam para um cenário menos desafiador no que tange à segurança, quando comparamos o estado ao  vizinho estado de  Pernambuco, que em tempos passados, se destacava com o programa ‘Pacto pela Vida’, uma das principais referências para a criação do ‘Paraíba Unida pela Paz’

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Parte considerável desse avanço se deve à articulação eficaz entre os órgãos de coerção e inovações na seara da investigação criminal. Em outra ocasião, outro instituto de pesquisa já havia evidenciado o trabalho diferenciado realizado pelos profissionais da segurança pública no que se refere à elucidação das mortes violentas intencionais.O Instituto Sou da Paz, em seu relatório intitulado “Boas práticas e melhoria na investigação dos homicídios: a experiência da Paraíba”, aponta que o aprimoramento operacional tem contribuído significativamente para a transformação do cenário da segurança no estado.

A Paraíba tornou-se pioneira ao mensurar os homicídios por meio do indicador de elucidação de inquéritos policiais de MVIs. A criação de um banco de dados robusto fornece subsídios empíricos sobre os gargalos e as reais necessidades estruturais do processo investigativo. A produção de indicadores de esclarecimento de homicídios permite identificar com mais precisão as características do assassinato, como o local do crime, a motivação e o tipo de arma utilizada.

Ao se destacar na área de segurança, o estado abre portas para o avanço em outras plataformas. No próprio ranking do CLP, o estado também se destaca a nível regional em “Investimento” e  “Potencial de Mercado”, 6° e 7° lugar respectivamente. Todas essas informações evidenciam um caminho promissor para um estado historicamente marginalizado e marcado pelo êxodo,  mas cuja resiliência institucional tem mostrado que a tomada de decisão baseada em evidência, é capaz de promover políticas públicas eficazes que preservem e melhorem a qualidade de vida dos cidadãos. Atualmente, a capital João Pessoa teve o maior crescimento de moradores entre as 20 cidades com as maiores populações do país, sendo um dos destinos mais procurados pelos investidores imobiliários e turistas. Por fim, observa-se que investir em Segurança Pública importa, o governo que dar uma atenção especial a esta pasta eleva o padrão do estado em múltiplos aspectos.

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JOTA Jornalismo – FeedA derrota da ‘sabotagem inquisitorial’: limites ao agravamento cautelar contra o MP​Ricardo Rodolfo Rios Bezerra

A decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.161.880/GO representa um momento de significativa maturidade institucional do sistema de justiça criminal brasileiro. O Tribunal Superior, ao estabelecer que o juiz não pode decretar a prisão preventiva quando o Ministério Público (MP) requer expressamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consolida a matriz acusatória e delimita, de forma inarredável, a função do julgador em matéria de restrição da liberdade.

A vedação à atuação judicial ex officio em medidas cautelares pessoais é um pilar introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e um corolário direto da Constituição Federal de 1988, que impõe a separação funcional entre os atores do processo penal.

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O modelo acusatório, como bem pontua a doutrina, exige que as funções de acusar, defender e julgar permaneçam incomunicáveis, sob pena de macular a imparcialidade do juiz e transformar o processo em um simulacro inquisitorial[1].

O juiz deve observar o princípio da inércia em matéria cautelar pessoal, atuando como garantidor, e não como gestor da acusação. Neste ponto, a decisão do STJ alinha-se diretamente com o Garantismo Penal de Luigi Ferrajoli, que postula a rígida separação entre o juiz e a acusação como axioma fundamental de um sistema penal democrático[2].

A vedação legal e a persistência da ilegalidade na base

A Lei 13.964/2019 suprimiu a expressão “de ofício” de diversos dispositivos do Código de Processo Penal (CPP), incluindo o art. 282, §§ 2º e 4º, e, principalmente, o art. 311. A alteração legal pacificou a exigência de provocação dos órgãos legitimados — MP ou autoridade policial — para a decretação da prisão preventiva.

No entanto, a controvérsia persistia: o juiz, no momento da conversão da prisão em flagrante ou da análise de um pedido cautelar, estaria limitado ao que foi requerido pelo Parquet? A resposta do STJ é enfática: sim.

