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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoBens de cônjuge podem ser penhorados para pagamento de dívida​Sem autor

No regime da comunhão universal de bens, presume-se que os frutos do trabalho de um dos cônjuges revertem em benefício do casal. Dessa forma, obrigações descumpridas, inclusive de natureza trabalhista, impactam o patrimônio comum, permitindo a penhora sobre esses bens para saldar a dívida. A partir dessa tese, a 2ª Turma do Tribunal Regional do […]

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Consultor JurídicoLivro mostra como ditadura militar esvaziou Constituição argentina​Sem autor

O constitucionalista argentino Raúl Gustavo Ferreyra está lançando, pela editora Ediar, o livro Ante la ley suprema quebrada. A obra analisa uma série de textos produzidos pela última ditadura militar argentina (1976-1983) e revela como ela “desconstitucionalizou” o país nesse período. Ferreyra analisa os “Documentos Básicos e Bases Políticas das Forças Armadas para o Processo […]

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Consultor JurídicoA rede embaixo do trapézio: nota a partir do livro de Lenio Streck​Sérgio Fusquine Gonçalves

Da fábula dos pardais Divulgação Há uma fábula inacabada com a qual Nick Bostrom abre Superintelligence. Pardais lamentam-se da própria pequenez e decidem buscar um filhote de coruja para adotar e auxiliá-los. Apenas Scronkfinkle, o pardal rabugento e de um olho só, não se convence. Pergunta se não seria prudente saber, antes, alguma coisa sobre […]

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Consultor JurídicoImóvel em área de risco iminente de desastre afasta cobrança do IPTU​Isabel Briskievicz Teixeira

Para que a cobrança do IPTU seja legítima, é necessário que o imóvel tenha valor econômico. A cobrança deve ser afastada se há alguma limitação urbana que impeça a exploração econômica do bem. Com esse entendimento, o juiz Adler Batista Oliveira Nobre, da 2ª Vara de Francisco Morato (SP), afastou a cobrança do IPTU de […]

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Consultor JurídicoIBS e desenvolvimento justo do Nordeste​Alberto da Câmara Lima Falcão

O sistema de tributação sobre o consumo experimentou uma reformulação ampla sobre seus aspectos econômicos e técnicos com a reforma promovida com a emenda constitucional nº 132, de 2023, em especial a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), uma alteração discutida e aprovada em vigência de ambiente democrático. Spacca Entre os que podem […]

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JOTA Jornalismo – FeedVedação para transacionar: análise da perspectiva do contribuinte​Regina Célia Martins Ferreira

A Lei 13.988/2020[1], regulamentada pela Portaria PGFN 6.757/2022[2], estabelece os requisitos e condições para a realização da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, apresentando como modalidades principais a i) transação por adesão; ii) transação individual proposta pela PGFN ou pelo devedor.

A característica principal da transação por adesão é a vinculação integral do devedor às condições previamente estabelecidas em edital, realizada de forma eletrônica, por meio do portal do Regularize, nos exatos termos do art. 40 e seguintes da Portaria PGFN 6.757/2022. Neste passo, a transação por adesão, implica o preenchimento eletrônico, das dívidas, condições de pagamento e, após o pagamento da primeira parcela, está formalizada.

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Por sua vez, na transação individual, em especial aquela apresentada pelo devedor, possui requisitos detalhados nos art. 46 e seguintes da Portaria PGFN 6.757/2022, diferenciando da adesão, na medida que individualiza questões específicas, exigindo análise pormenorizada por parte da PGFN, que não se resume a um “click”.

Nesse caso, é oportunizado ao devedor demonstrar as suas peculiaridades financeiras, contábeis e societárias para concretização do acordo, com fornecimento de dados e documentos para que os Procuradores responsáveis pela análise técnica possam efetivamente compreender as reais necessidades do contribuinte, de forma a atender a autonomia de vontade das partes, visando a redução da litigiosidade e de onerosidade da dívida transacionada.

Ultrapassadas as peculiaridades das transações acima relatadas, em que pese, a legislação ser a mesma, a aplicação art. 4ª, § 4ª, da Lei 13.988/2020 [3] e art. 18, da Portaria PGFN 6.757/2022[4], no caso de transação individual, o prazo consignado de impedimento de dois anos, contados da data da rescisão – exarado pela Procuradoria – da transação anterior, pode ultrapassar três anos, a partir de uma análise sistemática do § 4º, que passamos a explicar.

