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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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JOTA Jornalismo – FeedNova blindagem patrimonial: contas escrow e a inadimplência na execução judicial​Marco Miller Ferlin

A recuperação de crédito no Brasil enfrenta obstáculos crescentes, impulsionados pela sofisticação dos mecanismos utilizados por devedores para ocultar ou blindar seus ativos. Entre as táticas mais recentes e desafiadoras, destaca-se o uso estratégico de contas escrow (contas de garantia ou caução) por empresas em situação de inadimplência. Embora o contrato escrow possua natureza jurídica lícita e seja fundamental em transações comerciais complexas para garantir a segurança das partes, seu desvirtuamento pode transformá-lo em uma engenhosa ferramenta de fraude à execução, tornando os ativos financeiros da devedora inatingíveis pelos credores, inclusive os bancários.

As contas escrow são amplamente utilizadas em diversas situações, como transações imobiliárias, fusões e aquisições de empresas, financiamentos, e-commerce, entre outras. Elas são especialmente úteis em transações complexas ou de alto valor, onde a confiança entre as partes pode ser limitada. Nesse tipo de conta, um terceiro neutro, conhecido como agente escrow, é responsável por manter e gerenciar os fundos ou ativos envolvidos na transação até que todas as condições acordadas entre as partes sejam cumpridas.

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As contas escrow ajudam a evitar fraudes e litígios, uma vez que o agente escrow atua como um intermediário imparcial, assegurando que todas as condições contratuais sejam cumpridas antes da liberação dos fundos. Esse mecanismo proporciona uma camada adicional de segurança e confiança, facilitando a conclusão de negócios que, de outra forma, poderiam ser arriscados ou inviáveis.

O mecanismo fraudulento opera quando a empresa executada, já em estado de insolvência ou vislumbrando a iminência de um processo de execução, celebra um contrato com um terceiro, o agente escrow (geralmente uma instituição financeira ou um custodiante independente), sob a premissa de garantir uma obrigação futura ou pendente. Contudo, o verdadeiro objetivo não é a garantia legítima da obrigação, mas sim o desvio de liquidez. Ao alocar grandes somas de dinheiro em uma conta escrow, a devedora retira esses valores de sua livre movimentação, transformando um ativo líquido e penhorável em um ativo de difícil constrição judicial. O capital fica formalmente vinculado a uma condição ou evento futuro, criando uma barreira jurídica complexa.

Do ponto de vista jurídico-processual, a defesa da penhorabilidade de tais valores exige que o credor demonstre o abuso de direito e a fraude à execução (art. 792 do Código de Processo Civil). A mera alegação de que a conta escrow possui uma finalidade garantidora não pode prevalecer sobre o direito do credor à satisfação do seu crédito, especialmente quando se prova que o negócio subjacente é simulado, inexiste, ou que a obrigação garantida é desproporcional ou pactuada com o intuito primário de lesar. A fraude se configura quando a celebração do contrato escrow é posterior à citação válida ou quando, mesmo anterior, a devedora já estava em estado de insolvência notória.

Para quebrar essa blindagem, o Poder Judiciário deve atuar de forma rigorosa, utilizando as modernas ferramentas de investigação patrimonial (SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD) para mapear a natureza real e o fluxo da conta escrow. É imperativo analisar a documentação subjacente: quem são as partes envolvidas, qual a origem dos recursos, e qual a probabilidade real de a condição de liberação ser cumprida. Se a investigação revelar que a devedora mantém controle de fato sobre os recursos, ou que a contraparte é um terceiro de má-fé ou parte de um grupo econômico, o juiz deve declarar a ineficácia do negócio jurídico perante a execução.

A doutrina e a jurisprudência têm caminhado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores em escrow não é absoluta. O ônus de provar a legitimidade e a boa-fé da operação recai sobre a devedora e o agente escrow. Se for demonstrado que o negócio foi celebrado com desvio de finalidade – ou seja, com o propósito precípuo de subtrair o patrimônio da execução –, o juízo deve determinar a imediata penhora dos valores, afastando a proteção formal do contrato.

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A quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional que visa garantir a efetividade da execução, permitindo ao credor acessar informações financeiras do devedor que possam estar ocultas. Nos casos de penhora de contas escrow, essa medida pode ser ainda mais complexa, dado o caráter fiduciário dessas contas.

A penhora de contas escrow envolve a análise de diversos princípios e normas jurídicas. O artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) é fundamental, pois trata da fraude à execução. De acordo com esse artigo, a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução quando realizada após a citação válida em processo de execução ou quando, mesmo anterior, o devedor já se encontrava em estado de insolvência notória.

Além disso, o artigo 833 do CPC estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens, mas ressalta que a impenhorabilidade não se aplica quando se trata de valores destinados ao pagamento de prestação alimentícia ou quando houver indícios de fraude. A jurisprudência tem interpretado esses dispositivos de forma a permitir a penhora de valores em contas escrow, quando há indícios de que tais contas estão sendo utilizadas para ocultar ativos do devedor.

