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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoTRF-4 afasta indenização por obras de duplicação da BR-101​Sem autor

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença de primeiro grau e rejeitou pedido de indenização milionário em razão de obras de duplicação e construção da via marginal leste da BR-101, em Balneário Camboriú. No caso, a Advocacia Geral da União evitou que a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura […]

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JOTA Jornalismo – FeedArgentina é responsável pelo desaparecimento forçado de jovens, decide Corte IDH​Erick Gimenes

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou a Argentina responsável pelo desaparecimento e posterior execução de José Segundo Zambrano e de Pablo Marcelo Rodríguez, ocorridos no ano 2000, na província de Mendoza.

Os juízes também consideraram o país responsável pela falta de acesso dos familiares à Justiça, o que gerou violações aos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade em prejuízo deles.

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José Segundo Zambrano era metalúrgico e atuava paralelamente como informante da Polícia da Província de Mendonça. Pablo Marcelo Rodríguez era entregador de uma farmácia e amigo de infância de José. 

Em 25 de março de 2000, os dois foram vítimas de uma emboscada arquitetada por policiais de Mendoza, liderada por Felipe Gil, um agente com o qual José Zambrano tinha relação próxima.

Os amigos foram atraídos por um indivíduo identificado como Mario Díaz para uma localidade chamada Los Barrancos, na região de Mendoza, onde Felipe Gil os aguardava acompanhado por quatro homens. 

Em depoimento posterior, Díaz contou que Gil se aproximou do carro de Zambrano e subitamente atirou na cabeça dele. Pablo Rodríguez tentou correr, mas foi baleado por outras duas pessoas no abdômen e na cabeça. A motivação dos crimes não foi esclarecida até hoje.

Os corpos dos amigos foram encontrados em 3 de julho de 2000, semienterrados no sopé de uma cadeia de montanhas no departamento de Godoy Cruz, município suburbano ao sul de Mendoza. 

Familiares alegam que, ao tentarem informações sobre o paradeiro dos dois, ficaram desamparados pela Justiça e acabaram vítimas de uma campanha de desinformação por parte de autoridades. 

Para a Corte IDH, as autoridades nacionais não agiram com a devida diligência para esclarecer os fatos, causando uma situação de impunidade em relação à investigação do ocorrido que perdura até os dias de hoje.

O tribunal declarou que a Argentina violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal de Zambrano e Rodríguez.

No mesmo sentido, a Corte entendeu que os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial das vítimas e de seus familiares também foram violados, já que, mais de 25 anos depois do ocorrido, a verdade não foi estabelecida nem os autores efetivamente julgados e punidos.

O direito à verdade também foi violado, consideraram os juízes, em decorrência da omissão do Estado nos procedimentos destinados a investigar o ocorrido, identificar os responsáveis e fornecer respostas. 

Em relação às famílias, os juízes ainda concluíram que houve violação do direito à integridade psicológica e moral das famílias. Em consequência disso, consideraram que as violações causaram “afetação grave” ao projeto de vida dos familiares, uma vez que as mortes provocaram mudanças drásticas no curso de suas vidas, nos seus planos e expectativas para o futuro. 

O dano ao ‘projeto de vida’

A opinião majoritária da Corte IDH foi de incluir o dano ao projeto de vida como parte violação da integridade pessoal das famílias. Os juízes Rodrigo Mudrovitsch, do Brasil, e Ricardo Pérez Manrique, do Uruguai, discordaram dessa posição, afirmando que isso “dilui” o tema. 

Eles emitiram um voto conjunto, em que reafirmam a posição de que o direito ao projeto de vida deve ser considerado de forma autônoma, diretamente protegido pela Convenção. 

Os juízes brasileiro e o uruguaio já haviam manifestado o mesmo posicionamento nas sentenças dos casos Silva Reyes vs. Nicarágua (2025), Pérez Lucas e outros vs. Guatemala (2024) e Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (2024).

A violação do direito autônomo ao projeto de vida, tanto das vítimas primárias quanto de seus familiares, deveria ter sido explicitamente reconhecida, disseram eles. 

“Como argumentado anteriormente, o reconhecimento da autonomia não é uma questão de preciosismo ou mera nomenclatura, pois implica consequências práticas que repercutem na tutela específica das ‘vocações, habilidades, circunstâncias, potencialidades e aspirações’ de cada indivíduo”, escreveram Mudrovitsch e Manrique.

“O bem jurídico tutelado não é a integridade psíquica e moral, mas a realização integral e pessoal, em sua dimensão de planejamento futuro e apego a esse planejamento”, afirmaram. “Esse direito abrange a incidência dos laços familiares sobre a realização integral e pessoal, no reconhecimento de que o planejamento de um indivíduo implica uma ampla gama de influências, entre as quais se destacam os laços familiares.”

