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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoExigência de pedido administrativo prévio em processo previdenciário​Sarah Mattesco

Marcello Casal Jr./Agência Brasil O julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça representa uma tentativa relevante de racionalizar a litigiosidade previdenciária e fortalecer a atuação da via administrativa. A tese fixada, contudo, reacende um debate constitucional sensível: até que ponto a exigência de prévio requerimento administrativo pode transformar-se, na prática, em obstáculo ao […]

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Consultor JurídicoEx-governador do RJ montou supermercado para vender isenções​Márcio Chaer

Flagrado em delito por uma lista de crimes relacionados à apropriação de dinheiro público, o ex-governador do Rio, Cláudio Castro, tem diante de si um novo caminhão de acusações. Ele não só se apropriava do Erário, mas também extorquia empresas enroladas com o fisco. Esse novo balcão de negócios ganhou forma com a decisão do […]

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Consultor JurídicoVontade coletiva dos sócios valida alteração em mensalidade de clube​Sem autor

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso de um associado que buscava anular a cobrança de taxas do clube que frequentava em Guaxupé (MG). Os desembargadores entenderam que a alteração do estatuto social do clube, aprovada em assembleia geral, seguiu todos os ritos legais e estatutários. O autor alegava […]

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Consultor JurídicoO impacto da LC 227/2026 na definição da base de cálculo do ITBI​Marco Antonio Botto Muscari

Magnific Nas últimas semanas, tem chegado ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), quase sempre pela via dos embargos declaratórios, a alegação de que, por força da alteração promovida pela Lei Complementar nº 227/2026 no artigo 38 do Código Tributário Nacional, estaria superada a tese que o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema […]

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Consultor JurídicoTese sobre Selic em casos da Fazenda Pública só vale até 2025, diz STF​Karla Gamba

A aplicação da taxa Selic para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, só vale para o período de vigência da regra original da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 sobre o tema (ou seja, até setembro do último ano). Assim, a tese de repercussão […]

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JOTA Jornalismo – FeedSanções administrativas e IA: o caso da ANTT​Matheus Gomes Setti

A discussão sobre inteligência artificial na Administração Pública costuma oscilar entre dois extremos. De um lado, há quem veja a tecnologia como solução quase automática para todos os gargalos do Estado. De outro, há quem a trate como ameaça inevitável às garantias individuais. O caso da fiscalização do piso mínimo de frete pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) mostra que nenhuma dessas posições é suficiente.

O problema não está em fiscalizar, tampouco em utilizar tecnologia. O Estado pode e deve aprimorar seus mecanismos de controle, especialmente em setores regulados. A dificuldade surge quando a busca por eficiência reduz exigências próprias do Direito Administrativo Sancionador, como a legalidade estrita, a especial necessidade de motivação, transparência, contraditório, ampla defesa e análise específica do caso concreto.

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A fiscalização automática do piso mínimo de frete é um dos exemplos mais relevantes dessa nova etapa. A partir do cruzamento de dados constantes em documentos fiscais e operacionais, especialmente o MDF-e, a ANTT passou a identificar automaticamente supostas inconsistências no pagamento do frete. Não é apenas uma inovação operacional, mas uma mudança na forma como o Estado exerce o poder de punir.

A dificuldade na automatização

A Resolução ANTT 5.867/2020 revela que o cálculo do piso mínimo é mais complexo do que a comparação entre o valor declarado em um documento fiscal e uma tabela. A norma distingue tipos de carga, número de eixos, carga lotação, operações de alto desempenho, pedágio, retorno vazio, custos fixos e variáveis, além de itens que não integram o cálculo do piso.

A Nota Técnica 2025.001 do MDF-e alterou o layout e as regras de validação do documento, incluindo exigências relacionadas ao produto predominante, às informações de pagamento, ao CIOT e aos componentes do pagamento do contrato. Em termos práticos, o documento fiscal passou a carregar informações mais úteis à fiscalização regulatória.

Esse movimento pode ser compreensível do ponto de vista administrativo. O problema surge quando se confunde o preenchimento de campos com a reconstrução da realidade econômica da operação. Uma contratação de transporte não é apenas um conjunto de tags no MDF-e. Ela envolve peculiaridades comerciais, logísticas e jurídicas que nem sempre aparecem com clareza na estrutura formal do documento fiscal.

Fretes de retorno, operações fracionadas, subcontratações, carga lotação, cargas de grande volume ou valor, divergências no preenchimento, composições veiculares específicas e peculiaridades de rota podem alterar a interpretação da operação. Um sistema automático pode detectar uma divergência. Isso não significa que tenha compreendido uma infração.

É aqui que está o limite do modelo atual. Trata-se de uma automação eficiente para encontrar inconsistências, mas insuficiente para compreender contextos. Em direito administrativo sancionador, essa diferença é decisiva. O auto de infração não pode ser a simples consequência de uma equação. Ele precisa ser o resultado de uma imputação motivada, verificável e individualizada.

