Advogado em Birigui | Servelatti & Sanchez Advogados

Advogado de família em atendimento a casal, orientando sobre divórcio, pensão alimentícia e inventário.
Advogado em Birigui - Servelatti & Tompsitti
previous arrow
next arrow

O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


WhatsApp
📲 Fale com um Advogado em Birigui-SP

JOTA Jornalismo – FeedPor que autonomia, técnica e confiança são vitais para o futuro da Anvisa​Tacyra Valois

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é uma daquelas instituições que só lembramos quando algo dá errado. Quando um produto é retirado do mercado, um medicamento é interditado ou uma fronteira é fechada, ela aparece como guardiã silenciosa de um sistema que salva vidas sem ser visto. Mas por trás dessa aparição episódica existe uma engrenagem complexa e indispensável: uma agência de Estado que protege o Brasil de riscos sanitários, sustenta a credibilidade do mercado e viabiliza políticas públicas.

Hoje, essa força invisível precisa ser fortalecida. O futuro da Anvisa e, com ele, a segurança dos brasileiros — depende de três condições: autonomia, técnica e confiança.

Autonomia: a base da credibilidade institucional

Desde sua criação pela Lei nº 9.782/1999, a Anvisa foi concebida como uma autarquia de regime especial. Essa condição não é mero detalhe jurídico: é o que garante que decisões de natureza técnica sejam tomadas com independência, blindadas de interferências momentâneas, pressões políticas ou interesses econômicos.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

A autonomia regulatória se apresenta como o primeiro alicerce da confiança pública, e o mais ameaçado. O esvaziamento de quadros, as transições políticas e a fragmentação de prioridades colocam a agência sob permanente tensão entre urgências conjunturais e o cumprimento de sua missão de Estado.

A regulação sanitária não é neutra, mas deve ser imune a interferência sobre sua independência técnica. Quando uma agência é percebida como dependente do governo de turno ou como instrumento de setores regulados, perde seu capital mais precioso: a legitimidade. Fortalecer sua autonomia significa assegurar mandatos estáveis, previsibilidade de recursos e um contrato de gestão transparente, em que metas sejam pactuadas com base em resultados e não em conveniências.

Técnica: a alma da autoridade reguladora

A Anvisa tornou-se uma das sete agências do mundo que regulam os dez maiores mercados farmacêuticos. Atua em um universo que representa cerca de um quinto do PIB brasileiro, segundo estimativas da própria Anvisa e do IBGE – de alimentos a medicamentos, de cosméticos a dispositivos médicos.

Essa amplitude só é possível porque existe um corpo técnico de alto nível, que opera com base em evidências, protocolos e padrões internacionais.

Mas a capacidade técnica está sob pressão. A defasagem de servidores, o envelhecimento do quadro e a ausência de concursos regulares comprometem o tempo de resposta e a qualidade da análise.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Enquanto novas tecnologias emergem — terapias gênicas, dispositivos conectados, inteligência artificial, a estrutura operacional ainda reflete um modelo do início dos anos 2000.

Investir em técnica não é apenas contratar mais pessoas. É reconstruir o ecossistema de conhecimento regulatório: modernizar laboratórios públicos, fortalecer a rede de Lacens, ampliar a cooperação com universidades e estimular intercâmbios internacionais.

O mundo caminha para modelos de regulação responsiva, capazes de acompanhar o ciclo de vida dos produtos e incorporar evidências geradas na prática real.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!  

Essa nova abordagem combina monitoramento contínuo pós-mercado, uso de dados do mundo real (RWD) e evidências do mundo real (RWE) — dados clínicos e operacionais coletados fora dos ensaios tradicionais, mas com valor científico para ajustar decisões regulatórias.

Na Europa e nos Estados Unidos, essa integração já permite que medicamentos e dispositivos tenham suas autorizações adaptadas conforme novos dados de segurança e efetividade surgem.

No Brasil, o avanço nessa direção exige corpos técnicos estáveis, interoperabilidade de dados e uma cultura de avaliação baseada em evidências. Sem isso, o país permanece dependente de pareceres externos e perde soberania científica sobre suas próprias decisões.

Confiança: o elo entre o Estado, o mercado e o cidadão

A confiança é o ativo que faz a regulação funcionar. É ela que permite que o consumidor acredite na bula, que o médico prescreva com segurança e que a indústria invista com previsibilidade.

A Anvisa conquistou respeito internacional ao adotar processos transparentes, consultas públicas, reuniões abertas da diretoria colegiada e mecanismos de Análise de Impacto Regulatório. Esse capital reputacional, porém, precisa ser continuamente alimentado.

Cada ato da agência — da liberação de um produto ao fechamento de um estabelecimento — projeta uma mensagem sobre a capacidade do Estado brasileiro de proteger sua população sem paralisar a economia. Em tempos de desinformação, a regulação precisa ser comunicada com clareza e empatia: não como obstáculo, mas como ponte entre inovação e segurança.

Avançar na confiança pública depende também de fortalecer a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). A fragmentação entre União, estados e municípios ainda gera zonas cinzentas, sobreposições e lacunas. Uma Anvisa forte não atua sozinha: lidera uma rede, articula saberes e assegura coerência nacional.

O que está em jogo

Fortalecer a Anvisa não é uma reivindicação setorial, e sim um investimento em governança pública.

Sua credibilidade garante a integração entre saúde, economia e comércio internacional.

Ao regular cadeias produtivas que representam cerca de um quinto do PIB brasileiro — medicamentos, alimentos, cosméticos, dispositivos, portos e fronteiras —, a Anvisa não apenas protege a saúde: protege o próprio ambiente econômico que sustenta o país.