Flávia Piovesan, professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e ex-vice-presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), compartilha da visão de que o projeto de vida deve ser um direito autônomo. 

“Eu convirjo com a ideia dos juízes Mudrovitsch e Manrique, principalmente levando em conta que a vida humana não se limita apenas à existência biológica, mas à possibilidade de a pessoa viver com dignidade, o que inclui a dimensão de futuro”, diz ela, espelhando a fala dos dois julgadores. 

“A existência humana não pode ser limitada à continuidade biológica de seus sinais vitais, mas o postulado da dignidade (e o direito a ela) justifica a consideração da dimensão projetiva ou existencial como tendo seu próprio valor”, escreveram Manrique e Mudrovitsch em seu voto. 

Piovesan ressalta que, embora a posição dos juízes ainda seja minoritária no tribunal, os votos divergentes têm importância fundamental na construção e manutenção de uma Corte IDH “viva”, em constante evolução. 

“Embora a posição ainda seja minoritária, a interpretação evolutiva e dinâmica da Convenção se dá a partir desses posicionamentos. Foi assim com os Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais, por exemplo. O mais interessante é perceber como a Corte tem sido aberta a reconhecer novos direitos, sempre priorizando uma proteção reforçada às pessoas e grupos mais vulneráveis”, diz.

Paulo Lugon Arantes, doutor em Direito Internacional pela Universidade de Leuven, explica que o sistema europeu de direitos humanos entre bem menos no tema das reparações do que o sistema americano. 

O tema do dano ao projeto de vida é muito condizente com a forma como o sistema americano costuma atuar e deve continuar a ser citado em outros julgamentos, diz o jurista. 

“Para efeito de reparação material, o dano ao projeto de vida é o cálculo daquilo que se esperaria durante a vida da pessoa, de receitas, de salário”, explica Arantes. 

Para ele, uma vez reconhecido o dano ao projeto de vida, existe pouca diferença em termos práticos de reparação material se ele é visto como um direito autônomo ou como parte da integridade e dignidade da pessoa.

“Mas considerá-lo autônomo tem um valor simbólico grande”, afirma. 

Já o advogado Fauzi Hassan Choukr, pós-doutor em direitos humanos pela Universidade de Coimbra, afirma que considera que existem dois resultados práticos da autonomia. 

“Isso significa que o direito pode ser buscado de uma forma independente de qualquer outro direito que o acompanha e que não se trata de uma mera recomposição material — essa autonomia vai exigir do Estado que ofendeu o direito políticas públicas para que a pessoa possa realizar esse projeto de vida”, afirma Choukr. 

“Considerá-lo como autônomo significa valorizar as aspirações que uma pessoa têm em relação à sua existência”, diz o promotor. 

Impacto para o Brasil 

O reconhecimento do direito ao projeto de vida tem uma relevância grande para o Brasil, afirmam os pesquisadores.

Para Piovesan, esse movimento pode impulsionar a Justiça brasileira a conferir maior proteção a grupos historicamente vulnerabilizados, como populações indígenas e quilombolas.

“Os parâmetros protetivos interamericanos operam no sentido de compensar déficits nacionais e de empoderar atores, para que juízes capacitados sejam sensíveis a esses novos argumentos. Tenho certeza de que os parâmetros de vanguarda da Corte e sua jurisprudência emblemática serão replicados não só localmente, mas em outras jurisdições, como a Europa. É um processo, mas estamos em um caminho de esperança”, diz a professora. 

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Para o professor de Direito Flávio Bastos, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a questão do direito ao projeto de vida se assemelha ao que no Brasil chamamos de dano existencial, que vai além do dano moral ou material. 

“É quando uma pessoa sofre um dano que a obriga a ter toda uma mudança de vida”, diz ele, que é especializado em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra. 

Paulo Arantes lembra que no Brasil o problema grave da brutalidade policial é combinado com o racismo e aponta que o voto dos juízes brasileiro e uruguaio articula essa questão, citando decisões passadas da corte. 

“O parecer emitido no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes x Brasil abordou como a submissão ao racismo sistêmico afeta e impede a livre construção de um projeto de vida, causando diminuição da autopercepção de dignidade e autoestima, e forçando a pessoa à exclusão e marginalização de si mesma”, diz o texto dos juízes Mudrovitsch e Manrique.

Arantes também destaca o fato do caso ser uma desaparição mesmo após o fim da ditadura. 

“Os fatos se deram no ano 2000, então a gente não está falando de regime de exceção”, lembra. “Isso mostra a necessidade de uma vigilância constante”.

