Advogado em Birigui | Servelatti & Sanchez Advogados

Advogado de família em atendimento a casal, orientando sobre divórcio, pensão alimentícia e inventário.
Advogado em Birigui - Servelatti & Tompsitti
previous arrow
next arrow

O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


WhatsApp
📲 Fale com um Advogado em Birigui-SP

Consultor JurídicoLivro sobre aspectos jurídicos do agronegócio será lançado em 19/11, em Brasília​Sem autor

O livro Agronegócio – estudos jurídicos para o campo (Editora Mizuno) será lançado em Brasília no dia 19 de novembro, às 19h, no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), na Asa Norte. Com mais de 600 páginas, o conteúdo sem juridiquês reúne artigos e estudos de juristas, pesquisadores e profissionais do mercado, abordando […]

O post Livro sobre aspectos jurídicos do agronegócio será lançado em 19/11, em Brasília apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedO STF e o futuro do setor imobiliário​Grupo de Estudos sobre Política Tributária

A controvérsia sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social de pessoas jurídicas, especialmente aquelas cuja atividade preponderante está ligada ao mercado imobiliário, tem sido uma fonte persistente de insegurança jurídica e um catalisador de inúmeros litígios. O cerne dessa discussão repousa na interpretação de um dispositivo constitucional que, por sua redação, abriu margem para interpretações diversas, gerando um ambiente de incerteza que clamava por uma definição da mais alta corte do país.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

O dispositivo em questão é o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o qual estabelece que o ITBI: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”.

A dúvida capital que se impôs por anos foi se a ressalva final — “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” — se aplicaria a ambas as hipóteses de não incidência previstas (integralização de capital e reorganizações societárias) ou exclusivamente à segunda. Historicamente, muitos municípios, ávidos por receita, defendiam a aplicação irrestrita da ressalva, resultando na tributação dessas operações de capitalização, o que gerou um cenário desfavorável para o desenvolvimento e a capitalização de empresas.

Este embate de interpretações está, neste momento, sob a análise do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, que tramita sob o regime da Repercussão Geral (Tema 1348). A decisão a ser proferida terá, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário brasileiro, colocando um ponto final nas incertezas.

O cenário que se desenha no julgamento, até o momento, aponta para uma possível vitória dos contribuintes. O Min. Edson Fachin, relator do caso, proferiu um voto técnico e abrangente que tem sido acompanhado por outros membros da Corte, posicionando-se pela imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital social. A sua fundamentação se alicerça em pilares sólidos de interpretação constitucional.

Em primeiro lugar, o Min. Fachin empreendeu uma meticulosa interpretação gramatical e sistemática do dispositivo constitucional. O ministro ressaltou a presença da expressão “nesses casos” na redação de 1988, argumentando que a escolha do constituinte ao inserir este adjunto adverbial de condição não foi aleatória. Essa expressão, ao ser analisada detidamente, demonstra que a ressalva da atividade preponderante se refere exclusivamente à segunda parte do dispositivo, ou seja, às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Consequentemente, a primeira parte, que trata da “transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”, estabelece uma imunidade plena e incondicionada, desvinculada do objeto social da empresa. Essa análise é corroborada pela evolução histórica do dispositivo em constituições anteriores, onde a ausência de um termo delimitador semelhante ao “nesses casos” de fato permitia uma aplicação mais ampla da ressalva, contexto que foi alterado pela redação atual da CF/88.

Ademais, o Min. Fachin conectou a presente discussão à ratio decidendi do Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376). Embora o Tema 796 tenha se focado primariamente na incidência do ITBI sobre o valor dos bens que excede o capital social a ser integralizado – tese já consolidada de que o imposto incide sobre o excedente –, o relator destacou que a ideia subjacente da incondicionalidade da imunidade para a integralização de capital já estava presente naquele julgamento. O ministro fez menção expressa ao voto do Min. Alexandre de Moraes, que já afirmava, ainda que em obiter dictum, que a exceção da atividade preponderante “nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte” do Art. 156, §2º, I. Essa análise reforça que a incondicionalidade não é uma novidade, mas um aprofundamento de um entendimento preexistente na jurisprudência do STF.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O Ministro também não deixou de lado a teleologia da norma, ou seja, o propósito subjacente à criação da imunidade. O Art. 156, §2º, I, visa a incentivar o empreendedorismo, facilitar o fluxo de bens para a capitalização de pessoas jurídicas e promover o desenvolvimento econômico do país. Tributar operações essenciais de constituição ou capitalização, sob o pretexto da atividade preponderante da empresa, criaria um obstáculo desnecessário à livre iniciativa e ao investimento, frustrando a própria finalidade constitucional da norma. Nas palavras de Fachin, “a razão de ser da imunidade – e nada surge sem causa, princípio lógico e racional do determinismo – é facilitar o trânsito jurídico de bens, considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional, objetivo fundamental da República“.

