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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoO estilo personalíssimo de artistas deve ser juridicamente protegido?​Felipe Heringer

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JOTA Jornalismo – FeedO ‘E’ do ECA Digital que não enfraquece a proteção​Paloma Mendes Saldanha

Em qualquer discussão séria sobre proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, é importante lembrar que cada escolha de palavra no texto normativo é, ao mesmo tempo, um gesto linguístico e um gesto de política pública, pois define, com maior ou menor precisão, quem será efetivamente alcançado pelo regime de proteção.

Nesse sentido, o artigo 1º do chamado ECA Digital, ao introduzir o conceito de “acesso provável” como porta de entrada para o regime de proteção especial em serviços e produtos de tecnologia da informação, não apenas inaugura uma categoria jurídica relevante, como também materializa uma determinada visão de infância, risco e responsabilidade das plataformas digitais de uma sociedade hiperconectada.

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Ocorre que, recentemente, parte dos especialistas têm procurado ler o parágrafo único desse dispositivo – em especial os incisos I, II e III – como se ali houvesse um rol de critérios cumulativos, de modo que apenas a conjunção estrita de atratividade, facilidade de acesso e significativo grau de risco pudesse caracterizar o “acesso provável”.

Essa leitura, defendida por Campos e Becker, além de se apoiar em uma compreensão linguística restritiva do papel da conjunção “e” na técnica legislativa brasileira, projeta sobre o ECA Digital uma racionalidade regulatória que privilegia a contenção de encargos para as plataformas em detrimento da máxima efetividade dos direitos da criança e do adolescente.

O artigo 1º da Lei 15.211/2025 dispõe que as normas ali previstas se aplicam a produtos e serviços de tecnologia da informação “direcionados” ou “de acesso provável” por crianças e adolescentes. No parágrafo único, o legislador afirma que, “para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações”, elencando três incisos: (I) suficiente probabilidade de uso e atratividade; (II) considerável facilidade de acesso e utilização; e (III) significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial. Ou seja, o que está em jogo é um conceito normativo aberto, densificado por uma enumeração de “situações” que concretizam, em diferentes eixos, a probabilidade de que crianças e adolescentes se relacionem com tais ambientes.

A forma como se interpreta a relação entre esses incisos – se como hipóteses alternativas ou como requisitos cumulativos – tem impacto direto não apenas na extensão do campo de aplicação da lei, mas na arquitetura de proteção que se pretende oferecer à infância em um ecossistema digital marcado por assimetrias informacionais profundas e por estratégias sofisticadas de captação de atenção.

A leitura cumulativa parte da observação de que o inciso II é sucedido por uma conjunção “e”, o que, em tese, indicaria a necessidade de que todos os elementos elencados estejam presentes. Entretanto, quando se olha com mais cuidado para a técnica legislativa nacional, para a gramática do português e, sobretudo, para o contexto teleológico do ECA Digital, percebe‑se que essa interpretação transforma uma simples “solda” sintática – o “e” que fecha uma lista – em um verdadeiro cadeado hermenêutico.

O legislador anuncia estar tratando de “situações” que configuram o “acesso provável”, e não de “condições cumulativas”. O núcleo do enunciado está na expressão “considera-se acesso provável […] as seguintes situações”, seguida de três formulações que descrevem, cada uma à sua maneira, cenários típicos de relação entre crianças e serviços digitais.

O papel da conjunção “e” entre o inciso II e o inciso III é o de organizar a enumeração, não o de condicionar a eficácia do conceito à soma exata de três vetores de risco. A gramática normativa indica que a conjunção “e” é, por excelência, coordenativa aditiva, ligando termos de mesma função sintática, sem determinar, por si só, a natureza da relação lógico‑jurídica entre eles. No plano da redação legislativa, é corriqueiro que listas de hipóteses alternativas sejam encerradas com “e” sem que isso implique exigência de presença simultânea de todos os itens.

O contraste com os modelos estrangeiros citados no próprio debate torna ainda mais visível o equívoco de se ler os incisos como cumulativos. O Age Appropriate Design Code do Reino Unido , também conhecido como Children’s Code, aplica‑se a serviços “likely to be accessed by children”, expressão que, segundo a Information Commissioner’s Office (ICO), abrange qualquer serviço em que seja razoável supor que crianças o acessem, ainda que não sejam o público‑alvo declarado.

A ICO orienta a considerar fatores como natureza e conteúdo do serviço, apelo específico para crianças, formas de comercialização, presença em app stores e dados de audiência, em lista aberta de indícios em que qualquer um deles pode ser suficiente para caracterizar a probabilidade de acesso infantil.

