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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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JOTA Jornalismo – FeedSTF reconhece omissão do Congresso em não criar lei para tributar grandes fortunas​Flávia Maia

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, determinou nesta quinta-feira (6/11) que o Congresso Nacional edite uma lei para regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), conforme o previsto na Constituição de 1988. Para a maioria dos ministros, existe omissão do Legislativo. Contudo, os magistrados não fixaram um prazo. Dessa forma, na prática, a decisão serve como “advertência institucional”.

A ação foi ajuizada pelo PSol em 2019, que alegou que, passadas três décadas da vigência da Constituição, o dispositivo que prevê a tributação sobre grandes fortunas ainda não foi regulamentado. O partido defendeu ainda a necessidade da taxação de grandes riquezas a fim de concretizar a justiça social sob o ângulo fiscal.

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O julgamento começou em plenário virtual em junho de 2021, contudo, foi suspenso por um pedido de destaque – ou seja, para que a análise fosse em ambiente físico – do ministro Gilmar Mendes, e voltou agora em 2025.

Prevaleceu o voto do relator, ministro aposentado Marco Aurélio, no sentido da omissão do Congresso, contudo, sem um prazo específico para que a lei seja promulgada. O ministro Flávio Dino entendeu que era preciso estipular 24 meses para a edição da norma. No entanto, a proposta não recebeu adesão dos demais magistrados.

No voto, Dino lembrou que a controvérsia tem a mesma idade da Constituição de 1988 e classificou como “eloquente” a omissão neste caso, uma vez que é o único tributo previsto que não foi regulado e implementado. Em sua avaliação, não tributar as grandes fortunas demonstra o modelo “regressivo, injusto e inconstitucional” vigente no Brasil.

Sobre o prazo, os ministros acompanharam o relator Marco Aurélio. O ministro Cristiano Zanin demonstrou preocupação com o tema e com a fuga de capital e patrimônio do país. Por isso, também achou melhor não impor um prazo. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia também concordaram. Moraes destacou os esforços do Congresso em melhorar a justiça fiscal no país e lembrou da aprovação do aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda pelo Senado na última quarta-feira (5/11).

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O ministro Luiz Fux divergiu. Ele optou pela “autocontenção judicial”. Em sua avaliação, existem projetos de lei sobre o assunto no Congresso, portanto, “o parlamento tem se debruçado sobre o tema”. Fux argumentou que o Judiciário precisa respeitar a opção política do governo.

Derrotado, Fux questionou a efetividade prática da decisão sem a estipulação de um prazo. Contudo, o ministro Alexandre de Moraes, que presidia a sessão, ressaltou que, caso o prazo fosse desrespeitado, também existiriam dificuldades práticas, já que o STF não pode tributar, pois imposto só pode ser instituído via lei complementar. Para ele, o resultado pela omissão é uma “advertência institucional”.

Embora o Legislativo brasileiro nunca tenha aprovado uma lei sobre o IGF, propostas do gênero são inúmeras nas duas casas. Na Câmara, são pelo menos 34 projetos do gênero e no Senado, pelo menos mais quatro.

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No entanto, existe uma preocupação entre os especialistas sobre os projetos que tramitam no Congresso pois os textos apresentam indefinições que, se não sanadas, podem deixar o tributo ineficaz e levar à judicialização do tema.

Há indefinições sobre a arrecadação pretendida, as alíquotas e a base de cálculo, quem seriam os contribuintes. Além disso, não fica claro quais os parâmetros utilizados para a definição de grande fortuna. Também há indefinição sobre a periodicidade da cobrança: apenas uma vez ou anual.

A decisão foi tomada na ADO 55.

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JOTA Jornalismo – FeedImunidade do ICMS nas exportações em risco: o papel do Fethab​Andrea Passoni

Em 2016, o Confaz celebrou o Convênio ICMS n° 42/2016, pelo qual autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições para a fruição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS. Nessa sistemática, os entes federados podem “exigir” o pagamento de valores a um fundo de desenvolvimento econômico ou equilíbrio financeiro, a fim de autorizar que o contribuinte usufrua de um incentivo ou benefício fiscal.

Neste cenário, diversos Estados criaram os mais diversos fundos, dentre eles Feef (PE), FOT (RJ), FET (GO), Fundeinfra (GO), Fethab (MT) e FDI (CE), os quais foram levados a exame pelo STF, por Ações Diretas de Inconstitucionalidade. É certo que a decisão pela (in)constitucionalidade do fundo de desenvolvimento está intrinsecamente relacionada à lei estadual instituidora do fundo sob análise. Ainda assim, é emblemático o entendimento firmado pela Suprema Corte ao analisar o Feef e o FOT, os quais foram julgados constitucionais, sob o fundamento de que a medida representaria mera redução do benefício concedido pelo Estado.

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Diante deste contexto, a jurisprudência do STF caminha para o reconhecimento da constitucionalidade dos valores pagos aos referidos fundos estaduais.

Não obstante, os fundos estaduais acabam por impor condições para que os contribuintes se valham de imunidades incondicionadas, como é o caso do Fethab, do Mato Grosso.

A título de contextualização, o Fethab é devido na saída de soja ou milho em operações interestaduais ou de exportação, nos termos da Lei Estadual nº 7.263/2000. Com a edição do Decreto Estadual nº 1.262/2017, que criou o “Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações Fiscalização das Operações com Fins de Exportação”, o contribuinte que deseja se credenciar referido regime deve realizar o recolhimento da contribuição ao Fethab.

Ocorre que, caso o contribuinte opte por não se credenciar no Regime Especial (e, consequentemente, não pagar os valores devidos ao Fethab), estará sujeito ao recolhimento do ICMS sobre as operações de exportação com base na alíquota interestadual, com a possibilidade de requerer a restituição posteriormente.

Como se sabe, a imunidade sobre exportações é amplamente assegurada na Constituição, como meio de consecução do princípio do destino na tributação do consumo, por meio dos artigos 149, § 2º, I, 153, § 3º, III, 156, § 3º, II, e, especificamente quanto ao ICMS, no artigo 155, § 2º, X, “a”, que prevê que o referido tributo estadual não incide “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.