Por fim, o voto de Fachin abordou a questão da não recepção dos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) pela CF/88. Ele esclareceu que, naquilo que esses dispositivos condicionam a imunidade do ITBI à não preponderância da atividade imobiliária para a hipótese de integralização de capital social, eles não foram recepcionados pela nova ordem constitucional, prevalecendo, assim, a norma hierarquicamente superior e sua interpretação mais moderna e alinhada ao espírito de fomento econômico.

Até o momento, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Antes dessa interrupção, o placar já contava com os votos favoráveis dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

As implicações para o ambiente de Negócios e a urgência de ações estratégicas

A potencial consolidação do entendimento pela imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital social representa um divisor de águas para o ambiente de negócios brasileiro. Para empresas de todos os portes, mas especialmente para o setor imobiliário – que abrange incorporadoras, loteadoras, construtoras e fundos de investimento que operam com imóveis como principal ativo –, as implicações são vastas e profundamente positivas.

Preveem-se uma economia tributária substancial, uma vez que a não incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis no capital social, sem a restrição da atividade preponderante, desonerará significativamente os processos de capitalização e as reestruturações societárias. Haverá também um incremento notável na segurança jurídica e previsibilidade, pois a pacificação de uma discussão tão litigiosa, com a chancela do STF, permitirá um planejamento tributário mais robusto e assertivo. Por fim, espera-se um estímulo ao investimento e ao desenvolvimento, à medida que a remoção de um entrave tributário direto encorajará novos aportes no setor imobiliário e a capitalização de empresas, alinhando-se diretamente à teleologia da norma constitucional de fomentar a livre iniciativa e o crescimento econômico.

Inscreva-se no canal do JOTA no Telegram e acompanhe as principais notícias, artigos e análises!

É imperativo, contudo, destacar um aspecto crucial em julgamentos de repercussão geral: a possibilidade de modulação de efeitos. Embora não haja, até o momento, um pedido formal de modulação de efeitos no RE 1.495.108, o STF detém a prerrogativa de limitar a retroatividade de sua decisão. Isso significa que, em tese, a Corte poderia decidir que a imunidade só teria validade a partir da data de publicação da decisão, ou, ainda mais relevante, que beneficiaria apenas as empresas que já tivessem ingressado com ação judicial até determinada data. Essa peculiaridade sublinha uma verdade inquestionável: a urgência para as empresas que buscam garantir seus direitos e reaver valores pagos indevidamente. A proatividade é, nesse contexto, um fator determinante.

Estratégias jurídicas: defesa de patrimônio e otimização das operações

Diante deste cenário promissor, mas que exige cautela e agilidade em razão da modulação de efeitos, é fundamental adotar medidas jurídicas estratégicas e proativas para proteção de interesses e otimização das operações:

Em primeiro lugar, é vital realizar uma revisão de operações passadas e ajuizar ações de restituição. Empresas que, nos últimos cinco anos – período estabelecido para a prescrição tributária –, realizaram integralizações de capital social com bens imóveis e foram compelidas a recolher o ITBI sob a interpretação municipal agora questionada pelo STF, têm o direito de pleitear a restituição desses valores. A via judicial é o instrumento para reaver o imposto pago indevidamente, devidamente corrigido monetariamente. Nesses casos, agir com celeridade é crucial para assegurar esse direito, principalmente se o STF optar por modular os efeitos da decisão.

Em segundo lugar, para o futuro, é essencial incorporar este novo entendimento em um planejamento tributário estratégico. A confirmação da imunidade incondicionada permitirá um planejamento mais eficiente e seguro, transformando a integralização de imóveis no capital social em uma estratégia de capitalização ainda mais atrativa, sempre observando que a imunidade se restringe ao limite do capital social a ser integralizado (conforme já pacificado no Tema 796).

