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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoFila única do INSS: avanço administrativo e urgência social​João Badari

A recente decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de instituir uma fila única nacional para a análise de benefícios previdenciários e assistenciais representa um avanço relevante na gestão pública. Ao permitir a redistribuição de processos entre diferentes regiões do país, a medida busca corrigir distorções históricas, equalizar prazos e utilizar de forma mais […]

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Consultor JurídicoImpactos sociais e jurídicos da demissão em massa​Líbia Alvarenga de Oliveira

A demissão em massa constitui medida extrema, com repercussões negativas que extrapolam a relação individual de trabalho, atingindo empregados, empregador e a própria sociedade. Seus efeitos podem ser profundos e duradouros. Para a empresa, destacam-se os elevados custos financeiros imediatos. Soma-se a isso o impacto reputacional, sobretudo se o processo não é conduzido com transparência, […]

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Consultor JurídicoMotorista de ônibus tem direito a aposentadoria especial por exposição à vibração​Sem autor

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a exposição a níveis de vibração superiores aos limites legais caracteriza atividade especial e autoriza a concessão de aposentadoria especial a motorista de ônibus, por equiparação às funções de tratorista. Com esse entendimento, o colegiado determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social que […]

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JOTA Jornalismo – FeedFGC sob estresse: Master, Will Bank e a lógica das crises autorrealizáveis​José Andrés Lopes da Costa

A sequência formada pela liquidação do Banco Master e, logo depois, do Will Bank impõe uma reflexão que vai além do exame jurídico de cada caso isoladamente. Trata-se de um episódio que testa, simultaneamente, a solidez financeira e a credibilidade institucional do principal mecanismo de contenção de crises do sistema bancário brasileiro: o Fundo Garantidor de Créditos. O risco que se desenha não é o colapso imediato do Fundo, mas algo mais sutil e, por isso mesmo, mais perigoso, qual seja, a formação de uma crise autorrealizável de liquidez induzida por perda de confiança.

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Os números são o ponto de partida incontornável. As estimativas mais aceitas no mercado indicam que a liquidação do Banco Master deve gerar um desembolso do FGC em torno de R$ 40 bilhões. A liquidação do Will Bank acrescenta aproximadamente R$ 6,3 bilhões. O impacto agregado, portanto, aproxima-se de R$ 46 bilhões em um intervalo de tempo curto. Antes desses eventos, o patrimônio total do FGC situava-se na faixa de R$ 150 a R$ 160 bilhões, com liquidez disponível estimada entre R$ 120 e R$ 125 bilhões. Em termos práticos, isso significa que algo entre 30% do patrimônio total e mais de um terço da liquidez imediata do Fundo foi consumido por dois eventos consecutivos.

Do ponto de vista estritamente contábil, o FGC permanece solvente. Esse ponto precisa ser afirmado com clareza para evitar leituras apressadas. O problema não é insolvência, mas estresse. Em sistemas financeiros, a diferença entre solvência e liquidez percebida é decisiva. Um fundo garantidor pode ser perfeitamente solvente e, ainda assim, sofrer uma crise de confiança se o mercado passar a duvidar da sua capacidade de absorver eventos sucessivos com previsibilidade temporal.

É aqui que a lógica econômica se impõe. O FGC foi concebido para romper o incentivo à corrida bancária. Ao garantir depósitos até determinado limite, o Fundo substitui a confiança no banco individual pela confiança no sistema. Enquanto essa substituição é aceita pelo mercado, o investidor não corre, mesmo diante de notícias negativas sobre uma instituição específica. O problema surge quando a confiança deixa de ser binária, paga ou não paga, e passa a ser temporal. A pergunta muda. Não é mais “o FGC garante?”, mas “ até quando o FGC garante?” e “e se houver outro evento antes?”.

Esse deslocamento é o gatilho clássico do flight to safety. Em teoria econômica, o termo descreve o movimento de migração de recursos de ativos percebidos como mais arriscados para ativos considerados mais seguros em contextos de incerteza. No sistema bancário, isso se traduz em resgates de CDBs, LCIs e outros instrumentos emitidos por bancos pequenos e médios, com redirecionamento para grandes bancos ou títulos soberanos. O comportamento é racional do ponto de vista individual, mas potencialmente destrutivo do ponto de vista coletivo.