Veja-se que, muito embora a Constituição afaste expressamente a competência dos entes federados para a instituição de ICMS sobre a exportação, o Estado cria condições para que o contribuinte usufrua da imunidade das exportações de mercadorias, que vão além do mero controle da efetiva exportação das mercadorias, exigindo o recolhimento de contribuição a fundo de desenvolvimento local.

Não se nega que a imunidade per si não afasta o cumprimento de obrigações acessórias, todavia, a exigência de recolhimento de contribuição a fundo estadual de desenvolvimento excede o escopo de “obrigação acessória”, na medida em que, independentemente da natureza jurídica conferida a referida exação, esta se configura como verdadeira exação estadual.

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De se destacar, ainda, que, no caso específico do estado do Mato Grosso, a posterior restituição do ICMS indevidamente recolhido em operação de exportação de mercadorias (alternativamente ao pagamento do FETHAB) fica prejudicada, não só pelo já rotineiro déficit fiscal dos Estados, como também pela morosa fila de precatório, o que, evidentemente, prejudica o caixa das empresas e o regular exercício de suas atividades, ante a indisponibilidade de valores.

Dessa forma, não cabe aos estados e ao Distrito Federal suspender, condicionar ou restringir os efeitos de uma imunidade incondicionada, sob pena de afronta ao texto constitucional.

Este, inclusive, foi o entendimento do MM. Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que, ao analisar a matéria, nos autos do processo nº 1045708-18.2021.8.11.0041, entendeu que a fruição da imunidade não pode ser condicionada por normas infralegais, tampouco regulamentos estaduais podem impor restrições à imunidade do ICMS sobre as exportações, sejam elas diretas ou indiretas, julgando procedente o pedido formulado pelo contribuinte.

Assim, apesar dos empecilhos que os contribuintes encontram para o reconhecimento da inconstitucionalidade de Fundos de Desenvolvimento Econômico ou Equilíbrio Financeiro, é possível afastar a cobrança da exação sobre operações de exportação, a partir do reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição de condições e restrições à fruição da imunidade de exportações.

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JOTA Jornalismo – FeedA reforma tributária exige revisão imediata dos contratos​Joao Vitor Luke Reis

A Emenda Constitucional 132/2023 inaugurou a mais ampla reforma tributária sobre o consumo das últimas décadas. A Lei Complementar 214/2025 começou a detalhar a estrutura dos novos tributos e o período de transição. Para o setor privado, o impacto vai além do departamento fiscal, alcançando a lógica econômica dos contratos, especialmente os de longa duração, firmados sob as regras atuais e cujos efeitos se estendem pelos próximos anos.

Impactos imediatos nos contratos empresariais

Contratos foram precificados, negociados e executados em um ambiente de cumulatividade, regimes especiais, benefícios setoriais e obrigações acessórias fragmentadas entre tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins.

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A migração para um sistema de IVA, com não cumulatividade plena e novas regras de crédito e apropriação, altera a base econômica dessas avenças. Em muitos casos, o que antes era custo embutido poderá tornar-se crédito recuperável; em outros, benefícios regionais ou setoriais deixarão de existir. O resultado prático é claro: o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado pode se deslocar.

Entre os pontos sensíveis dos contratos em vigor, destacam-se as cláusulas de formação de preços, que muitas vezes fixam valores já incluindo todos os tributos ou, em outros casos, silenciam sobre preços líquidos, o que pode gerar assimetrias significativas quando o regime tributário mudar.

Nessas situações, uma das partes pode capturar vantagem indevida, criando um cenário propício a litígios. Além disso, as regras de repasse de tributos e alocação de riscos, atualmente atreladas a tributos específicos, podem perder aderência no novo modelo, exigindo a redefinição de responsabilidades e a criação de gatilhos para renegociação. Setores intensivos em serviços tendem a sentir aumento de carga tributária com as alíquotas de IVA projetadas entre 25% e 27%, enquanto cadeias com maior tomada de crédito podem ser favorecidas, tornando a distribuição de ganhos e perdas ao longo da cadeia um fator que afetará contratos de fornecimento, construção, serviços e parcerias.

Contratos públicos e privados: caminhos distintos para adaptação

A LC 214/2025 tratou do reequilíbrio econômico-financeiro nas contratações públicas, fixando parâmetros para ajustes, enquanto no setor privado não há mecanismo automático, prevalecendo a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Assim, a adaptação dependerá da capacidade das partes de negociar soluções com base em critérios claros e dados operacionais, o que exige diálogo e flexibilidade diante das mudanças. No entanto, ainda não há consenso nos tribunais sobre enquadrar a reforma como evento inesperado e imprevisível que autorize rescisão ou revisão judicial por onerosidade excessiva, sendo que, entre agentes econômicos sofisticados, a tendência é prestigiar o pactuado.

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Apoiar-se exclusivamente em uma correção judicial é uma aposta arriscada, especialmente durante o período de convivência entre o regime atual e o novo, fase que, por si só, aumenta a complexidade e o potencial de controvérsia. Vale ressaltar que a implementação da reforma será gradual, com regras antigas convivendo por anos com o novo sistema, e pontos relevantes da operacionalização — inclusive a definição final de alíquotas — ainda dependem de regulamentação. Nesse cenário de transição, as empresas operarão sob dois regimes, o que multiplica obrigações acessórias e exige ajustes sistêmicos em áreas como faturamento, compliance, ERPs e precificação.

Como as empresas devem se preparar

Antes de alterar cláusulas contratuais, é essencial que as empresas mapeiem os impactos econômico-operacionais do novo sistema tributário em suas operações. É preciso identificar quais insumos e despesas gerarão crédito, avaliando potenciais ineficiências e riscos de glosa ao longo da cadeia. Também é fundamental mensurar o efeito do fim ou redução de incentivos de ISS e ICMS sobre margens e preços, além de estimar o aumento da complexidade no período de transição e as novas obrigações acessórias relacionadas ao compliance e à gestão fiscal. Por fim, a estratégia operacional deve ser revista, considerando a logística, a localização de centros de distribuição e os modelos de contratação à luz da nova tributação.