Por fim, e de forma mais importante, a complexidade da matéria e a dinâmica da jurisprudência exigem o suporte de consultoria jurídica especializada. É fundamental contar com especialistas que podem identificar oportunidades, quantificar valores passíveis de restituição, e traçar a estratégia jurídica mais adequada para proteger seus interesses e otimizar sua carga tributária, garantindo a conformidade e a segurança de suas operações.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!  

A decisão final do STF no Tema 1348 está prestes a moldar um novo paradigma para o mercado imobiliário e para as empresas que nele atuam. Contudo, para colher plenamente os benefícios dessa mudança e mitigar os riscos inerentes a um cenário de transição, a ação imediata e estratégica é, sem dúvida, o melhor investimento nesse momento.


Autores:

Leandro Mirra é sócio-diretor da unidade de Brasília do escritório Nelson Wilians Advogados e sócio das práticas de Direito Imobiliário, Agronegócio e Tribunais Superiores.

Alberto Carbonar é fundador do GEPT – Grupo de Estudos Sobre Política Tributária e sócio das práticas de Direito Tributário, Relações Institucionais e Governamentais (RIG) do escritório Nelson Wilians Advogados.

​ 

Consultor JurídicoFraude à cota de gênero: um convite à reflexão sobre a aplicação da Súmula 73 do TSE​Thalles Vinícius de Souza Sales

A política de cotas de gênero no processo eleitoral brasileiro representa um marco civilizatório. Muito além de um requisito formal, ela expressa um compromisso constitucional com a igualdade material, com a ampliação da participação feminina e com a democratização do acesso a espaços de poder historicamente ocupados de modo desigual. Seu objetivo é claro: não […]

O post Fraude à cota de gênero: um convite à reflexão sobre a aplicação da Súmula 73 do TSE apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoInércia qualificada faz operadora perder direito a mensalidades reajustadas​Danilo Vital

Configura inércia qualificada a conduta da operadora de plano de saúde que, depois do trânsito em julgado do processo, deixa de emitir os boletos com as mensalidades reajustadas e continua a cobrar as mensalidades a menor, por mera liberalidade. Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma operadora não […]

O post Inércia qualificada faz operadora perder direito a mensalidades reajustadas apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedEm estreia de Fux, Gilmar exalta garantismo da 2ª Turma do STF e critica Lava Jato​Lucas Mendes

Na primeira participação do ministro Luiz Fux em uma sessão presencial de julgamento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente do colegiado, ministro Gilmar Mendes, destacou o legado garantista do órgão e as decisões contra o que chamou de “autoritarismo penal ardilosamente forjado nos anos de auge da Operação Lava Jato”.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Entre os julgamentos da turma citados por Gilmar em seu discurso de boas vindas a Fux está o que reconheceu a parcialidade do ex-juiz e hoje senador Sergio Moro (União-PR). A fala foi feita nesta terça-feira (11/11), na abertura da sessão.

Para Gilmar, o caso “firmou-se na história jurídica brasileira como um divisor de águas”. Fux teve posições mais punitivistas em casos da Lava Jato.

“A declaração de suspeição do ex-magistrado Sergio Moro foi mais que uma simples correção processual; foi o desnudamento de uma metodologia de subversão do sistema acusatório, como depois ficou comprovado nas revelações da operação Spoofing, que operou por anos a fio sob o manto da legalidade formal – consórcio entre promotor e juiz, de maneira escancarada”, afirmou Gilmar.

O ministro também citou que o julgamento sobre a competência da Vara de Curitiba para julgar o hoje presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foi afetado ao plenário, que manteve decisão da Turma.

“Ao acumular todos esses precedentes, este Colegiado inequivocamente aderiu à tradição de Cortes Constitucionais que, confrontadas com momentos de excepcionalidade, escolheram a preservação dos princípios fundamentais sobre a conveniência pragmática”, disse Gilmar.

O presidente da 2ª Turma afirmou que Fux, ao integrar o colegiado, se tornará “herdeiro de uma tradição e de uma responsabilidade históricas de custodiar os princípios estruturantes da democracia constitucional brasileira”.

