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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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JOTA Jornalismo – FeedResort na Praia do Forte tem responsabilidade objetiva por acidente de criança com extintor​Victoria Lacerda

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (11/11), por unanimidade, reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa Pojuca SA, responsável pelo resort Tivoli Ecoresort Praia do Forte (BA), por um acidente envolvendo uma criança de cinco anos, que teve seis fraturas nas costelas e rompimento do fígado ao se pendurar em um extintor de incêndio de 100 quilos mal fixado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2155235, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos, além de danos materiais e lucros cessantes ainda a serem apurados.

O resultado foi uma reviravolta. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) havia mantido a improcedência da ação sob o argumento de culpa exclusiva da vítima e ausência de ilícito. A família recorreu ao STJ alegando que o equipamento estava instalado em local inadequado e sem segurança mínima.

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Durante o julgamento, o relator afirmou que “a falha grave no ambiente destinado à recreação infantil impõe a responsabilização do estabelecimento, que deve zelar pela segurança integral dos hóspedes, sobretudo das crianças”. Para Cueva, o caso se enquadra na hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

No processo, os pais sustentaram que depois do acidente, ocorrido em 2005, a criança foi encaminhada a um hospital, 100km distante do hotel, que não dispunha de ambulância, tendo lá permanecido internado por 12 dias, sem que o resort tivesse prestado qualquer auxílio ou atenção nos eventos resultantes acidente. Eles também sustentam que a criança sofreu cicatrizes no abdômen e no couro cabeludo, locais em que não nascerá mais cabelo.

A Turma fixou juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Já os danos materiais e lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, conforme a Súmula 43.

O ministro Moura Ribeiro divergiu parcialmente apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, por entender que a relação seria contratual, decorrente do contrato de hospedagem. “Nas obrigações contratuais, a incidência dos juros moratórios ocorre desde a citação, independentemente da natureza do dano, moral, estético ou material”, destacou.

A ministra Daniela Teixeira chamou atenção para o longo tempo de tramitação do processo, iniciado em 2006, e para a gravidade do acidente. “Foi uma falha grave no ambiente destinado à recreação infantil. Compete ao estabelecimento assegurar que as instalações estejam livres de riscos — e a queda de um extintor de 100 quilos sobre uma criança de seis anos ultrapassa qualquer risco previsível da atividade”, disse.

O resultado foi unânime, com ressalva apenas para a divergência pontual de Moura Ribeiro quanto à contagem inicial dos juros.

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Procurada, a assessoria do Tivoli Ecoresort Praia do Forte afirmou que “o episódio mencionado ocorreu em 2005, período em que o hotel não operava sob a bandeira Tivoli Hotels & Resorts nem integrava o grupo Minor Hotels”.

Além disso, a nota do resort diz que, “de acordo com a documentação juntada aos autos, à época o empreendimento encontrava-se em conformidade com a legislação vigente e com todas as normas regulamentares aplicáveis”.
O hotel diz reafirmar o compromisso permanente com a segurança dos hóspedes e com o cumprimento das normas técnicas e legais que regem suas operações. Quanto ao processo, o departamento jurídico irá “avaliar as próximas medidas”.

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Consultor JurídicoSupremo encerra sustentações orais do Núcleo 3 da trama golpista​Sem autor

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quarta-feira (12/11), a etapa de sustentações orais das defesas dos réus na Ação Penal 2.696, referente ao chamado Núcleo 3 da trama golpista que se seguiu às eleições de 2022. O grupo é composto por nove militares de alta patente— a maioria pertencente ao grupo de […]

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Consultor JurídicoTJ-SP nega pedido de falência em recuperação judicial da Odebrecht​Martina Colafemina

Empresas que não fazem parte da lista de credores não têm legitimidade para questionar o plano de pagamento da recuperação judicial. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso do Banco de Occidente, um banco colombiano, contra a Odebrecht. O grupo Odebrecht […]

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Consultor JurídicoCCJ do Senado Federal aprova recondução de Paulo Gonet à PGR​Sem autor

Com 17 votos a favor e dez contra, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou na tarde desta quinta-feira (12/11) a recondução de Paulo Gonet ao cargo de procurador-geral da República. O último passo para que Gonet seja reconduzido é a votação no Plenário da casa legislativa, o que pode ocorrer ainda nesta […]

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JOTA Jornalismo – FeedMilitares transgêneros têm direito à identidade de gênero e à permanência na ativa, decide STJ​Victoria Lacerda

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que militares transgêneros têm direito ao uso do nome social, à atualização de todos os registros e comunicações internas das Forças Armadas para refletir sua identidade de gênero e a permanecer na ativa. O julgamento, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, foi realizado nesta quarta-feira (12/11) e fixou teses no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 20, apreciado no Recurso Especial 2.133.602.

