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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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JOTA Jornalismo – FeedBelo Monte e o tempo da Justiça​Marcella Torres

Em 5 de maio de 2016, a primeira turbina da Usina Hidrelétrica de Belo Monte entrou em operação no rio Xingu, no Pará. Dez anos depois, o cenário na região está longe das promessas de desenvolvimento que acompanharam a implementação do empreendimento. O que persiste é um quadro de impactos socioambientais continuados, direitos reconhecidamente violados e comunidades que ainda aguardam reparação efetiva.

Ao longo dessa década — e há mais de 15 anos desde o início do processo de  licenciamento e da construção da usina — povos indígenas, comunidades ribeirinhas, pescadores artesanais e populações urbanas deslocadas convivem com profundas transformações em seus modos de vida. Os efeitos da operação de Belo Monte permanecem presentes no cotidiano das populações afetadas e vêm sendo agravados pela intensificação da crise climática na Amazônia.

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A Volta Grande do Xingu tornou-se o símbolo mais evidente dessa realidade. A redução artificial da vazão em mais de cem quilômetros do rio alterou o equilíbrio hidrológico da região, comprometendo a reprodução da vida aquática, a biodiversidade, a pesca artesanal e a segurança alimentar das comunidades que dependem diretamente do rio para sobreviver.

Em um contexto de secas extremas cada vez mais frequentes na Amazônia, os efeitos acumulados da operação da usina expõem a fragilidade de modelos de desenvolvimento concebidos sem adequada consideração aos limites do território amazônico.

Quando o rio perde sua capacidade de sustentar a vida, não se perdem apenas fontes de renda ou alimento. Perdem-se vínculos culturais, conhecimentos tradicionais, formas de organização social e relações históricas construídas ao longo de gerações. Para os povos e comunidades do Xingu, o rio é também território, memória, identidade, cultura e condição de existência coletiva.

A situação fica ainda mais dramática para os povos indígenas isolados e de recente contato presentes na região. A degradação ambiental do Xingu é uma ameaça de extinção. Nesses casos, a omissão do Estado é inaceitável. A Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos garantem o dever do Estado na proteção desses povos.

O trajeto judicial do caso Belo Monte mostra os limites enfrentados pelas comunidades na busca pela proteção do Estado. Ao longo dos anos, dezenas de ações judiciais foram propostas no Brasil, principalmente pelo Ministério Público Federal, questionando a ausência de consulta prévia aos povos indígenas, irregularidades no licenciamento ambiental, descumprimento de condicionantes e os impactos sociais e ambientais do empreendimento. Apesar disso, decisões favoráveis às comunidades foram sucessivamente revertidas por manobras jurídicas que permitem ao Estado anular decisões judiciais em nome do interesse nacional.

Em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o Decreto Legislativo 788/2005 – que autorizou Belo Monte – foi aprovado sem consulta prévia aos povos indígenas afetados, em violação à Constituição Federal e às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. O Tribunal afirmou a incompatibilidade constitucional dessa origem do empreendimento, o que representou um marco relevante. No entanto, decidiu não invalidar o licenciamento ambiental nem interromper as operações da usina, em razão da importância estratégica do projeto e dos potenciais prejuízos ao interesse público.

Essa contradição evidencia um dos aspectos centrais do caso: o reconhecimento formal da violação não foi acompanhado de reparação integral às populações afetadas. Em março de 2025, novo pronunciamento do STF reforçou esse quadro ao reconhecer a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do direito dos povos indígenas à participação nos benefícios econômicos decorrentes da exploração de recursos hídricos em seus territórios.

Diante da ausência de respostas efetivas no plano interno, organizações da sociedade civil recorreram, ainda em 2010, ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A ação solicitou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) medidas cautelares para suspender o licenciamento e as obras até que fossem garantidos direitos fundamentais das comunidades atingidas, especialmente o direito à consulta prévia, livre e informada.

Em 2011, a CIDH chegou a determinar a suspensão das obras e do licenciamento ambiental. O Estado brasileiro, contudo, recusou-se a cumprir integralmente a medida e reagiu contra a Comissão. Desde então, o caso segue em tramitação no Sistema Interamericano, onde as organizações peticionárias sustentam que o Brasil violou direitos fundamentais das populações afetadas pela construção e operação da usina.