California Age-Appropriate Design Code Act (AADC) também se aplica a serviços “likely to be accessed by children”, definindo como tais, por exemplo, aqueles dirigidos a crianças na acepção da COPPA, os que apresentam uso rotineiro por número significativo de crianças ou que são substancialmente similares a serviços já conhecidos como frequentados por menores.

Mais uma vez, temos uma enumeração de hipóteses que operam como indícios alternativos: basta que uma delas se faça presente com intensidade suficiente para atrair o regime de proteção, que inclui avaliações de impacto, prioridade ao melhor interesse da criança e padrões elevados de privacidade por padrão.

Tanto o Children’s Code quanto o AADC adotam a probabilidade de acesso infantil como gatilho amplo, construído a partir de um feixe de indícios que dialogam com design, marketing, dados de uso e riscos intrínsecos, mas não exigem que todos esses elementos se verifiquem ao mesmo tempo. Ao transpor para o ordenamento brasileiro apenas a retórica de sofisticação desses modelos, mas inverter o seu sentido prático – transformando um conceito protetivo em um filtro estreito –, a leitura cumulativa do “e” do inciso II corre o risco de produzir uma “adultização regulatória” que, paradoxalmente, infantiliza o debate ao reduzir a análise linguística à leitura mecânica de uma conjunção.

É nesse ponto que se torna útil olhar para os exemplos concretos. Imagine uma plataforma de vídeos curtos, com filtros divertidos, desafios virais e linguagem marcadamente juvenil, amplamente utilizada por adolescentes, mas que consegue, no discurso, minimizar o “grau de risco” de suas funcionalidades porque investe em moderação de conteúdo e ferramentas básicas de denúncia. Nessa hipótese, a “suficiente probabilidade de uso e atratividade” já é, por si só, elemento bastante para caracterizar o acesso provável, ainda que se discuta o nível de risco ou se alegue algum grau de dificuldade adicional de acesso.

Agora pense em um serviço de live streaming de jogos, com chats públicos, possibilidade de doações e interação em tempo real, concebido originalmente para adultos. Se evidências empíricas mostrarem que crianças e adolescentes estão ali expostos a assédio, pornografia, discurso de ódio ou a mecanismos de monetização abusivos (como loot boxes), o “significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial” basta para acionar o conceito de acesso provável, ainda que a plataforma não seja “infantoatrativa” no design clássico.

Considere, ainda, um aplicativo gratuito, com cadastro simplificado, interface extremamente intuitiva e total ausência de mecanismos robustos de verificação de idade, mas cujo conteúdo principal é, em tese, “neutro”. A “considerável facilidade de acesso e utilização” por crianças e adolescentes, somada ao contexto da internet ubíqua, já indica acesso provável, ainda que a empresa não invista em marketing infantil.

Na prática, muitos serviços vão reunir dois ou três vetores. Basta observar as redes sociais generalistas: costumam ser altamente atrativas, muito fáceis de acessar e carregam riscos relevantes. A leitura não cumulativa permite reconhecer que basta a presença robusta de um desses elementos para enquadrar como acesso provável, mas, quando mais de um aparece, o enquadramento fica ainda mais evidente; o “e”, então, funciona como reforço descritivo, não como trava logicamente necessária.

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Por fim, é importante destacar que essa interpretação não esvazia o espaço de argumentação jurídica nem transforma o conceito de “acesso provável” em uma cláusula vazia. Ao contrário, ao tratar os incisos I, II e III como hipóteses alternativas, o intérprete preserva um campo analítico rico para discutir, em cada caso concreto, a intensidade da atratividade, o grau de facilidade de acesso e a profundidade dos riscos à privacidade, à segurança e ao desenvolvimento, podendo, inclusive, considerar a presença simultânea dos três incisos como agravante em face da ausência de dever de cuidado.

Em termos de política pública, a opção por uma leitura não cumulativa reafirma a centralidade da criança e do adolescente como sujeitos de direitos na ordem constitucional brasileira, em sintonia com modelos estrangeiros mais avançados e com a tradição do ECA, ao mesmo tempo em que sinaliza ao mercado que o design de produtos e serviços digitais não pode mais ser pensado apenas como estratégia de maximização de engajamento, mas como espaço de concretização de um compromisso ético com o “mínimo humano” diante do Direito.

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Consultor JurídicoSTJ dispensa pesquisa em órgãos públicos antes de citação por edital​Danilo Vital

A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não é uma etapa necessária para a citação por edital do réu em uma ação civil que se encontre em local ignorado ou incerto. Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento […]

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JOTA Jornalismo – FeedFachin e Gilmar saem em defesa de Moraes e tentam passar imagem de união do STF​Flávia Maia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, e o decano da Corte, Gilmar Mendes, saíram em defesa do ministro Alexandre de Moraes na abertura da sessão desta quinta-feira (19/3). Os dois exaltaram a coragem de Moraes, destacaram que ele agiu contra réus poderosos e tentaram passar a imagem de um Supremo unido. Em agradecimento às palavras dos colegas, Moraes disse: “o tribunal é um só, a Corte é uma só”. 