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O caso chegou ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou que Marinha, Exército e Aeronáutica reconhecessem o nome social de militares transgêneros e se abstivessem de submetê-los à reforma compulsória com base nessa condição. A União recorreu, alegando violação ao princípio da legalidade e à hierarquia militar.

Em abril de 2025, o ministro Teodoro Silva Santos já havia reconhecido a relevância da matéria e proposto sua afetação ao rito do IAC 20, destacando que a questão envolvia “direitos humanos de um grupo vulnerável, com grande repercussão social e necessidade de uniformização jurisprudencial”. Na ocasião, a 1ª Seção do tribunal admitiu o incidente para definir se a alteração do prenome e da classificação de gênero de militares transgêneros produz efeitos sobre o direito de permanência na ativa e sobre a vedação à reforma compulsória.

Na decisão de mérito, o relator afirmou que, “no âmbito das Forças Armadas, é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar.”

Teodoro ressaltou ainda que “é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no ato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada a outro gênero.”

Durante a leitura do seu voto nesta quarta-feira, o ministro destacou que “a condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio, fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.”

Com o resultado, o STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento da identidade de gênero deve ter efeitos plenos também no âmbito das Forças Armadas, assegurando igualdade de tratamento e o direito à permanência na ativa aos militares transgêneros.

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JOTA Jornalismo – FeedTSE suspende julgamento com 2 votos para cassar Antonio Denarium, governador de Roraima​Lucas Mendes

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu nesta terça-feira (11/11) o julgamento que pode cassar os mandatos do governador de Roraima, Antonio Denarium (PP), e do vice-governador, Edilson Damião (Republicanos), por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022.

O ministro Nunes Marques pediu vista e pode ficar até 60 dias com o caso sob sua análise.

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Até o momento, são 2 votos para cassar a dupla, com a perda imediata do mandato e a convocação de novas eleições no estado para escolha dos substitutos. Os votos também determinam que Denarium fique inelegível por 8 anos, até 2030.

O TSE analisa recursos movidos pelos políticos contra cassação que havia sido determinada em janeiro de 2024 pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR).

Denarium e Damião foram condenados pelo uso da máquina pública com objetivo de obter vantagens políticas indevidas durante a última campanha, e pelo uso eleitoral dos programas sociais “Cesta da Família” e “Morar Melhor”. No pleito, Denarium concorreu à reeleição como governador de Roraima.

Governador e vice foram alvo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pela coligação Roraima Muito Melhor, da candidata derrotada no pleito, Teresa Surita (MDB).

No TSE, a relatora, ministra Isabel Gallotti, defendeu a rejeição dos recursos da dupla e a manutenção da condenação imposta pelo TRE-RR. Ela apresentou seu voto no final de agosto e, na sequência, o ministro André Mendonça pediu vista. O caso foi retomado nesta terça-feira (11/11).

Mendonça seguiu a relatora, e votou pela cassação dos políticos. O ministro, no entanto, considerou uma quantidade menor de condutas como sendo abusivas. Ele desconsiderou, por exemplo, os repasses feitos a municípios para o enfrentamento a danos causados por chuvas em 2022.

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Em seu voto, Gallotti destacou que foram empregadas durante as eleições medidas que desequilibraram a disputa, como distribuição de bens e entrega de cestas básicas, reforma de residências e repasse de quase R$ 70 milhões em recursos do governo para 12 dos 15 municípios do estado sem a observância de critérios legais.

A relatora, que exerce a função de corregedora-geral da Justiça Eleitoral, citou a ampliação de 400% no número de beneficiários do programa de distribuição de cestas básicas no ano eleitoral (de 10 mil para 50 mil pessoas). Conforme a ministra, os gastos de campanha do governador ultrapassaram em mais de 25 vezes o limite permitido pela legislação.

