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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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JOTA Jornalismo – FeedO que separa a política industrial que funciona da que fracassa​Daniel Leão Bonatti

Relatório do Banco Mundial publicado em 17 de março recoloca a política industrial no centro do debate internacional e oferece uma referência útil para países que buscam alinhar estratégia de desenvolvimento econômico com restrições institucionais reais.

A partir de bases pragmáticas, o documento atualiza a abordagem do próprio Banco Mundial apresentada nos anos 1990 e propõe uma nova perspectiva: a política industrial deixa de ser pensada sem um receituário próprio e dependente da atuação exclusiva do mercado e passa a ser tratada como um problema de adequação entre objetivos, capacidades e contexto econômico.

Há portanto, um deslocamento da proposta de uma política industrial passiva para uma percepção de que a efetividade de tal política depende do alinhamento entre instrumentos públicos, capacidade estatal e características estruturais da economia.

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No caso brasileiro, é preciso avaliar a trajetória recente que combina experiências relevantes de coordenação produtiva com períodos de descontinuidade e dispersão de instrumentos. Iniciativas como o BNDES no financiamento de longo prazo, a Embrapa na transformação da agroindústria e a atuação de algumas agências reguladoras demonstram que, quando há capacidade institucional e clareza de propósito, o Estado brasileiro é capaz de induzir ganhos de produtividade e estruturar mercados.

Por outro lado, a ausência de coordenação consistente entre instrumentos, a fragmentação decisória e a dificuldade de avaliação sistemática de políticas limitaram a escala e a persistência desses resultados.

Nesse contexto, há necessidade de redesenhar a política industrial no Brasil e organizá-la a partir de três dimensões estruturantes, também apresentadas no relatório citado: capacidade estatal, escala de mercado e responsabilidade fiscal.

Capacidade estatal como restrição e vetor

A literatura recente, em especial aquela inspirada na abordagem da tríplice hélice (Estado-mercado-academia), destaca o papel da coordenação entre atores. Esse arranjo, no entanto, depende diretamente da qualidade institucional do Estado.

A experiência brasileira mostra que políticas bem-sucedidas combinam desenho claro com capacidade de execução. A atuação da Embrapa na difusão tecnológica no campo e a estruturação de mercados regulados em setores como energia e telecomunicações evidenciam a importância de instituições capazes de planejar, implementar, monitorar e ajustar políticas ao longo do tempo.

Para além da formulação, a política industrial exige previsibilidade, monitoramento contínuo, avaliação de impacto e capacidade de aprendizado institucional. Esses elementos, portanto, são condições para que instrumentos públicos gerem resultados consistentes.

Uma política industrial eficaz organiza seus instrumentos a partir da capacidade administrativa disponível e fortalece, de forma incremental, os mecanismos de coordenação e execução.

Escala de mercado como ativo estratégico

O Brasil dispõe de um ativo relevante: um mercado interno de escala continental, com capacidade de sustentar cadeias produtivas densas e diversificadas. Esse atributo se manifesta de forma particularmente evidente na agroindústria, mas também em setores como saúde, mobilidade e energia.

A experiência nacional mostra que a escala, quando articulada com instrumentos adequados, permite ganhos de produtividade e difusão tecnológica. O uso de compras públicas no setor de saúde, por exemplo, já foi capaz de estimular a produção local e a incorporação de inovação em segmentos específicos.

O Estado exerce papel central como indutor de demanda e organizador de mercados, enquanto a academia contribui com conhecimento aplicado e o setor privado atua como principal vetor de execução e expansão. A articulação desses atores, orientada por objetivos claros, permite transformar escala em vantagem competitiva.

Nesse sentido, a política industrial ganha efetividade quando concentra esforços em cadeias com massa crítica existente – seja pela base produtiva instalada, seja pela relevância da demanda – e organiza instrumentos que ampliem a densidade dessas cadeias ao longo do tempo.

Responsabilidade fiscal como condição de credibilidade

A consistência fiscal é um elemento estruturante da política industrial. A experiência brasileira demonstra que previsibilidade macroeconômica é condição para a mobilização de investimento privado e para a sustentação de políticas públicas de longo prazo.

A relação entre risco fiscal e custo de financiamento afeta diretamente decisões de investimento, enquanto a restrição orçamentária impõe a necessidade de escolhas explícitas e priorização de instrumentos.

Nesse contexto, políticas industriais mais eficazes tendem a operar por meio de instrumentos que ampliam o impacto do gasto público, como garantias, compartilhamento de risco e mecanismos de indução de investimento, associados a sistemas contínuos de monitoramento e avaliação.

