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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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JOTA Jornalismo – FeedExpansão da economia digital depende de acesso a smartphone e conectividade​Estúdio JOTA

Os smartphones viraram uma infraestrutura transversal do trabalho. Na prática, o dispositivo organiza agendas, possibilita a comunicação com clientes, é uma ferramenta usada para a venda e compra de produtos e serviços, além de permitir o acesso a serviços bancários. O papel desse dispositivo ganha força em um país como o Brasil – com cerca de 39 milhões de trabalhadores informais, segundo a PNAD Contínua do IBGE. 

Pesquisa do Instituto Locomotiva mostra que 62% dos internautas das classes CDE têm a internet como principal ferramenta de trabalho, enquanto 84% afirmam que ela é muito importante em suas vidas e gostariam de resolver tudo por meio dela, se pudessem. Isso significa que sem o aparelho, não há corrida, não há entrega, não há cliente. 

No entanto, para a população de menor renda, o acesso a um dispositivo adequado ainda é um obstáculo real. 90% das pessoas das classes DE dizem acessar a internet exclusivamente pelo celular, mas em geral com aparelhos com pouca memória e pacote de dados restrito. 

Aos desafios de acesso a um smartphone e à conectividade adequados soma-se um contexto financeiro adverso. O Brasil chegou a 2026 com 81,7 milhões de inadimplentes – alta de 38,1% em relação a 2016, de acordo com levantamento divulgado pela Serasa Experian em março deste ano. O endividamento cresceu mesmo em períodos de queda de juros, o que, para a Serasa, indica que o problema se tornou estrutural. Quase metade dos inadimplentes, 48%, tem renda de até um salário mínimo. Outros 30% recebem até dois salários mínimos.

Financiamento adequado à realidade brasileira

Nesse cenário de superendividamento, 7 em cada 10 brasileiros de baixa renda evitam ao máximo recorrer ao sistema financeiro formal, como apontou o estudo “Deep Dive Baixa Renda Brasileira”, produzido pelo Instituto Locomotiva. O motivo está na forma como as instituições financeiras se comunicam e na percepção que esse público tem sobre seu posicionamento: 46% concordam que os bancos utilizam uma linguagem de difícil entendimento, enquanto 55% acreditam que essas instituições não se interessam por clientes com menor poder aquisitivo. 

Esse contexto ajuda a dimensionar para quem essas soluções são direcionadas e por que precisam ser adaptadas à realidade desse público. O perfil do trabalhador na economia online  reforça a urgência do tema. Segundo a PNAD Contínua, 71,1% desses trabalhadores são informais – proporção bem acima da média geral do setor privado, de 44,3%. A maioria é homem (83,9%), tem entre 25 e 39 anos, e exerce o trabalho por plataformas como ocupação principal.

Entre inadimplentes e endividados, a nova economia composta por autônomos e microempreendedores depende do smartphone para trabalhar. É exatamente nesse contexto que a PayJoy atua. A companhia financia smartphones para pessoas que estão fora ou à margem do sistema de crédito tradicional, e o modelo de negócio foi justamente desenhado para evitar o agravamento da dívida, com previsibilidade contratual, ausência de multa e juros adicionais por atraso e garantia restrita ao aparelho. 

“O cliente conhece as condições desde o início, sabe exatamente o compromisso que está assumindo e não fica exposto a mecanismos que ampliem o valor devido ao longo do tempo”, afirma Wagner Mendonça, VP & Country Manager Brasil da PayJoy.

Mendonça reforça que falta de acesso a dispositivos adequados e conectividade estável, a economia digital corre o risco de aprofundar desigualdades. “Garantir esse acesso não é apenas inclusão tecnológica, mas condição básica para trabalho, renda e participação plena na vida econômica.” Os resultados demonstram isso: 65,8% dos clientes utilizam o aparelho para expandir seus negócios e 1/4 deles relata aumento de renda após a aquisição do dispositivo, indicam dados internos da companhia

Para o VP & Country Manager Brasil da PayJoy, a discussão não pode se limitar ao custo do crédito de forma abstrata. “É preciso considerar a finalidade do produto e as alternativas reais disponíveis para esse consumidor. Grande parte dos nossos clientes tem no smartphone uma ferramenta importante para trabalhar, estudar, acessar serviços e participar da vida econômica. Sem esse acesso, muitas pessoas enfrentam mais barreiras de inclusão”, afirma.

