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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoJuiz proíbe shows em clube por reiteradas violações a limite sonoro​Sem autor

O direito de exercer atividade econômica e promover lazer não é absoluto, porque tem limite no direito de terceiros a um ambiente equilibrado e livre de poluição sonora. O dano ambiental é presumido quando os ruídos emitidos superam os limites fixados por normas técnicas. Com base neste entendimento, o juiz Frederico dos Santos Messias, da […]

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Consultor JurídicoLei de crimes patrimoniais moderniza tipos penais, mas repete punitivismo​Rafa Santos

O Código Penal passou a prever, na última segunda-feira (4/5), regras mais duras para crimes patrimoniais. A Lei 15.397/2026, que foi aprovada pelo Congresso em março, aumentou as penas para furto, roubo e latrocínio, facilitou o ajuizamento de ações sobre estelionato, redefiniu o crime de fraude eletrônica e criou um tipo penal para a cessão […]

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Consultor JurídicoProcedimento de alta complexidade é de responsabilidade dos estados​Sem autor

A responsabilidade sobre procedimentos hospitalares de alta complexidade recai sobre os estados. Com base nesse fundamento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou um recurso do governo estadual e manteve uma decisão que determinou o custeio de uma cirurgia para um aposentado na Comarca de Passos (MG). Conforme o processo, […]

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Consultor JurídicoRoyalties do petróleo e gás natural: controvérsia jurídica que fundamenta debate econômico​Ana Carolina Ali Garcia

A discussão acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.734/2012, que alterou os critérios de distribuição dos royalties do petróleo e gás natural, ganha novos contornos com a inclusão das ações direta de inconstitucionalidade 4.916/DF; 4.917/DF; 4.918/DF; 4.920/DF; 5.038/DF e 5.621/DF no calendário de julgamento (6 de maio de 2026). Fernando Frazão/Agência Brasil Desde […]

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JOTA Jornalismo – FeedGoverno prepara mudanças regulatórias para garantir preços silenciados de medicamentos​Lígia Formenti

As discussões em torno do preço silenciado, mecanismo pelo qual descontos obtidos nas vendas de medicamentos para o governo tornam-se sigilosos, estão avançando no país. Ao JOTA, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, adiantou há um mês que um programa piloto será lançado nos próximos meses.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

Esta primeira experiência será usada para o desenho das mudanças das normas, de forma a trazer mais segurança para o novo arranjo. O secretário-executivo do Ministério da Saúde, Adriano Massuda, não descartou, por exemplo, a necessidade de mudanças na Lei de Licitações, além de alterações em portarias. “Serão adaptações dos instrumentos existentes”, disse Massuda. 

Contexto

A estratégia de preços silenciados é defendida por boa parte da indústria farmacêutica. Assim que o produto chega ao país, o preço é registrado pela Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos. Este valor é público. Também é conhecido o desconto obrigatório, aplicado nas vendas de medicamentos ao governo, o PMVG.

Além disso, no momento da negociação, o governo, com grande mercado, rotineiramente obtém um desconto nas aquisições. Pela proposta em análise, esta margem de redução, que hoje é pública, poderia ser silenciada.

Empresas avaliam que o preço silenciado, instrumento que já existe, por exemplo, no Reino Unido, poderia dar uma maior liberdade nestes descontos, evitando, assim, um efeito dominó. 

O problema, contudo, é como fazer a fiscalização. Tanto Padilha quanto Massuda afirmam que os encontros com órgãos de controle e com ministros do Supremo Tribunal Federal têm sido frequentes para discutir esta ferramenta. “O esforço é construir um instrumento conjunto que possa ser auditado, seguro para a alocação do recurso. Vamos fazer de maneira segura e sustentável”, disse Massuda.

Justificativa técnica

Padilha, que discutiu o tema durante sua visita ao Reino Unido, adiantou que deverá em breve também apresentar uma justificativa técnica aos órgãos de controle. “Vejo muito respeito institucional, tanto do Judiciário quanto dos órgãos de controle, no caso do Tribunal de Contas da União. Em relação a isso, nós queremos caminhar, vamos apresentar a justificativa jurídica, técnica para isso.”

Altíssimo custo

Massuda afirmou que a ferramenta dos preços silenciados, uma vez acertada, poderá ser adotada para medicamentos de altíssimo custo, usados no tratamento de doenças raras ou câncer. 

