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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoUso de recurso especial e extraordinário após juízo negativo de admissibilidade​Michelle Najara A. Silva

Conforme abordado no artigo do último dia 7 de outubro, o recurso especial e o recurso extraordinário passam, inicialmente, por um primeiro juízo de admissibilidade no tribunal de origem. Nessa fase, verifica-se se foram observados os requisitos formais, processuais e sumulares que autorizam o processamento do recurso e o consequente encaminhamento dos autos ao STF […]

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Consultor JurídicoSTJ veta carência estendida do Fies a residente já em amortização​Danilo Vital

A extensão da carência para o pagamento do financiamento estudantil pelo Fies para médicos residentes não é possível quando o contrato já ingressou na fase de amortização da dívida. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em […]

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JOTA Jornalismo – FeedO esvaziamento da Justiça do Trabalho: o risco de um Judiciário que se recusa a julgar​Claudia Abdul Ahad Securato

Quando uma pessoa sente que um direito foi violado, o mínimo que ela espera é poder bater à porta da Justiça e ser ouvida. Esse é o sentido mais puro do acesso à justiça: a possibilidade de buscar uma solução justa e imparcial para um conflito, por meio das instituições criadas exatamente para isso.

O acesso à justiça é um direito fundamental, assegurado pela Constituição, mas ter acesso à Justiça não é apenas conseguir ingressar com uma ação. É obter uma resposta em tempo razoável e ver o direito reconhecido efetivamente cumprido.

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Nos últimos anos, o Brasil avançou em iniciativas para democratizar esse acesso: a criação dos Juizados Especiais, o fortalecimento da Defensoria Pública e os mutirões de conciliação são exemplos importantes.

No entanto, apesar de todos esses esforços, ainda há um número crescente de pessoas que esbarram em um obstáculo invisível aos leigos: o da incerteza sobre quem deve julgar sua causa. E é nesse limbo que muitos direitos acabam esquecidos.

Para entender esse problema, é preciso antes compreender o que é competência jurisdicional, o nome técnico dado à regra que define qual juiz ou tribunal pode julgar determinado tipo de causa. É como o mapa que distribui as tarefas entre os ramos do Poder Judiciário.

Funciona assim: causas trabalhistas vão para a Justiça do Trabalho, causas entre particulares, geralmente, são julgadas pela Justiça Comum Estadual, e demandas que envolvem a União, o INSS ou empresas públicas federais como a Caixa Econômica Federal pertencem à Justiça Federal. Essa divisão existe para organizar o sistema, evitar sobrecargas e permitir que cada ramo da Justiça se especialize em seu tema.

O problema é quando o mapa deixa de fazer sentido, e ninguém sabe exatamente em que território está a causa. Nos últimos anos, algumas decisões do Supremo Tribunal Federal vêm provocando um verdadeiro esvaziamento da Justiça do Trabalho. O exemplo mais evidente é o dos contratos de “pejotização”, quando um trabalhador é contratado como pessoa jurídica para prestar serviços a uma empresa, muitas vezes em condições semelhantes às de um empregado.

O STF suspendeu milhares de processos trabalhistas que discutem o tema, para reavaliar a aplicação da CLT nesses casos, e por consequência reavaliar se a Justiça do Trabalho é o lugar certo para sua análise. O resultado prático é o congelamento de cerca de 285 mil processos, conforme estimativas do TST Tribunal Superior do Trabalho, e uma sensação generalizada de insegurança jurídica. Trabalhadores e empresas ficam sem saber onde devem resolver seus conflitos, e, mais grave, se terão seu conflito resolvido.

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E é importante atentarmos que a suspensão massificada de processos atinge situações concretas que não deveriam sequer serem tratadas de forma genérica como “pejotização”, dadas as suas peculiaridades. É o caso de empregados que foram, contra a sua vontade inclusos na composição societária da empresa empregadora, ou na posição de cooperados em cooperativas, como forma de mascarar a relação de emprego: aqui não há voluntariamente a assunção da condição de “PJ” pelo trabalhador, e sim uma evidente coação que deveria ser analisada de forma individualizada.

Mas, quando alguém tenta resolver o problema na Justiça Comum, o juiz cível costuma dizer: “é relação de trabalho, vá à Justiça do Trabalho”. Já na Justiça do Trabalho, o juiz pode afirmar o oposto: “não há vínculo de emprego, vá à Justiça Comum”.

