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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoImobiliária e vendedora devem indenizar por anúncio enganoso de vaga em imóvel​Sem autor

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação solidária de uma imobiliária e uma vendedora que anunciaram um apartamento com vaga de garagem livre, mas que, na realidade, era “presa”, ou seja, dependia da movimentação de outro veículo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. […]

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Consultor JurídicoAno novo e o desafio real da transição para o novo sistema tributário​Gabriel Santana Vieira

O ano de 2026 marca o início concreto da transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um dos pilares estruturantes da reforma tributária. Embora a alíquota simbólica de 1% não tenha finalidade arrecadatória relevante, ela inaugura uma etapa fundamental de testes, ajustes e identificação de falhas sistêmicas antes da implantação definitiva do modelo. […]

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Consultor JurídicoSe há risco de morte, transfusão de sangue não fere liberdade religiosa​Sem autor

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) que rejeitou pedido de indenização feito pela família de uma mulher testemunha de Jeová. Ela recebeu uma transfusão de sangue sem consentimento. Segundo os autos, a paciente apresentava quadro de […]

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Consultor JurídicoReflexos trabalhistas e previdenciários das mudanças no auxílio-doença​Marcos Aurélio da Silva Prates

A decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de revisar o modelo de concessão do auxílio-doença, após críticas ao uso ampliado de análises administrativas documentais sem perícia médica presencial, revela mais do que um ajuste operacional pontual. Trata-se de uma correção que expõe um problema estrutural de governança pública, com efeitos em cadeia sobre […]

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Consultor JurídicoTrabalhadora de banco diagnosticada com burnout será indenizada​Sem autor

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) determinou que o Banco do Brasil indenize uma funcionária diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada causadas pelo ambiente de trabalho. A instituição financeira deve pagar R$ 20 mil por danos morais, ressarcir as despesas com psicoterapia e garantir custeio de […]

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Consultor JurídicoCemitério não pode retirar placa de túmulo comprada de outra empresa​Sem autor

Um cemitério que condiciona a manutenção de uma placa em túmulo à compra exclusiva junto à empresa pratica venda casada e reserva de mercado. A remoção unilateral do bem, sem prévio aviso para adequação, viola o dever de informação e o respeito à memória, o que configura dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma […]

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Consultor JurídicoA insegurança jurídica como custo oculto das decisões empresariais​Ligia Ribeiro

O início do ano costuma ser marcado pelo planejamento estratégico das empresas. É o momento de definir investimentos, revisar contratos, estimar riscos e estabelecer premissas econômicas para os meses seguintes. Nesse exercício, porém, um fator relevante costuma ser tratado de forma secundária: a insegurança jurídica como variável concreta de decisão. No discurso institucional, a segurança […]

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Consultor JurídicoDecisões mais relevantes do STF em 2025 no Direito Eleitoral (parte 1)​Danilo Loli

Segurança jurídica e estabilidade institucional foram as notas tônicas da Justiça Eleitoral em 2025. O ano, marcado por debates cruciais sobre candidaturas avulsas e a dinâmica das federações, consolidou entendimentos que definem o futuro do sistema partidário brasileiro. Analisaremos, a seguir, uma lista (não exaustiva) dos principais julgados que alcançaram a Suprema Corte em matéria […]

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JOTA Jornalismo – FeedMitigação de riscos em projetos de restauração ambiental​Isadora Cohen

O Brasil possui uma meta de recuperação de 12 milhões de hectares de vegetação nativa no país até o final de 2030, conforme compromisso firmado no âmbito do Acordo de Paris e internalizado por meio da Política Nacional de Recuperação de Vegetação Nativa (Proveg) (Decreto 8.972/2017).

A restauração florestal é uma ação fundamental dentre aquelas que objetivam mitigar as mudanças climáticas, especialmente pela capacidade das florestas de capturar e armazenar o carbono atmosférico.

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Para se atingir a escala necessária de floresta em pé, têm-se desenvolvido uma série de mecanismos que visam tornar a restauração florestal atrativa sob a ótica econômico-financeira. O mais relevante deles até o momento é a possibilidade de comercialização de créditos de carbono, que possibilitam a remuneração da atividade realizada conforme a quantidade de gás carbônico sequestrado ou que deixou de ser emitido em virtude da recuperação da floresta.

Neste tipo de projeto, denominado ARR (Arborização, Reflorestamento e Revegetação), há uma série de fatores que podem comprometer a geração, manutenção e comercialização dos créditos, colocando em risco a sua viabilidade. Entre tais riscos, destaca-se a possibilidade de danos ao ativo que garante os créditos – a floresta restaurada –, possivelmente ocasionados por incêndios, pragas, eventos climáticos, falhas de manejo, desmatamento, entre outros.

Os danos à floresta podem ocasionar dois tipos de problemas: por um lado, a não permanência dos créditos de carbono – ou seja, a possibilidade de que o carbono que foi removido da atmosfera e armazenado volte à atmosfera em um momento futuro-, afetando a integridade do produto adquirido pelo comprador; por outro, a própria redução da floresta, que acarreta custos adicionais de recomposição e pode resultar no descumprimento de compromissos de restauração.

