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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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JOTA Jornalismo – FeedO peso da folha e o desafio para manter formalização nas telecomunicações​Vivien Suruagy

O Brasil precisa enfrentar com coragem um dos maiores entraves à geração de empregos formais: o alto custo da contratação. A chamada PEC do Emprego, que trata da desoneração da folha de pagamentos, abre um debate importante sobre como reduzir o custo da contratação formal e criar melhores condições para setores essenciais ao desenvolvimento do país, como o de telecomunicações.

Cerca de 40 milhões de brasileiros estão na informalidade, segundo dados apresentados durante seminário promovido pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo. Isso representa aproximadamente 40% da força de trabalho nacional. A informalidade significa menos proteção para o trabalhador, menos arrecadação estruturada para a Previdência, menos segurança jurídica para as empresas e menos capacidade de planejamento para o país. Ou seja, é um problema social, econômico e fiscal.

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No setor de telecomunicações, essa discussão é ainda mais urgente. Somos uma atividade estratégica e essencial, responsável por conectar pessoas, empresas, escolas, hospitais, órgãos públicos e serviços essenciais. A infraestrutura de telecom é hoje a base da economia digital. Sem redes modernas, não há inclusão digital, produtividade, inovação e competitividade.

O setor segue investindo de forma robusta no país. Segundo a Conexis Brasil Digital, o setor de telecomunicações investiu R$ 16,5 bilhões no primeiro semestre de 2025, com foco na expansão do 5G e da infraestrutura de banda larga. O valor representa crescimento nominal de 4,8% em relação ao mesmo período de 2024. Mas, apesar da força econômica e social das telecomunicações, ainda convivemos com um desafio, que é evitar a presença de trabalhadores informais em várias etapas da cadeia produtiva, entre as quais atividades de campo, como instalação, manutenção e implantação de redes.

Hoje, o setor de telecomunicações emprega cerca de 1,7 milhão de trabalhadores na base representada pela Feninfra. São profissionais que sustentam, na prática, a conectividade do país. São equipes operacionais que chegam onde a transformação digital precisa acontecer e é justamente por ser um setor intensivo em mão de obra que a desoneração da folha tem impacto direto sobre a nossa realidade.

Quando o custo da contratação formal é excessivo, a informalidade ganha espaço. Quando se reduz o peso sobre a folha, cria-se um estímulo natural para que empresas contratem de maneira regular, com carteira assinada, direitos garantidos e contribuição previdenciária. Ou seja, desonerar não é retirar responsabilidade, é criar condições para que mais trabalhadores estejam dentro da formalidade. E necessitamos criar tamb’em mais empregos.

A PEC do Emprego deve ser compreendida sob essa lógica. Ao aliviar a tributação sobre a folha, o país pode ampliar a base de trabalhadores formais, fortalecer a Previdência no médio e longo prazo e reduzir distorções que hoje penalizam justamente quem gera emprego.

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Para as telecomunicações, essa medida pode significar mais capacidade de contratação, mais segurança jurídica, mais competitividade e mais qualidade na prestação dos serviços. E para o Brasil, também pode contribuir para reduzir a informalidade, trazendo para a legalidade milhares de profissionais que hoje atuam sem a proteção adequada.

A Feninfra defende que a formalização do trabalho esteja no centro de uma agenda que combine desenvolvimento, inclusão, segurança jurídica e responsabilidade fiscal. Avançar nesse debate é essencial para reduzir o peso sobre quem emprega, estimulando contratações formais e fortalecendo a infraestrutura de telecomunicações que conecta o país.

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JOTA Jornalismo – FeedExportação de serviços na reforma tributária: menos tese, mais governança​João Paulo Cavinatto

A exportação de serviços sempre foi uma das zonas cinzentas da tributação sobre consumo no Brasil. A Constituição protege a desoneração das exportações como instrumento de competitividade, mas essa diretriz nunca foi simples para o setor de serviços.

A reforma tributária promete mudar parte desse cenário. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 estruturaram o IBS e a CBS sob a lógica de tributação no destino, base ampla e regras uniformes para bens, serviços e direitos. A Lei Complementar 227/2026 e, mais recentemente, o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026, trouxeram maior detalhamento a essa disciplina, inclusive quanto ao tratamento das exportações de serviços e bens imateriais.

Mas maior objetividade não significa ausência de risco. Significa, sobretudo, que a discussão muda de lugar.

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Como era?

No PIS e na Cofins, a exportação de serviços sempre contou com critérios relativamente mais objetivos, como a contratação por pessoa residente ou domiciliada no exterior e o ingresso de divisas.

No ISS, o cenário foi mais instável. A Lei Complementar 116/2003 afasta a incidência do imposto sobre exportações de serviços, mas exclui desse conceito os serviços desenvolvidos no Brasil cujo “resultado” aqui se verifique.

Como a lei nunca definiu com precisão o que seria esse “resultado”, a discussão passou a depender de interpretações sobre o local da execução, da fruição econômica ou do benefício empresarial. O resultado foi previsível: autuações, jurisprudência oscilante e insegurança para operações internacionais de serviços.

Como ficou?

No novo regime, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no exterior.

O consumo no exterior será identificado, em linhas gerais, por dois caminhos.

Quando houver regra específica de localização da operação, como é o caso em serviços relacionados a imóveis, serviços presenciais, eventos, transporte ou comunicação, o consumo será considerado no exterior se o local da operação não estiver no Brasil.

Nos demais casos, a regra exige que tanto o adquirente quanto o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior.

Essa distinção é essencial. Os regulamentos tratam o adquirente como aquele obrigado ao pagamento ou à contraprestação. Nos pagamentos por conta e ordem ou em nome de terceiro, adquirente será aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento. Já o destinatário é aquele a quem o serviço ou bem imaterial é fornecido, podendo ou não coincidir com o adquirente.

Com isso, a análise deixa de girar apenas em torno do antigo conceito de “resultado” e passa a exigir maior precisão sobre quem contrata, quem paga, quem recebe e onde a utilidade é consumida.

Qual é a questão agora?

A reforma tributária reduz parte da subjetividade, mas não elimina a complexidade. O risco deixa de estar concentrado na interpretação do “resultado” e passa a recair sobre a prova da operação.

Para grupos multinacionais, centros de serviços compartilhados, plataformas digitais, estruturas de cost sharing e contratos globais, isso é especialmente relevante. Uma empresa brasileira pode pagar ou centralizar custos em benefício de afiliadas estrangeiras. Uma empresa estrangeira pode contratar formalmente o serviço, mas parte da utilidade pode ser capturada no Brasil. Em ambos os casos, a caracterização como exportação dependerá da substância documentada da relação.

