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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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Consultor JurídicoEmpresa indenizará empregado obrigado a vender alimento estragado​Sem autor

Uma sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou um atacadista de alimentos a indenizar por danos morais um trabalhador obrigado a adulterar reiteradamente produtos vencidos para destiná-los à comercialização. Para o juízo, a conduta agrediu a dignidade do empregado, submetendo-o a cenário de permanente angústia e repulsa moral, o que justifica a […]

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Consultor JurídicoIus sanguinis: morto pela Consulta, ressuscitado pela Cassazione​Rui Badaró

Reprodução No último dia 30 de abril, a Corte Costituzionale italiana enterrou o ius sanguinis. Poucos dias atrás, escrevi o artigo “Agora sim, morreu o ius sanguinis”, com todas as letras: a Sentenza 63/2026 operou reforma constitucional material sem reforma constitucional formal. Desnacionalização em massa convertida em técnica legislativa elegante. E eis que, agora em […]

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JOTA Jornalismo – FeedEntenda os elos entre o grupo Refit, Cláudio Castro e a cúpula do poder no RJ​Lucas Mendes

As práticas de fraudes fiscais, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro apuradas pela Polícia Federal (PF) envolvendo a refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, do grupo Refit, levaram os investigadores a identificar uma cooptação de integrantes da cúpula do poder no estado do Rio de Janeiro para a defesa de interesses privados.

Segundo a corporação, há indícios envolvendo agentes públicos do primeiro escalão do governo, além do Judiciário fluminense e da própria PF. O “cenário propício para as atividades espúrias” do conglomerado Refit foi construído “com a anuência do Estado, notadamente do então chefe do Poder Executivo, o então governador Cláudio Castro”, ainda de acordo com a investigação.

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A operação deflagrada na manhã desta sexta-feira (15/5) mirou o ex-governador do Rio de Janeiro Cláudio Castro (PL), alvo de mandado de busca e apreensão, e agentes públicos que foram afastados das funções. Entre os afetados estão o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Guaraci de Campos Vianna, o procurador do Estado Renan Miguel Saad e integrantes da Receita Estadual e das polícias Federal e Civil.

As medidas foram autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao todo, foram cumpridos 17 mandados de busca e apreensão e sete medidas de afastamento de função pública nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal. Ainda foi determinado o bloqueio de aproximadamente R$ 52 bilhões em ativos financeiros e a suspensão das atividades econômicas das empresas investigadas.

Organização criminosa

O principal alvo da operação foi o dono do grupo Refit, Ricardo Magro. Ele teve a prisão preventiva decretada e teve seu nome incluído na divisão vermelha da Interpol, já que vive fora do país desde 2018.

Contra o conglomerado econômico liderado pelo empresário no ramo de combustíveis pesam as suspeitas de uso das estruturas societária e financeira para ocultação patrimonial, para dissimulação de bens e para evasão de recursos ao exterior.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 635 (conhecida como ADPF das Favelas), os elementos apresentados pela PF contêm “indícios robustos” da existência e da atuação de uma organização criminosa estruturada e estável, voltada à prática reiterada dos crimes de gestão fraudulenta, lavagem de capitais, sonegação fiscal e evasão de divisas, além de crimes contra a ordem econômica envolvendo a comercialização de combustíveis.

Em sua decisão, o ministro destaca que Ricardo Magro é considerado pelas autoridades um devedor contumaz de impostos. Conforme dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), citados pelos investigadores, as pessoas e empresas ligadas ao conglomerado Refit devem cerca de R$ 52 bilhões.

Cláudio Castro

A dívida do grupo Refit é um dos pontos que vinculam o nome de Cláudio Castro com o caso. Segundo a PF, o então governador fez com que o Estado direcionasse “todos os esforços de sua máquina pública” em prol do conglomerado de Ricardo Magro.

Um dos elementos citados foi a lei que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Rio de Janeiro (Lei Complementar 225/2025) e apelidada de “Lei Ricardo Magro”, por encaixar “perfeitamente”, segundo a PF, suas condições aos interesses da Refit.

De acordo com a apuração, Procuradoria-Geral do Estado atuou no Judiciário estadual para que a refinaria voltasse a operar, após interdição decorrente da Operação Cadeia de Carbono em setembro de 2025.

A manifestação do órgão, assinada pelo então procurador-geral, Renan Saad, “teria sido encomendada” por Cláudio Castro.

“A posição do Governo do Estado é de que se preserve a atividade do conglomerado empresarial que figura na lista dos maiores devedores contumazes do País, sob o pretexto de que sua paralisação seria crucial a ponto de comprometer a arrecadação da segunda maior Unidade da Federação”, disse a representação da PF. “Ao mesmo tempo, o próprio Governador arquiteta um refinanciamento sob medida às pretensões da Refit que tem o condão de conceder um beneplácito que pode reduzir em até 95% de sua dívida com o Estado”.

