Advogado em Birigui | Servelatti & Sanchez Advogados

Advogado de família em atendimento a casal, orientando sobre divórcio, pensão alimentícia e inventário.
Advogado em Birigui - Servelatti & Tompsitti
previous arrow
next arrow

O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


WhatsApp
📲 Fale com um Advogado em Birigui-SP

JOTA Jornalismo – FeedA tributação das SAFs na reforma tributária e os impactos da LC 224/25​André Luiz dos Santos Alves

As Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), regidas pela Lei 14.193/2021, submetem-se ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), estruturado como modelo unificado de recolhimento incidente sobre a receita mensal recebida, em substituição à apuração individualizada de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuições previdenciárias patronais.

No modelo original, a alíquota foi fixada em 5% sobre a receita mensal das SAF recebida nos cinco primeiros anos-calendário da redução, com exclusão expressa das receitas decorrentes da cessão definitiva ou temporária de direitos desportivos de atletas. A partir do sexto ano, a alíquota é reduzida para 4%, e as receitas excetuadas passam a integrar a base de cálculo do TEF, mantendo-se o regime de caixa e o recolhimento mensal unificado.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Com a regulamentação da reforma da tributação sobre o consumo, a sistemática foi reestruturada pela Lei Complementar 214/2025, ajustada pela Lei Complementar 227/2026, preservando o recolhimento unificado, mas incorporando, a partir de 1º de janeiro de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ao valor recolhido pelas SAFs, ao lado de IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias, excluindo-se, por consequência, o PIS e a Cofins, que serão substituídos.

A partir de 2027, portanto, o TEF passará a incidir sobre a totalidade das receitas mensais recebidas pelas SAFs, incluindo cessão e transferência de atletas, direitos de transmissão, prêmios e receitas de programas de sócio torcedor, alcançando alíquota global de 6%, distribuída entre 4% relativos aos tributos federais (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias patronais), 1% de CBS e 1% de IBS.

Diante desse cenário, em que o TEF já se encontra em processo de reformulação em razão da reforma tributária, surge a Lei Complementar 224/2025, que introduziu a redução linear de benefícios fiscais federais, com potencial para gerar impacto relevante no regime tributário das SAFs.

A LC nº 224/2025 estabeleceu a redução linear em 10% de diversos benefícios fiscais que não se enquadrem no sistema padrão de tributação, instituindo uma lógica de tributação mínima sobre operações beneficiadas, além de impor limites macroeconômicos e condicionantes de governança à manutenção dessas desonerações.

A redução em questão deve incidir sobre incentivos expressamente discriminados no art. 4º, § 1º da referida Lei Complementar, e aos gastos tributários listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) indicado como anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, no qual consta a simplificação da tributação prevista pelo TEF.

Ocorre que a majoração do TEF, efetivada pela redução dos benefícios fiscais, em vigor desde abril de 2026, merece uma análise atenta e criteriosa.

Primeiramente, deve-se avaliar uma questão de natureza estrutural: o TEF efetivamente se enquadra no conceito de benefício fiscal adotado pela LC 224/2025?  A nosso ver, não.

A Receita Federal, em seu “Perguntas e Respostas” publicado em 27/03/2026[1], já sinalizou que o TEF está incluído entre os benefícios fiscais sujeitos à redução linear, sob o fundamento de que o regime consta no DGT e não foi excepcionado pelo § 8º do art. 4º, da referida Lei Complementar, indicando a majoração das alíquotas em 10% a partir de abril de 2026.

Nesse ponto, a Lei Complementar 224/2025 define, em seu art. 4º, § 3º, o chamado “sistema padrão de tributação”, correspondente à aplicação das regras ordinárias do sistema tributário, aplicando o conceito de benefício fiscal a todos os regimes de apuração que dele se afastam, os submetendo ao mecanismo de redução instituído pela norma.

O DGT, em sua base conceitual, reforça esse critério ao qualificar os benefícios fiscais como gastos indiretos realizados por intermédio do sistema tributário, destinados à consecução de objetivos econômicos e sociais, e que se caracterizam, sobretudo, como exceções ao denominado Sistema Tributário de Referência (STR)[2].

Precisamente por se tratar de um critério fundado na comparação com um modelo de referência, a qualificação de determinado regime como benefício fiscal não se revela automática, dependendo da forma como se delimita esse parâmetro e do grau de afastamento identificado.

No caso do TEF, o modelo de referência a ser adotado para a comparação deve ser o dos demais clubes de futebol. Isso, porque as SAFs não podem ser comparadas às demais sociedades empresárias.

Trata-se de modelo criado com o objetivo de estruturar a transição dos clubes de futebol, historicamente organizados como associações civis, para um modelo empresarial, de modo que a comparação com regimes ordinários de tributação tende a distorcer a lógica subjacente à própria Lei 14.193/2021, que criou não somente um regime fiscal mas todo um modelo societário – e de governança – próprio para as SAFs, a partir, principalmente, da conversão da prática desportiva de futebol profissional advinda de tradicionais clubes de futebol (tratados como “clubes originários” pela legislação), historicamente isentos de tributos sobre lucro e receita/faturamento.