“Estamos nesse processo inicial para poder fazer a implementação. Mas achamos que é um caminho importante”, disse Massuda. 

Não há dados precisos sobre o potencial de descontos. Mas o secretário-executivo afirma que estimativas apontam potencial para reduzir preços em até 70%. “A redução de custo não é para fazer economia, mas para gastarmos melhor. A redução abre espaço orçamentário, por exemplo, para que possamos expandir equipes do Saúde da Família”, afirmou o secretário.

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Massuda disse que as discussões do modelo de descontos silenciados estão centradas para o SUS. Mas não descarta a possibilidade de que o tema seja replicado no setor privado. “Estamos construindo esse arranjo normativo. Isso também vai poder beneficiar o setor privado. Acho que há uma convergência.”

Entre os defensores da medida está o Sindusfarma. O presidente-executivo da entidade, Nelson Mussolini, está convicto que preços silenciados poderiam reduzir em até 25% os custos do SUS.

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Consultor JurídicoLimites da atuação pericial na caracterização da insalubridade​José Ramiro Pimentel Cordeiro de Almeida

Freepik A prova pericial no processo do trabalho, especialmente em demandas que envolvem insalubridade, ocupa papel decisivo na formação do convencimento judicial. No entanto, sua relevância técnica não autoriza o afastamento dos limites jurídicos que condicionam sua atuação. O debate ganha contornos ainda mais sensíveis quando o perito, mesmo reconhecendo o critério legal aplicável, opta […]

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Consultor JurídicoMPF muda de ideia e recomenda indeferimento de recurso de réu de Brumadinho​Karla Gamba

O Ministério Público Federal apresentou um novo parecer ao Superior Tribunal de Justiça para defender a rejeição do recurso que buscava trancar uma ação penal relacionada à tragédia de Brumadinho (MG). Assinado pelo procurador Maurício da Rocha Ribeiro, o documento foi protocolado dois dias após outro parecer — do mesmo procurador — que defendia o […]

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JOTA Jornalismo – FeedQuem são os pré-candidatos ao governo de Santa Catarina nas eleições 2026​Victoria Lacerda

As eleições gerais de 4 de outubro de 2026, com eventual segundo turno em 25 de outubro, vão definir quem comandará o governo de Santa Catarina. A sucessão na Casa d’Agronômica começa a ganhar forma com ao menos sete nomes colocados como possíveis candidatos a governador de Santa Catarina (SC) nas eleições 2026.

Os movimentos iniciais das legendas indicam um cenário com perfis diversos, que vão do atual governador e prefeitos com base regional consolidada a parlamentares experientes e um nome ligado a um partido recém-criado.

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A eleição em Santa Catarina colocará em jogo a continuidade ou ruptura do projeto bolsonarista liderado pelo atual governador, Jorginho Mello (PL), um dos aliados mais próximos do ex-presidente Jair Bolsonaro e sua família.

Na centro-direita, a disputa também embutiu a luta pela hegemonia desse campo conservador a ser travada nas urnas entre PL e PSD. Do lado da centro-esquerda, o desafio é conquistar espaço e ajudar o atual presidente em um estado historicamente hostil a Lula.

O PT nunca venceu a eleição em Santa Catarina. Décio Lima, nome do partido que vinha sendo cogitado para ser candidato ao governo de SC, desistiu de se lançar ao governo para disputar uma vaga no Senado. Gelson Merísio (PSB) será o candidato ao governo de Santa Catarina (SC) apoiado pelo Partido dos Trabalhadores.

Adriano Silva (Novo), por sua vez, também deixou a corrida pela Casa d’Agronômica, mas para ser vice de Jorginho Mello.

O primeiro turno das eleições 2026, tanto para o governo do estado de SC quanto para presidente, será realizado no dia 4 de outubro.

Confira quem são os candidatos a governador de Santa Catarina (SC) nas eleições 2026

Jorginho Mello (PL)

Jorginho Mello é o atual governador de Santa Catarina, cargo que ocupa desde janeiro de 2023. Filiado ao PL, iniciou a trajetória política como vereador em Herval d’Oeste e foi deputado estadual por três mandatos. Posteriormente, elegeu-se deputado federal e senador da República, cargo do qual se licenciou para assumir o Executivo estadual. Ao longo da carreira, consolidou-se como um dos principais nomes do campo conservador no estado, com forte alinhamento ao bolsonarismo. Jorginho Mello será candidato à reeleição ao governo do estado de Santa Catarina (SC) nas eleições 2026.