Os investigadores frisam que, ao mesmo tempo em que Castro participava de reuniões supostamente destinadas ao combate ao crime organizado, durante uma viagem aos Estados Unidos, ele também se fez presente em evento patrocinado pela Refit “e se reunia com o líder de uma organização criminosa voltada à dilapidação do erário fluminense”.

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Desembargador e agentes

Outro nome da cúpula do estado na mira da Polícia Federal é o do desembargador do TJRJ Guaraci de Campos Vianna. O magistrado foi responsável por atender a um pedido da Refit e determinar a desinterdição total do parque industrial da Refinaria Manguinhos, logo após a Operação Cadeia de Carbono, além da liberação de combustível apreendido.

A decisão foi derrubada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin. O ministro considerou a ordem do desembargador “manifestamente ilegal, teratológica, por interferir, fora da seara própria, de modo potencialmente irreversível no regular desempenho das funções e no cumprimento das responsabilidades atribuídas a órgãos de Estado não integrantes do processo”, conforme ressaltado pela PF.

Outros agentes públicos de menor escalão no governo são suspeitos de atos de corrupção. Um intermediário da Refit, identificado como Álvaro Barcha Cardoso, era responsável por manter relações pessoais e operacionais com auditores fiscais, subsecretários e com o próprio Secretário de Fazenda.

Ele se aproveitava desse “trânsito institucional” para “possivelmente intervir em processos administrativos sensíveis, antecipar decisões, orientar providências e influenciar a alocação de servidores em setores estratégicos”, de acordo com a PF. Em conversas mantidas por Whatsapp com agentes públicos, os contatos apareciam salvos com a palavra “Pix” ao lado dos nomes, “o que denota possível fluxo de dinheiro entre os interlocutores”, aponta a investigação.

Outro nome citado na investigação é o do empresário Jonathas Assunção, ex-auxiliar do senador Ciro Nogueira (PP-PI). A PF não cita suspeitas sobre o congressista.

Assunção é suspeito de integrar uma rede que atuaria fazendo “transações atípicas” relacionadas à Refinaria de Manguinhos. Sua empresa teria recebido depósitos de R$ 1,3 milhão, que foram “rapidamente transferidos” para ele próprio. Esse padrão, segundo a PF, “evidencia baixa permanência dos recursos na conta, típico de empresa de passagem, sem identificação de despesas operacionais compatíveis com a atividade declarada de consultoria, como folha de pagamento, estrutura administrativa relevante ou custos técnicos proporcionais aos valores recebidos”.

ANP

O grupo Refit já foi alvo de diversas fiscalizações administrativas. A mais recente delas no âmbito da Operação Cadeia de Carbono em atuação conjunta da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da Receita Federal.

A inspeção resultou na apreensão e retenção de mercadoria (52,3 milhões de litros de óleo bruto de petróleo), além da interdição do parque industrial da Refit.
O grupo criminoso estenderia suas ações até a própria ANP, visando resolver pendências processuais que impactam diretamente nos interesses da empresa. Em outro lado, a investigação relatou que, após a interdição, o então presidente do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) teria atuado para dar respaldo técnico à Refit com objetivo de impedir a retirada de combustíveis do local. O argumento usado foi que a operação seria muito arriscada.

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O que diz Castro

Em nota, a defesa de Castro afirmou estar “surpreendida” com a operação e que ainda “não tomou conhecimento do objeto do pedido de busca e apreensão”. No entanto, destacou que o ex-governador está “à disposição da Justiça para dar todas as explicações convicto de sua lisura”.

A defesa também ressaltou que “todos os procedimentos praticados durante a sua gestão obedeceram aos critérios técnicos e legais previstos na legislação vigente, inclusive aqueles relacionados à política de incentivos fiscais do Estado, que seguem normas próprias, análises técnicas e deliberação dos órgãos competentes”.

Sobre a Refinaria de Manguinhos, afirmou: “É de suma importância destacar que a gestão Cláudio Castro foi a única a conseguir que a Refinaria de Manguinhos pagasse dívidas com o estado, o que reforça a postura isenta e institucional do ex-governador. No total, gestão conseguiu garantir o pagamento de parcelas cujo montante se aproxima de R$ 1 bilhão. Atualmente, o parcelamento se encontra suspenso por força de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em agravo de instrumento”.

“Ao longo da gestão, a PGE (Procuradoria Geral do Estado) ingressou com inúmeras ações contra a Refit, o que demonstra que a Procuradoria sempre atuou para que a empresa pagasse o que deve ao Estado”, acrescentou.

Em nota, o Instituto Combustível Legal (ICL) afirmou que “o setor de combustíveis tem sido historicamente afetado por esquemas sofisticados de sonegação, adulteração, lavagem de dinheiro e uso de estruturas empresariais complexas para ocultar patrimônio e dificultar a ação do Estado”. Assim, a entidade destaca que “operações dessa natureza são fundamentais para proteger o mercado legal, combater a concorrência desleal e preservar os consumidores, os contribuintes e as empresas que atuam de forma regular, recolhem tributos e cumprem as normas regulatórias”.