Em resposta, Fux disse que pediu para integrar a 2ª Turma por “admirar as inovações, a jurisprudência” e a “tutela das liberdades em geral, inclusive a liberdade de expressão”.

O ministro recém-chegado também destacou a importância dada pela turma ao precedentes. “Hoje é muito importante o precedente como instrumento de segurança jurídica, que é hoje um reclamo da sociedade”, disse.

“É um grande prazer e uma grande honra, vim para agregar, malgrado possamos ter não discórdias, mas dissensos. De toda maneira, tenho para mim que fiz uma bela escolha na minha vida, no limite em que me encontro não prestes a sair, mas também não longe disso ocorrer”, declarou Fux.

Mudança de turma

A troca de turma de Fux foi autorizada pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, no final de outubro.

Fux pediu a transferência após a aposentadoria do ministro Luís Roberto Barroso, ocorrida no dia 18 de outubro. No fim do julgamento do núcleo da desinformação da tentativa de golpe, Fux disse que, desde meados de 2024, havia combinado com Barroso a troca. Segundo Fux, ele tinha interesse em ir para a 1ª Turma, antes de anunciar a aposentadoria.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Com a mudança, Fux ficou de fora da análise dos recursos apresentados por condenados na trama golpista, como o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Fux havia ficado isolado dos ministros da 1ª Turma após o voto divergente pela absolvição de Bolsonaro. Ao mesmo tempo, virou símbolo da resistência de grupos bolsonaristas.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedJustiça, reparação e prevenção: o desafio das indenizações por acidente de trabalho​Cid de Camargo

A complexidade das ações acidentárias no Brasil revela um cenário jurídico que exige não apenas sensibilidade, mas também precisão técnica. A possibilidade de cumular pedidos indenizatórios, por exemplo, é frequentemente confundida com duplicidade de compensações. No entanto, como bem estabelece a jurisprudência, é legítimo pleitear indenizações distintas, por danos materiais, morais, estéticos, ricochete e até pela perda de uma chance, desde que cada uma se refira a um aspecto diverso do prejuízo sofrido. O que se veda é o enriquecimento sem causa, jamais o direito à reparação integral.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, concentrando nela a análise dos vínculos empregatícios e dos acidentes decorrentes dessa relação. Foi um avanço. Contudo, ainda há zonas cinzentas quando terceiros estão envolvidos, como fabricantes de equipamentos ou concessionárias de rodovias. Nesses casos, os conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum persistem, exigindo do Supremo Tribunal Federal uma atuação mais firme na consolidação de critérios objetivos.

Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

Outro ponto que merece destaque é a diferença entre os benefícios pagos pelo INSS e as indenizações judiciais. Enquanto os primeiros têm natureza securitária e pública, os segundos são reparatórios e decorrem da culpa ou do risco da atividade do empregador. Por isso, é perfeitamente possível que o trabalhador receba ambos, sem que haja compensação automática entre eles. São esferas distintas, com fundamentos jurídicos próprios.

A legitimidade de mover ações simultâneas contra empregadores e terceiros também é clara. Se o acidente decorre de múltiplas causas, como negligência patronal e defeito de equipamento, o trabalhador pode buscar reparação em ambas as esferas, desde que cada ação tenha base fática e jurídica própria. A indenização pela perda da capacidade laborativa, nesses casos, deve ser paga uma única vez, pelos responsáveis solidários ou subsidiários, evitando o bis in idem.

A responsabilidade do empregador, por sua vez, é majoritariamente subjetiva, exige prova de culpa ou dolo. Mas há exceções. O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, admite a responsabilidade objetiva em atividades de risco acentuado. O Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido essa hipótese com base na teoria do risco, especialmente em setores como mineração, transporte e manipulação de produtos perigosos.

Decisões recentes do TST e do STJ reforçam a possibilidade de acumulação de indenizações previdenciárias e trabalhistas. Há uma tendência de uniformização, que reconhece a autonomia de cada fonte de reparação. Isso é essencial para garantir segurança jurídica e justiça material ao trabalhador.

Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

No campo da prevenção, as empresas têm papel decisivo. Investir em programas de saúde e segurança do trabalho, realizar treinamentos periódicos, manter registros de entrega e troca de EPIs, promover auditorias internas e revisar contratos com terceiros são medidas que não apenas reduzem riscos, mas também demonstram diligência. Essa postura pode atenuar condenações e evitar autuações, inclusive quanto aos  termos de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho.