Os clubes, enquanto associações, tradicionalmente não se submetem à tributação expressa pelo sistema tributário de referência elegido pela LC 224/25, de modo que a própria instituição do TEF já representou a introdução de um ônus tributário inexistente no modelo anterior. Logo, sua qualificação como benefício fiscal desconsidera essa assimetria estrutural e compromete a análise da efetiva função do regime no sistema tributário.

Há ainda outras controvérsias quanto ao tratamento dado a regimes tributários próprios, que reforçam a necessidade de discussão sobre a aplicação da LC 224/25.

No caso do lucro presumido, por exemplo, contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário para discutir a sua qualificação como benefício fiscal para fins da aplicação da LC 224/2025, sustentando tratar-se, na realidade, de técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e que não necessariamente implica redução de carga tributária.

Benefícios fiscais correspondem a hipóteses de renúncia deliberada de receita por parte do Estado, normalmente materializadas por meio de isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos ou alíquotas favorecidas destinadas a estimular ou induzir determinados comportamentos econômicos.

Essa compreensão é compatível, inclusive, com a noção adotada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata os benefícios tributários como formas de renúncia arrecadatória que demandam estimativa de impacto orçamentário[3].

Regimes de tributação, por sua vez, possuem natureza distinta. Nesses casos, não se está diante de um favor fiscal concedido ao contribuinte, mas de técnica normativa de determinação da base de cálculo ou da forma de incidência do tributo.

O próprio CTN admite diferentes métodos de mensuração da materialidade tributária, como ocorre no caso do imposto sobre a renda, cuja base de cálculo pode ser apurada pelos critérios real, arbitrado ou presumido[4].

A discussão ganha contornos ainda mais relevantes quando se observa o tratamento conferido a outros regimes de simplificação. O Simples Nacional, por exemplo, embora fundado em lógica de unificação e racionalização da tributação, aproximando-se, sob o ponto de vista econômico, da estrutura do próprio TEF, foi expressamente excluído do mecanismo de redução previsto no art. 4º, § 8º, inciso VI, da LC 224/2025.

Se essa distinção já suscita debates, ela se mostra ainda mais evidente no regime das SAFs, uma vez que, diferentemente do que ocorre com regimes optativos de apuração, o TEF não constitui uma faculdade do contribuinte, mas decorre diretamente da própria estrutura jurídica das Sociedades Anônimas de Futebol, que, uma vez constituída sob esse modelo societário, submete-se obrigatoriamente ao regime instituído pela Lei 14.193/2021.

Essa ausência de liberdade de escolha afasta o TEF do conceito de benefício fiscal, o aproximando de verdadeira técnica legislativa de tributação setorial, fato que deveria afastar automaticamente a aplicação da LC 224/2025 às SAFs.

Além dessa questão, é importante observar os limites de aplicação da LC nº 224/25 nos próximos exercícios.  Isso porque a referida legislação delimita expressamente os tributos federais atingidos pela redução, restringindo sua incidência ao PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e à contribuição previdenciária patronal, não incluindo a CBS, tampouco o IBS.

Neste cenário, em 2026, como o TEF ainda é composto exclusivamente pelos tributos federais, eventual aplicação do corte linear em 10% deve incidir sobre a alíquota vigente, o que, em tese, elevaria 5% para 5,5% e 4% para 4,4%, produzindo impacto direto ainda sob o modelo originário da Lei nº 14.193/2021.

Já a partir de 2027, a lógica deve se alterar, uma vez que a LC 224/2025 poderá alcançar apenas a parcela de 4% correspondente à simplificação do IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias, não podendo incidir sobre a CBS nem sobre o IBS, por ausência de previsão legal.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Nessa hipótese, a majoração de 10% incidiria apenas sobre os 4%, elevando-os para 4,4%, enquanto os 1% de CBS e 1% de IBS permaneceriam inalterados, resultando em alíquota global de 6,4%, e não 6,6% como poderia sugerir uma leitura apressada.

Conclui-se que o debate acerca dos efeitos da LC 224/2025 sobre o regime das SAFs ultrapassa a simples mensuração aritmética da majoração de alíquotas. A questão passa a residir também na própria qualificação jurídica do TEF dentro do sistema tributário, na medida em que, a nosso ver, não pode ser considerado como um “benefício fiscal” e, por tal razão, tampouco se submeteria ao questionado mecanismo de redução de benefícios fiscais, tema que tende a ganhar relevância prática à medida que clubes estruturados como SAFs passem a enfrentar os efeitos da nova disciplina.


[1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/beneficios-fiscais/perguntas-e-respostas-reducao-dos-incentivos-e-beneficios-tributarios-v3-final.pdf/view

[2]https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/renuncia/gastos-tributarios-ploa/dgt-previsao-ploa-2026-base-conceitual.pdf/view

[3] SEÇAO II, Da Renúncia de Receita, Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições

[4]Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedMútuo oneroso, cash companies e os limites materiais do IBS e da CBS​Vanessa Rahal Canado

A Lei Complementar 214/2025 inaugurou no Brasil um modelo de tributação sobre consumo inspirado nas melhores práticas internacionais de imposto sobre valor agregado (IVA).