Inscreva-se no canal do JOTA no Telegram e acompanhe as principais notícias, artigos e análises!

Mais do que isso: uma Anvisa forte é também expressão da soberania científica do Brasil — a capacidade de produzir, interpretar e decidir com base em suas próprias evidências. Onde há regulação sólida, há investimento, inovação e mercado previsível. Onde ela falha, prosperam a incerteza, a insegurança e o risco.

Defender a Anvisa é defender o fio invisível que une saúde, economia e confiança pública. Uma agência sólida salva vidas, mas também garante empregos, investimentos e credibilidade internacional.

Fortalecê-la é mais do que preservar uma estrutura regulatória: é afirmar o papel do Brasil como país capaz de equilibrar desenvolvimento e proteção, mercado e direito, inovação e soberania.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedA distribuição desproporcional de dividendos e o debate sobre a incidência do ITCMD​Bruno Marques Santo

As recentes decisões dos Tribunais de Justiça sobre a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na distribuição desproporcional de dividendos têm levantado relevante debate no meio jurídico e empresarial.

Nos últimos meses, foram julgados diversos casos em que se discute a legalidade de autuações fiscais realizadas sob o fundamento de que a distribuição desproporcional de dividendos poderia configurar uma doação e, consequentemente, estar sujeita ao ITCMD.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Grande parte dos casos analisados envolve empresas familiares, em contextos nos quais o Fisco entendeu haver indícios de planejamento tributário e sucessório. Nesses casos, a distribuição desproporcional de dividendos foi interpretada pelo Fisco como um adiantamento de herança, sobretudo quando efetuada de pais para filhos e quando o valor dos dividendos superava, de forma expressiva, a proporção correspondente à participação societária dos beneficiários.

Para o Fisco, o fato de sócios deliberadamente “abrirem mão” de receber os dividendos a que teriam direito para que outros sócios os recebam, caracterizaria uma “doação disfarçada”. Embora reconheça que a distribuição desproporcional é permitida por lei, o Fisco afirma ser necessária uma razão negocial que a fundamente.

Do ponto de vista societário, existe a necessidade de previsão prévia no contrato social da sociedade acerca da possibilidade de distribuição desproporcional de dividendos, por força do artigo 1.007 do Código Civil, além da deliberação do tema em reunião ou assembleia de sócios, nos termos do artigo 1.072 do mesmo diploma legal.

Sob a ótica tributária, para que um ato seja caracterizado como doação – fato gerador do ITCMD – é necessário que haja a transmissão gratuita de um bem ou de um direito, por ato de liberalidade do seu proprietário ou do seu titular, ou ainda, por força da sucessão.

Analisados conjuntamente os aspectos societário e tributário, depreende-se que o cerne da questão está no momento em que os dividendos passam a integrar o patrimônio dos sócios.

Nesse contexto, para que o lucro, distribuído como dividendo, passe a integrar o patrimônio dos sócios, é necessária uma deliberação social, por meio de reunião ou assembleia de sócios, para definir a destinação desse lucro. Assim, somente após a deliberação e a efetiva distribuição do lucro como dividendo, é que os valores passam a compor o patrimônio do sócio beneficiado.

Tal entendimento foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.595.775/AP, envolvendo uma controvérsia nas esferas empresarial e de família sobre a comunicabilidade dos dividendos. Na decisão, o STJ destacou que apenas os lucros efetivamente distribuídos aos sócios integram seu patrimônio, caso contrário, permanecem na sociedade, sem que haja acréscimo patrimonial aos sócios.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Pode-se entender, assim, que até a deliberação a respeito da destinação do resultado positivo da sociedade, seja no ato de aprovação de contas ou em momento posterior, o lucro pertence à sociedade.

Nesse contexto, se os dividendos não chegaram a integrar o patrimônio do sócio que deixou de recebê-los, mas foram transferidos diretamente da sociedade ao sócio beneficiado, a controvérsia parece ter uma solução mais próxima do que se imagina.

Entretanto, outros pontos têm sido objeto de discussão quando o tema está em pauta. Um dos principais pontos discutidos é a linha tênue existente entre a liberalidade, característica intrínseca da doação, e a liberdade negocial dos sócios para definir, dentro dos limites legais, a forma de distribuição dos lucros conforme os interesses da sociedade.

Outro aspecto muito debatido é o princípio da legalidade, diante da ausência de norma tributária que autorize a incidência do ITCMD sobre as distribuições desproporcionais ou que exija a indicação da sua razão negocial. Nesse contexto, discute-se ainda se caberia ao Fisco comprovar que a operação foi, na realidade, simulação destinada a encobrir uma doação.

O tema também foi discutido perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que em recente decisão analisou um caso em que a sócia administradora, detentora de apenas 5% do capital social, recebeu 100% dos lucros de uma sociedade limitada, sem que houvesse previsão expressa no contrato social ou deliberação dos sócios nesse sentido registrada na Junta Comercial.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O colegiado concluiu que, diante da ausência desses requisitos e da violação à regra legal que veda a exclusão de sócios da participação nos lucros sociais, os valores deveriam ser reclassificados como pró-labore e sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o que demonstra que as discussões sobre o tema vão além da incidência do ITCMD.