Por fim, é urgente a criação de um marco legal específico sobre a cumulação de benefícios e indenizações. A atual dispersão normativa entre CLT, Código Civil e legislação previdenciária gera insegurança e alimenta a litigiosidade. Uma lei clara, que delimite hipóteses de cumulação, critérios de compensação e parâmetros de responsabilidade, seria um avanço civilizatório.

A reparação justa, a prevenção eficaz e a segurança jurídica não são apenas metas jurídicas, são compromissos éticos com o trabalhador e com a sociedade.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedO preço da confiança: partes relacionadas e o novo ‘transfer pricing’ do consumo​Beatriz Ramalho

A Lei Complementar nº 214/2025 [1], que regulamenta o novo sistema de tributação do consumo, rompeu uma tradição histórica. Pela primeira vez, o fisco passa a poder questionar o preço das operações entre empresas do mesmo grupo econômico, presumindo simulação quando o valor for inferior ao de mercado.

A medida aproxima o IBS e a CBS das regras de transfer pricing do imposto de renda, mas sem as salvaguardas técnicas e processuais típicas do IRPJ. O resultado é um paradoxo: o sistema que prometia neutralidade e segurança abre espaço para autuações baseadas em percepções subjetivas de valor.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O art. 5º, §§2º a 7º, da LC 214/2025 estabelece que são consideradas partes relacionadas as pessoas físicas ou jurídicas entre as quais exista influência capaz de alterar as condições da operação. E vai além: determina que, quando o preço não for determinado ou for inferior ao usual, presume-se o valor de mercado. Na prática, o valor de mercado deixa de ser uma escolha contábil e passa a ser uma obrigação tributária. O contribuinte assume o ônus de comprovar que o preço praticado é de mercado, sob pena de ter a base de cálculo arbitrada pelo fisco.

Como resume Hugo de Brito Machado Segundo [2], “a LC 214 introduz um transfer pricing interno para o consumo, a ideia de valor de mercado ganha natureza tributária e não apenas contábil”.

O objetivo é legítimo: evitar que grupos empresariais manipulem preços entre controladas e coligadas para reduzir débitos ou criar créditos fictícios de IBS/CBS. Mas o texto legal vai além da prevenção e cria uma presunção automática de simulação. O §4º do art. 5º autoriza o fisco a requalificar o preço sem exigir prova de propósito evasivo.

Segundo Leandro Paulsen [3], “a LC 214 desloca o eixo da fiscalização do fato gerador para o valor de mercado, abrindo margem para autuações baseadas em percepções subjetivas e sem contraditório técnico prévio”. O ponto crítico é que a lei não define o que é valor de mercado. Seria o preço médio setorial? O valor justo contábil? Um parâmetro de margem mínima? Sem metodologia, o “valor de mercado” torna-se um juízo pessoal do auditor.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

A lógica é análoga à das regras de preço de transferência do IRPJ[4], mas sem métodos, margens ou limites de tolerância. Enquanto o IRPJ opera com base em critérios da OCDE e relatórios de comparabilidade, o IBS e a CBS adotam uma fórmula aberta: “valor usual da operação”. É, como define Hugo de Brito Machado Segundo, um “transfer pricing interno sem manual”.

O fisco passa a poder arbitrar o valor da operação em qualquer relação entre partes com “influência”, um conceito econômico amplo e, portanto, de difícil controle. A consequência é uma ampliação do poder fiscal, com risco de se inverter o princípio da neutralidade: o contribuinte pode ser penalizado por integração operacional legítima, ainda que não haja evasão.

A ausência de critérios padronizados para definir o que seja “valor de mercado” é, talvez, o ponto mais delicado da nova sistemática. O conceito é jurídico-indeterminado e carece de método de aferição. Sem parâmetros claros, abre-se espaço para que a neutralidade, princípio basilar do IBS e da CBS, seja comprometida por arbitragens de valor feitas caso a caso.

A neutralidade dos tributos sobre o consumo “não se compatibiliza com aferições baseadas em impressões subjetivas de preço”. É uma crítica procedente: um modelo que promete transparência e segurança jurídica não pode se sustentar em percepções individuais da fiscalização.

