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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoSem prova de dolo, ex-secretário de Goiás é absolvido da acusação de improbidade​Sem autor

A juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra uma construtora e o ex-secretário de Segurança Pública de Goiás João Furtado de Mendonça Neto.  A ação, de autoria do Ministério Público goiano, visava à condenação […]

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Consultor JurídicoSupremo reconhece dano moral coletivo em trote universitário misógino​Sem autor

Manifestações de cunho machista, misógino e discriminatório em ambiente universitário, ainda que feitas sob a justificativa de “brincadeira”, podem gerar dano moral coletivo e ensejar reparação. Com base nesse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e condenou um ex-aluno da Universidade de […]

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Consultor JurídicoIA na saúde: o que hospitais e clínicas precisam fazer até agosto com a Resolução CFM​Cláudio Roberto Santos

A Resolução CFM 2.454/2026 entra em vigor em 26 de agosto de 2026, 180 dias após sua publicação. Mas um aspecto frequentemente subestimado está no artigo 21: as disposições da resolução aplicam-se também aos modelos, sistemas e aplicações de IA em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas na data de vigência. Reprodução Isso significa […]

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Consultor JurídicoAdvogado Ricardo Yamin aborda judicialização da saúde em novo livro​Sem autor

Os limites e desafios do Estado regulador diante da crescente judicialização das políticas públicas, especialmente no setor de saúde suplementar, são a temática central do livro Saúde Suplementar em Conflito (Revista dos Tribunais), do advogado Ricardo Yamin Fernandes. Lançada no último dia 23, a obra consolida a experiência de Yamin, reconhecido nas áreas contenciosa e […]

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Consultor JurídicoDocumento original não é requisito para execução extrajudicial​Sem autor

A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. Cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original. Com esse fundamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso […]

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Consultor JurídicoPrecatórios após a EC 136/2025: orçamento e previsibilidade no regime de pagamento​Cibelis Dezoti Rosa Di Sessa

A Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 trouxe mudanças significativas ao regime de precatórios no Brasil. Embora o orçamento sempre tenha sido central nesse sistema, a nova regra altera fundamentalmente a previsibilidade de pagamento desses créditos. Reprodução No modelo anterior, a lógica era simples: após o trânsito em julgado da decisão judicial, o crédito entrava na […]

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JOTA Jornalismo – FeedCompensação de créditos judiciais: IN 2.314 trouxe segurança ou só reorganizou debate?​Renato Caumo

A Instrução Normativa RFB 2.314/2026, publicada no último dia 18, recoloca no centro do debate tributário um tema que há anos contrapõe contribuintes e Receita Federal: a eventual existência de limites temporais, dentro da sistemática estabelecida pela Lei 9.430/1996, para compensação de créditos tributários federais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Mais do que inovar substancialmente, a norma parece consolidar e, em certa medida, esclarecer, tensões já existentes entre a legislação, a prática administrativa e a jurisprudência.

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Considerando que a própria Lei 9.430/1996 não estabeleceu um prazo limite para o exercício do direito de compensação de créditos tributários, e que os prazos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN) não dialogam adequadamente com a dinâmica de monetização dos indébitos recuperados por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a Receita buscou regular a situação por meio de sucessivas Instruções Normativas que veiculavam um suposto prazo prescricional de cinco anos para o consumo total dos créditos submetidos à sistemática das Declarações de Compensação previstas na referida lei, e atualmente regulamentadas pela Instrução Normativa RFB 2.055/2021.

Entretanto, dado que as Instruções Normativas não podem veicular restrições autônomas a direitos dos contribuintes, a Receita por vezes alegou que tal prazo teria origem na regra geral de prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, e que, no âmbito das compensações tributárias, essa regra geral deveria ser lida como um limite não apenas para o exercício do direito de pleitear a compensação, por meio da transmissão da primeira DCOMP, mas, também, para o próprio aproveitamento integral dos créditos a serem compensados.

Essa leitura deu origem a controvérsias relevantes, inclusive no contencioso judicial, nas quais muitos contribuintes sustentam que o prazo de cinco anos não pode ser interpretado como prazo de “consumo” do crédito, mas apenas como marco para o seu exercício inicial, enquanto a Fazenda Nacional geralmente sustenta a perspectiva oposta.

Esse entendimento dos contribuintes já encontrou respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que, em 2015[1], sinalizou que o prazo se refere ao pleito inicial do direito creditório, e não à sua fruição integral, bem como em decisões do TRF da 3ª Região no mesmo sentido. Não obstante, a jurisprudência sobre o tema não é uniforme, havendo também decisões posteriores, tanto no STJ[2] quanto no TRF3, em sentido desfavorável aos contribuintes, o que contribuiu para a manutenção do cenário de incerteza jurídica.

Nesse contexto, a IN 2.314/2026 atualiza a IN 2.055/21 conforme a Lei nº 14.873/2024 e a Portaria MF nº 14/2024 (i.e. estabelecimento de limites máximos para consumo mensal de créditos decorrentes de decisões transitadas em valor superior a R$ 10 milhões), quanto, ainda, esclarece que a razão mensal de consumo do crédito deve ser aferida por meio na data da primeira DCOMP, bem como que tal DCOMP deve ser “apresentada no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”, sem fixar prazo máximo para o consumo desses créditos.

Assim, ao incluir o artigo 101-A na IN 2.055/2021, a Receita Federal passa a explicitar que os limites estabelecidos são mínimos – e não máximos – e que o prazo de cinco anos se refere à apresentação da primeira DCOMP, e não ao esgotamento do crédito, como já havia sido manifestado quando da edição do “Perguntas e Respostas” relativo à Portaria MF 14/2024, porém sem força normativa vinculante.