Diante do cenário de insegurança jurídica que cerca o tema, recomenda-se que as sociedades formalizem expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional de dividendos em seus contratos sociais e documentem, nas atas de deliberação, as razões de interesse social ou estratégico que justificaram a deliberação. A medida não elimina o risco de autuação, mas pode fortalecer a posição da sociedade em eventual disputa administrativa ou judicial.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedIA, música e direitos autorais no Brasil e no mundo​André Santa Ritta

Em 2024, a indústria da música global foi impactada com o ajuizamento de duas grandes ações judiciais, sem precedentes do mesmo porte, propostas pela Associação da Indústria Fonográfica dos Estados Unidos, representando players relevantes do mercado, como, Universal Music (UMG Records), Sony Music e Warner Records. No polo passivo de tais processos, encontram-se startups que geram músicas utilizando ferramentas de inteligência artificial generativa: a Suno, Inc. e a Udio. As gravadoras afirmam que há indícios concretos de que a IA utilizada por tais empresas foi treinada com músicas cujos direitos autorais pertencem a elas, sem a sua autorização. Por essa razão, pleiteiam indenização pelo uso não autorizado das obras, bem como a interrupção das atividades das referidas startups. Até o momento, não foi proferida decisão de mérito no âmbito de tais processos.

Importante destacar que, nos Estados Unidos, as principais regras sobre direitos autorais são o Copyright Act, de 1976 – que foi a base normativa dos processos acima mencionados – e o Digital Millennium Copyright Act, de 1998. Além disso, embora as regras de proteção dos direitos autorais nos Estados Unidos tenham diversas semelhanças com as normas vigentes no Brasil, o conceito norte-americano de “fair use”, previsto no Copyright Act, é abrangente, aberto e flexível, permitindo que as criações protegidas por direitos autorais sejam utilizadas sem autorização em situações consideradas “razoáveis”, incluindo, críticas, comentários, reportagens, ensino, bolsas de estudo e pesquisas, fundamentando-se na liberdade de expressão.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Ressalta-se que, apesar de o Digital Millennium Copyright Act ter como objetivo atualizar o regime jurídico dos direitos autorais para a era digital, ele ainda não se mostrou capaz de acompanhar, em tempo real, a rápida evolução das novas tecnologias, especialmente da inteligência artificial. Com o intuito de endereçar esse tema – que ainda gera mais dúvidas do que respostas – o U.S. Copyright Office publicou, entre 2024 e 2025, um estudo que trata de questões como réplicas digitais, proteção de obras geradas por IA e o uso de obras protegidas no âmbito do treinamento de IA generativa, com base em diversos comentários recebidos pela agência em uma consulta pública realizada em 2023.

No Brasil, a Lei nº 9.610, de 1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), rege a proteção de direitos autorais. O art. 7º do diploma elenca as obras intelectuais protegidas, incluindo as composições musicais, tenham elas letra ou não (inciso V). Assim como nos Estados Unidos, a proteção é automática e o registro é opcional, servindo como prova em disputas judiciais. Entretanto, diferentemente do que ocorre no Copyright Act, a LDA não contempla o instituto do “fair use” e traz, em seu art. 46, um rol taxativo das hipóteses em que as obras protegidas por direitos autorais podem ser utilizadas sem autorização do autor ou de quem as administra.

A LDA, assim como o Copyright Act, não possui uma previsão específica sobre a proteção de direitos autorais diante das novas tecnologias. O diploma, por exemplo, não deixa claro qual é o grau de interferência humana necessário para que as obras recebam tal proteção. De acordo com o supracitado art. 7º e com os arts. 11 a 17 da lei, devem estar presentes os requisitos da originalidade, da criatividade e das criações do espírito para que uma obra seja considerada autoral. Ademais, a LDA define como autor somente a “pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!  

Nesse sentido, os arts. 62 e 63 do Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, que pretende ser o marco regulatório da Inteligência Artificial no Brasil, tem como objetivo endereçar a lacuna sobre esse tema. O art. 62 dispõe que os desenvolvedores e aplicadores que utilizarem conteúdo protegido por direitos autorais em seus sistemas de IA devem publicar, em site de fácil acesso, um sumário das obras utilizadas, respeitando segredos comerciais e industriais. Por sua vez, o art. 63 do PL tem conceito semelhante ao do dispositivo de limitações aos direitos autorais da LDA, já mencionado. Este artigo prevê que organizações e instituições científicas e de pesquisa, museus, arquivos públicos, bibliotecas e instituições educacionais podem usar conteúdo protegido por direitos autorais sem autorização, desde que não haja finalidade comercial.

Essas exigências ainda não estão em vigor, considerando que o PL nº 2.338/23 segue sob análise da Comissão Especial na Câmara dos Deputados. Além disso, a redação dos arts. 62 e 63 é objeto de discussões entre players relevantes do mercado. Na indústria musical, a União Brasileira de Compositores (UBC) e a Pro-Música Brasil, em conjunto com outras associações da cultura e da comunicação, apresentaram uma carta aberta em defesa dos dispositivos propostos.

O fato é que, embora em proporções mais discretas do que na experiência norte-americana, a judicialização de conflitos relacionados à autoria de músicas e àquelas elaboradas com IA também já teve início no Brasil. Em julho de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) analisou um agravo de instrumento impetrado pela Splitz Park contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência apresentada pela empresa para afastar o pagamento da contribuição ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em razão da reprodução de músicas exclusivamente geradas por IA em parque de diversões por ela gerenciado.