Diante dessa lacuna, a doutrina vem sugerindo caminhos de mitigação. Hugo de Brito Machado Segundo defende que empresas com operações intercompany adotem políticas formais de precificação interna, com laudos técnicos de valor justo ou metodologias contábeis reconhecidas, como o CPC 46 [4]. Leandro Paulsen, por sua vez, propõe que o Comitê Gestor do IBS edite norma complementar, definindo métodos padronizados de valoração, à semelhança das regras de preço de transferência aplicáveis ao imposto de renda.

Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

Enquanto tais parâmetros não são editados, grandes grupos econômicos tendem a recorrer a estratégias de compliance tributário e governança fiscal, previstas no próprio art. 5º, §7º, da LC 214/2025, como forma de proteger-se de interpretações amplas da administração tributária.

Em um sistema que pretende ser neutro, a previsibilidade passa a depender não apenas da lei, mas da capacidade de o fisco e o contribuinte dialogarem em bases técnicas e transparentes. O desafio é não transformar a busca por neutralidade em um novo campo de insegurança.

___________________________________________________________________

Referências

[1] Lei Complementar 214/2025, arts. 5º, §§2º a 7º, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

[2] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. LC 214/2025 comentada: Reforma Tributária – IBS, CBS e IS. 1. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2025.

[3] PAULSEN, Leandro. Reforma tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.

[4] Lei nº 14.596/2023, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14596.htm

[5] Comitê de Pronunciamentos Contábeis, pronunciamento técnico CPC 46, disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_46_rev_12.pdf

​ 

JOTA Jornalismo – FeedO setor privado na COP da implementação​Guilherme J. S. Leal

Em sua sétima carta como Presidente Designado da COP30, o embaixador André Correa do Lago deixou claro que “a participação do setor privado é vital” para a “transformação dos textos negociados em implementação, da visão em resultados”. Mas, embora tenha reconhecido que “o setor privado já acelerou a transição de maneiras significativas”, o diplomata ponderou que é preciso “avançar ainda mais, aumentando seu engajamento [do setor privado] para tornar essa transformação uma realidade exponencial”.[1]

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

É que, não obstante avanços notáveis, a dimensão do desafio da mudança climática requer soluções em larga escala.

Daí o destaque dado pelo embaixador André Correa do Lago ao “Celeiro de Soluções”, que, nos próprios termos da sua sétima carta, constitui “uma plataforma aberta de ações climáticas concretas e escaláveis”. A iniciativa tem por objetivo reunir e conferir visibilidade a ações climáticas efetivas que operacionalizem o Acordo de Paris e ofereçam soluções capazes de se multiplicar.

Embora voluntárias, a própria Presidência da COP30 esclarece que pretende instituir mecanismos de monitoramento dessas soluções. Nesse sentido, aliás, o “Celeiro de Soluções” parece alinhado à proposta da segunda carta da Presidência da COP30 de que atores privados apresentem ‘contribuições autodeterminadas’ [“self-determined contributions” – SDCs] no âmbito da implementação da Convenção do Clima.[2]

A Presidente do CEBDS, Marina Grossi, também lançou duas cartas como Enviada Especial para o Setor Empresarial à COP30, em 02.09 e em 13.10.2025. Nessas oportunidades, fez referência à sétima carta da Presidência da COP30 para destacar que “o setor privado é visto como parceiro indispensável da Agenda de Ação Climática” e que, em Belém, serão apresentados, no âmbito do Celeiro de Soluções, os Planos de Aceleração de Soluções (“mapas” de implementação com liderança da iniciativa privada). Segundo Marina Grossi, as iniciativas do setor privado na implementação do Acordo de Paris têm o objetivo de viabilizar o aumento de escala de soluções que já existem.