Julgados dos tribunais

Em recente julgamento do Agravo de Instrumento 2250450-89.2024.8.26.0000, pela 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, sob a relatoria do desembargador João Batista de Mello Paula Lima, a decisão que manteve a penhora sobre uma conta do tipo escrow reafirma a consolidação jurisprudencial acerca da legalidade dessa prática. A decisão, datada de 11 de dezembro de 2024, negou provimento ao recurso interposto pelos agravantes, destacando a titularidade dos valores depositados como pertencentes aos devedores e a ausência de proteção legal especial que impeça a penhora.

Em outras decisões no mesmo sentido:

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Expedição de ofícios às instituições financeiras para que informem a existência de eventuais ativos em “escrow accounts” para fins de penhora. (…) Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 20154369120258260000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 06/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – PENHORA EM CONTA ‘ESCROW ACCOUNT’ POSSIBILIDADE BEM NÃO INSERIDO NO ROL DO ARTIGO 833 DO CPC AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE BEM DE TERCEIRO. Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 04/04/2023). Diante do exposto, expeça-se ofício ao BANCO DAYCOVAL, requisitando que proceda o bloqueio de valores existentes na conta de natureza “escrow” em titularidade da parte promovida Passaredo Transportes Aéreos SA, cujo nome fantasia é VOEPASS LINHAS AEREAS(…).

Esses exemplos ilustram como os tribunais têm tratado a questão da quebra de sigilo bancário e a penhora de contas escrow, destacando a importância de demonstrar a necessidade e a proporcionalidade da medida.

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Em conclusão, a utilização de contas escrow por empresas inadimplentes, visando fraudar a execução, representa um sofisticado desafio à recuperação de crédito. A resposta do sistema jurídico deve ser igualmente astuta, combinando o rigor na aplicação das normas processuais sobre fraude e abuso de direito com a inteligência fornecida pelas ferramentas tecnológicas. É fundamental que os tribunais garantam que a finalidade lícita e benéfica do escrow não sirva como uma brecha legal para a perpetuação da insolvência fraudulenta, assegurando a concretização do direito dos credores bancário.

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JOTA Jornalismo – FeedReforma tributária sobre o consumo e impactos sobre o ITCMD​Renan Bruno Agustini de Oliveira

O PLP 108/2024 recentemente aprovado pelo Senado Federal – aguardando agora nova votação na Câmara dos Deputados – promove alterações relevantes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) que impactarão diretamente estratégias de planejamento patrimonial e sucessório em todo o país. Resumimos abaixo os principais pontos de atenção e recomendações para contribuintes que se preocupam com o tema.

Progressividade e aumento da carga tributária

O PLP reforça a obrigatoriedade da adoção de alíquotas progressivas para o ITCMD. Na prática, quanto maior o valor da herança ou doação recebida, maior será o percentual recolhido. Estados que atualmente aplicam alíquotas fixas deverão implementar tabelas progressivas, resultando em provável aumento da carga tributária sobre transmissão de grandes patrimônios.

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Em paralelo, especula-se nos corredores do Congresso Nacional possível majoração da alíquota máxima aplicável ao imposto, hoje definida em 8% por resolução do Senado Federal, para patamares entre 16% e 20%.

Tributação de bens no exterior

O projeto resolve lacuna normativa identificada pelo Supremo Tribunal Federal em 2021, estabelecendo que heranças e doações envolvendo ativos localizados fora do Brasil serão tributadas pelo estado de domicílio do falecido ou doador.

Estruturas internacionais sofisticadas de planejamento sucessório, como os trusts, passam a ser expressamente alcançadas pela tributação no momento da distribuição de bens aos beneficiários ou com o falecimento do instituidor.

Avaliação de participações societárias

Para empresas de capital fechado, o PLP estabelece que a base de cálculo do ITCMD deverá considerar o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (goodwill), conforme metodologia definida por cada estado.

A ausência de padronização em nível federal na escolha das metodologias de avaliação confere aos fiscos estaduais ampla margem de subjetividade, criando desde logo insegurança jurídica relevante para sucessão de quotas e ações de sociedades limitadas, anônimas não listadas em bolsa e empresários individuais.

Facilitação da fiscalização

Foram estabelecidos também mecanismos de compartilhamento de informações entre o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça, a Receita Federal e órgãos das administrações tributárias estaduais, ampliando significativamente a capacidade de fiscalização.

O intercâmbio de dados entre órgãos estatais conferirá aos fiscos estaduais maior eficiência na identificação de operações tributáveis e na apuração da base de cálculo do ITCMD. A integração entre base de dados permitirá o cruzamento de informações sobre patrimônio, reduzindo substancialmente as possibilidades de omissão de bens ou subfaturamento de valores.

O que fazer?

Diante dessas alterações, é recomendável a implementação — ou revisão, nos casos em que já implementado — de planejamento patrimonial e sucessório a contribuintes com grandes patrimônios e famílias empresárias que busquem organizar a transmissão patrimonial e empresarial de forma eficiente.