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Conforme a análise do REsp 2.161.880/GO, o juízo de primeiro grau havia convertido a prisão em flagrante em preventiva, ignorando o pleito ministerial que se limitava a medidas menos gravosas, com fundamento em que o magistrado não estaria vinculado ao pedido do órgão acusador.

Ocorre que, como demonstra a constante chegada de Habeas Corpus aos tribunais superiores, a vedação legal tem sido sistematicamente ignorada em muitos juízos estaduais. O fato de o STJ precisar reiterar, em 2025, a impossibilidade de o magistrado ir além do pedido do Parquet revela a persistência de uma “sabotagem inquisitorial”[3] que teima em converter a prisão em flagrante em preventiva ex officio, ou de forma disfarçada, impondo a medida mais grave sem que haja provocação para tal.

A nova tese do STJ visa coibir, de uma vez por todas, essa última modalidade de atuação ilegal: a decretação mais gravosa que a postulação ministerial.

Tal entendimento, todavia, foi rechaçado.

A tese da ilegalidade e os votos vencedores

A tese vencedora na Quinta Turma, conduzida pelo voto do ministro Joel Ilan Paciornik, foi cristalina ao identificar a atuação judicial como uma forma oblíqua de decretação ex officio.

O raciocínio do STJ se desdobra em dois pilares fundamentais, hoje sumariados na tese de julgamento:

  1. Violação ao Sistema Acusatório (Art. 129, CF): O juiz que impõe a medida mais gravosa (prisão preventiva) do que a postulada pelo dominus litis (medidas cautelares diversas) rompe a separação de poderes. A função jurisdicional é de acolher ou negar o pedido, não de excedê-lo. Ao atuar ultra petita, o magistrado age como um substituto do órgão de acusação, ferindo a neutralidade que lhe é constitucionalmente imposta.
  2. Imparcialidade e Paridade de Armas: A atuação que impõe restrição de liberdade sem a devida provocação legal viola o princípio da paridade de armas. Trata-se de uma intervenção indevida do julgador no campo de discricionariedade do MP, comprometendo a confiança na jurisdição[4].

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já havia consolidado a inconstitucionalidade da prisão preventiva ex officio na audiência de custódia, por exemplo, no julgamento do HC 188.889/DF, cuja fundamentação se baseia justamente na necessidade de provocação para que seja mantida a integridade do sistema acusatório[5]. O STJ, agora, avança para barrar a tática de “reformatio in pejus” judicial não provocada.

O ministro Joel Ilan Paciornik foi categórico ao afirmar que não se trata de subordinar o juiz à vontade do acusador, mas de “exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal”[6].

Implicações finais para a advocacia e a jurisdição

A decisão do STJ é um avanço na segurança jurídica e uma valiosa ferramenta para a defesa. Em primeiro lugar, ela oferece um precedente de peso para anular ou reformar decisões de juízos que, na conversão do flagrante, desconsiderem a manifestação do MP por medidas alternativas.

Em segundo lugar, a tese consolida que, mesmo diante de crimes de alta gravidade (o caso envolvia tráfico de drogas), a técnica processual e as garantias constitucionais não podem ser atropeladas pelo voluntarismo judicial. A decisão judicial deve ser sempre reativa e subsidiária à provocação, garantindo que o direito fundamental à liberdade só seja afastado quando, cumulativamente, houver requerimento formal e fundamentação idônea.

O Brasil se aproxima, cada vez mais, de um Processo Penal em que a imparcialidade é garantida não apenas pela lei, mas pela efetiva limitação da atuação do Estado-juiz em favor das liberdades.

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Referências

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.161.880/GO. Relator p/ Acórdão: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma, julgado em 03 jun. 2025, DJe 02 jul. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 188.889/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 06 out. 2020, DJe 09 out. 2020.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

Zaffaroni, E. R.; Pierangeli, J. H. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

[1]  LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. O autor afirma que a vedação à decretação ex officio é uma garantia fundamental do modelo acusatório, sendo o juiz um garantidor e não um gestor da prova ou da acusação.

