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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoHolding é pacto de legado, não escudo de oportunista​Julio Cesar Barp Rossetto

Muito se fala sobre a criação de holdings familiares como solução para blindagem patrimonial. Mas essa é, na verdade, uma das maiores distorções em torno do tema. A holding não é um escudo contra credores ou um instrumento mágico de economia tributária. Ela é, antes de tudo, uma ferramenta jurídica de organização patrimonial e sucessória, […]

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JOTA Jornalismo – FeedTema 1268: STJ fortalece a coisa julgada e a racionalidade processual​Monica Lopes de Mendonça

O sistema judicial brasileiro enfrenta um desafio crônico: o volume monumental de processos. Nesse cenário, decisões que promovem a racionalidade, a eficiência e a previsibilidade não são apenas bem-vindas, são essenciais. É exatamente este o mérito da recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1268, um marco para a aplicação do instituto da coisa julgada nas relações de consumo bancário.

A Corte pacificou o entendimento de que, uma vez declarada a ilegalidade de uma tarifa em ação judicial, a pretensão de reaver os juros remuneratórios que sobre ela incidiram – um consectário lógico do pedido principal – não pode ser guardada para um segundo processo. A decisão se fundamenta na eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. Ou seja, a imutabilidade da decisão judicial alcança não só o que foi expressamente pedido, mas tudo o que poderia ter sido deduzido como parte da mesma causa de pedir.

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A prática de fatiar uma única relação contratual em múltiplas demandas, além de sobrecarregar desnecessariamente os tribunais, gerava uma perversa anomalia: o risco de decisões conflitantes. Um mesmo contrato poderia ser objeto de múltiplas análises, com o perigo real de um juízo entender de uma forma e, anos depois, outro magistrado, em nova ação, decidir em sentido diverso sobre uma consequência direta da primeira lide. Esse cenário não apenas atenta contra a lógica do sistema, mas corrói a confiança do cidadão na Justiça, que espera dela coerência e definitividade.

Permitir que uma parte, após o trânsito em julgado, retorne a juízo para pleitear um “acessório” seria eternizar o litígio e enfraquecer a autoridade das decisões judiciais, transformando-as em resoluções parciais de um conflito. O STJ, acertadamente, reconheceu que os juros remuneratórios estão umbilicalmente ligados à tarifa que lhes deu origem. Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal. Assim, a discussão sobre a legalidade da tarifa principal contém, implicitamente, a discussão sobre todas as suas consequências diretas.

Ademais, a litigiosidade sem fim possui um custo econômico e social que não pode ser ignorado. A imprevisibilidade sobre os passivos judiciais de um contrato já julgado eleva o chamado “Custo Brasil”, impactando as condições de crédito e o ambiente de negócios. A estabilidade contratual, reforçada por uma coisa julgada sólida, é pilar para um mercado saudável e competitivo. A posição do Superior Tribunal de Justiça, portanto, deve ser lida dentro de um movimento mais amplo de valorização dos precedentes qualificados, consolidando uma cultura jurídica que busca mais coerência, integridade e estabilidade, conforme preconiza o próprio CPC de 2015.

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Ao estabelecer um precedente vinculante que desestimula o ajuizamento fragmentado, o STJ não beneficia apenas um setor da economia. Ele fortalece o sistema de Justiça como um todo, promovendo a economia processual e garantindo que o fim de um processo signifique, de fato, a paz social que dele se espera. É uma vitória da estabilidade e da boa-fé processual.

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Consultor JurídicoBloqueio de conta bancária sem aviso ou justificativa gera dano moral​Sem autor

O bloqueio de uma conta bancária por uma instituição de pagamento, sem que haja prévia notificação ou indicação das irregularidades, configura falha na prestação do serviço. Essa conduta ultrapassa os limites do mero aborrecimento e causa danos morais. Esse foi o entendimento do juiz Rogério Correia Dias, da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia […]

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JOTA Jornalismo – FeedExclusão do condômino antissocial: das controvérsias à pacificação​Matheus Laveglia

A convivência em condomínios edilícios sempre exigiu um delicado equilíbrio entre o exercício do direito de propriedade individual e a preservação da coletividade. Embora a legislação disponha de instrumentos para coibir condutas nocivas, como multas e restrições, há situações em que o comportamento de um morador excede os limites da tolerância, tornando-se incompatível com a vida condominial.