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JOTA Jornalismo – FeedSem Magnitsky contra Moraes, bolsonarismo busca hospedeiro para sobreviver​Vinicius Rodrigues Vieira

Jair Bolsonaro preso, Flávio presidenciável, Tarcísio fazendo corpo mole, Eduardo fazendo jus à alcunha de bananinha, Carla Zambelli renunciando ao mandato de deputada federal, Trump e Lula com a química lá no alto, Moraes sem Magnitsky.

O ano termina em baixa para a extrema direita brasileira perante seus pares globais, sem que isso necessariamente signifique o empoderamento da atual coalizão de centro-esquerda que governa o país. Tampouco são definitivos os prognósticos sobre o fortalecimento da democracia brasileira. Ainda navegamos em meio à tormenta, que não dá sinais de arrefecimento. Prova disso é aprovação do infame PL da Dosimetria, que beneficia não somente o ex-presidente e demais golpistas de 8 de Janeiro, mas também criminosos comuns.

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A própria escolha do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) como candidato do campo bolsonarista, que domina a direita brasileira, sugere uma mudança de tática para que o reacionarismo volte ao poder. Corroer as instituições por dentro e, portanto, desmantelar a democracia aos poucos é a principal característica da chamada ultradireita contemporânea, que se divide entre direita radical (que não busca o autoritarismo, mas erode o liberalismo) e a extrema direita (que ambiciona superar o regime democrático). Na busca pelo poder, políticos de ambos os subcampos costumam encenar certa moderação, atraindo, assim, o eleitor centrista.

Não foi o caso do que se passou com o bolsonarismo no Brasil. Apenas aqueles ingênuos ou prenhes de má-fé não sabiam o que haviam escolhido quando votaram em Bolsonaro pai em 2018. Mais que um outsider, o agora encarcerado nas dependências da Polícia Federal em Brasília era um congressista com quase 30 anos de parlamento nas costas, com sete mandatos de deputado federal gastos para propagar diatribes contra a democracia, defender torturadores e praticar muita rachadinha, além, claro, de ter inaugurado uma dinastia nefasta que tem o potencial de ainda assombrar o país por décadas e décadas.

A aposta no extremismo declarado tinha sido redobrada quando Eduardo Bolsonaro, ainda deputado federal pelo PL-SP, fugiu para os Estados Unidos para articular sanções contra o Brasil. A imposição do tarifaço de 50% a produtos brasileiros em julho passado e sujeição de Alexandre de Moraes e esposa à chamada pena de morte financeira no âmbito da Lei Magnitsky deram a impressão de que o governo do republicano Donald Trump chegaria ao ponto de sufocar o atual governo brasileiro a ponto de inviabilizar a reeleição de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e forçar o eleitorado a escolher um bolsonarista como seu sucessor.

Se a moderação relativa de Flávio será capaz de convencer o centrão de sua viabilidade como candidato presidencial, apenas os próximos meses dirão. O mercado, porém, já demonstrou ter ojeriza à ideia haja vista que, após o anúncio de que ele tinha sido ungido pelo pai, a Bolsa caiu e o dólar subiu.

Isso porque a Faria Lima e adjacências sabem que a maior chance de levar ao Planalto um candidato com a agenda bolsonarista é apresentando-o como um não bolsonarista, coberto de um verniz centrista, (supostamente) sujeito ao controle do establishment.

Tarcísio de Freitas (Republicanos), governador de São Paulo, é ainda o preferido daqueles que dão as cartas no cenário político-econômico nacional para assumir tal papel. Se ele não puder ou não quiser por demonstrar lealdade canina a Bolsonaro pai, há a opção Ratinho Junior (PSD), governador do Paraná que já demonstrou credenciais para avançar uma agenda de redução de direitos e, portanto, propícia a solapar a Constituição nas mais diversas frentes.

Os demais governadores de direita que se apresentam como presidenciáveis não merecem ser discutidos neste espaço, pois pouco pontuam nas pesquisas de intenção de voto e são demasiadamente regionalizados para pensarem num projeto nacional. Michelle Bolsonaro não terá vez num meio tão misógino.

Não importa o nome: o bolsonarismo raiz, encarnado na figura de Jair, busca um hospedeiro, preferencialmente com o sobrenome do qual se deriva a denominação do maior movimento de extrema direita do país. Sua origem é social: há uma demanda por extremismo de direita e, convenientemente, o grande capital pode seguir aliado a esse movimento se não encontrar alternativa melhor para derrotar Lula e seus acertos redistributivos em 2026.

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O caráter revolucionário do bolsonarismo ainda encontrará eco significativo no eleitorado enquanto houver no establishment relações promíscuas como as recentemente expostas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) envolvendo o Banco Master. Para os extremistas — sejam eles explícitos ou enrustidos —, o melhor cenário a ser vendido ao eleitor é o de colapso das instituições e, portanto, da ordem constitucional de 1988.