Também haverá discussão relevante nos casos de consumo concomitante no Brasil e no exterior. A legislação admite tratamento proporcional quando o fornecimento de serviços ou bens imateriais ocorrer simultaneamente no Brasil e no exterior. Apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será tratada como exportação.

O ponto sensível é que ainda não há disciplina suficientemente detalhada sobre os critérios de alocação dessa parcela. Contratos, invoices, documentos fiscais, fluxos financeiros, registros contábeis e métricas de uso tendem a se tornar elementos decisivos.

Na prática, a exportação de serviços sob IBS e CBS será menos uma tese jurídica abstrata e mais um teste de governança tributária internacional.

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Empresas que mantiverem contratos genéricos, fluxos financeiros desalinhados e baixa rastreabilidade operacional tenderão a carregar maior exposição. Já aquelas que revisarem seus contratos, modelos de cobrança, critérios de rateio e documentação durante a transição poderão ganhar previsibilidade e eficiência.

A reforma tributária trouxe mais objetividade. Mas a disputa tende a não desaparecer, apenas a mudar de forma. No novo sistema, a posição fiscal deverá ser tão forte quanto a capacidade da empresa de demonstrar, com documentação consistente, que sua arquitetura contratual, financeira e operacional confirma o tratamento tributário adotado.

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JOTA Jornalismo – FeedAuxílio-aluguel e violência doméstica: o papel dos estados e da advocacia pública​Fernanda Mainier

A Lei Maria da Penha é frequentemente lembrada por seus instrumentos judiciais de proteção: afastamento do agressor, proibição de contato, restrição de aproximação e outras medidas urgentes destinadas a interromper a violência. Mas, para muitas mulheres, a pergunta que surge na busca por ajuda é simples e dramática: para onde ir?

Essa pergunta revela uma das dimensões mais concretas do enfrentamento à violência doméstica. Romper o ciclo de violência não depende apenas de coragem individual ou da atuação judicial. Muitas mulheres permanecem em relações violentas porque não têm renda própria, rede de apoio, moradia segura ou condições materiais para se afastar do agressor.

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A Lei 14.674/2023 alterou a Lei Maria da Penha para incluir, entre as medidas protetivas de urgência, a possibilidade de concessão de auxílio-aluguel à mulher afastada do lar em situação de vulnerabilidade social e econômica, reconhecendo que sem proteção material, a proteção jurídica pode se tornar insuficiente.

Embora a medida judicial seja indispensável em muitos casos, não esgota as possibilidades de atuação dos estados. Programas estaduais podem ampliar essa proteção a depender de onde e como a mulher vítima de violência doméstica buscará ajuda.

Há mulheres que buscam primeiro a assistência social, a saúde, a rede especializada ou um serviço de acolhimento. Há aquelas que ainda não se sentem seguras para registrar uma ocorrência ou pedir uma medida protetiva. Há, ainda, situações em que a urgência da saída de casa antecede a organização documental necessária para acionar o sistema de justiça.

A moradia, nesses casos, não é um detalhe. É condição concreta de segurança, autonomia e reconstrução da vida. Quando o Estado garante, ainda que temporariamente, uma alternativa habitacional para uma mulher em situação de violência, reduz a dependência econômica em relação ao agressor e amplia as possibilidades reais de ruptura.

Os dados evidenciam a urgência da medida. Segundo o Atlas da Violência 2025, a violência doméstica corresponde a 64,3% das notificações de violência contra vítimas do sexo feminino no Brasil, sendo a residência o principal local de ocorrência. O 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou, em 2024, 1.492 feminicídios e mais de 555 mil medidas protetivas de urgência expedidas.

Esses números mostram que a violência doméstica não é um problema privado, episódico ou exclusivamente familiar. Trata-se de uma violação de direitos humanos atravessada por desigualdades de gênero, raça, classe e território, que exige respostas públicas articuladas.

A inclusão do auxílio-aluguel na Lei Maria da Penha inaugura, portanto, uma oportunidade para os Estados. A lei federal estabelece um marco protetivo nacional, mas sua efetividade depende da capacidade dos entes federativos de regulamentar fluxos, definir competências, prever orçamento, organizar sistemas de informação e articular a rede de atendimento às mulheres.

Algumas experiências estaduais indicam caminhos possíveis. O Distrito Federal regulamentou o aluguel social de R$ 600 mensais por seis meses, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período. A política exige atendimento por equipamento da Rede de Proteção à Mulher Vítima de Violência, relatório técnico-social, termo de compromisso de utilização do recurso para moradia e documentação relativa às medidas protetivas em vigor. Têm prioridade as mulheres acolhidas na Casa Abrigo e na Casa da Mulher Brasileira, bem como as que têm filhos pequenos.

O Maranhão criou o Aluguel Social Maria da Penha, instituído pela Lei nº 11.350/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 36.340. O benefício, de R$ 600 mensais por até 12 meses, exige medida protetiva, vulnerabilidade, renda anterior de até dois salários mínimos e ausência de parentes próximos no mesmo município. O modelo antecipa a compreensão de que proteger também exige garantir condições materiais para o afastamento seguro do agressor.

Em Goiás, o Programa Goiás por Elas prevê amparo social e financeiro a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade social. De outro lado, o Programa Pra Ter Onde Morar – Aluguel Social possui modalidade específica para mulheres em situação de violência doméstica, com benefício de R$ 350 por 18 meses. Na modalidade habitacional, a ausência de medida protetiva pode ser suprida por outros documentos, como boletim de ocorrência, sentença penal condenatória e relatório social.

São Paulo estruturou auxílio-aluguel de R$ 500 mensais, por seis meses, prorrogável por igual período, destinado a mulheres com medida protetiva, residentes no estado, em situação de vulnerabilidade e com renda familiar anterior à separação de até dois salários mínimos. O acesso ocorre pela rede socioassistencial dos municípios aderidos ou, na ausência de adesão municipal, diretamente pela secretaria estadual.

No Paraná, a política foi estruturada no âmbito do Programa Recomeço, com o Auxílio Social Mulher Paranaense. O benefício corresponde a meio salário mínimo nacional, equivalente a R$ 759 em 2025, com adicional familiar em hipóteses específicas, como gestantes, lactantes e mulheres responsáveis por crianças pequenas ou dependentes com deficiência. O recurso pode ser utilizado não apenas para aluguel, mas também para alimentação, transporte ou outras despesas necessárias ao recomeço da vida longe do agressor.

Mato Grosso apresenta um modelo híbrido que aproxima a assistência social, a habitação e a proteção às mulheres. O auxílio-moradia do programa SER Família Mulher destina-se a mulheres vítimas de violência doméstica, com medida protetiva, em situação de vulnerabilidade social. As informações públicas indicam benefício mensal de R$ 600, por até 12 meses, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa técnica. O desenho se articula com a política habitacional estadual e reforça a ideia de que moradia é elemento decisivo para autonomia imediata.