As mudanças trazidas pelo PLP demandam reavaliação das estruturas atuais, projeção de impactos tributários sob as novas regras e eventual reestruturação antes da entrada em vigor definitiva da legislação.

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JOTA Jornalismo – FeedTecon Santos 10 e o fantasma concorrencial​Eduardo Frade

Uma discussão sobre concorrência está no centro do desenho do leilão do Tecon Santos 10, o novo, crucial e principal terminal de contêineres do Porto de Santos e da América Latina. O debate é se o Poder Público deveria ou não restringir a participação de empresas incumbentes que já detenham terminais no Porto, ou que sejam integradas com linhas de navegação.

Tais restrições deixariam de fora da disputa alguns dos principais operadores portuários do mundo. Os que pleiteiam a restrição argumentam que deixar incumbentes verticalizados ganharem mais um terminal no Porto de Santos seria anticompetitivo. Faz sentido, ou o argumento é um caso de competition washing?

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O propósito central de um leilão é a competição pela vitória da melhor proposta. É intuitivo presumir que medidas que restrinjam essa competição são anticompetitivas. Pleitos no sentido de limitar a concorrência no leilão, com vistas a garantir uma concorrência pós leilão são possíveis. Mas é evidente que devem se amparar em fortes evidências, e no caso do TECON, os argumentos em favor das restrições parecem amparados em algumas falácias:

  1. Pedidos para limitar os participantes no leilão tendem a não ser altruísmo, mas sim uma ferramenta para tirar competidores relevantes da disputa.
  2. Não é verdade que garantir mais concorrência no leilão seja só sobre obter um maior valor de outorga. É sobre isso também. Mas é essa competição que impulsiona as chances de o ganhador ser o agente com maior capacidade para operar e investir no ativo.
  3. Permitir a participação de incumbentes do leilão não gerará uma concentração no Porto. Todos os modelos cogitados pelo Poder Público até agora exigem que, caso um incumbente vença o leilão, ele venda o seu terminal atual para um terceiro. Esse remédio evitará que uma mesma empresa detenha dois terminais em Santos.
  4. É falacioso o argumento de que o remédio do desinvestimento é pior que o cenário de um novo entrante arrematando o leilão. Nos dois cenários haverá quatro terminais de contêineres no Porto competindo entre si. O nível de concentração no mercado (HHI) em ambos os cenários é equivalente.
  5. Alguns mencionam que um processo de desinvestimento do terminal incumbente não seria trivial. Não é para tanto. Esse ônus será da empresa, devidamente premida por compromissos. Considerando que o TECON não tem previsão de entrar em plena operação nos primeiros anos, um desenho razoável daria à empresa um prazo mais que suficiente para executar o desinvestimento. Uma eventual necessidade de aprovação prévia do Cade faria da transação uma entre as centenas que a autoridade processa todos os anos, em um prazo médio de 22 dias, demandando restrições em menos de 1% dos casos. Nestas ocasiões, o remédio é cumprido com usualidade.
  6. Uma falácia central é a de que permitir a participação de uma linha de navegação na disputa, viabilizando uma integração vertical com o terminal portuário, seria ruim. Integrações verticais são estratégias usuais para gerar eficiências, continuidade de demanda e incentivar investimentos. Esta é a norma em terminais de grãos, minérios e combustíveis, e a integração com armadores tem também sido a receita para os melhores terminais de contêineres do mundo. Segundo o Container Port Performance Index do Banco Mundial, dos 20 portos mais eficientes do mundo, 13 têm a atuação de terminais verticalmente integrados. Não faz sentido o Brasil vetar, justamente para o seu maior terminal, uma tendência mundial de eficiência.
  7. É falso, também, que permitir a verticalização comporte riscos concorrenciais relevantes. A refutação desse argumento foi ponto de consenso entre todas as autoridades que analisaram o caso. Essas análises mostram que não há capacidade ou incentivos para condutas de fechamento de mercado. Em específico, este ano o Cade, analisando dois casos no Porto de Santos, aprovou sem restrições uma integração vertical entre armador e terminal, e concluiu não haver efeitos anticompetitivos derivados de integrações no Porto, após uma investigação aprofundada.
  8. Têm sido equivocadas, aliás, algumas interpretações de terceiros sobre os pareceres das autoridades concorrenciais acerca do tema. Essas interpretações falham ao ignorar o padrão usual de uma análise antitruste, explicada no parecer do próprio Cade: “o fato de identificar um potencial risco derivado de uma concentração econômica não é uma condição suficiente para confirmar que esse risco, de fato, se concretizaria”. Conclui o parecer, em linha com a contribuição do Cade em audiência do TCU, que restrições que vedem a participação de incumbentes no leilão são desproporcionais. O parecer da SEAE/MF – autoridade investida pela Lei Antitruste com a função de advocacy concorrencial – recomendou a ampla possibilidade de participação de incumbentes no leilão, mediante compromisso de desinvestimento do terminal atual.
  9. Linhas argumentativas particularmente perigosas defenderam restrições com base em “política pública”, “geopolítica” ou “soberania” – genericamente. A fórmula de compensar a ausência de fundamentos técnicos com princípios vagos ou ufanistas não é nova. Ocorre que o Poder Concedente é premido pelos limites da lei (ou ausência de lei), e pelo dever constitucional de efetiva motivação.