O JOTA também tenta contato com as defesas dos demais citados. O espaço segue aberto.

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Consultor JurídicoSTF autoriza prisão de Ricardo Magro e afastamento de agentes públicos​Karla Gamba

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a prisão preventiva do empresário Ricardo Magro no âmbito de investigação que apura a suspeita de um esquema de fraudes tributárias, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção envolvendo a Refinaria de Manguinhos (Refit), agentes públicos do estado do Rio de Janeiro e integrantes […]

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JOTA Jornalismo – FeedSUS incorpora novo teste que detecta mutações genéticas em mulheres com câncer de mama​Julia Teixeira

O Ministério da Saúde oficializou, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 25, a incorporação de testes genéticos para mulheres diagnosticadas com câncer de mama no Sistema Único de Saúde (SUS). A medida representa um avanço histórico na oncologia pública brasileira, permitindo que pacientes tenham acesso ao mapeamento genético que, até então, era restrito majoritariamente à rede privada e a centros de pesquisa específicos.

A decisão segue um procedimento técnico rigoroso de avaliação de custo-efetividade e impacto orçamentário. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomendou a incorporação do sequenciamento de nova geração (NGS) para a detecção de mutações no gene do câncer de mama BRCA1 e BRCA2 em mulheres diagnosticadas com câncer de mama não metastático. A decisão foi publicada no dia 13 de abril, após as deliberações na semana anterior da 150ª Reunião Ordinária.

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O sequenciamento de nova geração (NGS) é uma tecnologia de ponta que permite analisar o DNA da paciente em busca de variantes genéticas específicas. No caso do câncer de mama, as mutações nos genes BRCA1 e BRCA2 são as mais conhecidas por aumentar significativamente o risco de desenvolvimento da doença e por influenciar o comportamento do tumor.

Com o resultado do teste em mãos, os médicos podem adotar a chamada “medicina de precisão”. Isso significa que o tratamento deixa de ser padronizado e passa a ser personalizado de acordo com o perfil genético da paciente. Em alguns casos, a presença de mutações pode indicar a necessidade de cirurgias mais extensas ou o uso de medicamentos específicos.

Em entrevista ao jornal O Globo, especialistas destacaram a importância da medida.

“A incorporação desses testes é um marco. Ela permite não apenas tratar melhor quem já está doente, mas também realizar o aconselhamento genético de familiares que podem ter herdado a mesma mutação”, afirmou um dos especialistas ouvidos pelo veículo.

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Além de auxiliar no tratamento, o acesso ao teste genético pelo SUS possui um caráter preventivo fundamental. Quando uma mutação é identificada, familiares diretos podem ser testados para monitoramento precoce. Especialistas ressaltam que o NGS é o padrão-ouro da genética atual, pois consegue ler milhares de sequências de DNA simultaneamente, oferecendo rapidez e precisão.

De acordo com as diretrizes da Portaria, o foco inicial são mulheres com diagnóstico de câncer de mama não metastático que atendam a critérios específicos de risco, como idade jovem ao diagnóstico ou histórico familiar. A expectativa é que a tecnologia esteja disponível efetivamente na rede pública em até 180 dias após a publicação da portaria.

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JOTA Jornalismo – FeedO ECA entra na rede​Dimas Ramalho

A aprovação da Lei 15.211/25, mais conhecida como ECA Digital, estabelece um marco normativo necessário para adequar a proteção da infância e da adolescência à complexidade do ambiente virtual. Se em 1990 o país foi vanguardista ao retirar os menores da invisibilidade jurídica no mundo físico, a legislação que entrou em vigor neste ano tenta realizar a mesma proeza num território que vem operando sob a lógica bruta do lucro sobre a vulnerabilidade psíquica dos mais jovens.

A nova lei constitui um manifesto ético que redefine a relação entre o faturamento das corporações tecnológicas e a integridade de uma geração que já nasce sob a égide dos algoritmos. O sucesso dessa empreitada, no entanto, depende de vencermos uma complexa corrida entre a norma jurídica e a agilidade tecnológica.

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Historicamente, o desenvolvimento de crianças e adolescentes foi tratado pelas grandes plataformas como um recurso natural a ser minerado sem restrições. O ECA Digital institui uma mudança de paradigma ao estabelecer limites que antes eram vistos como obstáculos à inovação.

Ao proibir o rastreamento de dados de menores e vetar anúncios feitos sob medida para esse público, a lei retira o combustível do motor de manipulação comportamental. O fim de fórmulas que sequestram a atenção –como a rolagem infinita e as notificações intermitentes– busca devolver à infância um tempo de qualidade, livre de mecanismos desenhados para explorar a falta de maturidade.