[2] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. O autor elenca a separação rígida entre o juiz e a acusação como uma das características essenciais do sistema acusatório, sendo o juiz um agente passivo e inerte.

[3] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. O autor utiliza o termo “sabotagem inquisitorial” para descrever os movimentos de resistência do Judiciário em aplicar integralmente as regras do sistema acusatório, especialmente a vedação da prisão ex officio.

[4] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. O autor destaca que, após o Pacote Anticrime, qualquer intervenção judicial cautelar sem requerimento formalizado de uma das partes legitimadas configura nulidade absoluta por ofensa à matriz constitucional do processo.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 188.889/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 06 out. 2020, DJe 09 out. 2020. O STF, neste julgado, reforçou que a supressão do termo “de ofício” do art. 310, II, do CPP (na redação dada pela Lei 13.964/2019) veda a conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia sem prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.161.880/GO. Relator p/ Acórdão: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma, julgado em 03 jun. 2025, DJe 02 jul. 2025. O Ministro ressalta, no corpo do acórdão, que a exigência de provocação garante o “respeito às funções institucionais de cada parte.”

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JOTA Jornalismo – FeedMandado de segurança e tributos de trato sucessivo: a controvérsia do prazo ecadencial no STJ​Ricardo Soriano

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou ao rito dos recursos repetitivos o julgamento da controvérsia relacionada ao marco inicial do prazo para impetração de mandado de segurança contra exigência de tributos sujeitos a lançamento por homologação e de natureza periódica. A matéria, de alta relevância e com ampla repercussão nacional, foi formalmente incluída na sistemática dos repetitivos com a afetação dos Recursos Especiais nº 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, ambos de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, tendo sido cadastrada como Tema 1.273/STJ[1]. O julgamento, levado a efeito em 10 de setembro de 2025, buscou uniformizar a jurisprudência quanto à aplicação do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, em hipóteses de obrigações tributárias que se renovam periodicamente.

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A definição do marco inicial do prazo para a impetração do mandado de segurança em matéria tributária periódica configura uma das questões mais relevantes do direito tributário contemporâneo, dada a complexidade inerente às relações de trato sucessivo[2] e o elevado volume de judicialização fiscal. Por isso, o STJ, por meio do Tema 1.273, debruçou-se sobre a interpretação do artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança, especialmente quanto à sua incidência sobre tributos de exigência recorrente, como o ICMS, o PIS, a COFINS e o IRPJ.

A importância do mandado de segurança como instrumento de controle da legalidade tributária e de tutela de direitos líquidos e certos é incontestável. No entanto, sua efetividade depende também da interpretação dos limites temporais fixados pelo legislador. E a divergência jurisprudencial que grassava a matéria motivou a afetação dos Recursos Especiais mencionados ao rito dos repetitivos, no âmbito do STJ.

De um lado, sustentou-se que o prazo deveria ser contado a partir da edição do ato normativo tido por ilegal, sob o argumento de que o mandado de segurança deve ser impetrado contra o primeiro ato lesivo, sob pena de decadência. De outro, defendeu-se que, tratando-se de tributos de trato sucessivo, cada nova exigência configuraria ato lesivo autônomo, reabrindo o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança.

A instabilidade jurisprudencial sobre o tema levou o Ministro Paulo Sérgio Domingues a destacar a existência de “nuances muito sutis” na matéria, que resultam em soluções distintas a depender das peculiaridades de cada caso. De fato, as mais de 2.800 decisões monocráticas e 32 acórdãos identificados pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ evidenciavam a necessidade de uniformização, especialmente diante do impacto que a tese firmada tem sobre milhares de contribuintes[3].

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Os que já admitiam a contagem renovada do prazo decadencial a cada novo fato gerador defendiam seu respaldo não apenas na jurisprudência constitucional aplicável sobre relações de trato sucessivo, mas também em fundamentos de política judiciária e de economia processual. Tal linha interpretativa, por exemplo, evitaria que o contribuinte se visse forçado a manejar ação ordinária – procedimento mais moroso e oneroso.