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Está em jogo a operação do principal ativo portuário do Brasil. A concorrência deve se prestar ao seu real propósito: incentivar que vença o melhor.

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JOTA Jornalismo – FeedRegulação da saúde suplementar e o risco de repetir desajustes graves​Guilherme van Hombeeck

Após a suspensão da Consulta Pública nº 145, por vícios na Análise de Impacto Regulatório (AIR) versando sobre a Política de Preços e Reajustes dos Planos de Saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) volta a se debruçar sobre o tema na Consulta Pública nº 15, concluído nesta semana. Dentre os pontos mais controversos em discussão, a autarquia pretende estabelecer um teto de “sinistralidade” para as empresas do setor – o que, no jargão securitário, refere-se à relação entre as despesas assistenciais da operadora (consultas, exames, internações) e a receita obtida com as mensalidades pagas pelos beneficiários.

À primeira vista, trata-se de uma iniciativa bem-intencionada: conter a escalada dos preços e reforçar a previsibilidade para os consumidores. Contudo, quando analisada em perspectiva histórica, a proposta suscita preocupações. A experiência brasileira demonstra que a intervenção estatal na definição de preços, quando descolada das dinâmicas reais de custo e risco do setor, pode conduzir a desajustes graves — e, não raro, a uma conta bilionária para o próprio Estado.

Precedentes históricos: Varig e o setor sucroalcooleiro

A intervenção estatal em preços e mercados é, em si, constitucionalmente legítima. O art. 174 da CRFB atribui ao Estado o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, legitimando políticas de controle e indução quando orientadas ao interesse público. Todavia, a jurisprudência consolidou a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos quando a medida impõe encargos específicos e desproporcionais a determinados agentes econômicos, exigindo a repartição do ônus regulatório.

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O caso da Varig é paradigmático: conquanto válidos do ponto de vista, os congelamentos tarifários nos anos 1980 produziram desequilíbrio grave nas concessões. No RE 571.969, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o dever de indenizar com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado por atos lícitos, diante do ônus excepcional suportado pela companhia aérea.

Situação análoga se deu no setor sucroalcooleiro. Ao fixar preços da cana-de-açúcar abaixo dos custos de produção, a política de tabelamento de preços do governo federal transferiu prejuízos às usinas. No RE 648.622, o STF reafirmou que a intervenção econômica deve respeitar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da proporcionalidade. Quando isso não ocorre, a indenização é cabível.

Desse modo, ainda que intervenções como tabelamentos possam ser válidas à luz do art. 174 da Constituição, elas não blindam o Estado dos efeitos indenizatórios quando geram desequilíbrios setoriais e prejuízos concentrados.

A experiência das concessões rodoviárias no governo Dilma

O setor de infraestrutura também oferece lições importantes. Durante o governo Dilma Rousseff, tentou-se limitar a taxa interna de retorno (TIR) das concessões rodoviárias a patamares pouco atrativos. O resultado foi o esvaziamento dos leilões: empresas não apresentaram propostas diante da percepção de inviabilidade econômica. A solução veio apenas quando o governo elevou a taxa de retorno para 9,2% ao ano, ajustando as condições para atrair investidores.

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A analogia com a saúde suplementar é direta: ao impor um teto rígido à sinistralidade, a ANS pode gerar desinteresse das operadoras, restringindo a concorrência e afastando novos entrantes. Mais do que isso, pode comprometer a solvência das empresas existentes, pressionando a sustentabilidade do setor. Não é coincidência que, em 2023, a UnitedHealth – maior grupo de saúde dos Estados Unidos – tenha decidido vender integralmente sua participação na Amil, absorvendo perdas bilionárias. O episódio ilustra o quanto a instabilidade regulatória pode afastar players internacionais relevantes, reduzindo a competição e o capital investido no sistema.

A proteção ao consumidor de planos de saúde é um objetivo legítimo e necessário. Mas o caminho da intervenção direta na precificação deixou marcas dolorosas na história brasileira. O caso Varig e o setor sucroalcooleiro demonstram que o tabelamento gera passivos indenizatórios; a experiência das concessões rodoviárias evidencia que limites artificiais à rentabilidade afastam investimentos.

A ANS tem diante de si a tarefa complexa de equilibrar interesses de consumidores, operadoras e prestadores. Para tanto, precisa evitar atalhos regulatórios que, embora populares no curto prazo, podem comprometer a sustentabilidade do sistema no longo prazo — e, quiçá, expor o erário a novos passivos bilionários.