A urgência dessa intervenção é gritante diante do “triângulo das bermudas” que vem tragando a saúde mental da juventude: a simbiose entre redes sociais, pornografia e o crescente mercado de apostas online, as famigeradas bets.

O que antes era restrito a ambientes controlados agora reside no bolso de qualquer adolescente. As redes funcionam como mecanismos de validação constante; os sites de conteúdo adulto deformam a compreensão sobre consentimento e afeto, enquanto as apostas transformaram videogames em cassinos clandestinos, drenando recursos das famílias e instalando quadros de dependência precoce. O ECA Digital tenta estancar essa hemorragia ao exigir que as plataformas adotem meios mais robustos para identificar a idade dos usuários, como cruzamento de dados, validação de documentos e sistemas automatizados de análise.

O Brasil não está inventando a roda; legislações como o “Online Safety Act” no Reino Unido e o “Age Appropriate Design Code” na Califórnia já pavimentaram esse caminho, provando que a autorregulação das empresas é um mito conveniente que já custou caro demais à saúde mental das famílias. A solução brasileira busca alinhar o país a esse movimento global, tentando impor uma “segurança por padrão” (safety by design) que obriga as empresas a serem responsáveis pelo ambiente que criam.

Contudo, a lei já enfrenta o teste da realidade. Reportagens recentes mostram jovens compartilhando tutoriais para burlar a verificação de idade, usando desde VPNs (ferramenta que permite mudar sua localização online) até fraudes simples em sites eróticos. Esse “drible” tecnológico, porém, não deve ser lido como uma falha da lei, mas como uma evidência de que a norma deve focar na origem, ou seja, na infraestrutura das plataformas.

Não faz sentido punir o usuário final ou esperar que os pais consigam monitorar cada clique em um ambiente desenhado para a invisibilidade. É por isso que o rigor da lei recai sobre as plataformas, que detêm o controle dos algoritmos e a capacidade técnica de identificar comportamentos de risco. O argumento da impossibilidade técnica, frequentemente usado pelas big techs para evitar responsabilidades, perde força diante de sistemas que são capazes de prever o próximo desejo de consumo de um usuário, mas alegam não conseguir identificar se quem está atrás da tela é uma criança.

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O grande desafio é evitar o destino de tantas normas brasileiras que “não pegam”. Para tanto, a fiscalização da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Ministério Público precisa assumir uma postura de inteligência cibernética e vigilância colaborativa.

Somente assim o ECA Digital conseguirá garantir que crianças e adolescentes recuperem o direito de crescer sem que cada um de seus desejos, medos e passos na rede seja sequestrado e convertido em mercadoria por empresas globais.

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JOTA Jornalismo – FeedRegulamento de IBS e CBS fixa 1% de tolerância para bens a granel, mas esquece exportação​Alessandra Okuma

Grãos respiram. Perdem massa durante o armazenamento, a secagem, o transporte e o transbordo nos terminais portuários. Não por negligência, mas por fisiologia. A chamada quebra técnica é inerente à exportação de commodities agrícolas a granel e onera o setor há décadas.

O direito aduaneiro sempre reconheceu o problema: o Regulamento Aduaneiro de 2002 (Decreto 4.543) já afastava a cobrança de tributos sobre diferenças de até 1% em operações com bens a granel.

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Os novos Regulamentos do IBS (Resolução CGIBS 6/2026) e da CBS (Decreto 12.955/2026), publicados em abril de 2026, repetiram esse percentual para os novos tributos. Boa notícia, ainda falta uma parte. A regra foi inserida exclusivamente no capítulo das importações e silencia sobre a exportação. Esse silêncio traz insegurança.

O que os regulamentos disseram — e onde disseram

A LC 214/2025 delegou ao regulamento a fixação do percentual de tolerância para bens a granel (art. 77). Ambos os regulamentos cumpriram a delegação de forma idêntica no art. 88:

“As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS [/CBS], até o limite percentual de 1% (um por cento).”

O § 2.º autoriza ato conjunto da RFB e do CGIBS a estabelecer percentual diferenciado por tipo de bem. O problema está na localização topográfica: o art. 88 integra o capítulo dedicado ao IBS e à CBS sobre importações. A menção expressa à “autoridade aduaneira” como responsável pela apuração confirma o pressuposto — o despacho aduaneiro de importação. A exportação de commodities a granel, disciplinada nos arts. 90 e seguintes, cuida da imunidade e dos créditos, mas não contém uma linha sobre quebras ou perdas nas etapas anteriores ao embarque.

O silêncio e seus efeitos

A omissão normativa produz três zonas de insegurança jurídica para os exportadores.

Perdas na cadeia logística interna. O produtor ou exportador que perde grãos entre a fazenda e o porto não tem norma expressa que afaste a exigência do IBS ou da CBS sobre essas perdas. A imunidade das exportações (art. 90) cobre a saída efetiva do bem para o exterior, não as perdas físicas nas etapas internas da cadeia, que podem estar sujeitas aos novos tributos.

