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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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JOTA Jornalismo – FeedSTF, ICMS-Difal e a segurança jurídica como exceção: quando o tempo se torna argumento​Pedro Henrique do Vale

A decisão recente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.426.271, sob o Tema 1.266 da repercussão geral, é mais do que um desfecho para a controvérsia em torno do ICMS-Difal. É uma síntese do modo como o Supremo vem conciliando o ideal constitucional com a urgência fiscal dos Estados, ora em nome da segurança jurídica, ora em nome da governabilidade. A linha entre uma e outra, entretanto, parece cada vez mais tênue.

A controvérsia é antiga. Desde a Emenda Constitucional 87 de 2015, buscou-se reequilibrar a repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, mas o vácuo normativo quanto à operacionalização do diferencial de alíquotas gerou um mosaico de legislações estaduais e, por consequência, um cenário de litígio permanente. A Lei Complementar 190 de 2022 veio, enfim, uniformizar a matéria. O problema foi o tempo. Publicada em 4 de janeiro, a lei passou a ser aplicada por diversos estados de forma imediata, em afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, III, “c”, da Constituição. O resultado foi previsível: judicialização em massa, insegurança para empresas e mais um embate federativo.

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No julgamento da ADI 7066, o STF fixou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, estabelecendo que a LC 190 somente teria eficácia a partir de 5 de maio de 2022. Agora, ao julgar o recurso extraordinário interposto por uma empresa cearense, a Corte reafirmou esse entendimento, mas acrescentou um elemento decisivo: modulou os efeitos da decisão para isentar do pagamento retroativo as empresas que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 e que não haviam recolhido o imposto em 2022.

À primeira vista, a decisão equilibra rigor técnico e razoabilidade prática. Ao reconhecer a validade da LC 190 e, ao mesmo tempo, preservar situações pretéritas em que o contribuinte confiou em decisões judiciais, o Supremo busca mitigar o impacto econômico de sua própria jurisprudência. Mas o remédio escolhido revela um sintoma mais profundo: a normalização da modulação de efeitos como instrumento de governança tributária.

A modulação, concebida originalmente como exceção para evitar o caos jurídico, tornou-se o mecanismo preferencial para conciliar a Constituição com a realidade fiscal. Sob o pretexto da segurança jurídica, o que se observa é a criação de uma espécie de “segurança seletiva”, que distingue contribuintes não pela norma, mas pela oportunidade do litígio. Quem foi ao Judiciário é beneficiado. Quem confiou na validade da lei, paga o preço. Trata-se de uma inversão perversa da lógica constitucional: a desconfiança passa a ser premiada.

Não se ignora o contexto. O sistema tributário brasileiro é anacrônico, conflituoso e desproporcionalmente dependente do ICMS. Nenhum Estado poderia simplesmente abrir mão do diferencial de alíquotas sem comprometer sua arrecadação. Mas admitir que esse argumento fiscal justifique a flexibilização das garantias constitucionais é uma escolha perigosa. Quando o tempo de vigência de uma lei é moldado conforme as conveniências do caso concreto, a anterioridade deixa de ser princípio e passa a ser variável de cálculo.

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A decisão do STF é juridicamente coerente, mas politicamente sintomática. Ao mesmo tempo em que reafirma a constitucionalidade da LC 190, reforça a ideia de que as regras do jogo podem ser reescritas a posteriori, desde que com modulação. O que se vende como segurança é, na verdade, uma gestão calibrada da incerteza.

No fundo, o julgamento revela uma crise mais ampla: a da previsibilidade do direito tributário brasileiro. Não se trata de discutir se o STF decidiu certo ou errado, mas de constatar que o próprio sistema constitucional parece ter se habituado a operar na fronteira entre o provisório e o permanente. A cada nova decisão modulada, a cada princípio reinterpretado em nome do equilíbrio federativo, a promessa de estabilidade se afasta um pouco mais.

Em última análise, o julgamento do STF sobre o Difal não é apenas um capítulo técnico na história do federalismo fiscal, mas um retrato de como o tempo se tornou o novo parâmetro da justiça tributária no Brasil. A Corte reafirma princípios, mas simultaneamente os relativiza, convertendo a segurança jurídica em um conceito de conveniência. O contribuinte, que deveria ser protegido contra a incerteza normativa, torna-se refém da oscilação interpretativa e da cronologia das decisões.

A modulação de efeitos, que nasceu como exceção prudencial, vem se transformando em regra de governo, usada não para garantir estabilidade, mas para administrar o impacto político de julgamentos constitucionais. E quando a previsibilidade depende da oportunidade de litigar, o sistema deixa de premiar a boa-fé e passa a recompensar a desconfiança.

O STF saiu ascendente em autoridade institucional, mas dúbio em coerência dogmática. A decisão é juridicamente defensável, mas revela normalização da excepcionalidade. No fim, a maior lição do caso Difal talvez seja esta: a segurança jurídica continua sendo proclamada como princípio, mas persiste como privilégio.