O Plano Anual de Fiscalização de 2026 da ANTT ajuda a compreender essa transformação. No transporte rodoviário de cargas, o documento prevê fiscalização do pagamento eletrônico de frete e da Política Nacional de Pisos Mínimos. Também define a fiscalização eletrônica como aquela realizada sem intervenção humana direta, por algoritmos predefinidos ou ferramentas de IA. Apesar disso, em teoria, cada autuação seria revisada com um servidor, que seria capaz de dar maior atenção às peculiaridades do caso concreto.

Haveria, então, um equilíbrio entre incremento da eficiência fiscalizatória e manutenção da qualidade da fiscalização. Os números, porém, revelam a dificuldade prática desse binômio. O mesmo plano prevê mais de 35 milhões de fiscalizações no transporte rodoviário de cargas em 2026.

De seu lado, a Coordenação de Fiscalização Eletrônica conta com 66 servidores. O dado não explica, isoladamente, como cada processo será conduzido, mas indica dificuldade material para que cada ocorrência seja examinada com a profundidade exigida de um ato sancionador.

A revisão humana não pode ser protocolar. Não basta que um sistema gere um alerta e que um servidor valide o resultado em lote, sem real possibilidade de compreender a operação, revisar os dados, discordar da conclusão ou determinar diligências. Se a intervenção humana se tornar apenas formal, ela não materializa o devido processo administrativo.

A tecnologia pode aumentar a capacidade fiscalizatória do Estado. Mas, se o processo administrativo não acompanhar esse aumento, a Administração autuará em escala industrial, enquanto o administrado continuará obrigado a se defender caso a caso, muitas vezes sem acesso claro ao caminho decisório que produziu a sanção.

O sistema pode ser fortalecido com IA?

A inteligência artificial pode ser uma evolução importante em relação ao modelo atual. Não para substituir servidores ou automatizar a lavratura de autos de infração, mas para qualificar a análise administrativa. A boa IA, nesse contexto, não é aquela que pune mais rápido, mas a que oferece subsídios para que os agentes fiscalizadores sejam mais produtivos e errem menos.

Modelos de detecção de anomalias poderiam identificar padrões reais de risco, separando erro documental isolado de condutas sistemáticas de subcontratação irregular ou subremuneração. Sistemas de NLP poderiam auxiliar na leitura de contratos, ordens de serviço, justificativas operacionais, observações fiscais e defesas administrativas, apontando elementos que recomendem análise humana mais aprofundada.

Ferramentas de classificação poderiam agrupar casos semelhantes, indicar autos com maior probabilidade de falso positivo e funcionar como filtro de qualidade. Antes da lavratura oficial, a tecnologia apontaria ao servidor quais informações precisam ser conferidas e quais peculiaridades podem afastar a conclusão inicial.

A IA também poderia ter função preventiva. Se determinada operação aparenta estar abaixo do piso mínimo, o sistema poderia alertar contratante e transportador antes da consolidação da irregularidade, permitindo correção de informações, complementação documental ou revisão do valor contratado.

Para que isso seja legítimo, alguns requisitos são indispensáveis. O primeiro é transparência. O administrado precisa compreender quais dados foram utilizados, de quais bases vieram, quais parâmetros foram aplicados e qual raciocínio levou à indicação de infração. A Administração não pode substituir a motivação do ato por uma referência genérica ao sistema.

O segundo é auditabilidade e explicabilidade. Todo ato sancionador apoiado em automação ou IA deve deixar rastros verificáveis. Deve ser possível reconstruir o caminho decisório, identificar a versão do modelo utilizado, conferir os dados de entrada, avaliar a regra de enquadramento e compreender a conclusão administrativa.

O terceiro é revisão humana real. Pelo menos no estágio atual de maturidade tecnológica e institucional, nenhum auto de infração deveria ser lavrado oficialmente sem que um servidor pudesse examinar o caso concreto, discordar do sistema, determinar diligências, corrigir dados e arquivar alertas indevidos. A intervenção humana deve ocorrer antes da sanção, não apenas no julgamento de defesa posterior.

O quarto é participação do setor regulado e controle permanente de qualidade. Transportadores, embarcadores, autônomos, cooperativas, seguradoras, operadores logísticos e especialistas em tecnologia precisam participar da construção dos critérios de fiscalização. A Agência também deve medir falsos positivos, falsos negativos, autos cancelados, padrões de erro e impactos econômicos do modelo.

Tecnologia a serviço do devido processo administrativo

A ANTT talvez esteja diante de uma oportunidade institucional relevante. A fiscalização do piso mínimo de frete pode se tornar um laboratório de modernização regulatória no Brasil. Isso exige reconhecer que o modelo atual ainda não satisfaz parâmetros adequados de devido processo legal quando transforma cruzamentos automáticos de dados em sanções administrativas em massa.

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Não se deve defender uma Administração analógica, incapaz de utilizar os dados que possui. A inteligência artificial pode tornar a fiscalização mais justa, precisa e preventiva. Pode separar erro de fraude, inconsistência formal de infração material, caso simples de situação complexa, permitindo que servidores concentrem sua energia nos processos que realmente exigem juízo humano qualificado.

Porém, a IA só cumprirá esse papel se for implementada com transparência, governança e responsabilidade. Se for usada apenas para aumentar a velocidade da punição, repetirá e ampliará os problemas do modelo atual. O futuro do Direito Administrativo Sancionador não pode ser uma máquina que multa mais rápido. Precisa ser um Estado que fiscaliza melhor.