Quinze anos após o início da tramitação internacional do caso, a situação que motivou as medidas cautelares permanece. As comunidades indígenas e ribeirinhas continuam enfrentando dificuldades de acesso à água, alimentação, pesca e território, enquanto novos empreendimentos de alto impacto seguem sendo projetados para a mesma região.

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O avanço do caso Belo Monte no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e a necessária decisão da Corte Interamericana poderá consolidar parâmetros jurídicos fundamentais sobre direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais, participação pública em megaprojetos e deveres do Estado diante da emergência climática. O recente Parecer Consultivo OC-32 da Corte reforça essa obrigação dos Estados de prevenir danos ambientais graves e proteger os direitos humanos em contextos de crise climática.

O legado de Belo Monte é um alerta: desenvolvimento, clima e direitos humanos não são temas isolados. A história da usina prova que decisões impostas sem consulta real ou garantias eficazes deixam cicatrizes profundas e, por vezes, irreversíveis. Uma década após o início das operações, o Xingu ainda clama por respostas, por reparação. O tempo da Justiça não pode permanecer em descompasso com o tempo das pessoas e dos rios.

A demora da justiça também produz violações.

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JOTA Jornalismo – FeedA tributação dos influenciadores digitais na reforma tributária​Mariana Rodrigues Barbosa

A reforma tributária brasileira foi apresentada como uma das mais ambiciosas tentativas de reorganização do sistema de tributação sobre consumo nas últimas décadas. Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 e a regulamentação promovida pela LC 214, consolidou-se a narrativa de simplificação, racionalização arrecadatória e superação de conflitos históricos entre ISS e ICMS.

De fato, a criação do IBS e da CBS representa uma ruptura relevante com o modelo fragmentado anteriormente existente. A adoção de uma base ampla de incidência sobre bens e serviços busca justamente reduzir discussões classificatórias que, durante anos, dominaram o contencioso tributário brasileiro, especialmente em operações digitais envolvendo software, streaming, licenciamento e tecnologia.

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Contudo, a promessa de simplificação parece encontrar seus maiores limites justamente no setor econômico que mais cresce e se transforma: a economia digital.

A chamada creator economy desafia estruturas jurídicas tradicionais porque opera em um ambiente marcado pela simultaneidade de atividades econômicas, monetizações híbridas e circulação transnacional de receitas digitais. O influenciador contemporâneo já não se limita à publicidade em redes sociais. Em muitos casos, atua simultaneamente como produtor de conteúdo, licenciador de imagem, vendedor de infoprodutos, participante societário de marcas próprias, afiliado digital, prestador de serviços publicitários e agente econômico inserido em plataformas estrangeiras de monetização.

No ordenamento brasileiro, a tributação dos influenciadores digitais sempre esteve submetida às regras gerais da legislação tributária. Contudo, desde janeiro de 2026, o tema passou a contar com disciplina normativa própria. Isso porque a entrada em vigor da Lei 15.325/2026, denominada Lei dos Influenciadores, conferiu reconhecimento formal à atividade de criação de conteúdo digital, estabelecendo parâmetros específicos para sua regulamentação no país.

A Lei 15.325/2026 reforçou de forma expressiva a responsabilidade dos influenciadores sobre o conteúdo produzido e os produtos ou serviços divulgados, especialmente no que se refere à publicidade enganosa e à obrigação de transparência nas ações promocionais. Esse reforço normativo não se limita ao campo consumerista, mas produz reflexos diretos na esfera tributária, ampliando o risco de autuação em situações envolvendo rendimentos indiretos.

Importante ressaltar que embora a norma não tenha criado novos tributos, ela elevou significativamente o nível de profissionalização e responsabilidade dos influenciadores, assim, o problema central não reside apenas na incidência tributária em si, mas na própria dificuldade de definição jurídica dessas receitas, haja vista que essas atividades produzem impactos diretos e indiretos na forma de contratação, na fiscalização e no cumprimento das obrigações tributárias.

Afinal, determinadas operações configuram prestação de serviço? Licenciamento de direitos? Cessão de imagem? Receita publicitária? Exploração de ativo digital? Ou simplesmente novas categorias econômicas que ainda não foram plenamente absorvidas pelas estruturas clássicas do Direito Tributário?