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Consultor JurídicoTSE tem pedido de vista após dois votos por cassação de governador de Roraima​Danilo Vital

Um pedido de vista do ministro Nunes Marques interrompeu o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral após dois votos pela cassação do governador de Roraima, Antonio Denarium (PP), e de seu vice, Edilson Damião (Republicanos). A dupla é acusada de abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social por meio […]

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JOTA Jornalismo – FeedPilar 2 – O adicional da CSLL e sua inconstitucionalidade​Alessandra Okuma

No ano passado, o Brasil editou a Lei 15.079/2024 que instituiu o adicional da contribuição social sobre o lucro – CSLL, em conformidade com as regras globais contra a erosão da base tributária – GloBE, em conformidade  com o Pilar 2 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE.

O Pilar 2 da OCDE é uma iniciativa multilateral pela qual os Estados se comprometeram a estabelecer normas para garantir que os grupos multinacionais (que faturem mais de 750 milhões de Euros ao ano) paguem tributos sobre a renda à alíquota mínima de 15% em cada jurisdições que atuam.

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Há três modelos de normas para essa finalidade: (i) o income inclusion rule (IIR), pela qual os lucros auferidos em uma localidade de baixa tributação podem ser atribuídos à controladora; (ii) o qualified domestic minimum top-up tax (QDMTT), foi o modelo adotado pelo Brasil, que garante a tributação dos lucros em uma alíquota efetiva de 15%; (iii) o undertaxed profits rule (UTPR) que permite os lucros auferidos em uma localidade de baixa tributação sejam alocados para qualquer jurisdição em que o grupo multinacional atue, na ausência de regras IIR ou QDMTT aplicáveis.

As regras IIR e da UTPR permitem a cobrança de tributo complementar de modo extraterritorial, pela controladora ou por outra empresa do grupo multinacional, quando há empresas localizadas em uma jurisdição de baixa tributação.

Essa foi a justificativa que constou da exposição Medida Provisória 1262/2024 (convertida da Lei 15.079/2024) para a cobrança do adicional à contribuição social sobre o lucro: se uma empresa brasileira tiver seus lucros tributados em alíquota efetiva inferior a 15%, esses lucros poderão ser tributados no país de residência da controladora (IIR) ou em outra jurisdição (UTPR).

Por isso, a Receita Federal celebrou que a OCDE reconheceu que a Lei 15.079/2024 está adequada aos requisitos do Pilar 2 e é um tributo complementar mínimo doméstico QDMTT. Como consequência, lucros auferidos no Brasil não poderão ser imputados à outras jurisdições que tenham implementado regras de IIR ou UTPR.

A ausência de adesão dos Estados Unidos e da China ao Pilar 2 enfraqueceu bastante a iniciativa[1], apesar da tentativa do G7 de alinhar a metodologia americana pelo sistema side-by-side. Esse cenário, induz ao questionamento sobre a motivação da Lei 15.079/2024.

Ademais disso, há que se avaliar a constitucionalidade do adicional à contribuição social sobre o lucro exigido pela Lei 15.079/2024 e nossos sistema jurídico.

Como sabemos, a contribuição social sobre o lucro – CSLL é tributo que se destina ao financiamento da seguridade social e deve ser instituída na forma do art. 195, I, ‘c’, da Constituição Federal, sobre o lucro das empresas. A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido (com adições e subtrações previstas na legislação do imposto sobre a renda), que difere do lucro contábil. No entanto, a base de cálculo do adicional da CSLL é uma terceira grandeza, é o lucro GloBE, nos termos do art. 11 da Lei 15.079/2024 e da IN 2228/2024.

O conceito de lucro adotado pelas leis tributárias está no art. 2º da Lei 7.689/88, que é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, com a adição do resultado negativo de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido, do valor de reserva de reavaliação, de provisões não dedutíveis; excluídos lucros e dividendos de participações societárias e provisões baixadas no período base.

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Por outro lado, base de cálculo do adicional da CSLL difere daquela prevista na Lei 7.689/88. O adicional da CLL é o lucro GloBE, que é o lucro contábil, com ajustes arm’s lenght e de avaliação pelo valor justo, exclusões de créditos de tributos reembolsáveis, despesas não autorizadas, despesas de acordo de financiamento intragrupo, ganhos ou perdas em participação no capital, rendimentos do transporte marítimo multimodal, dentre outros[2].