+JOTAQuem são os candidatos a presidente da República nas eleições de 2026

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Afrânio Boppré (PSol)

Afrânio Boppré é vereador de Florianópolis e um possível candidato ao governo de Santa Catarina (SC) nas eleições 2026. Professor e militante histórico de movimentos sociais, construiu sua trajetória política com pautas como a defesa de direitos humanos e combate às desigualdades sociais. No Legislativo municipal, tem atuação voltada a temas como mobilidade urbana, habitação, meio ambiente e transparência pública. Representa o campo mais à esquerda entre os pré-candidatos e é um dos principais quadros do PSol no estado.

+JOTA: Quem são os possíveis candidatos a governador do Maranhão nas eleições 2026?

Gelson Merísio (PSB)

Gelson Merísio, natural de Xaxim (oeste catarinense), é empresário e iniciou a carreira na política em 1998 como vereador em Xanxerê. Em 2005 assumiu o mandato de deputado estadual, cargo para o qual foi reeleito outras três vezes. Em 2018 foi candidato ao governo de Santa Catarina pelo Partido Social Democrático (PSD), porém foi derrotado no segundo turno. Em 2022, aproximou-se do PT e de outros partidos de esquerda e foi coordenador de Décio Lima (PT) na candidatura ao governo do estado de Santa Catarina (SC). Recentemente deixou o Solidariedade e filiou-se ao Partido Socialista Brasileiro (PSB). Agora Gelson Merísio será candidato ao governo de Santa Catarina (SC) nas eleições 2026.

João Rodrigues (PSD)

João Rodrigues é prefeito de Chapecó e um dos políticos mais experientes do PSD em Santa Catarina. Foi vereador, deputado estadual e deputado federal por vários mandatos, com pautas ligadas ao agronegócio, infraestrutura e desenvolvimento regional. Após retornar à política municipal, foi eleito prefeito de Chapecó em 2020 e reeleito em 2024. Agora João Rodrigues é um possível candidato a governador de Santa Catarina (SC) nas eleições 2026.

Marcos Vieira (PSDB)

Marcos Vieira é deputado estadual e uma das principais lideranças do PSDB em Santa Catarina. Advogado, está há vários mandatos consecutivos na Assembleia Legislativa, onde já presidiu a Casa e ocupou cargos estratégicos na Mesa Diretora. Foi líder de governo em diferentes gestões e tem perfil de articulador político no Legislativo estadual. Como o PSDB deseja recuperar protagonismo no cenário catarinense, Marcos Vieira é um possível candidato a governador de Santa Catarina (SC) nas eleições 2026.

Marcelo Brigadeiro (Missão)

Marcelo Brigadeiro é ex-atleta e influenciador digital, com trajetória recente na política. Tornou-se conhecido nas redes sociais por sua atuação em pautas conservadoras e de crítica ao sistema político tradicional. Filiado ao partido Missão, legenda recém-criada por lideranças do Movimento Brasil Livre (MBL), tem um perfil diferente dos políticos tradicionais. Marcelo Brigadeiro é um possível candidato ao governo de Santa Catarina (SC) nas eleições 2026 e aposta na comunicação digital e na rejeição aos partidos tradicionais para se viabilizar.

Ralf Zimmer (PRD)

Ralf Zimmer é defensor público do estado de Santa Catarina. Ganhou notoriedade nacional ao ser o autor dos pedidos de impeachment contra o ex-governador Carlos Moisés em 2020. Agora se coloca como candidato ao governo de Santa Catarina (SC) nas eleições 2026, com um discurso anticorrupção e de fiscalização dos gastos públicos.

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JOTA Jornalismo – FeedA nova resposta do governo para a regulação de plataformas digitais​Matheus Mantuani

Circula na imprensa que o Governo Federal estuda regulamentar, por decreto, o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei Federal n.º 12.965/2014), apoiando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações. [1]

A agenda mobilizada pelo Executivo é legítima. Com efeito, o ambiente digital brasileiro demanda novas respostas para o combate a conteúdos ilícitos online, ao passo em que as próprias plataformas pedem a delimitação específica de seus deveres, e a sociedade aguarda parâmetros uniformes para a atuação de juízes e agências reguladoras. Existe, portanto, um espaço normativo a ser preenchido. Ao mesmo tempo, é preciso refletir quanto ao instrumento mais adequado para essa mobilização.