Mesmo em situações em que é incontroversa a relação de emprego, ainda se veem negativas de competência para julgamento. É o caso de ex-colegas de trabalho em que há alguma ofensa moral: A Justiça do Trabalho entende que ofensas entre particulares devem ser resolvidas na esfera cível. E a Justiça comum entende que por ter sido praticada no ambiente do trabalho, cabe à Justiça Especializada.

Quando dois juízes se recusam a julgar a mesma causa, surge o chamado Conflito de Competência, que deve ser decidido por um tribunal superior. Só então o processo retorna à primeira instância, e o caso realmente começa a ser julgado. Na prática, o tempo que seria usado para resolver o problema é gasto apenas para decidir quem vai resolver o problema, até porque essas decisões podem demorar anos.

Esse impasse compromete a efetividade jurisdicional, ou seja, a capacidade da Justiça de entregar uma decisão útil e no tempo certo. E há um paradoxo evidente: o mesmo Poder Judiciário que foi criado para garantir o acesso à Justiça acaba, em situações assim, sendo o responsável por negá-lo.

A Justiça Comum, de natureza residual, julga tudo aquilo que não foi expressamente atribuído às justiças especializadas. Na prática, assume uma imensa diversidade de temas, desde disputas de guarda e partilhas de bens até cobranças e litígios empresariais de grande complexidade. Ao restringir a competência da Justiça do Trabalho, o sistema acaba empurrando cada vez mais demandas para essa Justiça, que já enfrenta uma sobrecarga estrutural.

Hoje, a Justiça Estadual concentra mais de 80% de todo o acervo processual do país, são 62 milhões de processos pendentes em 2024, segundo o CNJ. Esse cenário se agrava com a migração de disputas trabalhistas que deixam de ser apreciadas pela Justiça do Trabalho e passam a disputar espaço em um sistema que já opera no limite. O resultado é previsível: sobrecarga, demora e decisões menos especializadas.

Quando nenhuma Justiça quer julgar, a Justiça como um todo perde credibilidade. O cidadão não entende as fronteiras institucionais: ele só vê um Estado ineficiente que se esquiva de resolver seu problema.

É importante lembrar que “trabalho” e “emprego” não são sinônimos. Emprego é a relação formal regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), marcada pela subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. Já o trabalho é um conceito mais amplo: abrange toda forma de atividade humana realizada com finalidade econômica, mesmo sem vínculo empregatício tradicional.

Por isso, a Justiça do Trabalho deveria ter competência para julgar todas as disputas decorrentes da prestação de trabalho humano remunerado, independentemente de a relação estar ou não enquadrada como emprego.

Casos como o de um motorista de aplicativo que é bloqueado injustamente da plataforma, por exemplo, deveriam ser resolvidos na Justiça do Trabalho, ainda que não se discuta o reconhecimento de vínculo de emprego. Afinal, trata-se de um conflito que nasce de uma relação de trabalho e que exige análise das condições de prestação de serviços, algo que a Justiça trabalhista está mais bem preparada para compreender.

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A solução passa, portanto, por pacificar os entendimentos e fortalecer a Justiça do Trabalho, conferindo-lhe competência para julgar não apenas os casos regidos pela CLT e que envolvem subordinação jurídica, mas todas as disputas que envolvam o trabalho humano remunerado, independentemente da forma jurídica adotada.

Essa ampliação traria ganhos concretos, como a maior especialização das decisões, a celeridade processual, já que o juiz do trabalho lida cotidianamente com relações laborais, e a segurança jurídica tanto para quem contrata quanto para quem presta serviços.

O trabalho mudou, e a legislação precisa acompanhar essa mudança. A Justiça do Trabalho nasceu para proteger o valor social do trabalho, e essa função continua essencial. Afinal, o direito ao trabalho digno e o direito de acesso à Justiça caminham juntos, e um não sobrevive sem o outro. Em 25 anos de advocacia, ouvi muitas vezes que a Justiça do Trabalho ia acabar, mas entendo que vivemos um momento de muitas oportunidades para ampliação dessa competência e decisões ainda mais especializadas e céleres.

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JOTA Jornalismo – FeedO contencioso judicial na reforma tributária​Renata de Cássia Andrade

O presente artigo objetiva discorrer sobre um dos modelos possíveis de Contencioso Judicial no âmbito da reforma tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023, atualmente regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 quanto a aspectos atinentes aos tributos criados em substituição ao sistema atual.