Operações intermediárias. As quebras técnicas nas etapas de beneficiamento, transporte e armazenagem destinados à exportação não têm tratamento normativo expresso nos dois regulamentos. Aplicar o art. 88 por analogia é vedado: em matéria de exclusão de crédito tributário, o CTN proíbe o raciocínio analógico (art. 108, § 1.º).

Créditos acumulados. Os exportadores acumulam créditos de IBS e CBS pelas aquisições nas etapas anteriores da cadeia. Nenhum dispositivo disciplina o que ocorre com os créditos proporcionais aos volumes fisicamente perdidos na quebra técnica — se devem ser estornados, mantidos ou ajustados pro rata. A lacuna cria exatamente o tipo de incerteza que a reforma prometeu eliminar.

O que falta

A solução não exige alteração legislativa. O próprio § 2.º do art. 88 dos regulamentos já autoriza ato conjunto da RFB e do CGIBS para fixar percentual diferenciado por tipo de bem. O CGIBS é o fórum natural para deliberar — com participação do setor, instruída por laudo técnico — a extensão da regra à exportação, nos moldes do Convênio ICMS n.º 153/2025, que fixou tolerância de 0,5% para sucos de frutas (NCM 2009) no transporte e na formação de lote para exportação.

Esse ato deveria também esclarecer que os créditos proporcionais às quebras dentro do limite tolerado não estão sujeitos a estorno e que as perdas nas etapas internas anteriores ao embarque, dentro do percentual regulamentar, não constituem fato gerador do IBS ou da CBS.

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Conclusão

Os novos Regulamentos do IBS e da CBS acertaram ao incorporar a tolerância de 1% para bens a granel — mas erraram ao restringi-la às importações. O exportador brasileiro de grãos precisa de segurança jurídica que a norma hoje não oferece. Enquanto o CGIBS e a RFB não editarem ato complementar para estender a regra à exportação e disciplinar os créditos acumulados, o setor convive com risco concreto de autuação sobre perdas inevitáveis e economicamente já absorvidas como custo normal da atividade.

A reforma tributária prometeu simplicidade e neutralidade. Dar à exportação o mesmo tratamento conferido à importação para a quebra de grãos a granel é o mínimo que essa promessa exige.


Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025 (art. 77).

Resolução CGIBS 6, de 30 de abril de 2026 — Regulamento do IBS (art. 88).

Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026 — Regulamento da CBS (art. 88).

Decreto 4.543/2002 — Regulamento Aduaneiro.

CTN, art. 108, § 1.º

Convênio ICMS 153/2025 (Confaz).

STJ, REsp 1.122.126 e 1.884.431.

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JOTA Jornalismo – FeedEntre a Lei da Dosimetria e a Representação 253/SC​Roger Stiefelmann Leal

Em 30 de abril de 2026, na sessão conjunta do Congresso Nacional destinada à apreciação do Veto nº 3, de 2026 — incidente sobre proposição legislativa voltada à disciplina da dosimetria da pena privativa de liberdade em determinadas infrações penais —, a Mesa Diretora, sob a presidência do senador Davi Alcolumbre, declarou a prejudicialidade de parcela dos dispositivos vetados, em razão do tratamento posterior atribuído ao tema pela Lei 15.358, de 24 de março de 2026.

A decisão resultou no desmembramento da apreciação parlamentar do veto, com a exclusão da pauta deliberativa dos dispositivos considerados prejudicados. A subsequente rejeição parcial do veto conduziu à promulgação da Lei 15.402, de 08 de maio de 2026 — denominada de Lei da Dosimetria — contendo apenas as disposições remanescentes.

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O procedimento adotado foi objeto de severa contestação. Sustentou-se, essencialmente, que o veto presidencial oposto à integralidade da proposição legislativa — veto total — configuraria ato dotado de unidade incindível, insuscetível de decomposição ulterior pelo Parlamento. A manifestação advinda do presidente da República não admitiria, nessa linha, segmentação ou fracionamento.

Sua apreciação pelo Legislativo deveria observar, necessariamente, a inteireza do ato presidencial. A rejeição parcial do veto total importaria, assim, na conversão de uma modalidade constitucionalmente prevista de veto em outra de natureza distinta, transformando-se veto total em sucessão de vetos parciais autônomos, expediente que não encontraria fundamento explícito na Constituição.

Segundo a ordem constitucional brasileira, contudo, o veto não ostenta caráter definitivo ou absoluto. Disciplina a Constituição procedimento específico mediante o qual o Congresso Nacional aprecia a discordância manifestada pelo Presidente da República em relação à proposição legislativa aprovada, podendo rejeitá-la pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Já a Constituição de 1946 contemplava expressamente (art. 70, § 1º) o cabimento de veto, no todo ou em parte, de projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo. Não havia – como ainda hoje não há – disposição explícita quanto à abrangência do poder congressual de rejeição do veto. Ou seja, o texto constitucional não deixa claro se a deliberação parlamentar pode resultar na rejeição de apenas parcela do veto. Essa questão foi objeto de apreciação pelo STF, ainda na vigência daquela Constituição, em precedente de singular importância para a compreensão do tema.