A controvérsia reside na correta interpretação do termo inicial do prazo de vedação de dois anos estabelecido pelo § 4º do artigo 4º da Lei 13.988/2020. A nosso ver, tal prazo, deveria ser computado a partir da data do inadimplemento material que deu causa à rescisão da transação anterior, e não da data do ato de rescisão exarado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Neste tocante, em casos de parcelamento a própria Procuradoria da Fazenda Nacional – Parecer PGFN/CDA 496/2009 e Parecer PGFN/CDA 1965/2012[5] – considera como início da contagem do prazo prescricional, a data da rescisão material do parcelamento, computadas as três parcelas inadimplidas e consecutivas, para o início da prescrição, nos termos do Princípio da Realidade.

O ato administrativo que formaliza a rescisão de uma transação tributária é de natureza meramente declaratória, ou seja, ele não cria uma nova situação jurídica, apenas reconhece e declara a ocorrência de um fato preexistente – no caso, o descumprimento das obrigações pactuadas pelo contribuinte, produzindo efeitos retroativos.

A natureza do ato administrativo de exclusão, segundo o Tema Repetitivo 341 do Superior Tribunal de Justiça define que seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente.[6] Com efeito, o início do prazo que veda a transação mereceria ser contado a partir do inadimplemento material, como não é, há evidente prejuízo ao contribuinte que propuser transação individual, explica-se melhor.

Na proposta de transação por adesão, a formalização se aperfeiçoa no pagamento da primeira parcela, ao passo que, para transação individual o momento da formalização do acordo para a resolução do litígio ocorrerá somente com a assinatura do termo pelas partes, e não com a simples apresentação da proposta, conforme preceitua o art. 59, da Portaria PGFN 6.757/2022.[7]

Na transação individual, de seu turno, a apresentação da proposta não pode ser considerada como o momento da formalização do acordo, tão somente como início das negociações, se assim o fosse, o marco para a contagem do “prazo de carência”, violaria o art. 10[8], da mesma portaria, no qual são estabelecidos os efeitos da transação.

O referido dispositivo é expresso ao apontar que não se suspende a exigibilidade dos créditos e nem o andamento das respectivas execuções fiscais a mera proposta de transação.

Novamente, a formalização da transação individual somente ocorrerá após aceitação integral dos termos definidos pelas partes envolvidas, mediante a efetiva e regular assinatura do termo. Privar o contribuinte de iniciar as tratativas com a Procuradoria, ainda que na pendência de eventual transcurso do prazo legal de dois anos (rescisão da transação) não se mostra lógico e razoável, na medida em que a prática nos mostra, que em média as negociações de transações envolvendo valores expressivos, persistem ao longo de 10 a 15 meses.

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Portanto, se somado o prazo de dois anos da vedação (ato de rescisão – Regularize) ao prazo de tramitação da proposta até a formalização, ultrapassaria três anos, portanto, a discussão do marco temporal – inadimplemento material – resolveria em parte a iniquidade. Decisões emanadas do TRF 1ª Região, têm sido favoráveis ao contribuinte, considerando como marco temporal o inadimplemento material.

Portanto, em atenção aos próprios princípios elencados no art. 2º, da Portaria PGFN 6.757/22[9], importante seria uma mudança de entendimento, no sentido de adotar como marco temporal o inadimplemento material, iniciando-se a análise das propostas de transação individual, ainda no curso do prazo de vedação bienal, sobretudo, porque não há prejuízo, ao contrário, celeridade no restabelecimento da regularidade fiscal do contribuinte e ingresso de valores aos cofres públicos.


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm

[2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-6.757-de-29-de-julho-de-2022-418965941

[3] Art. 4º Implica a rescisão da transação. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos

[4] Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

[5] DOU – Despacho do Ministro 19 de março de 2013 – Aprovando o Parecer PGFN/CDA 1965/2012.

[6]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=341&cod_tema_final=341

[7] Art. 59. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá ser redigido o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

[8] Art. 10. Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais

[9] Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União; estímulo à autorregularização e conformidade fiscal; redução de litigiosidade; atendimento ao interesse público.

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JOTA Jornalismo – FeedCaatinga: articulação institucional é caminho para preservar bioma 100% brasileiro​Aldeleine Melhor Barbosa

Historicamente, o bioma Caatinga foi simplificado por narrativas que o reduziam a um cenário de seca e pobreza, muitas vezes confundido com um deserto. No entanto, este ecossistema exclusivamente brasileiro é uma savana sazonalmente seca de inestimável valor ecológico e socioeconômico.

Longe de ser um vazio biológico e o deserto que muitos imaginavam, a Caatinga abriga uma biodiversidade notável e presta serviços ecossistêmicos essenciais, o que a coloca como peça-chave no cenário ambiental global de enfrentamento às mudanças climáticas.