Esse ponto merece destaque. Ao admitir outras formas de comprovação da situação de violência, a política reconhece que a rede de enfrentamento não se resume ao Judiciário. A mulher pode estar protegida, acompanhada e identificada pela rede antes de ter uma decisão judicial formal. Em vez de transformar a ausência da medida protetiva em barreira absoluta, o Estado pode construir mecanismos técnicos de validação, com base em relatório social, atendimento especializado e acompanhamento institucional.

No Rio de Janeiro, a Lei Estadual 8.778/2020 autorizou a instituição do aluguel social e a definição de critérios para sua concessão a mulheres vítimas de violência doméstica. Com a alteração da Lei Maria da Penha pela Lei 14.674/2023, o tema ganhou novo impulso institucional. Atualmente, a política está em processo de regulamentação, com o desafio de construir um fluxo capaz de transformar a previsão legal em benefício efetivo.

A experiência fluminense é especialmente relevante porque explicita os desafios reais da implementação. Não basta afirmar o direito em abstrato. É necessário definir quem recebe a demanda, quais documentos serão exigidos, como se dará a comunicação com o sistema de justiça e com a rede de atendimento, qual órgão realizará a concessão, como ocorrerá o pagamento, de onde virão os recursos e como será feito o acompanhamento da mulher beneficiária.

Nesse processo, o Rio de Janeiro tem a oportunidade de estruturar uma política que dialogue com a Lei Maria da Penha, mas que não fique limitada a uma leitura exclusivamente judicial da proteção. A regulamentação pode prever hipóteses de acesso vinculadas à medida protetiva e, ao mesmo tempo, considerar situações de mulheres acolhidas pela rede estadual de enfrentamento, especialmente quando houver relatório técnico, avaliação social ou encaminhamento por equipamento especializado.

Essa possibilidade é coerente com a lógica da política pública em rede. A mulher pode ser identificada pelo Judiciário, mas também pela Casa da Mulher Brasileira, por centros especializados de atendimento, por casas-abrigo, pela assistência social, pela saúde, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou por serviços municipais. A proteção estatal precisa ser capaz de dialogar com esses diferentes pontos de entrada.

É justamente nesse ponto que a Advocacia Pública assume papel estratégico. Quando orientada por uma perspectiva de gênero, a Advocacia Pública pode contribuir para que a regulamentação do auxílio-aluguel não reproduza barreiras indevidas e não leve à revitimização.

Pode auxiliar na definição de critérios compatíveis com a Lei Maria da Penha, com o Sistema Único de Assistência Social, com as normas orçamentárias e com a rede especializada de atendimento às mulheres. Pode indicar caminhos seguros para o custeio, para a cooperação entre órgãos, para o compartilhamento responsável de informações e para a preservação do sigilo das beneficiárias.

Essa atuação não significa substituir o gestor público, mas assessorá-lo de forma qualificada. A boa consultoria jurídica não é obstáculo à política pública; é condição para que ela seja implementada com segurança, continuidade e efetividade. Em temas de violência doméstica, isso exige compreender que a legalidade não é neutra diante das desigualdades.

O auxílio-aluguel também oferece aos Estados uma importante oportunidade institucional. Ao regulamentar a medida, os governos estaduais podem fortalecer suas redes de enfrentamento à violência contra a mulher, criar protocolos intersetoriais, melhorar a comunicação entre Executivo e sistema de justiça, integrar bases de dados e qualificar o acompanhamento das beneficiárias. Mais do que pagar um benefício, trata-se de organizar uma resposta estatal coordenada.

A efetividade da medida, contudo, dependerá de escolhas concretas. Valor insuficiente, prazo muito curto, excesso de documentos, ausência de fluxo entre rede de atendimento e gestão administrativa podem transformar uma boa previsão legal em promessa não cumprida. Por outro lado, quando bem estruturado, o benefício pode funcionar como ponte entre a urgência da proteção e a reconstrução progressiva da autonomia.

A regulamentação pode representar avanço significativo no enfrentamento à violência doméstica, especialmente se for orientada por quatro compromissos: centralidade da proteção da mulher, simplificação do fluxo administrativo, articulação intersetorial permanente e reconhecimento das múltiplas portas de entrada da rede de enfrentamento. A medida deve ser pensada não como favor, mas como dever estatal de proteção.

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Em última análise, o auxílio-aluguel nos obriga a olhar para uma dimensão concreta da violência: muitas vezes, permanecer em casa significa permanecer em risco. Garantir moradia temporária é permitir que a proteção saia do papel e alcance a vida real. É transformar a pergunta “para onde ir?” em uma resposta pública possível.

A violência doméstica não será enfrentada apenas com leis, embora as leis sejam fundamentais. Ela exige orçamento, gestão, rede, escuta, dados, capacitação e compromisso institucional. Exige também uma Advocacia Pública capaz de compreender que sua atuação técnica pode ser decisiva para transformar direitos em políticas públicas efetivas.

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JOTA Jornalismo – FeedA inegável prerrogativa constitucional do presidente de (re)indicação ao STF​Ademar Borges de Sousa Filho

A Constituição Federal atribui ao presidente da República o poder de nomear os ministros do Supremo Tribunal Federal, mas condiciona essa nomeação à aprovação prévia do Senado. Quando o Senado rejeita o candidato indicado, surge uma questão: pode o presidente reapresentar o mesmo nome na mesma sessão legislativa?

A controvérsia ganha contornos ainda mais complexos quando se considera o Ato da Mesa do Senado nº 1/2010, que veda essa reapresentação, e a pergunta sobre se o presidente do Senado poderia invocar esse ato para barrar a indicação antes mesmo de ela chegar ao plenário.

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A resposta a essas indagações depende, em última análise, de uma definição precisa sobre os limites de cada Poder no processo de nomeação. A Constituição distribui competências privativas ao presidente e ao Senado de forma deliberadamente distinta: cabe ao primeiro indicar e ao segundo aprovar. Essa distinção é o fio condutor do estudo que se segue.

Para empreender essa análise, o presente artigo examinará: (i) se o presidente da República detém competência para indicar pessoa anteriormente rejeitada pelo Senado, ainda que na mesma sessão legislativa; (ii) se o Regimento Interno ou ato normativo da Mesa Diretora pode vedar, em caráter geral e abstrato, essa reapresentação; e (iii) se assiste ao presidente do Senado, com fundamento no referido ato, o poder de negar seguimento a indicação encaminhada pelo chefe do Poder Executivo.

Arquitetura constitucional do processo de nomeação e efeitos jurídicos da rejeição

Cumpre, inicialmente, investigar a natureza da competência prevista no art. 84, XIV, da Constituição Federal, que atribui privativamente ao presidente da República o poder de “nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei”.