A credibilidade fiscal, portanto, não apenas viabiliza a política industrial, como orienta sua qualidade, ao exigir foco, seletividade e capacidade de mensuração de resultados.

Se a capacidade estatal define as condições de execução, a escala de mercado orienta as oportunidades de transformação e a responsabilidade fiscal estabelece os limites e incentivos para a ação pública, o desafio central passa a ser integrá-las em uma estratégia coerente.

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Portanto, cabe ao Estado, primordialmente, o fortalecimento da governança da política industrial. Ao definir papéis, alinhar incentivos, estabelecer mecanismos de monitoramento e organizar a coordenação entre Estado, mercado e universidades, a governança transforma essas três dimensões em um sistema operativo de política industrial.

Trata-se, em última instância, de construir arranjos institucionais capazes de sustentar escolhas, garantir consistência ao longo do tempo e converter capacidade, escala e responsabilidade em desenvolvimento econômico efetivo.

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JOTA Jornalismo – FeedReforma tributária e crimes econômicos​Dante D’Aquino

A reforma tributária, ao propor a simplificação do sistema de tributação sobre o consumo no Brasil, não produz efeitos apenas na esfera fiscal e econômica. Seus reflexos alcançam também o direito penal, especialmente no que se refere aos crimes contra a ordem tributária, como a sonegação fiscal, previstos na Lei 8.137/90.

O modelo atualmente vigente é marcado por elevada complexidade normativa, multiplicidade de tributos estaduais, federais e municipais (ICMS, ISS, PIS e Cofins) e frequentes conflitos de competência. Esse cenário, além de comprometer a segurança jurídica, cria um ambiente em que erros operacionais e interpretações divergentes podem ser, não raramente, enquadrados como condutas penalmente relevantes.

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Observe-se, por exemplo, que a Lei 8.137/90 tipifica como criminosa a conduta de “inserir elementos inexatos” em documentos fiscais relevantes para a administração tributária. Para o empresário que terceiriza a gestão contábil, o risco penal não é meramente teórico: ainda que a informação equivocada tenha sido lançada por prestador de serviços, a responsabilização pode alcançar a esfera da empresa e de seus administradores, exigindo defesa técnica, gerando custos processuais e, sobretudo, desgaste reputacional. Tais situações, recorrentes na prática forense, derivam de um sistema tributário fragmentado, complexo e com múltiplas incidências ao longo da cadeia produtiva.

A proposta de substituição desses tributos por um modelo mais uniforme — notadamente por meio da criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — busca reduzir distorções e simplificar o cumprimento das obrigações fiscais. Em tese, um sistema mais claro e padronizado tende a diminuir o espaço para equívocos e, consequentemente, a incidência de condutas que possam ser confundidas com fraude.

Contudo, a simplificação não elimina o risco penal. Ao contrário, a reorganização do sistema tributário vem acompanhada de maior digitalização, integração de dados e aprimoramento dos mecanismos de fiscalização. A tendência é que a administração tributária passe a dispor de instrumentos ainda mais sofisticados para identificar inconsistências, omissões e eventuais fraudes, com crescente intercâmbio de informações com órgãos de persecução penal, como o Ministério Público Federal.

Nesse contexto, ganha relevo a distinção entre o erro escusável (aceitável) e a conduta dolosa. Se, por um lado, a simplificação reduz o espaço para alegações baseadas na complexidade normativa, por outro, torna mais evidente — e mais facilmente demonstrável — a intenção de suprimir ou reduzir tributo quando presentes elementos de fraude, omissão ou falsidade.

Além disso, a responsabilização penal não se limita a impactos indiretos na pessoa jurídica, alcançando diretamente seus administradores e gestores, na medida de sua participação e do grau de domínio sobre a conduta. A empresa, por sua vez, sofre efeitos reflexos relevantes, como restrições de crédito, impedimentos contratuais com o poder público e danos reputacionais. O gestor, contudo, poderá responder pessoalmente à persecução penal pela prática de crimes contra a ordem tributária.

Nesse novo ambiente, ganha especial importância a análise do planejamento societário e tributário. Estruturas como holdings, reorganizações societárias e segregação de atividades continuam sendo instrumentos legítimos de gestão e eficiência fiscal. No entanto, passam a ser examinadas com maior rigor sob o prisma da substância econômica e do propósito negocial.

Planejamentos tributários que se limitem à economia tributária, sem justificativa operacional ou econômica consistente, podem ser desconsiderados pela autoridade fiscal, com a requalificação dos atos jurídicos praticados. Em situações mais gravosas, especialmente quando evidenciado dolo na supressão ou redução de tributos, tais estruturas podem servir de fundamento para autuações qualificadas e, inclusive, para a imputação de crimes previstos na Lei 8.137/90, como a omissão de receitas ou a prestação de informações falsas.