Surge, assim, a figura do condômino antissocial.

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O Código Civil de 2002 já reconhecia a gravidade do problema ao prever, em seu art. 1.337, a aplicação de multas severas, de até dez vezes o valor da contribuição condominial, para quem, por reiterado comportamento antissocial, gera incompatibilidade de convivência.

No entanto, o legislador não previu expressamente a possibilidade de exclusão do condômino, o que deu origem a debates jurídicos ao longo das últimas décadas.

Doutrina: entre o silêncio da lei e a função social da propriedade

A ausência de previsão legal expressa levou a doutrina a se dividir. Parte dos autores passou a defender que, diante da ineficácia das sanções pecuniárias, seria possível recorrer ao Judiciário para restringir o direito de uso da unidade, com base nos arts. 1.228, §1º, e 1.277 do Código Civil e no princípio da função social da propriedade.

Outros defendem que, pela ausência de previsão expressa, seria impossível qualquer medida nesse sentido, sob pena de mácula não somente ao direito constitucional à propriedade, mas também a outros princípios de relevo, tais como os da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e o da tutela à moradia.[i]

No centro dessa controvérsia reside o art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, cuja parte final dá azo a diferentes interpretações.

O dispositivo prevê que o condômino antissocial poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo das contribuições condominiais até ulterior deliberação da assembleia.

O normativo, no entanto, não especifica a que se prestaria essa “ulterior deliberação da assembleia”, isto é, o que deve ser deliberado e com qual finalidade.

Assim, alguns autores sustentam que a ulterior assembleia poderá deliberar justamente pela implementação de medidas mais enérgicas, tal como a propositura de ação para a exclusão de condômino[ii].

Esse posicionamento, a propósito, é convergente com o Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil do CJF:

Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

Jurisprudência: tendência de estabilização a despeito do vácuo normativo

Diversos tribunais já tiveram a oportunidade de se debruçar sobre o tema.

Um exemplo é o TJRS, que, ainda em 2015, confirmou a exclusão de um condômino cujo comportamento colocava em risco a segurança dos demais moradores.[iii]

Na mesma linha, o TJSP, em 2016, anulou sentença que havia reconhecido a impossibilidade jurídica do pedido, ficando assim ementado, naquilo que interessa: “[…] Omissão do legislador que, por si só, não proíbe a pretensão deduzida em juízo e nem afasta a aplicação de normas constitucionais que integram o direito privado.”[iv]

Outro recente julgado do TJSP, de 2025, foi no mesmo sentido, salientando a excepcionalidade da medida, necessária, no entanto, diante de situações graves que coloquem em risco a segurança, o sossego e a integridade física de vizinhos.[v]

Encerrando os exemplos (não exaustivos), temos, ainda, os casos do TJPB e do TJRJ, que possuem precedentes favoráveis, desta vez invocando expressamente a parte final do parágrafo único do art. 1.337 como permissivo para que a “ulterior assembleia” delibere pela exclusão do condômino antissocial.[vi]

Dessa forma, nota-se uma relativa tendência à pacificação do tema, desde que seja aferido, especialmente: (i) a ineficácia de medidas adotadas anteriormente pelo condomínio; (ii) a recalcitrância do condômino antissocial nas condutas nocivas à comunidade; e (iii) a realização de derradeira assembleia condominial que delibere pela sua exclusão, respeitadas as devidas formalidades.

De toda sorte, tal entendimento, que hoje aparenta prevalecer, ainda apresenta certas oscilações, especialmente ante a ausência de previsão legal expressa.

O próprio TJSP, em 2021, manteve sentença de improcedência em ação de exclusão de condômino antissocial, elencando que “[…] Ainda que o direito de propriedade esteja limitado em sua função social, devendo o condômino observar regras mínimas de bom comportamento e convívio, a medida de expulsão não encontra amparo legal”.[vii]

A reforma do Código Civil e a consolidação do entendimento

O projeto de reforma do Código Civil (PL nº 4, de 2025) busca pacificar esse debate, ao modificar o art. 1.337 para prever expressamente a possibilidade de exclusão do condômino antissocial por deliberação de 2/3 da assembleia e decisão judicial subsequente.