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Consultor JurídicoAssistente de acusação pode recorrer contra rejeição de denúncia​Sem autor

O assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia. O rol de medidas à disposição do assistente, previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal, é exemplificativo e permite sua atuação recursal supletiva, sobretudo em caso de inércia do Ministério Público e dentro dos limites da […]

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Consultor JurídicoReforma tributária e setor financeiro: entre avanços e incertezas​Daniel Corrêa Szelbracikowski

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 reservaram um regime específico para o setor financeiro. Com isso, reconheceram que a lógica da intermediação financeira não se encaixa na arquitetura clássica do imposto sobre valor adicionado. Diferentemente de uma indústria ou de um prestador de serviços convencional, as instituições financeiras constroem sua […]

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Consultor JurídicoDino proíbe União de reter taxa da CVM e manda reestruturar órgão​Karla Gamba

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, apontou indícios de irregularidade na forma como a União vem utilizando os recursos arrecadados com a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM). Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.791, o relator destacou que há sinais de desvio na destinação da receita, […]

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Consultor JurídicoCondenada por 8/1 tem pedido negado porque lei ainda não entrou em vigor​Sem autor

A aplicação retroativa de legislação penal mais benéfica exige que a norma esteja efetivamente em vigor. A mera derrubada de veto presidencial a um projeto de lei pelo Congresso, sem a sua promulgação e publicação, afasta a vigência legal e impede a readequação de pena. Com base neste entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do […]

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JOTA Jornalismo – FeedAssociação pede ao STF que rejeição de Jorge Messias à Corte pelo Senado seja anulada​Grasielle Castro

A Associação Civitas para Cidadania e Cultura apresentou uma ADPF ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarada nula a sessão do plenário do Senado Federal que rejeitou a indicação do advogado-geral da União, Jorge Messias, para a vaga aberta na Corte. A entidade pede para que o STF obrigue que a votação seja refeita em voto aberto.

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Como a ação foi apresentada à Corte, o STF agora terá que decidir sobre o assunto. Mas, é provável que a Corte rejeite a ação por questões processuais e não adentre no mérito da discussão por falta de legitimidade de quem apresentou a ação. 

O JOTA consultou três constitucionalistas sobre a viabilidade da ação: Diego Werneck Arguelhes e Luiz Fernando Gomes Esteves, ambos do Insper, e Alessandro Soares, da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Todos concordam que o caso não deve ser julgado no mérito.

A advogada Gisela Britto, que representa a associação, argumenta que o ato de rejeição não foi fruto de uma deliberação parlamentar legítima, mas de procedimento maculado pela antecipação do resultado, devido ao fato de o presidente do Senado, Davi Alcolumbre ( União-AP), ter dito “vai perder por oito” antes da apuração oficial. Ela também aponta que houve vício de iniciativa da Presidência do Senado. 

Britto afirma que a frase “vai perder por oito” antes da apuração oficial indica que foi violado o sigilo à liberdade do voto, “exibiu  manipulação, mediante a antecipação do resultado pela autoridade que deveria presidir a lisura do pleito” e “subverteu o devido processo, substituindo a deliberação legítima por um veredito pré-ajustado que ignorou o rigor da sabatina”.

Para a associação, “quando há elementos concretos que indicam a pré-determinação do resultado, a antecipação indevida da decisão e a utilização do sigilo como mecanismo de opacidade, não se está diante de exercício legítimo de competência política, mas de situação que atrai, de forma inequívoca, o controle jurisdicional desta Suprema Corte”.

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De acordo com a petição inicial, o que se busca não é a invalidação de uma escolha política legítima, “mas o reconhecimento de que não houve, juridicamente, escolha válida, diante da ruptura dos elementos essenciais que caracterizam uma deliberação constitucionalmente adequada. Assim, a intervenção desta Suprema Corte revela-se não apenas possível, mas necessária, para assegurar que a competência constitucional do Senado Federal seja exercida dentro dos parâmetros que lhe conferem legitimidade”. 

“Ao transformar uma etapa de conferência técnica em um veto político desvinculado dos critérios constitucionais previamente verificados – e, mais gravemente, ao fazê-lo mediante antecipação do resultado (Ata Notarial), que revela a pré-determinação da deliberação –, o Senado Federal emitiu um ato do Poder Público que transbordou os limites da legalidade constitucional”, argumenta a associação. 

