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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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JOTA Jornalismo – FeedAssociação pede ao STF que rejeição de Jorge Messias à Corte pelo Senado seja anulada​Grasielle Castro

A Associação Civitas para Cidadania e Cultura apresentou uma ADPF ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarada nula a sessão do plenário do Senado Federal que rejeitou a indicação do advogado-geral da União, Jorge Messias, para a vaga aberta na Corte. A entidade pede para que o STF obrigue que a votação seja refeita em voto aberto.

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Como a ação foi apresentada à Corte, o STF agora terá que decidir sobre o assunto. Mas, é provável que a Corte rejeite a ação por questões processuais e não adentre no mérito da discussão por falta de legitimidade de quem apresentou a ação. 

O JOTA consultou três constitucionalistas sobre a viabilidade da ação: Diego Werneck Arguelhes e Luiz Fernando Gomes Esteves, ambos do Insper, e Alessandro Soares, da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Todos concordam que o caso não deve ser julgado no mérito.

A advogada Gisela Britto, que representa a associação, argumenta que o ato de rejeição não foi fruto de uma deliberação parlamentar legítima, mas de procedimento maculado pela antecipação do resultado, devido ao fato de o presidente do Senado, Davi Alcolumbre ( União-AP), ter dito “vai perder por oito” antes da apuração oficial. Ela também aponta que houve vício de iniciativa da Presidência do Senado. 

Britto afirma que a frase “vai perder por oito” antes da apuração oficial indica que foi violado o sigilo à liberdade do voto, “exibiu  manipulação, mediante a antecipação do resultado pela autoridade que deveria presidir a lisura do pleito” e “subverteu o devido processo, substituindo a deliberação legítima por um veredito pré-ajustado que ignorou o rigor da sabatina”.

Para a associação, “quando há elementos concretos que indicam a pré-determinação do resultado, a antecipação indevida da decisão e a utilização do sigilo como mecanismo de opacidade, não se está diante de exercício legítimo de competência política, mas de situação que atrai, de forma inequívoca, o controle jurisdicional desta Suprema Corte”.

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De acordo com a petição inicial, o que se busca não é a invalidação de uma escolha política legítima, “mas o reconhecimento de que não houve, juridicamente, escolha válida, diante da ruptura dos elementos essenciais que caracterizam uma deliberação constitucionalmente adequada. Assim, a intervenção desta Suprema Corte revela-se não apenas possível, mas necessária, para assegurar que a competência constitucional do Senado Federal seja exercida dentro dos parâmetros que lhe conferem legitimidade”. 

“Ao transformar uma etapa de conferência técnica em um veto político desvinculado dos critérios constitucionais previamente verificados – e, mais gravemente, ao fazê-lo mediante antecipação do resultado (Ata Notarial), que revela a pré-determinação da deliberação –, o Senado Federal emitiu um ato do Poder Público que transbordou os limites da legalidade constitucional”, argumenta a associação. 

O que dizem os especialistas sobre a viabilidade da ação

Para Luiz Fernando Gomes Esteves, professor do Insper, como não se trata de uma entidade que defende uma classe, a associação que ajuizou a ação não tem legitimidade. “Há décadas o STF tem uma interpretação restritiva do que é uma entidade de classe de âmbito nacional. Ainda que as regras já tenham sido excepcionadas no passado, na ADPF 709, para entender que o conceito de classe deveria ser revisitado, para que fosse estendido para entidades voltadas à defesa de direitos fundamentais, essa tendência de expansão da legitimidade não se confirmou em ações posteriores”, afirma. O professor Diego Werneck, também do Insper, concorda que não a ação não deve ser conhecida por falta de legitimidade.

O professor Alessandro Soares, do Mackenzie, concorda que o  STF é rigoroso ao analisar a legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade. “A pessoa jurídica proponente da ADPF não parece ter legitimidade para a sua propositura, por não ser entidade de classe de âmbito nacional, requisito previsto no art. 103, da CF. Ademais, a petição da ação apresentada não consegue demonstrar que o ato de rejeição do Senado, isto é, o ato impugnado, tem conexão direta com interesses específicos da entidade, em conformidade com o seu estatuto. A entidade, de fato, tem finalidades genéricas, e isso impede o preenchimento do requisito de pertinência temática, interesse de agir”, afirma.