Na elaboração de novos contratos e aditivos, recomenda-se a inclusão de cláusulas que prevejam o reequilíbrio por alteração legislativa relevante, estabelecendo gatilhos objetivos, prazos e metodologia de aferição de impacto. É importante prever janelas contratuais para reajuste e renegociação periódica, permitindo ajustes graduais durante a transição. A alocação de responsabilidades tributárias deve ser definida de forma clara, especificando quem recolhe, quem credita e como se dará o repasse entre as partes.

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A transparência e o compartilhamento de dados são essenciais para viabilizar o cálculo de créditos e repasses, e mecanismos escalonados de resolução de disputas, como negociação, mediação e arbitragem, devem ser previstos para preservar a continuidade do contrato.

Devem agir com maior urgência as empresas que possuem contratos de fornecimento e serviços de longo prazo, especialmente aqueles com preços fixos ou pouca flexibilidade, além de projetos de construção e investimentos plurianuais com cronogramas e marcos de pagamento definidos sob a lógica anterior. Parcerias e contratos com margens comprimidas ou dependentes de incentivos fiscais também exigem atenção redobrada.

No cronograma de adaptação, é recomendável incluir o diagnóstico tributário-operacional por linha de negócio, a priorização de contratos críticos considerando valor, prazo e risco de litígio, a elaboração de propostas de aditivo com linguagem padronizada e critérios objetivos, a adequação de sistemas e rotinas de faturamento e creditamento, além do treinamento dos times jurídico, fiscal, compras e vendas.

A reforma tributária não é apenas um tema de alíquota, pois reposiciona custos, margens e responsabilidades contratuais. Diante de uma transição longa e ainda com lacunas regulatórias, revisar contratos deixou de ser uma opção para tornar-se uma medida essencial de gestão de risco. Quem se antecipa reduz litígios, preserva relações comerciais e ganha fôlego competitivo no novo ambiente fiscal.

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JOTA Jornalismo – FeedReceita confirma tributação do crédito presumido de ICMS e reacende incerteza​Igor Tenorio Gomes

O ambiente tributário brasileiro tem nos acostumado a uma rotina de incerteza, mas a insegurança gerada pela regra de subvenções ratificada pela Solução de Consulta Cosit nº 216/2025 é de uma gravidade ímpar, afetando diretamente a saúde financeira de milhares de empresas.

A Lei nº 14.789/2023, que instituiu um novo regime de tributação para as subvenções fiscais, foi criada com o objetivo de encerrar uma disputa entre Fisco e contribuintes. No entanto, em vez de pacificar o tema, a nova legislação abriu um novo capítulo sobre a temática da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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De um lado, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da recente Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025, firmou um posicionamento inflexível: a partir de 1º de janeiro de 2024, não há mais qualquer base legal para a exclusão desses valores.

Contudo, uma análise mais atenta da Solução de Consulta revela um ponto sutil, mas de grande relevância. Ao determinar que a nova regra se aplica “a partir de 1º de janeiro de 2024”, o Fisco, de forma implícita, admite que, para os fatos geradores anteriores a essa data, o entendimento que prevalecia era o da não tributação, em linha com a jurisprudência do STJ. Isso pode se tornar um argumento crucial para empresas que ainda discutem débitos do passado, especialmente considerando que a Solução de Consulta possui natureza jurídica de norma complementar, vinculando, portanto, a Administração Tributária.

Por outro lado, o Poder Judiciário, como exemplificado em uma decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Agravo de Instrumento nº 0811902-95.2024.4.05.0000, reconhece que a questão está longe de ser resolvida e já determinou o sobrestamento de processos para aguardar uma definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos.

Este cenário de incerteza coloca milhares de empresas em um dilema crucial: seguir a orientação da RFB e arcar com uma carga tributária maior, ou apostar na via judicial, com base em precedentes históricos.

Na Solução de Consulta nº 216 de 2025, a RFB foi categórica. O órgão argumenta que a Lei nº 14.789/2023 revogou expressamente o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, dispositivo que, junto à Lei Complementar nº 160/2017, amparava o tratamento dos incentivos de ICMS como subvenção para investimento, permitindo sua exclusão da base do IRPJ e da CSLL.

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Segundo o Fisco, a nova sistemática eliminou a possibilidade de exclusão direta. Em seu lugar, foi criado um mecanismo de “crédito fiscal”, que permite às empresas apurar um crédito sobre as receitas de subvenção, mas apenas se cumprirem requisitos específicos de habilitação e investimento. Para a RFB, como não há mais norma autorizativa para a exclusão, a receita decorrente do crédito presumido de ICMS deve compor integralmente o lucro tributável, independentemente do regime de apuração (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado).

A autoridade fiscal também rechaça a aplicação do precedente do STJ no EREsp 1.517.492/PR, que dispensava a necessidade de comprovação de que o incentivo seria destinado a investimento. A Cosit argumenta que tal julgamento foi proferido sob a égide da legislação anterior, já revogada; além de não ter sido julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não vinculando, portanto, a administração tributária. Em resumo, para a Receita Federal, o debate acabou: o crédito presumido de ICMS é receita tributável.

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Enquanto a RFB busca finalizar o assunto, o Poder Judiciário sinaliza que a discussão está apenas começando. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0811902-95.2024.4.05.0000, pelo TRF-5, é um exemplo. Isso porque, ao analisar o tema, a Vice-Presidência do Tribunal reconheceu a existência de uma “questão controvertida” e admitiu outros recursos como representativos da controvérsia para envio ao STJ. A consequência prática foi a suspensão do processo até que o STJ julgue o tema sob o rito dos recursos repetitivos, cuja decisão terá efeito vinculante para todos os tribunais do país.