A reforma tributária tentou enfrentar esse problema por meio da ampliação da base de incidência sobre o consumo. A lógica foi relativamente simples: quanto mais abrangente o conceito tributável, menor seria o espaço para disputas de competência e discussões classificatórias.

Ocorre que essa ampliação conceitual produziu um efeito colateral relevante: a transferência de parte significativa da segurança jurídica para regulamentações futuras, interpretações administrativas e construção jurisprudencial posterior.

Em outras palavras, a simplificação normativa pode acabar acompanhada de uma crescente complexidade interpretativa.

Isso porque a economia digital possui uma característica estrutural que desafia o próprio modelo tradicional de tributação: suas atividades são híbridas por natureza.

Um único contrato envolvendo influenciadores digitais pode reunir publicidade, cessão de direitos autorais, licenciamento de imagem, distribuição de conteúdo digital e monetização algorítmica em plataformas estrangeiras. Em muitos casos, sequer existe clareza sobre o local efetivo da operação econômica, especialmente quando plataformas globais realizam pagamentos automatizados em ambiente transnacional.

Além disso, muitos influenciadores recebem rendimentos de plataformas ou marcas internacionais. Esses valores são classificados como  rendimentos recebidos do exterior e, para pessoas físicas, estão sujeitos à tabela progressiva do IR, com alíquotas de até 27,5%.

O mesmo fenômeno se repete nas empresas estruturadas sob modelos SaaS (Software as a Service). Embora a reforma tenha reduzido antigos conflitos envolvendo software e licenciamento, persistem dúvidas relevantes acerca da operacionalização da incidência tributária em operações complexas que envolvem computação em nuvem, inteligência artificial integrada, marketplaces digitais e fornecimento contínuo de soluções tecnológicas.

A própria velocidade da transformação tecnológica torna improvável que a legislação consiga acompanhar, de forma satisfatória, os novos modelos de monetização digital.

E talvez esse seja o principal ponto de reflexão: a reforma tributária solucionou parte da fragmentação arrecadatória, mas não resolveu o problema regulatório da economia digital.

Ao contrário, existe o risco de que a centralização da tributação sobre uma base ampla amplifique disputas interpretativas justamente nos setores em que as atividades econômicas não operam mais dentro de categorias jurídicas rígidas.

Além disso, o novo sistema inaugura mecanismos de fiscalização significativamente mais sofisticados. Split payment, integração massiva de dados fiscais, rastreamento eletrônico de operações e monitoramento em tempo real indicam o surgimento de uma administração tributária cada vez mais orientada por automação, inteligência de dados e fiscalização algorítmica.

Nesse cenário, surge uma preocupação silenciosa: a simplificação para o Estado não necessariamente representa simplificação para o contribuinte.

Empresas digitais, influenciadores e plataformas tecnológicas poderão enfrentar um ambiente de elevada vigilância fiscal combinado com critérios regulatórios ainda em consolidação. Isto porque, embora o período de transição se estenda até 2033, muitas empresas que contratam influenciadores já precisam estruturar os impactos do novo sistema de precificação dos contratos sob a ótica do aproveitamento dos créditos tributários.

A discussão torna-se ainda mais sensível quando se observa o caráter transnacional da economia digital. Grande parte das receitas de influenciadores decorre de plataformas estrangeiras, pagamentos internacionais e operações cuja materialidade econômica ultrapassa fronteiras tradicionais de incidência tributária.

Nesse contexto, a reforma tributária brasileira talvez tenha resolvido um problema do século 20 enquanto ainda busca compreender as dinâmicas econômicas do século 21.

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A LC 214 representa, sem dúvida, um marco importante na reorganização da tributação sobre consumo no Brasil. Entretanto, sua efetividade diante da economia digital dependerá menos da promessa abstrata de simplificação e mais da capacidade institucional de construir critérios estáveis, coerentes e tecnologicamente compatíveis com os novos modelos de negócio.

Porque, ao que tudo indica, o maior desafio da reforma tributária não está apenas na arrecadação, mas na dificuldade de o sistema tributário compreender uma economia que já não opera dentro das categorias tradicionais do Direito.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023.
Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF p. 1, col.1 21 de dez. 2023

BRASIL. Lei nº 15.325, de 2026. Dispõe sobre a regulamentação da atividade de influenciador digital no Brasil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, jan. 2026.