Trata-se de competência privativa do chefe do Poder Executivo no que toca à escolha do candidato, insuscetível de delegação e imune a interferências externas para além das condicionantes expressamente previstas no próprio texto constitucional.

Em contrapartida, no plano constitucional, incumbe privativamente ao Senado aprovar, por voto secreto e após arguição pública, a escolha de magistrados e demais autoridades nos casos estabelecidos pela Constituição, nos termos do art. 52, III, “a”, da CRFB/88.

O processo estrutura-se, portanto, em três fases distintas: (i) o presidente, no exercício de sua competência privativa, realiza a indicação; (ii) o Senado, também no exercício de sua competência privativa, delibera sobre a aprovação; (iii) e, confirmada esta, o presidente procede à nomeação. Cuida-se de ato administrativo complexo, no qual a vontade conjugada do presidente da República e do Senado integra ato único, sem que se confundam as competências de cada órgão participante[1].

A integração das vontades em ato único não suprime, contudo, a autonomia material com que cada órgão exerce sua respectiva competência. Essa autonomia, que resguarda o Senado de qualquer interferência presidencial sobre o conteúdo de sua deliberação, resguarda, em sentido inverso, o presidente de qualquer ingerência senatorial sobre os critérios de sua escolha. A reciprocidade dessa proteção é o pressuposto sob o qual se desenvolve toda a análise que segue.

A deliberação do Senado sobre a indicação presidencial consubstancia juízo político formulado em momento específico, por composição igualmente específica, à luz de determinada conjuntura política e institucional. Não se trata de decisão dotada de eficácia vinculante para o futuro, nem de pronunciamento apto a produzir efeitos análogos aos da coisa julgada. A rejeição exaure-se na apreciação concreta que a sustenta.

Não há, no sistema constitucional brasileiro, mecanismo algum que converta a deliberação negativa do Senado em impedimento, permanente ou temporário, à reapresentação do mesmo nome. Atribuir-lhe efeito preclusivo significaria transformar juízo político revisável em vedação jurídica carente de amparo constitucional.

Em linha diversa, pode-se sustentar que, sendo esse juízo de titularidade exclusiva do Senado, caberia à própria Casa definir as condições de seu reexame. Essa compreensão, contudo, confunde a atribuição de decidir, em cada caso concreto, com a pretensão de conformar abstratamente o exercício de prerrogativa constitucional alheia – aspecto a ser desenvolvido adiante.

A distinção entre as categorias de requisitos exigidos para a investidura no STF reforça essa conclusão. Os requisitos de natureza objetiva e mensurável – nacionalidade brasileira nata e idade entre trinta e cinco e setenta anos – são insanáveis: verificada sua ausência, a indicação é constitucionalmente inviável independentemente de qualquer deliberação.

Diversamente, os requisitos de natureza subjetiva – notável saber jurídico e reputação ilibada – comportam juízo de valor necessariamente contextual e mutável. A avaliação do Senado sobre o seu preenchimento varia conforme a composição da Casa, o momento político, os elementos apresentados na arguição e o debate público que a acompanha. A rejeição anterior, fundada nesse juízo subjetivo, não cristaliza verdade jurídica definitiva sobre o candidato, sendo inteiramente legítimo que o presidente, dela discordando, provoque nova rodada de apreciação mediante reapresentação da indicação.

Separação de Poderes e ausência de vedação constitucional

Em virtude do princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º, CRFB/88), não cabe ao presidente da República interferir no processo de tramitação interno do Senado. Da mesma forma, não cabe ao Senado condicionar ou restringir o poder de indicação do presidente além do que a Constituição autoriza. Admitir o contrário seria chancelar grave violação ao equilíbrio entre os Poderes da República e esvaziar as competências privativas constitucionalmente atribuídas a cada um deles.

No âmbito do Senado, as competências privativas de caráter genérico estabelecidas pela Constituição admitem densificação pelo Regimento Interno (art. 52, XII, CRFB/88), cabendo a este disciplinar os detalhes necessários à consecução da atividade legislativa, sem, contudo, inovar além dos limites constitucionalmente traçados.

A lógica do ordenamento constitucional brasileiro é a de explicitar as limitações temporais incidentes sobre atos e proposições em tramitação no Poder Legislativo, como demonstram três exemplos paradigmáticos situados em distintos níveis hierárquicos.

O art. 60, § 5º, da CRFB/88 veda que matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. O art. 62, § 10, da CRFB/88 proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. O art. 67 da CRFB/88, por sua vez, estabelece que matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Como se extrai desse rol, as hipóteses de vedação são sempre explícitas e não seguem uma regra uniforme. Para as emendas constitucionais, a proibição de reapresentação é incontornável, ao passo que para os projetos de lei admite-se exceção mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa.

Não procede a inferência inversa segundo a qual a indicação presidencial deveria sujeitar-se à mesma restrição aplicável às propostas de emenda constitucional. As vedações previstas nos arts. 60, § 5º, 62, § 10, e 67 da CRFB/88 possuem natureza inteiramente diversa daquela ora cogitada para as indicações: consistem em autolimitações impostas pelo próprio Legislativo no âmbito de matérias inseridas em sua esfera de titularidade, o que justifica sua previsão no próprio texto constitucional.

A vedação aventada à reapresentação de indicação rejeitada, ao contrário, incidiria sobre competência atribuída a outro Poder. A diferença é estrutural, e não apenas de intensidade: o Legislativo pode disciplinar o exercício de competências próprias, mas não pode, fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição, conformar o exercício de competências alheias.

A ausência de previsão constitucional expressa, para as indicações presidenciais, de restrição similar às previstas em outros contextos não autoriza sua introdução, analogicamente, mediante ato infraconstitucional. Em se tratando de limitação ao exercício de competência privativa, impõe-se a interpretação estrita das vedações constitucionais, de modo que, inexistente cláusula expressa, deve-se concluir pela inexistência da própria restrição.

O regime regimental das indicações presidenciais e a invalidade do Ato da Mesa 1/2010

No que se refere às indicações realizadas pelo chefe do Poder Executivo, o processo de aprovação é integralmente regulado pelo artigo 383 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), cujos oito incisos esgotam o rito. A mensagem presidencial é encaminhada à comissão competente em razão da matéria, à qual cabe a instrução do feito e a realização da arguição pública do indicado.