O TJSC negou o recurso, fazendo constar no acórdão que, em seu entendimento: (i) “a alegação de que as músicas são geradas por IA não afasta, por si só, a presunção de legalidade da atuação do Ecad”; (ii) “a ausência de autor humano identificável não exclui, por si só, a incidência de direitos autorais” e (iii) “laudo técnico apresentado pela parte agravada identificou semelhança significativa entre obra gerada por IA e composição preexistente”. Ainda não há, porém, decisão final, considerando que o processo encontra-se em fase de cognição.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Não há dúvidas de que a rápida evolução da inteligência artificial generativa tem colocado em evidência lacunas na legislação de direitos autorais, tanto no Brasil quanto no exterior. Os casos recentes mencionados acima demonstram que ainda não há consenso sobre como lidar com obras criadas por IA, especialmente quanto à necessidade de intervenção humana, nem sobre o uso de conteúdos protegidos no treinamento desses sistemas. Além disso, o debate regulatório segue em aberto, com propostas como o PL 2.338/2023 no Brasil e estudos em andamento nos Estados Unidos.

O desafio, portanto, está em encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos autorais e o incentivo à inovação. E o avanço dessa discussão será fundamental para garantir segurança jurídica e estimular o desenvolvimento da IA na indústria do Entretenimento Musical.

Referências

UMG Recordings, Inc. v. Suno, Inc., 1:24-cv-11611 – CourtListener.com. Disponível em: https://www.courtlistener.com/docket/68878608/umg-recordings-inc-v-suno-inc/.

PANDELÓ, Natália. ECAD pode cobrar por execução pública de música feita com IA, diz decisão liminar. UBC. Disponível em: https://www.ubc.org.br/publicacoes/noticia/23490/ecad-pode-cobrar-por-execucao-publica-de-musica-feita-com-ia-diz-decisao-liminar.

VILLAR, Marcela. TJSC permite cobrar direitos autorais de IA. Valor Econômico. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/29/tjsc-permite-cobrar-direitos-autorais-de-ia.ghtml.

Agravo de Instrumento nº 5032376-37.2025.8.24.0000/SC. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Rel. des. João Marcos Buch. Julgado em 31.7.2025. Disponível em: https://sipla.ip.mpg.de/fileadmin/Files/Files/ECAD_music_AI.pdf.

What is “fair use” and how does it apply to copyright law? Harvard University. Disponível em: https://dmca.harvard.edu/faq/what-%E2%80%9Cfair-use%E2%80%9D-and-how-does-it-apply-copyright-law.

LEE, Maggie. Tools or Masterminds? — The Copyright Office on AI Authorship. The Columbia Journal of Law and the Arts Journal. Disponível em: https://journals.library.columbia.edu/index.php/lawandarts/announcement/view/650.

ZIRPOLI, Christopher T. Generative Artificial Intelligence and Copyright Law. Congress.gov. Disponível em: https://www.congress.gov/crs-product/LSB10922.

Ecad. Ecad, associações da gestão coletiva da música e entidades da cultura entregam carta à Câmara pedindo proteção de direitos autorais no PL da Inteligência Artificial. Disponível em: https://www4.ecad.org.br/noticias/ecad-associacoes-da-gestao-coletiva-da-musica-e-entidades-da-cultura-entregam-carta-a-camara-pedindo-protecao-de-direitos-autorais-no-pl-da-inteligencia-artificial/.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedProgramas de integridade nas contratações públicas​Juliana Monteiro de Castro Fonseca

A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, no último dia 11 de setembro, a Portaria Normativa SE/CGU 226[1]. Em linhas gerais, o normativo estabelece os procedimentos e a metodologia de avaliação para programas de integridade em contratações públicas, nos termos da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos)[2].

O anúncio ocorreu no chamado Dia da Integridade Empresarial, evento promovido pela CGU nos dias 10 e 11 de setembro. Durante a ocasião, foram conduzidos diversos painéis compostos por acadêmicos, autoridades e especialistas representantes dos setores públicos e privados sobre temáticas relacionadas à integridade empresarial, tais como: Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, Responsabilidade de Empresas, Acordos de Leniência, Termos de Compromisso, Inovações no Combate à Corrupção, Promoção da Cultura da Ética e Integridade.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

O normativo se insere no conjunto de diversas outras medidas e diretrizes anunciadas em decorrência dos esforços empreendidos pela CGU com vistas a continuamente aprimorar o arcabouço jurídico pátrio voltado ao combate à corrupção sistêmica e ao fortalecimento da cultura de ética, governança corporativa, transparência e prevenção de irregularidades, com ênfase às formas de intersecção entre as esferas estatais e particulares.

Ante a iminência da entrada em vigor da norma, considerando o prazo instituído de 60 dias após a publicação, a próxima terça-feira (11/11) corresponde ao marco temporal a partir do qual passarão a valer todas as novas regras e diretrizes[3].

Nessa toada, o presente artigo se propõe a tecer algumas breves considerações acerca da Portaria Normativa SE/CGU 226, suas consequências jurídicas e possíveis impactos práticos enquanto instrumento legal promotor de mudanças profundas nas relações de compliance, ética e integridade no amplo ecossistema das contratações públicas.

Arcabouço normativo

É pertinente compreender o percurso evolutivo do arcabouço normativo brasileiro que evidencia, com rigor nos últimos 12 anos, o robustecimento dos mecanismos jurídicos voltados à prevenção da corrupção, ao fomento da cultura de integridade e a responsabilização de pessoas jurídicas.

Marco inaugural deste movimento corresponde à Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a qual dispõe sobre o regime de responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira[4]. Em síntese, a norma corresponde à resposta estatal para diversos anseios populares, bem como alinha o país com compromissos internacionais assumidos no âmbito de órgãos como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A Lei Anticorrupção prevê, em seu art. 7º, inciso VIII, que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, no âmbito da pessoa jurídica, poderá ser considerada uma circunstância atenuante em eventual aplicação de sanções[5].