As manifestações se deram durante a homenagem aos nove anos de Moraes no Supremo e em um momento em que o nome do ministro aparece ligado ao de Daniel Vorcaro, um dos investigados por fraudes no Banco Master, o que tem contribuído para colocar o STF em uma de suas mais graves crises de reputação.

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Coube ao decano o tom mais errático na defesa de Moraes. O ministro chegou a se emocionar e encher os olhos de lágrimas durante o discurso. Segundo ele, Moraes tem uma “fortaleza moral” e que foi essencial na proteção do Brasil contra o autoritarismo, não só brasileiro. “O Brasil tem uma dívida com vossa excelência”, destacou. Para ele, Moraes foi alçado à posição de pivô da defesa da democracia brasileira.

O ministro defendeu os inquéritos liderados por Moraes, como o das fake news, destacou a atuação dele contra a desinformação e as brigas contra gigantes das plataformas digitais como Elon Musk. Para Gilmar, a trajetória de Moraes é marcada por “decisões de alcance histórico” e por um “ônus pessoal que pouquíssimos magistrados, em qualquer lugar do mundo, conseguiriam suportar”.

Fachin também defendeu Moraes e tentou tirar do colega o personalismo das decisões ao apontar que os julgamentos são coletivos. Na primeira versão do discurso que seria lido, Fachin adotaria um tom mais ameno, mas até o início da sessão foram feitas alterações para deixar mais assertiva a defesa de Moraes.

De acordo com Fachin, Moraes agiu com “virtude intimorata” contra a tentativa de golpe de Estado. O presidente do Supremo exaltou a coragem destemida do colega e disse que a contribuição do ministro não foi a de substituir o tribunal durante o 8 de janeiro, mas a de permitir que ele pudesse decidir. Fachin também disse que Moraes age de acordo com compromissos republicanos.

Para Fachin, a virtude de Moraes está em compreender que a força do STF não reside em seus integrantes individualmente, mas na confiança que a sociedade deposita no método pelo qual o Supremo decide. 

Fachin afirmou ainda que durante os julgamentos das ações penais pela tentativa de golpe a pergunta que se colocou não foi apenas jurídica, pois tinha um caráter institucional. “Haveria a condução, com rigor, de inquéritos e ações penais de excepcional complexidade, contra réus poderosos e sob pressão intensa, até que o colegiado pudesse se pronunciar?”, questionou.

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Segundo ele, Moraes respondeu a essa pergunta com sua atuação, demonstrando a virtude e a coragem dos magistrados do STF. 

“A sua contribuição não foi a de substituir o tribunal — foi a de garantir que o tribunal pudesse decidir. Num órgão colegiado, essa é a função primeira e insubstituível do relator: preservar, com fidelidade ao processo e ao contraditório, o caminho que leva à decisão compartilhada. É o colegiado que julga. É o processo que legitima. E é a coragem de conduzi-lo até o fim que permite, ao final, que a Constituição fale — e não apenas o poder do momento”, afirmou Fachin.

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JOTA Jornalismo – FeedSenado aprova projeto que cria 240 novos cargos no Conselho Nacional de Justiça​Maria Eduarda Portela

O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (18/3) o Projeto de Lei 5.490/2025, que cria 240 novos cargos no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Agora, a matéria segue para sanção do presidente Lula (PT).

A proposta prevê a criação gradual dos cargos até 2028, sendo 120 efetivos e 120 comissionados, com o objetivo de adequar a estrutura do conselho. Veja quais serão os novos cargos:

Cargos efetivos

  • 50 cargos de analista judiciário
  • 70 cargos de técnico judiciário

Cargos em comissão e funções comissionadas

  • 20 cargos em comissão de nível CJ-3
  • 100 funções comissionadas de nível FC-6

Segundo o CNJ, o aumento de cargos será absorvido pelo orçamento do próprio órgão. O projeto também prevê a redução de despesas discricionárias e a utilização de recursos do Fundo de Modernização do CNJ, com orçamento previsto de R$ 235 milhões para 2026, para custear a entrada dos novos servidores.

Dessa forma, o CNJ terá que reduzir as despesas discricionárias em R$ 4 milhões em 2026, R$ 4 milhões em 2027 e R$ 14 milhões em 2028, considerando os gastos atuais.