Quanto ao tema, em declarações recentes sobre o engajamento do setor privado (considerado maior do que em conferências anteriores), o embaixador André Corrêa do Lago afirmou que “a COP30 já é um sucesso para o Brasil”, o que mostra a maturidade da economia brasileira no enfrentamento da crise climática.[3]

Em paralelo, o convite — ainda em tom diplomático — a iniciativas voluntárias coexiste com novas exigências regulatórias para que setores privados sejam obrigados a reduzir ou compensar emissões. Nesse sentido, no âmbito do direito brasileiro, destacam-se algumas iniciativas:

  • a Lei 15.042/24, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, ainda sujeita a regulamentação;
  • a Lei 13.576/17, que instituiu o RenovaBio, com metas para reduzir a intensidade de carbono na matriz nacional de combustíveis e obrigações para distribuidoras de combustíveis;
  • a Lei 14.993/24, a Lei do Combustível do Futuro, que estabelece metas de redução de emissões de GEE para os operadores aéreos, aplicáveis a partir de 2027, e prevê regulamentação de metas para o setor de gás; e
  • Resolução CVM 193/23, que regula a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, obrigatória para companhias abertas a partir de janeiro de 2026.

Ainda, como discutido no último artigo desta coluna, há notícias de que o IBAMA teria a intenção de editar norma para disciplinar a avaliação de impactos climáticos nos licenciamentos ambientais federais. Nesse sentido, em setembro de 2025, no âmbito de processos de licenciamento ambiental de projetos de exploração e produção de petróleo, o IBAMA exigiu estudos de avaliação e compensação de impactos climáticos,[4] inclusive de Escopo 3.

As exigências regulatórias estariam alinhadas à “nova economia climática” mencionada na sétima carta do Presidente Designado da COP30. Porém, o regime legal que se desenha levará alguns anos para entregar efetivas reduções de emissões.

O convite da Presidência da COP30 e as regulações existentes parecem não dar conta do esforço necessário ao enfrentamento da emergência climática pelo setor privado. Isso contribuiria para que o setor privado figure de modo crescente em ações judiciais, que visam a impor obrigações de ações climáticas (mitigação e adaptação), compensações de emissões e indenização por danos climáticos históricos.

Segundo o Relatório de Litigância Climática do Sabin Center for Climate Change Law, da Columbia Law School[5], os litígios climáticos contra o setor privado, embora ainda minoritários em relação às ações contra governos, crescem em número e sofisticação. Em relação especificamente ao Brasil, o documento registra 135 casos climáticos, colocando o país na terceira posição em volume de litígios climáticos fora dos EUA. O “Panorama da Litigância Climática no Brasil – Relatório 2024” (JUMA – Puc-Rio)[6] avalia detalhadamente o panorama brasileiro e contabiliza 31 ações com partes privadas no polo passivo.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Portanto, embora a Presidência da COP30 convide a economia real a ir a Belém e “liderar o mundo com rapidez e escala”, estão em curso, ao lado da diplomacia, pretensões, manifestadas em ações judiciais, de que aos atores privados sejam impostas obrigações mais ambiciosas. Assim, a COP brasileira, apesar de todos os desafios inerentes ao tema e ao atual contexto geopolítico, pode ser uma oportunidade de convergência entre diferentes atores, em um mutirão que envolva a construção colaborativa de ambição climática.


[1]              Embaixador André Corrêa do Lago, “Sétima Carta da Presidência Brasileira” (29.08.25), disponível em https://cop30.br/pt-br/presidencia-da-cop30/cartas-da-presidencia/setima-carta-da-presidencia-brasileira (acesso em 26.10.25).

[2]              Embaixador André Corrêa do Lago, “Sétima Carta da Presidência Brasileira” (08.05.25), disponível em https://cop30.br/pt-br/presidencia-da-cop30/cartas-da-presidencia/segunda-carta-da-presidencia-brasileira (acesso em 26.10.25).

[3]              Disponível em https://valor.globo.com/brasil/energy-tech-forum-2025/noticia/2025/09/23/setor-privado-apresenta-lista-de-solucoes-sustentaveis.ghtml (acesso em 09.10.25).

[4]              Disponível em https://climainfo.org.br/2025/09/26/ibama-determina-a-petrobras-compensacao-do-impacto-climatico-do-pre-sal/ (acesso em 09.09.25).

[5]              2025 United Nations Environment Programme. Climate change in the courtroom Trends, impacts and emerging lessons. doi: https://doi.org/10.59117/20.500.11822/48518.