Quanto ao mérito, Esteves diz não considerar que “que as provas e os argumentos apresentados sejam suficientes para que o STF determine que uma votação seja refeita. Sobre as provas, a indicação do presidente do Senado de qual seria o placar antes da divulgação da votação pode simplesmente indicar que o presidente do Senado tinha prognósticos confiáveis sobre como os parlamentares votariam, algo que é muito comum na arena legislativa. Não há nenhum indício de que houve qualquer simulação”.

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Além disso, em relação ao argumento de que a votação deveria ser aberta, Esteves aponta que a Constituição é expressa, no Art. 52, III, em estabelecer a votação secreta. “Essa é uma garantia aos senadores, que parece fazer muito sentido em uma situação como essa. Não só para que não sofram pressões excessivas do Poder Executivo, responsável pela indicação, como para que não moderem os seus votos considerando o poder que o futuro ministro poderia ter sobre a atuação parlamentar. Imagine a situação de um senador que tenha votado contra a aprovação de um ministro do STF indicado pelo presidente da República. Considerando todos os poderes que um ministro do STF possui individualmente, seria difícil imaginar um senador votando pela rejeição, por imaginar que, caso aprovado, o ministro teria à sua disposição uma série de instrumentos para puni-lo no futuro”, avalia.

No dia da rejeição de Messias, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou em nota que a Corte tomou “conhecimento da decisão do Senado Federal de não aprovar” Messias e que o “Supremo Tribunal Federal reafirma seu respeito à prerrogativa constitucional do Senado Federal”.

Rejeição histórica

Indicado por Lula ao STF, Jorge Messias foi aprovado em sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) por 16 votos a 11, mas foi rejeitado no plenário com um placar de 42 votos contrários à indicação, 34 favoráveis e 1 abstenção. Desde 1894, no governo de Floriano Peixoto, uma indicação para o STF não era rejeitada pelo Senado.

Antes mesmo de ser levada à votação, a indicação de Messias já enfrentava resistências no Senado. O nome foi encaminhado à Casa cinco meses depois de o presidente Lula anunciar a escolha, em meio à avaliação de que não havia ambiente político favorável para submetê-lo ao plenário. A resistência principal vinha de Alcolumbre, que defendia o ex-presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD-MG), seu aliado político de longa data. 

O processo havia avançado nas últimas semanas, após articulações que despertaram otimismo do Palácio do Planalto. O governo trabalhava com um cenário adverso, mas esperava uma votação positiva com placar apertado. 

Após a rejeição, Messias afirmou à imprensa que passou os cinco meses trabalhando para a aprovação e chegou a conversar com 78 senadores. Mas, sem entrar em detalhes, disse que sofreu “toda sorte de mentiras” para “desconstruir a imagem” e completou, enigmático: “Nós sabemos quem promoveu isso”.

A ação tramita como ADPF 1324. Ainda não há relator sorteado. 

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Consultor JurídicoPlano de gestão da CGJ-MA para 2026-2028 conta com 58 ações estratégicas​Sem autor

O novo corregedor-geral da Justiça do Maranhão, José Gonçalo Filho, apresentou um plano de gestão com 58 diretrizes estratégicas para a Corregedoria do Poder Judiciário, para o biênio 2026-2028, antecipando as linhas de atuação do órgão, destinadas à administração de varas e juizados especiais. As ações propostas foram alinhadas a dez metas de desempenho do […]

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Consultor JurídicoGilmar defende fortalecimento da fiscalização do sistema financeiro​Karla Gamba

Durante uma audiência pública promovida no Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (4/5), o ministro Gilmar Mendes defendeu o fortalecimento da capacidade fiscalizatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e propôs uma agenda mais ampla de reformas institucionais no país. O debate ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.791, relatada pelo ministro Flávio […]