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JOTA Jornalismo – FeedAs recentes alterações na Lei da Ficha Limpa​André Paulino Mattos

Para que determinada pessoa possa participar de eleições no Brasil, é necessário que esta cumpra certos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, as chamadas condições de elegibilidade, e não incida em nenhuma hipótese de inelegibilidade, as quais estão previstas não só na Constituição, mas também na Lei Complementar n 64, de 1990, a chamada Lei das Inelegibilidades, que previu uma série de situações em que determinada pessoa não poderia se candidatar, ou seja, se requeresse seu pedido de registro de candidatura, seria indeferido pela Justiça Eleitoral, em razão da incidência de alguma das inelegibilidades nela previstas (artigo 1º, inciso I) ou então nas hipóteses de descumprimento dos prazos de desincompatibilização de cargos, funções públicas ou equivalentes (artigo 1º, incisos II, III, IV, V, VI e VII).

Discorrendo sobre as hipóteses de inelegibilidade, a então Lei Complementar nº 64/90 previa nove situações em que o pretenso candidato estaria impedido de participar do pleito. Cada uma delas teria a sua respectiva alínea descritiva, sendo que, a grande maioria, previa um prazo de inelegibilidade de até três anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

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Em um cenário de profunda insatisfação popular com a classe política, ocasionada pelo que ficou conhecido como o escândalo do “Mensalão”, iniciou-se mobilização em torno da necessidade de tornar o texto legal mais rigoroso aos que pretendessem entrar na disputa de cargos eletivos. Nesse contexto, por iniciativa popular, que contou com mais de dois milhões de assinaturas, é que foi promulgada, no dia 4 de julho de 2010, a Lei Complementar nº 135, que depois ficou conhecida como a Lei da Ficha Limpa. Esta lei trouxe inúmeras modificações nas causas de inelegibilidades previstas pela Lei Complementar nº 64/90, em especial, o aumento do prazo de inelegibilidade de três para oito anos – dependendo da situação, este prazo supera, e muito, os oito anos –, a decisão colegiada como marco inicial para a contagem do prazo (antes era a partir do trânsito em julgado da decisão) e a adição de outras oito situações que gerariam o impedimento de se candidatar.

Após algumas pequenas e pontuais modificações na lei ao longo de praticamente quinze anos, foi recentemente sancionada a Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025, a qual trouxe novas alterações à Lei da Ficha Limpa, basicamente alterando o modo de contagem dos prazos de algumas inelegibilidades, sendo notório seu objetivo de realizar ajustes, sobretudo naquelas em que verificada a ocorrência de prazos de inelegibilidade bem superiores aos oito anos.

Importa saber então se essas alterações na Lei das Inelegibilidades – e também na Lei da Ficha Limpa dela derivada – poderão ser aplicadas nas eleições gerais que ocorrerão no Brasil em 2026 e nos anos seguintes.

Em primeiro lugar, não há dúvida de que o chamado princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral, previsto no artigo 16, da Constituição Federal, foi rigorosamente respeitado na medida em que a LC nº 219, foi sancionada no dia 29 de setembro de 2025, e o primeiro turno das eleições de 2026 ocorrerão no dia 4 de outubro, um ano e cinco dias depois, portanto.

Em segundo lugar, deve ser verificado se esta nova lei irá contemplar situações já consolidadas, com condenações definitivas (coisa julgada) e processos em curso, onde já proferidas decisões colegiadas, alcançando, portanto, fatos pretéritos. Em outras palavras, resta saber se é possível que pretensos candidatos que outrora estariam inelegíveis, por força do que previa a antiga redação da Lei das Inelegibilidades, agora, diante das alterações, poderão se candidatar nos próximos pleitos, em especial, no de 2026.

Para tanto, é necessário descortinar se o instituto da inelegibilidade tem natureza de sanção ou se seria mera adequação daquele que pretende se lançar candidato ao regime jurídico posto no processo eleitoral, consubstanciado no preenchimento (ou não) dos requisitos da elegibilidade e se insere-se em uma das hipóteses da inelegibilidade.

Caso se entenda que a inelegibilidade constitui espécie de sanção, a lei nova, mais benéfica ao réu, deve retroagir para alcançar fatos pretéritos, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Assim, a lei complementar nº 219, de 2025, por ser mais benéfica para aqueles que tentarão disputar as próximas eleições, deverá ser imediatamente aplicada, já que a sua retroatividade seria assegurada por próprio mandamento constitucional.

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Por outro lado, caso a conclusão seja a de que a inelegibilidade não caracteriza sanção, mas mera declaração, por parte da Justiça Eleitoral, no momento em que examina o pedido de registro de candidatura, se estão ou não presentes as condições de elegibilidade e se incide ou não uma das causas de inelegibilidade, não se poderia falar em (ir)retroatividade da lei, mas sim em mera obediência ao regime jurídico vigente no momento do pedido de registro de candidatura.

Quanto ao tema, não há consenso nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que, até o momento, prevalece o entendimento de que inelegibilidade não é sanção, capitaneado pelo ministro Luiz Fux, em judicioso voto proferido nas ADC’s 29 e 30 e ADI 4.578. A douta maioria da Suprema Corte, naquela ocasião, concluiu que a inelegibilidade não seria sanção e que, portanto, seria possível majorar os prazos de inelegibilidade fixados pela legislação antiga, mesmo nas hipóteses em que já havia um título judicial definitivo (coisa julgada) fixando um prazo menor.