No julgamento do RE 201.465-6/MG o Supremo Tribunal Federal concluiu que “não há um  conceito  ontológico  de lucro, constitucionalizado pela lei maior, donde a possibilidade do legislador infraconstitucional dispor a respeito, observadas as balizas do CTN quanto aos impostos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, passíveis de sindicabilidade jurisdicional”.

A ausência de um conceito constitucional de lucro permite que este seja estabelecido em lei ordinária. Mas, é necessário que haja um conceito único previsto em lei, sem conflitos ou contradições, para que haja previsibilidade e segurança jurídica.

Ora, o conceito de lucro do art. 195, I, ‘c’ da Constituição deve ser identificado de modo preciso. Ou lucro é a base de cálculo da CSLL prevista na Lei 7.689/88; ou é aquele previsto na Lei 15.079/2024.  Admitindo-se que o conceito de lucro é aquele estabelecido na Lei 7.689/88, na linha do que decidiu o STF no leading case RE 138284, a cobrança do “adicional da CSLL” previsto na Lei 15.079/2024, que tem como base de cálculo o lucro GloBE, não é uma contribuição do art. 195, incisos I, II e III da CF. Logo, deveria ser veiculada por uma lei complementar, pois é uma fonte adicional de custeio da seguridade social, nos termos do art. 149, caput da CF.

Nos termos do art. 195, §4º, da Constituição Federal, além das contribuições sociais destinadas à seguridade social exigida sobre remunerações, receitas e lucro, outras  contribuições podem ser instituídas, desde que sirvam de instrumento de atuação da União na área social e observem o  disposto no art. 146, III e 150, I e III, da Carta Magna. Assim sendo, o adicional da CSLL deveria ter sido instituído por lei complementar e não por medida provisória, ser não-cumulativo, nos termos dos arts. 195, §4; 149, caput; 154, I todos da CF, como definiu o STF[3].

Adicionalmente, a alíquota do adicional da CSLL é incerta, nos termos do art. 20 da Lei 15.079/2024, o que está em desconformidade com princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Sabemos que o STF admitiu a delegação normativa e flexibilizou a legalidade tributária em relação ao PIS e COFINS, quando há uma justificativa extrafiscal ao julgar o Tema 939 de Repercussão Geral[4]. No entanto, no julgamento do Tema 939 a competência que o legislador delegou ao Poder Executivo foi o de reduzir e restabelecer as alíquotas, tudo isso dentro de faixas estritas, legalmente estabelecidas. A extrafiscalidade para incentivar determinado setor da economia, controlar ou guiar oscilações do mercado financeiro que justificou a flexibilidade de alíquotas do PIS e COFINS, na forma do voto do Min. Dias Toffoli, não está presente na hipótese do adicional da CSLL.  E, também não se trata de delegação da fixação de alíquotas ao Poder Executivo, com densidade normativa suficiente, standards, parâmetros e balizas de controle, como foi o caso do seguro de acidente de trabalho SAT, que também foi julgado constitucional pelo STF no tema 554.

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Aqui, não é sequer caso de delegação normativa. A alíquota do adicional da CSLL é indefinida e será calculada pelo contribuinte na apuração pela diferença entre 15% e a alíquota efetiva calculada anualmente, de acordo com a soma dos tributos ajustados dividida pelo lucro líquido GloBE (art. 17 da Lei 15.079/2024). Não há a densidade normativa, nem extrafiscalidade a justificar a exceção à legalidade, como houve no julgado dos Temas 939 e 554.

Como se vê, há argumentos jurídicos importantes que levam à inconstitucionalidade da exigência do adicional da CSLL previsto na Lei 15.079/2024.


[1] MENGARDO, Barbara. É o fim das regras de tributação mínima introduzidas pelo pilar 2 da OCDE? Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/e-o-fim-das-regras-de-tributacao-minima-introduzidas-pelo-pilar-2-da-ocde. Consultado em 29.10.2025.
[2] MOREIRA FILHO, Aristóteles. O impacto do Pilar 2 sobre a Lei do Bem – ABES. Disponível em O impacto do Pilar 2 sobre a Lei do Bem – ABES. Consultado em 30.10.2025.
[3]: STF: RE 228322 e RE 231.096.
[4] STF, RE 1043313, Rel. Min. Dias Tofffoli, j. 10.12.2020, DJ 25.03.2021.