A transformação dos princípios econômicos em legislação não é um trabalho trivial ou consensual. Cada um, ao redigir uma regra jurídica, tem dentro de si um repertório próprio que dá um sentido às palavras utilizadas. Por essa razão, muitos termos utilizados tanto na Emenda Constitucional n. 132 como na LC 214 geram dúvidas. Uma delas está na inclusão do chamado “mútuo oneroso” entre as hipóteses de incidência do IBS e da CBS, prevista no art. 4º da LC 214.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Em razão de recentes interpretações, e até mesmo de ajustes em sistemas, contratos e práticas empresariais que estão sendo feitos em razão dessa previsão, vale a pena refletirmos melhor sobre o que poderia ser tributado sob essa rubrica.

Não é todo mútuo oneroso que representa uma prestação de serviços

Nos termos do art. 586 do Código Civil, o mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, com transferência da propriedade e obrigação de restituição de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Seu exemplo clássico é o empréstimo de dinheiro: alguém entrega recursos financeiros a terceiro e recebe, posteriormente, a restituição do principal acrescido de juros.

Sob a ótica econômica, trata-se de uma transferência temporária de liquidez.

Pode-se dizer que toda tributação, em última análise, recai sobre a renda: o que muda é o ponto de coleta[1]: os tributos sobre a renda são cobrados quando a renda é auferida; os tributos sobre a propriedade são cobrados quando a renda é imobilizada/estocada; os tributos sobre o consumo são cobrados quando a renda é gasta.

Talvez a melhor analogia para explicar cada as bases econômicas por detrás das hipóteses de incidência jurídicas seja a da banheira utilizada no livro The Economy 2.0: Microeconomics[2]:

Os autores explicam que o “ralo da banheira” é que representa o consumo. O consumo reduz a riqueza e refere-se aos gastos dos indivíduos em bens e serviços. Note-se que a mesma renda pode ser tributada quando ingressa no sistema, quando permanece acumulada ou quando deixa o sistema para ser consumida.

O IBS e a CBS pertencem a esta última categoria.

Um empréstimo, porém, não representa renda gasta.

Quem concede um empréstimo não está adquirindo bens ou serviços. Quem recebe os recursos não está necessariamente consumindo um serviço. O que o mutuário obtém é liquidez temporária, com obrigação de restituição futura do principal.

O problema do mútuo oneroso não é apenas econômico. É, antes de tudo, jurídico

Até aqui, o argumento poderia ser compreendido apenas sob a ótica da incidência econômica do IVA: afinal, o tributo é suportado pelo consumidor final, e não pelos agentes intermediários da cadeia.

Entretanto, juridicamente o IVA incide nas etapas anteriores ao consumo final, o que não significa, contudo, que qualquer operação econômica intermediária possa ser tributada.

Mesmo nas etapas intermediárias da cadeia, o que o IVA juridicamente tributa continua sendo o fornecimento de bens ou a prestação de serviços mediante contraprestação.

Essa é a lógica dos sistemas clássicos de IVA, estruturados juridicamente sobre a tributação de supplies of goods and services for consideration.

O mútuo oneroso representa consumo de serviço ou bem do ponto de vista do mutuário? Há, no mútuo oneroso, considerado isoladamente, a prestação de um serviço ou o fornecimento de um bem pelo mutuante?

O dinheiro objeto do mútuo não constitui “bem” no sentido econômico-jurídico de utilidade fornecida para consumo intermediário ou consumo final. Tampouco a mera disponibilização temporária de capital, por si só, configura prestação de serviço. Neste sentido, essa operação não ingressa na materialidade jurídica do IVA, pouco importando se ocorre entre empresas, se há remuneração por juros ou se está inserida em uma cadeia produtiva.

Mútuo oneroso de dinheiro é diferente de serviço financeiro

No precedente da Corte de Justiça Europeia C-172/96, do First National Bank of Chicago, reconheceu-se a incidência do IVA sobre operações cambiais mesmo que remuneradas por spread, ou seja, na ausência de comissão explícita. O ponto decisivo, contudo, não foi a mera circulação de dinheiro, mas a existência de uma atividade profissionalmente organizada de intermediação financeira, com assunção de risco e geração de valor econômico identificável.

A distinção é particularmente relevante para o debate brasileiro, e ajuda a enfrentar uma possível objeção: se há juros, não haveria automaticamente remuneração e, portanto, contraprestação tributável? Não necessariamente.

Juros são remuneração do capital, isto é, remuneração pelo valor do dinheiro no tempo, pelo custo de oportunidade e pelo risco financeiro associado à sua disponibilização[3].

Pode haver remuneração em operações de crédito, mas elas decorrem da existência de uma atividade de intermediação, que envolve a captação de recursos, a análise de risco, a gestão de liquidez etc., para além da concessão do empréstimo

Em determinadas operações, essa remuneração pelo serviço pode estar embutida na remuneração do capital, sem cobrança explícita de preço, comissão ou fee. Nesses casos a tributação passa a exigir um regime específico de apuração. Será necessário identificar, dentro da margem financeira total, qual parcela remunera o capital e qual parcela remunera efetivamente o serviço.