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JOTA Jornalismo – FeedIA amplia desigualdades e desafia democracia no Brasil​Guilherme Amorim Campos da Silva

A revolução da inteligência artificial já não é promessa. É uma realidade em curso cuja velocidade de transformação rivaliza com a da Revolução Industrial. O problema, como alertou o congressista americano Ro Khanna em manifesto publicado na revista The Nation neste mês, é que os benefícios dessa revolução estão sendo capturados por uma camada minúscula de oligarcas tecnológicos, enquanto a maioria da população assiste à concentração de poder e riqueza com crescente angústia e impotência.

O artigo de Khanna, intitulado “AI for the People”, e o ensaio que o acompanha, assinado pelo senador Bernie Sanders, formam um manifesto político que deveria reverberar muito além das fronteiras americanas — especialmente no Brasil e no Sul Global, onde a exclusão digital e a opacidade algorítmica ameaçam aprofundar desigualdades históricas. Khanna é direto: empresas com mais de US$ 18 trilhões em capitalização de mercado — mais de um quarto de toda a bolsa americana — operam sem um contrato social adequado com a população.

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A premissa que ele articula é simples e contundente: a inteligência artificial deve servir à humanidade, não ao lucro de uma classe bilionária que aspira a se tornar trilionária às custas da sociedade. O “progresso” da IA não pode ser medido pela riqueza acumulada por seus controladores, mas pela saúde democrática das sociedades em que opera. Essa advertência encontra tradução imediata no contexto brasileiro.

O Brasil ainda possui mais de 45 milhões de pessoas sem acesso pleno à internet, segundo dados da TIC Domicílios. Ao mesmo tempo, sistemas de IA já estão presentes no cotidiano de cidadãos hipervulneráveis — na concessão de benefícios sociais como o BPC e o Bolsa Família, no policiamento preditivo em periferias, no crédito bancário e na precificação de seguros. Em todos esses casos, algoritmos tomam decisões sem explicar, discriminam sem accountability e excluem sem possibilidade real de recurso. A inclusão digital, portanto, não se resume à infraestrutura: trata-se de uma disputa de poder sobre quem controla os sistemas que, na prática, controlam vidas.

Nos últimos anos, o Brasil avançou no governo digital. A plataforma Gov.br centraliza serviços para mais de 150 milhões de cidadãos cadastrados, enquanto o uso de IA para triagem, análise e decisão em políticas públicas cresce de forma acelerada. Isso, por si só, não é negativo. A automação pode reduzir custos, ampliar a eficiência e diminuir arbitrariedades humanas. O risco está em confundir eficiência técnica com justiça substantiva.

Bernie Sanders alerta que é necessário estabelecer “trilhos claros e aplicáveis”, com verificação obrigatória por terceiros de modelos avançados de IA, para evitar danos sociais relevantes. No contexto jurídico brasileiro, isso significa que não basta que os sistemas funcionem: eles precisam ser auditáveis, contestáveis e submetidos a controle externo. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) avançou ao garantir o direito à revisão de decisões automatizadas, mas o arcabouço regulatório ainda é insuficiente diante da escala e da complexidade dos sistemas atualmente em operação.

O PL 2338/2023, aprovado pelo Senado como principal candidato a uma Lei Brasileira de IA, incorpora avanços relevantes, como a classificação de sistemas de alto risco e a exigência de avaliações de impacto algorítmico. Ainda assim, especialistas apontam fragilidades importantes, como a ausência de mecanismos robustos de enforcement, a falta de um órgão regulador com independência e capacidade técnica e a insuficiência de garantias de participação da sociedade civil, especialmente das comunidades mais afetadas.

O debate se torna ainda mais sensível quando se trata de vigilância. Khanna relata que o Departamento de Defesa dos Estados Unidos tentou utilizar sistemas de IA para vigilância doméstica em massa e aplicações militares autônomas — proposta recusada pelo CEO da Anthropic. O episódio levanta uma questão central: quantos recusariam? E, sobretudo, quem fiscaliza?

No Brasil, o cenário também é preocupante. Sistemas de reconhecimento facial já operam em aeroportos, estações de transporte e eventos públicos sem regulação específica, sem padrões técnicos obrigatórios e sem transparência sobre os bancos de dados utilizados — frequentemente enviesados contra pessoas negras e mulheres, como demonstrado por pesquisas internacionais. Estudos do Instituto Igarapé e da rede Lavits já documentaram casos em que essas tecnologias contribuíram para a prisão de inocentes no Rio de Janeiro e em São Paulo.

Esse cenário confronta diretamente a tradição constitucional brasileira. A Constituição de 1988 estabelece como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e a cidadania. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo. Nesse contexto, qualquer sistema de vigilância que opere de forma opaca, sem base legal específica, sem proporcionalidade e sem controle independente, entra em tensão com esse núcleo constitucional.

A governança da inteligência artificial, especialmente em contextos de vigilância, exige parâmetros mínimos: avaliações prévias de impacto em direitos fundamentais, restrições ao uso de reconhecimento facial em espaços públicos sem autorização legal específica, garantia de contestação das decisões automatizadas e auditorias independentes com participação da sociedade civil. O modelo europeu, ainda que imperfeito, já caminha nessa direção.