Convém não dar corda para os golpistas, mas falta combinar com aqueles que dizem defender a democracia, muito embora também se preocupem com seus próprios interesses. Porém, não se enganem: ainda que o sistema atual não demonstrasse sinais de exaustão, os golpistas arranjariam uma desculpa para derrubar a atual ordem político-jurídica. Os vícios são privados. Os prejuízos, públicos.

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Consultor JurídicoSTJ autoriza Fisco a arbitrar ITCMD frente a critérios estaduais para cálculo​Danilo Vital

Os estados têm plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas isso não impede que, conforme autorizado pelo Código Tributário Nacional, o Fisco estadual calcule-o por arbitramento. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese […]

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JOTA Jornalismo – FeedGoiânia e Manaus brigam na Justiça para manter lixões em funcionamento​Estúdio JOTA

Mais de um ano depois do prazo final estipulado em lei para a erradicação dos lixões no país, pelo menos duas capitais ainda mantêm depósitos irregulares de resíduos sólidos: Goiânia e Manaus. Nos dois casos, as prefeituras brigam na Justiça para manter os espaços em operação de forma contrária ao que está previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei 12.305/2010.

A lei, que impôs um calendário gradativo para que os municípios brasileiros se adaptassem às novas diretrizes, estabeleceu o dia 2 de agosto de 2024 como último prazo para encerramento total dos lixões. No entanto, cerca de 3 mil desses espaços ainda estão em funcionamento, segundo a Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema).

Dados da associação mostram ainda que, no ano passado, foram coletados 93,7% dos 81,6 milhões de toneladas de lixo produzidos no Brasil. Do total, 40,3% tiveram destinação incorreta, com uma leve melhora em relação a 2023, quando 41% foram para lixões.

Mesmo diante desses dados, a capital do Estado de Goiás conseguiu no mês passado reverter, em segunda instância, uma decisão judicial de abril que determinava a interdição progressiva do lixão por falta de licença ambiental. O espaço descumpria o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2020 com o Ministério Público de Goiás (MPGO).

A liminar de primeira instância foi proferida numa ação civil pública ajuizada pelo Estado de Goiás e pela Abrema. As instituições alegaram diversas irregularidades e, entre elas, apontaram que uma resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente define que aterros sanitários não são considerados de impacto local e, por isso, não podem ser licenciados pelos municípios.

O município de Goiânia e a Agência Municipal de Meio Ambiente (Amma) recorreram da liminar. E, em novembro, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que o município pode, sim, conceder licença ambiental para o local de despejo de resíduos sólidos da capital. Os desembargadores concordaram com o voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa. Segundo ele, a Lei Complementar 140/2011 incluiu como sendo de competência dos municípios todo empreendimento (inclusive aterros sanitários) cujo impacto seja de âmbito local, ou seja, dentro do próprio município. 

“Nesse enfoque, a caracterização do impacto como local ou regional deve ser técnica e concreta, caso a caso, e não meramente presumida por resolução. Se não houver prova de que o aterro gera impactos que ultrapassam os limites territoriais do município, permanece válida a competência municipal”, escreveu o relator. “Argumentar que chorume, gases ou odores poderiam extrapolar fronteiras municipais é apenas presunção genérica”.

Para Pedro Maranhão, presidente da Abrema, a conclusão é perigosa e a aproximação do período de chuvas em Goiânia e em Manaus, com chuvas regulares e mais intensas a partir de novembro, aumenta os riscos de contaminação por chorume. O cenário, lembra ele, foi visto recentemente em acidentes ambientais que ocorreram no decorrer deste ano. “A acomodação irregular dos resíduos e as falhas na coleta do metano tornam o local suscetível a desmoronamentos e incêndios, como os ocorridos em Padre Bernardo e Piracanjuba [ambos em Goiás]”, alerta.

“O lixão de Goiânia ameaça a população de diversas formas. Não importa se o aterro sanitário é privado ou público, desde que ele garanta o manejo seguro dos resíduos para que essas fatalidades não sejam sequer cogitadas”, ressalta Pedro Maranhão.

Um relatório técnico, feito por analistas ambientais da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (Semad), apontou 12 irregularidades graves no lixão de Goiânia. No entanto, a secretária da pasta, Andréa Vulcanis, disse em entrevista no canal da Semad no YouTube ser impossível regularizar o lixão para se adequar às normas ambientais. A declaração foi feita com base no relatório produzido pela Semad e sem estudos da Prefeitura de Goiânia e da Amma que comprovem que os problemas são reversíveis.