A importância do debate sobre o Contencioso Judicial se justifica exatamente pelo momento atual de tramitação de tal Projeto de Lei Complementar, para que se pondere quais modelos atenderiam mais adequadamente aos anseios de segurança jurídica, para melhoria do ambiente de negócios, dentro das alternativas possíveis à escolha do legislador.

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A alternativa aqui sugerida se refere à criação de uma nova Justiça especializada, de âmbito nacional, por meio de nova competência constitucional do Judiciário, mas outras alternativas também seriam possíveis, a depender do alinhamento de interesses em torno da arrecadação do IBS/CBS entre União, estados e municípios.

O STJ trouxe como alternativa à aqui tratada a concentração da resolução de litígios de IBS/CBS à Justiça Federal, mas tal solução, como qualquer outra, irá depender de alinhamento político entre os entes federativos, especialmente pela perda do poder arrecadatório do ente que transfere a outro a cobrança judicial da dívida ativa[1].

A importância da conjugação política de interesses foi muito bem destacada na coluna Pauta Fiscal publicada neste JOTA em 10/08/2025[2].

Sobre o modelo aqui trazido à análise, a Emenda Constitucional 132 permitiu que os entes federados (União, estados, municípios e Distrito Federal) tributem as mesmas operações com o chamado IVA dual, que nada mais é do que a instituição do IBS e da CBS sobre todas as operações onerosas e mesmo não onerosas em certas situações com direitos, bens e serviços.

Isto é, a base é ampla e sem a atribuição de competência de tributar específica aos entes federados, o que difere do regime atual em que a Constituição trouxe a divisão de competências tributárias bem definidas.

Com o sistema de base tributável compartilhada, disposta no artigo 195, V, §16, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 132, cabe ponderar sobre as competências atuais da Justiça Estadual e Federal, caso fossem transportadas automaticamente para o sistema IVA dual (IBS/CBS).

Neste contexto, a definição de um IVA dual não imporia necessariamente a instituição de uma Justiça dual automática, uma vez que a dualidade foi criada especialmente para endereçar os anseios dos estados e municípios/DF em não perderem totalmente o controle sobre a instituição e gestão do produto de arrecadação do ICMS e ISS, que serão substituídos pelo IBS.

Por outro lado, o julgamento em torno do IVA dual (IBS/CBS) poderia correr o risco de receber tratamento jurisprudencial desigual para tributos de mesma base de incidência, por isto a proposição da criação de uma justiça unificada no julgamento das questões envolvendo os novos tributos, por meio de proposta de emenda à Constituição (PEC).

Tal unificação do Judiciário exige mais regramentos do que a previsão do §3º, do artigo 145, da Constituição Federal, incluído pela EC 132, que estabelece a simplicidade e a cooperação como princípios do Sistema Tributário Nacional,

Além disso, o artigo 105, I, “j”, da Constituição, estabelece que o STJ promoverá a resolução de conflitos de competência entre os entes federativos e entre estes e o Comitê Gestor, mas esta regra não significa a instituição automática de uma Justiça para julgar os novos tributos, e sim que o STJ terá o papel de harmonizar as interpretações das normas em torno do IBS/CBS, para se evitarem decisões díspares sobre tributos de idêntica estrutura.

Também não é suficiente a previsão de integração e compartilhamento de informações entre a União, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Comitê Gestor do IBS (artigo 156-B, §§6ºe 8º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 132).

A mesma cooperação e integração foram dispostas na Lei Complementar 214/2025, que previu que “o Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das respectivas competências legais”.

A par de todas as disposições que tratem de harmonização das normas e da interpretação desde o contencioso administrativo, muitas das matérias inevitavelmente continuariam a desaguar no Poder Judiciário, a teor do artigo 91, §3º, do PLP 108/2024, que veda o afastamento da legislação tributária sob fundamento de inconstitucionalidade e ilegalidade, além do que todo o contencioso proposto originalmente pelos contribuintes terão início no Poder Judiciário.

A atribuição de jurisdição às Justiças Federal e Estadual focada prioritariamente, ainda que não exclusivamente, no julgamento de questões tributárias, inclusive envolvendo o IVA dual, teria o benefício de acumular conhecimento técnico focado em assuntos tributários e, com isto, trazer decisões cada vez mais customizadas ao novo sistema tributário e inclusive ao atual.