[6]              Panorama da litigância climática no Brasil [livro eletrônico]: relatório de 2024 / coordenação Danielle de Andrade Moreira – Rio de Janeiro: Ed. das Autoras, 2024.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedInfraestrutura e PPPs: caminhos para a redução das desigualdades no Brasil​João Gabriel de Araujo Oliveira

A infraestrutura é reconhecidamente um vetor de transformação capaz de romper ciclos de pobreza e reduzir desigualdades regionais. Para garantir um desenvolvimento estrutural contínuo e eficiente, foram criadas ferramentas que vão além da dependência exclusiva do Tesouro, adotando modelos que atraem capital privado, transferem riscos e investimentos, e suprem carências que o setor público sozinho não consegue financiar.

Nesse contexto, o Brasil evoluiu significativamente no modelo de cooperação entre Estado e iniciativa privada. Inicialmente concebido para contornar restrições fiscais agravadas pela hiperinflação dos anos 1980 e pela rigidez orçamentária pós-Plano Real, esse modelo ganhou força com o marco regulatório das Parcerias Público-Privadas (PPP), instituído pela Lei nº 11.079/2004, em meio à crise fiscal dos anos 1990, quando o país enfrentava dívida elevada, juros altos e orçamento engessado pela expansão de despesas obrigatórias.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A primeira PPP efetiva no Brasil foi a Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo, em 2006, inaugurando uma era de parcerias que se expandiram para rodovias, aeroportos e, mais recentemente, saneamento básico. O arcabouço jurídico evoluiu com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que modernizou regras, aumentou a transparência e trouxe mais previsibilidade para investidores. O Decreto nº 8.428/2015 introduziu o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), facilitando propostas privadas e ampliando o número de projetos.

Em 2025, com quase 90 leilões previstos em setores estratégicos, as PPPs impulsionam investimentos recordes em infraestrutura, promovendo avanços em portos, aeroportos e hidrovias, e garantindo benefícios à. Esse crescimento reflete não apenas a maturidade do modelo, mas também sua adaptação a contextos sub-regionais, permitindo que municípios médios e pequenos, antes negligenciados, acessem recursos para obras locais.

O desafio atual é garantir que empresas de médio porte possam competir nesse mercado, já que exigências de garantias financeiras e a complexidade regulatória ainda favorecem grandes conglomerados. Quanto mais diversificada for a base de empresas participantes, maiores serão os efeitos de desenvolvimento distribuídos pelo país.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!  

Os impactos econômicos das PPPs são multiplicadores, conforme a visão de John Maynard Keynes, que destacava como investimentos em infraestrutura geram estímulos indiretos, elevando renda, movimentando cadeias produtivas, aumentando empregos e arrecadações locais. Sob a ótica da Nova Geografia Econômica de Krugman, essas parcerias reduzem custos de transação e criam externalidades positivas, atraindo indústrias para regiões periféricas e promovendo um ciclo virtuoso de crescimento.

Socialmente, os ganhos são transformadores. Uma PPP de iluminação pública em um município médio não apenas moderniza a rede elétrica, mas também aumenta a segurança, estimula o comércio e prepara o terreno para novos negócios. O arcabouço legal brasileiro tem impulsionado o desenvolvimento sub-regional por meio de PPPs, como o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020), que viabilizou projetos como o MS Pantanal, conectando milhares de residências e reduzindo doenças, promovendo dignidade humana.

O desafio é ampliar a escala, democratizar o acesso às empresas médias e garantir que cada real investido se traduza em mais água tratada, mais rodovias, mais empregos e mais desenvolvimento local. O Brasil tem diante de si uma oportunidade única: transformar parcerias contratuais em ferramentas de justiça social, equilibrando o desenvolvimento entre regiões e garantindo dignidade para milhões de brasileiros. Cabe aos legisladores, executivos e à sociedade civil pressionar pela inclusão de novos atores e pelo monitoramento transparente. Só assim construiremos não apenas estradas, mas um país coeso, onde o desenvolvimento seja direito de todos.

​ 

Consultor JurídicoO ontem e o hoje da construção da soberania da advocacia nacional​Renato de Mello Jorge Silveira

É sabido que a advocacia costumeiramente sofre muitos ataques e objeções. Talvez pela sua ancestralidade e por fazer parte de uma das chamadas profissões imperiais; talvez por deter uma linguagem própria, codificada e intrincada; talvez, ainda, pelo misticismo que a envolve; talvez, enfim, por razões ocultas quaisquer; ela, como também a Justiça, vê-se como alvo […]

O post O ontem e o hoje da construção da soberania da advocacia nacional apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​