O relatório, uma vez submetido à votação, converte-se em parecer da comissão, deliberado por escrutínio secreto. O parecer é, em seguida, apreciado pelo plenário em sessão pública, igualmente com votação secreta, comunicando-se o resultado, ao final, ao presidente da República.[2]

Delineado o rito previsto no art. 383 do RISF, cumpre examinar o Ato da Mesa do Senado 1, de 2010, que, a pretexto de regulamentá-lo, estabelece, em seu artigo 5º, que “[é] vedada a apreciação, na mesma sessão legislativa, de indicação de autoridade rejeitada pelo Senado Federal”. O referido ato declara regulamentar os incisos VII e VIII do art. 383 do RISF, dispositivos que disciplinam, especificamente, a leitura do parecer em plenário, a votação e a comunicação do resultado ao presidente da República.

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A Mesa é órgão composto pelo presidente, dois vice-presidentes e quatro secretários (art. 46, RISF), cujos atos se destinam a regulamentar dispositivos do Regimento Interno e, por isso, não podem inovar regimentalmente. Trata-se, ademais, de ato emitido por colegiado restrito, sem aprovação pelo plenário. Em contraste, a alteração ou reforma do Regimento exige tramitação em comissões e posterior deliberação plenária, constituindo hipótese expressa de vedação à apreciação terminativa (arts. 35, 91, § 1º, V, a, e 401, § 4º, todos do RISF).

A ausência de competência normativa expressa da Mesa para editar atos com conteúdo restritivo é, por si só, elemento suficiente para comprometer a validade do Ato 1/2010[3]. O RISF disciplina detalhadamente as atribuições do presidente do Senado (art. 48), dos demais membros da Mesa (arts. 52 a 57) e da Comissão Diretora (art. 98), sem que nenhum desses dispositivos confira à Mesa competência genérica para editar atos normativos de caráter restritivo.

Os Atos da Mesa aparecem no RISF apenas de forma incidental, citados como instrumentos de regulamentação de dispositivos específicos. Não há, portanto, cláusula geral de poderes normativos da Mesa e, menos ainda, que pudesse servir de fundamento para a criação de restrições ao exercício de competências constitucionais de outro Poder.

Não se sustenta, tampouco, a pretensão de convalidar o vício originário com fundamento em sua suposta consolidação como prática parlamentar. A doutrina reconhece a relevância do costume e das práticas institucionais como fontes do direito, mas dentro de limites estritos: o costume contra legem – ou, em plano normativo superior, contra constitutionem – não revoga norma hierarquicamente superior nem sana vício originário de competência.

Como adverte Anna Cândida da Cunha Ferraz, ao distinguir mutações constitucionais legítimas de mutações inconstitucionais, prática política que se desenvolva à margem das normas a que deveria se submeter não consubstancia mudança informal válida da ordem normativa, mas seu desrespeito[4].

Essa opção do legislador revela que modificações no Regimento Interno pressupõem o consentimento da maioria dos parlamentares, expresso por deliberação plenária. Não se trata de exigência meramente formal: o Regimento é o estatuto fundamental da Casa, e alterá-lo por ato da Mesa, sem participação do Plenário, significaria permitir que sete membros modificassem, por via oblíqua, regras que vinculam os demais 74 senadores.

A exigência de deliberação plenária para a reforma regimental é, portanto, garantia institucional que protege tanto a integridade do processo legislativo quanto as prerrogativas individuais dos parlamentares, não podendo ser contornada por instrumento de hierarquia inferior. Como propõe Leonardo Augusto de Andrade Barbosa, “[a]s normas regimentais são princípios e regras jurídicas de direito público, cuja observância por parte das Casas Legislativas é obrigatória e indisponível. Tais normas não estão sujeitas a modificações tácitas”[5].

O RISF não prevê qualquer juízo prévio de admissibilidade da indicação e os dispositivos supostamente regulamentados pelo Ato 1/2010 referem-se à fase final do processo, quando a indicação já tramitou na comissão competente. A vedação introduzida pelo Ato da Mesa extrapola, assim, o conteúdo das normas que pretende regulamentar, alcançando matéria que lhe é estranha. Trata-se, em suma, de inovação normativa veiculada por instrumento secundário sem respaldo regimental ou constitucional, o que acarreta sua nulidade[6].

O silêncio do RISF sobre qualquer juízo prévio de admissibilidade das indicações presidenciais não é omissão involuntária. O seu art. 383 disciplina o processo de aprovação de forma exaustiva, percorrendo todas as suas etapas desde o recebimento da mensagem presidencial até a comunicação do resultado, sem prever em nenhum momento filtro de admissibilidade, requisito formal prévio ou hipótese de devolução da indicação.

Quando o legislador regimental quis estabelecer critérios de admissibilidade para determinadas matérias, fê-lo expressamente. A ausência de previsão análoga para as indicações presidenciais revela, portanto, que o RISF deliberadamente atribuiu à Comissão de Constituição e Justiça e, eventualmente, ao plenário a competência exclusiva para se pronunciar sobre a indicação, vedando implicitamente qualquer filtro anterior à deliberação colegiada.

A isso se acrescenta vício de inconstitucionalidade formal. A indicação de ministros do Supremo Tribunal Federal está disciplinada nos arts. 52, III, a, 84, XIV, e 101, parágrafo único, da Constituição Federal, sem que nenhum desses dispositivos estabeleça vedação temporal à renovação da indicação. Restrição ao exercício de competência privativa do presidente da República somente pode ser criada por norma de igual hierarquia, isto é, pela própria Constituição. Ato que pretenda instituir tal restrição padece, portanto, de inconstitucionalidade formal, por usurpar matéria cuja disciplina a Constituição reservou a si mesma.

Nesse ponto, dois esclarecimentos se impõem. Em primeiro lugar, não caberia nem mesmo ao Regimento Interno estabelecer limitação ao poder do presidente da República sem fundamento no texto constitucional[7]. Caso a Constituição seja desrespeitada, inclusive, legitima-se a intervenção do Judiciário. Como assentou o Supremo Tribunal Federal, “[n]ão obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição […]”[8]. Mesmo visões mais tradicionais e deferentes acerca do controle jurisdicional dos atos legislativos aceitam que o respeito às disposições constitucionais é fronteira intransponível[9].

Caso o Regimento estabelecesse tal restrição, incorreria em grave vício de inconstitucionalidade, ao regulamentar competência privativa de outro Poder[10]. Em sentido inverso, seria o mesmo que reconhecer ao presidente da República o poder de disciplinar o trâmite interno do processo de aprovação no Senado, interferência manifestamente incompatível com o regime constitucional vigente.

Em segundo lugar, o exercício, pelo Senado, da competência de aprovar ou rejeitar determinada indicação presidencial não se confunde com a titularidade de poder normativo para restringir abstratamente a própria competência de indicação atribuída ao presidente da República. A Constituição confere ao Senado competência para deliberar, caso a caso, sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a investidura em cargos determinados, mediante juízo político realizado no contexto de cada indicação concreta.