Ainda, os defensores dessa corrente rememoram que o mandado de segurança pode ter natureza preventiva, repressiva ou híbrida, servindo à proteção de direitos ameaçados por normas que projetam efeitos continuados no tempo. Assim, argumentavam que fixar como termo inicial do prazo decadencial a data da publicação do ato normativo impugnado ignoraria a dinâmica própria das obrigações tributárias periódicas, que se renovam mês a mês e produzem efeitos contínuos.

Apontavam, ainda, a existência de precedentes do STJ, como o RMS 68.200/RJ, o AgInt no REsp 2.131.375/PR, o AgInt no REsp 2.097.912/PR e o AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, que reconhecem , nas obrigações de trato sucessivo, que a decadência não se opera enquanto houver renovação do fato gerador. Nesses julgados, assentou-se que o justo receio de lesão seria suficiente para legitimar a impetração de mandado de segurança preventivo, sendo irrelevante que a norma impugnada tenha sido publicada há mais de 120 dias.

Nessa mesma linha, no AgInt no REsp 2.097.912/PR, por exemplo, a Primeira Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que “o prazo decadencial não se aplica ao mandado de segurança preventivo voltado a afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes”. A Corte reafirmou que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o marco inicial do prazo não poderia ser a publicação da norma, mas, sim, a renovação do ato lesivo.

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Igual caminho foi adotado quando do julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, no qual se reiterou que “busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo[4].

Esse entendimento reforçaria a função constitucional do mandado de segurança como instrumento de tutela imediata ao direito líquido e certo.

É fato que o STJ tem reiteradamente reconhecido que o justo receio de lesão é suficiente para legitimar a impetração de mandado de segurança preventivo[5], inclusive em matéria tributária. E, em julgados recentes, a Corte reafirma que a decadência não incidiria sobre relações de trato sucessivo enquanto houver renovação da obrigação.

Nesse contexto a Primeira Seção apreciou o Recurso Especial n.º 2.103.305/MG, ocasião em que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, acompanhando integralmente o voto do Ministro Relator. Na oportunidade, foi aprovada a seguinte tese repetitiva: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada..

Enfim, a tese firmada no Tema 1.273 representa um marco para o contencioso tributário, ao afastar a incidência do prazo decadencial do art. 23 da Lei n.º 12.016. A decisão fortalece a função preventiva do mandado de segurança, contribuindo para a consolidação de maior estabilidade no sistema jurídico pátrio e imprimindo clareza sobre a adequada aplicabilidade dos mecanismos preventivos e repressivos de eventuais ilegalidades detectadas, na seara tributária.


[1] “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

[2] Aquela em que as obrigações se prolongam, de forma contínua ou periódica, com prestações e contraprestações que se renovam ao longo do tempo.

[3] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/02/relatorio-contencioso-tributario-final-v10-2.pdf / Conselho Nacional de Justiça; Instituto de Ensino e Pesquisa. – Brasília: CNJ, 2022; 314 p.: il. (Justiça Pesquisa, 5)

[4] AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR

[5] AgInt no REsp 2.097.912/PR

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Consultor JurídicoSTF aprofunda debate sobre contratação de PJs e autônomos​Estêvão Bianquini Simões

O debate sobre a legalidade na contratação de trabalhadores sob o regime de pessoas jurídicas, prática conhecida como “pejotização”, tem gerado intensas discussões na esfera trabalhista e constitucional. Esse cenário motivou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, dando origem ao Tema nº 1.389. […]

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Consultor JurídicoSTJ organiza evento com tribunais para tratar de admissibilidade de recursos​Sem autor

O Salão Nobre do Superior Tribunal de Justiça recebe, nesta terça-feira (4/11), o II Encontro com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre admissibilidade de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. O evento terá transmissão ao vivo pelo canal do Tribunal no YouTube. O encontro é dividido em sete palestras que discutem o uso da […]

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JOTA Jornalismo – FeedApós audiência no STF, Cid tira tornozeleira eletrônica e cumpre pena em regime aberto​Flávia Maia

O tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro, retirou a tornozeleira eletrônica após a audiência realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (3/11). O militar foi condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto por participação na tentativa de golpe no Brasil, em 2022. Como atuou como colaborador, a sua pena foi a mais baixa dentre os demais réus condenados até agora nesta ação penal sobre a trama golpista.