Trata-se, em essência, da lógica dos sistemas margin-based de tributação de serviços financeiros: não se tributa o fluxo financeiro bruto, mas o valor adicionado implícito na intermediação.

Sem um mecanismo específico de apuração dessa base — um verdadeiro sistema de “base contra base”, capaz de separar custo de captação, remuneração do capital e margem de serviço — a simples inclusão do “mútuo oneroso” como hipótese de incidência para tributação de empréstimos de dinheiro pode acabar tributando não a prestação de serviço, mas a renda do capital.

O desafio das cash companies

A discussão ganha contornos mais sofisticados quando se observa a prática de grupos empresariais que centralizam sua gestão de caixa em sociedades chamadas cash companies, responsáveis por captar recursos no mercado e repassá-los às demais empresas do grupo.

Em determinadas situações, essas estruturas podem prestar serviços economicamente identificáveis: gestão de liquidez, precificação de risco, captação centralizada, hedge, administração de exposição financeira e remuneração por spread. Nesses casos, pode existir valor adicionado economicamente tributável.

Se houver mera circulação de capital, não há materialidade tributável. Se houver atividade organizada de intermediação ou gestão financeira, pode haver serviço tributável, mas o fato gerador, nesse caso, não está no mútuo em si, e sim no serviço prestado.

Como tributar as cash companies? Um problema complexo com praticamente nenhuma relevância prática

Mesmo que se admita a tributação de determinadas cash companies, como determinar a base de cálculo? Deveriam elas utilizar o regime específico dos serviços financeiros? Esse regime não foi construído pensando na realidade dos empréstimos intra-grupo e sua aplicação será complexa e imperfeita. E, para que?

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Essas operações são, em regra, integralmente B2B.

Isso significa que qualquer IBS ou CBS eventualmente cobrado em uma etapa tende a gerar crédito integral na etapa seguinte. Então, para que criar regras complexas de mensuração, compliance e fiscalização para tributar operações cujo efeito econômico e arrecadatório tende a ser neutro. Em outras palavras: muito custo de conformidade para pouca — ou nenhuma — relevância fiscal.


[1] “All taxes can be divided into three basic types: taxes on what you buy, taxes on what you earn, and taxes on what you own. (…) Every dollar you pay in taxes starts as a dollar earned as income. One of the main differences among the tax types outlined below is the point of collection – in other words, when you pay the tax”. Tax Foundation. The Three Basic Tax Types, disponível em https://taxfoundation.org/taxedu/videos/tax-types/.

[2] “The flow through the drain is called consumption, and it reduces wealth just as income increases it. Consumption refers to household spending on goods and services”. Unit 9, Lenders, borrowers, and wealth inequality, disponível em https://books.core-econ.org/the-economy/microeconomics/09-lenders-borrowers-02-income-and-wealth.html?query=disposable+income#eb-72.

[3] O art. 6º, V, da LC 214 estabelece expressamente a não incidência de IBS e CBS sobre os rendimentos financeiros, ressalvada a hipótese em que esses valores sejam incluídos na base de cálculo do regime específico aplicável aos serviços financeiros.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedA lógica do crime organizado à luz da Nova Economia Institucional e da Economia do Crime​Claudio D. Shikida

A Nova Economia Institucional (NEI), cujos expoentes são Ronald Coase, Douglass North e Oliver Williamson, destaca o papel das instituições na regulação dos comportamentos e na redução das incertezas inerentes às interações econômicas, introduzindo conceitos como custos de transação, contratos e incentivos nas estruturas de governança das organizações.

A Economia do Crime parte do pressuposto de que os delinquentes de crimes lucrativos – cujo escopo é a obtenção de ganhos financeiros e/ou materiais, como roubo, tráfico de drogas, contrabando etc. – tomam decisões racionais, buscando maximizar sua utilidade esperada ao sopesar os ganhos esperados com os custos do ato ilícito (chance de ser preso, intensidade da pena, custo operacional do delito, custo de oportunidade e perda moral). Um de seus principais expoentes é Gary Becker.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Esses dois instrumentais teóricos, juntos, contribuem para a análise de como os mecanismos institucionais influenciam a organização e as transações no mercado ilícito, isto é, como as regras informais que regem o crime de natureza lucrativa garantem a estabilidade das relações ilícitas, mesmo sem a presença do enforcement estatal tradicional.

No mercado legal, contratos formais garantem a segurança das transações, contando com a aplicação de sanções contratuais e jurídicas em caso de descumprimento. No mundo do crime, a ausência de um sistema legal formal exige que os próprios agentes criem procedimentos alternativos de imposição coercitiva.

A punição por descumprimento de acordos no mundo do crime é mais severa do que as sanções estatais, variando desde represálias violentas até a pena de morte, que podem afetar o criminoso e/ou seus familiares. Isso opera como uma espécie de método eficiente para minimizar, no mundo do crime, o risco moral (oportunismo ex-post: quando uma das partes altera seu comportamento depois de firmado um acordo) e a seleção adversa (oportunismo ex-ante: quando uma das partes conhece melhor suas características do que a outra, ocultando a informação antes).