A teoria bancária explica por quê. Bancos operam por transformação de prazos. Captam recursos de curto prazo e emprestam a prazos mais longos. Mesmo instituições solventes podem se tornar inviáveis se enfrentarem retiradas simultâneas de funding. A crise deixa de ser de solvência e passa a ser de liquidez. O banco quebra não porque seus ativos não existam, mas porque eles não podem ser realizados no tempo exigido pelo passivo. É a lógica clássica das corridas bancárias, estudada há décadas e reiteradamente confirmada pela história.

O papel de um fundo garantidor é impedir que essa dinâmica se inicie. O paradoxo é que, quando eventos de grande porte se acumulam em sequência, o próprio fundo passa a ser observado como variável de risco. Não porque falhe, mas porque deixa de ser percebido como recurso distante e inesgotável. O debate público sobre recomposição de reservas, alongamento de prazos e ajustes de incentivos, ainda que tecnicamente legítimo, pode contribuir para essa mudança de percepção se não for bem ancorado institucionalmente.

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A experiência internacional oferece lições úteis. Nos Estados Unidos, o sistema equivalente ao FGC é o FDIC, responsável por garantir depósitos bancários. Durante a crise de 2008, e novamente em episódios mais recentes envolvendo bancos regionais, a simples dúvida sobre a suficiência e a velocidade da cobertura foi suficiente para provocar corridas localizadas. A resposta americana foi rápida e pragmática, isto é, ampliação temporária das garantias, comunicação clara e ação coordenada. O objetivo não foi apenas financeiro, mas psicológico. Ancorar expectativas era tão importante quanto injetar recursos.

Na Europa, onde os fundos garantidores são nacionais e menos homogêneos, crises bancárias mostraram como depósitos migram rapidamente entre países percebidos como mais seguros, agravando assimetrias e exigindo intervenções emergenciais. Em todos esses casos, o contágio não decorreu apenas de fragilidade objetiva, mas da percepção de que o sistema poderia não responder com rapidez suficiente.

No Brasil, o risco assume contornos próprios. O sistema bancário é concentrado, o que reduz a probabilidade de colapso generalizado. Ainda assim, bancos médios e pequenos dependem fortemente de funding garantido pelo FGC. Se o flight to safety se intensificar, essas instituições podem enfrentar dificuldades não por problemas próprios, mas por retração abrupta de recursos. A crise torna-se autorrealizável, ou seja, o medo da quebra provoca justamente o comportamento que leva à quebra.

A liquidação do Will Bank reforça esse risco por um motivo adicional. Ela sinaliza que o caso Master não foi um evento pontual, mas um problema de conglomerado, com efeitos em cascata. Para o mercado, a mensagem implícita é a de que outros episódios podem surgir, ainda que isso não venha a se confirmar. Em finanças, a expectativa, muitas vezes, é suficiente para alterar comportamentos.

O maior desafio institucional, portanto, não é apenas recompor números. É gerir confiança. O FGC continua sendo um pilar essencial da estabilidade financeira brasileira, mas sua eficácia depende de previsibilidade, clareza e tempo de resposta. Discussões sobre sustentabilidade do Fundo são necessárias e inevitáveis após um choque dessa magnitude. O risco está em permitir que essas discussões sejam interpretadas como sinal de fragilidade imediata.

Crises financeiras raramente começam com um colapso súbito. Elas se formam quando decisões individuais perfeitamente racionais passam a produzir um resultado coletivo indesejado. O flight to safety é o sintoma clássico desse processo. A sequência Master–Will não é apenas uma história de liquidações. É um teste de maturidade institucional sobre como preservar a confiança em um sistema que depende, acima de tudo, de expectativas.

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Em resumo, se esse movimento de flight to safety se consolidar, o efeito sistêmico mais provável não é apenas uma sequência de eventos de liquidez pontuais, mas um processo de seleção adversa no sistema bancário. Bancos pequenos e médios, que dependem de funding pulverizado e sensível à percepção de risco, tornam-se estruturalmente mais vulneráveis. Mesmo instituições bem geridas, com ativos de qualidade e índices prudenciais adequados, podem sucumbir simplesmente por perda simultânea de captação. O colapso, nesses casos, não decorre de má gestão, mas de reprecificação abrupta da confiança.