Nos anos seguintes, a trajetória da evolução normativa se traduziu na edição e atualização da Lei de Licitações e Contratos, a qual inseriu a figura dos programas de integridade em contratações públicas em três específicas situações: (i) contratações de grande vulto (Art. 25, §4º); (ii) critério de desempate em licitações (art. 60, inciso IV); e (iii) reabilitação de licitante ou contratado sancionado perante a Administração Pública (art. 163, parágrafo único).

Em razão da necessidade de regulamentar os novos ditames legais, o Decreto Federal 12.304/2024 foi editado com o objetivo de delinear os parâmetros legais e a avaliação dos programas de integridade nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional[6].

O Decreto 12.304/2024, embora tenha representado passo significativo na consolidação das regras de integridade aplicáveis às contratações públicas, ainda não fornecia os parâmetros essenciais à normatização infralegal do conjunto normativo que estrutura o complexo marco regulatório da integridade empresarial.

Portanto, remanescia uma lacuna jurídica que instalava diversos dissensos e imbróglios, inviabilizando em larga medida a efetiva implementação dos normativos até então existentes. Como resultado, enfraquecia-se o sistema de combate à corrupção e frustravam-se os objetivos maiores de fomentar a segurança jurídica, a lisura nas contratações públicas e o nível de confiança para com e entre os diversos players envolvidos.

É nesse contexto que, passados nove meses desde a edição do último marco regulatório, foi publicada a Portaria Normativa SE/CGU 226. O normativo, enfim, estabelece os parâmetros e a metodologia específicos para avaliar os programas de integridade previstos no Decreto 12.304, nas referidas hipóteses de contratações de grande vulto, desempate entre propostas e reabilitação de licitante ou contratado.

A relevância da Portaria Normativa SE/CGU 226 e a reverberação de seus efeitos por todo o arcabouço jurídico voltado às contratações públicas e ao combate à corrupção evidenciam o caráter paradigmático no novo dispositivo. Assim, corresponde a um retorno estatal ao pujante clamor oriundo de todos os agentes privados que operam contratações perante a Administração Pública de compreender os critérios, indicadores e instrumentos normativos existentes com maior grau de uniformidade e precisão, inaugurando novo capítulo no compliance regulatório.

Aplicação e objetivos

Como um dos pontos centrais, o instrumento materializa e sistematiza 17 parâmetros objetivos para fins de avaliação qualitativa dos programas de integridade quanto à sua implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento (art. 2º). São eles:

  1. Comprometimento da alta direção e instâncias de governança;
  2. Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade;
  3. Abrangência das políticas e demais procedimentos internos à terceiros,
  4. Treinamentos periódicos;
  5. Gestão de riscos de integridade;
  6. Registros contábeis fidedignos;
  7. Controles internos que garantam a confiabilidade das transações;
  8. Procedimentos específicos para prevenir, detectar e remediar fraudes e ilícitos no âmbito de quaisquer interações com o setor público;
  9. Mecanismos de controle específicos para os temas de direitos humanos, trabalhistas e preservação do meio ambiente;
  10. Estrutura interna independente responsável pela aplicação e fiscalização do programa de integridade;
  11. Canal de denúncias estruturado e proteção aos denunciantes de boa-fé (whistleblower);
  12. Medidas disciplinares em caso de violações ao programa de integridade;
  13. Procedimentos de apuração e interrupção de quaisquer irregularidades ou infrações detectadas;
  14. Práticas de due diligence baseadas em risco para terceiros, pessoas expostas politicamente (PEP), patrocínios e doações;
  15. Práticas de due diligence em processos de aquisições, fusões e reestruturações societárias;
  16. Transparência e responsabilidade socioambiental; e
  17. Monitoramento e aperfeiçoamento contínuo do programa de integridade.

Por consequência, resta evidenciado que os parâmetros avaliativos instituídos suplantam perspectivas meramente formais e constroem um modelo substancial e multidisciplinar. Torna-se inequívoco que, no bojo das contratações públicas, não basta a mera existência de um programa de integridade genérico e que tangencie um ou outro aspecto – os programas devem, no que concerne aos procedimentos de avaliação por parte do poder público, denotar maturidade institucional, parâmetros de análise probatória, transversalidade, adequação aos riscos e resultados organizacionais palpáveis.

Outro aspecto relevante em relação aos parâmetros de análise instituídos corresponde à calibragem a ser operada, em cada caso, conforme as especificidades e o porte da pessoa jurídica. Ou seja, a despeito da sistematização de parâmetros objetivos a serem considerados nas avaliações, é essencial que os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade sejam a todo tempo observados, posto que não é possível, ou viável, presumir que o mesmo crivo analítico deve ser aplicado a todo e qualquer ente privado engajado em contratações públicas.

Assim, os critérios deverão ser ponderados considerando (art. 2º, §1º): (i) número de empregados e colaboradores; (ii) faturamento; (iii) estrutura de governança corporativa e a complexidade das unidades internas; (iv) utilização de agentes intermediários; (v) setor econômico de atuação; (vi) geografia de atuação; (vii) grau e essencialidade de interação com o setor público; e (viii) quantidade e localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.

Traçadas essas premissas iniciais, surge o seguinte questionamento: na prática, para o âmbito privado, qual a magnitude dos impactos e como devem ser conduzidas as preparações para eventuais avaliações?