“As informações técnicas indicam que não é mais possível reverter a condição do lixão de Goiás para uma situação de um aterro sanitário. É muito volume de lixo e são muitos anos de descuido com a gestão adequada. Além disso, tem comunidades e bairros inteiros a menos de 300 metros de distância do lixão. Por mais que se faça investimento, não é possível reabilitar essa área”, explica.

Ela acredita que o que deve ser feito é paralisar o depósito de lixo e fazer as medidas de remediação. “É preciso manter a estabilidade da pilha de lixo, cuidar dos gases para não haver explosão e fazer a gestão do chorume para evitar aquela contaminação. As ações de manutenção para evitar o agravamento desses danos vão ter que acontecer ao longo de muitas décadas”, ponderou a secretária.

Em Manaus, com 2,3 milhões de habitantes, a prefeitura conseguiu em 2024 a homologação na Justiça de um TAC com o Ministério Público do Amazonas que permitiu a expansão do aterro sanitário da cidade para continuidade do uso do espaço até 2028, quando deverá entrar em funcionamento um novo aterro, em local distinto do atual. Construído em 1986, o atual depósito de resíduos está com a vida útil vencida desde 2024. Ele fica na Rodovia AM-010, que liga a cidade ao município de Itacoatiara.

Atualmente, Manaus produz diariamente cerca de 2,4 mil toneladas de lixo. Apesar de já haver um aterro sanitário licenciado na região, que poderia substituir o atual, a Prefeitura de Manaus decidiu construir uma nova estrutura. Com custo estimado entre R$ 20 milhões e R$ 25 milhões, a previsão é que o novo depósito de resíduos sólidos entre em funcionamento somente em fevereiro de 2026, com vida útil de 20 anos.

“Fizemos um abaixo-assinado cobrando a suspensão do TAC. A sociedade civil não teve acesso à planta do novo aterro, e nem ao planejamento de nada. Manaus até hoje não tem um plano de resíduos sólidos. Esse lixão representa uma ameaça contínua, e a sua expansão agravará ainda mais os danos ambientais”, alerta Ademir Ramos, professor da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) e coordenador do Projeto Jaraqui, fórum que reúne intelectuais, estudantes e a população para discutir questões que afligem a sociedade manauara.

Enquanto isso, há alternativas ambientalmente adequadas e devidamente licenciadas, como o Centro de Tratamento e Transformação de Resíduos (CTTR), que está pronto para entrar em funcionamento desde o fim de 2023. A nova estrutura poderá receber resíduos de todas as cidades localizadas em um raio de 150 quilômetros de Manaus.

“A situação do lixão é gravíssima. Tem famílias próximas, é perto do aeroporto de Manaus. Com a chegada do verão e das chuvas, aumenta ainda mais o risco de a pilha implodir. Em vez de construírem o novo aterro em outro lugar, fizeram um ‘puxadinho’ ao lado do atual. Por que a prefeitura não chama a iniciativa privada para discutir e avaliar alternativas sustentáveis?”, questiona Ademir Ramos.

O sistema de mantas do CTTR vai drenar para lagos de contenção de águas pluviais e chorume e há um sistema de tratamento do chorume, que utiliza a tecnologia de osmose reversa para purificar o líquido contaminante. Essas tecnologias, segundo a Abrema, garantem que não haverá contaminação do terreno e dos cursos d’água.

O CTTR também vai produzir biogás a partir das emissões dos gases de efeito estufa gerados na decomposição dos resíduos depositados no local e inserir o biogás na rede de distribuição de gás natural em Manaus.

Segundo a Abrema, do total de resíduos gerados no Brasil em 2024, apenas 11,7% foram reaproveitados para geração de insumos energéticos, sendo que 8% foram usados para geração de eletricidade, principalmente a partir do reaproveitamento do biogás gerado naturalmente pela decomposição do material. Outros 3,2% foram utilizados para produção do biometano, combustível limpo e renovável que pode substituir combustíveis fósseis no abastecimento dos carros, nas residências e nas indústrias, contribuindo para a descarbonização da economia.

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JOTA Jornalismo – FeedZambelli, art. 55 e o ‘direito de fugir’​Julio Benchimol Pinto

A cena é de realismo institucional brasileiro: uma deputada condenada criminalmente com trânsito em julgado, foragida, presa no exterior, sem exercer o mandato – e, ainda assim, “salva” pelo plenário da Câmara na madrugada.

No dia seguinte, o Supremo Tribunal Federal anula a deliberação parlamentar e determina a perda imediata do mandato, com posse do suplente em 48 horas. Em seguida, líderes partidários vociferam “usurpação”, “ditadura” e “derrubada do voto popular”, como se a Constituição tivesse virado um panfleto opcional.

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O episódio Carla Zambelli não é apenas mais uma crise entre Poderes. É um teste de estresse sobre uma pergunta elementar: um mandato parlamentar é um vínculo de representação ou um escudo pessoal contra as consequências do direito penal? Quando a resposta prática do Parlamento tende ao escudo, a democracia não está se protegendo: está se autossabotando.