O resultado agregado desse processo é uma concentração bancária ainda maior. À medida que investidores migram para grandes bancos e para títulos soberanos, o sistema passa a favorecer instituições percebidas como “grandes demais para falhar”, reforçando uma dinâmica que já caracteriza o mercado brasileiro. Bancos médios e pequenos perdem competitividade, acesso a funding e capacidade de crescimento, enquanto os grandes consolidam participação de mercado não por eficiência adicional, mas por vantagem reputacional em um ambiente de estresse.

Esse efeito é particularmente sensível no Brasil, onde o sistema bancário já é altamente concentrado em comparação internacional. Uma crise autorrealizável de liquidez, se não contida, tende a acelerar esse traço estrutural. O paradoxo é evidente: o mecanismo criado para proteger a diversidade do sistema e evitar corridas bancárias pode, sob estresse prolongado, contribuir indiretamente para a homogeneização do mercado, reduzindo competição e aumentando o poder sistêmico de poucos conglomerados.

Há, ainda, uma consequência de médio prazo frequentemente negligenciada. Com menos bancos médios e pequenos operando de forma viável, o crédito tende a ficar mais caro e mais seletivo, especialmente para segmentos menos atendidos pelos grandes bancos. O impacto não se limita ao sistema financeiro, mas se propaga para a economia real, afetando pequenas e médias empresas, consumidores e regiões mais dependentes de instituições locais ou especializadas.

Por isso, o desafio colocado pelo pós-Master não é apenas absorver perdas passadas, mas evitar que a resposta do mercado produza um efeito estrutural indesejado. Preservar a confiança no FGC, garantir previsibilidade temporal e comunicar com clareza a capacidade de resposta do sistema não são apenas medidas de estabilidade imediata. São instrumentos essenciais para impedir que uma crise de confiança se transforme em um vetor de concentração bancária ainda mais profunda.

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JOTA Jornalismo – FeedAcordo Mercosul-UE: Brasil mantém mobilização, apesar de Parlamento Europeu​Vivian Oswald

O governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vai manter a mobilização pela aprovação rápida do acordo Mercosul-UE no Congresso Nacional, a despeito da decisão do Parlamento Europeu nesta quarta-feira (21/1) de adotar resolução para solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que avalie se o entendimento está em conformidade com os tratados da UE. A avaliação é a de que não se pode perder tempo. Até porque existem caminhos para que os europeus implementem o acordo rapidamente. E, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, já haveria sinalização neste sentido.

Neste momento, dentro do governo brasileiro, está em curso uma discussão interministerial sobre como acelerar a aprovação do acordo. Se tudo correr dentro do esperado, o documento pode ter o sinal verde do Congresso Nacional ainda no primeiro semestre deste ano. No entanto, o mais certo seria na segunda metade de 2026.

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Segundo fontes brasileiras e europeias com conhecimento do assunto ouvidas pelo JOTA, a tensão com os EUA em torno da Groenlândia e uma possível nova guerra tarifária entre Bruxelas e Washington podem azeitar o processo. O longo discurso de Donald Trump no Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suíça, nesta quarta, assustou os países do Velho Continente e tratou de escalar ainda mais a situação.

Ou seja, a leitura até aqui é a de que não está certo que o movimento no Parlamento Europeu atrasará o processo como um todo, muito menos que irá inviabilizá-lo. Existe, contudo, a possibilidade de a apreciação da Corte atrasar a aprovação do entendimento pelos parlamentares europeus em até dois anos.

Uma vez aprovado no Congresso Nacional, etapa necessária para que o acordo possa entrar em vigor no Brasil, fica pendente a aprovação pelo Parlamento Europeu. Pelas regras, basta isso. Não é necessário que outros parceiros do Mercosul o façam ao mesmo tempo.

Vigência temporária de acordo não precisa esperar Parlamento Europeu

Deputados europeus já falam na possibilidade de se usar dispositivo disponível na legislação que permitiria a vigência temporária do acordo, antes mesmo da aprovação pelo parlamento. É claro que ela teria custo político internamente. Mas haveria outros instrumentos internos menos custosos, segundo fontes ouvidas pelo JOTA.

Acordo virou pauta de política doméstica na Europa

Para interlocutores da diplomacia brasileira, o problema está menos no acordo em si. Mas o tema virou pauta da política interna europeia. Existe uma avaliação trazida ao governo brasileiro de que, por mais que a resolução no Parlamento Europeu tenha sido aprovada por 334 votos a favor, 324 contra e 11 abstenções, entre os que foram contrários ou se abstiveram, muitos não são necessariamente contra o acordo, mas não se opuseram a ouvir a Corte justamente por razões políticas.