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JOTA Jornalismo – FeedGilmar cita tarifaço, e STF tem 3 votos contra venda livre de terras a estrangeiros​Flávia Maia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (18/3) a favor de manter a lei que restringe a venda de terras rurais brasileiras a estrangeiros. Durante o seu voto, o magistrado destacou a importância de manter a soberania brasileira e lembrou do episódio do tarifaço imposto ao Brasil por Donald Trump, presidente dos Estados Unidos.

Segundo ele, o domínio, a presença, o controle e a possibilidade de políticas públicas pelo Estado brasileiro foi importante para superar o tarifaço. “Quando se descobriu que o Brasil era soberano na produção de alimentos, com grande vantagem, e se descobriu que o tarifaço impunha ônus excessivo aos americanos, muito provavelmente, as contingências políticas demandaram uma revisão muito antes da Suprema Corte [dos EUA]”, disse.

Dessa forma, já são tem três votos a favor de manter a lei que restringe a venda de terras rurais brasileiras a estrangeiros, nos moldes do voto do relator, ministro aposentado ministro Marco Aurélio. Além de Gilmar, Nunes Marques também acompanhou o relator, mas em sessão virtual, ele ainda pode mudar o voto. A divergência é de Alexandre de Moraes.

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O julgamento será retomado amanhã (19/3) com o voto do ministro Flávio Dino.

Ações

Duas ações no STF discutem a aquisição de terras por estrangeiros. A ADPF 342 foi ajuizada em 2015 pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), com o objetivo de que o Supremo reconheça a incompatibilidade da Lei 5.709/71, que regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, com a Constituição Federal. A SRB alega que a lei traz tratamento diferenciado a pessoas jurídicas nacionais de capital estrangeiro, violando os preceitos da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade, de propriedade e de livre associação.

Já a ACO 2463 foi proposta pela União e pelo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra o estado de São Paulo, buscando anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem o previsto na lei sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

O relator, ministro aposentado Marco Aurélio, votou pela improcedência da ADPF e nulidade do parecer da corregedoria de São Paulo contestado na ACO 2463. Como seu voto foi depositado antes da aposentadoria, ele permanece válido. Para ele, a Lei 5.709/71 está de acordo com os princípios da Constituição de 1988, mesmo tendo sido editada antes dela.

Em sua avaliação, a liberdade absoluta à circulação de capital estrangeiro ensejaria “graves reflexos do capital especulativo na questão agrária”, com o aumento de latifúndios e conflitos agrários.

Moraes diverge. Para ele, a Constituição, ao definir o conceito de empresa brasileira, não fez distinção entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, “razão pela qual as restrições previstas no § 1º do artigo 1º da Lei 5.709/1971, não mais se justificariam”. Para o ministro, mesmo a alteração no dispositivo, feita em 1995, não altera o fato da lei não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988.

Sustentações orais

Representando a Sociedade Rural Brasileira (SRB), Marcelo Augusto Puzone Gonçalves, defendeu a incompatibilidade da lei de 1971 com a Constituição vigente. Segundo ele, a norma está ultrapassada e atualmente o Brasil vive em um ambiente mais liberal da economia e com integração com economias estrangeiras. De acordo com o advogado, a lei atrapalha a livre iniciativa, a propriedade privada e a geração de empregos.

A procuradora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) Verônica de Souza Ribeiro Chaves Fleury explicou que a lei está sendo aplicada e ela protege a soberania nacional e a segurança alimentar. “É uma questão de política territorial”.

Pelas regras atuais, se um estrangeiro pretende adquirir terras, a depender do tamanho da área, ele precisa passar por um processo administrativo no Incra e por uma aprovação no Congresso Nacional. Para pessoa jurídica, a análise do Incra se dá acima de 50 módulos fiscais, esse valor varia de acordo com o município. Acima de 100 módulos, o Congresso é quem define, mas conta com um parecer administrativo.

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Segundo a procuradora, entre 2024 e 2025 foram 80 pedidos de aquisição e, respondendo ao questionamento do ministro Cristiano Zanin, ela disse que os processos demoram cerca de 6 meses. O ministro questionou a porcentagem de terras usadas para produtos destinados à exportação e ela informou que o Incra pede apenas informações sobre a destinação da terra, mas não informações sobre a quem o produto será vendido.

A secretária-geral do contencioso da Advocacia-Geral da União, Isadora Cartaxo, destacou na tribuna que a lei não afasta investimentos estrangeiros e que, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil foi o segundo país com maior quantidade de investimentos estrangeiros. “A lei não afasta investimentos sérios, afasta especulação”.

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Consultor JurídicoGilmar vota a favor de restrições à compra de terras por empresas com capital estrangeiro​Karla Gamba

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (18/3) o julgamento que discute a validade das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. O ponto central da controvérsia é a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que equipara essas empresas a pessoas jurídicas estrangeiras para […]

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