O que dizem os especialistas sobre a viabilidade da ação

Para Luiz Fernando Gomes Esteves, professor do Insper, como não se trata de uma entidade que defende uma classe, a associação que ajuizou a ação não tem legitimidade. “Há décadas o STF tem uma interpretação restritiva do que é uma entidade de classe de âmbito nacional. Ainda que as regras já tenham sido excepcionadas no passado, na ADPF 709, para entender que o conceito de classe deveria ser revisitado, para que fosse estendido para entidades voltadas à defesa de direitos fundamentais, essa tendência de expansão da legitimidade não se confirmou em ações posteriores”, afirma. O professor Diego Werneck, também do Insper, concorda que não a ação não deve ser conhecida por falta de legitimidade.

O professor Alessandro Soares, do Mackenzie, concorda que o  STF é rigoroso ao analisar a legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade. “A pessoa jurídica proponente da ADPF não parece ter legitimidade para a sua propositura, por não ser entidade de classe de âmbito nacional, requisito previsto no art. 103, da CF. Ademais, a petição da ação apresentada não consegue demonstrar que o ato de rejeição do Senado, isto é, o ato impugnado, tem conexão direta com interesses específicos da entidade, em conformidade com o seu estatuto. A entidade, de fato, tem finalidades genéricas, e isso impede o preenchimento do requisito de pertinência temática, interesse de agir”, afirma.

Quanto ao mérito, Esteves diz não considerar que “que as provas e os argumentos apresentados sejam suficientes para que o STF determine que uma votação seja refeita. Sobre as provas, a indicação do presidente do Senado de qual seria o placar antes da divulgação da votação pode simplesmente indicar que o presidente do Senado tinha prognósticos confiáveis sobre como os parlamentares votariam, algo que é muito comum na arena legislativa. Não há nenhum indício de que houve qualquer simulação”.

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Além disso, em relação ao argumento de que a votação deveria ser aberta, Esteves aponta que a Constituição é expressa, no Art. 52, III, em estabelecer a votação secreta. “Essa é uma garantia aos senadores, que parece fazer muito sentido em uma situação como essa. Não só para que não sofram pressões excessivas do Poder Executivo, responsável pela indicação, como para que não moderem os seus votos considerando o poder que o futuro ministro poderia ter sobre a atuação parlamentar. Imagine a situação de um senador que tenha votado contra a aprovação de um ministro do STF indicado pelo presidente da República. Considerando todos os poderes que um ministro do STF possui individualmente, seria difícil imaginar um senador votando pela rejeição, por imaginar que, caso aprovado, o ministro teria à sua disposição uma série de instrumentos para puni-lo no futuro”, avalia.

No dia da rejeição de Messias, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou em nota que a Corte tomou “conhecimento da decisão do Senado Federal de não aprovar” Messias e que o “Supremo Tribunal Federal reafirma seu respeito à prerrogativa constitucional do Senado Federal”.

Rejeição histórica

Indicado por Lula ao STF, Jorge Messias foi aprovado em sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) por 16 votos a 11, mas foi rejeitado no plenário com um placar de 42 votos contrários à indicação, 34 favoráveis e 1 abstenção. Desde 1894, no governo de Floriano Peixoto, uma indicação para o STF não era rejeitada pelo Senado.

Antes mesmo de ser levada à votação, a indicação de Messias já enfrentava resistências no Senado. O nome foi encaminhado à Casa cinco meses depois de o presidente Lula anunciar a escolha, em meio à avaliação de que não havia ambiente político favorável para submetê-lo ao plenário. A resistência principal vinha de Alcolumbre, que defendia o ex-presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD-MG), seu aliado político de longa data. 

O processo havia avançado nas últimas semanas, após articulações que despertaram otimismo do Palácio do Planalto. O governo trabalhava com um cenário adverso, mas esperava uma votação positiva com placar apertado. 

Após a rejeição, Messias afirmou à imprensa que passou os cinco meses trabalhando para a aprovação e chegou a conversar com 78 senadores. Mas, sem entrar em detalhes, disse que sofreu “toda sorte de mentiras” para “desconstruir a imagem” e completou, enigmático: “Nós sabemos quem promoveu isso”.

A ação tramita como ADPF 1324. Ainda não há relator sorteado. 