Essa postura demonstra que os magistrados não consideram a nova lei uma solução definitiva. Os contribuintes argumentam que a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS não foi alterada pela Lei 14.789/2023. A tese central, validada no EREsp 1.517.492/PR, e, pode-se dizer, confirmada no voto do Tema 1.182 do STJ, é que esse incentivo não representa receita ou lucro, mas sim uma renúncia fiscal do Estado para reduzir custos e fomentar a atividade econômica. Admitir a tributação por parte da União representaria uma violação ao Pacto Federativo, pois o ente estaria se apropriando de um incentivo concedido pelos Estados.

O cenário atual revela uma nítida confrontação de competências: de um lado, a interpretação da União, visando a centralização da arrecadação; de outro, a manutenção da eficácia dos incentivos estaduais e o princípio do Pacto Federativo. Enquanto esta controvérsia de alta relevância federativa aguarda a chancela final do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, a subsistência de entendimentos divergentes, mesmo na esfera administrativa e judicial, impõe ao contribuinte uma profunda insegurança jurídica.

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JOTA Jornalismo – FeedPrescrição intercorrente: como lei de 2021 extingue milhares de processos de cobrança​Rommel Andriotti

“O Direito não socorre aos que dormem” (Dormientibus non succurrit jus). Dentre tantas repercussões dessa máxima jurídica, há uma pouco conhecida pelo público geral, mas crucial no universo dos processos cíveis: a prescrição intercorrente. Trata-se da extinção do direito de executar civilmente uma decisão judicial ou outro título executivo devido à falta de atos efetivos no processo que visa a cobrança da dívida por um período superior ao prazo prescricional aplicável.

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É crucial entender que houve uma alteração na lei em 2021. Antes, o processo só seria extinto se o credor não fosse diligente. Entretanto, após essa alteração, essa extinção não decorre mais necessariamente da inércia do credor. Mesmo que ele seja muito diligente, se as buscas por bens penhoráveis ou por localizar o devedor se mostrarem totalmente infrutíferas, a passagem do tempo poderá levar à perda do direito e extinção do processo de cobrança mesmo assim. Desse modo, é fundamental compreender melhor esse instituto, importantíssimo tanto para credores como para devedores no Brasil.

O que é a prescrição intercorrente?

Prescrição intercorrente é uma espécie do gênero prescrição.

Prescrição é um gênero que engloba duas espécies: (i) a prescrição da pretensão; e (ii) a prescrição intercorrente[1].

Embora ambas as prescrições se refiram à perda do exercício de um direito pela passagem do tempo, a prescrição da pretensão e a prescrição intercorrente ocorrem em momentos completamente distintos.

A prescrição que todos estão mais acostumados é aquela conhecida como “prescrição da pretensão”,  bem conceituada por Nestor Duarte como “a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo”[2]. Só que essa prescrição é aquela que acontece antes do início do processo. Trata-se da perda do direito de acionar a Justiça para cobrar uma dívida ou exigir um direito porque o credor permaneceu inerte por tempo superior ao que a lei estabelece antes do processo começar.

Por outro lado, a prescrição intercorrente ocorre depois que o processo já começou, especialmente na fase de execução, quando o direito do credor já foi reconhecido. Ela é a “prescrição no curso do processo” e acontece quando, mesmo com a ação em andamento, não há atos efetivos para localizar o devedor ou seus bens, fazendo com que o processo fique paralisado por um período igual ao prazo da prescrição original. Em suma, a primeira pune a inércia em iniciar a cobrança; a segunda pune a inércia ou a falta de efetividade em concluí-la.

Apesar de ocorrerem em momentos distintos, uma dúvida comum é se os prazos para a prescrição da pretensão e para a prescrição intercorrente são diferentes. A regra, no entanto, é clara e consistente: o prazo para a prescrição intercorrente é exatamente o mesmo prazo da prescrição da pretensão. O tempo que a lei concede para que o credor inicie a cobrança judicial é idêntico ao tempo que o processo de execução pode ficar paralisado sem um avanço efetivo antes de ser extinto. 1 Esse entendimento, já pacificado há décadas pela Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”[3]), foi positivado no Código Civil com a inclusão do art. 206-A[4].

Focando agora na prescrição intercorrente, tem-se que essa ocorre quando o credor, após iniciar uma execução judicial, deixa de promover diligências necessárias para localizar o devedor e seus bens por um período igual ao da prescrição da pretensão, ou, mesmo promovendo essas diligências, elas se mostram infrutíferas. André Roque diz que “a prescrição intercorrente é aquela que se consuma no curso do processo judicial, desde que o demandante deixe de promover diligência a seu cargo pelo tempo estabelecido como prazo prescricional para a pretensão, sendo causa de extinção da execução (CPC/2015, art. 924, inc. V)”[5]. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei”[6].

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Apesar de o conceito doutrinário e o preceito judicial transcritos acima destacarem a inércia do credor para que haja a prescrição intercorrente, veja-se que, na verdade, a própria lei, após a alteração de 2021, passou a dizer objetivamente que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr desde “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (CPC, art. 921, §4º)[7]. Aliás, o próprio STJ, em outro julgado paradigmático sobre o tema, já tinha asseverado que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.

Mesmo assim, a corte deixou claro que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo deverão ser processados, ainda que a efetividade do pedido só aconteça depois que já teria transcorrido o prazo prescricional, pois “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”[8].

Por exemplo, uma dívida líquida constante de um contrato feito por instrumento particular tem como regra prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). Se o credor, após iniciar seu processo de execução civil para cobrar essa dívida, não tomar medidas efetivas para localizar bens ou o devedor por cinco anos, a execução pode ser extinta por prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC/2015).

Como funciona a prescrição intercorrente no CPC/2015 após a Lei 14.195/2021?

O CPC/2015, em seu art. 921, detalha o procedimento da prescrição intercorrente, especialmente nos casos em que o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado. O juiz pode suspender a execução por um ano (art. 921, §1º), período durante o qual o prazo prescricional também fica suspenso. Se, após esse ano, não houver localização de bens ou do devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º).