Essa previsão legislativa não inaugura a medida, mas consolida um caminho que já vinha sendo trilhado pela doutrina e pela jurisprudência, trazendo segurança jurídica para casos extremos e, por que não dizer, paz para a comunidade condominial.

Medida excepcional, mas necessária

A exclusão do condômino antissocial deve continuar a ser vista como ultima ratio, aplicável apenas quando todos os meios ordinários se mostram ineficazes.

Contudo, ignorar sua necessidade significaria desamparar casos em que a convivência se torna absolutamente insuportável, comprometendo direitos fundamentais de vizinhança e a própria função social da propriedade.

Ao acolher essa possibilidade de forma ponderada, a reforma pacifica o tema e equilibra a proteção da propriedade com a defesa da coletividade condominial

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[i] Ver, por exemplo: TARTUCE, Flavio. Direito civil: direito das coisas. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 4, 2023.

[ii] Ver, por exemplo: GAGLIANO, Pablo S.; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direitos reais. 5ª. ed. São Paulo: Editora SaraivaJur, 2023.

[iii] TJRS. Agravo de Instrumento n. 70065533911. Décima Oitava Câmara Cível. Relator: Des. Nelson José Gonzaga. Julgado em 13.08.2015, publ. em 12.08.2015.

[iv] TJSP. Apelação n. 4000396-25.2013.8.26.0010. Oitava Câm. de Direito Privado do TJSP. Relator: Des. Alexandre Coelho. Julgada e registrada em: 07.04.2016.

[v] TJSP. Apelação Cível: 10172802420248260002 São Paulo, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 03/02/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025.

[vi] TJPB. Apelação Cível: 0801379-84.2023 .8.15.0731, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) e TJRJ. Apelação: 02692252320208190001 202300141656, Relator.: Des(a). Agostinho Teixeira de Almeida Filho, Data de Julgamento: 25/10/2023, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023.

[vii] TJSP – AC: 10293075220188260001 SP 1029307-52.2018.8 .26.0001, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2021

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JOTA Jornalismo – FeedContratação pelo poder público de empresas em recuperação judicial​Vitor Ferrari

A contratação de empresas em processo de recuperação judicial pela Administração Pública é um tema que suscita intenso debate, situando-se na intersecção de dois pilares do ordenamento jurídico: de um lado, o dever de eficiência e a busca pela proposta mais vantajosa, conforme o regime de licitações; de outro, o princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF). Este princípio visa “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor”, protegendo a função social da empresa e a atividade econômica.

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A controvérsia surge da aparente antinomia entre as exigências de qualificação econômico-financeira, como a “boa situação financeira do licitante” (conforme art. 69 da Lei nº 14.133/2021), e a própria natureza da recuperação judicial. Historicamente, o art. 31, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 era interpretado por muitos como um impeditivo, ao exigir “certidão negativa de falência ou concordata”.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a condição de recuperanda, por si só, não pode inabilitar uma empresa de participar de licitações. Em decisões paradigmáticas, como no Recurso Especial nº 1.826.299/CE, a Corte Superior firmou a tese de que a exigência de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada, pois tal vedação criaria um impedimento não previsto em lei, ferindo o princípio da legalidade estrita e da ampla competitividade. Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1.201/2020-Plenário, admitiu a participação de empresas em recuperação judicial, condicionando-a à apresentação de uma certidão do juízo competente que ateste sua aptidão econômica e financeira para assumir as obrigações do contrato.

Dessa forma, a jurisprudência consolidou a tese de que a viabilidade da contratação não deve ser presumida nem descartada automaticamente, mas sim condicionada a uma análise criteriosa de um tripé de sustentação que, em conjunto, mitiga os riscos para a Administração e demonstra a probabilidade de adimplemento contratual: o suporte do juízo da recuperação, a comprovação de regularidade fiscal e a demonstração inequívoca da capacidade operacional.