Esta questão foi novamente debatida pelo STF quando do julgamento do RE nº 929.670, ocasião em que prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Fux no sentido de que “todas as causas restritivas contempladas no art. 1º, inciso I, da LC nº 64/90, consubstanciam efeitos reflexos a serem aferidos quando da formalização do registro de candidatura”.

Ora, se o Supremo Tribunal Federal, por duas ocasiões, entendeu que a nova lei que altera o regime de inelegibilidades, impondo sanções mais gravosas – maior prazo de inelegibilidade –, poderia ser desde logo aplicada, inclusive para os casos em havia decisão definitiva (coisa julgada), fixando prazo menor que o novo regime, não há nenhuma razão para impedir que o mesmo ocorra quando a nova lei passa a prever uma nova forma de contagem do prazo de inelegibilidade, com a sua consequente redução, como ocorre com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 219.

Afinal, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, Lei das Eleições). Apesar deste dispositivo ter sido revogado pela LC nº 219/2025, sua redação foi repetida no art. 26-D desta lei.

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Assim, se o marco temporal correto para aferir a ocorrência de hipótese de inelegibilidade é “no momento da formalização do registro de candidatura”, conforme previsão legal expressa, é nessa hora que a legislação em vigor deverá ser observada para saber se determinado cidadão se encontra, ou não, habilitado para disputar o pleito, independentemente se a nova lei é mais benéfica ou não, conforme já decidiu, em pelo menos duas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal.

Portanto, não se trata de reabrir a discussão a respeito de condenações pretéritas ou tentar alterar o que lá foi decidido, ainda que tenham sofrido os efeitos da coisa julgada. O que se coloca em debate é saber se tais condenações, ainda que perfeitas e acabadas, tem o condão de impedir a participação de concorrer às eleições, quando não há mais na legislação vigente regra que aponte nesse sentido.

Em reforço, tem-se que o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar pedidos de registro de candidatura atinentes ao pleito de 2022, não teve nenhuma dúvida em aplicar a Lei Complementar nº 184, de 2021, que alterou a Lei das Inelegibilidades, tornando-a mais branda com a inclusão do § 4º-A no artigo 1º: “a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionado exclusivamente com o pagamento de multa”.

Portanto, diferentemente do que vem sendo propagado por alguns meios de comunicação social, não se trata de retroatividade da lei mais benéfica, de rejulgamento de condenações pretéritas ou da necessidade de se sobrepor o interesse privado ao público. O que importa é que, uma vez estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que inelegibilidade não é sanção, mas mero efeito secundário de uma das condenações previstas nas alíneas do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, a ser examinada no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não há motivos para que as candidaturas almejadas em 2026 sejam examinadas à luz da legislação em vigor que, no caso, será a da LC nº 64, de 1990, alterada pela LC nº 219, de 2025.

É certo que o presidente da República, ao sancionar a Lei Complementar nº 219, vetou os dispositivos que faziam referência a aplicação imediata de suas alterações aos processos em trâmite e já julgados. Mas isso não significa que tenha havido disposição em sentido contrário, ou seja, de que a norma não deveria ser aplicada para as próximas eleições. Apenas se deixou a cargo do aplicador do direito resolver esta questão, sendo do Supremo Tribunal Federal a palavra final acerca da sua efetiva incidência, conforme pronunciamentos externados anteriormente.

Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão – se inelegibilidade é ou não é sanção –, as alterações levadas a efeito pela Lei Complementar nº 219/2025 na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) deverão ser aplicadas já nas próximas eleições gerais que ocorrerão no Brasil em 2026.

Por fim, observa-se que o Partido Rede Sustentabilidade propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 7881) perante o Supremo Tribunal Federal, questionando uma série de trechos e forma de processamento da LC nº 219/25. A referida ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que é, justamente, a atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral, mas que ainda não foi decidida. Espera-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal decida a respeito da constitucionalidade do referido diploma legal com necessária agilidade, a fim de assegurar certa previsibilidade acerca da sua aplicabilidade para as eleições de 2026, trazendo segurança jurídica para o respectivo pleito no lançamento de candidaturas.

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Consultor JurídicoSTJ decide que nunca houve prazo específico para contribuinte aderir à CPRB​Danilo Vital

A opção do contribuinte pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser feita não apenas pelo pagamento tempestivo do tributo, mas também pela entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou da declaração de compensação. Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento […]

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Consultor JurídicoArtigo 100 do CPC revela fuga da literalidade e supressão do contraditório​Luciano Ramos de Oliveira

Há, no direito brasileiro, um fenômeno no mínimo curioso: o temor da literalidade das normas. Diante de texto claro da lei, parte do Poder Judiciário prefere buscar refúgio em construções retóricas, supostamente sistemáticas, que acabam por desfigurar o sentido literal das regras. Sob o pretexto de evitar o formalismo, corre-se o risco de instaurar a […]

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JOTA Jornalismo – FeedSuperintendência-Geral do Cade abre investigação contra executivos que participaram da Moratória da Soja​Carolina Maingué Pires

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu um inquérito administrativo contra 14 executivos e um líder de associação que integram o Grupo de Trabalho da Soja (GTS), entidade responsável por executar e fiscalizar o acordo entre produtores conhecido como Moratória da Soja. O acordo impõe penalidades para lavouras cultivadas em áreas desmatadas após 2008 no bioma amazônico. O Cade já investiga as empresas do grupo por supostas infrações à ordem econômica e possível formação de cartel em outro processo.