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Presente em dez estados, a nossa Caatinga ocupa 11% do território nacional e é o único bioma 100% brasileiro. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima aponta que a sua biodiversidade é marcada por um alto índice de endemismo, com 33% de sua vegetação e 15% de sua fauna — incluindo a existência de 178 espécies de mamíferos e 591 de aves que não ocorrem em nenhum outro lugar do planeta.

Além dessa riqueza biológica, pesquisas do Observatório Nacional da Dinâmica da Água e do Carbono no Bioma Caatinga (OndaCBC) revelaram que o bioma é um dos maiores sumidouros de carbono entre as florestas secas do mundo, sendo capaz de retirar da atmosfera uma média de 5,2 toneladas de carbono por hectare anualmente. O estudo comparou o bioma Caatinga com outros 30 locais secos ao redor do mundo.

Portanto, manter a vegetação do semiárido brasileiro em pé é de fato uma importante estratégia para mitigar o aquecimento global.

Apesar dessa importância ecológica, a “mata branca” está sob ataque. O desmatamento ilegal nesse bioma é voraz e acelerado. O projeto MapBiomas registrou, somente em 2024, uma perda de vegetação nativa da Caatinga de 174.511 hectares. É o terceiro bioma com a maior área desmatada no país, sendo responsável por 14% do total nacional em 2024. Isso representa uma velocidade de perda diária de cerca de 478 hectares. Os principais vetores de pressão são as atividades ligadas à agropecuária e, paradoxalmente, a implantação de empreendimentos de energias ditas renováveis, que cresceu 24% no mesmo período.

A gravidade da situação é acentuada pela fragilidade da proteção legal, o bioma não possui nenhum regime de proteção especial que possa desacelerar o avanço do desmatamento nesses locais, a não ser aquelas áreas registradas como reserva legal, bem como as constituídas como Unidades de Conservação, que correspondem a menos de 10% do bioma e apenas 2% são de proteção integral, segundo dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC).

E mesmo assim, nessas áreas legalmente protegidas, segundo o MapBiomas, em 2024 o desmatamento avançou: as unidades de conservação na Caatinga perderam 12.972 hectares, as Terras Indígenas (TIs) registraram uma perda de 226 hectares e as Reservas Legais (RL) perderam 13.585 hectares. Esses números não são apenas estatísticas, eles representam a perda de resiliência climática e a ameaça direta à subsistência de todos que dependem desses ativos naturais.

Essa negligência expõe a Caatinga a um risco real de desertificação, processo que já ameaça 422 mil hectares de fragmentos florestais remanescentes, podendo expulsar famílias de suas terras e aprofundar a pobreza regional, além de agravar a escassez hídrica na região.

Diante desse cenário e da realidade da emergência climática, surge  uma articulação nacional para o enfrentamento do desmatamento no bioma. Estruturado pelo promotor de Justiça Alexandre Gaio, do Ministério Público do Paraná, o projeto Caatinga Resiste foi impulsionado pela Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público Ambiental (Abrampa), atualmente sob coordenação do Ministério Público de Sergipe, em parceria com os outros oito Ministérios Públicos estaduais – AL, BA, CE, MG, PB, PE, PI e RN –, além de forças policiais e órgãos de fiscalização ambiental.

A iniciativa consolidou uma estratégia inédita de atuação integrada, resultando na execução da primeira força-tarefa nacional interinstitucional de combate ao desmatamento ilegal no bioma, a Operação Caatinga Resiste.

Realizada entre os dias  9 e 19 de março de 2026, a operação mobilizou equipes dos nove estados, combinando o uso de tecnologias de geoprocessamento com ações de campo As áreas prioritárias ilegalmente desmatadas foram identificadas inicialmente pelo sistema MapBioma Alertas, passando por triagem e refinamento antes de serem encaminhadas aos Ministérios Públicos estaduais, responsáveis pela coordenação das ações locais.

Posteriormente, caberá aos Ministérios Públicos estaduais a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais, visando garantir a responsabilização efetiva dos infratores, além do monitoramento e reparação das áreas degradadas, desencorajando novas práticas.

Os resultados do balanço preliminar evidenciam a dimensão da pressão sofrida pelo bioma. Em apenas dez dias de atuação integrada, foram fiscalizados 335 alertas de desmatamento, a partir dos quais  foram constatados 10.453 hectares de desmatamento ilegal. Desse total, 6.673 hectares foram embargados até o momento, somando quase R$ 27 milhões em multas, alcançando aproximadamente 295 imóveis rurais.