Situação substancialmente distinta seria reconhecer à Casa Legislativa o poder de instituir limitação geral e prévia ao exercício da competência presidencial de indicar, impedindo, por determinado lapso temporal, a reapresentação de candidato anteriormente rejeitado. Tal interpretação converteria competência constitucional de apreciação individual em poder de conformação abstrata das atribuições privativas do chefe do Executivo, em manifesta tensão com o princípio da separação dos Poderes e com a taxatividade das restrições constitucionais ao exercício de competências privativas.

Os limites da competência do presidente do Senado e os diálogos institucionais

Nesse contexto, não caberia ao presidente do Senado obstar definitivamente a tramitação de uma indicação feita pelo Poder Executivo, em contrariedade ao disposto na Constituição e no próprio RISF. Na linha do que defende Alessandro Molon, “[…] não cabe, por exemplo, um procedimento adotado ad hoc por um presidente de uma das casas legislativas ou de uma comissão parlamentar que simplesmente ignore o que estatui o regimento interno da mesma casa sobre situações como a em questão”[11].

A distinção entre a competência de direção dos trabalhos, atribuída ao presidente do Senado, e a competência decisória, que pertence ao plenário, reforça essa conclusão. O art. 48 do RISF confere ao presidente atribuições de natureza procedimental e administrativa, como convocar e presidir sessões, organizar a pauta, distribuir matérias às comissões e fazer observar o Regimento.

Trata-se de competência instrumental, voltada a viabilizar o funcionamento da Casa, e não de competência substantiva para decidir sobre o mérito das matérias que lhe são submetidas. Negar seguimento a uma indicação presidencial é ato de conteúdo decisório, que interfere diretamente no processo constitucionalmente previsto e subtrai do plenário a competência que a Constituição e o próprio RISF lhe reservam.

O presidente do Senado, ao agir dessa forma, não estaria exercendo sua competência de direção, mas usurpando a competência deliberativa da Casa. A título de ilustração, há jurisprudência do STF concedendo habeas corpus contra decisão de presidente de Casa Legislativa que vedou o acesso do público às sessões, em contrariedade ao respectivo regimento[12].

Além disso, integra a dinâmica ordinária dos diálogos institucionais entre os Poderes a ocorrência de divergências sobre o exercício de competências constitucionalmente atribuídas[13]. Essas tensões não constituem, em si, violações à ordem constitucional, sendo antes mecanismos pelos quais os Poderes delimitam, na prática, os contornos de suas atribuições recíprocas. O diálogo institucional pressupõe, precisamente, que cada Poder possa afirmar sua leitura da Constituição sem que isso implique usurpação das prerrogativas alheias.

Exemplo paradigmático desse fenômeno é a reação legislativa do Congresso Nacional à decisão do STF na ADI 4983/CE. Em outubro de 2016, o Supremo declarou inconstitucional a prática da vaquejada por entendê-la incompatível com a vedação constitucional à crueldade contra animais prevista no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal.

Em resposta, o Congresso editou, em curtíssimo prazo, a Lei 13.364/2016, reconhecendo a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro. Alguns meses depois, sobreveio a Emenda Constitucional 96/2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da Constituição para afastar expressamente a qualificação de crueldade das práticas desportivas reconhecidas como manifestações culturais.

O ciclo se fechou em março deste ano, quando o próprio STF, ao julgar as ADIs 5728 e 5772, confirmou a validade da emenda, condicionando a prática ao cumprimento das normas legais de proteção ao bem-estar animal.

Em cada etapa, os Poderes exerceram as competências e prerrogativas que lhes são constitucionalmente atribuídas, o STF no desempenho do controle de constitucionalidade e o Congresso no exercício do poder constituinte derivado, construindo, por meio desse intercâmbio, uma resposta institucional progressivamente elaborada.

No caso em exame, havendo divergência entre o presidente da República e o Senado quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais subjetivos exigidos para a nomeação ao STF, a reapresentação do mesmo nome pelo chefe do Executivo pode ser compreendida como forma legítima de aprofundar o debate constitucional. Ao indicar novamente o candidato anteriormente rejeitado, o presidente não ignora a deliberação do Senado nem viola suas prerrogativas, mas provoca nova rodada de apreciação, na qual a Casa poderá confirmar ou rever seu juízo anterior à luz de novos elementos, de nova composição ou de nova conjuntura política.

Esse processo se desenvolve, ademais, sob escrutínio reforçado da sociedade civil, a qual acompanha com maior atenção indicações que já foram objeto de controvérsia pública, conferindo ao debate maior transparência e legitimidade democrática. Trata-se, em suma, de tensionamento institucional dentro dos limites constitucionalmente admitidos, que preserva a integridade das competências de cada Poder e fortalece, ao invés de enfraquecer, o caráter deliberativo do processo de investidura. Poder-se-ia objetar que nomeações sucessivas de candidato rejeitado esvaziariam na prática a competência deliberativa do Senado, convertendo a aprovação prévia em formalidade sem consequência jurídica. O argumento não procede.

Primeiro, e decisivamente, a competência do Senado não é esvaziada pela nova indicação; ela é, ao contrário, precisamente ativada. A Casa delibera novamente, com plena liberdade para confirmar ou rever seu juízo anterior à luz de novos elementos, de nova composição ou de nova conjuntura política. A Constituição não autoriza que deliberação pretérita se converta em impedimento jurídico temporalmente delimitado, transmudando juízo político revisável em vedação normativa sem fundamento expresso no texto constitucional.

Em segundo lugar, o sistema constitucional não estabelece limite ao número de indicações que o Presidente da República pode formular para um mesmo cargo. Quando existente, a vedação é sempre expressa, como se verifica nas hipóteses das emendas constitucionais e das medidas provisórias.

Por fim, a renovação de indicação anteriormente rejeitada sujeita-se a custo político substancialmente superior ao de uma indicação originária. O candidato já foi submetido a deliberação pública, o debate se encontra qualificado e o escrutínio da sociedade civil se intensifica, operando como freio institucional eficaz, sem necessidade de vedação jurídica.

Conclusões

A análise empreendida neste artigo permite formular três conclusões convergentes. Primeiro, o presidente da República detém competência para indicar novamente pessoa anteriormente rejeitada pelo Senado. A competência de indicação prevista no art. 84, XIV, da Constituição é privativa e não comporta limitações além das expressamente estabelecidas no texto constitucional.

A ausência de vedação expressa análoga às que disciplinam emendas constitucionais, medidas provisórias e projetos de lei resulta da própria lógica do sistema, que impõe interpretação estrita às restrições ao exercício de competências privativas, e não consiste em lacuna a ser suprida por ato normativo infrarregimental.