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JOTA Jornalismo – FeedVGBL na sucessão: Receita adota interpretação mais restritiva sobre incidência de IR​Guilherme Manier

As recentes Soluções de Consulta Cosit 28/2026 e 75/2026, publicadas pela Receita Federal, trouxeram novos esclarecimentos — e também novas preocupações — sobre a incidência de Imposto de Renda em valores de planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) recebidos após o falecimento do titular.

Os entendimentos revelam uma postura mais restritiva do fisco quanto ao tratamento tributário desses produtos em operações sucessórias, tema que ganhou crescente relevância nos últimos anos em razão da utilização do VGBL como ferramenta de organização patrimonial e planejamento hereditário.

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Embora o VGBL possua natureza securitária, a Receita Federal deixa claro que essa característica, por si só, não assegura tratamento automaticamente isento no contexto sucessório. A tributação passará a depender não apenas da natureza dos valores pagos, mas também da forma como os recursos forem transmitidos aos sucessores.

Na Solução de Consulta Cosit 28/2026, a Receita analisou hipótese em que havia beneficiário regularmente indicado no plano. Nesse cenário, o fisco estabeleceu distinção relevante entre o capital segurado decorrente da cobertura de risco por morte — considerado isento de IRPF — e os valores acumulados no plano, que permanecem sujeitos à tributação conforme o regime progressivo ou regressivo eleito pelo titular.

Além disso, a Receita afastou a aplicação da isenção prevista para pecúlios pagos por entidades de previdência complementar, sob o fundamento de que tal benefício fiscal não alcança valores pagos por seguradoras em contratos de VGBL.

O entendimento reforça que a forma de transmissão dos recursos possui impacto tributário significativo. A existência — ou ausência — de beneficiário indicado pode alterar substancialmente o tratamento fiscal aplicável aos valores.

Já na Solução de Consulta Cosit 75/2026, a Receita examinou situação distinta: a inexistência de beneficiário previamente designado, com consequente submissão dos valores ao inventário judicial. Nesse caso, o entendimento foi de que o saldo do VGBL permanece sujeito à tributação aplicável ao espólio até a efetiva partilha dos bens.

Somente após a divisão formal do patrimônio os valores recebidos pelos herdeiros passam a ser tratados como herança para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Na prática, a ausência de beneficiário indicado pode fazer com que os recursos sejam incorporados ao inventário, com potenciais reflexos não apenas em IR, mas também em ITCMD e na tributação do espólio ao longo do processo sucessório.

As manifestações recentes da Receita aumentam a relevância do planejamento sucessório preventivo e da revisão periódica das estruturas patrimoniais utilizadas por investidores e famílias empresárias.

Durante anos, muitos contribuintes recorreram ao VGBL justamente pela expectativa de transmissão mais célere e eficiente dos recursos, frequentemente fora do inventário. As soluções de consulta indicam, contudo, um cenário interpretativo mais restritivo e potencialmente mais oneroso sob a ótica tributária.

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Esse novo posicionamento também tende a estimular revisões de estruturas já implementadas, inclusive quanto à escolha entre os regimes progressivo e regressivo de tributação, bem como à própria definição de beneficiários.

O debate evidencia que o planejamento sucessório contemporâneo exige análise integrada entre direito tributário, sucessório e financeiro. Mais do que avaliar isoladamente o produto financeiro, torna-se indispensável compreender toda a estrutura jurídica e fiscal envolvida na transmissão patrimonial.

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Consultor JurídicoTempo constitucional e possibilidade jurídica da reapresentação de Messias​Celso Campilongo

Domesticação constitucional do tempo O fator tempo é essencial ao desenvolvimento de qualquer atividade pública. No Parlamento, ele não é apenas uma circunstância externa, mas sim uma categoria jurídica. Em certa medida, as limitações temporais impostas ao Parlamento revelam uma desconfiança constitucional em relação tanto à precipitação quanto à eternização dos debates políticos. O constituinte […]

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JOTA Jornalismo – FeedSTJ impede tributação unificada sobre aplicações financeiras de imobiliária​Katarina Moraes

1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a impossibilidade de submeter ao Regime Especial de Tributação (RET) os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e contas remuneradas vinculadas ao patrimônio de imobiliária. O programa permite o pagamento de CSLL, PIS/Cofins e IRPJ de forma unificada pela alíquota de 4%. A votação foi unânime.