A resposta, nada simplória, segue o racional do normativo, ao passo que a sistematização instituída, caracterizada por abordagem baseada em riscos, multidisciplinaridade e funcionalidade, requer, de igual modo, uma abordagem institucional transversal, adequada à individualidade de cada ente e em contínuo desenvolvimento.

Decorre que, por lógica, as medidas a serem implementadas por empresas de micro e pequeno porte não detêm o mesmo nível de profundidade técnica e magnitude do que aquelas necessárias aos grandes players do mercado. Esta constatação, essencial a todos os entes, corresponde também à demonstração clara de que a CGU propôs um modelo de compliance regulatório baseado em avaliações por risco e evidências concretas, sustentado por métricas dinâmicas e moldáveis a cada caso particular.

Na prática, a possibilidade de calibrar a avaliação conforme as particularidades de cada ente privado eleva o crivo regulatório para, por exemplo, os interessados em contratos de grande vulto e setores econômicos com maior exposição a riscos, bem como abranda o rigor para micro e pequenos empresários que participam de um ou outro certame de valor baixo.

Como desdobramento, cabe a cada ente privado interessado em contratar com o poder público adotar uma visão estratégica de seu programa de integridade enquanto um valioso ativo institucional e um fator regulatório indeclinável. A partir da institucionalização do referencial técnico e metodológico consubstanciado pela nova norma, a internalização de mecanismos de integridade corporativa e da perspectiva evolutivo-sistêmica com a qual estes devem ser tratados torna-se não um singelo capricho ou formalidade, mas sim um critério decisório e indutor de tratativas negociais com o Estado, bem como uma vantagem competitiva no mercado.

Em conclusão, a entrada em vigor da Portaria Normativa SE/CGU 226 consolida a inauguração de novo capítulo no compliance regulatório e um marco jurídico no campo da integridade relacionada a contratações perante a Administração Pública.

Ao estabelecer e sistematizar toda uma lógica para os programas de integridade em contratações públicas, é suprida uma lacuna jurídica que, desde a última regulamentação da Lei de Licitações e Contratos, tornava imprecisos o conteúdo e a forma pelos quais os entes privados seriam avaliados e classificados em relação aos seus respectivos mecanismos internos de controle.

Isto posto, a demarcação de parâmetros objetivos segundo os quais os programas de integridade deverão balizar-se e serão qualitativamente avaliados corresponde a imenso avanço normativo. A partir do novo modelo regulatório proposto, a integridade corporativa é edificada e reconhecida não como uma liberalidade, mas sim um elemento imprescindível no campo das contratações públicas, que deve ser tratado como um fator estratégico, técnico e diretamente relacionado à viabilidade ou não de conduzir-se tratativas negociais com o Estado.

Somado a isso, o prisma avaliativo instituído denota que serão adotadas perspectivas calibradas conforme as especificidades do caso. Ou seja, é iniludível que incumbe a cada ente privado, uma vez inserido neste contexto, empreender esforços ativos de editar sua cultura organizacional e conceber mecanismos ajustados à sua realidade de maneira contínua, documentada e baseados em riscos.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Em relação às perspectivas futuras, a ótica sistêmico-evolutiva instalada fomenta nova cultura de relacionamento entre o Estado e o setor privado, a qual exige postura ativa, compromissos éticos concretos e a capacidade institucional de amoldar sua conjuntura aos ditames regulatórios de forma metrificada e auditável.

Trata-se, enfim, de uma paradigmática evolução do feixe regulatório da integridade empresarial. O aprimoramento e refino do arcabouço normativo se revela, para além de desejado, um marco fortalecedor de todo o sistema jurídico pátrio e das intersecções entre o público e privado, os quais devem ser permeados por transparência, legalidade e previsibilidade.


[1] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-se/cgu-n-226-de-9-de-setembro-de-2025-654677738.

[2] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.

[3] Portaria Normativa SE/CGU n. 226/2025. Art. 42 – Esta Portaria Normativa entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

[4] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm.

[5] Lei n. 12.846. Art. 7º- Serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito de pessoa jurídica.

[6] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12304.htm.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedCPI, Judiciário e democracia​Marcelo Casseb Continentino

A temática das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) é ponto crucial no desenho institucional de qualquer Estado de Direito que se pretenda democrático. Diz respeito à ideia elementar da separação de poderes, à luz da qual cada órgão ou instituição que detenha parcela de poder deve, em seu funcionamento, limitar e ser limite ao exercício do poder dos demais órgãos ou instituições.

O desenho constitucional das CPIs, especialmente considerada a trajetória constitucional brasileira mais recente, desponta como verdadeira garantia democrática, eis que se conecta à preservação de prerrogativas das minorias políticas presentes no Poder Legislativo, que devem ser ouvidas e, de igual modo, não podem ser reprimidas pela maioria.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Da leitura do § 3º do art. 58 de nossa Constituição Federal[1], extraem-se os requisitos, objetivos, para a válida constituição das CPI: (a) requerimento assinado por, pelo menos, um terço dos membros do Poder Legislativo; (b) prazo certo para investigação; e (c) fato determinado.

Preenchidos, deve ser deferida a solicitação pelo presidente da respectiva Casa Legislativa e instalada a CPI em conformidade com a Constituição Federal e normas regimentais. A decisão de deferimento do requerimento da CPI, em consequência, não está condicionada a qualquer outro juízo discricionário ou de conveniência por parte da presidência do Poder Legislativo.