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O apelo do STF ao Congresso Nacional

No julgamento do RE 1.037.396/SP e do RE 1.057.258/MG, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O Tribunal fixou hipóteses de responsabilização de plataformas (independentemente de ordem judicial), estabeleceu a noção de dever de cuidado para um rol de publicações ilícitas “graves” e exigiu autorregulação, transparência e devido processo na moderação de conteúdo.

O item 13 da tese de repercussão geral apela ao Congresso Nacional, para que elabore “legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.” Há, ainda, embargos de declaração pendentes de julgamento – e o ex-Presidente do STF reconheceu a transitoriedade da solução concebida pela Corte.

Existem, consequentemente, dois destinatários da decisão do STF: (i) o Congresso Nacional, para legislar sobre esse novo regime; e (ii) as plataformas, para se autorregularem. O Poder Executivo não foi mencionado na tese de repercussão geral.

A reserva legal e o poder regulamentar

A Constituição confere ao Presidente da República, em seu artigo 84, IV, competência privativa para expedir decretos e regulamentos visando a fiel execução das leis – desde que não exorbite desses poderes. Além disso, restrições a direitos fundamentais, como à liberdade de expressão (artigos 5º, IV e IX, e 220, Constituição), costumam exigir legislações em sentido estrito, em decorrência do princípio da reserva legal.

A literatura e o STF (e.g. ADI 6.675/DF e ADI 1.969/DF) têm reconhecido que o Poder Executivo não possui a faculdade de estabelecer normas gerais criadoras de direitos, pois essa é a função do Poder Legislativo. O detalhamento de novos deveres para plataformas digitais significaria desenhar, por decreto, uma arquitetura de obrigações que recairá sobre particulares – o que, no limite, balizaria o que pode ou não circular na rede.

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Regulamentar a lei ou a sua interpretação?

Editar um decreto regulamentador tomando como base uma decisão da Suprema Corte (e não a lei em si) configura uma prática atípica na nossa tradição legal. A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto produz, por sua natureza, um efeito predominantemente negativo – o de afastar interpretações. Construir sobre esse efeito deveres positivos para terceiros corre o risco de converter o decreto em um instrumento de criação normativa primária, expondo o ato ao controle do Congresso Nacional (artigo 49, V, Constituição) ou à impugnação via ação direta de inconstitucionalidade (artigo 102, I, “a”, Constituição).

A tradição multissetorial brasileira

O Brasil consolida, há décadas, um modelo de governança multilateral e democrática da Internet, que é reconhecido internacionalmente. O Marco Civil nasceu de consultas públicas e de milhares de contribuições da sociedade civil.

Disciplinar a regulação de provedores por meio de decreto, sem participação popular ou diálogo institucional com partes interessadas, parece representar a interrupção de uma tradição brasileira bem-sucedida – inclusive se considerarmos a tentativa de alteração do Decreto 8.771/2016 no governo de Jair Bolsonaro.

Os desafios do ano eleitoral

O país também se encontra em um ano de eleições para Presidente da República, com expectativa de debates sobre liberdade de expressão e sobre o papel das plataformas na circulação de informações online. O TSE já editou normas que tratam de temas como ilícitos eleitorais, conteúdos sintéticos e combate a publicações que fomentam a subversão da ordem constitucional. Introduzir, nesse momento, novas obrigações por meio de um ato infralegal pode ampliar controvérsias e prejudicar a segurança jurídica dos provedores de aplicações e da própria sociedade civil.

Os caminhos para a futura regulação

O Instituto Sivis, em parceria com a Embaixada dos Países Baixos, acaba de publicar o relatório “Um DSA Brasileiro? Diagnósticos e proposições para a regulação de plataformas, em sintonia com a liberdade de expressão e com os direitos humanos”.

O documento propõe corregulação, transparência, participação multissetorial e observância do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos para fortalecer as conquistas normativas já consolidadas no Brasil em matéria de governança da Internet. Tais diretrizes buscam inspirar uma futura regulação brasileira sobre provedores de aplicações, em um compasso criativo com a tese fixada pelo STF e com os fundamentos e princípios do Marco Civil.