Os estados com maior área fiscalizada foram Pernambuco (2.752,12 ha), Ceará (2.062,54 ha) e Piauí (1.583,32 ha), os quais concentraram os maiores volumes de desmatamento identificados pela operação. Outro dado relevante também mostra a gravidade do cenário. Nenhuma das áreas fiscalizadas não possuem Autorização de Supressão de Vegetação (ASV). Ou seja, o avanço sobre a mata nativa ocorre inteiramente à margem da legalidade.

É comum ouvir o argumento de que a rigidez na fiscalização ambiental poderia travar o desenvolvimento econômico do país, especialmente no setor agropecuário, contudo, essa visão é obsoleta, pois ignora os pilares do desenvolvimento sustentável e os princípios e diretrizes da Agenda 2030.

Continuar a exploração da Caatinga de forma desordenada e criminosa gera “lucro”, mas para poucos e deixa uma herança negativa para as futuras gerações. A verdadeira prosperidade no semiárido depende da segurança hídrica, dos solos preservados e da proteção da sociobiodiversidade, o que só é possível com a floresta preservada.

O balanço preliminar da Operação Caatinga Resiste é um chamado à ação imediata para governos, instituições e para a sociedade civil. Não podemos mais aceitar a invisibilidade e degradação deste bioma. É imperativo que as políticas públicas garantam que a Caatinga continue a prover vida e resiliência para o povo brasileiro – em especial o povo Nordestino, que habita e depende desse ecossistema.

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A proteção do bioma também é uma questão de justiça climática. A Caatinga abriga comunidades quilombolas, indígenas, ribeirinhas e agricultores familiares que pouco contribuíram para os danos climáticos, mas são as que mais sofrem com os efeitos das mudanças do clima e ameaças à sua soberania alimentar. Ignorar o desmatamento nesse bioma é aceitar que essas populações sejam sacrificadas em nome de um modelo de expansão predatório, que beneficia poucos em detrimento de muitos.

A floresta branca está pedindo socorro, e sua destruição agrava a crise climática global. Diante disso, além de iniciativas como a Operação Caatinga Resiste, é urgente fortalecer a governança ambiental, assegurar a  transparência plena aos dados florestais por meio do Sinaflor, ampliar a criação de Unidades de Conservação e fomentar políticas que incentivem o uso sustentável do bioma. Também se impõe a integração entre monitoramento remoto e fiscalização punitiva, além do avanço de marcos legais que garantam um regime de  proteção especial à Caatinga.

Que a força desta operação se torne uma política permanente e que a Caatinga, enfim, receba o respeito e a proteção que sua grandeza exige. Proteger a Caatinga é resguardar o equilíbrio climático e a dignidade do povo sertanejo. A luta pela sua conservação é, em última análise, a luta pela sobrevivência de um bioma que, apesar de tudo, ainda resiste.

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JOTA Jornalismo – FeedFree flow nas concessões rodoviárias: arcabouço normativo e arquitetura de execução​Fernanda P. Oppermann Iizuka

A Decisão SUROD 530, publicada no Diário Oficial em 29 de abril, autoriza a Concessionária EPR Paraná S.A. a implantar pórticos validadores no sistema de livre passagem (free flow), no contexto da concessão objeto do Edital 03/2025.

A autorização foi concedida “em caráter provisório e experimental, por sua conta e risco”, com fundamento no art. 18, § 5º, da Resolução ANTT 6.000/2022. A formulação é técnica, mas indica um traço importante do regime atual: cinco anos depois da Lei 14.157/2021, a implantação do free flow segue acompanhada de autorizações específicas e dispositivos contratuais de risco.

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A Lei 14.157/2021 alterou o Código de Trânsito Brasileiro e o regime das concessões rodoviárias para admitir a cobrança eletrônica em livre passagem. Inseriu o art. 209-A no CTB, que tipifica a evasão como infração grave. As Resoluções ANTT 5.976, 5.977 e 6.000, todas de 2022, estruturaram regras técnicas, modelo de cobrança e regime de inadimplência.

A Resolução ANTT 6.079, publicada em março de 2026, atualizou esse desenho com base nos aprendizados das primeiras implantações. O conjunto compõe um arcabouço normativo amadurecido. A operação prática, contudo, ainda se apoia em decisões pontuais como a da SUROD.

O desafio atual do free flow no Brasil deslocou-se da técnica para a arquitetura jurídica de execução. A tecnologia opera há mais de uma década em outros países e está disponível ao mercado nacional. Os pontos em consolidação dizem respeito à cobrança, ao enforcement e à proteção de dados – elementos que envolvem coordenação entre ANTT, ANPD, Senatran e o Judiciário, com competências distribuídas que ainda buscam um arranjo estável.