A aplicação prática desse entendimento é vasta e pode ser observada em casos de grande repercussão. O exemplo mais emblemático é o do Grupo Oi S.A. Durante seu longo processo de recuperação judicial, a companhia não apenas manteve seus vultosos contratos de prestação de serviços de telecomunicações com inúmeros órgãos públicos, como também participou de novos certames. A continuidade desses contratos foi crucial para a viabilidade do plano de recuperação, ao mesmo tempo em que garantiu a manutenção de um serviço essencial para a Administração.

Da mesma forma, diversas construtoras de infraestrutura, muitas afetadas pela Operação Lava Jato, recorreram à recuperação judicial. Mesmo nesse cenário, continuaram a executar obras públicas e a participar de novas licitações, obtendo respaldo do Judiciário para garantir seu direito de contratação, desde que comprovada a capacidade técnica e operacional para a execução dos projetos.

Esses casos concretos demonstram que a decisão de contratar com uma empresa em recuperação judicial, quando bem fundamentada, se revela uma via de mão dupla: para a empresa, representa uma fonte vital de receita; para o Poder Público, assegura a continuidade de serviços e fomenta a economia.

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Para que essa contratação seja segura, o primeiro pilar é o suporte do juízo da recuperação judicial. A aprovação do plano pelos credores (art. 58 da LRF) e a emissão de uma certidão de aptidão pelo magistrado funcionam como um selo de confiança. O segundo pilar é a comprovação de regularidade fiscal, demonstrada não pela quitação, mas pelo equacionamento dos débitos através de parcelamentos especiais (como os da Lei nº 13.043/2014) e a apresentação de uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).

O terceiro e mais pragmático pilar é a demonstração inequívoca da capacidade operacional. A empresa deve provar que possui os meios materiais e humanos para executar o objeto, e a Administração tem o dever de realizar diligências para aferir essa capacidade, conforme faculta o art. 64 da Lei nº 14.133/2021.

Conclui-se, portanto, que a contratação de uma empresa em recuperação judicial é juridicamente possível e, como demonstram os exemplos, uma realidade no mercado. A questão central para o gestor público desloca-se da simples permissão legal para uma criteriosa gestão de risco. A decisão exige uma postura diligente, que substitua a vedação sumária por uma análise fundamentada na chancela judicial, na regularidade fiscal e, crucialmente, na comprovada capacidade de execução. Ao agir assim, a Administração Pública equilibra de forma responsável o fomento à economia e a indispensável proteção ao interesse público.

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Consultor JurídicoCâmara aprova reajuste e adicional de qualificação para servidores do Judiciário​Sem autor

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (4/11) dois projetos de lei que tratam de reajuste nas remunerações das carreiras do Poder Judiciário. Ambos são de autoria do Supremo Tribunal Federal e irão ao Senado.  O primeiro deles é o Projeto de Lei 4750/25, relatado pelo deputado Rafael Prudente (MDB-DF), e concede reajuste sobre os […]

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JOTA Jornalismo – FeedSTJ confirma competência da ANS para regular cartões de desconto​Jéssica Gotlib

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta terça-feira (4/11) o acórdão que ratifica decisão da 2ª Turma para que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fiscalize os chamados cartões de desconto. Por maioria, vencido o ministro Afrânio Vilela, a turma rejeitou os embargos de declaração na ação civil pública sob o REsp 2183704/SP.

A ANS geralmente regulamenta planos de saúde que se baseiam em um sistema de financiamento coletivo ou securitário, em que há cobertura financeira de riscos médicos. A agência argumentava que, como esses cartões de desconto não oferecem esse tipo de cobertura financeira de risco, eles não deveriam estar sob sua alçada.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

Entretanto, o tribunal manteve o entendimento anterior. Segundo a corrente majoritária, embora esses cartões não sejam seguros de saúde tradicionais, eles oferecem uma característica essencial de um serviço de saúde: “uma rede credenciada ou referenciada”. Isso equivale a uma lista de médicos e clínicas onde o desconto pode ser usado.

Além disso, a decisão se baseia na vulnerabilidade do consumidor. A atividade dessas empresas, segundo o acórdão, está sujeita à Lei 9.656/98, a lei dos planos de saúde, e à legislação consumerista. De acordo com o texto, o simples fato de uma empresa organizar e oferecer uma rede de prestadores de serviços médicos faz com que a atividade se enquadre no escopo de fiscalização da ANS, mesmo que não haja cobertura de risco financeiro.