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JOTA Jornalismo – FeedA nova Lei dos Contratos de Seguro e seus impactos nos planejamentos patrimoniais e sucessórios​Gabriel Vicente Cardoso da Silva

A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Lei dos Contratos de Seguro (LCS), que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, introduziu importantes mudanças no regime jurídico dos contratos de seguro no Brasil. Dentre as inovações, destacam-se as alterações relativas aos seguros de pessoas, que trouxeram repercussões inclusive no campo do direito sucessório, ao dar nova disciplina ao pagamento do capital segurado ou reserva matemática na ausência de indicação de beneficiários na apólice de seguro sobre a vida e a integridade física.

De acordo com a redação do revogado art. 792 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), na falta de beneficiário indicado na apólice, metade do capital segurado seria destinada ao cônjuge não separado judicialmente e o restante “aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária[1]. Com a LCS, seu art. 115 passou a disciplinar o pagamento do capital segurado “por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado“, suprimindo a referência expressa à ordem da vocação hereditária[2].

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Embora aparentemente sutil, essa mudança redacional para a hipótese de não haver indicação expressa dos beneficiários na apólice (i.e., supressão da menção à ordem da sucessão legítima e adoção de expressão mais ampla “demais herdeiros”) abre espaço para diversas discussões, algumas delas brevemente exploradas abaixo, e que certamente serão objeto de apreciação pelo Judiciário.

A primeira reflexão que surge diz respeito aos casos nos quais o segurado não deixa testamento, i.e., qual tratamento deve ser dado ao pagamento do capital segurado ou reserva matemática  devido aos beneficiários, considerando que o art. 115 da LCS prevê o pagamento do capital segurado ou reserva matemática aos demais herdeiros.

Ao retirar a menção à ordem da vocação hereditária, o art. 115 da LCS pode gerar dúvida quanto à forma de distribuição do capital segurado ou reserva matemática entre os herdeiros legítimos: a divisão continuará obedecendo à ordem prevista no art. 1.829 do Código Civil, mesmo sem menção expressa na lei securitária?

A nosso ver, nada indica que o legislador tenha pretendido afastar a aplicação da ordem da vocação hereditária nos casos em que não exista testamento válido, pois isso afetaria a coerência com o sistema sucessório. Isso porque a lógica sucessória pressupõe, como regra geral, que, na ausência de testamento expressando validamente a vontade do falecido em sentido diverso, devem ser privilegiados seus familiares mais próximos. Assim, como a vocação hereditária nada mais é do que a definição legal do rol de pessoas e da ordem de prioridade na partilha entre os herdeiros legítimos, parece razoável afirmar que, mesmo com as mudanças trazidas pela LCS, o pagamento aos herdeiros legítimos continuará seguindo a ordem estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil[3].

Feitas as considerações quanto à observância ou não da ordem de vocação hereditária, nota-se que a LCS também inova quanto à forma de participação do cônjuge ou companheiro[4] na divisão do capital segurado ou reserva matemática. A redação anterior suscitava dúvidas sobre o alcance dessa participação nas hipóteses em que o cônjuge ou companheiro também figurava como herdeiro do segurado: para além dos 50% que lhe eram reservados por lei, poderia ele concorrer, juntamente dos outros herdeiros legítimos, sobre a outra metade do capital segurado ou reserva matemática? A jurisprudência sobre o tema não era pacífica, havendo decisões em ambos os sentidos[5].

No entanto, a inclusão da expressão “demais herdeiros” tende a solucionar a controvérsia, já que deixa claro que:

  • 50% do capital segurado ou reserva matemática será destinado exclusivamente ao cônjuge ou companheiro, independentemente do regime de bens (conforme vem sendo defendido pela doutrina especializada: TARTUCE, Flávio; GAGLIANO, Pablo S.; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Marco Legal dos Seguros – 1ª Edição 2026. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.451. ISBN 9786584004252. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786584004252/. Acesso em: 9 fev. 2026); e
  • Os 50% remanescentes caberão aos outros herdeiros.