Ao final de 1954, o então governador de Santa Catarina, Irineu Bornhausen, apresentou mensagem de veto total ao Projeto de Lei nº 1.136, destinado a instituir novo estatuto dos servidores públicos estaduais. Em nota emitida pelo Gabinete do Governador, consignou-se que “pensara S. Exa. em vetar apenas os artigos julgados inconstitucionais e contrários ao interesse público”, todavia entendeu-se que, “se assim agisse, o restante daquele documento ficaria reduzido a dispositivos carentes de harmonia e nexo”. Nesses termos, avaliou-se a necessidade de opor veto total à proposição, que, ainda segundo a nota, impediu que se colocasse “o Estado na obrigação de arcar com uma sobrecarga de vários milhões de cruzeiros”.

Ao apreciar o veto, entretanto, a Assembleia Legislativa optou por decompor a manifestação do Chefe do Executivo catarinense, rejeitando-a apenas em relação a determinados dispositivos e mantendo-a quanto aos demais. O Governador reputou, de outra parte, ilegítima tal deliberação, sustentando que à Assembleia Legislativa era vedado tal fatiamento, dado que exercera veto total sobre a proposição. Em razão disso, ofereceu representação perante o Procurador-Geral da República.

A controvérsia foi submetida ao STF por meio da Representação nº 253/SC, julgada por sua composição plenária em 1º de junho de 1956, sob a relatoria do Ministro Orozimbo Nonato. Discutia-se a constitucionalidade da Lei estadual nº 198, de 18 de dezembro de 1954, diploma que resultara precisamente da rejeição parcial do veto total apresentado pelo Governador de Santa Catarina.

A questão central consistia em saber se o Poder Legislativo poderia, ao apreciar veto total do Governador, rejeitá-lo apenas em parte. A fundamentação acolhida pelo STF, a partir do voto do relator, assentou-se em raciocínio de ordem sistemática. Amparou-se, em especial, na lição de Themístocles Brandão Cavalcanti, segundo a qual, “na boa doutrina, devolve-se ao Congresso o exame pleno da lei, já ágora enriquecido o seu processo com as razões do Poder Executivo”, asseverando que “não contraria (…) a boa técnica legislativa, que se reconheça a procedência do veto de certos preceitos e a nenhuma razão de outros”.

Ainda segundo os ensinamentos incorporados ao voto do eminente relator, “nada impede que o poder legislativo, ao apreciar o veto considere também a variedade dos preceitos por ele votados”, sendo-lhe lícito que “reconheça a procedência das razões do veto apenas em um ou mais artigos ou parágrafos, restabelecendo os outros infundamentadamente vetados”. Nesses termos, o ministro Orozimbo Nonato considerou “aceita a possibilidade da rejeição parcial (…) a propósito da lei estadual”.

Invocou-se, assim, raciocínio que propõe, nessa específica seara, tratamento simétrico entre Executivo e Legislativo. Assim, como o chefe do Executivo pode, mediante veto parcial, deixar de sancionar apenas parte do texto aprovado pelos parlamentares, assistiria ao Legislativo, ante a apreciação do veto total, a prerrogativa de discernir entre os fundamentos acolhidos pelo ato presidencial, acatando-os somente em parte.

O plenário do STF, ao acolher essa tese em julgamento unânime, assinalou que o poder congressual de apreciação do veto não se encerra em alternativa rigidamente dicotômica entre manutenção ou recusa de todo o posicionamento adotado pelo Executivo. Admitiu-se, por conseguinte, que o veto cabe ser rejeitado apenas em parte, transformando-se em lei formal apenas a parcela do conjunto normativo vetado que o Legislativo entendeu por bem restabelecer.

O reconhecimento da legitimidade da rejeição parcial do veto pelo Poder Legislativo não implica, naturalmente, a atribuição ao Parlamento de poder ilimitado de decomposição do ato presidencial. A prerrogativa deve ser exercida segundo o tratamento simétrico sinalizado na decisão da Representação 253/SC.

Assim, cumpre aplicar ao desmembramento, sob essa perspectiva, os parâmetros materiais fixados pelo § 2º do art. 66 da Constituição. Limita-se, assim, seu exercício a “texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”. Logo, fica impedida a rejeição de veto que, desfigurando a proposição, incida sobre palavras ou trechos que integram o conteúdo de determinado enunciado normativo.

O exame do precedente firmado pelo STF na Representação 253/SC revela, portanto, que a questão relativa à legitimidade da rejeição parcial do veto pelo Poder Legislativo não constitui novidade no constitucionalismo brasileiro. Ainda em meados do século 20, firmou-se que o poder congressual de apreciação do veto não se resume à lógica binária da adesão ou rejeição integral de seus termos[1].