Esse modelo manteria a observância pelo Poder Judiciário das competências tributárias atuais dos entes federados, pois o julgamento compartilhado seria do IBS/CBS, mas não dos tributos do sistema atual.

Não se pode perder de vista que juntamente com o contencioso dos novos tributos, se manterá todo um acervo de contencioso judicial já existente em torno dos tributos atuais, igualmente com necessidade de orçamento para sua manutenção e custeio.

De toda a forma, deixar para o STJ, quando o processo já estiver avançado, a incumbência de harmonizar entendimentos entre Justiça Estadual e Federal poderá levar a maiores delongas para a resolução do litígio, o que aumentaria a insegurança jurídica.

Por isto, uma eventual nova atribuição de jurisdição às Justiças Federal e Estatuais, por meio de Varas focadas em assuntos tributários (não exclusivamente, mas prioritariamente), com a criação de uma nova Justiça com nova base constitucional, poderia eventualmente aproveitar em certa medida e ampliar o aparato judiciário já existente, visando à otimização do gasto público.

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A atribuição do julgamento conjunto aos juízes federais e estaduais, também poderia dirimir eventuais controvérsias em torno de qual Justiça Estadual seria competente para apreciação de matérias envolvendo IBS, tendo em vista que a tributação ocorrerá no destino, mas há situações em que haveria uma espécie de limbo sobre o local em que considerado ocorrido o consumo, como por exemplo, uma compra online cuja entrega deve ser feita em Estado distinto do comprador (endereço de faturamento diverso do endereço de entrega).

O caminho proposto claramente estará sujeito a aprimoramentos ao longo de sua idealização e aplicação prática, mas o objetivo seria a adequação do contencioso judicial ao julgamento de questões sobre IBS/CBS, tributos de mesma base de incidência, com vistas a mitigar os dispêndios públicos, buscar a simplicidade e cooperação entre as jurisdições federal e estaduais, evitar decisões conflitantes e a harmonização do entendimento apenas em fase avançada do processo (STJ), além de sanear eventuais conflitos de competência com o deslocamento da tributação ao Estado de destino.

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Este texto é fruto das discussões ocorridas no Núcleo do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, na linha de pesquisa “Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário”, em relação ao projeto “Reforma do Processo e seus Impactos na Reforma Tributária”


[1] Relatório site STJ de abril de 2025: “Impactos da Reforma Tributária no Poder Judiciário”

[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/pauta-fiscal/os-instrumentos-da-ordem-processual-para-resolucao-do-conflito-tributario-na-cbs-e-no-ibs

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JOTA Jornalismo – FeedNão matarás: caminho para país seguro passa por Estado que una inteligência e empatia​Dalson Figueiredo

A história do homicídio se confunde com a própria história da civilização. Nas sociedades tribais da Antiguidade, matar era um ato privado, um ajuste de contas entre famílias. Durante séculos, tirar uma vida não significou necessariamente cometer um crime. Foi apenas com o surgimento das primeiras cidades-Estado na Mesopotâmia, no Egito e na Grécia que o poder de punir começou a migrar das mãos das famílias para as instituições do Estado.

A partir desse momento, o controle da letalidade tornou-se uma função pública. O homicídio deixou de ser uma questão de honra e passou a ser um atentado contra a ordem social. Entre os romanos, o assassinato premeditado foi classificado como crimen publicum, um crime contra a res publica, contra o próprio corpo político.

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Séculos depois, as teorias de Thomas Hobbes e John Locke consolidaram a ideia de que o Estado moderno detém o monopólio legítimo da violência. Os indivíduos renunciam à vingança pessoal em troca da promessa de segurança coletiva. Matar passa a ser mais do que uma ofensa à vítima: é uma violação do pacto social que sustenta a vida em comunidade.

Para os cristãos, essa proibição está condensada no sétimo mandamento: “Não matarás”. Fora do campo da fé, ela continua a ecoar nas Ciências Sociais. No livro Não matarás: Desenvolvimento, desigualdade e homicídios, o sociólogo Gláucio Soares mostra que a violência letal no Brasil é menos um desvio individual e mais um reflexo das desigualdades estruturais do país. Para Soares, o homicídio é um sintoma social, um espelho das distorções econômicas e culturais que tornam algumas vidas mais expostas à morte do que outras.