A audiência foi conduzida pela juíza do gabinete de Alexandre de Moraes, Flávia Martins de Carvalho. Os advogados de Cid, Cézar Bitencourt, Vânia Bitencourt e Jair Alves e o próprio Cid estiveram presentes.

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Cid cumpre a pena em regime aberto e permanece tendo que cumprir medidas cautelares determinadas durante o processo, como recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, e proibição de deixar o Brasil, de usar redes sociais e de se comunicar com outros réus do caso. O porte de arma de fogo também está suspenso.

Segundo consta na ata publicada nos autos, a defesa de Cid informou que vai requerer a extinção da pena de Cid, por entender que ele já cumpriu todo o período de condenação, pois ficou preso preventivamente.

Na quinta-feira (30/10), Moraes determinou o início do cumprimento de pena de Mauro Cid e determinou que o período em que Cid ficou preso provisoriamente fosse descontado do tempo da pena. Para isso, o relator pediu as certidões para fazer o cálculo.

Cid foi o único dos oito condenados pelo núcleo crucial da tentativa de golpe a não recorrer da condenação. A estratégia da defesa era, justamente, acelerar o fim da ação penal para pedir a extinção da pena. O militar foi preso preventivamente em maio de 2023, mas teve a detenção convertida em medidas cautelares em setembro do mesmo ano, que perduram até o momento.

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JOTA Jornalismo – FeedChacina do Rio expõe impasse sobre luto coletivo numa era de crise permanente​Rafael Burgos

A cena é conhecida: um evento trágico se abate sobre o país, trazendo, um pouco mais para perto, a sombra da morte, da violência, da barbárie de que somos feitos. Ato reflexo: de um lado do espelho, instantaneamente, chovem áudios de zap de supostos traficantes, vídeos de corpos decapitados, mensagens celebrando a morte de bandidos. Procedimento padrão na extrema direita brasileira.

Corta para o outro lado do espelho digital e descobrimos que a espetacularização da morte já não é um elemento isolado: os mesmos corpos, rodeados de parentes enlutados, agora servem à indignação contra o Estado, a polícia e a insensibilidade geral que nos governa.

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Tudo isso minutos após a mais letal operação policial da história do Rio de Janeiro. O que uniu os cidadãos nesse caso, desde o porteiro preocupado com a volta pra casa, passando pela jovem universitária que precisou abandonar a aula até o “cidadão de bem” que celebra mais um morticínio: todos fomos devorados pela máquina das redes e sua temporalidade de crise permanente.

Enquanto parte da população, habituada à estética dos programas policialescos, deposita sua adrenalina no “zapistão”, a outra parte, também absorvida pela ansiedade – psíquica e política – das plataformas recorre ao Instagram para se posicionar politicamente. E, então, nos deparamos com dois modos de se relacionar com a morte, que transitam entre a indiferença e o espetáculo. Ambos são caracterizados pela extrema presença, pela exposição, pela incessante produção de imagens e palavras de ordem no instante seguinte à barbárie.

Nesses dois modos de confrontar a morte, algo está em falta: a suspensão que precede o luto. Anos atrás, em meio ao debacle da pandemia, eu relatava minha perplexidade ao observar que, à repentina morte de 100 mil brasileiros, seguiu-se um bastante tímido processo de enlutamento – se entendemos o luto, antes de tudo, como colapso de um estado de coisas.

O tempo do luto é o do vazio, da negatividade. Um tempo que conflita com o excesso, o ruído e a verborragia característicos das plataformas. Resta a pergunta: numa era em que nosso Eu, cada vez mais, se confunde com nosso perfil digital, ainda há espaço para atravessar este tempo do luto?