Admitiu-se, ao contrário, o desmembramento como instrumento viabilizador de avaliação mais detida e consequente das razões invocadas pelo chefe do Executivo em relação a cada preceito normativo vetado. É expediente que, sob essa perspectiva, leva a sério a motivação apresentada pelo titular do Poder Executivo, precisamente porque autoriza os parlamentares avaliarem sua pertinência em face de cada disposição abrangida pelo veto.

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A tese que sustenta a indivisibilidade do veto total e a consequente vedação à sua rejeição parcial pelo Legislativo foi, àquela época, devidamente analisada pelo STF. Não prevaleceu, porém, ao final do julgamento. Trata-se de precedente que, de modo incontornável, compõe o horizonte de consciência do Legislativo, permanecendo, até o momento, aplicável como orientação interpretativa da ordem constitucional.

O enfrentamento contemporâneo da controvérsia exige, portanto, consideração séria e detida das razões então afirmadas naquela decisão, seja para reconhecer sua continuidade, seja para demonstrar, mediante fundamentação consistente, eventual superação. Divergências de natureza política em face do procedimento adotado pela Mesa Diretora do Congresso, quanto à Lei da Dosimetria, não se confundem com juízo de inconstitucionalidade — distinção cuja preservação traduz exigência elementar de rigor analítico e maturidade institucional.


[1] LEAL, Roger Stiefelmann. Memória Jurisprudencial: Orozimbo Nonato. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2007, p. 68.

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JOTA Jornalismo – FeedA advocacia pública em busca do ‘melhor dos mundos’ entre Estado e mercado​Rafael Rodrigues Viegas

A aprovação pela CCJ da Câmara dos Deputados da admissibilidade da PEC que amplia a autonomia orçamentária da advocacia pública, somada ao avanço do projeto que autoriza o exercício de advocacia privada por seus membros, recoloca em pauta um processo contínuo de ampliação de poder e de privilégios de carreiras de elite no interior do Estado.

Há um problema constitucional que o debate tem ignorado. A AGU, diferentemente do Judiciário, é uma instituição do Poder Executivo, prevista no art. 131 da Constituição, subordinada à chefia de governo e voltada à representação e ao assessoramento jurídico da União. Sua organização depende de lei complementar, portanto, e não cabe uma PEC que a equipare ao Judiciário ou ao Ministério Público.

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Como afirmou o ministro Flávio Dino no julgamento dos penduricalhos no STF, em março de 2026: “Autonomia não é soberania”. Nenhum órgão da administração pública pode se blindar do controle democrático e da hierarquia constitucional que lhe é própria.

Ao longo dos últimos anos, como já fartamente documentado na imprensa, por especialistas e pela sociedade civil, carreiras jurídicas de elite passaram a influenciar o processo legislativo atuando sobre decisões orçamentárias relevantes que moldam as regras que regem sua própria atuação. O arranjo tem aprofundado assimetrias em relação a outros segmentos do serviço público, submetidos a restrições fiscais mais rígidas e com menor capacidade de pressão institucional. A PEC 17/2024, infelizmente, vai exatamente nessa direção.

Sua eventual e infortuna aprovação tende a aproximar a AGU deste modelo consolidado no Judiciário e no Ministério Público, ao assegurar, por exemplo, o repasse de duodécimos, mecanismo reservado a poderes independentes, retirando da chefia do Executivo a capacidade de alocar recursos segundo prioridades públicas.

O resultado é a autarquização informal de um órgão que, por desenho constitucional, existe para proteger o interesse público e assessorar juridicamente o Executivo. Vale lembrar que a estabilidade, característica do regime jurídico estatutário, já garante aos seus membros autonomia técnica para atuar sem interferências indevidas. A autonomia orçamentária pleiteada serve a um único propósito: ampliar o poder corporativo sem contrapartida pública.

O PL 5531/2016, que prevê autorização para que membros da AGU exerçam advocacia privada aprofunda essa trajetória, com um agravante jurídico adicional. A Lei Complementar 73/1993, Lei Orgânica da própria AGU, já proíbe expressamente essa prática no art. 28, I. Revogá-la por lei ordinária seria, por si só, uma violação ao art. 131 da Constituição.

Mas o problema vai além da forma: todo membro da AGU detém poder decisório relevante sobre interesses de terceiros e acesso a informações sigilosas do Estado. Abrir essa porta cria conflito de interesses estrutural, independentemente do rótulo com que venha. Há ainda um efeito sobre o próprio mercado jurídico: agentes com acesso à estrutura estatal e a redes decisórias passariam a disputar espaço com a advocacia privada em condições objetivamente desiguais.

A agenda remuneratória complementa o quadro. Os honorários de sucumbência pagos a advogados públicos são uma prática dificilmente encontrada em países da OCDE, onde a remuneração dessas carreiras tende a ser definida por subsídios fixos, evitando incentivos financeiros atrelados ao resultado de litígios em que o próprio Estado é parte. No Brasil, funcionam como mais um vetor de ampliação de rendimentos, frequentemente tensionando o teto constitucional.