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O inquérito contra as pessoas físicas foi aberto na noite de segunda-feira (3/11) pela superintendência-geral (SG) do órgão antitruste. Entre os investigados há profissionais da Cargill, da Amaggi, da Cofco Brasil, da NovaAgri e da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove).

De acordo com o documento assinado pelo superintendente-geral Alexandre Barreto de Souza, a identificação dos investigados ocorreu a partir de registros de trocas de e-mails entre funcionários do alto escalão de companhias signatárias da Moratória da Soja e membros das associações que integram o acordo.

As trocas de e-mails “demonstram-se relevantes no processo de identificação, por parte desta SG/Cade, de quais seriam os representantes das empresas signatárias no âmbito da Moratória da Soja, assim como aqueles que participavam ativamente no GTS”, apontou a SG em nota técnica que fundamentou a abertura do inquérito.

A Abiove enviou ao JOTA uma nota em nome de todos os investigados. A entidade afirmou desconhecer os documentos que teriam servido de base para essa investigação, uma vez que estão sob sigilo.

“Assim como ocorreu na recente alteração de relatoria — feita em desacordo às normas do processo administrativo e regimentais —, a Abiove estranha o movimento adotado pela Superintendência-Geral (SG) do Cade”, disse a associação.

A entidade reforçou ainda que “sempre atuou com total transparência e dentro da legalidade, pautando-se pelo respeito às instituições e pela defesa do devido processo administrativo”.

Medida Preventiva

No dia 30 de setembro, o tribunal do Cade, por maioria, decidiu suspender temporariamente a eficácia de uma medida preventiva adotada anteriormente pela superintendência-geral e que impedia a continuação das atividades do grupo responsável pela moratória. A medida, de 18 de agosto, mandava “cessar os efeitos anticompetitivos da prática investigada” sob pena de multa diária de R$ 250 mil. Após o julgamento do final de setembro, contudo, seus efeitos ficaram suspensos até janeiro de 2026.

Em paralelo, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) termina de julgar nesta terça-feira (4/11) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7774) que questiona uma lei do estado do Mato Grosso (Lei 12.709/2024) que visa coibir a moratória. No seu artigo 2º, a lei proíbe incentivos fiscais para empresas que participem de acordos que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária “em áreas não protegidas por legislação ambiental específica”.

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Até a publicação desta matéria, 4 ministros já acompanhavam o relator, Flávio Dino, para restabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2026, os efeitos do dispositivo. O ministro Edson Fachin votou para suspender a eficácia da lei como um todo, seguindo uma decisão anterior de Dino que foi parcialmente reconsiderada. Outros três ministros divergiram da relatoria e votaram para suspender somente um trecho do artigo 3º da mesma lei que conflita com o princípio da anterioridade tributária.

Confira a lista dos executivos investigados pelo Cade por atuarem no Grupo de Trabalho da Soja (GTS)

1.Abdias Machado, diretor de Sustentabilidade da Cofco
2.André Nassar, presidente executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove)
3.Caroline Rolim, coordenadora de Sustentabilidade da Cargill
4.Diogo Di Martino, diretor de Sustentabilidade da ADM
5.Elisa Veiga, gerente jurídica da NovaAgri
6.Eliane Uchoa, diretor de Comunicações da Cargill
7.Flávio Albuquerque, diretor e sócio-administrador da Dual
8.Gabriela Ticianelli, coordenadora Jurídica da Novaagri
9.Guilherme Buck, diretor de Sustentabilidade da ADM
10.Juliana Lopes, diretora ESG da Amaggi
11.Julia Moretti, chefe global de sustentabilidade da Cofco
12.Mariana Ignacio, coordenadora de Sustentabilidade da Cofco
13.Marcelo Tagliari, diretor Administrativo da 3Tentos
14.Renata Nogueira, diretora Sênior da Cargill
15.Fabiana Luri Doi Reguero, gerente socioambiental da Amaggi

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JOTA Jornalismo – FeedADPF 635 e o colapso da segurança pública no Rio de Janeiro​Lucas Bruno de Azevedo Chaves

Em meio à mais letal operação policial da história do Rio de Janeiro, realizada em 28 de outubro nos complexos do Alemão e da Penha, com mais de 120 mortos, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, conhecida como ADPF das Favelas, volta ao centro do debate nacional.

Criada para frear a letalidade policial e assegurar direitos básicos nas comunidades fluminenses, a ADPF se vê hoje confrontada por uma realidade que parece negar frontalmente as ordens do Supremo Tribunal Federal.