O arsenal de posts, stories, vídeos e áudios de zap instantaneamente compartilhados após a chacina, e a intensificação do nosso uso de smartphones, sugerem que viver em estado de alerta permanente tornou-se o novo normal. Foi algo que o bolsonarismo nos ensinou durante a pandemia e, talvez, nunca tenhamos deixado pra trás.

Como consequência, nossa capacidade de (re)agir politicamente – o que exige a instauração de novas gramáticas para partilhar a dor – torna-se atrofiada. Na vida urgente do digital, não há espaço para pausar e, portanto, elaborar, a indignação.

Se é correto dizer, desde a pandemia, que a favela tem reinventado modos de sobreviver e de gerar mudança efetiva na comunidade por meio das plataformas, é importante pensar as consequências psicopolíticas de nossa crescente vida mediada pelo perfil digital. Um avatar que não nasce, não morre e, também, não se enluta.

Nesse mundo do espelho, para usar a metáfora de Naomi Klein, a ausência, o ato de se retirar, que é inerente ao luto, se confunde com a não presença. Em seu livro Doppelgänger, Klein relata o desespero de uma aluna que é acusada de racismo, simplesmente, por estar offline em meio à mobilização contra a violência policial nos Estados Unidos.

“Todos os meus amigos me disseram que eu tinha que voltar ao Instagram e postar coisas pró-Black Lives Matter, caso contrário todos pensariam que eu sou racista”, afirma a jovem. O simples gesto de não habitar aquele espaço foi interpretado como indiferença, como se enfrentar o racismo passasse, necessariamente, por reforçar a sua identidade pessoal. “Havia algo errado com uma cultura que valorizava as performances públicas de um eu virtuoso em detrimento de uma postura de solidariedade e da construção de relacionamentos mais tangíveis”, conclui Klein sobre o episódio.

Se o atual tempo de crise permanente serve muito bem à estética e ao discurso da extrema direita, em sua busca por atiçar afetos tristes como o medo e o ressentimento na população, me pergunto se os progressistas estão sendo capazes de fabricar alternativas a esse modo de vida cronicamente online – alternativas necessárias ao enlutamento.

É como se parte do Brasil estivesse muito alerta para compartilhar a sua (justa) indignação com mais uma barbárie, mas, por isso mesmo, impotente para ser transformada por ela. É disso que trata o luto: um acontecimento que refaz o nosso modo de habitar a comunidade, a nossa gramática, a partir da suspensão do sentido. Para ser luto, tem de ser no vazio.

Enquanto o lado esquerdo da polarização se infesta de imagens denunciando o massacre no Rio de Janeiro e o governo de Cláudio Castro, do outro lado do espectro, o senso comum que navega no velho (e sólido) imaginário da “polícia vs. bandido” parece ganhar mais tração. Não à toa a extrema direita viu na produção da chacina uma oportunidade política para recuperar o recente terreno perdido na guerrilha digital.

Ao embarcar no tempo da urgência e na estética do espetáculo que expõe corpos para produzir indignação 24 horas por dia, o campo progressista acaba sustentando uma barulhenta máquina digital que, desde a pandemia, interdita qualquer possibilidade de luto. Cinco anos após o morticínio bolsonarista, permanecemos órfãos de um outro modo de habitar o tempo, no qual seja possível o simples gesto de não partilhar o ruído, em busca de elaborar nossas dores e, somente assim, instaurar alguma capacidade de dizer o que, até agora, parece indizível.

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JOTA Jornalismo – FeedBC extingue ‘contas-bolsão’ usadas por facções criminosas e reforça regras para fintechs​Victoria Lacerda

O Banco Central (BC) publicou nesta segunda-feira (3/11) novas normas que endurecem o combate à lavagem de dinheiro, fraudes financeiras e sonegação fiscal. As medidas atingem diretamente bancos, fintechs e instituições de pagamento, que deverão encerrar até 1º de dezembro de 2025 as chamadas “contas-bolsão” — estruturas utilizadas de forma irregular para movimentar recursos de terceiros sem identificação dos verdadeiros beneficiários.