Assim como agentes econômicos lícitos, os integrantes de organizações criminosas avaliam racionalmente os custos e benefícios de suas decisões, estruturando “contratos” informais e coordenando suas ações em busca de um lucro esperado superior aos custos. Sob essa perspectiva, compreende-se que o crime organizado constitui uma forma paralela de ordenamento institucional, orientada por objetivos de maximização de utilidade.

Desse modo, a criminalidade, ainda que fora dos padrões legais, não se afasta da lógica econômica, mas antes se integra a ela, revelando-se como fenômeno institucionalmente estruturado e funcional à luz das teorias que explicam o comportamento racional.

A aproximação entre os pressupostos teóricos da NEI e os fundamentos da Economia do Crime evidencia que a criminalidade organizada opera com base em princípios econômicos racionais e institucionais estruturados. Longe de representarem uma desordem social desprovida de lógica, as instituições criminosas buscam estabilidade interna com normas de conduta rigidamente observadas, mecanismos de sanção, regras hierárquicas bem definidas e até mesmo com “estatutos”.

Tais elementos funcionam como instrumentos para mitigar comportamentos oportunistas, reduzir a assimetria informacional (seleção adversa e risco moral) entre os membros e assegurar a previsibilidade das relações, à semelhança do que ocorre nas instituições formais analisadas pela NEI.

Isto posto, a ligação entre a NEI e a Economia do Crime também reforça a importância de compreender os incentivos que orientam a criminalidade para a elaboração de políticas públicas mais eficientes. A probabilidade das punições no mercado ilegal, em caso de descumprimento de acordos, contrasta com a instabilidade das sanções estatais, muitas vezes percebidas como ineficazes. Esse cenário alude indagações sobre o impacto da impunidade e a necessidade de aprimoramento do sistema penal, com a punição como um elemento primordial na dissuasão do crime.

Nesse contexto, o desenvolvimento das políticas criminais deve considerar não apenas o endurecimento das penas, mas também a eficácia do Estado na redução dos incentivos econômicos para o crime. A NEI evidencia que um sistema eficiente depende da credibilidade das instituições e da previsibilidade das regras do jogo, características essenciais para a desestimular a ocorrência de delitos.

Todavia, políticas de Estado voltadas à reestruturação de valores não apenas morais, mas também sociais, com vistas ao fortalecimento da família, educação e religião, constituem condição sine qua non para reduzir a adesão ao comportamento delituoso e reforçar os vínculos da pessoa com a consciência cidadã.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Por último, mas não menos importante, o debate sobre a necessidade de revisão da política de combate à criminalidade, um problema de natureza multifacetada, enfatiza a importância de sanções proporcionais à gravidade da ocorrência criminal, capazes de cumprir efetivamente seu papel dissuasório.

A sensação de impunidade é um fator determinante na perpetuação do crime, e a compreensão dos mecanismos de governança informais do crime fornece insights valiosos para o fortalecimento do sistema de justiça e do ordenamento jurídico. No Brasil, onde a leniência do Estado debilita a confiança nas instituições, esse debate impõe-se como premente.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedDebate sobre a escala 6×1 exige responsabilidade e visão de futuro​Wilson Rodrigues

É preciso partir de uma premissa fundamental: o trabalho não é castigo. Ao longo da história, ele sempre foi um dos principais vetores de desenvolvimento humano, de autonomia, dignidade e transformação social. O desafio contemporâneo, portanto, não está em demonizar o trabalho, mas em construir relações mais equilibradas, produtivas e sustentáveis para trabalhadores e empregadores.

O debate sobre o fim da escala 6×1 surge em um contexto legítimo de busca por qualidade de vida e melhores condições laborais. Trata-se de uma discussão relevante e necessária. No entanto, mudanças estruturais dessa magnitude exigem responsabilidade, profundidade técnica e diálogo amplo com todos os setores da sociedade — especialmente com aqueles que sustentam a geração de empregos no país: os pequenos e médios empreendedores.

JOTA PRO Trabalhista – Conheça a solução corporativa que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

A posição defendida pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP), pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e pela Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (FACESP) vai justamente nessa direção. O alerta feito pelas entidades não é contra o trabalhador, mas contra a aceleração de uma pauta complexa sem o devido amadurecimento econômico e social.

Alterações abruptas nas jornadas de trabalho podem gerar impactos diretos no custo operacional das empresas, na capacidade de contratação, na competitividade e até na sobrevivência de pequenos negócios — especialmente em um país que ainda convive com baixa produtividade, elevada informalidade e enormes desigualdades educacionais.

É justamente nesse ponto que o debate precisa evoluir. Nenhuma sociedade alcança prosperidade sustentável apenas reduzindo jornadas. Países que hoje possuem relações de trabalho mais equilibradas chegaram a esse estágio após décadas de investimento contínuo em educação, qualificação profissional, inovação e aumento de produtividade.