Nenhuma dessas garantias, no entanto, será suficiente se a inclusão digital continuar sendo tratada como política de mercado e não como direito. Sanders propõe, nos Estados Unidos, um programa inspirado no New Deal, com expansão da educação técnica, criação de mecanismos de distribuição de valor gerado por dados e tributação de empresas que substituem trabalhadores por IA. No Brasil, isso se traduziria na ampliação efetiva da conectividade em áreas periféricas e rurais, na inclusão do letramento digital como política educacional estruturante e na criação de canais reais de participação social sobre o uso da tecnologia.

O pano de fundo é a desigualdade. Nos Estados Unidos, 19 bilionários concentram US$ 3,3 trilhões — o equivalente à produção anual do país. No Brasil, o 1% mais rico detém cerca de 48% da riqueza nacional, segundo a Oxfam. Sem um novo contrato social, a inteligência artificial não reduzirá essa desigualdade — tende, ao contrário, a ampliá-la.

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O futuro da inteligência artificial não pode ser definido apenas por grandes corporações tecnológicas. Como resume Khanna, ele precisa ser construído coletivamente. Trata-se de uma exigência institucional, jurídica e ética. Regular a IA com inclusão real significa garantir que seus benefícios alcancem a maioria da população, que seus riscos não recaiam de forma desproporcional sobre os mais vulneráveis e que seus sistemas sejam transparentes, auditáveis e passíveis de contestação.

O Brasil dispõe de bases importantes — uma Constituição robusta, a LGPD, um projeto de lei em tramitação e uma sociedade civil ativa. O que falta é decisão política para colocar as pessoas, todas elas, no centro da revolução tecnológica. Antes que seja tarde demais.

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JOTA Jornalismo – FeedPPPs de locação social: uma nova tendência nas políticas de habitação popular​Felipe Salathé

Nos últimos meses, observamos uma possível nova tendência nas políticas de habitação popular e infraestrutura social: as chamadas concessões de locação social ou concessões de aluguel social. Elas consistem, resumidamente, na delegação, via Parceria Público-Privada, da gestão de moradia digna e seus espaços condominiais a camadas mais carentes da sociedade, a serem remuneradas mediante: (i) pagamento de valores módicos pelos cidadãos beneficiários; e (ii) uma contraprestação pública periódica.

Tal representa um possível câmbio na mentalidade pública acerca das políticas habitacionais, que até então se concentravam basicamente em três principais estratégias: (a) alienação direta do imóvel aos cidadãos (art. 76 “d” da Lei 14.133/21); (b) concessão de uso de bem público para fins de moradia (art. 183 §1º da CF c/c art. 22-A da Lei 9.636/98 e Medida Provisória 2220/21); e (c) financiamento para aquisição do imóvel, mediante outorga de linhas de crédito a juros baixos, em uma lógica de fomento, como ocorre no programa Minha Casa Minha Vida, da União.

No atual estágio, porém, pretende-se abrir espaço nessa caixa de ferramentas administrativas para as concessões de locação social.

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À primeira vista, se poderia questionar qual a vantagem de alugar um imóvel no lugar de transferir sua propriedade ao beneficiário. O objetivo desse novo mecanismo, porém, vai além de garantir o direito à moradia por meio de contrapartidas em valor baixo, mas tornar a concessionária uma verdadeira gestora do condomínio público como um todo, podendo realizar desde a segurança e limpeza do local até atividades culturais e recreativas.[1]

Sua remuneração serve a esse propósito, o que via de regra não ocorreria em uma política de alienação de imóveis. Ademais, as parcelas a serem cobradas dos usuários tendem a ser inferiores àquelas percebidas nos financiamentos públicos tradicionais.

Um dos projetos piloto nesse sentido foi o programa Morar Centro, lançado no início de 2026 pela Prefeitura do Recife e pelo Ministério das Cidades em articulação com o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), da Casa Civil, a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI).[2]

Ao lado dele, há outros projetos desse naipe na esteira de produção, vide o programa Morar Melhor da Prefeitura de Campo Grande. Também se tem notícias de que as prefeituras de Maceió, Santo André (SP) e São José dos Campos (SP) estão realizando estudos para lançar programas similares.[3]

Todavia, para além de garantir a gestão do espaço condominial, há um outro potencial igualmente relevante nas concessões de locação social: a fiscalização sobre atividades desenvolvidas nas dependências do condomínio.

Fugindo um pouco da modelagem que existe nos programas já existentes, é possível vislumbrarmos uma oportunidade para que os contratos de concessão contemplem também o poder-dever de que as concessionárias monitorem os espaços geridos por elas no bojo dos contratos de concessão, obviamente sem ferir o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º inciso XI da CF), no melhor intuito de reprimir ilegalidades e em colaboração com os órgãos de segurança pública.

Cuida-se de algo, em algum nível, comum em diversos módulos concessórios nos quais, além de prestar o serviço, incumbe à delegatária blindá-lo de ações ilícitas que possam impactá-lo.

No universo das políticas habitacionais, essa estratégia regulatória teria contornos ainda mais significativos, considerando que ultimamente temos visto alguns programas sociais padecerem por condutas questionáveis, a desviá-los de suas finalidades públicas originais. Existem ao menos duas práticas ilícitas nessa linha.