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Referências

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os arts. 146, III, “a”, e 150, III, “b” e “c”.
  • Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. Altera a sistemática de arrecadação do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
  • Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022. Dispõe sobre a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento concluído em 29.11.2023.
  • Recurso Extraordinário (RE) nº 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento virtual concluído em 17.10.2025.

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JOTA Jornalismo – FeedBloqueio de passaporte: até onde vai o poder da execução trabalhista?​Mariana Machado Pedroso

Um empresário estrangeiro, residente em Londres, foi impedido de embarcar de volta ao Reino Unido após uma decisão da Justiça do Trabalho que determinou o bloqueio de seu passaporte e a proibição de saída do Brasil. O motivo: uma execução trabalhista de R$ 2,2 milhões, movida contra a empresa da qual teria sido sócio anos atrás.

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A medida, mantida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16 de outubro de 2025, no julgamento de Habeas Corpus[1], reacende um debate sensível: até onde pode ir a coerção judicial na tentativa de garantir a execução de uma dívida trabalhista?

A decisão teve origem em processo movido em 2012, em Caicó (RN), e ganhou repercussão nacional por envolver um cidadão estrangeiro e a adoção de medidas que, até pouco tempo, seriam impensáveis em matéria trabalhista.

O TRT da 21ª Região, no julgamento do primeiro HC[i], havia mantido a restrição com base no art. 139, IV, do CPC/2015, dispositivo que autoriza medidas coercitivas “atípicas” para garantir o cumprimento das ordens judiciais. O fundamento utilizado foi o de que o empresário integrava uma “complexa e nebulosa estrutura societária” e que já estariam esgotadas todas as tentativas tradicionais de cobrança.

O TST, por sua vez, confirmou a decisão. No voto condutor, a ministra Liana Chaib reconheceu que havia “fortes indícios de evasão patrimonial” e defendeu que a medida seria proporcional diante da “resistência deliberada do devedor em adimplir suas obrigações”. Para a maioria dos ministros, não se trataria de prisão civil por dívida, mas de instrumento legítimo de efetividade judicial.

A justificativa, porém, ignora elementos essenciais do caso. O empresário não havia sido citado pessoalmente, tampouco teve oportunidade de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (matéria que vem sendo agora discutida na ação principal). Não há nos autos prova concreta de fraude, dilapidação patrimonial ou ocultação de bens — apenas a suposição de que sua participação em empresas dissolvidas irregularmente seria suficiente para presumir má-fé.

Mais grave: ao impedir um cidadão estrangeiro de regressar ao seu país de origem, a Justiça do Trabalho acabou por violar frontalmente a liberdade de locomoção garantida pela Constituição Federal e por tratados internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica, que veda a prisão civil por dívida.

Mesmo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, validou o uso de medidas atípicas apenas quando observados os princípios da proporcionalidade, necessidade e razoabilidade — o que claramente não se aplica a quem não reside no Brasil e não possui condenação criminal.

Transformar a execução patrimonial em restrição de liberdade pessoal é um retrocesso jurídico e institucional. É, também, um precedente que fere a segurança jurídica internacional e projeta uma imagem de instabilidade a investidores e administradores estrangeiros que mantêm negócios no país.

Nenhuma efetividade judicial pode justificar a violação de direitos humanos. A execução trabalhista é um instrumento de justiça social, não de retaliação. Quando a coerção ultrapassa a fronteira do razoável, ela perde sua legitimidade.

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Permitir que passaportes sejam retidos como forma de cobrança civil, especialmente de pessoas não domiciliadas no país, é admitir uma forma indireta de prisão por dívida travestida de medida processual. E isso, além de inconstitucional, abre caminho para o uso distorcido de um poder que deveria estar a serviço da justiça, e não do constrangimento.


[1] HC nº 1000186-10.2025.5.00.0000 – TST / Rel. Min. Liana Chaib

[i] HC nº 0000346-67.2025.5.21.0000 – TRT da 21ª Região / Rel. Des. Maria Auxiliadora Rodrigues

 

 

 

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JOTA Jornalismo – FeedProcessos estruturais: advocacia pública em prol do fortalecimento democrático​Marina Gabriela Silva de Camargos

Os processos estruturais surgiram, em sua atual configuração, como uma resposta do direito às falhas persistentes do Estado brasileiro em garantir direitos básicos.

Diferentemente das ações tradicionais em que conflitos pontuais entre partes são enfrentados, os processos estruturais têm como objeto enfrentar questões profundas e sistêmicas que se perpetuam, ao longo do tempo, em razão de eventuais bloqueios institucionais ou em virtude da ausência ou insuficiência de alguma política pública.

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Atualmente, participa a União de ao menos dez processos estruturais que tramitam no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) que pautam temas espinhosos, como é o caso da superlotação carcerária, da proteção territorial indígena, o colapso ambiental, violência contra mulheres e emendas  parlamentares.