Tentativas diversas de desvirtuamento dessa prerrogativa parlamentar de fiscalização do Poder Público, que irriga as veias estruturais da democracia brasileira, fizeram chegar ao Supremo Tribunal Federal ações em que se discutiram temas relativos aos pressupostos constitucionais de sua válida constituição e funcionamento, bem como eventual existência de prerrogativa parlamentar para provocar sua instalação.

Vale destacar, porém, o entendimento consolidado no STF de que a garantia prevista no art. 58 da Constituição estabelece um direito público subjetivo das minorias parlamentares, de modo que, uma vez preenchido os três requisitos previstos (mínimo de adesão de parlamentares; fato determinado e prazo de duração), deve ser deferido o pedido de abertura, sob pena de violar-se o direito público subjetivo do parlamentar[2].

Por parte do presidente da Casa Legislativa, não subsiste qualquer ponderação ou juízo de valor sobre o mérito de dar-se continuidade ou não à instalação das CPI, como se, na condição de presidente, detivesse alguma competência revisora quanto à sua conveniência. O STF, nesses termos, também decidiu inexistir qualquer poder de veto sobre sua instalação e consequente funcionamento, preenchidos os três requisitos constitucionais[3].

Ainda, o STF, o que é extremamente louvável e imprescindível ao cumprimento de sua missão constitucional, reconheceu que as CPI são insuscetíveis de serem barradas ou restringidas por maiorias legislativas, mesa diretora ou presidência da Casa Legislativa. Reafirmou, nesse ponto, o princípio constitucional da autonomia das CPIs e reiterou que não devem se submeter a qualquer influência ou deliberação externa, desde que, evidentemente, tenham sido validamente constituídas.

O professor e ministro Gilmar Mendes[4], citando precedentes do STF, destaca que as CPI estão vinculadas à respectiva Casa Legislativa, são “projeção orgânica do Poder Legislativo”, a “longa manus”. A consequência lógico-jurídica, portanto, é que, do ponto de vista de seus limites e poderes, a interpretação constitucional segue os mesmos parâmetros e critérios, especialmente em relação ao controle judicial dos atos das CPI.

Em linhas gerais, a jurisprudência acolhe como princípio norteador a ideia de não intervenção pelo Judiciário nos atos praticados pelas CPI. Sendo “emanações” do Legislativo, acertada a diretriz de que, não violadas normas e garantias constitucionais, qualquer dúvida ou questionamento quanto à legitimidade há de ser resolvida soberanamente no âmbito próprio das CPI. Uma espécie de matéria “interna corporis”.

Embora se concorde com as premissas gerais da jurisprudência da não intervenção (externa) no âmbito das CPI, não se pode ignorar que, não raro, identificam-se tentativas de desvio de finalidade constitucional por meio de seu uso manifestamente político. A propósito, Carlos Roberto Dutra adverte[5]:

A delimitação do conceito de fato determinado está intimamente ligada à necessidade de se constituírem balizas à atuação parlamentar, de modo a evitar o abuso de poder por parte das CPIs e destacar o campo de atuação em que o parlamento pode trilhar com liberdade e autonomia.

Para essas situações, contudo, o Poder Judiciário deve exercer um controle mais rigoroso, afastando-se da premissa geral de que os atos das CPIs seriam manifestações “interna corporis”. Estrito escrutínio há de ser a ‘regra de ouro’ da fiscalização judicial quando as evidências e as circunstâncias induzirem o uso manifestamente político das CPIs. Pois, nessa hipótese, as CPI não estarão a serviço das minorias legislativas, tampouco serão pura expressão do bom funcionamento das instituições democráticas. Antes, seu enviesamento.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A situação é significativamente delicada, porque, em face de seus poderes investigatórios, direitos fundamentais de terceiros podem estar sob ameaça real. E se a CPI envolver a investigação de fatos relativos a outros poderes, como via de regra acontece, também o princípio da separação de poderes poderá achar-se em xeque.

Sim, o descumprimento de uma norma regimental no âmbito do funcionamento das CPI tem necessariamente impacto na separação e independência dos poderes. Uma coisa é o descumprimento de um prazo regimental para a convocação de uma sessão extraordinária do Legislativo ou aceitação de emenda parlamentar fora do prazo regimental, como também a devolução extemporânea de eventual pedido de vistas por parte de algum parlamentar. Outra coisa, bem distinta, é o descumprimento de normas regimentais que, não estritamente observadas, expõem a uma assimetria institucional a relação entre os poderes.

Portanto, diante de elementos indicativos de apropriações indevidas do mister fundamental das CPI, espera-se o olhar minucioso das instituições judiciais, para que, ao final, não se tenha maculado o bom governo nem a própria democracia.


[1] Eis a redação do dispositivo:

“Art. 58. (…)

  • 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

[2] Nesse sentido, vide Mandado de Segurança nº 24.849, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22/06/2005):

“(…) – A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. – Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. (…) – A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.  – Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.”

[3] Eis o teor da decisão na parte em que interessa, proferida no Mandado de Segurança nº 26441 (Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.25/04/2007): “- A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.

– O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, “depois de sua apresentação à Mesa”, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura.

– Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito.

– A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. – A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional”.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 813.

[5] DUTRA, Carlos Roberto de Alckmin. O requisito constitucional do fato determinado para o fim de criação de Comissões Parlamentares de Inquérito. Revista da Advocacia do Poder Legislativo: v. 1, jan./dez, 2020, p. 91-114, p. 98.