O Brasil ainda enfrenta um déficit histórico de formação técnica e educacional. Sem enfrentar essa realidade, qualquer mudança estrutural corre o risco de produzir um efeito contrário ao desejado: menos oportunidades, menor renda e aumento da insegurança econômica.

A Faculdade do Comércio entende que o verdadeiro avanço social nasce do conhecimento. Uma sociedade mais preparada é também uma sociedade mais produtiva, inovadora e capaz de construir relações de trabalho mais humanas e modernas. O equilíbrio entre capital humano, produtividade e qualidade de vida não será alcançado por imposições apressadas, mas por um projeto nacional baseado em educação, qualificação e desenvolvimento.

Mais do que discutir quantos dias se trabalha, o Brasil precisa discutir como formar profissionais mais preparados para os desafios da nova economia, da transformação digital e da inteligência artificial. O futuro do trabalho exige novas competências, capacidade de adaptação e aprendizado contínuo.

Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

O debate sobre a escala 6×1 não pode ser contaminado por pressa política ou simplificações ideológicas. Ele deve ser conduzido com serenidade, responsabilidade e visão de longo prazo.

Porque sociedades fortes não se constroem apenas reduzindo jornadas. Constroem-se ampliando oportunidades. E nenhuma oportunidade transforma mais do que a educação.

​ 

JOTA Jornalismo – FeedFugir ou não fugir, eis a questão​Herta Rani Teles Santos

Já se passavam anos. Seu filho já estava mais crescido e nada mudava. A paixão inicial, o amor, a ternura tinham sido bruscamente substituídos por fúria e cólera. Com um rosto devoto e alguns gestos beatos, aquele homem a havia encantado, mas agora já não havia mais doce que bastasse para açucarar aquele homem antes tão interessante. Já dizia William Shakespeare que “o hábito revela o homem”. E o hábito revelou quem era aquele homem com quem ela havia se casado.

Não fugir era um caminho sem volta. Ficar apenas prorrogaria seu sofrimento cotidiano. Ela já havia tentado de tudo! Foi até a delegacia. Procurou o serviço médico. Nada adiantava. Eram muitas exigências. Duas testemunhas eram necessárias, mas todos tinham medo. E nem sua denúncia tinha sido aceita, apesar de tantas tentativas.

Quer acompanhar os principais fatos ligados ao serviço público? Inscreva-se na newsletter Por Dentro da Máquina. É grátis!

O serviço médico também não ajudava. Os médicos, em lugar de lhe acolherem, apenas lhe perguntavam o que ela tinha feito de errado para se meter nessa situação. Ninguém tinha coragem ou encontrava meios de ajudá-la. Ainda que ela abandonasse a casa. Ele estaria na mesma cidade que ela. A lhe perseguir, a lhe buscar, a lhe machucar, a lhe torturar.

Fugir ou não fugir era uma questão de sobrevivência. Ou Marielle fugia daquela situação, ou ela não fugia e corria o alto risco de não poder mais contar a sua história para ninguém.

Fugir era a solução mais segura, mas ela não podia fugir abandonando sua função, seu trabalho, seu sustento. Ela não poderia simplesmente ir embora correndo o risco de não receber mais salário no próximo mês.

Esperou longos anos para ser contemplada numa possibilidade de remoção concedida pelo seu empregador, mas nunca sua vez chegava. E a cada dia sua situação ficava mais periclitante. Não havia mais como esperar. Aproveitou a distração dele e foi direto ao aeroporto com seu filho. Comprou a passagem que conseguiu e fugiu. Voou para longe do sofrimento.

E o emprego? Vocês podem me perguntar. Eu lhes respondo. Ela avisou ao seu chefe que não estava abandonando seu emprego, apenas precisava que lhe fosse dada a oportunidade de trabalhar em outra cidade para se proteger e proteger seu filho. Seus colegas entenderam e arranjaram a situação, ainda que de forma precária e instável.  Era o que estava ao alcance na época.

Livre e segura, Marielle pensou que sua situação poderia ser igual à de muitas mulheres. Foi então que buscou a alta gestão de seu empregador, seu sindicato e alguns movimentos feministas alertando sobre essa proposta de permitir legalmente a remoção de urgência para mulheres em situação de risco à sua saúde a à sua vida por violência doméstica.

Marielle Dornelas contou sua história em vários eventos e encontros. Denise Figueiredo tendo ouvido a história da Marielle e, lembrando do Parecer Vinculante sobre Assédio que tinha sido elaborado pela AGU, pensou que talvez um parecer vinculante como esse poderia possibilitar uma remoção de urgência a todas as servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica.

E foi de uma conversa nossa, em julho de 2024, que surgiu a proposta de tentar um entendimento jurídico vinculante para o caso de servidoras públicas que sofrem violência doméstica e precisam fugir de suas cidades para proteger a própria vida e a de seus filhos, sem que sua fuga pudesse ser considerada abandono de função.