Assim, nos parece que, na ausência de testamento, realizado o pagamento da metade do capital segurado ou reserva matemática ao cônjuge ou companheiro, a divisão da metade remanescente continuará obedecendo à ordem legal prevista no Código Civil, sem incluir o cônjuge ou o companheiro: (1º) descendentes; na falta destes, (2º) os ascendentes; e, por fim, (3º) os parentes colaterais.

A segunda reflexão que cabe é a situação contrária, i.e., nos casos em que há testamento deixado pelo segurado.

Nesse caso, sob a vigência do art. 792 do Código Civil, prevalecia entendimento jurisprudencial de que esses herdeiros não participariam da distribuição do capital segurado, justamente por não integrarem a ordem da vocação hereditária.

Com a nova lei, o cenário parece se alterar para que os herdeiros testamentários gerais, ou seja, aqueles a quem o testador atribui parcela ideal da disponível, possam participar da distribuição do capital segurado ou reserva matemática. Isso porque a expressão “demais herdeiros”, empregada sem qualquer restrição pelo art. 115 da LCS, sugere amplo alcance a tanto os herdeiros legítimos quanto aqueles instituídos por testamento, ainda que não previstos na ordem de vocação hereditária. Assim, a partir dessa redação, deixa de haver, ao menos segundo a literalidade do texto legal, obstáculo à inclusão dos herdeiros testamentários na divisão do capital segurado ou reserva matemática.

Contudo, é necessário distinguir o herdeiro testamentário do legatário. O herdeiro testamentário é aquele a quem o testador designa uma parcela ideal de seu patrimônio disponível, enquanto o legatário recebe bem certo e determinado, sem adquirir participação ideal no acervo hereditário. Como o legatário é sucessor a título singular e não se confunde com o herdeiro, não se enquadra na expressão “demais herdeiros” do art. 115 da LCS, ficando, a nosso ver, excluído da divisão do capital segurado ou reserva matemática por essa via.

Questão distinta surge quando o próprio testamento indica expressamente os beneficiários do seguro. Nesses casos, nos parece que a indicação deverá ser observada, não por força do art. 115 da LCS, mas porque há, de fato, designação de beneficiário – ainda que por via testamentária, e não contratual.

Mesmo sob a vigência do art. 792 do Código Civil, já havia precedentes reconhecendo a validade da indicação de beneficiários por testamento (e.g., TJSP, AC 1011615-80.2018.8.26.0602, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 12/06/2019 e TJSP, AI nº 2168545-38.2019.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 10/03/2020), inclusive com efeito revogatório sobre indicação contratual anterior (e.g., TJ-MG, AI nº 0755621-98.2023.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 14/11/2023). Assim, não se trata de hipótese de ausência de indicação de beneficiário, pois a manifestação de última vontade do segurado, formalizada em instrumento válido, é forma válida de indicação dos beneficiários.

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Neste mesmo sentido, sobre a manifestação da última vontade do segurado, é possível uma leitura sistemática do art. 114 da LCS para reforçar a validação da interpretação do testamento como instrumento indicador do beneficiário para endereçamento do capital segurado ou reserva matemática, pois o referido art. 114 autoriza “a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física por ato entre vivos ou por declaração de última vontade.

Assim, entendemos que a alteração promovida pelo art. 115 da LCS, embora pontual, tem repercussões práticas relevantes para o planejamento patrimonial e sucessório e certamente será objeto de questionamento e debate perante o Poder Judiciário. Embora a nova redação tenda a resolver a controvérsia sobre a concorrência do cônjuge ou do companheiro na outra metade do capital, pode trazer discussões a respeito dos herdeiros que serão beneficiados pelo seguro, em especial nos casos em que há testamento.

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[1] Art. 792, CC: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.

[2] Art. 115, LCS: “Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado”.