O caso da NovaDutra, na Rodovia Presidente Dutra (BR-116/SP), entre os quilômetros 204 (Arujá) e 231 (Marginal Tietê), foi a primeira implantação em escala em concessão federal. Gerou os primeiros litígios sobre a executoriedade da cobrança contra usuários sem TAG e levou à discussão judicial da multa por evasão prevista no art. 209-A do CTB, no valor de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH. A Justiça Federal concedeu liminar suspendendo a aplicação da penalidade até o exame definitivo da matéria. O precedente influencia o ritmo das próximas implantações e oferece subsídios para a adequação normativa em curso.

A natureza jurídica da cobrança não paga é o primeiro ponto que pede consolidação. A Resolução ANTT 6.079/2026 organiza o ciclo (notificação ao proprietário, prazo de 30 dias, juros, multa contratual), mas o título executivo gerado segue em discussão. A definição da natureza da cobrança (tarifa ou preço privado) determina foro competente, prazo prescricional e meios de execução. O CNJ ainda não consolidou orientação, e o resultado é um conjunto de decisões com efeitos diferenciados conforme o tribunal.

A multa por evasão é o segundo ponto. A competência para autuação é compartilhada entre a ANTT (que regula a concessão) e os Detrans estaduais (que aplicam o CTB). Quando o veículo registrado em uma unidade da federação evade pedágio em concessão federal localizada em outro estado, a coordenação envolve múltiplos atores administrativos. A consolidação de um cadastro nacional de inadimplência em livre passagem ofereceria base operacional para o disposto no art. 209-A do CTB.

A LGPD é o terceiro ponto. O reconhecimento automático de placas (OCR) e a vinculação a CPF do proprietário envolvem tratamento de dados pessoais sob a Lei 13.709/2018, em particular os arts. 7º e 11. As Resoluções da ANTT preveem proteção, mas a ANPD ainda não publicou guia setorial específico para concessões rodoviárias com sistema de leitura automática. A edição desse guia harmonizaria a regulação setorial com a base legal de proteção de dados.

A alocação de risco é o quarto ponto. A Decisão SUROD 530/2026, ao autorizar a EPR Paraná “por sua conta e risco”, reflete o desenho atual: a implantação experimental opera com risco regulatório alocado ao concessionário, e o reequilíbrio econômico-financeiro de eventuais perdas com inadimplência ou litígios é examinado caso a caso, com base nos contratos. A previsibilidade desse mecanismo, em escala, é parte da agenda regulatória que acompanha a expansão das concessões.

Em paralelo, a Câmara dos Deputados examina o PL 1849/2025, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP), que cria o Programa Acesso Livre. O projeto, apensado ao PL 3262/2024, dispõe sobre campanhas educativas e diretrizes de uso do free flow e tramita na Comissão de Viação e Transportes. O movimento simultâneo de Legislativo e regulador sobre o mesmo tema cria oportunidade para uniformização entre lei, regulamento e contrato.

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Para a etapa seguinte do desenho regulatório, seria oportuno:

  • a ANTT consolidar, em norma única, o ciclo completo de cobrança em free flow, do registro da passagem à execução do título, com orientação clara sobre cooperação com tribunais e instrumentos de protesto extrajudicial.
  • a ANTT consolidar, em diálogo formal com a ANPD, parâmetros setoriais de tratamento de dados em sistemas de leitura automática de placas, com posterior chancela ou nota técnica conjunta da autoridade nacional, harmonizando os arts. 7º e 11 da Lei 13.709/2018 com a regulação setorial.
  • constituir, em conjunto Senatran-ANTT, um cadastro nacional unificado de inadimplência em livre passagem, com regras claras de notificação, prazo e aplicação do art. 209-A do CTB. 4.
  • Tipificar, nos novos editais de concessão, parâmetros objetivos de reequilíbrio para casos de não pagamento residual e falhas operacionais do sistema, transferindo do contencioso para o contrato a regra de divisão de risco.

A consolidação do free flow no Brasil depende menos de avanço tecnológico e mais da integração entre os atos normativos da ANTT, a orientação da ANPD, a cooperação com a Senatran e o desenvolvimento jurisprudencial sobre cobrança eletrônica.


Referências

ANTT. Pedágio Eletrônico (Free Flow). Brasília, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/antt/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/ambiente-regulatorio-experimental-sandbox-regulatorio/pedagio-eletronico-free-flow. Acesso em: 29 abr. 2026.