Essa leitura ajuda a compreender o que acaba de acontecer no Rio de Janeiro. O episódio que resultou em 121 mortes, segundo estimativas da Polícia Civil, é mais do que uma tragédia local. É o retrato de um Estado que, séculos depois de ter reivindicado para si o direito de punir, ainda falha em garantir o direito de viver. Vejamos o que dizem os dados.

Figura 1: Mortes por agressão no Rio de Janeiro

 

Somando todos os registros ocorridos entre janeiro de 1996 e dezembro de 2024, foram exatos 168.259 vidas perdidas por agressão no Rio de Janeiro. Isso é mais do que dois Maracanãs totalmente lotados (assumindo uma capacidade máxima de 78.838 torcedores).

Comparativamente, o número de mortes exibe uma forte tendência de queda. Passou de 8.026 casos em 1996 para 3.095 em 2024, o que significa uma redução de aproximadamente 61,5% ao longo de 28 anos. Ou seja, não resta dúvida de que, pelos dados oficiais, a recorrência do óbito violento é menor agora do que já foi em um passado recente. Vejamos a média diária de mortes por agressão no Rio de Janeiro entre 1996 e 2024, conforme ilustra a Figura 2.

Figura 2: Média diária de mortes por agressão no Rio de Janeiro (1996-2024)

 

Como pode ser observado, a média de mortes por dia passou de cerca de 20,4 (ver linha pontilhada azul) entre 1996 e 2007 para 14,2 entre 2008 e 2018 (ver linha pontilhada verde). Mais recentemente, principalmente a partir de 2019, a média convergiu para aproximadamente dez registros fatais por dia. O Gráfico 3 apresenta um exercício de simulação que ajuda a visualizar como outubro de 2025 destoa do padrão histórico da série de mortes por agressão no Rio de Janeiro.

Figura 3: Média diária de mortes por agressão no Rio de Janeiro (1996-2025)

 

O primeiro passo foi calcular a média de mortes por agressão por dia para todos os anos. Em 2024, período mais recente com dados disponíveis, essa estimativa foi 8,4, com desvio padrão de 0,8. Simulamos então que 2025 deve repetir essa média de janeiro a setembro (bolinhas azuis). Em outubro, inserimos na planilha o valor real: 121.

O resultado, destacado em vermelho na Figura 3, mostra o tamanho do colapso: um evento totalmente fora da curva em termos estatísticos. Em outubro de 2024, segundo estimativas do Datasus, o Rio de Janeiro registrou 263 óbitos por agressão. Isso equivale a dizer que, em 28 de outubro de 2025, morreram em apenas um dia quase tantas pessoas quanto em cerca de 15 dias do mesmo mês no ano anterior.

Dada a atipicidade do evento, diferentes institutos de pesquisa se mobilizaram para entender como a sociedade interpretou a escalada de violência.  Por exemplo, de acordo com o Datafolha, 57% dos moradores do Rio de Janeiro consideram que a operação foi um sucesso. Como esperado, a percepção da taxa de sucesso é mais elevada entre os homens (67%) do que entre as mulheres (47%).

De acordo com a Quaest, que fez uma amostra domiciliar de 1.500 respondentes, a taxa de aprovação foi de 64%. Considerando a clivagem ideológica, somente eleitores de esquerda ou lulistas rejeitam mais do que aprovam a megaoperação. A Tabela 1 reproduz parte das estimativas do levantamento online da AtlasIntel sobre a opinião das pessoas a respeito da operação realizada no Rio de Janeiro.

A tabela mostra como o Rio de Janeiro se destaca, em relação ao restante do país, pelo alto grau de apoio popular às operações policiais, mesmo quando estas envolvem níveis elevados de violência. Enquanto no Brasil 55% da população apoiam esse tipo de ação, no Rio o índice sobe para 62%. Entre moradores de favelas, onde as operações tendem a ser mais frequentes e letais, o apoio é ainda maior: 88%, contra 81% na média nacional.

Outro dado relevante é a percepção sobre o nível de violência empregado nas operações. Para 62% dos fluminenses, o grau de força é considerado adequado, dez pontos acima da média nacional (52%). Mesmo quando se trata de novas operações, o padrão se repete: 62% dos entrevistados no Rio aprovam, em comparação a 56% no Brasil.