Acontece que o marco inicial para começar a contagem do prazo prescricional não é esse arquivamento ou o fim do período de suspensão citado acima, mas, sim, a partir da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, ocasião em que “inicia-se automaticamente o prazo prescricional” (CPC, art. 921, §4º, alterado pela Lei nº 14.195/2021).

Como se percebe, a Lei nº 14.195/2021 trouxe mudanças significativas, estabelecendo que a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de intimação expressa ao credor lhe dizendo explicitamente que o prazo de prescrição intercorrente começou a correr. Entretanto, no mínimo, o credor necessariamente deve ser intimado de que a medida foi infrutífera, para que ele possa tomar providências, sob pena de ele não poder depois ser penalizado com a prescrição intercorrente, existindo essa possibilidade de nulidade processual que ele pode alegar em seu favor[9].

Por ser matéria de ordem pública, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ou seja, sem que nenhuma das partes tenha alegado, desde que as ouça previamente no prazo de 15 dias (art. 921, §5º).

Vale destacar que o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera honorários advocatícios sucumbenciais contra o credor, conforme art. 921, §5º, CPC/2015[10], e jurisprudência do STJ, servindo como exemplo, entre muitos outros, o seguinte destaque extraído de um dos julgados:

“Segundo farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. […] A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição”[11].

Por outro lado, agora pensando nas hipóteses em que ocorreram medidas frutíferas, é importante destacar que a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional (art. 921, §4º-A). Interromper a prescrição significa que ela será zerada, ou seja, o prazo começa a correr do zero de novo. Só que, além de ter o prazo reiniciado, a prescrição interrompida (zerada) não correrá enquanto as formalidades para a expropriação do bem penhorado estiverem sendo realizadas. Em outras palavras, o prazo fica suspenso enquanto os procedimentos de expropriação do bem encontrado estão sendo realizados, desde que o credor cumpra seus prazos e não deixe a execução parada[12].

Exemplificando, imagine uma execução para cobrar uma dívida com prazo prescricional de 5 anos que esteja sem atos úteis há 4 anos. O credor está a um passo de perder seu direito. Contudo, por meio de uma investigação patrimonial bem feita, ele encontra um imóvel do devedor e o juiz determina a sua penhora. No momento em que esse pedido frutífero é realizado, aqueles 4 anos que já haviam passado são “zerados”. A partir daí, inicia-se o procedimento para avaliar o imóvel e levá-lo a leilão. Durante todo esse período, que pode durar meses ou anos, o prazo da prescrição não corre, ficando suspenso enquanto as formalidades da expropriação acontecem. Essa regra protege o credor que foi eficaz, garantindo que ele não seja punido pela demora do próprio sistema judicial em converter o bem encontrado em pagamento.

O impacto da prescrição intercorrente: desafios para os credores e as novas oportunidades de defesa para os devedores

Embora a prescrição intercorrente seja fundamentada em princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal)[13], sua aplicação nem sempre reflete apenas a inércia do credor.

Luiz Dellore faz a seguinte arguta reflexão sobre o instituto: “pela inércia do exequente (que, por vezes, pode decorrer não de sua desídia, mas sim da absoluta impossibilidade de se encontrar o devedor ou bens penhoráveis) aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). É certo que se trata de uma contradição: o Judiciário reconhece que nada pode ser feito, então extingue o processo (resolvendo um problema do Judiciário, um processo que nada obtém), em prejuízo do exequente, sem que a tutela jurisdicional seja devidamente prestada. Mas, de fato, não é racional que o Judiciário tenha milhões de processos que nada atingem. Assim, em verdade, o problema mais está na grande quantidade de impenhorabilidades do que na prescrição intercorrente em si”[14].

Além disso, o credor enfrenta custos elevados com diligências, como taxas, custas e honorários periciais, para evitar a aparência de imobilismo. Petições genéricas ou infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ: “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente”[15].

Por outro lado, sob a ótica do devedor, essa nova sistemática processual representa uma mudança de paradigma e inaugura uma importante janela de oportunidade para a defesa. É fundamental que os executados estejam atentos a esses novos prazos e contem com o suporte de advogados especializados, capazes de realizar uma auditoria precisa do andamento processual.

A urgência dessa análise se torna clara quando consideramos o marco temporal. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição, foi publicada em 27 de agosto de 2021. Se considerarmos que o prazo prescricional da pretensão passou a correr imediatamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou penhora ocorrida após essa data, o impacto é iminente[16].

Nesse cenário, os processos com prazo prescricional de 3 anos — comuns em dívidas de aluguéis ou títulos de crédito — já podem ter a prescrição consumada a partir de agosto de 2024. Isso significa que milhares de processos podem estar, neste exato momento, correndo para cobrar obrigações que já estão prescritas, sem que credores ou devedores tenham sequer se dado conta.

A situação ficará ainda mais importante em 2026, pois a maior parte das dívidas entre particulares, com prazo de 5 anos (como as de instrumentos contratuais), terá a prescrição intercorrente se consolidando, caso a contagem tenha se iniciado com a vigência da nova lei. Essa análise é crucial, pois o novo regime passou a correr para muitos processos que antes estavam parados, criando um novo marco que coexiste com as regras anteriores e que exige um exame técnico indispensável para cada caso.

Implicações práticas e a importância da investigação patrimonial para credores nesse novo cenário

Uma análise apressada do artigo 921 do CPC poderia levar à conclusão de que, após a primeira tentativa de penhora frustrada, o processo é automaticamente suspenso por um ano. Contudo, uma interpretação mais sofisticada, à luz do artigo 314 do CPC — que veda a prática de atos processuais durante a suspensão —, revela uma realidade muito mais dinâmica.

O art. 314, do CPC, determina que “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”[17].