ANTT. Decisão SUROD nº 530, de 29 de abril de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, 29 abr. 2026.

ANTT. Resolução nº 6.079, de 2026 (novo marco regulatório do free flow). Brasília, mar. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1849, de 24 de abril de 2025 (Programa Acesso Livre). Autora: Tabata Amaral. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2500205. Acesso em: 29 abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, 2 jun. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018.

BRASIL. Ministério dos Transportes. Implantação do Free Flow nas rodovias federais concedidas será levada para consulta pública em 2025. Brasília, nov. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/noticias/2024/11/implantacao-do-free-flow-nas-rodovias-federais-concedidas-sera-levada-para-consulta-publica-em-2025. Acesso em: 29 abr. 2026.

METRÓPOLES. Free flow deve começar a operar ainda este ano na Dutra. São Paulo, 2025. Disponível em: https://www.metropoles.com/sao-paulo/free-flow-este-ano-dutra. Acesso em: 29 abr. 2026.

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JOTA Jornalismo – FeedO novo Marco do Saneamento tem sido efetivo?​Andre Bogossian

Passados mais de cinco anos da promulgação da Lei 14.026/2020, o setor de saneamento básico brasileiro atravessa em 2026 um momento de “teste de estresse” institucional. Para além da avaliação da quantidade e magnitude de projetos gestados sob a égide do Novo Marco, é possível analisar a efetividade da legislação por um outro prisma, de caráter institucional.

Como abordado em textos anteriores, tão importante quanto os aspectos jurídicos, técnicos e econômico-financeiros associados à modelagem dos projetos é o elemento institucional associado à sua gestão e regulação.[1]

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Nesse aspecto, um elemento central do desenho institucional elaborado pelo Novo Marco é a função metarregulatória exercida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) por meio da edição de Normas de Referência (NRs)[2].

O atendimento pelas entidades reguladoras infranacionais (ERIs), titulares e prestadores às NRs é fundamental para a estabilidade regulatória associada à segurança jurídica necessária para a atração de capital. Não por outro motivo, a adequação ao disposto nas NRs é uma condição para o acesso por prestadores e titulares dos serviços públicos de saneamento a recursos federais e geridos por instituições federais, que sempre foram e continuam sendo indispensáveis ao financiamento dos projetos no setor, mesmo diante da crescente participação de outras formas de acesso a capital privado, notadamente por meio de debêntures[3].

Todavia, a divulgação pela ANA da “Lista Positiva” refletindo a avaliação da comprovação do atendimento ao conjunto das quatro NRs exigíveis para os componentes abastecimento de água e esgotamento sanitário no ano de 2025 (NRs 3, 5, 6 e 8)[4] revela um cenário de fragmentação institucional preocupante.

De um universo de 81 ERIs cadastradas e 4.552 municípios, apenas 29 agências (35,8%) lograram êxito em comprovar o atendimento integral às normas exigíveis até 2025. Em termos demográficos, isso significa que apenas 2.750 municípios estão formalmente integralmente aptos perante a autoridade nacional. O dado torna-se ainda mais crítico quando analisamos especificamente a NR 8, que trata das metas de universalização: apenas 2.799 municípios atenderam aos critérios para água e um número ainda menor, 2.466, para esgotamento sanitário.

O hiato entre a norma e a prática pode ser explicado por uma profunda assimetria de capacidade técnica entre as ERIs. Enquanto algumas ERIs demonstram maior vigor na absorção das diretrizes da ANA, um contingente vasto de entidades municipais e intermunicipais padece de déficit de pessoal qualificado e autonomia orçamentária.

Esta fragilidade não é apenas um problema administrativo, mas pode ter impactos brutais na capacidade do titular dos serviços públicos atingir o objetivo da universalização, seja pela restrição do acesso a recursos federais, seja pelo fato de que a não adesão às NRs gera um cenário de insegurança que certamente é notada (e precificada) por investidores e financiadores privados.

Por exemplo, a conformidade com a NR 4 (matriz de riscos) ou a NR 6 (modelos tarifários) reduz indiscutivelmente as chances de que a regulação local seja errática, sujeita a interferências políticas ou interpretações dissonantes do contrato.

A ausência de conformidade, portanto, pode ter como resultado a elevação do prêmio de risco – o que encarece os investimentos, tendo como consequência propostas menos favoráveis à modicidade tarifária ou propostas de outorgas menos vultosas, ou até mesmo inviabiliza a bancabilidade de novos projetos. No saneamento, onde os investimentos são vultosos e o retorno é lento, a estabilidade regulatória não é um luxo, mas uma premissa de viabilidade.