Neste cenário, o Poder Judiciário, ao reconhecer o aspecto estrutural em um processo estrutural, se torna um agente organizador de uma substantiva reconstrução institucional. Sob o comando jurisdicional, todos os entes responsáveis pela política pública e a sociedade civil organizada são chamados a dialogar.

A troca de saberes, o desenvolvimento de estudos técnicos e a cooperação entre todos – ou entre os principais –atores institucionais e não institucionais são, portanto, elementos indispensáveis ao adequado enfrentamento da questão estrutural posta em discussão. Somente assim é possível identificar gargalos, mas também caminhos viáveis que abarquem, de modo abrangente, as múltiplas dimensões – econômica, social e ambiental – associadas a processos estruturais.

Após a atenta escuta em audiências e debates, o Judiciário prolata, à luz da competência e expertise dos atores participantes, decisão fixando prazos e diretrizes que balizarão os próximos passos da reconstrução da política pública, podendo incluir inclusive, se necessário, a reestruturação de órgãos públicos.

Em sequência, a partir da decisão judicial, os entes deverão apresentar em juízo planos de ação que, após homologados, terão a sua implementação acompanhada e monitorada pelo Judiciário. Em síntese, os processos estruturais contam com o trabalho de várias mãos.

Muito se escreve sobre o protagonismo do Poder Judiciário na construção de políticas públicas no âmbito do processo estrutural, contudo, é interessante observar o papel – quase que silencioso – da advocacia pública, sobretudo diante de um contexto em que as linhas do contencioso e do consultivo parecem corriqueiramente se entrelaçar.

Além das atividades tradicionais da atividade contenciosa de se debruçar sobre teses jurídicas e peticionar manifestações – tarefas comumente associadas à advocacia –, demanda-se, no âmbito de processos estruturais, interação mais ampla e frequente junto a órgãos, autarquias e suas respectivas consultorias jurídicas no que tange a reconstrução da política pública em referência.

A rotina, portanto, não se restringe à tela, ao teclado e às doutrinas; ao contrário, a atuação se expande com reuniões em que, não muito raro, diferentes interesses são expostos, tendo a advocacia pública como sua incumbência – às vezes principal – viabilizar a construção de consensos.

Em processos estruturais, isso se traduz, especificamente, em mesas de trabalho interinstitucionais, reuniões técnicas e acompanhamento contínuo de decisões. A advocacia pública torna-se uma ponte indispensável entre a decisão judicial e a realidade administrativa, traduzindo as ordens do Judiciário para a construção de políticas públicas concretas em âmbitos diversos.

Nesse sentido, é imprescindível que a advocacia pública busque sempre o diálogo com o Poder Judiciário, em especial, com os órgãos técnicos dos tribunais voltados ao amparo do juízo em processos complexos e estruturais. No trâmite de processos estruturais, a realidade está em constante mudança, comumente induzindo atores institucionais ou não institucionais a pleitear novos pactos ou reajustes junto ao Poder Judiciário.

O realinhamento de rotas e de expectativas, bem como de prazos e eventualmente até de soluções, é algo frequente na realidade dos processos estruturais, o que, muitas vezes, se converte ou se manifesta em decisões em cascata[1], uma peculiaridade de tais feitos.

Nesse contexto, a advogada e o advogado públicos deixam de ser meros representantes judiciais e passam, evidentemente, a integrar uma rede de diálogo interinstitucional voltada à efetividade dos direitos em discussão. Historicamente, a advocacia pública contenciosa, uma vez associada à defesa burocrática do Estado e passa a construir soluções coletivas, negociadas, sustentáveis, bem como juridicamente seguras, justas e exequíveis.

Essa nova estrutura representa um salto conceitual: a advocacia pública não defende apenas o Estado como ente, mas o próprio sistema democrático, o real palco em que políticas públicas entabulam direitos fundamentais, sobretudo para os mais vulneráveis.

Neste esteio, durante a pandemia de Covid-19, a situação de vulnerabilidade dos povos indígenas se tornou um dos símbolos do colapso das políticas públicas no Brasil. Diante da omissão estatal, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a agir na ADPF 709[2] processo que buscava garantir medidas urgentes de proteção a tais comunidades.

Por trás das inúmeras decisões e relatórios técnicos diversos, havia também o trabalho de advogadas e advogados públicos, negociando, conciliando e estruturando políticas emergenciais para salvar vidas; enfim, recobrando, em contextos de crise, a relação, por vezes difícil, entre vida e direito, entre constitucionalismo e vida digna.

O futuro da advocacia pública está, acredito, em sua capacidade de (re)conciliar técnica e empatia, legalidade e humanidade. Nos processos estruturais, advogadas e advogados públicos não atuam apenas em nome do ente público que representam, mas, também, em nome do interesse público e do pacto social que a Constituição consagrou a partir de 1988.

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Ao defender políticas públicas que efetivamente promovem inclusão, ao repensar soluções que evitam eventuais retrocessos democráticos, a advocacia pública atua como um essencial fio condutor de amparo à democracia brasileira.