Para aprofundar essas premissas, convidamos à leitura e à discussão do relatório. Mais do que examinar eventual ação do Executivo (ou inação do Legislativo), acreditamos que é preciso retornar a soluções multissetoriais e colaborativas, com a participação dos variados setores da sociedade, preservando e estimulando o caráter de criação coletiva da Internet. É por esse caminho que se fortalece a democracia e se salvaguarda uma liberdade tão essencial quanto a de expressão

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[1] Em entrevista recente, o secretário de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social indicou: “já que o Congresso optou por não fazer uma nova lei, nós vamos olhar para as leis existentes e vamos botar para implementação num sentido administrativo também.” A expectativa é que o Governo Federal busque: (i) amparar-se em uma atualização do Decreto 8.771/2016, que regulamentou o Marco Civil da Internet; ou (ii) editar um novo ato específico a partir da tese do STF – o que precisaria, em todo caso, observar o artigo 4º, § 2º, do Decreto 12.002/2024.

 

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JOTA Jornalismo – FeedDa ADI 5763 à EC 139/2026: deferência judicial, reação legislativa e blindagem dos Tribunais de Contas​Flávia Santiago Lima

Convocada para 5 de maio de 2026, a sessão de promulgação da Emenda Constitucional nº 139, conhecida como PEC da Essencialidade, marca o desfecho de uma tramitação iniciada em 2017. A emenda altera o § 1º do art. 31 e o art. 75 da Constituição Federal para qualificar os Tribunais de Contas como instituições permanentes e essenciais ao controle externo, vedando sua extinção, criação ou instalação. A fórmula aproxima os TCs do estatuto constitucional do Ministério Público (art. 127) e da Defensoria Pública (art. 134). Na linguagem institucional mobilizada em torno da emenda, representaria uma “nova certidão de nascimento dos tribunais de contas do Brasil”.[1]

A trajetória da emenda começou, contudo, há quase dez anos. Em dezembro de 2016, a Assembleia Legislativa do Ceará extinguiu, por emenda constitucional, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado e transferiu suas competências ao Tribunal Estadual. A medida foi questionada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) no STF e inicialmente suspensa por cautelar. Em 2017, nova emenda estadual reiterou a extinção, dando origem à ADI 5763. No mesmo período, o então presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB/CE), apresentou a PEC 2/2017. Em 26 de outubro de 2017, o STF julgou improcedente a ADI 5763 e declarou constitucional a extinção do TCM-CE.

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Há nessa sequência um padrão institucional digno de exame. O sistema de justiça brasileiro vive, desde 1988, processo de mobilização institucional contínua. As instituições que o compõem ou orbitam – MP, Defensoria Pública, segmentos da advocacia pública e, no arranjo aqui examinado, os Tribunais de Contas – não cessam de redesenhar suas fronteiras de atuação, suas garantias, seus mecanismos de insulamento e sua relação com os demais poderes da República. Mudanças formais e informais se sucedem em suas trajetórias institucionais, por reformas constitucionais, leis orgânicas, prerrogativas e ressignificações de atribuições operadas pelas próprias instituições.[2] Os Tribunais de Contas – órgãos sui generis no desenho constitucional, formalmente auxiliares do Legislativo (art. 71) mas funcionalmente autônomos – repercutem essa dinâmica, com a particularidade de que a transformação se opera por reforma constitucional federal em resposta à iniciativa concreta de extinção, confirmada por decisão judicial de deferência à vontade do constituinte estadual. Este artigo lê a EC 139/2026 a partir das dinâmicas entre Legislativo estadual, STF e Congresso Nacional e analisa as repercussões da blindagem estrutural dos TCs no desenho do controle externo de contas públicas.

A ADI 5763 e a opção deferencial do STF

A ATRICON sustentou vícios formais, vício material e desvio de poder no processo legislativo da EC estadual nº 92/2017, por irregularidades na sua tramitação e por representar represália à atuação fiscalizatória do TCM-CE.[3] O argumento central da ADI era que o art. 31, § 1º, da CRFB teria preservado os Tribunais de Contas dos Municípios existentes em 1988, impedindo sua extinção por reforma constitucional estadual.