O debate jurídico costuma começar – e, muitas vezes, terminar – no art. 55 da Constituição. Ali está o enunciado categórico:“perderá o mandato o Deputado ou Senador” em hipóteses expressamente listadas, dentre elas “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado” (inciso VI). Só que o § 2º, por sua vez, atribui à Casa legislativa a decisão sobre a perda do mandato em algumas dessas hipóteses (I, II e VI).

Durante anos, essa combinação foi lida como um “tranco” textual: o caput promete consequência automática; o parágrafo devolve a chave ao plenário. O resultado histórico foi o pior dos mundos: a Constituição cria um dever e, no mesmo fôlego, oferece a tentação de descumpri-lo sob o rótulo de “autonomia do Parlamento”.

Há, porém, uma diferença decisiva – e frequentemente ignorada no calor das redes – entre autonomia e arbítrio. Autonomia parlamentar não é licença para fabricar um direito de fugir, nem para produzir um habeas corpus corporativo por votação. Separação de Poderes não é um biombo para blindagem de condenados. Se a Constituição diz “perderá”, não faz sentido que a vontade ocasional da maioria transforme isso em “perderá se a corporação quiser”.

A tensão, reconheça-se, não é nova. O STF oscilou ao longo do tempo sobre o grau de participação do Legislativo na perda de mandato após condenação penal definitiva. Mas o caso atual tem dois elementos que mudam o peso da balança: o primeiro é político-institucional; o segundo é jurídico-formal.

O elemento político-institucional é óbvio e desconfortável: a deliberação parlamentar não foi um exercício neutro de prudência constitucional. Foi um gesto de autoproteção corporativa em cadeia, tão previsível quanto indecoroso. Quando a Câmara decide manter o mandato de uma parlamentar condenada e ausente, ela não está defendendo “o voto popular”. Está defendendo a mensagem que realmente importa para seus membros: “mandato é trincheira”.

O elemento jurídico-formal é ainda mais constrangedor para quem tenta vender a narrativa da “soberania secreta” do plenário. A própria Constituição foi emendada para ampliar transparência nessas deliberações. A Emenda Constitucional 76/2013 aboliu o voto secreto nos processos de perda de mandato de deputado e senador, justamente para impedir que decisões dessa natureza fossem tomadas no escuro, com a irresponsabilidade típica da madrugada. Em outras palavras: o constituinte derivado já reconheceu o risco do corporativismo e tentou reduzir seu combustível.

Não por acaso, a reação retórica mais barulhenta a Alexandre de Moraes vem embalada em duas frases prontas: “um ministro derrubou a decisão soberana da Câmara” e “um homem passou por cima da vontade do povo”. Ambas são sedutoras, ambas são erradas – e a razão não exige malabarismo.

Primeiro, “soberania” não é atributo de plenário. Soberania é do povo e se exerce nos termos da Constituição. O Parlamento é poder constituído. E poder constituído não tem soberania para contrariar decisão judicial definitiva, nem para fabricar imunidade material ao trânsito em julgado. Quando o Judiciário cumpre o papel de garantir eficácia a uma condenação penal transitada em julgado – especialmente em caso que impede o exercício regular do mandato – ele não “passa por cima” da democracia: ele impede que a democracia seja sequestrada por um mandato transformado em bunker.

Segundo, “vontade do povo” não se confunde com “direito adquirido ao cargo”. O voto popular cria legitimidade para representar; não cria salvo-conduto para descumprir decisões judiciais, menos ainda para abandonar o país e o Parlamento. A vontade popular não elegeu uma fugitiva. Ela elegeu uma representante, submetida às mesmas regras do jogo constitucional. Mandato é função, não propriedade.

É aqui que o gesto do STF – anular a deliberação e determinar a perda imediata do mandato – deve ser lido com menos histeria e mais teoria do Estado. Se o Parlamento pudesse, por decisão política, manter no cargo alguém condenado definitivamente, ausente e preso no exterior, estaríamos diante de uma mutação constitucional informal: o art. 55 viraria um dispositivo decorativo, e a condenação penal passaria a depender do humor corporativo do plenário. Isso não é “equilíbrio entre Poderes”. Isso é captura do texto constitucional.

Há quem diga: “mas o § 2º do art. 55 manda decidir no plenário”. Sim, manda. Mas nenhuma leitura honesta desse § 2º pode transformar o plenário em instância revisora de coisa julgada penal, nem autorizar que a Câmara neutralize, por conveniência política, os efeitos institucionais de uma condenação definitiva. A cláusula de decisão do plenário existe – historicamente – para tratar de conflitos de decoro e prerrogativas; não para instituir um salvo-conduto ao condenado que, por seus próprios atos, tornou impossível o exercício do mandato.