Em um país em que a desigualdade ainda é estrutural, talvez a defesa mais nobre da advocacia pública seja, justamente, a defesa de um Estado que funcione para todos. E de um processo que, sendo estrutural, enfrente estruturalmente nossos graves problemas.


[1] Decisões em cascata são aquelas proferidas de forma sequencial e progressiva no curso de um processo estrutural, compondo um modelo de decisão judicial adaptativa e interdependente. Diferentemente das decisões tradicionais que encerram o processo com um único comando normativo, as decisões em cascata fragmentam a resolução do conflito estrutural em etapas sucessivas, acompanhando a implementação prática das medidas.

[2] Vide https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-que-a-conclusao-da-adpf-709-ensina-sobre-processos-estruturais

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JOTA Jornalismo – FeedO país do desencarceramento em massa​Fillipe Azevedo Rodrigues

No último dia 30 de outubro, tive o privilégio de moderar um debate sobre
Segurança Pública e Análise Econômica do Direito Penal no XVIII Congresso da
ABDE (IDP, Brasília).

O tema ganhou relevância após a recente incursão das forças de segurança do Rio de Janeiro no Complexo do Alemão, em confronto com o Comando Vermelho. Os palestrantes – Ana Claudia Pinho, Daniel Cerqueira e Pery Shikida – apresentaram visões distintas sobre o fenômeno, ainda pouco compreendido quanto aos desafios para moradores e policiais.

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Do ponto de vista jurídico, discutiu-se como enquadrar dinâmicas criminais
que empregam métodos de terror, violência em massa e domínio territorial sustentado por armamento pesado e estratégias de guerrilha. Estariam as normas penais preparadas para enfrentar esse tipo de macrocriminalidade, semelhante a ações terroristas?

Em texto anterior (Rodrigues, 2025), demonstrei que tratados internacionais e legislação nacional apresentam soluções comuns para o crime organizado e o terrorismo. No entanto, aqui, o foco é outro: a correlação entre sistema penitenciário e organizações criminosas, sob a ótica da Análise Econômica do Direito, especialmente os conceitos de superlotação e encarceramento em massa.

Para teóricos da criminologia, o sistema prisional, em vez de dissuadir o crime,
converte-se em um “RH” das facções, recrutando e fidelizando novos membros. Essa visão busca contestar Gary Becker (1968), para quem o produto da probabilidade de punição e da severidade da pena reduz o crime. Para garantistas e abolicionistas, quanto mais prisões, mais o crime prospera.

A tese se apoia na correlação entre aumento da criminalidade organizada e da
população carcerária, tomando superpopulação e encarceramento em massa como fenômenos indissociáveis. Contudo, há um equívoco conceitual: superpopulação carcerária é apenas o excesso de presos frente às vagas disponíveis.

Trata-se de um conceito objetivo e quantitativo, tal qual estabelece a Lei de Execução Penal (6m² por preso). Já o encarceramento em massa é qualitativo e ideológico, frequentemente antecedido por juízos morais sobre o “quanto se deve prender”.

Um estudo recente de Alícia Regianne Bezerra de Lima (2025), do Grupo
DECrim/UFRN, evidenciou discrepâncias entre fontes oficiais. O Anuário de Segurança Pública (2023) registrou 846 mil presos, enquanto o Senappen indicou 642 mil – diferença de 200 mil pessoas. Isso decorre da exclusão, por algumas entidades, dos beneficiários do regime semiaberto harmonizado, criado pelo Judiciário e mantido como solução à falta de vagas.

O semiaberto harmonizado soma-se a uma dezena de institutos
despenalizadores – ANPP, transação penal, sursis, colaboração premiada, penas
alternativas, entre outros. Esse conjunto reduz a prisão a casos graves e reincidentes, revelando que a política criminal brasileira é, na prática, desencarceradora, apesar dodiscurso alarmista de “encarceramento em massa”.

Mas como explicar a superpopulação sem política de encarceramento? O Brasil
mantém há décadas um estoque elevado de crimes, agravado pela subnotificação e pela baixa resolução de delitos. Países como Suécia e Coreia do Sul têm 98 presos e 1 homicídio por 100 mil habitantes; o Brasil, com 392 presos, registra 27,38 homicídios por 100 mil. Embora encarcere 4 vezes mais, são 27 vezes mais homicídios.

Considerando que a maioria dos presos responde por delitos diversos de
homicídio, a criminalidade brasileira é ainda muito superior à média da OCDE. Já na América do Sul, o Brasil prende menos que o Uruguai, apesar de apresentar três vezes mais homicídios.

Esses dados indicam que o efeito dissuasório da pena de prisão nunca foi
efetivamente testado no país. A precariedade estrutural e as inúmeras alternativas à prisão reduzem a probabilidade de punição e a severidade da pena, variáveis centrais no modelo de Becker (1968). Como mostrou Shikida (2024), quando ambas tendem a zero, o crime dispara – exatamente o que ocorreu no Brasil após a reforma penal de 1984.