Uma segunda resolução, também exigindo uma avaliação jurídica do entendimento pelo TJUE, foi rejeitada por 225 votos a favor, 402 contra e 13 abstenções, o que foi visto como um bom sinal.

De acordo com nota do Parlamento Europeu, a Casa continuará examinando os textos enquanto aguarda o parecer final. Só então poderá votar a favor (ou contra) a aprovação do acordo.

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Chanceler alemão: acordo pode compensar tarifas dos EUA

Friedrich Merz, chanceler alemão, um dos principais apoiadores do acordo, considerou lamentável o encaminhamento do caso. Em publicação nas redes sociais, afirmou que a assembleia da UE havia “avaliado mal a situação geopolítica”. Ele foi uma das vozes a insistir que o acordo deve ser aplicado em breve, em caráter provisório.

A Alemanha e outros países que apoiam o entendimento, como a Espanha, apontam para a perturbação do comércio global promovida pelo presidente dos EUA e argumentam que o acordo é essencial para compensar as perdas comerciais decorrentes das tarifas americanas e para reduzir a dependência da China, garantindo acesso a minerais críticos. Os dois países alertaram para o fato de que os governos do Mercosul estão perdendo a paciência com a UE após anos de negociações.

Senado quer diálogo com parlamentares europeus

Segundo o presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal, Nelsinho Trad, o Brasil deve estar pronto a fazer a sua parte, e a instar os demais parceiros a também tratarem o tema com prioridade e celeridade. Ele recebe nesta quinta a embaixadora da União Europeia no Brasil, Marian Schuegraf, para tratar do novo cenário institucional na Europa.

Trad disse que vai intensificar a atuação institucional com a articulação com o Itamaraty e a Casa Civil para acompanhamento do cronograma, documentação e pontos sensíveis do processo para envio da mensagem ao Congresso Nacional, a manutenção do diálogo com a União Europeia e mobilização política internacional, com acionamento de eurodeputados e lideranças de países favoráveis ao acordo, para ampliar apoio e celeridade no processo europeu.

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JOTA Jornalismo – FeedGilmar rejeita ação contra decreto de SP que regulava fretamento coletivo de passageiros​Lucas Mendes

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a análise de uma ação em que o partido Patriota questionou trechos de dois decretos do governo do estado de São Paulo que regulamentavam o transporte coletivo de passageiros fretado e regular. 

Para o magistrado, as normas já foram revogadas por decretos e leis posteriores de forma expressa ou tacitamente, pelo fato de as novas regras terem regulado inteiramente o assunto. 

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Conforme Gilmar, os trechos dos decretos já não estavam mais em vigor na época do protocolo da ação, “que já nasceu sem objeto, na medida em que este Tribunal não admite a impugnação, em ADI, de norma já inexistente no ordenamento”.

A decisão foi dada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7364, nesta terça-feira (20/01). Nela, o Patriota argumentava que os decretos de São Paulo invadiram competência da União para legislar sobre o assunto e contrariaram a livre iniciativa, ao impor “injustificadas barreiras” ao exercício do transporte coletivo privado de passageiros. 

As normas questionadas pelo partido foram editadas em 1989. Os decretos estaduais 29.912 e 29.913 tratavam dos direitos e obrigações relativos ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento e aos serviços regulares intermunicipais de transporte coletivo de passageiros.

No caso do decreto sobre transporte fretado, os trechos questionados estabeleciam critérios de penalidades como multa, retenção do veículo e cassação de registro. 

Conforme a decisão do ministro, foram editados diversos atos posteriores que trataram do tema. Entre eles, a lei paulista que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP). 

Além disso, a União também editou as leis que criaram o Código de Trânsito Brasileiro e a Política Nacional de Mobilidade Urbana, inclusive sobre transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

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JOTA Jornalismo – FeedPL 686/25: compliance pode isentar empresas de responsabilidade por atos ilícitos​Marcos André Ceciliano

Em análise pela CCJ da Câmara dos Deputados, o PL 686/2025[1], de autoria do deputado Max Lemos (PDT-RJ), propõe uma mudança significativa no regime de responsabilização de pessoas jurídicas no Brasil.