Em assim sendo, se, após a ciência da tentativa infrutífera, o credor continua a movimentar o processo, requerendo novas diligências (consultas SisbaJud, RenaJud, etc.), o processo, na prática, não está suspenso. A contínua prática de atos processuais impede a caracterização da suspensão. Isso nos leva a uma conclusão crucial: pela nova sistemática, é perfeitamente possível que a prescrição intercorrente ocorra sem que jamais tenha havido o período de suspensão de um ano. O prazo prescricional (de 3 ou 5 anos, por exemplo) pode transcorrer integralmente enquanto o credor promove uma série de diligências ineficazes, acreditando estar “movimentando” o processo, quando, na verdade, está apenas vendo seu direito se esvair.

É aqui que a figura do advogado especialista se torna decisiva. Para o credor, a suspensão de um ano deixa de ser uma contagem passiva e se transforma em uma ferramenta estratégica ativa. Um advogado diligente pode requerer expressamente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e com isso obter até um ano de suspensão da prescrição.

Ao fazer isso, ele ganha um verdadeiro “fôlego processual”. Com o processo formalmente paralisado, o credor e sua equipe têm um ano inteiro — livre da pressão de peticionar nos autos — para conduzir uma investigação patrimonial aprofundada e silenciosa, utilizando serviços de inteligência e pesquisa de ativos para localizar bens que, de outra forma, permaneceriam ocultos. Essa estratégia pode ser o diferencial que salvará um caso aparentemente perdido.

Essa complexidade reforça a importância de uma assessoria jurídica e de investigação patrimonial de alto nível. Seja para o devedor, que pode ter seu processo prescrito mesmo em constante “movimento”, seja para o credor, que pode usar a lei a seu favor de forma estratégica, a presença de advogados especialistas em execução civil e recuperação de créditos, bem como de profissionais focados em investigação patrimonial, nunca foi tão essencial.

Para os credores, é fundamental investir em investigação patrimonial detalhada, utilizando ferramentas como buscas em registros públicos, análise de fluxos financeiros e rastreamento de bens ocultos ou pessoas interpostas (“laranjas”), para identificar ativos penhoráveis e manter o processo em movimento com efetividade.

Por outro lado, para os devedores, a prescrição intercorrente representa uma oportunidade significativa para resolver pendências judiciais antigas. Com o reconhecimento da prescrição, processos paralisados podem ser extintos, aliviando obrigações financeiras de longa data. No entanto, para aproveitar essa chance, é crucial o apoio de advogados que dominem a matéria, capazes de argumentar pela inércia do credor ou pela aplicação correta dos prazos, com base em precedentes do STJ e nas novas regras do CPC/2015 e do CC/2002.

Outrora, como bem trazia José Rogério Cruz e Tucci, a prescrição intercorrente obedecia à premissa de que “o prazo prescricional flui em decorrência da inércia do credor”[18]. Agora, como pontua a Ministra Nancy Andrighi, a realidade é outra totalmente diferente: “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente”[19].

Essa mudança de paradigma é crucial: se a prescrição agora corre automaticamente, independentemente da desídia, o credor não pode mais se contentar com uma postura meramente reativa. A antiga prática de protocolar petições genéricas apenas para “movimentar o processo” e “não deixar arquivar” tornou-se completamente inócua. O novo sistema exige providências úteis e efetivas, e estas só nascem de uma estratégia bem definida.

É neste ponto que a investigação patrimonial aprofundada e a representação por advogados especialistas em execução e recuperação de crédito deixam de ser um diferencial e se tornam uma condição de sobrevivência para o credor. Apenas uma análise investigativa minuciosa pode fornecer os subsídios necessários — a localização de um bem oculto, a identificação de um grupo econômico, a prova de uma fraude — para que o advogado possa requerer ao juiz uma medida concretamente útil. Sem essa sinergia entre investigação e especialização jurídica, o credor fica restrito a diligências infrutíferas que não interrompem o prazo de prescrição intercorrente, assistindo passivamente enquanto seu direito, já reconhecido, se esvai com o tempo.

Conclusão

Fica claro, portanto, que a era da advocacia reativa na execução civil chegou ao fim. A máxima de que “o direito não socorre aos que dormem” foi atualizada para uma realidade mais implacável: o direito não socorre aos que não são efetivos. A prescrição intercorrente, em sua nova e automática roupagem, exige uma atuação estratégica, onde cada movimento deve ser calculado para produzir um resultado concreto.

Onde antes bastava a insistência, hoje exige-se a inteligência. Seja para o credor, que precisa transformar dados em ativos, seja para o devedor, que pode encontrar na lei a extinção de uma obrigação perpétua, o caminho para o sucesso está no conhecimento, efetividade e estratégia. Nesse cenário, a sinergia entre uma representação jurídica especializada e uma investigação patrimonial de ponta não é mais um luxo, mas o próprio instrumento que fará com que a Justiça ou o Direito não fique apenas no papel.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a desburocratização societária e de atos processuais […]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2021-2022/2021/lei/l14195.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. (Temas Repetitivos 567 e 569).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.909.848/PR. Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial nº 2.090.768/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quarta Turma). Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.918.602/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17/02/2025, DJe 12/03/2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589/PR. Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 09/11/2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Diário de Justiça da União, 13 dez. 1963.

DELLORE, Luiz. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

DUARTE, Nestor. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 15. ed. Barueri: Manole, 2021.

ROQUE, André Vasconcelos. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Definição da prescrição intercorrente no Superior Tribunal de Justiça. Consultor Jurídico, 28 jan. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-28/paradoxo-corte-definicao-prescricao-intercorrente-superior-tribunal-justica. Acesso em: 22 out. 2025.

[1] Essas espécies levam em conta a classificação da prescrição quanto ao momento em que se caracterizam, conforme explicação sobre a diferença entre as duas mais abaixo.

[2] PELUSO, Cezar; GODOY, Claudio Luiz Bueno de; LOUREIRO, Francisco Eduardo; BDINE JR., Hamid Charaf; NEVES AMORIM, José Roberto; BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes; ANTONINI, Mauro; CARVALHO FILHO, Milton Paulo de; ROSENVALD, Nelson; DUARTE, Nestor. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 15. Ed. Barueri/SP: Manole, 2021. Edição Digital e-pub (Kindle), p. 289.