​ 

Consultor JurídicoJuiz descarta erro judiciário contra homem preso provisoriamente por 371 dias​Eduardo Velozo Fuccia

A revogação da prisão preventiva no curso da ação penal e a posterior absolvição do réu não são suficientes para indicar erro judiciário, causador de dano moral indenizável. Do mesmo modo, não representam tácito reconhecimento estatal de que houve falha ao se decretar e manter a custódia cautelar por determinado período. O juiz André Luis […]

O post Juiz descarta erro judiciário contra homem preso provisoriamente por 371 dias apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedLivro reúne textos de 58 pesquisadores sobre os desafios regulatórios da IA no Brasil​Redação JOTA

Os debates sobre os impactos e a necessidade de regulamentação da Inteligência Artificial no Brasil ganham reforço com o lançamento do livro “Inteligência Artificial e Desafios Regulatórios”, na próxima quarta-feira (12/11), no Senado Federal

A obra reúne textos de 58 autores — entre especialistas renomados do Direito Digital e do setor de proteção de dados — e conta com a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva, do advogado Fabrício da Mota Alves (Serur Advogados), da professora Laura Schertel Mendes e de Bruno Bioni, fundador do Data Privacy Brasil. O prefácio é assinado pelo senador Rodrigo Pacheco, e é apresentado pelo senador Eduardo Gomes.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O livro busca oferecer contornos jurídicos ao processo de regulamentação da Inteligência Artificial, discutindo os princípios que devem orientar a criação de um marco regulatório. Os textos se propõem a analisar possíveis alternativas legais, amparadas pelos direitos fundamentais, e a debater soluções que considerem a complexidade dos impactos decorrentes do uso da tecnologia.

“Trata-se de equilibrar desenvolvimento tecnológico, inovação e segurança jurídica”, afirma Fabrício da Mota Alves. Para o advogado, “a construção de um marco legal eficiente deve envolver o diálogo entre Estado, sociedade e comunidade técnica”. “Por isso, este livro busca contribuir para uma reflexão ética e técnica sobre o Direito e os aspectos regulatórios que recaem sobre as transformações tecnológicas”, pontua.

Com mais de 600 páginas, a obra aborda os desafios regulatórios a partir da evolução do Projeto de Lei 2.338/2023, explorando a tensão entre inovação, proteção de direitos e governança democrática. A obra também promove o debate sobre a estrutura e a implementação de mecanismos de supervisão, fiscalização, transparência algorítmica e responsabilização.

O lançamento ocorre em meio à tramitação do PL 2.338/23, que tem como objetivo estabelecer diretrizes para o uso responsável da Inteligência Artificial no país — em um contexto de crescente pressão internacional por normas que limitem riscos associados a sistemas generativos, deepfakes, ferramentas de uso policial e tecnologias capazes de influenciar processos eleitorais.

  • Lançamento: 12/11, quarta-feira
  • Onde: Senado Federal

​ 

Consultor JurídicoAfinal, para quem serve uma operação com mais de 100 mortos?​Frederico G. Fleischer

A megaoperação policial deflagrada nos Complexos da Penha e do Alemão, no Rio de Janeiro, marcou um recorde sombrio: foi a mais letal da história do estado. O número de mortos ultrapassou a centena. Eusébio Gomes/TV Brasil Nas redes sociais e nas ruas, o que se viu foi um país dividido entre aplausos e espanto. […]

O post Afinal, para quem serve uma operação com mais de 100 mortos? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoAlexandre e Dino votam por negar embargos de Bolsonaro e mais seis réus​Sem autor

Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, votaram na manhã desta sexta-feira (7/11) por rejeitar os embargos de declaração ajuizados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e mais seis réus que foram condenados, em setembro, por comandarem a trama golpista para anular o resultado das eleições de 2022. O julgamento na […]

O post Alexandre e Dino votam por negar embargos de Bolsonaro e mais seis réus apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedLula anuncia coalizão aberta de mercados regulados de carbono com apoio da UE e cinco países​Vivian Oswald

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vai anunciar nesta sexta-feira (7/11) uma coalizão aberta de mercados regulados de carbono com apoio da União Europeia e cinco países. A plataforma será voltada para que países que têm mercados regulados de carbono possam trocar informações sobre mecanismos de precificação de carbono, sistemas de monitoramento, relatório e verificação, metodologias de contabilidade de carbono e regras sobre o uso potencial de compensações de alta integridade, quando aplicável. É a primeira vez que o tema tem impulsos político em uma COP.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Além da União Europeia, China, Reino Unido, Chile, Armênia e Zâmbia já se comprometeram. A Alemanha, em separado dos 27 países europeus, resolveu dar seu endosso inicial.

O anúncio será realizado durante a Cúpula de Líderes da COP30 em Belém durante o painel temático “10 anos do acordo de Paris, NDCs e financiamento”, que acontece no final do dia.

A iniciativa, que segue aberta para a adesão de outras nações, é importante porque pode estimular novos investimentos. Ao estabelecer interoperabilidade e cooperação, cria um mercado mais seguro e reduz custos de financiamento e riscos.

Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, as mudanças não seriam para a agora. Mas a criação da plataforma já é o pontapé para a coordenação. Estima-se que, no longo prazo, vai possibilitar o comércio, trocas e compensação de carbono entre as nações.

De acordo com interlocutores, o documento vai definir que a plataforma vai buscar uma abordagem tecnológica inclusiva e neutra e incentivar a troca de conhecimentos e experiências, incluindo a exploração de oportunidades de colaboração prática para melhorar a relação custo-benefício dos mercados de carbono de conformidade.

​