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Assim, o cenário atual aponta para o risco iminente de consolidação de um Brasil a duas velocidades. De um lado, municípios atendidos por agências aptas, que conseguem estruturar concessões e PPPs com acesso a crédito barato e recursos federais.

De outro, uma vasta gama de municípios marginalizados e agências que não conseguem atravessar a barreira da conformidade, podendo ficar excluídos do fluxo de capital necessário para cumprir o prazo legal da universalização. Com 2033 se avizinhando, os resultados da Lista Positiva da ANA são um grave alerta: sem agências reguladoras equipadas e em conformidade, o Novo Marco corre o risco de ser uma promessa descumprida para milhões de brasileiros.


[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-papel-aceita-tudo-e-o-desafio-da-gestao-das-concessoes-de-saneamento.

[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-direito-do-saneamento-basico-sob-as-luzes-da-teoria-da-regulacao.

[3] https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/revista-infraestrutura-e-logistica/noticia/2025/10/31/debentures-se-consolidam-como-pilar-de-funding-para-o-saneamento-privado.ghtml.

[4] https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/saneamento-basico/conformidade-com-normativos-da-ana-e-decretos-governamentais-monitoramento/servicos-de-abastecimento-de-agua-potavel-e-esgotamento-sanitario200b-disponivel-em-20-12-2025.

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JOTA Jornalismo – FeedAs legaltechs e a transformação da litigância em massa​Laura Carvalho Higino

O reconhecimento da startup brasileira Enter como unicórnio[1] (startup unicórnio é a empresa que atinge US$ 1 bilhão de valorização sem ter aberto seu capital na Bolsa) não representa somente mais um capítulo da expansão das legaltechs no país.

O dado relevante está em outro ponto: a mudança qualitativa no papel que a inteligência artificial passa a desempenhar no sistema de justiça. Se, em um primeiro momento, tais tecnologias foram incorporadas como ferramentas auxiliares — muito voltadas à redação de peças ou apoio à fundamentação de decisões judiciais, inclusive pelos próprios tribunais brasileiros para otimização de fluxos processuais  —, o que se observa agora é um deslocamento mais profundo. A inteligência artificial deixa de ser instrumento e passa a estruturar, em larga escala e de maneira mais incisiva, a própria condução do contencioso.

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A startup Enter tem como modelo a utilização da inteligência artificial para organizar e automatizar, em ações consumeristas e trabalhistas, o contencioso de massa de seus clientes, que são grandes litigantes e especialmente das empresas com elevado volume de processos. Isso inclui desde a triagem de demandas e elaboração da petição inicial até a definição de estratégias processuais, como a avaliação dos custos de acordos judiciais. Não se trata, portanto, de uma ferramenta pontual, porém de um sistema capaz de reorganizar a forma do procedimento adotado e como as decisões são tomadas pelas partes do processo.

A distinção em relação ao modelo tradicional dos escritórios de contencioso de massa é relevante. Embora esses escritórios já atuem de forma padronizada e em larga escala, a estrutura decisória permanecia predominantemente humana, ainda que apoiada por rotinas repetitivas e protocolos internos. Em plataformas como a Enter, contudo, a própria lógica operacional passa a ser estruturada por sistemas algorítmicos capazes de processar dados, identificar padrões e sugerir estratégias processuais em escala muito superior. A padronização deixa de decorrer apenas da repetição de práticas jurídicas e passa a ser orientada por modelos tecnológicos que reorganizam a tomada de decisão dentro do contencioso.

A crescente utilização dessas tecnologias no setor jurídico coincide, inclusive, com o avanço das discussões legislativas sobre inteligência artificial no Brasil. O PL 2338/2023[2] e o PL 2688/2025[3] demonstram que o tema é tido como uma questão relevante pelo legislador.

Ainda que os projetos possuam escopos amplos, ambos evidenciam uma preocupação crescente com os impactos institucionais, econômicos e sociais produzidos por sistemas algorítmicos cada vez mais presentes em atividades tanto sensíveis quanto cotidianas.

Nesse cenário, empresas como a Enter deixam de ser simples prestadoras de serviço e passam a desempenhar uma função mais sensível: tornam-se infraestrutura. Não no sentido físico, mas operacional. Departamentos jurídicos, como um todo, passam a depender dessas plataformas para organizar sua atuação contenciosa. A decisão jurídica, ainda que formalmente atribuída a advogados, passa a ser mediada por sistemas que sugerem caminhos, filtram alternativas e, em muitos casos, delimitam o espaço do possível.