O debate envolveu a interpretação do artigo 4º da Lei 10.931/2004, que instituiu o RET, e da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal 1.435/2013, que a regulamentou.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 19/5. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Quintas Furtado defendeu que somente receitas diretamente relacionadas à venda das unidades imobiliárias poderiam ser submetidas ao RET, enquanto os rendimentos financeiros de aplicações no mercado financeiro deveriam ser tributados separadamente pelo regime normal de IRPJ e CSLL no lucro presumido.

“Admitir a tributação de toda a receita da incorporadora pela alíquota de 4% do RET é o contrário de uma interpretação restritiva”, argumentou o procurador.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou para afastar os valores do regime especial de tributação, por entender que trata-se de “benesse fiscal de aplicação opcional e irretratável com interpretação restrita”.

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“A base de cálculo resulta da receita mensal recebida decorrente da operação de incorporação e venda de unidades imobiliárias, não de resultados financeiros obtidos com aplicação de recursos no mercado financeiro”, afirmou Domingues. Foi acompanhado pelos demais ministros.

O processo em tramitação é o REsp 2149868.

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JOTA Jornalismo – FeedGilmar interrompe julgamentos de operações do Master envolvendo Ciro Nogueira e pai de Vorcaro​Flávia Maia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu nesta sexta-feira (22/5), o julgamento do referendo de duas liminares do ministro André Mendonça relativas ao inquérito que apura fraudes no Banco Master

Mendonça tinha colocado para a validação do colegiado as liminares que originaram as operações contra o senador Ciro Nogueira (PP-PI) e que resultaram em prisões de pessoas ligadas a Daniel Vorcaro, como o pai do ex-banqueiro, Henrique Vorcaro, o operador financeiro do esquema, Felipe Cançado, e o agente da Polícia Federal aposentado Marilson Roseno da Silva

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Dessa forma, as liminares continuam válidas. Mendes tem até 90 dias para devolver os autos para julgamento, caso contrário, ele volta de forma automática.

Operações 

O senador Ciro Nogueira (PP-PI) foi um dos alvos da 5ª Fase da Operação Compliance Zero, deflagrada no dia 7 de maio. O parlamentar é apontado pelas investigações como “destinatário central” do esquema criminoso que operacionalizou vantagens ao ex-banqueiro Daniel Vorcaro. 

Entre elas, a emenda apresentada em agosto de 2024 que ampliaria a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante em uma única instituição financeira.

O ministro proibiu o contato de Ciro Nogueira com os demais investigados “diante da rede de influência que os investigados possuem, demonstrando disposição de ocultar bens e de interferir na atividade investigativa”.

A apresentação dos projetos de interesse de Vorcaro teriam rendido lucros ao senador. Entre eles, a aquisição de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13 milhões pelo valor de R$ 1 milhão; a realização de repasses mensais de R$ 300 mil, que depois, subiram para R$ 500 mil; a disponibilização de imóveis; e o pagamento de hospedagens, deslocamentos e despesas em viagens internacionais de alto custo.

A decisão judicial autorizou, ainda, o bloqueio de bens, de direitos e de valores no valor de R$ 18,85 milhões.

Além de Ciro Nogueira, também foi alvo da operação Felipe Cançado Vorcaro, preso temporariamente. Ele é apontado como operador financeiro de Vorcaro.

Ainda, foi colocada tornozeleira eletrônica em Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, irmão de Ciro, que seria o braço da estrutura empresarial vinculada ao núcleo familiar do senador. Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, descrito como agente operacional do esquema, também está com monitoramento eletrônico.

Mendonça também suspendeu, por tempo indeterminado, as empresas ligadas a Ciro e sua família e fundos relacionados a Vorcaro.

6ª Fase Compliance Zero

Já a 6ª Fase da Operação Compliance Zero ocorreu no dia 14 de maio, em que foi preso Henrique Vorcaro, pai do banqueiro Daniel Vorcaro. 

Segundo a PF, há elementos que mostram sua atuação como operador financeiro e beneficiário das ações de grupos responsáveis por intimidar desafetos do ex-dono do Banco Master, fazer ataques cibernéticos e obter informações sigilosas da polícia.