Segundo, nem o Regimento Interno nem ato normativo da Mesa Diretora podem vedar, em caráter geral e abstrato, a nova indicação de autoridade previamente rejeitada. O Regimento não estabelece tal vedação e, ainda que o fizesse, incorreria em inconstitucionalidade por restringir competência privativa do chefe do Executivo sem fundamento no texto constitucional. O Ato da Mesa 1/2010, por sua vez, extrapola os dispositivos que pretende regulamentar, inova regimentalmente sem respaldo no RISF e foi editado à margem de qualquer deliberação plenária, o que compromete sua validade.

Terceiro, não assiste ao presidente do Senado o poder de negar seguimento a indicação encaminhada pelo presidente da República com fundamento no Ato da Mesa 1/2010. O referido ato é inválido por violar a Constituição e o próprio Regimento. A competência do Senado restringe-se a deliberar, caso a caso, sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a investidura, não se confundindo com poder normativo de conformação abstrata das atribuições privativas do Poder Executivo.

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Em síntese, as questões examinadas ao longo deste artigo comportam resposta uniforme e convergente: a Constituição não veda a nova indicação de candidato anteriormente rejeitado pelo Senado e nenhum instrumento infraconstitucional detém competência para instituir tal restrição.

O poder de indicação do presidente da República é privativo e exercido sem condicionantes além das expressamente previstas no texto constitucional. O Ato da Mesa 1/2010, ao pretender suprir essa ausência, padece de invalidade regimental e de inconstitucionalidade formal e não pode, portanto, servir de fundamento para que o presidente do Senado negue seguimento a indicação regularmente encaminhada pelo chefe do Executivo.


[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 435-436.

[2] Em maior detalhe: a mensagem presidencial de indicação é lida em plenário e encaminhada à comissão competente, acompanhada de curriculum vitae, declarações do indicado e argumentação escrita sobre sua qualificação (inciso I); o relator analisa a indicação e distribui o relatório aos membros da comissão, sendo aberto espaço para participação da sociedade pelo portal do Senado (inciso II, alíneas a a c); o candidato é convocado para arguição pública, com antecedência mínima de cinco dias úteis, dispondo cada senador de dez minutos para perguntas e o candidato de igual prazo para resposta (inciso II, alíneas e e f), ressalvada a hipótese de indicados para chefes de missão diplomática permanente, em que a arguição ocorre em reunião secreta (inciso III); a comissão pode realizar investigações e requisitar informações complementares (inciso IV); o relatório é votado na comissão, passando a constituir parecer (inciso II, alínea g, e inciso V); a reunião da comissão é pública, com votação por escrutínio secreto (inciso VI); o parecer é apreciado pelo plenário em sessão pública, igualmente com votação secreta (inciso VII); e, por fim, o resultado é comunicado ao Presidente da República (inciso VIII).

[3] Para uma análise da transformação do papel do STF no controle de atos contrários ao Regimento Interno, v. SALGADO, Eneida Desiree; ARAÚJO, Eduardo Borges Espínola. Controle judicial do processo legislativo: do minimalismo à garantia do devido procedimento legislativo. Revista de Informação Legislativa, v. 56, n. 224, p. 79-104, 2019.

[4] FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos Informais de Mudança da Constituição: Mutações Constitucionais e Mutações Inconstitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1986, p. 13 e 243-251.

[5] BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. Processo legislativo e democracia: parlamento, esfera pública e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

[6] Nesse aspecto, aplicam-se por analogia as lições de Direito Administrativo sobre os limites do poder regulamentar administrativo. Por exemplo, sintetiza Cassese: “[a] submissão da Administração ao Direito implica também a observância dos princípios fixados pela jurisprudência e das convenções constitucionais e administrativas”. CASSESE, Sabino. Il Diritto Amministrativo: storia e prospettive. Milão: Giuffrè Editore, 2010, p. 60. No Brasil, afirma Binenbojm: “[a] atuação administrativa só será válida, legítima e justificável quando condizente, muito além da simples legalidade, com o sistema de princípios e regras delineado na Constituição, de maneira geral, e com os direitos fundamentais, em particular”. BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 138.

[7] “Se a principal função de um Tribunal Constitucional é a de garantir o funcionamento regular do sistema democrático, não há dúvida de que o processo de formação das leis – o mecanismo mais democrático de formação da vontade política – deve ter sua conformidade constitucional garantida pela jurisdição constitucional”. SOUSA FILHO, Ademar Borges de. O Controle de Constitucionalidade das Leis Penais no Brasil: graus de deferência ao legislador, parâmetros materiais e técnicas de decisão. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 409.

[8] STF, MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 22.6.2005, DJ 4.8.2006.

[9] Como sintetiza o Ministro Gilmar Mendes: “[o] ponto é que uma das principais características da jurisdição constitucional – e que, por isso mesmo, torna-se parte de sua essência – é funcionar como uma espécie de garante das condições mínimas da democracia. Esse tipo de atuação das Cortes constitucionais e das Supremas Cortes é consensual, aceito e prestigiado até mesmo pelos mais fervorosos críticos do chamado ativismo judicial”. STF, MS 32.033, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 20.6.2013, DJe 18.2.2014.

[10] Esse, aliás, como propõe Ana Paula de Barcellos, é um motivo legítimo para interferência do STF na atuação do Parlamento. “[…] não é irrelevante observar que o STF entendeu que poderia intervir em uma disputa interna entre os próprios parlamentares sob o fundamento de preservar a separação de poderes e os controles recíprocos que ela exige[…]” BARCELLOS, Ana Paula de. O STF e os parâmetros para o controle dos atos do poder legislativo: limitações do argumento das questões interna corporis. Revista de Investigações Constitucionais, v. 8, n. 2, p. 435-456, maio/ago. 2021.

[11] MOLON, Alessandro Lucciola. Legitimidade Constitucional Procedimental: parâmetros para o controle jurisdicional do processo legislativo. Belo Horizonte: Fórum, 2025.

[12] Por exemplo, HC 127.520, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão liminar, DJe 10.4.2015; HC 129.129, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18.10.2019, DJe 25.11.2019.

[13] Sobre o assunto, cf. BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia Judicial versus Diálogos Constitucionais: a quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012; MENDES, Conrado Hübner. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2011.

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JOTA Jornalismo – FeedQual o futuro do ESG?​Yun Ki Lee

No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, recentemente, um estudo acerca da eficácia da Agenda Regulatória CVM 59 sobre o ESG (boas práticas ambientais, sociais e de governança) nos formulários de referência de empresas listadas em Bolsa, concluindo que houve ampliação da transparência ESG no mercado de capitais do Brasil.

O estudo traça uma cronologia da regulação brasileira e coteja com as principais jurisdições internacionais (Estados Unidos, União Europeia, Reino Unido, Austrália e China). O trabalho foi elaborado pela Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA) da CVM.