A proposta institui critérios específicos e cumulativos para que empresas possam ser excluídas da responsabilização por atos ilícitos praticados por seus colaboradores ou dirigentes, desde que comprovada a existência e efetiva aplicação de um programa de integridade e controle interno robusto e eficaz.

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Ao afastar a responsabilidade objetiva – em que se responde independente de culpa ou dolo – a proposta prevê a exclusão da responsabilidade penal, administrativa e da lei anticorrupção das organizações que adotem medidas eficazes de integridade e compliance.

Inspirado no UK Bribery Act 2010[2], o projeto pretende alinhar a legislação brasileira a standards internacionais, garantindo maior segurança jurídica às sociedades que atuam com transparência e governança corporativa.

No dispositivo inglês, indene de dúvidas a situação em que se permite a elisão da responsabilidade da sociedade empresária, in verbis[3]:

UK Bribery Act, Section 7 – Failure of commercial organisations to prevent bribery

(1) A relevant commercial organisation (“C”) is guilty of an offence under this section if a person (“A”) associated with C bribes another personda intending—

(a)to obtain or retain business for C, or

(b)to obtain or retain an advantage in the conduct of business for C.

(2) But it is a defence for C to prove that C had in place adequate procedures designed to prevent persons associated with C from undertaking such conduct.

Da tradução literal: quando uma pessoa A, vinculada a uma empresa C, realizar o pagamento de propina a outra pessoa pretendendo obter um negócio ou uma vantagem na condução de um negócio para C, a culpa de C restará configurada.

No entanto, a exceção vem logo em seguida: “Mas constitui uma defesa para C provar que C tinha procedimentos adequados implementados, destinados a prevenir que pessoas associadas a C realizassem tal conduta.

Como se nota, trata-se de elisão da responsabilidade objetiva da empresa por atos de suborno cometidos por pessoas a ela vinculadas, mediante a comprovação de mecanismos eficazes de compliance e integridade.

No mesmo sentido, o texto do projeto brasileiro estabelece que uma empresa não poderá ser responsabilizada por atos ilícitos praticados em seu benefício por dirigentes, empregados ou terceiros, desde que demonstre, cumulativamente[4]:

I – a existência e a implementação contínua de um programa de integridade e compliance adequado ao seu porte e setor de atuação;

II – a realização de auditorias internas periódicas para prevenção e detecção de ilícitos;

III – a existência de canais de denúncia independentes e acessíveis, assegurada a proteção dos denunciantes;

IV – a promoção regular de treinamentos e ações de conscientização sobre integridade e conduta ética para seus colaboradores e terceiros relacionados;

V – a atuação tempestiva e eficaz para interromper e remediar qualquer ato ilícito identificado.

Nesse sentido, o artigo 3º do PL 686 dispõe que a comprovação do cumprimento dos requisitos nele estabelecidos será feita mediante a análise de critérios objetivos pelas autoridades competentes, levando em consideração a estrutura e a efetividade das medidas adotadas pela pessoa jurídica. Esse dispositivo revela uma preocupação central a aferição do programa de integridade com base em parâmetros verificáveis e comprováveis.

Do ponto de vista prático, a norma busca afastar a adoção meramente formal de programas de compliance, exigindo que as empresas demonstrem a efetividade real das medidas implantadas.

Assim, não bastará a existência formal de códigos de conduta ou canais de denúncia; será necessário comprovar que tais instrumentos são aplicados, monitorados e incorporados à cultura organizacional. Relatórios de auditoria, registros de treinamentos, atas de comitês de integridade e indicadores de utilização de canais de denúncia constituem exemplos de evidências fundamentais para essa avaliação.

A versão inicial do texto do projeto de lei, elaborada pelos autores desse artigo, foi encaminhada ao deputado Max Lemos como subsídio técnico ao debate legislativo, vindo a ser posteriormente acolhida pelo parlamentar. A iniciativa partiu da preocupação em colaborar para a construção de um marco normativo que fortalecesse a política de compliance e os mecanismos de prevenção à corrupção no país.

A aprovação da proposta tende a estimular novos investimentos em programas de integridade – o que é sempre desejável – tornando o ambiente de negócios mais previsível, seguro e alinhado às melhores práticas internacionais.

Maiores beneficiárias – porque pioneiras – as empresas que já adotam medidas rigorosas de controle interno poderão atuar sem o temor de serem responsabilizadas por atos isolados de seus agentes, o que criará um ambiente propício a realização de negócios.