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JOTA Jornalismo – FeedRenovação compulsória de contrato na recuperação judicial: como se proteger​Rhuana César Rodrigues

Nos últimos anos, a judicialização das relações empresariais ganhou novo contorno com decisões que permitiram — ainda que de forma excepcional — a renovação compulsória de contratos durante a recuperação judicial.

E embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha admitido a medida no caso Globo x TV Gazeta/AL, sob o argumento de que o contrato representava 70% do faturamento da recuperanda, o Supremo Tribunal Federal (STF) logo suspendeu os efeitos da decisão, alertando para os limites legais e constitucionais dessa intervenção (SL 1839/AL).

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Esse cenário acendeu um alerta vermelho para fornecedores e parceiros comerciais: como evitar que um contrato se torne “essencial” a ponto de ser renovado obrigatoriamente pelo Judiciário?

O presente artigo buscar traçar um roteiro prático para orientar departamentos jurídico, financeiro e de compliance sobre as cláusulas, medidas preventivas e estratégias processuais que reduzem o risco de imposições judiciais dessa natureza, reforçando a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações empresariais.

O “caso Globo x TV Gazeta” e o efeito dominó para o mercado.

Em 27 de agosto de 2025, a Terceira Turma do STJ afirmou ser possível ao juízo da recuperação judicial determinar a renovação compulsória de um contrato considerado ativo essencial à continuidade da empresa – no caso, o contrato de retransmissão entre Rede Globo e TV Gazeta/AL, responsável por mais de 70% do faturamento da recuperanda, e renovado por 5 anos. O Tribunal ancorou-se no art. 47 da LRF (princípio da preservação da empresa) e ressaltou a excepcionalidade da intervenção na autonomia privada[1].

Contudo, em 26 de setembro de 2025, o STF (SL 1839/AL) suspendeu os efeitos dessa renovação, afirmando, entre outros fundamentos, que não há previsão legal para impor a continuidade ou a renovação contratual além do stay period (art. 6º, §4º, LRF) e, que a decisão do STJ, extrapolava os limites do princípio da preservação, com risco de lesão à ordem pública.

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O STF também destacou elementos regulatórios e de integridade relevantes no setor de radiodifusão, ressalvando tratar-se de medida de contracautela (não julgamento de mérito), mas com forte sinalização de balizas constitucionais[2].

Em síntese: o tema está em aberto, pois temos um precedente do STJ favorável à renovação compulsória em hipóteses excepcionais (considerando ser o contrato no caso concreto espinha-dorsal do negócio), contraposto a uma decisão do STF que, por ora, barrou a renovação naquele caso específico, reafirmando limites temporais e constitucionais.

Por que isso importa agora?

O pano de fundo é um ciclo de judicialização recorde: em 2024, o Brasil registrou 2.273 pedidos de RJ (+61,8% em relação a 2023), o maior número da série histórica, segundo a Serasa Experian. Em 2025, os indicadores parciais mostram manutenção de pressão, com altas relevantes em segmentos como o agronegócio[3].

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Nesse ambiente, empresas com contratos concentrados (um único parceiro representando parcela elevada do faturamento) e setores com cadeias críticas (mídia, energia, telecom, logística, SaaS core, insumos-chave) tornam-se expostos a pleitos de manutenção/renovação compulsória.

Base legal e parâmetros: o que a LRF e o CC efetivamente dizem?

A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF) foi idealizada para equilibrar dois princípios fundamentais: a preservação da empresa viável (art. 47) e a proteção dos direitos dos credores e vale desde já dizer que a lei não prevê expressamente a possibilidade de renovação compulsória de contratos, tampouco autoriza o juiz a estender vínculos contratuais para além do prazo de suspensão (stay period) de 180 dias previsto no art. 6º, §4º.

A exceção aparece apenas no art. 49, §3º, que impede a retirada de bens de capital essenciais durante o período de suspensão.

Ainda assim, trata-se de bens físicos indispensáveis à atividade produtiva, não de contratos ou relações continuadas.