Se o Parlamento insiste em usar o § 2º como escudo automático, o STF inevitavelmente será empurrado para uma posição mais assertiva, sob pena de a Constituição perder densidade normativa. E aqui há um ponto que o Brasil precisa encarar sem maniqueísmo: uma democracia também morre quando o Judiciário é constrangido a assistir, impotente, à fabricação legislativa de impunidade. O problema não é “STF forte” versus “Congresso forte”. O problema é: Constituição forte ou Constituição negociável.

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O caso Zambelli deveria, por fim, servir de gatilho para uma correção institucional que o Brasil adia há tempo demais: clarificar, sem ambiguidades operacionais, que condenação penal com trânsito em julgado incompatível com o exercício do mandato produz vacância objetiva, cabendo ao Parlamento apenas a formalização imediata.

Se o sistema quer preservar a ideia de deliberação política do plenário, que o faça onde ela faz sentido: no juízo de decoro e nas hipóteses que demandam avaliação institucional. Mas não no ponto em que o Estado de Direito começa a virar teatro.

Porque, se a regra prática for “condena, foge, e a corporação te salva”, o que estará em jogo não é separação de Poderes. Será a própria noção de República: a ideia de que ninguém – nem parlamentar – está acima da lei. A madrugada pode até produzir 227 votos. Mas não pode produzir uma nova Constituição.

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Consultor JurídicoRoubos, incêndios e danos: os museus são mesmo (mais) seguros?​Victoria Massa Sartori

Você confiaria seu dinheiro a um banco que foi roubado repetidas vezes? Ou a um que perdeu tudo em um incêndio? Talvez a um banco com histórico de danificar o patrimônio de seus clientes? Vivemos sob o mito de que os museus são a nossa melhor aposta para garantir a sobrevivência do patrimônio cultural da […]

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Consultor JurídicoAposentadoria por invalidez não pode se basear em laudos antigos, decide juíza​Sem autor

A aposentadoria compulsória por invalidez de um servidor público precisa estar fundamentada nos laudos médicos mais completos e recentes. A decisão que desconsidera isso viola o dever de motivação previsto no artigo 50 da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999). Com base nesse entendimento, a juíza Aline Cristina Breia Martins Juíza, da 3ª Vara Cível […]

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JOTA Jornalismo – FeedZambelli, art. 55 e o ‘direito de fugir’​Julio Benchimol Pinto

A cena é de realismo institucional brasileiro: uma deputada condenada criminalmente com trânsito em julgado, foragida, presa no exterior, sem exercer o mandato – e, ainda assim, “salva” pelo plenário da Câmara na madrugada.

No dia seguinte, o Supremo Tribunal Federal anula a deliberação parlamentar e determina a perda imediata do mandato, com posse do suplente em 48 horas. Em seguida, líderes partidários vociferam “usurpação”, “ditadura” e “derrubada do voto popular”, como se a Constituição tivesse virado um panfleto opcional.

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O episódio Carla Zambelli não é apenas mais uma crise entre Poderes. É um teste de estresse sobre uma pergunta elementar: um mandato parlamentar é um vínculo de representação ou um escudo pessoal contra as consequências do direito penal? Quando a resposta prática do Parlamento tende ao escudo, a democracia não está se protegendo: está se autossabotando.

O debate jurídico costuma começar – e, muitas vezes, terminar – no art. 55 da Constituição. Ali está o enunciado categórico:“perderá o mandato o Deputado ou Senador” em hipóteses expressamente listadas, dentre elas “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado” (inciso VI). Só que o § 2º, por sua vez, atribui à Casa legislativa a decisão sobre a perda do mandato em algumas dessas hipóteses (I, II e VI).

Durante anos, essa combinação foi lida como um “tranco” textual: o caput promete consequência automática; o parágrafo devolve a chave ao plenário. O resultado histórico foi o pior dos mundos: a Constituição cria um dever e, no mesmo fôlego, oferece a tentação de descumpri-lo sob o rótulo de “autonomia do Parlamento”.

Há, porém, uma diferença decisiva – e frequentemente ignorada no calor das redes – entre autonomia e arbítrio. Autonomia parlamentar não é licença para fabricar um direito de fugir, nem para produzir um habeas corpus corporativo por votação. Separação de Poderes não é um biombo para blindagem de condenados. Se a Constituição diz “perderá”, não faz sentido que a vontade ocasional da maioria transforme isso em “perderá se a corporação quiser”.

A tensão, reconheça-se, não é nova. O STF oscilou ao longo do tempo sobre o grau de participação do Legislativo na perda de mandato após condenação penal definitiva. Mas o caso atual tem dois elementos que mudam o peso da balança: o primeiro é político-institucional; o segundo é jurídico-formal.