Daquele nosso diálogo, resolvemos unir forças de vários movimentos femininos e criamos um grupo de mensagens por aplicativo com vários coletivos. Dali em diante, não paramos mais. Foram várias reuniões entre nós, a Marielle e muitas com autoridades.

Redigimos, então, projeto de lei para proteger as mulheres nessa situação, que foi prontamente acolhido pela deputada federal Érika Kokay (PT-DF) e iniciado como PL 3789/2024. Também elaboramos ofício pedindo a uniformização do entendimento de que seria possível e prioritária a remoção de servidora pública em situação de risco à saúde.

Além de mim, várias outras advogadas públicas federais também assinaram o pleito, como Iolanda Guindani, Renata Azevedo e Simone Salvatori, assim como outras servidoras públicas e advogadas, junto com diversos outros coletivos, dentre eles a Comissão de Mulheres do Sindireceita, Comissão de Mulheres do Sindifisco, Tributos a Elas, Fisco com Elas, Elas no Orçamento, Instituto Empoderar, MPT Mulheres, Rede Equidade,  ANAFE Mulheres, Carf com Elas, Aconcarf, ISP Brasil, CONDSEF/FENADSEF, Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais e Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal.

O ofício passou pela Procuradoria da Fazenda Nacional, depois pela AGU e foi assim que o Parecer Vinculante 7 saiu em fevereiro de 2025, assinado pelo presidente da República. Tenho muito orgulho de dizer que o processo foi assinado por diversas advogadas púbicas federais, dentre elas as procuradoras da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida, Luciana Leal Brayner, Luciana Vieira Santos Moreira Pinto, Vanessa Silva de Almeida e Aline Nascimento Cunha Vieira, que assinaram o Parecer SEI 4113/2024/MF, e as advogadas da União Alessandra Lopes Pereira e Maria Helena Martins Rocha Pedrosa.

Bem de ver, o parecer observou a Lei Maria da Penha ao prever que são formas de violência doméstica, entre outras, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral e confirmou que o acesso prioritário à remoção da servidora pública, para preservar sua integridade física e psicológica previsto no artigo 9º ,§ 2º , inciso I da Lei Maria da Penha não era suficiente para a proteção das servidoras públicas vítimas de violência doméstica porque depende de ato de juiz.

Assim, partindo da imposição de diversos normativos nacionais, internacionais e da própria Constituição Federal, o parecer constatou que o ordenamento jurídico impõe ao Poder Público, “um dever contundente de proteger e reprimir as ações e omissões cometidas contra mulheres vítimas de violência doméstica, bem como uma obrigação relevante de acolhê-las integralmente, de modo que possam exercer livremente seus direitos”.

Atentou que além do dever de garantir as condições necessárias para o exercício efetivo dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, dentre os quais o direito ao livre exercício da profissão, há também a obrigação específica de o Estado assegurar a saúde e o bem estar de servidoras e servidores, inclusive  com o intuito de assim possibilitar, em atenção ao princípio da eficiência.

Considerou essencial atentar para as possibilidades de remoção previstas na Lei do Serviço Público Civil da União, independentemente do interesse da Administração em casos específicos e consolidou o entendimento jurídico sobre remoção por motivo de saúde, remoção a pedido e prioridade de tramitação, com impacto direto na concretização da Lei Maria da Penha no âmbito do serviço público.

Partiu do pressuposto de que a violência doméstica tem o potencial de afetar o equilíbrio físico e emocional da mulher e concluiu, nesses casos, ser possível a remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90, independentemente de interesse da gestão, bastando que a servidora pública apresente requerimento ao órgão de pessoal com documentos que evidenciem os prejuízos e a necessidade de remoção, comprovando à junta médica que a permanência no local oferece risco. Preenchidos os requisitos, o ato é vinculado.

Isso porque, embora já existisse a previsão da Lei n. 8.112/1990 de remoção do(a) servidor(a) a pedido, independentemente do interesse da Administração, de acordo com o art. 36, inciso III, alínea “b”, gestores e gestoras públicas costumavam interpretar o dispositivo com diversas restrições e terminavam, muitas vezes, por não enquadrar o caso como uma situação de proteção à saúde a permitir a remoção independente do interesse manifesto da Administração Pública.

Já a remoção a pedido, no interesse da Administração Pública, contemplada pelo artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, pode configurar uma das alternativas para as hipóteses em que esteja presente o risco à integridade física e psíquica da vítima.  Nada obstante se destaque a possibilidade de comprovação da condição de perigo à integridade física e mental da servidora pública vítima de violência doméstica por todos os meios de prova admitidos em direito, concluiu-se que o deferimento de medida protetiva judicial de afastamento do agressor configura fundamento suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, a presença do interesse público apto a vincular o ato administrativo e aquele processo passa a ter prioridade absoluta com tramitação prioritária dos pedidos de movimentação de servidoras vítimas.

Uma grande inovação do parecer é tratar a medida protetiva judicial como elemento que afasta a discricionariedade. Havendo risco à integridade física ou mental demonstrado pelo deferimento de medida protetiva de afastamento do agressor, o ato de remoção deve ser considerado vinculado.