E quando o STJ decidiu, no caso REsp 2.218.453/AL, pela renovação do contrato de retransmissão entre a Rede Globo e a TV Gazeta/AL, reinterpretou essa noção de “essencialidade” para incluir contratos estratégicos – algo não previsto expressamente em lei e que extrapola a intenção original do legislador.

Já o Código Civil, especialmente nos arts. 421 e 421-A, estabelece os pilares da autonomia privada, da função social do contrato e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas.

Assim, desta análise podemos concluir que contratos são instrumentos de livre iniciativa, e o papel do Judiciário deve ser o de preservar o equilíbrio e a boa-fé, não o de substituir a vontade das partes.

Ao determinar uma renovação compulsória, o Poder Judiciário acaba por reconfigurar unilateralmente o negócio jurídico, interferindo em variáveis econômicas, regulatórias e concorrenciais.

É por isso que o STF, ao suspender os efeitos da decisão do STJ (SL 1839/AL), reafirmou os limites da função jurisdicional e a temporalidade do stay period, reconhecendo que a preservação da empresa não pode se sobrepor à legalidade nem à liberdade contratual.

Em outras palavras, o que a LRF permite é a continuidade temporária de fornecimentos essenciais mediante pagamento corrente e garantias adequadas – nunca a renovação compulsória por prazo indeterminado.

Essencialidade, reação do credor e diretrizes práticas:

Como vimos, a jurisprudência do STJ tem ampliado o conceito de “essencialidade” ao incluir contratos estratégicos que representem parcela significativa do faturamento da recuperanda — normalmente acima de 70% —, cuja interrupção possa comprometer a continuidade do negócio.

Diante desse cenário, o credor precisa estruturar uma reação técnica e bem documentada, demonstrando que a continuidade forçada não é indispensável nem juridicamente cabível.

A estratégia passa, antes de tudo, por contestar a alegada essencialidade — o que pode ser feito mediante estudos de mercado, cotações ou RFPs que provem a existência de alternativas viáveis em preço, prazo e qualidade, pois esse tipo de evidência enfraquece a narrativa de insubstituibilidade e reforça a liberdade contratual.

Em complemento, é útil apresentar planos de transição com cronogramas e custos de migração para outros fornecedores, demonstrando que a substituição é possível e que o risco operacional pode ser controlado, tudo isso como base em seu próprio know-how de mercado.

Outro ponto é a demonstração de menor dependência econômica, revelando que o contrato em disputa representa uma fração limitada do faturamento da recuperanda — informação que pode ser extraída dos próprios autos da RJ.

Já nos setores regulados, o credor deve enfatizar riscos de integridade e conformidade, lembrando que a manutenção forçada de contratos com empresas sob restrições legais ou fiscais pode violar normas setoriais e comprometer a lisura de concessões e parcerias.

Por fim, é essencial reforçar o caráter temporário do stay period, que segundo a LRF se limita a 180 dias, prorrogáveis apenas uma vez e qualquer obrigação que ultrapasse esse limite desvirtua o equilíbrio contratual e contraria os princípios da autonomia privada e da intervenção mínima do Estado, previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil.

Em resumo, a defesa eficaz do credor deve combinar provas econômicas, técnicas e jurídicas, construindo uma narrativa coesa: o contrato não é insubstituível, o risco de descontinuidade é controlável, e a preservação da empresa não pode se sobrepor à legalidade e ao equilíbrio das relações privadas.

Resumindo as ações em um checklist, teríamos:

Diante de todo o visto até agora, elaborar um checklist resumido com medidas práticas que podem a prevenir a renovação compulsória de contratos em recuperações judiciais pode ser uma boa opção e, pensando nisso, abaixo um checklist com o objetivo de oferecer orientações objetivas sobre ajustes contratuais, estratégias de prova e cuidados de governança que contribuem para reduzir o risco de caracterização de essencialidade e preservar a segurança jurídica das relações comerciais.

O quadro a seguir sintetiza opções de ações estratégicas e táticas que podem ser adotadas para mitigar riscos de renovação compulsória e fortalecer a posição do credor durante a recuperação judicial.

As medidas envolvem tanto a gestão preventiva de dependência e desempenho contratual quanto a atuação processual, servindo como guia prático para a construção de provas e a condução de negociações em cenários de crise.