Um dos pontos da proposta que certamente demandará regulamentação futura versa sobre o critério de avaliação das autoridades sobre o que seria um programa de compliance para além da sua constituição formal, ou seja, que tenha efetividade real.  Essa definição é indispensável para que o projeto não contribua à impunidade.

Sobre esse ponto, apesar da redação simplista e exemplificativa da legislação inglesa, sua aplicação prática é muito criteriosa. Em 2018, ficou famoso no Reino Unido o caso da Skansen Interiors Ltd[5], uma empresa britânica de reformas, que foi condenada por não prevenir o suborno, mesmo após ter se autodenunciado às autoridades.

Em sua defesa, a empresa arguiu que possuía políticas anticorrupção, mas o júri inglês considerou que tais medidas eram insuficientes para atender ao padrão de “procedimentos adequados” previsto no UKBA.

Nota-se que o conceito aberto de “procedimentos adequados” da norma inglesa sempre exigirá do julgador avaliar, caso a caso, os mecanismos de integridade adotados por determinada organização, uma vez que o Bribery Act não estabelece, de forma expressa, os standards desses procedimentos.

Essa indeterminação exige uma análise concreta da efetividade das práticas de compliance, à luz das circunstâncias específicas de cada situação, para que se evite tanto a banalização da defesa quanto o risco de impunidade.

É nesse ponto que a discussão e futura regulamentação do PL 686/2025 serão cruciais: caberá ao legislador ou aos órgãos de controle definir critérios objetivos e verificáveis, capazes de orientar empresas e autoridades na aferição da efetividade dos programas de integridade, evitando margens indevidas de discricionariedade e fortalecendo a credibilidade da norma.

Os especialistas em compliance brasileiros, que possuem trato diário com programas de integridade, certamente contribuirão demasiado nessa regulamentação, principalmente se a construção do consenso se der através de audiências públicas convocadas pelo Congresso Nacional.

Relevante dizer que o projeto impacta a lógica da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que prevê a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, desde que demonstrado dano e nexo causal.

Com a sua aprovação, passaria a existir uma exceção a essa regra, isentando de responsabilidade as empresas que demonstrarem ter adotado – de forma efetiva – um programa de integridade robusto e um setor de compliance bem estruturado. Essa medida, além de juridicamente relevante, se mostra eticamente justa ao premiar condutas preventivas e diligentes.

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Em suma, o PL 686/2025 representa uma tentativa de modernizar a legislação brasileira e incentivar boas práticas empresariais. E, para muito além disso, valorizar os profissionais de compliance e sua experiência.

Os desafios da sua aplicação estão no quão rigorosos serão seus critérios de avaliação, para que empresas não se utilizem de programas sem substância como escudo para escapar de responsabilizações legítimas.

Nesse cenário, o desafio do Congresso na tramitação do texto de lei será encontrar o equilíbrio entre a proteção das empresas éticas e a garantia de que medidas anticorrupção continuem eficazes.


[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2861109&filename=PL%20686/2025

[2] Como consta da justificativa do projeto.

[3] https://www.legislation.gov.uk/ukpga/2010/23/section/7

[4] Projeto de Lei nº 686/2025 (Dep. Max Lemos) – Dispõe sobre a exclusão da responsabilização penal e por improbidade administrativa de pessoas jurídicas que adotem medidas eficazes de integridade e compliance. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados, em  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2485457  (Acesso em: 23 de setembro de 2025).

[5] https://www.globalcompliancenews.com/2018/03/14/adequate-procedures-rejects-defence-20180313/?utm_source=chatgpt.com

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Consultor JurídicoPai de bebê cuja mãe morreu após o parto tem direito a salário-maternidade​Sem autor

A 26ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o INSS conceda o benefício do salário-maternidade ao pai de uma menina em razão da morte da mãe. O homem teve seu pedido negado em via administrativa. O autor da ação comprovou o nascimento da filha em abril de 2024, bem como a morte da companheira […]

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JOTA Jornalismo – FeedEficiência e limites dos mecanismos jurídicos em concessões e PPPs​Jéssica Acocella

Por que “crises” são recorrentes em concessões e PPPs

Concessões e PPPs são contratos inevitavelmente incompletos: celebram-se hoje obrigações que dependem de demanda futura, custos de CAPEX/OPEX, taxa de juros, câmbio, inflação, judicialização, licenciamento e tecnologia – variáveis que não podem ser plenamente antecipadas nem descritas com precisão em cláusulas executáveis.