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Diante disso, a solução para a superpopulação carcerária não é soltar, mas
construir. É preciso ampliar os estabelecimentos penais, sobretudo para os regimes semiaberto e aberto, onde a falta de vagas é crônica. Essa carência alimenta um “desencarceramento em massa”, sustentado pela precária monitoração eletrônica. (Rodrigues, 2021).

Por fim, é fundamental mensurar empiricamente a rotatividade das vagas
prisionais. Uma penitenciária com 500 presos em janeiro pode ter o mesmo número em dezembro, mas com pessoas distintas. Essa taxa de substituição revelaria que o país não prende demais, e sim prende mal, mantendo milhares de criminosos impunes por décadas de ineficiência estatal.


BECKER, G. Crime and punishment: an economic approach. 1968.

LIMA, A. R. B. de; RODRIGUES, F. A. O Brasil prende pouco e mal. 2025.

RODRIGUES, F. A. Análise econômica da execução penal. 2021.

RODRIGUES, F. A. Análise econômica do direito penal propriamente dita. 2023.

RODRIGUES, F. A. Terrorismo e crime organizado. 2025.

SHIKIDA, P. F. A. Aspectos da economia do crime em unidades prisionais. 2024.

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JOTA Jornalismo – FeedNa COP30, os catalisadores da sustentabilidade​Yun Ki Lee

A realização da COP30 na Amazônia, dez anos depois do Acordo de Paris – focado em limitar o aquecimento global –, embute um simbolismo especial em torno da agenda climática mundial e do posicionamento estratégico de governos e empresas no sentido de acelerar a transição para uma economia de baixo carbono e de consolidação da sustentabilidade, em meio a uma série de recuos e avanços no período que antecedeu a Cúpula do Clima.

Nesse emaranhado de diálogos plurais, em que governos negociam, empresas sugerem soluções, cientistas inovam, povos indígenas e comunidades tradicionais inspiram e a sociedade civil e ONGS apontam caminhos, o ESG (boas práticas ambientais, sociais e de governança) pode funcionar com um catalisador, ampliando o diálogo sobre ser sustentável e conectando compromissos globais às práticas corporativas e sociais.

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Não sabemos se a esperada resposta multilateral que enseja progressos efetivos no enfrentamento às mudanças climáticas estará presente no documento final da COP30, mas reconhecemos o Brasil como um país que teve papel histórico enquanto catalisador da evolução do debate sobre o clima; assim como o simbolismo da Amazônia, onde nasceu Macunaíma, personagem de Mário de Andrade e herói de nossa gente.

Em sua jornada, Macunaíma sai da floresta para a metrópole em busca da Muiraquitã, seu talismã da sorte, uma pedra verde em formato de sapo – amuleto popular no Pará – que lhe foi roubada pelo gigante Piaimã, que é insaciável e ganancioso e devora tudo: gente, floresta, cidade, mas é vencido pela astúcia e engenhosidade de Macunaíma.

Podemos até fazer um paralelo entre as emissões de carbono e o gigante Piaimã, entre a Muiraquitã e a sustentabilidade que buscamos e, se formos tão criativos quanto Macunaíma, poderemos sair da COP30 com algumas vitórias e uma identidade consolidada de protagonista do clima.

Deixando a ficção de lado, da parte dos governos cresce a expectativa em torno das NDCs (Contribuições Nacionalmente Determinadas), que são os compromissos climáticos voluntários dos países e consideradas o núcleo catalizador das negociações.

A expectativa é de apresentação de metas ambiciosas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) em comparação ao nível registrado em 2019. A atual NDC do Brasil tem como objetivo reduzir entre 59% e 67% de suas emissões até 2035. Juntas, as NDCs de todos os países projetem os cortes das emissões globais e definem metas de mitigações necessárias para vencer secas severas, derretimento de mantas de gelo, precipitações intensas, furações devastadoras e outros fenômenos climáticos.

De acordo com o IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas), braço científico e ambiental da ONU, as emissões globais teriam de ser reduzidas em 43% até 2030 para mantermos a meta de 1,5ºC. Contudo, um estudo recente publicado pelo Nature Climate Change avalia que o aquecimento global já ultrapassou 1,7ºC, levando em conta o período pré-industrial.

Este estudo elaborado por cientistas da Austrália, Estados Unidos e Porto Rico defende que o IPCC errou na conta por 0,5 ºC, utilizando como referência a composição química dos esqueletos de esponjas calcárias do mar do Caribe que, por serem muito primitivas, permitem medir a temperatura dos oceanos ao longo de suas vidas seculares. Segundo o estudo, as medições do IPCC teriam ignorado o aquecimento da temperatura pré-industrial, dos séculos 18 e 19.

A polêmica está colocada, mas depende de novos estudos e manifestação do IPCC, embora a ONU já tenha afirmado que o mundo não conseguirá cumprir a meta de Paris de limitar o aquecimento em 1,5 ºC e que teremos consequências negativas, implicando em riscos maiores, que demandam ações mais drásticas visando novos cortes de emissões.