O STJ também rejeitou argumentos técnicos levantados pela ANS. A agência alegava que um acordo anterior já havia encerrado o caso. Entretanto, a turma interpretou que esse acordo não significa que a atividade fosse estranha ao mercado de serviços de saúde.

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Consultor JurídicoA América que ainda deve ser: Nova York, a vitória de Mamdani e o sonho reencontrado​Celso de Mello

A expressiva vitória de Zohran Mamdani, um socialista democrata, na eleição para prefeito de Nova York transcende os limites de uma disputa municipal: ela simboliza a reafirmação dos valores democráticos, da diversidade cultural, da tolerância, do respeito à alteridade e da dignidade humana diante da retórica do ódio que, nos últimos tempos, tentou envenenar a […]

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Consultor JurídicoVício em apostas não justifica incidente de insanidade, decide juíza​Sem autor

Envolvimento com jogos de apostas não é suficiente para instauração de incidente de insanidade mental em caso de assassinato. Com base nesse entendimento, a juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, do 1º Tribunal do Júri Sumariante da Comarca de Belo Horizonte, negou o exame de insanidade do acusado de matar a própria mãe em […]

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JOTA Jornalismo – FeedAutocontenção do TCU na desconsideração da personalidade jurídica de Holdings​Gilberto Mendes C. Gomes

“Tudo posso, mas nem tudo me convém.” Adágio bíblico (1 Coríntios 6:12), a frase expressa que as escolhas e as decisões não devem se orientar apenas pela possibilidade de se fazer algo, mas também pela reflexão sobre as consequências que delas decorrem. Esse equilíbrio entre possibilidade e consequencialismo foi explorado de forma bastante interessante no Acórdão 2.312/2025 do plenário do Tribunal de Contas da União.

O caso, que trata de tomada de contas especial para apuração de superfaturamento nas obras de terraplenagem da Refinaria Abreu e Lima (Rnest), acabou sendo arquivado pela incidência da prescrição punitiva e ressarcitória, estendendo posicionamento do STF em Mandado de Segurança a todos os responsáveis, e não apenas às partes no processo. Mas não é esse ponto que mais chamou atenção na decisão.

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O voto condutor não se ateve à prejudicial de mérito e analisou outras questões levantadas no processo. Entre elas, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas contratadas para a obra para a responsabilização também das empresas holding controladoras.

Já há muito o TCU entende-se competente para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Considerando ser um poder implícito à sua atuação, aplica diretamente o art. 50 do Código Civil, que caracteriza como abuso da personalidade jurídica o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

A novidade no julgamento do Acórdão 2.312/2025 foi o estudo detido da questão para levantar quatro limites à conveniência de seu uso pelo TCU.

Primeiro, é o reforço da diferença entre a aplicação de técnicas de responsabilização direta – quando há demonstração de que também a holding concorreu para os ilícitos apurados – e a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, em um caso ou no outro, há necessidade de apresentação de prova ou na participação no ilícito, ou na fraude na constituição da personalidade jurídica, não sendo possível a presunção em qualquer caso.

Segundo, é a necessidade de observação pela Corte de Contas do equilíbrio entre a censura a práticas fraudulentas – o desvio de finalidade e a confusão patrimonial – e o resguardo do princípio da autonomia, fazendo referência direta à Lei da Liberdade Econômica, quando aponta que a autonomia patrimonial é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.

Terceiro, é a indicação de que o “mero” superfaturamento não poderia ser utilizado como fundamentação para configurar o ato fraudulento ou abusivo que exigiria a responsabilização das holdings. Assim o fosse, como argumentado no voto, em todos os casos em que há imputação de superfaturamento deveria haver a desconsideração da personalidade jurídica, o que não é previsto em lei e não respeitaria justamente a autonomia patrimonial.

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Por último, e aqui em reconhecido obter dictum, o ministro relator afirma que sequer caberia ao TCU realizar a desconsideração da personalidade jurídica de forma imediata por meio do acórdão que constitui o título, já que essa questão poderia – ou deveria – ser avaliada na fase de execução judicial do julgado.

Agora resta observar se as premissas dessa interessante decisão serão observadas em julgamentos futuros.

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