Em conjunto, os números indicam que, apesar da letalidade e da recorrência de tragédias, a confiança no uso da força policial permanece mais alta no Rio de Janeiro do que no restante do país. E que a maior parte da população acredita que o uso da força letal é justificável em determinadas circunstâncias, o que revela uma normalização da violência institucional e um alto grau de tolerância social ao emprego da violência pelo Estado. Mas também acende um alerta às autoridades com relação ao domínio territorial a que parcelas consideráveis da população fluminense estão submetidas.

Enfrentar a crise da segurança pública no Brasil requer uma mudança estrutural na lógica de produção, integração e uso das informações pelo Estado. O país ainda opera com bases fragmentadas, registros pouco padronizados e ausência de interoperabilidade entre os sistemas de segurança, justiça e perícia. Sem dados comparáveis, confiáveis e territorializados, não há como planejar políticas públicas de prevenção, avaliar resultados ou coordenar ações entre os entes federativos.

Com o propósito de fomentar esse debate, apresentamos a seguir algumas alternativas possíveis, organizadas em quatro eixos estratégicos:

1. Sistema Nacional Integrado de Informações sobre Segurança Pública: criação de um sistema nacional que padronize e unifique, em tempo real, dados sobre criminalidade, sistema prisional e perícia forense. Essa infraestrutura permitiria acompanhar a dinâmica da violência e identificar padrões que hoje permanecem invisíveis. Por exemplo, é inconcebível que os dados de criminalidade não sejam diretamente comparáveis entre as unidades da federação. Similarmente, a maior parte dos dados de roubo, furto e homicídios carecem de informações geoferenciadas como latitude e longitude das ocorrências. Um esforço importante nesse sentido foi a criação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) em 2018;

2. Pesquisa Nacional de Vitimização: a proposta de uma Pesquisa Nacional de Vitimização por Crimes, nos moldes da National Crime Victimization Survey norte-americana, é central nesse processo. Ela daria ao país uma radiografia mais precisa do medo, da subnotificação e da vitimização cotidiana, elementos que raramente aparecem nas estatísticas oficiais. A informação, quando tratada como política de Estado, deixa de ser mero registro administrativo e se torna ferramenta de inteligência e prevenção. O IBGE, em parceria com universidades e institutos de pesquisa, poderiam ficar responsáveis pelo desenho e coleta das informações em rodadas semestrais/anuais no intuito de gerar uma base de dados longitudinal;

3. Base Nacional de Violência de Gênero: o Brasil exibe elevados índices de violência contra mulheres. Seria importante a criação de uma base de dados nacional com todos os boletins de ocorrência em que as mulheres sejam identificadas como vítimas. A base pode ser ampliada para catalogar crimes contra pessoas trans, permitindo a construção de indicadores consistentes sobre violência de gênero em sentido mais amplo;

4. Integração de Dados Forenses e Locais de Crime: expandir a integração entre dados produzidos em locais de crime, Institutos Médico-Legais e laboratórios forenses, com foco no aprimoramento e na alimentação contínua de sistemas estratégicos como o Sistema Nacional de Análise Balística (SINAB) e o Banco Nacional de Perfis Genéticos. O fortalecimento desses bancos, aliado à integração de informações em um sistema nacional unificado, permitirá reduzir perdas de evidências, qualificar a cadeia de custódia e o fluxo de informações entre polícias civis, órgãos periciais e Ministério Público, e elevar significativamente a capacidade investigativa do Estado. Essa estrutura integrada também favorecerá a produção de estatísticas criminais confiáveis, promoverá maior celeridade na elucidação de crimes e consolidará uma atuação mais transparente e baseada em evidências.

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Mas o avanço não depende apenas de tecnologia ou dados. É necessário também fortalecer os mecanismos de governança, transparência e avaliação. Isso inclui um olhar especial para a qualidade dos presídios e políticas públicas especialmente desenhadas para reduzir a reincidência, promover a reintegração social e garantir condições dignas de cumprimento de pena.

Outro elemento que precisa ser combatido como inimigo é a extrema desigualdade de renda que divide a sociedade brasileira entre descamisados e privilegiados. Enquanto poucos concentram a riqueza e o acesso a oportunidades, milhões permanecem excluídos de direitos básicos como educação, moradia e segurança: terreno fértil para a reprodução da violência.

O caminho para um país mais seguro passa por um Estado que una inteligência e empatia, dados e dignidade, rigor e humanidade. Um Estado que conhece melhor sua realidade, que integra suas bases de dados e que trata a informação como bem público estará mais preparado para proteger vidas, reconstruir a confiança social e garantir o direito fundamental à segurança.

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