Essa transformação recoloca uma pergunta clássica do direito administrativo em novos termos: quem exerce, de fato, a função de organizar o sistema? Tradicionalmente, a gestão da litigiosidade sempre esteve vinculada ao Estado, por meio da definição de procedimentos, prazos, incentivos e estruturas institucionais. Quando plataformas privadas passam a influenciar massivamente o comportamento dos litigantes, há uma espécie de deslocamento funcional, ainda que não formalizado.

A reflexão de Marrara[4] (2020) é particularmente útil nesse ponto. Ao tratar da relação entre tecnologia e administração pública, o autor indica que a inovação não apenas exige regulação como também altera os próprios objetos e instrumentos da atuação estatal. No caso das legaltechs, não se trata apenas de disciplinar uma atividade econômica, porém de compreender que essa atividade é capaz de interferir em um campo tradicionalmente sensível: o funcionamento da justiça.

É nesse contexto que surge a ideia de um “advogado algorítmico”. Não no sentido de substituição integral da atuação humana, mas como sistema que condiciona, orienta e, em certa medida, antecipa decisões jurídicas. A questão que se impõe não é se esses sistemas existem, mas se devem ser objeto de algum tipo de controle jurídico específico.

A resposta não é trivial. Por um lado, a atuação dessas plataformas ocorre no âmbito privado, o que, em princípio, afasta uma regulação mais intensa. Por outro, seus efeitos irradiam para além das relações contratuais, alcançando o próprio equilíbrio do sistema de justiça. É justamente essa externalidade que justifica a incidência do direito administrativo regulatório.

O ponto central, portanto, não está em regular a tecnologia em si, mas em regular seus efeitos. Se a utilização massiva de sistemas automatizados altera padrões de litigância, influencia a duração de processos e impacta a distribuição de resultados, há um interesse público envolvido. E onde há interesse público relevante, há espaço para atuação regulatória.

Essa atuação, contudo, não pode reproduzir modelos tradicionais de controle. Não se trata de autorizar ou proibir tecnologias, mas de estabelecer parâmetros mínimos de funcionamento. Transparência decisória, possibilidade de auditoria, delimitação de responsabilidades — são exemplos de eixos possíveis. Mais do que isso, é preciso reconhecer que a regulação não deve incidir apenas sobre o produto final, porém sobre o modo como essas infraestruturas são integradas à prática jurídica.

Outro ponto sensível diz respeito à responsabilização. Se o procedimento passa a ser mediado por sistemas automatizados, em que medida o profissional que as utiliza mantém controle efetivo sobre o resultado? A resposta a essa pergunta tem implicações diretas sobre a configuração da responsabilidade civil e ética na advocacia. Não se trata de afastar a responsabilidade humana, porém de reconhecer que ela passa a ser compartilhada com estruturas tecnológicas que não são neutras.

Diante desse cenário, o direito administrativo é chamado a desempenhar uma função que vai além da regulação econômica. Trata-se de preservar a integridade institucional do sistema de justiça diante de transformações tecnológicas que não foram por ele originalmente concebidas. Isso exige uma abordagem mais sofisticada, capaz de dialogar com a complexidade dos sistemas algorítmicos sem perder de vista os princípios estruturantes da atuação estatal.

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Não se trata de conter a inovação, mas de compreendê-la em sua dimensão institucional. Empresas como a Enter não apenas introduzem novas ferramentas no mercado jurídico; elas participam da redefinição das condições em que o direito é produzido, aplicado e contestado. Ignorar esse aspecto é reduzir o fenômeno a uma questão de eficiência operacional, quando, na verdade, ele toca diretamente na forma como o sistema de justiça se organiza e se projeta no futuro. A pergunta, portanto, não é se devemos regular essas plataformas, mas como fazê-lo sem comprometer os ganhos que elas efetivamente proporcionam.


[1] Para maiores informações, confira: https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2026/05/05/enter-startup-brasileira-de-ia-para-o-meio-juridico-e-avaliada-em-us-12-bi-por-investidores.ghtml. Acesso em: 08.05.2026.

[2] Para maiores informações, confira: Portal da Câmara dos Deputados. Acesso em: 07.05.2026.

[3] Para maiores informações, confira: Portal da Câmara dos Deputados. Acesso em: 07.05.2026.

[4] MARRARA, Thiago; GASIOLA, Gustavo Gil. “Regulação de novas tecnologias e novas tecnologias na regulação”. International Journal of Digital Law, Belo Horizonte, ano 1, n. 2, p. 117-144, maio/ago. 2020. Disponível em: International Journal of Digital Law. Acesso em: 8 maio 2026.

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