[3] Art. 1.829, CC. “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais”

[4] Aqui, o companheiro é equiparado ao cônjuge, conforme Tema nº 809 do Supremo Tribunal Federal (“STF”): “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

[5] De um lado, julgados contra a concorrência à outra metade do capital: TJRS, AC 51188133820208210001, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 30/03/2022; e TJRJ, Apelação nº 0212253-33.2020.8.19.0001, Rel. Des. Ines da Trindade Chaves de Melo, j. 26/03/2025. Por outro lado, julgados que entendem pelo direito do cônjuge sobre a outra parcela do capital: TJGO, Apelação Cível nº 0057338.92.2017.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, Relator: José Carlos de Oliveira, j. 03/07/2019; TJSP, Apelação Cível nº 1005248-26.2016.8.26.0597, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, j. 11/05/2017.

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JOTA Jornalismo – FeedSoberania nacional (em saúde)​Carolina Sellani

Não existe soberania nacional sem uma indústria forte, pujante e competitiva. E não existe país soberano sem saúde, sem uma população saudável e produtiva.

A indústria de insumos farmacêuticos ativos (IFAs) é a base do setor farmacêutico. Mais do que transformar substâncias químicas em princípios ativos, ela viabiliza a própria existência do medicamento, assegurando qualidade, eficácia e segurança terapêutica. Trata-se de um segmento estratégico, diretamente relacionado à autonomia produtiva, à resiliência das cadeias de suprimento e à capacidade de resposta do país diante de emergências sanitárias e crises geopolíticas, como a vivenciada atualmente.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

A produção de IFAs é um elemento central para a soberania sanitária e tecnológica de um país. Ao dominar a etapa de síntese e desenvolvimento dos princípios ativos, a indústria nacional reduz ainda a vulnerabilidades externas, fortalece sua base industrial e assegura maior previsibilidade no acesso a medicamentos estratégicos.

Neste contexto, nos últimos anos, o país tem avançado de forma consistente na construção de um ambiente mais favorável à inovação. Isso inclui a consolidação de políticas públicas estruturantes, alinhadas ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) e à Nova Indústria Brasil (NIB), o fortalecimento de instrumentos de fomento e a ampliação do papel de instituições como BNDES e Finep no financiamento de projetos estratégicos.

Fatores que reverberam o propósito central da indústria instalada no país: transformar ciência em soluções que ampliem o acesso da população brasileira a tratamentos, melhorem a saúde pública e gerem impacto global. Em suma, tirar a ideia da bancada e transformar em produto ao mercado. É nesse contexto que o Brasil se apresenta não apenas como mero coadjuvante, mas como um ecossistema em transformação, cada vez mais preparado para contribuir de forma protagonista com essa agenda.

Ao mesmo tempo, observa-se o crescimento de novas formas de financiamento, com a estruturação de fundos dedicados à saúde e biotecnologia, modelos de coinvestimento e maior aproximação com capital privado, incluindo venture capital e investidores internacionais interessados em ativos de inovação. Esse movimento é particularmente relevante em um cenário global de busca por novos pipelines, especialmente diante do ciclo de expiração de patentes (patent cliff), que tem impulsionado a demanda por inovação em escala global.

Paralelamente, o Brasil tem avançado na modernização de um ambiente regulatório norteado por previsibilidade e segurança jurídica. A evolução das agendas da Anvisa, especialmente em inovação e pesquisa clínica, aliada à atualização de marcos regulatórios e maior alinhamento às melhores práticas internacionais, têm ampliado a confiança de empresas e investidores no país como destino para desenvolvimento de projetos.

Nesse contexto, o Brasil reúne um conjunto único de vantagens competitivas: uma base científica robusta, biodiversidade singular, capacidade produtiva instalada, mercado relevante e crescente integração entre indústria, governo e academia. Esses elementos posicionam o país como uma plataforma estratégica para desenvolvimento, produção e inovação em saúde, com potencial de liderança na América Latina e crescente relevância no cenário global.

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Para contribuir com o alcance de tais objetivos, mais do que nunca, se faz necessária a atuação contínua e estratégica entre autoridades governamentais, setor produtivo, agência reguladora, investidores, base cientifica e academia, além das startups com soluções inovadores em saúde.