O relator, Ministro Marco Aurélio, e a maioria do Tribunal acolheram leitura distinta. Pela interpretação sistemática do art. 31, §§ 1º e 4º, a vedação de criar novos órgãos não implicaria proibição de extinguir os existentes. Reconheceu-se, assim, margem ao constituinte estadual para redesenhar sua estrutura de controle externo, em nome da auto-organização federativa.

Vencido, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por Gilmar Mendes, leu a expressão “onde houver”, do art. 31, § 1º, como sinal de preservação do modelo vigente em 1988. Também destacou que 29 deputados estaduais que votaram pela extinção do TCM haviam tido contas desaprovadas pelo próprio órgão. Para a divergência, havia desvio de finalidade. A maioria não acolheu o argumento, por entender que a fraude legislativa deveria ser explicitada e comprovada.

Mesmo entre os votos da maioria, a controvérsia institucional sobre os TCs foi reconhecida. Em obiter dictum, o Ministro Roberto Barroso registrou que o arranjo aplicável aos Tribunais de Contas merecia “uma revisita” e apontou a “excessiva politização na composição” como problema relevante.[4]

A decisão de 2017 não surgiu no vazio: experiências anteriores, como Maranhão (EC nº 9/1993 – ADI 867/MA) e Amazonas (EC nº 15/1995), já haviam explorado o mesmo espaço interpretativo. Era, portanto, opção tecnicamente sustentável e coerente com padrão jurisprudencial estável havia mais de duas décadas. A autocontenção judicial é escolha estratégica, e pode produzir, como toda decisão com repercussões políticas, respostas dos poderes majoritários.[5] A decisão deferencial na ADI 5763 acabou por desencadear resposta constitucional federal em sentido oposto.

A PEC da Essencialidade como resposta legislativa

A literatura comparada sobre relações entre poderes oferece amplo debate sobre impasses e sobreposições decisórias na avaliação das reações parlamentares a decisões judiciais e nos ajuda a compreender esse movimento. J. Mitchell Pickerill identifica diferentes respostas legislativas a decisões judiciais, da ausência de reação à reforma constitucional. A categoria que importa aqui é a mais intensa: a alteração da própria Constituição para reorganizar a estrutura sobre a qual a decisão judicial incidiu, redefinindo os parâmetros de futuras controvérsias.[6]

A confirmação judicial da margem de conformação do constituinte estadual, somada à pressão das associações nacionais do controle externo, ajudou a destravar a PEC 2/2017, que ficou mais de cinco anos parada no Senado. Aprovada em segundo turno em 2022, recebeu na Câmara o número PEC 39/2022 e foi aprovada em novembro de 2025, com 414 votos em segundo turno.

Os argumentos mobilizados na tramitação articularam-se em torno de três registros. O primeiro foi a resposta institucional à extinção do TCM-CE e à abertura que a decisão do STF criou para movimentos análogos em outros estados. O segundo foi o reconhecimento de um “pleito histórico das carreiras” do sistema TCs. O terceiro foi a estabilidade institucional: o controle externo, sustentou-se, exigiria segurança jurídica constitucional para funcionar com independência.

A metáfora da “certidão de nascimento”, contudo, ilumina mais do que pretende. Sugere que a EC 139/2026 inaugura, no plano constitucional, um estatuto institucional que até então faltava aos Tribunais de Contas – aproximando-os da gramática reservada às instituições essenciais à justiça. É precisamente nesse ponto, todavia, que a fórmula adotada revela seus limites: a essencialidade não é categoria neutra, mas tipologia constitucional que pressupõe arquitetura institucional correlata.

A essencialidade do Ministério Público opera em estrutura institucional dotada de Conselho Nacional, lei orgânica e mecanismos de coordenação e accountability. A Defensoria Pública, por sua vez, dispõe de lei orgânica nacional, autonomia constitucionalmente reforçada e mecanismos federativos de articulação. A EC 139/2026 transplanta a fórmula da essencialidade para os TCs sem estruturas correlatas equivalentes: não cria Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, não institui lei nacional de processo de contas, não estabelece instâncias de uniformização jurisprudencial entre as trinta e três cortes autônomas.