A primeira consiste na locação a terceiros pelos próprios cidadãos beneficiários dos bens recém-recebidos. Na hipótese, o sujeito que adquire um imóvel o alugaria imediatamente depois a outrem apenas para auferir lucro, criando um mercado privado de habitações populares, em descompasso com a sua função social. No município de São Paulo, verbi gratia, houve questionamentos a propósito da inclusão de imóveis inseridos em programas habitacionais no Airbnb para locação por curta temporada. Em resposta, a prefeitura editou o Decreto 63.130/24, vedando expressamente a prática.

Uma segunda irregularidade diz respeito às situações nas quais determinado sujeito comete crimes nas dependências das moradias e condomínios populares, inclusive venda de produtos ilegais. Em 2025, o Ministério das Cidades chegou a propor uma ação articulada com o Ministério da Justiça para combater o avanço de facções criminosas nas em áreas construídas pelo Minha Casa Minha Vida.[4]

Nesse quadrante, uma ideia para as concessões de locação social ou aluguel social seria que delegassem expressamente poderes de fiscalização de polícia às concessionárias, delimitando precisamente seu papel na reprimenda a atividades ilícitas nas instalações públicas por elas geridas.

Metaforicamente falando, o concessionário figuraria – podemos dizer – como uma espécie um síndico ou administrador das áreas públicas concedidas e locadas, incumbido tanto de providenciar utilidades aos cidadãos-condôminos quanto recrudescer o controle sobre eventuais desvios cometidos, fazendo manter a ordem interna nas infraestruturas sociais habitacionais, tudo sempre mediante articulação e supervisão do Poder Concedente e dos órgãos de controle, para evitar eventuais abusos cometidos pelo próprio concessionário.

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A pedra angular dessa nova proposta reside na perspectiva de que o Poder Público não deve “apenas” se ocupar de garantir moradia digna às camadas mais necessitadas, senão também com o momento posterior a isso, visando atingir a vida digna de cada família ou indivíduo. E a delegação de ao menos parte dessas atividades a um parceiro privado, se bem modelada, pode contribuir com esse objetivo.

Enfim, dito tudo isso, podemos inferir que as políticas habitacionais e de infraestrutura social têm ganhado uma nova ferramenta de implementação: as concessões de aluguel social ou locação social, cujos potenciais ainda estão por serem explorados e experienciados na prática. Se acaso vierem a alcançar os resultados almejados, se tornarão uma nova tendência, a servir de inspiração para diversos entes federativos Brasil afora, elastecendo o leque de mecanismos de acesso a moradias populares no país, um giro profundo na mentalidade pública prevalescente até então sobre o tema. A ver.


[1] PREFEITURA DO RECIFE. Projeto: PPP Morar no Centro. Disponível em: <https://parcerias.recife.pe.gov.br/projetos/ppp-de-habitacao-social/>

[2] UNIÃO FEDERAL. Recife publica edital e avança primeira PPP de locação social do Minha Casa, Minha Vida. 02/02/2026. Disponível em: <https://www.gov.br/cidades/pt-br/assuntos/noticias-1/noticia-mcid-n-1928>

[3] UNIÃO FEDERAL. Recife publica edital e avança primeira PPP de locação social do Minha Casa, Minha Vida. Disponível em: <https://www.gov.br/cidades/pt-br/assuntos/noticias-1/noticia-mcid-n-1928>

[4] SENADO NOTÍCIAS. Crime organizado em condomínios populares é ‘epidemia’, diz ministro. 07/10/2025. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/07/crime-organizado-em-condominios-populares-e-2018epidemia2019-diz-ministro>

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JOTA Jornalismo – FeedO bicentenário do ensino jurídico e a crise da formação constitucional​Melina Girardi Fachin

Às vésperas dos 200 anos do ensino jurídico no Brasil, a serem completados em 2027, a formação constitucional brasileira atravessa um paradoxo inquietante. Nunca falamos tanto sobre constituição, Supremo Tribunal Federal, direitos humanos e democracia. E, ao mesmo tempo, seguimos convivendo com desigualdades estruturais persistentes agravadas por novos desafios contemporâneos. O resultado é uma crescente erosão da capacidade de diálogo público, de construção democrática compartilhada e até mesmo de reconhecimento recíproco entre sujeitos e sujeitas constitucionais.

Essa reflexão ganhou ainda mais força durante o encontro do Colégio de Diretoras e Diretores de Faculdades e Cursos de Direito Públicos e Gratuitos. Neste contexto, destacou-se a responsabilidade singular do ensino superior público de provocar, sustentar e reposicionar criticamente este debate. Pensar os 200 anos da educação jurídica brasileira não deve servir apenas para reafirmar tradições institucionais, mas, sobretudo, para interrogá-las, tensioná-las e perguntar a quem elas historicamente serviram, e a quem ainda deixam à margem.

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Os primeiros cursos de direito nasceram para formar a elite dirigente do novo Estado imperial brasileiro. Formaram burocracias, magistraturas, administrações e linguagens de autoridade que foram decisivas para a organização do país. Mas também ajudaram a consolidar hierarquias raciais, sociais e econômicas profundamente duradouras e persistentes nos nossos arranjos sociais.