Estratégia processual quando a “renovação compulsória” vem

Quando o pedido de renovação compulsória de contrato surge no contexto da recuperação judicial, o credor deve estruturar uma resposta técnica e jurídica bem fundamentada, baseada nos limites legais da LRF e na prova da inexistência de essencialidade absoluta, como antes vimos.

E o primeiro passo é reafirmar a competência e os limites legais da recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 não autoriza a imposição de renovações contratuais de longo prazo.

O art. 6º, §4º, deixa claro que a suspensão das ações e execuções (stay period) é medida temporária, e, uma vez encerrado esse prazo, reconstituem-se integralmente os direitos das partes, sem qualquer efeito de perpetuação contratual.

Em seguida, é fundamental contestar a alegada essencialidade do contrato e, a prova técnica pode ser feita até mesmo por meio de perícia econômica, apresentação de alternativas de fornecimento, estimativas de custo e prazos de substituição, sendo decisiva para desfazer a narrativa de insubstituibilidade, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, quando a ruptura imediata possa causar prejuízos operacionais relevantes, é possível propor uma solução intermediária, qual seja, a manutenção provisória da relação por uma janela curta, com pagamento à vista e garantias reais, enquanto se executa um plano de continuidade ou migração de fornecedores.

Em setores regulados, a dimensão pública da regulação e da integridade deve ser levada em consideração e, caso existam barreiras setoriais, riscos de idoneidade ou impactos concorrenciais, o credor pode provocar o regulador ou o Ministério Público, conforme já admitido em decisões recentes do STF, que reconheceram o peso do interesse público nessas situações.

Por fim, diante de decisões judiciais que extrapolem os limites da LRF e perpetuem obrigações privadas sem base legal, cabe avaliar medidas excepcionais nas instâncias superiores, como pedidos de suspensão de liminar, a exemplo do precedente envolvendo a Globo, que afastou decisão judicial de renovação imposta em contexto semelhante.

Conclusão

A discussão sobre a renovação compulsória de contratos em recuperação judicial revela mais do que um embate entre princípios: é um teste prático dos limites da intervenção estatal nas relações privadas e da maturidade jurídica do mercado.

A jurisprudência recente mostrou que o conceito de essencialidade contratual não pode ser manipulado como salvo-conduto para perpetuar vínculos econômicos e a preservação da empresa, princípio nobre e necessário, não se confunde com a supressão da liberdade contratual — e foi justamente essa a linha traçada pelo STF ao suspender a decisão do caso Globo x TV Gazeta/AL.

No plano prático, o alerta é claro: quem contrata deve se blindar antes da crise, com a construção de contratos com prazos definidos, cláusulas de não exclusividade, métricas objetivas de desempenho, planos de continuidade e regras claras para cenários de insolvência é o que diferencia a previsibilidade da surpresa judicial.

O cenário das recuperações judiciais no Brasil exige uma postura diferente das empresas do ponto de vista contratual, pois não mais se apresenta como uma hipótese, mas sim como uma possibilidade real, exigindo maior previsibilidade das ações no contrato.

E mais, a recuperação judicial precisa continuar sendo um instrumento de reestruturação, e não de distorção contratual.

Por um lado, se o Judiciário ensaia ampliar seus poderes de intervenção, cabe ao credor  (bem assessorado e documentado), lembrá-lo dos limites da lei, da economia e da coerência do sistema.

Em um país em que o número de recuperações segue em alta e as margens de risco se estreitam, proteger-se juridicamente não é apenas uma questão de técnica, mas de sobrevivência negocial.

Talvez seja esse o ponto de equilíbrio que o direito empresarial brasileiro precise reencontrar: preservar empresas, sim, mas sem quebrar contratos.

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[1] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/27082025-Mantida-decisao-judicial-que-determinou-renovacao-do-contrato-da-Globo-com-a-TV-Gazeta-de-Alagoas.aspx. Acesso em 28/09/2025.

[2] Disponível em https://static.poder360.com.br/2025/09/decisao-barroso-globo-parceria-tv-gazeta-26set2025.pdf. Acesso em 28/09/2025.

[3] Disponível em https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores/brasil-registra-22-mil-pedidos-de-recuperacao-judicial-em-2024-o-maior-numero-da-serie-historica-aponta-serasa-experian/?utm_source=chatgpt.com. Acesso em 28/09/2025.

 

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