Ao retirar dos estados a margem que o STF havia reconhecido para reorganizar seus órgãos auxiliares de fiscalização, o constituinte federal reitera a concentração, na União, da autoridade decisória sobre desenho institucional, mas em registro paradoxal: a essencialidade dos TCs é constitucionalizada sem a arquitetura de coordenação que sua expansão institucional recomendaria.

Os Tribunais de Contas como integrity branch: recentralização e o paradoxo do desenho

Compreender o que a EC 139/2026 faz exige sair, momentaneamente, do debate doméstico. Em ensaio influente sobre desenho constitucional comparado, Bruce Ackerman propôs a inclusão de um integrity branch entre os poderes da democracia constitucional moderna: um ramo voltado ao combate à corrupção e à fiscalização da probidade administrativa, distinto da trindade clássica Executivo-Legislativo-Judiciário e dotado de insulamento institucional contra interferências políticas.[7] O fato de o ramo de integridade não integrar a tripartição clássica, sustenta Ackerman, não impede seu reconhecimento como peça do desenho constitucional contemporâneo. Os Tribunais de Contas brasileiros, embora não mencionados pelo autor, aproximam-se desse modelo ao combinar fiscalização permanente da gestão pública, atribuições quase judiciais e estrutura institucional robusta.

A doutrina brasileira já reconhecia essa peculiaridade ao qualificar os TCs como órgãos constitucionalmente autônomos, portadores de valores político-constitucionais que extrapolam a lógica da subordinação hierárquica ao Legislativo.[8] Palma e Rosilho descrevem o fortalecimento posterior dos TCs como processo de autoconstrução institucional: ao lado do desenho constitucional formal, haveria uma agência interna voltada ao seu reconhecimento como um quarto poder.[9] A EC 139/2026 fortalece essa autonomia em sede constitucional, reposicionando os TCs no jogo de separação entre os poderes.

É aqui, no entanto, que o paradoxo do desenho se manifesta – e ele só se torna inteligível quando se examina o que os Tribunais de Contas brasileiros andam fazendo. O sistema TCs vem, em agenda programática consolidada nas últimas décadas, reposicionando suas funções de controle: participação no desenho e avaliação de políticas públicas (com metodologia formalizada), soluções consensuais com gestores, indução de boas práticas de governança, entre outros.[10] Em diagnóstico convergente, Willeman identifica disfunções endógenas e exógenas que comprometem a efetividade do controle e exigiriam ajustes no desenho dos TCs para que sua vocação de accountability democrática se realize plenamente.[11] Há defensores qualificados dessa amplitude funcional, que veem nos TCs instituições privilegiadas para acompanhar a complexidade contemporânea da administração pública. Há também literatura administrativista crítica relevante, que aponta excessos no controle de mérito sobre escolhas administrativas dependentes de discricionariedade técnica, diálogos institucionais fora de esquadro e fragilidades dos mecanismos de controle externo sobre os próprios TCs.[12]

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Essa controvérsia substantiva está posta. E é sobre esse risco que Ackerman alerta: a amplitude excessiva do alcance decisório do integrity branch carrega risco oposto ao da captura, podendo desestabilizar as operações das autoridades politicamente responsáveis e tornar o próprio ramo de integridade alvo de vendetas politizadas. A resposta exige coordenação, calibração decisória e accountability sistêmica. Nada disso aparece na EC 139/2026.

A emenda não cria Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, embora propostas nesse sentido tramitem, sob diferentes formatos, desde as PECs 28/2007, 6/2013 e 22/2017. A última foi apresentada poucos meses antes da PEC 2/2017[13]. A coincidência temporal é eloquente: no mesmo ciclo histórico, o Congresso poderia ter dotado o sistema de coordenação nacional ou blindado a estrutura existente. Escolheu a segunda via.

A EC 139/2026 também não instituiu a criação de lei nacional de processo de contas que padronize ritos e parâmetros decisórios, não estabelece mecanismos de uniformização jurisprudencial entre as cortes, não calibra a extensão do controle de mérito sobre escolhas administrativas. Por sua vez, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), reformada para impor parâmetros de racionalidade e segurança jurídica à atuação administrativa e ao controle externo, encontrou aplicação heterogênea no sistema.[14]

Não se pretende, neste artigo, oferecer diagnóstico empírico exaustivo das dinâmicas funcionais dos TCs ou da heterogeneidade de suas práticas. O ponto é mais limitado: a EC 139/2026 reforça constitucionalmente a estrutura sob a qual a controvérsia se desenrola, sem tomar partido pela expansão regulada nem pela contenção. Apenas blinda o status quo institucional e adia o enfrentamento do dilema substantivo.