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Na administração pública, essa concentração de poder e privilégios produz efeitos concretos: pressão sobre o orçamento, distorções na gestão de pessoas e aumento da desigualdade entre carreiras. Enquanto áreas finalísticas enfrentam limites para expandir serviços públicos, parte relevante da energia institucional do Estado se converte em disputa por vantagens específicas de grupos altamente organizados e próximos do exercício do poder político.

O fortalecimento da advocacia pública não pode ser conduzido como um processo de ampliação de autonomia e benefícios sem contrapesos. O risco é de uma agenda progressivamente orientada por disputas de poder e remuneratórias, influenciada pela lógica de mercado, com impacto direto sobre a qualidade dos gastos públicos e a reprodução de desigualdades no serviço público.

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JOTA Jornalismo – FeedO fantasma dos ‘fiscais do Sarney’ e o congelamento de preços de combustíveis​Leonardo Coelho Ribeiro

O ano era 1986. José Sarney presidia o país. No campo econômico, vigia o Plano Cruzado, instituído por um Decreto-Lei. Seu objetivo? Solucionar a alta inflação por meio de quatro medidas centrais: troca da moeda, congelamento de preços, gatilhos salariais e fim da correção monetária. Tudo isso associado a uma ampla comoção social.

O congelamento de preços, que por lei se equiparava a um tabelamento oficial de preços de bens e serviços, tinha por grande alvo os supermercados. “Cada cidadão brasileiro deverá ser um fiscal do presidente da República para o cumprimento desse decreto”, disse o então presidente Sarney, em pronunciamento em cadeia nacional de rádio e TV.

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O resultado imediato foi um artificial controle da inflação e uma momentânea sensação de aumento do poder de compra pela população. Em casos que ganharam as manchetes, donos e gerentes de supermercados que tentavam corrigir preços para conseguir vender mercadorias sem prejuízo eram presos pela polícia após denúncias dos “fiscais do Sarney”, com broches nas lapelas e tabela da Sunab à mão.

A euforia durou pouco. Muito pouco, até as prateleiras aparecerem vazias e faltarem produtos básicos. Como de nada adiantava obrigar a prática de um preço que não remunerava o custo de sua produção, as consequências logo apareceram: desabastecimento; surgimento de um mercado paralelo, com cobrança de ágio “por fora” da tabela; retenção de produtos por produtores que preferiam não vender a terem prejuízo; e, por fim, a volta acumulada da inflação represada. O efeito rebote foi avassalador.

O ano agora é 2026. O plano do governo para enfrentar a alta do petróleo e seu impacto nos preços dos combustíveis é intervir na economia congelando preços e acenando com subvenções.

As distribuidoras de combustíveis e os postos de gasolina são os supermercados da vez. Os “novos fiscais do Sarney”, a Senacon, os Procons e até a ANP, multiplicando autos de infração de modo disfuncional e sem parâmetros objetivos, para conferir enforcement a uma intervenção inconstitucional na economia.

A judicialização toma lugar, gerando custos evitáveis para a sociedade como um todo. Diante de uma defasagem de 75% entre o Preço de Paridade Internacional e o preço imposto no Brasil pelo governo, em nítida violação à livre iniciativa e à livre concorrência, as importadoras de combustíveis tendem a deixar de importar. Distribuidoras e postos podem seguir o mesmo caminho em suas atividades. São os novos produtores, a quem seria totalmente insensato exercer atividade econômica para obter prejuízo.

Em ambos os casos, de 1986 e de 2026, ignora-se o custo de reposição do estoque. O governo exige que se venda pelo preço de “ontem” (desonerado), ignorando que o produto de “amanhã”, diante da guerra entre EUA e Irã, custará muito mais.

O Estado não pode usar o setor privado para fazer política às custas da saúde financeira das empresas, repetindo erros de 1986, nem tampouco da subvenção ao setor de combustíveis em 2018, até hoje tramitando em processos judiciais, diante do calote dado pelo governo, que não honrou com as subvenções.

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Tal qual no Plano Cruzado, as medidas de congelamento do governo atual podem até segurar preços no curto prazo. Mas, logo ali, já se pode ver acenando o mesmo fim trágico, de escassez e desabastecimento.

O Plano Cruzado deixou a clara lição de que preço não é decisão política, e sim econômica. Quando o governo tenta tabelar um produto ignorando o custo de reposição, tal qual se passa na atual crise dos combustíveis, ele inevitavelmente gera os mesmos resultados de 1986: desabastecimento, mercado paralelo e falência das empresas que não conseguem pagar seus custos operacionais. O desabastecimento que já vemos na Bolívia e Argentina é o estágio final do “Plano Cruzado” que o Brasil corre o risco de repetir.

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