A constituição de holdings desprovidas de efetiva autonomia, ou utilizadas como mero instrumento de deslocamento artificial de receitas ou custos, ilustra bem esse risco. O avanço tecnológico da fiscalização tende a tornar mais visíveis tais estruturas, especialmente quando dissociadas da realidade econômica subjacente.

Outro ponto sensível refere-se à escrituração e ao aproveitamento de créditos tributários, especialmente no contexto da transição para o novo sistema, com início de vigência previsto para 2027. A identificação e a utilização de créditos tributários tendem a ganhar ainda mais relevância estratégica, mas também exigem elevado grau de cautela.

A apropriação de créditos sem respaldo fático e jurídico consistentes, baseada em interpretações excessivamente agressivas ou em documentação inidônea, pode ensejar não apenas a glosa administrativa, mas também questionamentos na esfera penal.

O uso indevido de créditos, sobretudo quando vinculado a operações simuladas ou documentos fiscais inconsistentes, pode ser interpretado como meio de redução ilícita de tributos, com potencial enquadramento como crime contra a ordem tributária, conforme autorizado pela Lei 8.137/90 – lei que prevê o delito de sonegação fiscal.

Assim, em um ambiente de maior transparência, rastreabilidade e integração de dados, a identificação de responsabilidades individuais, torna-se mais precisa. A reforma tributária, portanto, não elimina os crimes tributários, mas altera significativamente o seu contexto: reduz-se o espaço para erros decorrentes da complexidade sistêmica ao mesmo tempo em que se intensifica a capacidade estatal de fiscalização e repressão.

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O novo modelo não representa um abrandamento do direito penal tributário, mas uma mudança de paradigma. A menor complexidade normativa convive com maior sofisticação dos mecanismos de controle, o que concentra a atuação estatal sobre condutas efetivamente fraudulentas.

Para empresas e gestores, isso reforça a necessidade de adoção de estruturas sólidas de governança tributária, compliance e documentação, não apenas como estratégia de eficiência, mas como instrumento essencial de mitigação de riscos fiscais e penais.

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JOTA Jornalismo – FeedMaio, a pré-campanha da próxima democracia​Silvio Meira

Maio costuma parecer cedo demais para falar de eleição. A campanha oficial ainda não começou, os programas de televisão ainda não foram ao ar e boa parte do eleitorado talvez não acompanhe a disputa de forma sistemática. Mas é justamente nesse intervalo menos visível e aparentemente preparatório que a democracia brasileira começa a mudar de estado. Antes do palanque oficial, há uma disputa silenciosa por infraestrutura, capacidade operacional e leitura da sociedade.

As campanhas não se organizam apenas para ocupar ruas, rádios, televisões e palanques. Elas se preparam para operar em plataformas, bases de dados, comunidades digitais, aplicativos de mensagem, mecanismos de busca, sistemas de recomendação e inteligência artificial generativa.

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Essa é a diferença central entre uma pré-campanha analógica e uma digital. Na primeira, a campanha se preparava para comunicar. Na segunda, ela se prepara para perceber, segmentar, testar, responder, adaptar e mobilizar em fluxo contínuo. A comunicação deixa de ser peça e passa a ser sistema. A pesquisa deixa de ser retrato e passa a ser sinal. A militância deixa de ser presença física e passa a ser também rede de distribuição. O eleitor deixa de ser público-alvo e passa a ser produtor, transmissor, financiador potencial, fiscal e influenciador em pequena escala.

Por isso, maio importa. Não porque antecipa a campanha formal, mas porque revela a fase em que a democracia começa a ser operacionalizada antes de ser plenamente visível. É agora que se contratam tecnologias, se organizam bancos de dados, se testam narrativas, se definem comunidades prioritárias e se instalam capacidades de inteligência artificial. Antes da disputa pública pelo voto, há uma disputa menos evidente pela leitura do ambiente.

Foi a partir dessa percepção que escrevemos A próxima democracia. O livro nasce de uma inquietação simples e incômoda: a política mudou, a democracia mudou, mas ainda insistimos em pensá-las com categorias de outro século. Continuamos falando de campanha, opinião pública e representação como se a esfera pública ainda se organizasse majoritariamente em torno de praças, partidos, jornais, rádio e televisão. Esses espaços seguem fundamentais, mas já não são suficientes para explicar onde, como e por quem a vontade política é formada.