O elemento político-institucional é óbvio e desconfortável: a deliberação parlamentar não foi um exercício neutro de prudência constitucional. Foi um gesto de autoproteção corporativa em cadeia, tão previsível quanto indecoroso. Quando a Câmara decide manter o mandato de uma parlamentar condenada e ausente, ela não está defendendo “o voto popular”. Está defendendo a mensagem que realmente importa para seus membros: “mandato é trincheira”.

O elemento jurídico-formal é ainda mais constrangedor para quem tenta vender a narrativa da “soberania secreta” do plenário. A própria Constituição foi emendada para ampliar transparência nessas deliberações. A Emenda Constitucional 76/2013 aboliu o voto secreto nos processos de perda de mandato de deputado e senador, justamente para impedir que decisões dessa natureza fossem tomadas no escuro, com a irresponsabilidade típica da madrugada. Em outras palavras: o constituinte derivado já reconheceu o risco do corporativismo e tentou reduzir seu combustível.

Não por acaso, a reação retórica mais barulhenta a Alexandre de Moraes vem embalada em duas frases prontas: “um ministro derrubou a decisão soberana da Câmara” e “um homem passou por cima da vontade do povo”. Ambas são sedutoras, ambas são erradas – e a razão não exige malabarismo.

Primeiro, “soberania” não é atributo de plenário. Soberania é do povo e se exerce nos termos da Constituição. O Parlamento é poder constituído. E poder constituído não tem soberania para contrariar decisão judicial definitiva, nem para fabricar imunidade material ao trânsito em julgado. Quando o Judiciário cumpre o papel de garantir eficácia a uma condenação penal transitada em julgado – especialmente em caso que impede o exercício regular do mandato – ele não “passa por cima” da democracia: ele impede que a democracia seja sequestrada por um mandato transformado em bunker.

Segundo, “vontade do povo” não se confunde com “direito adquirido ao cargo”. O voto popular cria legitimidade para representar; não cria salvo-conduto para descumprir decisões judiciais, menos ainda para abandonar o país e o Parlamento. A vontade popular não elegeu uma fugitiva. Ela elegeu uma representante, submetida às mesmas regras do jogo constitucional. Mandato é função, não propriedade.

É aqui que o gesto do STF – anular a deliberação e determinar a perda imediata do mandato – deve ser lido com menos histeria e mais teoria do Estado. Se o Parlamento pudesse, por decisão política, manter no cargo alguém condenado definitivamente, ausente e preso no exterior, estaríamos diante de uma mutação constitucional informal: o art. 55 viraria um dispositivo decorativo, e a condenação penal passaria a depender do humor corporativo do plenário. Isso não é “equilíbrio entre Poderes”. Isso é captura do texto constitucional.

Há quem diga: “mas o § 2º do art. 55 manda decidir no plenário”. Sim, manda. Mas nenhuma leitura honesta desse § 2º pode transformar o plenário em instância revisora de coisa julgada penal, nem autorizar que a Câmara neutralize, por conveniência política, os efeitos institucionais de uma condenação definitiva. A cláusula de decisão do plenário existe – historicamente – para tratar de conflitos de decoro e prerrogativas; não para instituir um salvo-conduto ao condenado que, por seus próprios atos, tornou impossível o exercício do mandato.

Se o Parlamento insiste em usar o § 2º como escudo automático, o STF inevitavelmente será empurrado para uma posição mais assertiva, sob pena de a Constituição perder densidade normativa. E aqui há um ponto que o Brasil precisa encarar sem maniqueísmo: uma democracia também morre quando o Judiciário é constrangido a assistir, impotente, à fabricação legislativa de impunidade. O problema não é “STF forte” versus “Congresso forte”. O problema é: Constituição forte ou Constituição negociável.

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O caso Zambelli deveria, por fim, servir de gatilho para uma correção institucional que o Brasil adia há tempo demais: clarificar, sem ambiguidades operacionais, que condenação penal com trânsito em julgado incompatível com o exercício do mandato produz vacância objetiva, cabendo ao Parlamento apenas a formalização imediata.

Se o sistema quer preservar a ideia de deliberação política do plenário, que o faça onde ela faz sentido: no juízo de decoro e nas hipóteses que demandam avaliação institucional. Mas não no ponto em que o Estado de Direito começa a virar teatro.

Porque, se a regra prática for “condena, foge, e a corporação te salva”, o que estará em jogo não é separação de Poderes. Será a própria noção de República: a ideia de que ninguém – nem parlamentar – está acima da lei. A madrugada pode até produzir 227 votos. Mas não pode produzir uma nova Constituição.

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