Por isso, discutir o ensino do direito constitucional (e a educação jurídica em sentido mais amplo) exige reconhecer que não existe neutralidade pedagógica em uma sociedade estruturalmente desigual. A forma como ensinamos a constituição também participa da produção de pertencimentos, exclusões e legitimidades. Isto se torna ainda mais grave quando desigualdades históricas passam a se combinar com novas emergências contemporâneas, aprofundando vulnerabilidades já existentes.

Lélia Gonzalez[1] já alertava para os limites do universal abstrato latino-americano. Carla Akotirene[2] mostra como raça, classe, gênero e território se entrecruzam de forma inseparável. Thula Pires[3] insiste na necessidade de deslocar o olhar jurídico tradicional para sujeitos e, sobretudo, sujeitas racializados historicamente invisibilizados.

Adilson Moreira, Wallace Corbo e Philippe Almeida[4] ajudam a compreender como currículos aparentemente neutros podem reproduzir silenciosamente exclusão, apagamento e racismo estrutural que pretendem combater. No mesmo sentido, Marcos Vinícius Lustosa Queiroz[5] evidencia como o constitucionalismo brasileiro frequentemente foi construído a partir de pactos de exclusão racial e colonialidade institucional.

A questão de gênero também permanece incontornável quando pensamos criticamente a formação constitucional no Brasil. No campo jurídico, o constitucionalismo feminista[6] demonstra que a pretensa neutralidade das instituições frequentemente ocultou hierarquias profundamente masculinizadas de poder, linguagem e reconhecimento. Isto significa reconhecer que ensinar direito constitucional também envolve questionar quem historicamente pôde interpretar a constituição, ocupar os espaços de decisão e definir quais experiências seriam consideradas juridicamente relevantes.[7]

As advertências teóricas aparecem concretamente na ocupação dos espaços de poder. Embora o acesso ao ensino superior tenha avançado nas últimas décadas, os postos de maior prestígio do sistema de justiça continuam amplamente marcados pela branquitude, pela masculinidade dominante e pela desigualdade social e pela reprodução de trajetórias historicamente privilegiadas.

Não se trata apenas de quem entra nas faculdades e cursos de direito, mas de quem consegue permanecer, circular, ascender e ser reconhecido como intérprete legítima e legítimo da constituição. Levantamento do próprio CNJ indica que mais de 80% da magistratura se autodeclara branca, enquanto mulheres e pessoas negras seguem sub-representadas especialmente nos espaços superiores de decisão.[8]

Não se trata de atribuir ao ensino jurídico, isoladamente, a responsabilidade por esse cenário. Mas tampouco é possível ignorar que as faculdades e cursos de direito participam da formação de um imaginário profissional que ainda associa excelência, legitimidade e autoridade a determinados corpos, repertórios e trajetórias. Quando determinados grupos permanecem historicamente excluídos dos espaços de interpretação, decisão e produção do direito, a própria promessa democrática de igualdade tende a se tornar mais abstrata do que efetiva. A formação constitucional necessita enfrentar as desigualdades concretas que estruturam o país.

Paulo Freire[9] continua decisivo ao partir da premissa elementar para qualquer democracia que ninguém participa plenamente da vida pública sem voz, escuta, pertencimento e possibilidade real de produção crítica do mundo.  Mas, grande parte do ensino jurídico brasileiro ainda opera ensinando direito constitucional como repetição de jurisprudência, reprodução doutrinária e estabilização institucional. Formamos intérpretes tecnicamente eficientes, mas nem sempre capazes de reconhecer as desigualdades que atravessam o próprio constitucionalismo brasileiro.

Milton Santos descreveu a existência de uma “cidadania mutilada”[10], marcada pela desigualdade de acesso aos espaços de reconhecimento e circulação social. Parte da educação constitucional brasileira ainda reproduz inclusões formais frequentemente desacompanhadas de pertencimento efetivo.

Às desigualdades históricas de raça, gênero e classe somam-se novas formas de fragmentação política, tecnológica e democrática que desafiam a formação constitucional brasileira contemporânea.

A incorporação acelerada da inteligência artificial ao universo jurídico já redefine formas de pesquisa, escrita, avaliação e produção de decisões. O problema não é a tecnologia em si, mas a naturalização da substituição do pensamento crítico por automatismos eficientes. A Unesco já alertou que os riscos da inteligência artificial avançam mais rapidamente do que os debates públicos e as regulações capazes de acompanhá-los. O próprio CNJ passou recentemente a exigir supervisão humana efetiva, prevenção de vieses discriminatórios e transparência no uso de IA pelo Poder Judiciário.

Isso deveria produzir um alerta imediato para as faculdades de direito. Afinal, a formação constitucional hoje também exige reflexão crítica sobre opacidade algorítmica, desigualdade digital, produção automatizada de discriminações e erosão da esfera pública. Multiplicam-se, assim, desconexões potencializadas pela virtualidade.