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A ideia de que os relatórios ESG atuam como ferramentas de transparência e prestação de contas já está amplamente difundida. Eles permitem que os stakeholders (investidores, consumidores, órgãos reguladores, colaboradores, comunidade, governo, mídia etc.) compreendam como a empresa administra seus riscos, oportunidades e impactos sustentáveis.

Em um ambiente de negócios cada vez mais complexo, em decorrência de conflitos socioambientais e geopolíticos, essa transparência se tornou um diferencial competitivo e, em muitos casos, um requisito básico para a sobrevivência corporativa.

Em 2004, quando o conceito ESG começava a tomar forma com base na publicação do Banco Mundial e do Pacto Global da ONU (Who Cares Wins), juntamente com a provocação do então secretário-geral da ONU, Kofi Annan, às maiores instituições financeiras para capitanearem uma transformação mundial; não se poderia prever que esses critérios, antes restritos a um nicho, ganhariam peso estratégico e influenciariam a cultura, os negócios e o futuro das empresas.

Em curto período de tempo, o ESG ganhou vida própria. Como afirma um dos intelectuais mais originais do Brasil, o geógrafo Milton Santos[1], “é lícito dizer que o futuro são muitos; e resultarão de arranjos diferentes, segundo nosso grau de consciência, entre o reino das possibilidades e o reino das vontades”. É nesse espectro que podemos analisar o futuro do ESG.

No reino das possibilidades está a transparência, um conceito-chave para o ESG, especialmente diante de um cenário no qual as empresas são cada vez mais cobradas por ampliar a coerência entre o discurso e a prática sustentável. Nesse contexto, a transparência funciona como o mecanismo que permite verificar, comparar e confiar — algo que se torna ainda mais evidente diante do fato de o ESG depender de informações confiáveis.

Sem dúvida, um dos aspectos mais relevantes dos relatórios ESG está em sua contribuição para a transparência financeira. Ao integrar informações socioambientais com dados econômicos, as empresas oferecem uma visão mais completa de sua performance e permitem aos stakeholders avaliarem resultados imediatos.

A transparência financeira associada ao ESG reduz assimetrias de informação, aumenta a previsibilidade e fortalece a confiança. Em mercados voláteis, essa confiança é um ativo valioso, capaz de influenciar decisões de investimento, parcerias e até mesmo políticas públicas.

No reino das vontades está a complexidade regulatória — caso das normas que se equilibram diante das dificuldades de padronizar as divulgações de dados ESG. Nessa perspectiva, a transparência deixa de ser voluntária e se torna uma exigência estratégica. Além disso, a transparência reduz o risco de greenwashing e social washing, práticas que corroem a confiança e podem gerar danos reputacionais severos.

Nos arranjos do futuro possível, há quem reforce que o ESG está moldando o futuro econômico global ao delinear as mitigações e adaptações às alterações climáticas; ao compromisso social com a diversidade e melhores condições de trabalho; e a uma governança voltada a práticas negociais mais éticas, com um conselho administrativo mais inclusivo, trazendo para o centro do debate a gestão de gênero.

Pelos dados do presente, o ESG deixa antever que está longe da saturação e parece muito resistente às pressões conflitantes, especialmente dos parâmetros de conformidade, sejam da União Europeia, dos Estados Unidos, da China ou de outros países. Na verdade, encontra-se em um momento de transformação profunda, no qual amadurece como prática empresarial ao mesmo tempo em que se expande para novas fronteiras regulatórias, tecnológicas e estratégicas. Seu potencial continua em ascensão porque combina elementos de inovação, vantagem competitiva e pressão regulatória crescente.

À medida que o ESG incorporou os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e se alinhou a marcos regulatórios, como a Lei de Cadeia de Abastecimento (Supply Chain Due Diligence) da União Europeia, ampliou seu escopo e aprofundou sua relevância. A cadeia de suprimentos, aliás, permanece como um dos pontos mais vulneráveis e críticos dos riscos ESG — justamente por envolver múltiplos atores, diferentes jurisdições e níveis variados de conformidade socioambiental.

Esse movimento demonstra que o ESG não está em declínio. Pelo contrário: está entrando em uma fase mais exigente, técnica e estratégica, na qual empresas que tratam o tema apenas como reputação tendem a perder espaço para aquelas que o integram à inovação e à governança de riscos.

No reino da vontade, a Lei da Cadeia de Suprimentos, consagrada em normas como a Lieferkettengesetz alemã, a Diretiva Europeia de Due Diligence e outros instrumentos regulatórios internacionais, representa um dos movimentos mais relevantes para o futuro do ESG. Seu propósito central é assegurar que empresas monitorem, previnam e solucionem violações socioambientais ao longo de toda a cadeia de valor, abrangendo desde fornecedores diretos até impactos indiretos relacionados aos direitos humanos, à prevenção do trabalho infantil e do trabalho forçado e à mitigação de danos ambientais.

O ESG estabelece a visão, os compromissos e as metas de longo prazo das organizações, enquanto a legislação sobre cadeias de suprimentos fornece os instrumentos práticos para que tais objetivos sejam efetivamente cumpridos. Trata-se de uma relação de complementaridade em que sustentabilidade, governança e responsabilidade corporativa deixam de ser apenas diferenciais reputacionais e passam a constituir exigências concretas do ambiente econômico global.

Sob a perspectiva temporal, o ESG projeta tendências futuras, metas climáticas e estratégias de sustentabilidade de longo prazo, enquanto a Lei da Cadeia de Suprimentos atua na correção imediata de riscos e danos existentes. Essa interação entre visão estratégica e conformidade regulatória tende a definir a próxima etapa da governança corporativa global, sendo a inclusão dos critérios ESG na cadeia global um processo contínuo.

Para as empresas, essa complementaridade possui importância crescente em razão do endurecimento regulatório internacional e da pressão exercida por stakeholders mais empoderados e organismos multilaterais. A integração entre ESG e normas de due diligence fortalece a governança corporativa, reduz riscos legais e reputacionais, amplia o acesso a mercados internacionais, melhora a eficiência operacional e aumenta a resiliência das cadeias de valor.

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No futuro do ESG estão presentes nuances que misturam o reino das possibilidades e o da vontade, a que se referiu Milton Santos. O futuro emerge justamente do choque entre esses dois reinos. Quando as possibilidades avançam mais rápido do que as vontades, cria-se um vazio: tecnologias que não encontram propósito, mudanças que não encontram adesão, soluções que não encontram defensores.

Quando as vontades avançam mais rápido do que as possibilidades, instala-se a frustração: desejos que não se realizam, promessas que não se sustentam, projetos que não encontram meios para existir. O conflito entre possibilidades e vontades será, portanto, o motor propulsor da história futura do ESG.


[1] SANTOS, Milton. Por uma outra globalização. 34ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2022, p.183.

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