Na teoria, o ciclo vicioso (do bem) é mais simples do que se imagina: atrair investimentos para fortalecer a produção nacional e colocar cada vez mais produtos brasileiros em saúde nos mercados globais mais estratégicos. O país será soberano, suas pessoas também. Que venha a prática!

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JOTA Jornalismo – FeedTRT2 reconhece burnout como doença ocupacional e condena banco a indenizar trabalhadora​Adriana Aguiar

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) reconheceu a síndrome de Burnout como doença ocupacional e condenou um banco ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, além de pensão mensal vitalícia a uma trabalhadora. O colegiado entendeu que o adoecimento psíquico teve relação direta com as condições de trabalho, marcadas por metas abusivas, jornadas extensas e pressão constante ao longo de quase 20 anos de vínculo.

Segundo os autos, a empregada relatou ter sofrido também assédio moral, o que teria agravado seu quadro de saúde, resultando em afastamentos previdenciários por depressão e ansiedade.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Willy Santilli, destacou que o burnout pode ser enquadrado como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91, e que, comprovados o nexo causal e a culpa do empregador, o dano moral é presumido. O magistrado ainda ressaltou que o Judiciário não está vinculado ao laudo pericial, que havia relativizado a relação entre a doença e o trabalho.

Com base em documentos médicos, afastamentos previdenciários e elementos do próprio laudo, a Turma concluiu pela existência de vínculo entre as atividades desempenhadas e o adoecimento. Foi fixada pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da trabalhadora, com possibilidade de revisão, além da indenização por danos morais.

(Processo nº 1000485-78.2025.5.02.0081)

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Consultor JurídicoImpactos para cadeia da cana-de-açúcar e a necessidade de planejamento na reforma tributária​Eduardo Silveira Frade

Como é de amplo conhecimento, o agronegócio representa parcela significativa de todas as relações econômicas do país, de sorte que devem ser sempre levados em consideração, também, os impactos externos da modificação do sistema tributário brasileiro, mesmo porque a Constituição reconhece no artigo 187, inciso I, que a política agrícola deva levar em consideração os […]

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JOTA Jornalismo – FeedSenado só olhará para marco legal da cibersegurança após eleições, diz relator​Edoardo Ghirotto

A depender do novo relator do PL 4752/2025, que institui um marco legal para a cibersegurança, o projeto não andará enquanto Lula exercer o atual mandato presidencial. O senador Jorge Seif (PL-SC) tem dito a interlocutores que deve aguardar o resultado das eleições para apresentar um parecer.

A proposta avançou para a Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) após ser aprovada pela CCJ, em dezembro do ano passado. A tramitação começou no Senado e é terminativa na CCT.

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A decisão de Seif está relacionada à expectativa que o senador nutre com a troca no comando do Executivo. Ele é um dos coautores do proposição e foi escolhido relator pelo presidente da CCT, Flávio Arns (PSB-PR), em fevereiro.

O texto é uma prioridade para o Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e para a Anatel, cuja presidência ficará vaga no dia 4 de novembro deste ano, com o fim do mandato de Carlos Baigorri.

No início do ano, a agência defendia que, caso fosse escolhida como o órgão regulador do setor de cibersegurança, seria necessária a criação de uma nova estrutura interna para absorver a atribuição.

Uma das ideias que corriam na Anatel era desenvolver estrutura semelhante à que o PL 2338/2023 estipula para o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA).

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Já o GSI defendia a criação de uma nova agência reguladora para o setor, mas decidiu apoiar a transferência de competência para a Anatel após sua posição tornar-se minoritária na Esplanada.

O senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), que relatou o projeto na CCJ, planejava uma reunião com o GSI para tratar do mérito da proposta antes de seu envio à CCT, mas o encontro não aconteceu — e nem acontecerá mais.