A base institucional da democracia — eleições, tribunais, parlamentos, partidos, imprensa — não perdeu importância; ao contrário, tornou-se ainda mais necessária. Mas a formação da opinião pública passou a depender também de algoritmos, redes distribuídas, influenciadores, sistemas de recomendação e novas formas de produzir confiança e desconfiança. A política não saiu das instituições. Ela transbordou.

Esse transbordamento altera o problema democrático. Se antes a pergunta central era como garantir eleições limpas, alternância de poder e liberdade de expressão, agora precisamos acrescentar outras: como preservar um chão comum de realidade? Como garantir discernimento em ambientes desenhados para acelerar reação? Como responsabilizar fluxos de desinformação quando a autoria é distribuída? Como regular tecnologias sem matar a participação, a criatividade e a pluralidade?

Uma das características mais importantes do nosso tempo é a fusão entre território e rede. O bairro, a cidade, a igreja, a rádio local, o grupo de WhatsApp e o vídeo viral já não operam em mundos separados. Eles formam uma ecologia híbrida de influência. O que acontece no território alimenta a rede; o que circula na rede reorganiza o território. Uma eleição digital não elimina a rua. Ela torna a rua conectada, monitorada, narrada, disputada e retroalimentada por fluxos digitais.

Essa fusão ajuda a explicar por que a crise democrática não pode ser lida apenas como crise de representação. Ela também é uma crise de mediação. A esfera pública fragmentou-se em múltiplos ambientes onde fatos, opiniões, simulações, imagens manipuladas e conteúdos sintéticos competem no mesmo fluxo. A democracia precisa de conflito, pluralidade e divergência, mas não sobrevive bem quando perde a possibilidade de construir algum chão comum de realidade.

A inteligência artificial aprofunda essa tensão, mas não a inaugura. As regras eleitorais para 2026 tratam do uso de IA, da identificação de conteúdos sintéticos e da vedação a usos abusivos, o que é indispensável. Mas a pergunta maior é como preservar confiança, discernimento, pluralidade e legitimidade quando ferramentas capazes de produzir texto, imagem, voz, segmentação e resposta em escala passam a integrar a rotina das pré-campanhas. A tecnologia não é apenas instrumento de campanha: é parte do ambiente onde a política acontece, o espaço onde eleitores se informam, se agrupam, aderem, desconfiam, compartilham e se mobilizam.

Em A próxima democracia, tratamos essa mudança como transformação de ambiente. Por isso apresentamos 32 teses para a reconstrução da democracia no mundo digital. Não um programa de governo nem um manual fechado, mas um mapa de perguntas e deslocamentos sobre como reconfigurar poder, governança e instituições; como reinventar fluxos, conexões e interações; como enfrentar a política da narrativa e do afeto; e como expandir a cidadania com resiliência, inovação e ética.

Partimos de uma convicção central: a democracia precisa ser defendida institucionalmente, mas também redesenhada socialmente. Não basta proteger o procedimento eleitoral se a sociedade perde confiança no processo pelo qual forma suas opiniões. Não basta garantir liberdade de expressão se a arquitetura da atenção favorece manipulação, medo e desinformação.

A dimensão dos afetos é decisiva nesse debate. A política nunca foi puramente racional, mas no ambiente digital emoções podem ser medidas, testadas e amplificadas com uma intensidade inédita. Medo, raiva, ressentimento, esperança e pertencimento tornam-se matéria-prima de sistemas de engajamento. O desafio democrático não é expulsar o afeto da política — o que seria impossível e indesejável —, mas impedir que ele seja reduzido à manipulação. Uma democracia viva precisa de emoção, mas também de responsabilidade; de pertencimento, mas também de pluralidade.

A cidadania também muda nesse ambiente. O cidadão já não é apenas eleitor, espectador ou destinatário de propaganda. É nó de rede: encaminha mensagens, valida versões, modera grupos, financia campanhas, organiza comunidades e influencia pequenos círculos de confiança. Essa ampliação pode fortalecer a democracia, mas também pode fragmentá-la, multiplicar ruídos e produzir assédio e radicalização.

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Por isso, a pergunta sobre 2026 não pode ser apenas quem vencerá a eleição. Há outra, mais profunda: que tipo de democracia estará sendo construída enquanto ela acontece? Se a resposta for apenas uma democracia mais rápida, mais segmentada, mais emocional, mais opaca e mais eficiente em capturar atenção, teremos perdido uma oportunidade histórica.

Se conseguirmos transformar esse novo ambiente em campo de reconstrução da confiança, da escuta, da pluralidade e da imaginação institucional, então 2026 poderá ser mais do que uma eleição. Poderá ser o primeiro grande teste brasileiro da próxima democracia.