Segundo Mendonça, há um quadro “robusto” de indícios apontando que a organização criminosa liderada por Daniel Vorcaro tinha dois braços operacionais que atuavam em prol dos seus interesses: “A Turma” e “Os Meninos”.

Um deles era voltado a intimidações, levantamentos clandestinos e obtenção de dados sigilosos. O outro, de atuação digital, se dedicava a ataques cibernéticos e monitoramento telemático ilícito.

Ao todo, a PF cumpriu 7 mandados de prisão preventiva e 17 de busca e apreensão nos estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Uma delegada da PF foi afastada do cargo. 

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Consultor JurídicoCríticas à aparência de empregada gera indenização por danos morais​Sem autor

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve uma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou uma loja da cidade a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma ex-empregada em razão de críticas feitas por chefes à sua forma de se […]

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Consultor JurídicoOrganizadores do Fórum de Lisboa ampliam evento e criam Semana do Brasil em Portugal​Sem autor

Os organizadores do XIV Fórum de Lisboa ampliaram a programação do evento para incorporar iniciativas acadêmicas, artísticas e culturais, dando origem à Semana do Brasil em Portugal. A iniciativa ocorre entre os dias 27 deste mês e 3 de junho, na capital portuguesa. O Fórum de Lisboa é organizado pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento […]

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Consultor JurídicoAinda há juízes no Rio de Janeiro​Juarez Costa de Andrade

Google Gemini “Quando a partilha do Brasil se iniciou, provavelmente em dezembro de 1533, Martin Afonso escolheu para si os lotes que ficavam em São Vicente e no Rio de Janeiro. Dessa forma, pôde se assenhorar do todo o aparato que ele próprio havia instalado em São Vicente e em Piratininga, apoderando-se também do entreposto […]

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JOTA Jornalismo – FeedMudança em correção de dívidas civis no Código Civil pode causar impacto de R$ 7,4 bilhões​Cristiane Bonfanti

A proposta do novo Código Civil de aplicar a taxa de 1% ao mês, por juros de mora, mais correção monetária sobre dívidas civis, em substituição à taxa básica de juros (Selic), pode elevar em até R$ 7,4 bilhões ao ano o estoque de débitos não pagos de empresas e pessoas físicas. Especialistas afirmam que, se aprovada, a alteração pode aumentar a insegurança jurídica ao reverter a opção pela Selic consolidada por meio da Lei 14.905/2024 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Estudo da economista Luciana Yeung, pesquisadora do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper, calcula que o impacto anual sobre as dívidas inadimplidas pode variar de R$ 2,5 bilhões a R$ 7,4 bilhões. A análise considera um estoque de 315 milhões de contratos não pagos, com valor médio de R$ 1.578,23, segundo dados do Serasa em outubro de 2025. Os cenários consideram altas de 0,5% a 1,5% no montante das dívidas com as revisões contratuais. Pode haver ainda alta em custos administrativos e judiciais envolvendo a revisão dos cálculos.

Embora divirjam sobre qual é a melhor taxa do ponto de vista de política econômica, advogados ouvidos pelo JOTA apontam que a mudança, se aprovada, pode reabrir o litígio sobre uma discussão de quase duas décadas que foi pacificada recentemente e levantar dúvidas sobre temas como a retroatividade do índice sobre dívidas em curso.

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“O projeto traz um fator surpresa e causa insegurança jurídica, por definir o contrário do que foi estabelecido por tribunais superiores e pelo Legislativo”, afirma a advogada Carolina Botelho, especializada em direito processual civil e sócia da área cível do escritório Andrade GC.

Entenda a proposta

O PL 4/2025 propõe a alteração do artigo 406 do Código Civil para prever a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, além da correção monetária, sobre as dívidas quando não houver uma taxa definida em contrato ou em lei. O texto também define que os juros moratórios, quando convencionados, não podem exceder 2% ao mês.

O problema é que a discussão envolvendo a aplicação dos juros legais durou mais de duas décadas. A celeuma surgiu com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Na ocasião, o artigo 406 estabeleceu que os juros moratórios deveriam ser fixados segundo a taxa em vigor para a “a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A dúvida então era se deviam ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional (CTN) ou de outras leis tributárias. No primeiro caso, o artigo artigo 161, § 1º, do CTN prevê que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, o que não considera a correção monetária. Outras legislações, como o artigo 13 da Lei 9.065/1995, aplicam a Selic.