Conclusão

Em resumo: os Tribunais de Contas conquistaram em 2026 a perenidade constitucional, protegidos contra revisão estrutural e formalizados como ramo de integridade no sentido que a teoria constitucional comparada vem desenhando há mais de duas décadas. Permanecem em aberto, contudo, as perguntas centrais: quem coordena o sistema, quem uniformiza seus parâmetros decisórios e quem controla os controladores?

O constitucionalismo brasileiro tem vocação peculiar: transforma conflitos políticos em questões constitucionais sem, com isso, resolvê-los. Eleva ao texto da Constituição Federal aquilo que a política ordinária não conseguiu estabilizar e, ao fazê-lo, apenas muda a arena dos embates. A EC 139/2026 é exemplar dessa vocação. As perguntas que ela não respondeu, agora constitucionalizadas em sede de cláusula pétrea, tornaram-se mais difíceis de responder. Permanecem como questões que só a reforma constitucional federal pode endereçar e que o Congresso, no mesmo ciclo histórico em que aprovou a Essencialidade, teve oportunidade de encarar, mas escolheu adiar.


[1]Senado Federal. PEC que impede extinção de tribunais de contas será promulgada no dia 5. Agência Senado, 15 abr. 2026.

[2]LIMA, Flávia Santiago. O Sistema de Justiça da Constituição de 1988: velhos conhecidos, novas perspectivas analíticas. JOTA – Observatório Constitucional, 20 abr. 2024.

[3]ADI 5763, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.10.2017.

[4]ADI 5763, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.10.2017, voto do Min. Roberto Barroso.

[5]LIMA, Flávia Danielle Santiago; GOMES NETO, José Mário Wanderley. Autocontenção à brasileira? Revista de Investigações Constitucionais, v. 5, n. 1, 2018.

[6] PICKERILL, J. Mitchell. Congressional responses to judicial review. In: DEVINS, Neal; WHITTINGTON, Keith E. (orgs.). Congress and the Constitution. Durham: Duke University Press, 2005, p. 151-172.

[7]ACKERMAN, Bruce. The new separation of powers. Harvard Law Review, v. 113, n. 3, p. 633-729, 2000, especialmente p. 693-697.

[8]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Algumas notas sobre órgãos constitucionalmente autônomos: um estudo de caso sobre os Tribunais de Contas no Brasil. Revista de Direito Administrativo, n. 223, p. 1-24, jan./mar. 2001.

[9] PALMA, Juliana Bonacorsi de; ROSILHO, André Janjácomo. Quem quer ser um Quarto Poder? Dinâmicas de autoconstrução em Quarto Poder no Brasil. Revista Estudos Institucionais, v. 11, n. 3, p. 1003-1033, 2025.

[10]Sobre a agenda programática consolidada de reposicionamento funcional dos TCs, LIMA, Edilberto Carlos Pontes (coord.). Os Tribunais de Contas e as Políticas Públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2023.

[11] ; WILLEMAN, Marianna Montebello. Accountability democrática e o desenho institucional dos Tribunais de Contas no Brasil. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2016.

[12]Sobre a agenda funcional dos TCs, SCHNEIDER RODRIGUES, Ricardo. Ativismo nos Tribunais de Contas. Revista do TCU, n. 151, 2023. Pela crítica administrativista, v.g. JORDÃO, Eduardo; PALMA, Juliana Bonacorsi. El Tribunal de Cuentas de la Unión brasilero: una institución muy peculiar. International Journal of Constitutional Law (ICON), 2023.

[13]PEC 28/2007 e PEC 6/2013 propõem Conselho Nacional dos Tribunais de Contas com atribuições disciplinares e de uniformização. A PEC 22/2017 foi apresentada poucos meses antes da PEC 2/2017, que veio a se tornar a EC 139/2026.

[14]ROSILHO, André; VILLELA, Mariana (coords.). Aplicação dos novos dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pelo Tribunal de Contas da União. São Paulo: FGV Direito SP / Sociedade Brasileira de Direito Público, 2021.

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