Além desse surpreendente dado científico, a fase pré-COP30 reservou outra grande surpresa na área corporativa ligada ao clima, com o anúncio do fundador da Microsoft, o bilionário Bill Gates, de que rejeitava o tom apocalíptico adotado pelos cientistas e líderes mundiais sobre as mudanças climáticas, assim como a conclusão de que poderiam comprometer a vida sobre a Terra. Gates, que sempre foi um defensor da redução das emissões, sustenta que a crise climática não determinará o fim da humanidade.

Para justificar a virada de chave, Gates citou que financiamentos climáticos no passado foram mal-empregados e que os recursos seriam melhor aplicados em tecnologias certas para produzir energias mais limpas e priorizar o esforço em prol da saúde das pessoas mais vulneráveis, principalmente depois que muitos países ricos reduziram recursos para combater as doenças e a fome no mundo. Gates foi incisivo ao dizer que se tivesse de escolher entre a temperatura do planeta subir 1ºC ou erradicar a malária, optaria por deixar a temperatura subir.

Para o bilionário norte-americano, embora as mudanças climáticas tenham consequências graves – especialmente para as pessoas dos países mais carentes – elas não levarão à extinção da humanidade, em sua opinião. Segundo Gates, “nosso principal objetivo deve ser evitar o sofrimento, principalmente daqueles que vivem nas condições mais difíceis nos países mais pobres do mundo”. A causa da saúde entre populações vulneráveis sempre mobilizou a Fundação Bill & Melinda Gates, que fez doações milionárias para sistemas de saúde pública para garantir vacinas, erradicação de doenças e acesso à água potável.

A mudança de estratégia na luta climática proposta por Gates não expressa uma radicalização, tanto que ele afirmou que a COP30 é uma oportunidade para o mundo buscar a melhoria da qualidade de vida das pessoas, lembrando de forma incisiva que as mudanças climáticas prejudicam mais as populações carentes do que qualquer outro grupo. A despeito da nova posição, Gates reconhece que “cada décimo de grau de aquecimento que conseguimos evitar é extremamente benéfico”.

Deixando a polêmica de lado, a COP30 pode ser um evento que reforçará a importância do ESG à medida que reserva um lugar de destaque para as empresas que adotam metas claras de redução de emissões, investem em inovação sustentável e promovem diversidade e inclusão. Nessa vitrine global, essas corporações são as que estão mais bem posicionadas para atrair capital, conquistar mercados e contribuir para uma economia resiliente.

Além disso, o Brasil apresentará na COP30 um modelo nacional de padronização de gestão ESG (ABNT PR 2030), que estabelece diretrizes para as empresas aprimoraram os pilares ambientais, sociais e de governança, tornando a adoção desta estratégia mais acessível e escalável para empresas de todos os portes.

Também não se pode esquecer que a COP-30 pode impulsionar mercados de créditos de carbono, a bioeconomia e as finanças sustentáveis, em sintonia com boa parte das empresas brasileiras. Em 2024, por exemplo, a emissão de títulos verdes no Brasil atingiu R$ 94,5 bilhões, um recorde histórico, sinalizando oportunidades para quem incorpora práticas ESG de forma consistente.

Outro ponto nevrálgico e catalisador da COP30 são os financiamentos climáticos. De acordo com relatório da ONU, o planeta precisará de um montante de US$ 310 bilhões por ano até 2035 para se preparar para a elevação do nível do mar, altas temperaturas e outros eventos climáticos. Este total, atualmente, está 12 vezes abaixo do que seria necessário para financiar iniciativas de adaptação climática (redução dos efeitos).

O relatório da ONU propôs que US$ 50 bilhões dos recursos viessem do setor privado, atualmente desembolsando US$ 5 bilhões/ano. E embora os países tenham relatado mais de 1.600 ações de adaptação implementadas, deixaram de fora seus impactos reais.

A questão dos recursos é fundamental, seja no plano macro ou no micro.  Da proposta brasileira de criação do Fundo Florestas Tropicais para Sempre – que busca captar recursos públicos e privados, com gestão do Banco Mundial, para  ajudar a manter as florestas em pé – até iniciativas isoladas, como a de um time de peso de economistas: Esther Duflo (francesa), Abhijit Banerjee (indiano e Nobel de Economia de 2019) e Michael Greenstone (norte-americano) irão apresentar na Cúpula do Clima o Just Economics (Economia Justa), proposta batizada pela imprensa brasileira de “Pix do clima”.

Ela pretende transferir recursos para as pessoas mais afetadas pelas mudanças climáticas para minorar os impactos das emissões. Os economistas consideram que os mecanismos atuais de financiamento internacional são ineficientes para chegar na ponta, às mãos de quem precisa.