A crise econômico-financeira, nesse contexto, não é um “acidente”, mas um risco estrutural quando (i) a alocação de riscos é imprecisa, (ii) a governança da renegociação é frágil e (iii) os incentivos para revelar informações e ajustar o contrato são distorcidos.

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Pela Análise Econômica do Direito (AED), a pergunta central não é “qual mecanismo é juridicamente possível?”, mas qual arranjo minimiza o custo social total: (a) custo de interrupção/degradação do serviço, (b) custo fiscal direto e contingente, (c) custo de transação (negociação, auditoria, litígio), (d) custo de risco (prêmios exigidos por investidores) e (e) efeitos dinâmicos (o que o mecanismo ensina ao mercado: disciplina ou “socorro recorrente”?).

O cardápio brasileiro de mecanismos e o que cada um “compra” em termos de eficiência

Reequilíbrio econômico-financeiro e renegociação: eficiência privada, risco de “soft budget constraint”

O reequilíbrio é o mecanismo mais usado na prática (ainda que nem sempre formalizado com boa técnica). Do ponto de vista econômico, ele pode ser eficiente quando corrige choques alocados ao poder concedente (ou não alocados) e preserva a continuidade do serviço sem destruir valor (evita custos de “rebid” e de transição).

O problema é que renegociações recorrentes geram risco moral: se o concessionário acredita que, em cenário adverso, haverá ajuste “para salvar o projeto”, ele tende a subprecificar risco no leilão e a investir menos em resiliência financeira. O resultado é seleção adversa: vence quem assume mais risco “na planilha” esperando repactuar depois.

Além disso, a renegociação sofre com assimetria de informações: o concessionário observa custos e receitas com granularidade superior à Administração, o que aumenta o custo de auditoria e cria incentivos para “contabilidade estratégica”. A eficiência do reequilíbrio, portanto, depende mais da governança (matriz de risco clara, gatilhos objetivos, mecanismos de verificação e solução de disputas) do que do instituto em si.

Step-in rights (direitos de assunção por financiadores): bom desenho, baixa aplicabilidade real

No Brasil, a Lei de PPPs autoriza cláusulas que permitam a transferência do controle da SPE aos financiadores para promover reestruturação e assegurar continuidade do serviço (o desenho típico de “step-in”). Em tese, é um mecanismo eficiente porque (i) reduz o custo do capital (financiadores aceitam menor prêmio se puderem intervir), (ii) preserva continuidade do serviço, e (iii) evita a opção “tudo ou nada” (caducidade/encampação) em crises de liquidez.

Na prática, porém, há fricções que reduzem sua eficácia: o financiador assume risco regulatório e reputacional, precisa de coordenação com Administração (licenças, reajustes, cronogramas) e enfrenta incerteza sobre indenizações e passivos. A literatura jurídica aplicada ao tema destaca justamente o conflito de competências e incentivos entre poder concedente e financiador na dinâmica do step-in[1]. Resultado: o step-in vira “cláusula conforto” (útil para estruturar financiamento) e menos um instrumento efetivamente acionado em crises profundas.

Relicitação (Lei 13.448/2017): a promessa de saída ordenada – e o gargalo do tempo e da indenização

A Lei 13.448/2017 criou a relicitação como procedimento de extinção amigável de contratos de parceria e celebração de novo ajuste via nova licitação. A lógica econômica é atraente: quando o projeto é inviável sob o operador atual, faz sentido “realocar” o ativo a quem consiga operá-lo com menor custo ou maior capacidade de investimento, preservando o serviço e reduzindo litígios de caducidade.

O que a experiência revela, contudo, é um ponto sensível sob a ótica da Análise Econômica do Direito: a relicitação é altamente dependente de acordos sobre indenização e passivos, o que aumenta custo de transação e alonga o tempo do mecanismo.

Em 2025, por exemplo, noticiou-se retomada de negociações e a complexidade de um ciclo longo de disputas e alternativas (inclusive tentativas judiciais) em torno da concessão do aeroporto de Viracopos. Quando o mecanismo demora, ele perde sua principal vantagem econômica (saída rápida e ordenada) e passa a gerar custo social por incerteza, investimento represado e judicialização.