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JOTA Jornalismo – FeedCom STF na pauta eleitoral, inquérito das fake news ganha força​Flávia Maia

O inquérito das fake news não tem data para acabar. Ao contrário. Ao que tudo indica, uma das mais longevas investigações do Supremo Tribunal Federal (STF) deve ganhar novo fôlego com a Corte na mira da pauta eleitoral de 2026.

Nos bastidores do STF, a interpretação de uma ala de ministros é que a manutenção do inquérito é uma forma de proteção institucional contra a proliferação de fake news e os ataques que o tribunal deve sofrer ao longo da campanha.

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A futura passagem de Nunes Marques e André Mendonça pela presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ambos indicados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, também pesa para o prolongamento do inquérito das fake news. Os dois têm posicionamentos diferentes de parte do Supremo sobre liberdade de expressão e não integram o grupo de ministros alinhados a Alexandre de Moraes, que costuma repetir como mantra o binômio “liberdade com responsabilidade”.

Diante dos posicionamentos distintos que podem surgir entre TSE e STF sobre fake news, o Supremo pode ser chamado a rever ou arbitrar controvérsias envolvendo decisões da Justiça Eleitoral — o que pode gerar uma crise entre os tribunais.

O decano da Corte, Gilmar Mendes, foi um dos que fez uso do inquérito aberto para se proteger do que entende como ofensas pessoais e ataques ao tribunal. Ele apresentou ao relator, Alexandre de Moraes, uma notícia-crime contra o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema (Novo), para que ele seja investigado no inquérito das fake news.

Mas a posição a favor do inquérito das fake news não é — e nunca foi — unanimidade na Corte. A investigação já começou de forma atípica, com o então presidente Dias Toffoli escolhendo Moraes como relator, sem sorteio. A duração do inquérito também incomoda, assim como a concentração, nas mãos de Moraes, de investigações derivadas da relatoria do inquérito das fake news.

Tanto o atual presidente do STF, Edson Fachin, quanto o anterior, Luís Roberto Barroso, expressaram preocupações com a duração do inquérito. Barroso chegou a dizer que ele poderia ser encerrado ainda em 2025, com o término das ações penais sobre a tentativa de golpe envolvendo Bolsonaro e integrantes de seu governo.

Recentemente, Fachin disse a jornalistas que vem conversando com Moraes sobre o encerramento do inquérito e informou que, neste momento, não tem intenção de usar uma prerrogativa da Presidência para encerrar o procedimento. Há uma leitura de que, como o inquérito foi aberto de ofício pela Presidência do STF, ele também poderia ser encerrado da mesma forma.

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Reações no Congresso

Alas do petismo já criticaram a existência do inquérito até hoje, mas a avaliação geral é de que ele não prejudica o campo governista, porque seus integrantes não estão no alvo das investigações. Evidentemente, o bolsonarismo está no cerne desde o princípio.

Parlamentares e integrantes do PL não se surpreenderam com a manutenção do inquérito ao longo deste ano. Há uma leitura de que os principais alvos, neste ano, devem ser candidatos ao Senado que têm o STF na mira. O presidenciável Flávio Bolsonaro (PL) tem adotado uma postura menos combativa em relação ao Supremo, justamente para passar uma imagem de moderação. Ainda assim, recentemente, já fez uma crítica à mudança de postura do STF quanto às questões eleitorais.

“Claramente parece que tem ministro no Supremo, em especial Alexandre de Moraes, que está com saudade, enquanto presidente do TSE, de participar diretamente das eleições. Então, tá muito claro que eles querem, na verdade, é fazer com que a Primeira Turma do STF escolha quem vai ser o próximo presidente da República”, disse o pré-candidato na semana passada.

A tendência é que o inquérito das fake news seja usado como escudo de proteção e ataque a detratores do STF nas eleições de 2026. Ministros como Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes não têm escondido o incômodo com o fato de a Corte ser utilizada como bandeira de campanha. Moraes chegou a criticar quem usa o STF como “escada eleitoral”.

Contudo, como observou Fachin quando relatou a ação que validou o inquérito, é preciso tomar cuidado porque o remédio, a depender da dosagem, pode se tornar um veneno.

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