A aceleração tecnológica não atua isoladamente e convive com rupturas históricas, erosões democráticas e desigualdades persistentes e uma crescente incapacidade de perceber a interdependência entre pessoas, territórios e instituições. A educação jurídica acostumada a fragmentar problemas corre o risco de não perceber que as crises contemporâneas já não se apresentam separadamente; se atravessam e entrecruzam.

É nesse ponto que a questão climática passa a ocupar o centro da própria reflexão constitucional. Não há mais como pensar o direito constitucional sem considerar a emergência climática; não se tem democracia plenamente viável com desigualdade ambiental; inexiste separação possível entre questão ecológica e questão social.

É aqui que Ailton Krenak[11] e Nego Bispo[12] se tornam fundamentais para a educação jurídica constitucional contemporânea. Ambos recolocam território, pertencimento e reciprocidade no centro da experiência política. Uma formação constitucional incapaz de repensar criticamente sua relação com território, colonialidade e crise ecológica já nasce desconectada do século 21.

O cenário aprofunda ainda mais essas discrepâncias quando se combina ao avanço global dos novos autoritarismos[13]. Ataques às universidades, campanhas de desinformação, hostilidade ao pensamento crítico e erosões institucionais deixaram de ser exceções episódicas para se tornarem parte da paisagem democrática contemporânea. A Freedom House registrou, em 2026, o vigésimo ano consecutivo de declínio da liberdade no mundo.

Nesse cenário, é preciso voltar ao núcleo mais profundo, a raiz[14], do constitucionalismo. Afinal, a constituição representa um pacto sobre quem pertence à comunidade política, quais vidas merecem proteção, quais desigualdades são toleráveis e quais limites o poder não pode ultrapassar. Por tudo isso, o ensino constitucional sempre foi disputar imaginações de democracia, pertencimento e futuro.

Às portas do bicentenário do ensino jurídico brasileiro, talvez o desafio mais urgente não seja apenas atualizar currículos ou incorporar novas tecnologias, mas reaprender a formar constitucionalistas capazes de escutar o país real, suas desigualdades, seus conflitos e suas transformações, antes que a própria democracia se converta apenas em retórica institucional ou mais um conteúdo programático.


[1] GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. 1980. Disponível em: http://www.ser.puc-rio.br/2_Gonzalez_Lelia.pdf

[2] AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade. São Paulo: Pólen, 2019.

Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/1154/o/Interseccionalidade_(Feminismos_Plurais)_-_Carla_Akotirene.pdf?1599239359

2019.

[3] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Criminologia crítica e pacto narcísico: por uma crítica amefricana ao colonialismo jurídico. Sur – Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 16, n. 28, p. 65-76.

[4] MOREIRA, Adilson José; ALMEIDA, Philippe Oliveira de; CORBO, Wallace (org.). Manual de educação jurídica antirracista. São Paulo: Contracorrente, 2024.

[5] QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa, Constitucionalismo brasileiro e o Atlântico Negro: A experiência constitucional de 1823 diante da Revolução Haitiana, 2017.

Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/23559

[6] BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; FACHIN, Melina Girardi; PETER DA SILVA, Christine Oliveira (org.). Constitucionalismo feminista: volume 1. Belo Horizonte: Fórum, 2026. BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; FACHIN, Melina Girardi; PETER DA SILVA, Christine Oliveira (org.). Constitucionalismo feminista: volume 2. Belo Horizonte: Fórum, 2026.

[7] BONATTO, Marina; GIRARDI FACHIN, Melina; DE QUEIROZ BARBOZA, Estefânia Maria. Constitucionalismo feminista: para ler e interpretar o Direito (Constitucional) com as lentes de gênero. Revista CNJ, Brasília, v. 6, n. esp, p. 213–224, 2022. DOI: 10.54829/revistacnj.v6iesp.312. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/312.

[8] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Censo do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2014. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/censo-do-poder-judiciario/.

[9] FREIRE, Paulo. Pedagogia da Esperança: um reencontro com a Pedagogia do Oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992

[10] SANTOS, Milton. Cidadanias mutiladas. In: LERNER, Julio (Ed.). O preconceito. São Paulo: IMESP, 1996/1997, p. 133-144.

Disponível em: https://www.miltonsantos.com.br/site/wp-content/uploads/2011/12/As-cidadanias-mutiladas_MiltonSantos1996-1997SITE.pdf

[11] KRENAK, Ailton. Ideias para adiar o fim do mundo. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.

KRENAK, Ailton. A vida não é útil. São Paulo: Companhia das Letras, 2020.

[12] SANTOS, Antônio Bispo dos. A terra dá, a terra quer. São Paulo: Ubu Editora, 2023.

[13] REIS GONÇALVES PEREIRA, Jane. (2025). Constitucionalismo, anticonstitucionalismo e autoritarismo: discutindo relações (im)possíveis. Revista Publicum10(1), 12–47. https://doi.org/10.12957/publicum.2024.89122

[14] CHUEIRI, Vera Karam de. CONSTITUIÇÃO RADICAL: UMA IDEIA E UMA PRÁTICA. Revista Da Faculdade De Direito UFPR58. https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v58i0.34863

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JOTA Jornalismo – FeedBrasil desenha primeira fronteira entre aposta e investimento​Rafael Brunati

O Conselho Monetário Nacional (CNM) e a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda deram sinais claros em abril de que os chamados mercados preditivos entraram no radar regulatório. Embora tratem do tema por caminhos diferentes, as duas manifestações apontam para uma mesma preocupação: evitar que plataformas de contratos sobre eventos futuros operem, na prática, como apostas ou derivativos fora do perímetro adequado de supervisão.