Em cálculos que fizeram no centro de pesquisa do MIT, o Just Economics precisaria criar um fundo de US$ 725 bilhões para ser viável. Ainda há dúvidas sobre como o fundo será gerido e fiscalizado, mas os seus criadores querem que as pessoas afetadas pelas emissões sejam compensadas e os pagamentos sejam automáticos e imediatos, como um Pix.

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Essas são algumas das inúmeras propostas catalisadoras da sustentabilidade que ansiamos e que surgirão ao longo da COP30, nutrindo o espírito de interlocução do evento.

E, como somos descendentes diretos de Macunaíma, transitamos com desenvoltura entre possíveis Piaimãs e ainda damos aval às palavras do filósofo e linguista russo, Mikhail Bakhtin[1]: “A vida é dialógica por natureza. Viver significa participar do diálogo: interrogar, ouvir, responder, concordar etc. Nesse diálogo o homem participa inteiro e com toda a vida: com os olhos, os lábios, as mãos, a alma, o espírito, todo o corpo, todos os atos. Aplica-se totalmente na palavra, e essa palavra entra no tecido dialógico da vida humana, no simpósio universal”. Nessa reflexão descritiva pode residir a síntese da Cúpula do Clima e justificar a importância de sua existência.


[1] BAKHTIN, M.  Estética da criação verbal. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

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Consultor JurídicoAta de registro de preços: aderente deve seguir regulamento do gerenciador?​Iago Cavalcante Fernandes

A entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, que regula o novo regime de licitações e contratações públicas, trouxe, dentre outras inovações, a previsão expressa da adesão à ata de registro de preços de outro órgão (o chamado “processo carona”) no artigo 86, § 2º. Nesse contexto, abre-se a questão: quando um órgão aderente (órgão […]

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Consultor JurídicoConselho da Justiça Federal e Ajufe lançam livro sobre história do Judiciário Federal​Sem autor

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) lançam nesta segunda-feira (10/11) o livro “Justiça Federal: uma História”. A solenidade de lançamento acontece na sede do CJF (Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Polo 8, Lote 9 — Brasília), a partir das 19 […]

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Consultor JurídicoJornada de Processo Civil comemora dez anos do CPC​Sem autor

O Conselho da Justiça Federal promove a IV Jornada de Direito Processual Civil nos dias 10 e 11 de novembro. O evento comemora os dez anos  da promulgação do Código de Processo Civil, da Lei de Mediação e da Lei da Arbitragem, além dos 20 anos da Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. O […]

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JOTA Jornalismo – FeedO afeto não se compra, mas a ausência se paga: entenda a Lei 15.240/2025​Rodrigo Gasparini Franco

Abandono afetivo é a omissão voluntária, relevante e injustificada dos deveres parentais de cuidado, convivência, orientação e apoio psicoafetivo aos filhos, especialmente crianças e adolescentes. Não se exige amor — que é sentimento e não pode ser imposto —, mas o cumprimento do dever jurídico de cuidar, positivado no ordenamento. A Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, reconhece expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, consolidando orientação jurisprudencial segundo a qual as regras gerais da responsabilidade civil incidem nas relações familiares, sem confusão com alimentos ou com medidas como a perda do poder familiar.

A responsabilidade civil por abandono afetivo estrutura-se nos elementos clássicos: conduta (ação ou omissão que viole o dever de cuidado), dano (moral e, quando cabível, material) e nexo causal. A omissão relevante consiste em não fazer o que a lei determina: ausência sistemática e injustificada de presença, proteção e orientação, com impacto deletério no desenvolvimento da personalidade do filho. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, afirmou a juridicidade do pedido de compensação por danos morais por abandono afetivo, aplicando amplamente os arts. 186 e 927 do Código Civil às relações de família e afastando o argumento de que a obrigação alimentar ou a perda do poder familiar excluiriam a indenização. No caso, diante de prova robusta de abalo psíquico e necessidade de psicoterapia, a indenização foi fixada em R$ 30.000,00, preservada a autonomia entre a seara alimentar (onde se discutiu o custeio terapêutico) e a reparação moral pela violação do dever de cuidado (STJ, REsp 1.887.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/09/2021)¹.

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A Lei nº 15.240/2025 opera em três planos. No plano principiológico, reforça a dignidade da pessoa humana, o melhor interesse da criança e o cuidado como valor jurídico objetivo. No plano normativo, confere densidade ao entendimento de que o dever de parentalidade responsável tem conteúdo jurídico exigível. No plano processual-material, oferece previsibilidade para a tutela indenizatória, sem engessar o prudente arbítrio judicial na fixação do quantum, que deve equilibrar função compensatória e pedagógica.

Os tribunais estaduais consolidam a possibilidade de reparação. O TJMT reconheceu o ilícito em caso de ruptura voluntária da convivência e negligência em relação a filha com necessidades especiais, acentuando que pagar alimentos não exaure os deveres parentais, e manteve o quantum por proporcionalidade². O TJDFT destacou que amar é faculdade, mas cuidar é obrigação civil, admitindo a compreensão do dano moral como in re ipsa em abandonos graves e prolongados, e afastou parâmetros automáticos na fixação do valor, que deve considerar duração, intensidade do sofrimento e condições econômicas³. O TJRO, em idêntico sentido, assentou que o descumprimento do dever estatalmente imposto de cuidado enseja sanção pecuniária pela via da responsabilidade civil⁴.