Por conseguinte, o novo regramento tende a mitigar uma das principais preocupações dos contribuintes quanto ao risco de perda de créditos decorrentes de decisões judiciais em valor acima de R$ 10 milhões (sujeitos à limitação mensal de aproveitamento previstas na Portaria MF 14/2024 e, agora, na própria IN 2.055/2021) por impossibilidade material de compensação integral no suposto prazo quinquenal.

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A IN 2.314/2026 representa, assim, uma sinalização relevante da Receita Federal no sentido de admitir, ao menos no contexto dos créditos judiciais sujeitos às limitações mensais, a utilização desses créditos para além do prazo de cinco anos, observado, infelizmente, que o órgão parece ter traçado uma distinção arbitrária entre tais créditos de maior valor (sujeitos à limitação mensal de consumo), e os créditos de menor valor (não sujeitos à tal limitação mensal de consumo), no sentido de reconhecer que os aqueles não estariam sujeitos a prazo máximo de aproveitamento, enquanto estes continuariam sujeitos a limite de cinco anos.

Por esses motivos, conclui-se que a IN 2.314/2026 representa um avanço relevante ao alinhar a regulamentação à realidade econômica e à lógica operacional da compensação tributária, ao menos no que se refere aos créditos judiciais de maior valor, e, embora não elimine a incerteza sobre a existência, ou não, de prazo para consumo em relação aos créditos de menor valor, pelo menos oferece um argumento para avançar o debate, já que a própria Receita Federal em alguma medida parece ter reconhecido a impropriedade da limitação em questão.


[1] AgRg no REsp 1469924; STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7.4.2015; REsp 1469954; STJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; julgado em 18.8.2015

[2] REsp 2178201, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Franciso Falcão, julgado em 13.5.2025

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Consultor JurídicoEmpresário terá que indenizar caseiro ofendido por ter votado em Lula​Sem autor

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a magistrada negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta […]

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JOTA Jornalismo – FeedPL pede para que novo presidente da Alerj seja governador do RJ até eleição-tampão​Flávia Maia

O Partido Liberal (PL) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (30/3) que o cargo de governador interino do Rio de Janeiro seja assumido pelo novo presidente da Assembleia Legislativa (Alerj) até a eleição-tampão. Esse nome será escolhido após a retotalização dos votos da vaga aberta pela cassação do deputado estadual Rodrigo Bacellar (União), ex-presidente do Legislativo local. 

Atualmente o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Ricardo Couto, está no comando do estado, validado por uma determinação do ministro Cristiano Zanin, STF. 

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O PL alega que, uma vez estabelecido o novo presidente da Alerj, é ele quem deve assumir o posto de governador até as eleições para o mandato-tampão, pois é o primeiro sucessor previsto na Constituição do Rio de Janeiro. Argumenta ainda que o cargo só pode ser ocupado pelo chefe do Judiciário enquanto não houver representante do Legislativo. 

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) marcou para terça-feira (31/3)  o reprocessamento da totalização dos votos das Eleições 2022, para o cargo de deputado estadual. 

A medida se deu após a cassação do mandato do deputado estadual Rodrigo Bacellar, ex-presidente da Alerj. Assim, seus 97.822 votos serão anulados e o sistema recalculará o quociente eleitoral, baseado na proporção de votos válidos por cadeira em disputa. 

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O pedido foi feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7942, de relatoria do ministro Luiz Fux. O PL é o partido do ex-governador Cláudio Castro e do deputado estadual Douglas Ruas, pré-candidato ao governo do Rio e favorito para a eleição de novo presidente da Alerj. 

Imbróglio no Palácio Guanabara

O Rio de Janeiro terá nova eleição porque o então governador Cláudio Castro renunciou ao cargo no dia 23 de março, um dia antes do julgamento no TSE que poderia levar à sua cassação. Com a renúncia, a Justiça Eleitoral chamou eleições indiretas. 

Castro não tinha vice-governador, pois Thiago Pampolha havia deixado o cargo para assumir o posto de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ). 

O presidente da Alerj, Rodrigo Bacellar, também estava afastado do comando do Legislativo pelo STF em investigação sobre vazamento de operações policiais. Agora, ele perdeu o cargo. 

Na última terça-feira (24/3), Castro, Pampolha e Bacellar foram condenados pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político e econômico durante as eleições de 2022 pela contratação de milhares de temporários por fundações estaduais e pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) que teriam servido como cabos eleitorais.

O PSD ajuizou no STF duas ações em relação à vacância do cargo de governador. Uma delas questiona trechos da lei aprovada pela Alerj com regras para as eleições indiretas – como prazo da desincompatibilização e o voto aberto. 

Em outra, o partido questiona a eleição indireta, alegando que, ao renunciar, Castro fez uma manobra política para que a votação fosse na Alerj, não via voto popular. As duas têm liminares. 

Na sexta-feira à noite (27/3), o relator de uma das ações, Cristiano Zanin, suspendeu as eleições indiretas até que o plenário analise o tema e determinou que o presidente do TJRJ ficasse no cargo.

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Consultor JurídicoLaudo errado em exame leva à condenação de dois laboratórios​Sem autor

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de dois laboratórios por falha na prestação de serviço em exame toxicológico. O resultado do exame teria indevidamente sido positivo para uso de substância psicoativa. De acordo com os autos, o material biológico do autor foi coletado por um dos […]

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