A Resolução 5.298/2026, do CMN, restringe o uso de certos eventos como referência para derivativos, incluindo disputas esportivas, eleições, jogos online e temas culturais ou de entretenimento que não tenham natureza econômico-financeira.

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Já a nota técnica da secretaria aproxima parte desses modelos das apostas de quota fixa, ao observar que o usuário coloca dinheiro em risco, conhece previamente o retorno possível e depende da confirmação de um evento para receber o prêmio. Em linha com o novo arcabouço, o governo federal anunciou o bloqueio de pelo menos 27 plataformas de mercados preditivos em operação no Brasil.

A relação entre derivativos e mercados preditivos está no desenho econômico desses produtos: Em ambos, há um contrato cujo valor depende de um ativo, índice, variável ou evento futuro. Nos derivativos tradicionais, esse referencial costuma ser uma taxa de juros, moeda, commodity, índice de preços, classificação relativa a risco de crédito ou ativo negociado em mercado organizado.

Nos mercados preditivos, pode ser o resultado de uma eleição, de uma partida esportiva ou de outro acontecimento. Ao limitar os eventos que podem servir de base para derivativos, o CMN também restringiu o espaço em que esses mercados poderiam tentar se apresentar como instrumentos financeiros, e não como apostas.

A reação das autoridades brasileiras tem fundamento. Contratos sobre partidas de futebol, eleições ou eventos políticos  levantam riscos de manipulação, uso de informação privilegiada, incentivo para interferir no próprio evento negociado e exposição de consumidores a produtos especulativos. Esses riscos se intensificam quando a oferta provém de plataformas estrangeiras, sem autorização local e sem controles equivalentes aos exigidos no Brasil.

A SPA também destaca que a negociação entre usuários, a oscilação de preços e a venda antecipada da posição não bastam, por si sós, para afastar a natureza de aposta, pois estruturas semelhantes existem nas betting exchanges. Ela ainda registra que plataformas de mercados preditivos têm se apresentado ao público brasileiro com linguagem e estratégias publicitárias que as posicionam, de forma explícita, como concorrentes diretas dos operadores de apostas de quota fixa. A coexistência entre o discurso de “instrumento financeiro” perante reguladores e a comunicação de “aposta” perante o consumidor enfraquece a tese de que se trata de produto de natureza essencialmente distinta.

No caso eleitoral, há um vetor adicional de risco. A SPA destaca que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) veda o uso de meios e plataformas digitais para oferta de apostas, prêmios ou benefícios vinculados a candidaturas ou resultados eleitorais, conduta que pode configurar ilícito eleitoral, abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Trata-se de proibição que independe do enquadramento financeiro ou de aposta dado ao produto.

A questão mais sensível está no alcance das medidas. Ao criar uma fronteira rígida entre derivativos admitidos e contratos sobre eventos esportivos, políticos, culturais ou sociais, o CMN reduz a arbitragem regulatória e impede que uma plataforma apresente como produto financeiro aquilo que, na prática, funciona como aposta. O custo é tratar com a mesma desconfiança produtos que podem ter natureza, finalidade e risco diferentes.

Um contrato sobre o vencedor de uma partida de futebol não se equipara a outro que tenha por referência inflação, câmbio, preço de commodity ou outro indicador econômico verificável. Mesmo fora do campo estritamente financeiro, pode haver eventos com utilidade informacional ou econômica superior à de uma aposta recreativa. A regulação ganha em simplicidade quando traça uma linha dura, mas perde precisão se deixa de reconhecer essas diferenças.

A comparação com as apostas de quota fixa reforça essa crítica. O Brasil decidiu permitir as bets, inclusive em ambiente digital, desde que submetidas a regras de autorização, integridade, jogo responsável, prevenção à lavagem de dinheiro, publicidade e proteção do apostador. Se uma atividade com riscos sociais evidentes pôde ser regulada, parece legítimo discutir se determinados mercados preditivos também poderiam ter um regime próprio.

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Essa discussão não pressupõe liberação ampla, especialmente em mercados sobre eleições, resultados esportivos ou eventos facilmente manipuláveis. O ponto é saber se a regulação poderia operar com uma régua mais precisa, considerando a natureza do evento, a verificabilidade do resultado, o risco de manipulação, o público-alvo, os limites de exposição, a vedação à participação de pessoas com informação privilegiada e os controles de prevenção à lavagem de dinheiro.

A atuação coordenada do CMN e da SPA tem o mérito de enfrentar um problema real: não basta mudar o nome de uma aposta para afastar a regulação aplicável, nem parece adequado permitir que plataformas estrangeiras ofertem produtos especulativos ao público brasileiro sem controles mínimos. Ainda assim, a resposta poderia ter deixado mais espaço para diferenciações. A etapa mais importante será definir se a CVM e os demais reguladores conseguirão distinguir produtos nocivos daqueles que, sob controles adequados, poderiam ter alguma utilidade econômica legítima.

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