A compensação por dano moral em abandono afetivo não “compra” o amor, nem substitui o vínculo, mas busca mitigar, dentro do possível, a dor, a angústia, a frustração existencial e os transtornos psíquicos gerados pela omissão parental. A doutrina descreve essa conversão como transformação da obrigação natural (moral) em obrigação civil, com finalidade compensatória e pedagógica. A quantificação observa critérios como gravidade e duração do abandono, idade do filho ao início da omissão, existência de laudos psicológicos, sequelas psíquicas e sociais, capacidade econômica das partes e prevenção geral, evitando enriquecimento sem causa. A lei corretamente não fixa tabelas, preservando a análise casuística.

A prova do abandono afetivo exige cuidado. Depoimentos, histórico de convivência, registros de visitas, documentos médicos e laudos psicológicos auxiliam a demonstrar a omissão qualificada e sua repercussão. A compreensão do dano moral in re ipsa pode ser adotada em hipóteses de abandono notório e prolongado, reduzindo a revitimização, sem dispensar a verificação do nexo e da gravidade. É crucial distinguir ausências justificadas — saúde, impedimentos reais — do afastamento culposo ou doloso. A Lei nº 15.240/2025 não instaura responsabilidade objetiva: preserva-se a necessidade de demonstrar conduta, dano e nexo causal.

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A autonomia entre esferas obrigacionais familiares é ponto central. Alimentos, regidos por necessidade e possibilidade, não substituem o dever de cuidado e convivência. A adimplência alimentar, por si, não afasta a compensação por dano moral quando comprovada a violação grave do dever de cuidar. Por outro lado, despesas específicas já contempladas em título alimentar (como psicoterapia) devem ser cobradas na via própria, evitando duplicidade. Medidas de suspensão ou perda do poder familiar cumprem função protetiva e sancionatória, mas não exaurem a necessidade de compensação moral pelos danos já causados.

Constitucionalmente, a nova lei reafirma a paternidade responsável como dever jurídico. O art. 227 da Constituição impõe aos genitores obrigações positivas de proteção, educação e convivência. A tutela civil por meio de compensação pecuniária é instrumento idôneo para recompor, ainda que imperfeitamente, o abalo experimentado, sinalizando que o abandono afetivo é conduta reprovável. A função preventiva da responsabilidade civil adquire relevo: além de compensar a vítima, desestimula a naturalização da ausência parental.

Na aplicação prática, os precedentes ilustram parâmetros de causalidade e de quantum. A abrupta ruptura da convivência em tenra idade, após laços formados, com prova de ansiedade, traumas e necessidade de psicoterapia, justifica indenização compatível com a gravidade do caso e a capacidade econômica do ofensor. Em situações de especial vulnerabilidade do filho, a omissão parental agrava o dano, exigindo resposta judicial proporcional. Cada decisão deve ser motivada, evitando fórmulas automáticas e observando a singularidade do sofrimento.

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A positivação do abandono afetivo como ilícito civil fortalece uma cultura jurídica do cuidado. Amar permanece uma possibilidade; cuidar é obrigação. Onde o cuidado falta de forma culposa ou dolosa e produz dano, cabe responsabilização civil, para compensar a vítima, prevenir novas omissões e afirmar a dignidade de crianças e adolescentes como núcleo inegociável do Estado Democrático de Direito.

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Notas de rodapé

  1. “É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo […]” com indenização de R$ 30.000,00 e autonomia entre searas alimentar e indenizatória. STJ, REsp 1.887.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/09/2021, DJe 23/09/2021.
  2. “As provas […] caracterizaram o abandono afetivo e a negligência do genitor […] não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua obrigação.” TJ-MT, AC 0003643-30.2017.8.11.0020, Rel. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2023, pub. 15/03/2023.
  3. “Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil.” Dano moral in re ipsa, critérios prudenciais e manutenção de R$ 50.000,00. TJ-DF, Apelação 0015096-12.2016.8.07.0006, Rel. Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, j. 28/03/2019, DJE 04/04/2019, p. 404/405.
  4. “O amor é uma faculdade […], mas o cuidado, atenção e respeito para com o filho é dever.” Danos morais reconhecidos. TJ-RO, AC 7000916-83.2020.822.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 28/07/2023.

 

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Consultor JurídicoPagamento voluntário do valor executado é dever ético-processual​Paulo Vitor Faria da Encarnação

A mais recente linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando uma leitura estritamente teleológica do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Em sucessivos julgamentos — entre os quais se destacam o REsp 2.090.733/TO (relatora: ministra Nancy Andrighi, DJe 27/10/2023), o AgInt no REsp 2.009.649/RO (relator: ministro Marco Aurélio […]

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