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Consultor JurídicoPlano de gestão da CGJ-MA para 2026-2028 conta com 58 ações estratégicas​Sem autor

O novo corregedor-geral da Justiça do Maranhão, José Gonçalo Filho, apresentou um plano de gestão com 58 diretrizes estratégicas para a Corregedoria do Poder Judiciário, para o biênio 2026-2028, antecipando as linhas de atuação do órgão, destinadas à administração de varas e juizados especiais. As ações propostas foram alinhadas a dez metas de desempenho do […]

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Consultor JurídicoGilmar defende fortalecimento da fiscalização do sistema financeiro​Karla Gamba

Durante uma audiência pública promovida no Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (4/5), o ministro Gilmar Mendes defendeu o fortalecimento da capacidade fiscalizatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e propôs uma agenda mais ampla de reformas institucionais no país. O debate ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.791, relatada pelo ministro Flávio […]

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JOTA Jornalismo – FeedA nova Lei dos Contratos de Seguro e seus impactos nos planejamentos patrimoniais e sucessórios​Gabriel Vicente Cardoso da Silva

A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Lei dos Contratos de Seguro (LCS), que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, introduziu importantes mudanças no regime jurídico dos contratos de seguro no Brasil. Dentre as inovações, destacam-se as alterações relativas aos seguros de pessoas, que trouxeram repercussões inclusive no campo do direito sucessório, ao dar nova disciplina ao pagamento do capital segurado ou reserva matemática na ausência de indicação de beneficiários na apólice de seguro sobre a vida e a integridade física.

De acordo com a redação do revogado art. 792 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), na falta de beneficiário indicado na apólice, metade do capital segurado seria destinada ao cônjuge não separado judicialmente e o restante “aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária[1]. Com a LCS, seu art. 115 passou a disciplinar o pagamento do capital segurado “por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado“, suprimindo a referência expressa à ordem da vocação hereditária[2].

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Embora aparentemente sutil, essa mudança redacional para a hipótese de não haver indicação expressa dos beneficiários na apólice (i.e., supressão da menção à ordem da sucessão legítima e adoção de expressão mais ampla “demais herdeiros”) abre espaço para diversas discussões, algumas delas brevemente exploradas abaixo, e que certamente serão objeto de apreciação pelo Judiciário.

A primeira reflexão que surge diz respeito aos casos nos quais o segurado não deixa testamento, i.e., qual tratamento deve ser dado ao pagamento do capital segurado ou reserva matemática  devido aos beneficiários, considerando que o art. 115 da LCS prevê o pagamento do capital segurado ou reserva matemática aos demais herdeiros.

Ao retirar a menção à ordem da vocação hereditária, o art. 115 da LCS pode gerar dúvida quanto à forma de distribuição do capital segurado ou reserva matemática entre os herdeiros legítimos: a divisão continuará obedecendo à ordem prevista no art. 1.829 do Código Civil, mesmo sem menção expressa na lei securitária?

A nosso ver, nada indica que o legislador tenha pretendido afastar a aplicação da ordem da vocação hereditária nos casos em que não exista testamento válido, pois isso afetaria a coerência com o sistema sucessório. Isso porque a lógica sucessória pressupõe, como regra geral, que, na ausência de testamento expressando validamente a vontade do falecido em sentido diverso, devem ser privilegiados seus familiares mais próximos. Assim, como a vocação hereditária nada mais é do que a definição legal do rol de pessoas e da ordem de prioridade na partilha entre os herdeiros legítimos, parece razoável afirmar que, mesmo com as mudanças trazidas pela LCS, o pagamento aos herdeiros legítimos continuará seguindo a ordem estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil[3].

Feitas as considerações quanto à observância ou não da ordem de vocação hereditária, nota-se que a LCS também inova quanto à forma de participação do cônjuge ou companheiro[4] na divisão do capital segurado ou reserva matemática. A redação anterior suscitava dúvidas sobre o alcance dessa participação nas hipóteses em que o cônjuge ou companheiro também figurava como herdeiro do segurado: para além dos 50% que lhe eram reservados por lei, poderia ele concorrer, juntamente dos outros herdeiros legítimos, sobre a outra metade do capital segurado ou reserva matemática? A jurisprudência sobre o tema não era pacífica, havendo decisões em ambos os sentidos[5].