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Segundo o BC, as mudanças têm o objetivo de preservar a integridade e a rastreabilidade do sistema financeiro nacional, evitando que mecanismos tecnológicos sejam usados para ocultar a origem de recursos e dificultar o trabalho de fiscalização.

As contas-bolsão são geralmente abertas em nome de uma fintech ou instituição de pagamento e reúnem valores de diversos clientes, sem transparência sobre quem são os reais titulares. A prática tem sido explorada por organizações criminosas para lavar dinheiro, operar esquemas de pirâmide financeira e movimentar valores de forma disfarçada. O Banco Central classifica o uso indevido dessas contas quando o titular movimenta recursos de terceiros sem autorização, ou quando há a intenção de ocultar obrigações financeiras e impedir a identificação do pagador ou do beneficiário real.

Em nota, o BC afirmou que “[a medida] visa acabar com as chamadas ‘contas-bolsão’, que ocorrem quando o cliente titular utiliza os recursos mantidos nas contas para efetuar pagamentos, recebimentos ou compensações em nome de terceiros, com o objetivo de ocultar ou substituir obrigações financeiras desses terceiros.” Segundo o órgão, esse tipo de estrutura favorece o uso de “laranjas” e dificulta o rastreamento de fluxos financeiros ilícitos, prejudicando a atuação de órgãos de controle e investigação.

Com a nova regulamentação, as instituições financeiras e fintechs serão obrigadas a encerrar compulsoriamente as contas identificadas como irregulares. O Banco Central determinou que cada instituição crie mecanismos próprios para detectar movimentações suspeitas, utilizando bases de dados públicas e privadas para verificar a origem dos recursos. Todo o processo de encerramento deverá ser documentado e mantido por pelo menos dez anos, para eventual fiscalização.

De acordo com o BC, o encerramento das contas-bolsão reforça os mecanismos de prevenção e controle das instituições financeiras e contribui para o fortalecimento da integridade e da segurança do Sistema Financeiro Nacional. A nova norma também está alinhada às diretrizes do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), que estabelece parâmetros internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Regras de capital e solidez financeira

Paralelamente ao combate às contas-bolsão, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovaram mudanças nas regras de capital mínimo exigido das instituições financeiras e de pagamento. O objetivo é garantir que essas empresas mantenham recursos suficientes para absorver riscos e operar de forma segura, diante do crescimento das operações digitais e do uso intensivo de tecnologia no sistema bancário.

As novas normas alteram a metodologia de cálculo do capital regulatório. A partir de agora, o capital mínimo passará a ser definido de acordo com as atividades efetivamente exercidas pela instituição, e não apenas com base em seu tipo jurídico. A exigência incluirá ainda uma parcela voltada a cobrir custos de infraestrutura tecnológica, refletindo a realidade das fintechs e bancos digitais que operam com alto volume de transações online.

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Haverá também uma exigência adicional de capital para instituições que utilizem o termo “banco” — em qualquer idioma — em sua denominação, com o intuito de reforçar a percepção de solidez e a responsabilidade associada ao uso da marca. Além disso, o BC instituiu uma parcela mínima obrigatória de capital proporcional à complexidade da instituição, de forma a calibrar o nível de exigência conforme o porte e o risco operacional de cada empresa.

As regras de capital entram em vigor de imediato, mas as instituições já em operação terão um período de transição. Até 30 de junho de 2026, elas poderão seguir as normas antigas. A partir de julho de 2026, deverão se adaptar gradualmente às novas exigências, incorporando 25% da diferença até dezembro de 2026, 50% até junho de 2027 e 75% até dezembro do mesmo ano.

Com as duas medidas — o fim das contas-bolsão e o reforço das exigências de capital —, o Banco Central busca fechar brechas regulatórias exploradas pelo crime organizado e fortalecer a estabilidade do sistema financeiro nacional, num momento em que o setor passa por rápidas transformações digitais e aumento da complexidade das operações de pagamento.

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