Por outro lado, o mecanismo da relicitação é eficiente como “opção de saída” se for rápido, previsível e com regras de compensação objetivas. Se a indenização for o “campo de batalha”, o mecanismo vira um processo de barganha com elevado custo de transação – e o ativo deteriora enquanto as partes discutem.

Intervenção, caducidade e encampação: remédios fortes, alto custo de erro

Intervenção e caducidade/encampação funcionam como “ameaças” regulatórias para disciplinar desempenho. Em termos econômicos, elas têm valor como instrumentos de compromisso: mostram que inadimplência grave terá consequência. Mas são arriscadas em contexto de crise econômico-financeira genuína, porque podem destruir valor (queda de qualidade, fuga de capital, litígio por indenização, descontinuidade operacional). Se aplicadas sem calibragem, elevam o prêmio de risco do mercado e encarecem futuros leilões.

Arbitragem, dispute boards e soluções de governança: eficiência por redução de custo de transação

Embora não sejam “mecanismos de crise” no sentido estrito, métodos adequados de solução de controvérsias tendem a ser determinantes para eficiência dos ajustes em crise, ao reduzir tempo e incerteza decisória. Na Análise Econômica do Direito, isso importa porque a velocidade e previsibilidade do enforcement afetam diretamente o custo de capital e a probabilidade de “corrida ao Judiciário”.

Diagnóstico: onde o Brasil é menos eficiente hoje

O principal custo não é “falta de mecanismo”, é falta de previsibilidade operacional. A lei existe (PPP, relicitação), mas o que encarece o ajuste é a incerteza sobre cálculo de indenizações, cronogramas, instâncias de decisão e coordenação entre órgãos.

A relicitação só é eficiente se parecer “opção real” e rápida. Se a percepção for de litígio prolongado, ela deixa de disciplinar comportamento ex ante e pode virar estratégia para “empurrar” o problema.

Step-in rights têm eficiência potencial, mas credibilidade limitada. Sem ambiente institucional que reduza risco regulatório e garanta “direito de cura” efetivo, financiadores preferem renegociações ou enforcement de garantias – o que pode piorar a crise.

Já renegociação frequente sem governança gera seleção adversa. O sistema premia lances agressivos e transfere custos ao futuro (tarifa, prazo, aporte público ou degradação do serviço). Isso diminui eficiência dinâmica e encarece a carteira de projetos.

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Nesse sentido, é possível que, à luz da Análise Econômica do Direito, se reflita acerca de algumas propostas com a finalidade de elevar eficiência sem “socializar perdas”:

  • Regras de compensação mais objetivas e verificáveis, com metodologias pré-definidas (gatilhos, perímetros de indenização, auditoria padronizada). Quanto mais objetivo o “preço de saída”, mais eficiente a relicitação tende a ser.
  • Matriz de riscos “executável” (não apenas declaratória): riscos devem vir com consequências automáticas (ex.: bandas de tráfego, índices de custo, eventos de força maior) para reduzir barganha e litígio.
  • Governança de crise em camadas: (i) cura pelo operador, (ii) step-in do financiador, (iii) transferência competitiva (rebid rápido), e (iv) último recurso: extinção unilateral. Isso reduz custo social ao evitar “saltos” para remédios extremos.
  • Mecanismos competitivos de transferência (quando o problema é de operador, não de projeto): quanto mais o mercado disputa o ativo, menor a chance de captura e de renegociação oportunista.

A agenda crítica, portanto, é transformar mecanismos potencialmente eficientes (como relicitação e step-in) em opções críveis – e, ao mesmo tempo, evitar que renegociações se tornem a regra informal, pois isso premia risco excessivo e eleva o custo social dos projetos futuros.


[1] https://rdm.org.br/wp-content/uploads/2024/09/194-207.-Intervencao-e-step-in-rights-um-conflito-de-poder-entre-administracao-publica-e-agente-financiador-nas-PPPs-brasileiras-Kleber-Luiz-Zanchim.pdf.

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Consultor JurídicoDecretação de confissão ficta exige intimação pessoal da parte, decide TRT-15​Sem autor

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) declarou a nulidade de uma sentença ao reconhecer cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal da trabalhadora para audiência de instrução, que havia sido redesignada. No ato, foi declarada a confissão ficta da reclamante por faltar […]

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