No entanto, a inclusão da expressão “demais herdeiros” tende a solucionar a controvérsia, já que deixa claro que:

  • 50% do capital segurado ou reserva matemática será destinado exclusivamente ao cônjuge ou companheiro, independentemente do regime de bens (conforme vem sendo defendido pela doutrina especializada: TARTUCE, Flávio; GAGLIANO, Pablo S.; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Marco Legal dos Seguros – 1ª Edição 2026. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.451. ISBN 9786584004252. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786584004252/. Acesso em: 9 fev. 2026); e
  • Os 50% remanescentes caberão aos outros herdeiros.

Assim, nos parece que, na ausência de testamento, realizado o pagamento da metade do capital segurado ou reserva matemática ao cônjuge ou companheiro, a divisão da metade remanescente continuará obedecendo à ordem legal prevista no Código Civil, sem incluir o cônjuge ou o companheiro: (1º) descendentes; na falta destes, (2º) os ascendentes; e, por fim, (3º) os parentes colaterais.

A segunda reflexão que cabe é a situação contrária, i.e., nos casos em que há testamento deixado pelo segurado.

Nesse caso, sob a vigência do art. 792 do Código Civil, prevalecia entendimento jurisprudencial de que esses herdeiros não participariam da distribuição do capital segurado, justamente por não integrarem a ordem da vocação hereditária.

Com a nova lei, o cenário parece se alterar para que os herdeiros testamentários gerais, ou seja, aqueles a quem o testador atribui parcela ideal da disponível, possam participar da distribuição do capital segurado ou reserva matemática. Isso porque a expressão “demais herdeiros”, empregada sem qualquer restrição pelo art. 115 da LCS, sugere amplo alcance a tanto os herdeiros legítimos quanto aqueles instituídos por testamento, ainda que não previstos na ordem de vocação hereditária. Assim, a partir dessa redação, deixa de haver, ao menos segundo a literalidade do texto legal, obstáculo à inclusão dos herdeiros testamentários na divisão do capital segurado ou reserva matemática.

Contudo, é necessário distinguir o herdeiro testamentário do legatário. O herdeiro testamentário é aquele a quem o testador designa uma parcela ideal de seu patrimônio disponível, enquanto o legatário recebe bem certo e determinado, sem adquirir participação ideal no acervo hereditário. Como o legatário é sucessor a título singular e não se confunde com o herdeiro, não se enquadra na expressão “demais herdeiros” do art. 115 da LCS, ficando, a nosso ver, excluído da divisão do capital segurado ou reserva matemática por essa via.

Questão distinta surge quando o próprio testamento indica expressamente os beneficiários do seguro. Nesses casos, nos parece que a indicação deverá ser observada, não por força do art. 115 da LCS, mas porque há, de fato, designação de beneficiário – ainda que por via testamentária, e não contratual.

Mesmo sob a vigência do art. 792 do Código Civil, já havia precedentes reconhecendo a validade da indicação de beneficiários por testamento (e.g., TJSP, AC 1011615-80.2018.8.26.0602, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 12/06/2019 e TJSP, AI nº 2168545-38.2019.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 10/03/2020), inclusive com efeito revogatório sobre indicação contratual anterior (e.g., TJ-MG, AI nº 0755621-98.2023.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 14/11/2023). Assim, não se trata de hipótese de ausência de indicação de beneficiário, pois a manifestação de última vontade do segurado, formalizada em instrumento válido, é forma válida de indicação dos beneficiários.

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Neste mesmo sentido, sobre a manifestação da última vontade do segurado, é possível uma leitura sistemática do art. 114 da LCS para reforçar a validação da interpretação do testamento como instrumento indicador do beneficiário para endereçamento do capital segurado ou reserva matemática, pois o referido art. 114 autoriza “a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física por ato entre vivos ou por declaração de última vontade.

Assim, entendemos que a alteração promovida pelo art. 115 da LCS, embora pontual, tem repercussões práticas relevantes para o planejamento patrimonial e sucessório e certamente será objeto de questionamento e debate perante o Poder Judiciário. Embora a nova redação tenda a resolver a controvérsia sobre a concorrência do cônjuge ou do companheiro na outra metade do capital, pode trazer discussões a respeito dos herdeiros que serão beneficiados pelo seguro, em especial nos casos em que há testamento.

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[1] Art. 792, CC: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.

[2] Art. 115, LCS: “Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado”.