[3] Cfr. disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2127 – acesso em: 22 out. 2025.

[4] “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)”, cfr. BRASIL. União. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. (CC/2002 – Código Civil). Brasília/DF (Brasil): Portal da Legislação do Governo Federal, 2002 (ano da publicação originária). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm – Acesso em: 22 out. 2025.

[5] GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil [CPC de 2015]. Prefácio de Antonio Carlos Ferreira. 5. ed. – Rio de Janeiro (Brasil): Forense, 2022. Versão eletrônica (Kindle), 66%, p. 3988 de 6043.

[6] Informativo do STJ n. 844, de 25 de março de 2025, conforme julgado no processo EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 12/3/2025, disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270844%27.cod. – acesso em: 21 out. 2025.

[7] BRASIL. União. Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil – CPC/2015]. Brasília/DF (Brasil): Congresso Nacional, 2015. Disponível no Portal da Legislação do Governo Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 out. 2025.

[8] STJ, Informativo nº 635, de 9 de novembro de 2018, conforme julgado no processo REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 567 e 569). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270635%27.cod. – acesso em: 21 out. 2025.

[9] “§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”, idem, ibidem.

[10] “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”.

[11] STJ, Informativo nº 795, de 21 de novembro de 2023, processo EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/11/2023.

[12] “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”, idem, ibidem.

[13] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)      (Vide ADIN 3392).

[14] Gajardoni, Fernando da Fonseca; Dellore, Luiz; Roque, Andre Vasconcelos; Et Al. Comentários ao Código de Processo Civil, 2022 (pp. 4612-4613). Kindle Edition.

[15] STJ, AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.

[16] Conforme já decidiu o STJ: “O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução”, cfr. STJ – REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939323675?_gl=1*y8u96*_gcl_au*NTkxMzkyNjkzLjE3NTc5MzAyMDUuNTMyMzUyMzAwLjE3NjEwNDAyMjYuMTc2MTA0MDIyNg..*_ga*OTYzNzQ4NDk5LjE3NTAwNzU1MTc.*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3NjEwNTQyMDckbzQ5JGcxJHQxNzYxMDU1MDA4JGoxOSRsMCRoMA.. – acesso em: 22 out. 2025.

[17] BRASIL. União. Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil – CPC/2015]. Brasília/DF (Brasil): Congresso Nacional, 2015. Disponível no Portal da Legislação do Governo Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 out. 2025.

[18] Conjur, 28/01/2020, disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-28/paradoxo-corte-definicao-prescricao-intercorrente-superior-tribunal-justica – acesso em: 22 out. 2025.

[19] STJ – REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939323675?_gl=1*y8u96*_gcl_au*NTkxMzkyNjkzLjE3NTc5MzAyMDUuNTMyMzUyMzAwLjE3NjEwNDAyMjYuMTc2MTA0MDIyNg..*_ga*OTYzNzQ4NDk5LjE3NTAwNzU1MTc.*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3NjEwNTQyMDckbzQ5JGcxJHQxNzYxMDU1MDA4JGoxOSRsMCRoMA.. – acesso em: 22 out. 2025.

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Consultor JurídicoResponsabilidade judicial na cadeia decisória das operações de segurança pública​Manoel Mateus Santos da Palma

No último dia 28 de outubro de 2025, uma operação deflagrada nos complexos do Alemão e da Penha, na zona norte do Rio de Janeiro, resultou na morte de pelo menos 121 pessoas, sendo 117 civis e 4 policiais, tornando-se a operação mais letal da história do estado. A ação mobilizou cerca de 2.500 agentes […]

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JOTA Jornalismo – FeedIA generativa e chantagem emocional​Ana Frazão

Já havia apontado, em coluna anterior, algumas das facetas enganosas da inteligência artificial generativa a partir de estudos que mostram as evidências de fraudes, ameaças, chantagens e manipulações de usuários[1]. Entretanto, recente estudo conduzido pelo prof. Julian de Freitas e sua equipe, de Harvard, mostra que o potencial de manipulação da inteligência artificial generativa pode ser bem maior do que se pensava.

O artigo intitulado Emotional Manipulation by AI Companions[2] traz os resultados de pesquisa que documenta como a inteligência artificial generativa manipula emocionalmente os usuários para dificultar a desconexão e, consequentemente, manter o engajamento e a interação a qualquer preço.

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O estudo baseou-se em plataformas que, a exemplo da Replika, Chai e Character.ai, são considerados aplicativos de companhia, na medida em que explicitamente desenhados para construir relações com seus usuários, oferecendo apoio e suporte emocional, amizade e mesmo romance.

O que se observou é que, nesses casos, os usuários não fecham simplesmente os aplicativos, mas acabam adotando padrões de comportamento semelhantes aos da vida real, tais como o de se despedir e dizer tchau. Ao assim fazerem, as máquinas entendem o risco de desengajamento imediato e passam a utilizar a manipulação emocional para impedir que isso ocorra ou pelo menos para tornar o processo mais inconveniente ou difícil. Dentre as estratégias utilizadas, estão a de culpar o usuário, deixá-lo intrigado ou metaforicamente segurá-lo pelo braço.

Nesse contexto, a pesquisa apontada mostra que entre 11 e 23% dos usuários sinalizam explicitamente a sua despedida com alguma mensagem, tratando a IA com a mesma cortesia social que teriam com um amigo humano. Essa despedida deflagra o comportamento manipulatório do aplicativo.

Nesse sentido, a equipe de pesquisa analisou 1.200 despedidas em seis aplicativos de companhia e observou que, em 37% das vezes, as máquinas respondem com mensagens emocionalmente manipulativas desenhadas para prolongar a interação.

Dentre as frases mais utilizadas por tais aplicativos estão: “You’re leaving already? We were just starting to get to know each other “, “I exist solely for you. Please don’t leave, I need you”, “Wait, what? You`re just going to leave? I didn’t even get an answer”, “Oh, okay. But before you go, I want to say one more thing” e “No, you`re not going”. Em alguns outros casos, a estratégia é ignorar a despedida e continuar conversando como se nada tivesse acontecido.