A Portaria Conjunta MGI/MMULHERES 88, de 3 de dezembro de 2025, consagrou essa possibilidade, especificando outras em que o ato da administração pública também torna-se vinculado: I – deferimento de medida protetiva de afastamento da pessoa agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência por pessoa delegada de polícia ou por policial; II – deferimento de medida protetiva judicial de: a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003; b) proibição de aproximação da pessoa ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e a pessoa agressora; c) proibição de contato com a pessoa ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e d) proibição da pessoa agressora de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da pessoa ofendida; III – constatação por autoridade pública da existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, por meio de todas as provas admitidas em direito, a exemplo do auto de prisão em flagrante relacionado a violência doméstica e familiar.

A portaria lembrou que na ausência de deferimento das medidas protetivas e de outras provas que comprovam a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, poderá ser concedida a remoção a pedido, mediante avaliação, caso a caso, observada a conveniência e oportunidade da administração nas seguintes situações: I – registros de chamadas para 100, 180, 190, 193 e 197; II – registros, por qualquer meio, que comprovem a violência; III – boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia; IV – pedido de medida protetiva de urgência da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006; V – exames de corpo de delito; e VI – demonstração da situação de violência doméstica e familiar por todos os meios admitidos em direito.

A portaria ainda deixou especificado que nos casos de remoção, redistribuição e de movimentação de que trata a Portaria Conjunta, que impliquem ou não a necessidade de mudança de sede ou de unidade da federação, o ato de concessão deverá ser publicado no Diário Oficial da União, ou em Boletim de Pessoal ou Serviço, conforme o caso, sem a identificação nominal. Tudo isso para proteger a vítima de seu agressor.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Assim, após o parecer vinculante e a portaria, várias servidoras públicas federais já encontram a possibilidade de se remover com tranquilidade para proteger sua vida e sua saúde.

Aliás, fica o nosso convite para que outros órgãos estaduais e municipais, assim como empresas e instituições privadas protejam as vidas e a saúde de suas trabalhadoras, permitindo que elas mudem de local de trabalho se isso for a proteger sua vida e saúde.

Depois de todos esses avanços, Marielle não só fugiu, como abriu as portas para todas as mulheres não precisarem mais se indagar sobre fugir ou não fugir. Com essas inovações do serviço público, não há mais dúvida. Fugir ou não fugir não é mais uma questão.  Fugir pode ser a solução.

​ 

Consultor JurídicoBens de cônjuge podem ser penhorados para pagamento de dívida​Sem autor

No regime da comunhão universal de bens, presume-se que os frutos do trabalho de um dos cônjuges revertem em benefício do casal. Dessa forma, obrigações descumpridas, inclusive de natureza trabalhista, impactam o patrimônio comum, permitindo a penhora sobre esses bens para saldar a dívida. A partir dessa tese, a 2ª Turma do Tribunal Regional do […]

O post Bens de cônjuge podem ser penhorados para pagamento de dívida apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoA rede embaixo do trapézio: nota a partir do livro de Lenio Streck​Sérgio Fusquine Gonçalves

Da fábula dos pardais Divulgação Há uma fábula inacabada com a qual Nick Bostrom abre Superintelligence. Pardais lamentam-se da própria pequenez e decidem buscar um filhote de coruja para adotar e auxiliá-los. Apenas Scronkfinkle, o pardal rabugento e de um olho só, não se convence. Pergunta se não seria prudente saber, antes, alguma coisa sobre […]

O post A rede embaixo do trapézio: nota a partir do livro de Lenio Streck apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoLivro mostra como ditadura militar esvaziou Constituição argentina​Sem autor

O constitucionalista argentino Raúl Gustavo Ferreyra está lançando, pela editora Ediar, o livro Ante la ley suprema quebrada. A obra analisa uma série de textos produzidos pela última ditadura militar argentina (1976-1983) e revela como ela “desconstitucionalizou” o país nesse período. Ferreyra analisa os “Documentos Básicos e Bases Políticas das Forças Armadas para o Processo […]

O post Livro mostra como ditadura militar esvaziou Constituição argentina apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoImóvel em área de risco iminente de desastre afasta cobrança do IPTU​Isabel Briskievicz Teixeira

Para que a cobrança do IPTU seja legítima, é necessário que o imóvel tenha valor econômico. A cobrança deve ser afastada se há alguma limitação urbana que impeça a exploração econômica do bem. Com esse entendimento, o juiz Adler Batista Oliveira Nobre, da 2ª Vara de Francisco Morato (SP), afastou a cobrança do IPTU de […]

O post Imóvel em área de risco iminente de desastre afasta cobrança do IPTU apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​ 

Consultor JurídicoIBS e desenvolvimento justo do Nordeste​Alberto da Câmara Lima Falcão

O sistema de tributação sobre o consumo experimentou uma reformulação ampla sobre seus aspectos econômicos e técnicos com a reforma promovida com a emenda constitucional nº 132, de 2023, em especial a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), uma alteração discutida e aprovada em vigência de ambiente democrático. Spacca Entre os que podem […]

O post IBS e desenvolvimento justo do Nordeste apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

​