[3] Art. 1.829, CC. “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais”

[4] Aqui, o companheiro é equiparado ao cônjuge, conforme Tema nº 809 do Supremo Tribunal Federal (“STF”): “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

[5] De um lado, julgados contra a concorrência à outra metade do capital: TJRS, AC 51188133820208210001, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 30/03/2022; e TJRJ, Apelação nº 0212253-33.2020.8.19.0001, Rel. Des. Ines da Trindade Chaves de Melo, j. 26/03/2025. Por outro lado, julgados que entendem pelo direito do cônjuge sobre a outra parcela do capital: TJGO, Apelação Cível nº 0057338.92.2017.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, Relator: José Carlos de Oliveira, j. 03/07/2019; TJSP, Apelação Cível nº 1005248-26.2016.8.26.0597, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, j. 11/05/2017.

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JOTA Jornalismo – FeedSoberania nacional (em saúde)​Carolina Sellani

Não existe soberania nacional sem uma indústria forte, pujante e competitiva. E não existe país soberano sem saúde, sem uma população saudável e produtiva.

A indústria de insumos farmacêuticos ativos (IFAs) é a base do setor farmacêutico. Mais do que transformar substâncias químicas em princípios ativos, ela viabiliza a própria existência do medicamento, assegurando qualidade, eficácia e segurança terapêutica. Trata-se de um segmento estratégico, diretamente relacionado à autonomia produtiva, à resiliência das cadeias de suprimento e à capacidade de resposta do país diante de emergências sanitárias e crises geopolíticas, como a vivenciada atualmente.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

A produção de IFAs é um elemento central para a soberania sanitária e tecnológica de um país. Ao dominar a etapa de síntese e desenvolvimento dos princípios ativos, a indústria nacional reduz ainda a vulnerabilidades externas, fortalece sua base industrial e assegura maior previsibilidade no acesso a medicamentos estratégicos.

Neste contexto, nos últimos anos, o país tem avançado de forma consistente na construção de um ambiente mais favorável à inovação. Isso inclui a consolidação de políticas públicas estruturantes, alinhadas ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) e à Nova Indústria Brasil (NIB), o fortalecimento de instrumentos de fomento e a ampliação do papel de instituições como BNDES e Finep no financiamento de projetos estratégicos.

Fatores que reverberam o propósito central da indústria instalada no país: transformar ciência em soluções que ampliem o acesso da população brasileira a tratamentos, melhorem a saúde pública e gerem impacto global. Em suma, tirar a ideia da bancada e transformar em produto ao mercado. É nesse contexto que o Brasil se apresenta não apenas como mero coadjuvante, mas como um ecossistema em transformação, cada vez mais preparado para contribuir de forma protagonista com essa agenda.

Ao mesmo tempo, observa-se o crescimento de novas formas de financiamento, com a estruturação de fundos dedicados à saúde e biotecnologia, modelos de coinvestimento e maior aproximação com capital privado, incluindo venture capital e investidores internacionais interessados em ativos de inovação. Esse movimento é particularmente relevante em um cenário global de busca por novos pipelines, especialmente diante do ciclo de expiração de patentes (patent cliff), que tem impulsionado a demanda por inovação em escala global.

Paralelamente, o Brasil tem avançado na modernização de um ambiente regulatório norteado por previsibilidade e segurança jurídica. A evolução das agendas da Anvisa, especialmente em inovação e pesquisa clínica, aliada à atualização de marcos regulatórios e maior alinhamento às melhores práticas internacionais, têm ampliado a confiança de empresas e investidores no país como destino para desenvolvimento de projetos.

Nesse contexto, o Brasil reúne um conjunto único de vantagens competitivas: uma base científica robusta, biodiversidade singular, capacidade produtiva instalada, mercado relevante e crescente integração entre indústria, governo e academia. Esses elementos posicionam o país como uma plataforma estratégica para desenvolvimento, produção e inovação em saúde, com potencial de liderança na América Latina e crescente relevância no cenário global.

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Para contribuir com o alcance de tais objetivos, mais do que nunca, se faz necessária a atuação contínua e estratégica entre autoridades governamentais, setor produtivo, agência reguladora, investidores, base cientifica e academia, além das startups com soluções inovadores em saúde.

Na teoria, o ciclo vicioso (do bem) é mais simples do que se imagina: atrair investimentos para fortalecer a produção nacional e colocar cada vez mais produtos brasileiros em saúde nos mercados globais mais estratégicos. O país será soberano, suas pessoas também. Que venha a prática!

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