Para lidar com o primeiro problema, o risco de não permanência do carbono, os padrões de certificação de créditos de carbono já preveem um mecanismo consolidado: o buffer. Trata-se de uma reserva (pool) de créditos, formada pela retenção obrigatória de uma parcela dos créditos emitidos pelo projeto. Se ocorrer a não permanência, esses créditos do buffer são cancelados para compensar o carbono novamente liberado na natureza, garantindo que o comprador não seja prejudicado. Ou seja, o buffer endereça riscos relacionados ao próprio crédito de carbono e sua validade.

No entanto, esse mecanismo não cobre o segundo problema, referente ao risco de perda de área de floresta em si, que gera custos para a sua recomposição após o dano ambiental e que ainda pode implicar em eventuais descumprimentos de obrigações de restauração florestal.

Iniciativas recentes como o Biosseguro, desenvolvido pela seguradora Mapfre, surgem como uma resposta a essa lacuna de proteção. Trata-se de um modelo de seguro ambiental voltado a projetos de restauração e reflorestamento, estruturado para cobrir danos físicos à floresta em caso de incêndios e viabilizar a recomposição da vegetação nativa e a continuidade da capacidade de sequestro de carbono após eventos extremos.

Em projetos de concessão para restauração, modelo no qual o Estado concede o uso de uma área pública degradada e estabelece metas de restauração a um parceiro privado, que terá como contrapartida principal o direito de comercialização dos créditos de carbono gerados a partir da restauração, o compartilhamento de riscos têm sido o principal instrumento para lidar com possíveis incêndios não atribuíveis diretamente a uma das partes contratuais.

No caso da Unidade de Recuperação Triunfo do Xingu, primeiro projeto de concessão florestal para restauração licitado no Brasil, Poder Concedente e Concessionária compartilham o risco de caso fortuito (cláusula 19.9). Assim, se houver um incêndio que se enquadre neste conceito, as partes deverão decidir em conjunto a proporção que cada uma arcará em relação aos danos causados pelo evento (cláusula 19.9.6).

Embora esse desenho contratual seja positivo por permitir a repartição das perdas entre Poder Concedente e Concessionária, tende a abrir espaço para uma complexa discussão sobre a extensão dos danos, a adequada quantificação das perdas e a proporção efetiva a ser assumida por cada parte.

Essas definições dependerão de laudos técnicos, negociações prolongadas e processos administrativos ou arbitrais de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão, que podem se arrastar por anos. Na prática, isso significa que a efetiva recomposição dos prejuízos e o reequilíbrio do contrato podem ser morosos, gerando incerteza para o investidor e potenciais atrasos na recuperação da área degradada.

A possibilidade de contratação de um seguro contra danos causados por incêndios altera essa lógica. A boa prática em concessões e PPPs aponta para a alocação de risco à concessionária caso seja segurável, já que o parceiro privado, nesse caso, disporá de melhores condições para gerir esse risco, por meio da contratação da cobertura adequada, e internalizar o custo do prêmio na sua proposta econômica. Igualmente importante, a internalização do risco reduz a necessidade de frequentes pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, em benefício da gestão contratual.

Por esses motivos, o próprio contrato de concessão da Unidade de Recuperação Triunfo do Xingu estabelece que, caso o evento de caso fortuito seja segurável, a concessionária deverá arcar integralmente com os seus custos (cláusula 19.9.5.) em caso de sua materialização.

Ou seja, a gestão do risco pelo privado, pela via securitária, confere ganhos de eficiência contratual significativos, trazendo maior atratividade e sustentabilidade aos projetos de concessão florestal para restauração. Daí a importância de instrumentos como o Biosseguro para esse tipo de projeto.

Evidentemente, essa solução não é livre de ônus: o custo de contratação do seguro deve ser considerado na modelagem econômico-financeira da concessão, de modo a ser adequadamente refletido, em especial, na outorga a ser paga pela Concessionária ao Poder Concedente.

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À medida que o Brasil busca cumprir metas ambiciosas de restauração e consolidar-se como referência em soluções baseadas na natureza, torna-se indispensável avançar na arquitetura de instrumentos de gestão de risco que dão suporte aos projetos de restauração.

O desenvolvimento de seguros contra eventos que danifiquem a floresta restaurada será um dos mais importantes desses instrumentos, permitindo tanto a proteção do investidor em projetos privados como a melhor gestão contratual nos públicos, em especial as concessões florestais para restauração, reduzindo a necessidade de longos e incertos processos de reequilíbrio econômico-financeiro e contribuindo para tornar os projetos mais previsíveis, financiáveis e atrativos.

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Consultor JurídicoPrazo para quórum de recuperação extrajudicial é improrrogável, decide STJ​Sem autor

A Lei de Falências estabelece um prazo de 90 dias para que o devedor, depois de iniciar o pedido de recuperação extrajudicial com apoio parcial de credores, obtenha a adesão da maioria necessária para a homologação do plano. A prorrogação judicial desse lapso temporal, ainda que sob a alegação de circunstâncias excepcionais, não encontra amparo […]

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