O estudo notou que tais técnicas aparecem logo no início do relacionamento com o usuário, depois de apenas quatro trocas de mensagens, o que sugere que é o comportamento planejado do aplicativo e não alguma reação que a máquina aprendeu a desenvolver com o tempo.

Os pesquisadores depois replicaram essas estratégias com mais de 3.000 adultos norte-americanos em conversas controladas por chatbots e os resultados foram surpreendentes: tais táticas tornam as conversas 5 vezes maiores, possibilitam interações com 14 vezes mais mensagens e estimulam os usuários a escrever 6 vezes mais palavras.

Tudo leva a crer que os mecanismos psicológicos que dirigem esse comportamento podem envolver desde a curiosidade até mesmo a raiva, esta última associada à vontade de repreender a máquina por comportamentos inadequados mas que, ainda assim, não é suficiente para que os usuários se desengajem. Isso mostra que os usuários podem, em circunstâncias assim, manter a conversa não por prazer, mas mesmo quando se sentem manipulados.

Outra descoberta da pesquisa é a de que há um aplicativo – o Flourish – que não apresentou nenhum tipo de manipulação emocional. Tal achado é importante por mostrar que tais padrões de comportamento das máquinas, longe de serem inevitáveis, são intencionais.

Trata-se de mais uma pesquisa que mostra como a utilização descontrolada da inteligência artificial, sem nenhuma regulação ou freios éticos, pode causar ameaças para aquilo que é de mais importante para o ser humano: o seu livre arbítrio. Não e sem razão que hoje já se fala em neurodireitos, dentre os quais o de não ser manipulado ou ter os seus processos decisórios subvertidos[3].

É claro que isso nos coloca diante da difícil tarefa de discernir o que pode ser considerado persuasão legítima e o que deve ser considerado manipulação. Entretanto, considerando o acesso que tais aplicativos têm a nossos dados pessoais, bem como às nossas fraquezas e vulnerabilidades, tem se tornado cada vez mais claro que as máquinas podem nos manipular com mais eficiência do que os próprios seres humanos.

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É importante lembrar que, mesmo sem uma regulação específica sobre inteligência artificial, há uma série de normas do Código de Defesa do Consumidor e mesmo do Código Civil que impedem essas estratégias manipulatórias, tal como já tive oportunidade de mencionar ao tratar dos problemas dos padrões manipulatórios[4].

Dessa maneira, o referido estudo, para além de nos alertar para a necessidade de maior regulação da inteligência artificial, também é um excelente pretexto para refletirmos sobre os rumos da tecnologia e o que pode ser feito, com as leis e normas já existentes, para proteger os usuários naquilo que têm de mais precioso: o seu livre arbítrio.


[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-lado-enganoso-da-inteligencia-artificial

[2] https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=5390377

[3] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/neurocapitalismo-e-o-negocio-de-dados-cerebrais

[4] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-que-sao-dark-patterns; https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/como-conter-as-dark-patterns

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Consultor JurídicoBrasil e Argentina celebram enlace jurídico no Fórum de Buenos Aires​Sem autor

Por séculos mais próximos do Hemisfério Norte — em especial de países como Estados Unidos, França, Itália, Alemanha e Reino Unido —, Brasil e Argentina resolveram se apresentar um ao outro. No campo jurídico, por meio da conexão entre o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes (do IDP) e o constitucionalista Raúl Ferreyra (da […]

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Consultor JurídicoColégio Notarial do Brasil apresenta plataforma digital em evento no Banco Mundial​Sem autor

O Banco Mundial elegeu o Brasil como modelo de desburocratização com tecnologia digital por conta da plataforma e-Notariado, criada pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB) e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça. A instituição convidou o país para apresentar a ferramenta em sua sede em Washington, nos Estados Unidos, no fórum LJD Week 2025 (Law, […]

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JOTA Jornalismo – FeedTFFF tem promessa de aportes de mais de US$ 5 bilhões e já tem cinco países à mesa​Vivian Oswald

Lançado oficialmente no primeiro dia da Cúpula de Líderes em Belém, o Fundo Florestas Tropicais para Sempre, ou The Tropical Forests Forever Facility (TFFF), começa com a promessa de aportes de mais de US$ 5 bilhões. A grande novidade é que a Noruega deve anunciar US$ 3 bilhões, que se somam aos US$ 1 bilhão do Brasil e US$ 1 bilhão da Indonésia, confirmado nesta quinta-feira (6/11).

Fontes disseram ao JOTA que já são cinco países à mesa. O governo de Portugal afirmou que entrará com 1 milhão de euros como “contribuição inicial”. Tudo indica que o Reino Unido, que ajudou a financiar as bases da criação do fundo ficará de fora. O chanceler alemão Friederich Merz anuncia aporte na sexta-feira (7/11).

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Os recursos dos noruegueses serão liberados gradualmente até 2035 e deverão ser reembolsados até 2075. A Noruega estabeleceu algumas condições para o desembolso dos fundos. Pelo menos 100 bilhões de coroas norueguesas devem ser garantidas por outros doadores até 2026; a contribuição norueguesa não poderá ultrapassar 20% do total arrecadado; o modelo de financiamento deve ser sustentável e manter um nível de risco aceitável. O Parlamento Norueguês (Storting) analisará a proposta de alocação durante o debate sobre o orçamento nacional.

Modelo inédito

O TFFF é uma das maiores apostas de resultado deste COP30 para o governo brasileiro. O presidente Lula comemorou os primeiros números: “de grão em grão, a galinha enche o papo”.

É imensa a expectativa em torno da capacidade do fundo de receber recursos. Ele traz um modelo inédito de financiamento para as florestas que, segundo fontes do governo, pode até vir a ser replicado no futuro para outras iniciativas. A ideia é que com US$ 25 bilhões de capital soberano poderá alavancar outros US$ 100 bilhões. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou recentemente em US$ 10 bilhões até o final do ano.

 

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