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A ADPF 635, proposta em 2019 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) com apoio de entidades civis, surgiu para conter o ciclo de mortes em operações policiais no Rio. Seu acórdão, relatado pelo ministro Edson Fachin e julgado em abril deste ano, homologou parcialmente o Plano Estadual de Redução da Letalidade Policial e fixou medidas de cumprimento obrigatório: uso de câmeras corporais, presença de ambulâncias em campo, isolamento de locais de crime e comunicação imediata ao Ministério Público, entre outras.

Essas medidas formam o núcleo de uma política de segurança constitucionalmente controlada, voltada à redução da letalidade e à proteção da vida. A decisão buscava consolidar a jurisdição constitucional sobre a violência de Estado e afirmar que a Constituição também vale dentro das favelas.

Menos de seis meses depois, o Rio de Janeiro é palco da Operação Contenção, que inverte, ponto a ponto, cada uma dessas diretrizes. Diante disso, o ministro Alexandre de Moraes, atual relator, determinou a abertura de apuração imediata, convocou audiência com autoridades fluminenses, requisitou informações detalhadas ao governador e acionou o Conselho Nacional do Ministério Público para acompanhar o caso. Mais do que uma reação processual, o despacho de Moraes foi um ato de reafirmação institucional, além de indicar a necessidade de apuração federal sobre possíveis crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Todas essas reações convergem em um ponto: o descumprimento deliberado das medidas estruturais da ADPF 635. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pediu autorização para a atuação de peritos independentes, e denunciou a falta de isolamento de cena e de transparência na perícia.

Por sua vez, a Defensoria Pública da União solicitou medida cautelar para garantir o acompanhamento técnico das necropsias, invocando o direito ao contraditório e ao devido processo legal. Essas demandas apontam para um apagão institucional na investigação e uma barreira à produção de provas.

A ADPF 635 nasceu de uma realidade concreta: a incapacidade do estado do Rio de Janeiro de conter a violência policial. Ao julgá-la, o Supremo buscou instaurar um modelo de segurança pautado por planejamento, proporcionalidade, preservação da vida e transparência nas operações. Essa decisão pretendia materializar o que a Constituição de 1988 sempre prometeu e raramente entregou: o reconhecimento da vida nas periferias como um bem jurídico digno de tutela. A ADPF 635 representa a afirmação de que o Estado democrático não pode conviver com uma política de segurança baseada na excepcionalidade permanente.

A nova operação no Rio revelou que o problema central não é normativo, mas político e institucional. Não há falta de leis ou decisões, há falta de obediência. O descumprimento reiterado das medidas fixadas na ADPF 635 sinaliza um enfraquecimento do princípio de autoridade judicial. Quando decisões do Supremo são ignoradas, o problema deixa de ser técnico e se torna estrutural. O desafio é restabelecer a eficácia prática e simbólica da corte, lembrando que a desobediência não é autonomia federativa, mas ruptura da ordem constitucional.

Os desdobramentos da Operação Contenção mostram que o enfrentamento da violência estatal não se limita à criação de protocolos. Trata-se de uma disputa sobre o próprio significado do Estado de Direito. Há, de um lado, a visão de que o combate ao crime justifica a suspensão de garantias e a relativização da legalidade, e de outro, a compreensão de que a força pública só é legítima dentro dos limites do dever de proteção à vida e de prestação de contas. A ADPF 635 é o espelho dessa tensão: ela revela o abismo entre a Constituição escrita e a Constituição viva.

Mais do que a legalidade de uma operação específica, o que está em jogo é o sentido da jurisdição constitucional em um país que convive com “zonas do não ser”, às quais é negada a humanidade, como enfatizam Ana Flauzina e Thula Pires.

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A incapacidade do Estado do Rio de Janeiro de cumprir decisões dessa envergadura mostra que a violência institucional não é exceção, mas método, e diante disso, a resposta do Supremo precisa ser mais do que simbólica. O prestígio da Constituição depende de sua aplicação real, e sua aplicação depende da autoridade de quem a guarda, por isso, restaurar a força da ADPF 635 não é substituir o Executivo, mas reafirmar que a lei e a Constituição devem ser obedecidas.

A desobediência sistemática às ordens judiciais não é apenas um problema local, é um sinal de corrosão do Estado Democrático de Direito. Uma resposta firme e coerente do Supremo pode, nesse sentido, marcar um ponto de inflexão. Não se trata de confronto entre Poderes ou violação de autonomia federativa, mas sim da reafirmação de uma hierarquia essencial: a de que nenhuma política pública, por mais legítima que se pretenda, está acima do valor da vida.

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Consultor JurídicoEstudo do TCU mostra que, em janeiro, 27% do Bolsa Família foi gasto em apostas​Sem autor

Um estudo do Tribunal de Contas da União concluiu que, em janeiro deste ano, R$ 3,7 bilhões do dinheiro recebido por beneficiários do Bolsa Família foi gasto em bets. Esse valor representa 27% do total pago pelo programa naquele mês. O levantamento analisou os dados de transferências feitas por beneficiários do programa em todo o […]

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