O assunto foi finalmente pacificado pelo Legislativo e pelo STJ em 2024. O Congresso Nacional aprovou a Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do CTN para definir que a Selic deve ser aplicada sobre condenações cíveis e já engloba juros moratórios e correção monetária. O STJ, por sua vez, consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 1368, inclusive para casos anteriores a 2024.

Divergência no STJ

A discussão dividiu os ministros do STJ e foi decidida em placar apertado, de 6X5. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, ficou vencido no voto para afastar a Selic e aplicar juros de 1% ao mês mais o índice oficial de correção monetária, conforme a tabela de cada tribunal local. Para o magistrado, a Selic seria válida para interferir na inflação no futuro, e não para refletir a inflação passada. Salomão considerou ainda que, com a Selic, torna-se vantajoso para o devedor adiar o pagamento.

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Houve uma série de adiamentos no caso e, após a formação do quórum de 6X1 a favor da Selic em março de 2025, Salomão apresentou três questões de ordem, uma delas pedindo a nulidade do julgamento devido à ausência dos ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Com a retomada do caso em agosto daquele ano, Salomão reconheceu a perda de objeto do pedido, já que a Lei 14.905/2024 havia padronizado a Selic como taxa de juros legais. Em setembro, o entendimento foi confirmado pela 2ª Turma do STF.

Venceu a divergência aberta pelo ministro Raul Araújo. O magistrado argumentou que o Código Civil não faz referência específica ao artigo 161 do CTN. Para ele, não faz sentido impor ao devedor civil uma taxa considerada “elevadíssima” para os padrões brasileiros e mundiais, no caso a de 1% ao mês mais correção monetária. Araújo sustentou ainda que a ideia por trás dos juros de mora não é “enriquecer o credor” e que o lógico seria aplicar a mesma taxa de mora do pagamento dos impostos federais, ou seja, a Selic.

Coerência econômica ou previsibilidade jurídica

Com a proposta do novo Código Civil, advogados ainda divergem sobre qual índice deve ser aplicado. João Otávio Goes, sócio do escritório Oliveira e Olivi, considera que seria acertada a substituição da Selic por juros legais de 1% ao mês mais correção monetária.

Para Goes, embora a Selic tenha maior coerência econômica, por dialogar melhor com os índices macroeconômicos e suas variações, o modelo de 1% ao mês mais correção monetária garante maior previsibilidade jurídica. O advogado destaca a imprevisibilidade da Selic para o custo do inadimplemento e lembra que o PL 4/2025 mantém a previsão para que as partes definam contratualmente outra taxa.

“Em síntese: a Selic tem maior coerência econômica; o modelo de 1% ao mês, maior previsibilidade jurídica. Entre esses dois valores, entendo que, para a taxa legal supletiva do Direito Civil, a previsibilidade deve prevalecer, especialmente porque as partes continuam livres para pactuar regime diverso”, conclui Goes.

Apesar de favorável, o advogado reconhece que a alteração na taxa aumenta a insegurança jurídica. “Um contrato celebrado sob a referência dos juros legais atrelados à Selic poderá, no inadimplemento, passar a sofrer, da mudança legislativa em diante, a incidência de 1% ao mês, sem que as partes tivessem, no momento da contratação, como prever essa substituição legal”, diz.

Goes explica que essa consequência decorre da lógica intertemporal do Código Civil. Embora a validade do negócio jurídico permaneça regida pela lei do tempo da contratação, os efeitos futuros são sujeitos à nova lei, se os contratantes não tiverem definido de modo diverso, de acordo com o 2.035 do Código Civil.

Marco Antonio Sabino, líder da área cível e de resolução de conflitos do escritório Mannrich Vasconcelos e professor da FIA Business School e do IBMEC, por sua vez, defende que seja mantida a taxa básica de juros. “O tema foi recentemente definido por lei e pelo STJ e o melhor é manter o que foi estabelecido no julgamento. A Selic reflete muito melhor o ambiente econômico do que uma taxa fixa”, diz.

“Colocar o tema dos juros legais novamente em discussão gera grave insegurança jurídica”, enfatiza Carolina Botelho, do escritório Andrade GC.

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