A democracia viva não funciona como máquina. Funciona como ecossistema — um organismo que aprende, desaprende, se reconecta e se regenera. É feita também de redes, afetos, confiança, conflitos e inteligência coletiva. Por isso a próxima democracia, se ainda quiser ser viva, não poderá ser apenas defendida. Terá que ser cultivada.

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JOTA Jornalismo – FeedRegulação das big techs: a aposta apressada dos decretos do governo federal​Luiz Guilherme Valente

No último dia 20 de maio, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou dois decretos que reorganizam o regime regulatório das plataformas digitais no Brasil. O Decreto 12.975/2026 altera o Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), detalhando deveres dos provedores quanto à moderação de conteúdo, transparência, segurança dos serviços e mitigação da circulação massiva de conteúdos criminosos.

O Decreto 12.976/2026 estabelece diretrizes para o enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital, com obrigação de indisponibilização de conteúdo íntimo não autorizado em até duas horas após notificação, salvaguardas contra deepfakes íntimos gerados por IA e canais qualificados de denúncia. Ambos preveem entrada em vigor em até 60 dias.

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O pano de fundo declarado é a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em junho de 2025 nos Temas 533 e 987 da repercussão geral (REs 1.057.258 e 1.037.396), por meio da qual a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil. O governo apresenta os decretos como atualização regulatória necessária para conferir operacionalidade ao novo regime de responsabilidade civil dos provedores. O ponto, contudo, merece exame mais atento por três razões convergentes.

A norma de referência ainda não transitou em julgado

O primeiro problema é cronológico, mas com consequências relevantes. A Abraji e outras entidades amici curiae opuseram embargos de declaração ao acórdão, pedindo a integração de pontos centrais da tese: rol de provedores abrangidos, tratamento das plataformas com menos de 10 milhões de usuários, legitimidade ativa para notificações extrajudiciais e prazos de adaptação.

Os embargos têm escopo limitado a obscuridade, omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC) e não comportam reexame de mérito. Ainda assim, boa parte do que se questiona refere-se justamente a omissões da tese, e o STF tem usado a via dos declaratórios para esclarecer pontos relevantes e modular efeitos. Foi essa possibilidade que levou a Corte Especial do STJ a decidir, em outubro de 2025, não caber a aplicação imediata das teses dos Temas 533 e 987, dado que ainda não há trânsito em julgado e os efeitos podem ser esclarecidos ou modulados.

Esse aspecto se agrava diante de um dado decisivo: o próprio STF marcou o julgamento dos embargos para iniciar em 29 de maio. O Executivo editou ato regulamentar à véspera do julgamento que pode esclarecer ou modular os parâmetros que pretendeu detalhar. Se houver ajustes, parte significativa do arcabouço regulamentar pode tornar-se supervenientemente incompatível com o entendimento final da Corte, eventualmente antes mesmo do término da vacatio.

Poder regulamentar, legalidade estrita e o salto do civil para o administrativo

O segundo problema, mais grave, diz respeito à arquitetura constitucional do poder regulamentar. O art. 84, IV, da Constituição autoriza o presidente da República a expedir decretos para a fiel execução das leis: competência derivada, instrumental e vinculada ao conteúdo legal preexistente, não poder normativo primário. A inovação na ordem jurídica, especialmente quando envolve obrigações, sanções ou restrição de direitos, é reservada à lei em sentido formal.

Em matéria sancionatória, o piso é mais alto. O princípio da legalidade estrita do ilícito administrativo (extraído do art. 5º, XXXIX, e do art. 37 da Constituição) exige que conduta vedada e sanção estejam previstas em lei anterior. Não há sanção administrativa sem tipicidade legal prévia.

Aqui está o ponto mais sensível. O STF, nos Temas 533 e 987, tratou da responsabilidade civil dos provedores: dever de indenizar danos decorrentes de conteúdos de terceiros, apurado caso a caso pelo Judiciário. Não criou regime administrativo-sancionador. O Decreto 12.975/2026 opera essa transposição: deveres construídos pela Corte no plano da responsabilidade civil passam a sustentar fiscalização e sanção pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

O vício é técnico e específico. O art. 12 do Marco Civil prevê catálogo de sanções administrativas (advertência, multa de até dez por cento do faturamento, suspensão e proibição), mas vincula esse catálogo às violações dos arts. 10 e 11, que tratam de guarda e disponibilização de registros, proteção de dados pessoais e sigilo das comunicações.

“Falha sistêmica na indisponibilização de conteúdo”, o prazo de duas horas para remoção de conteúdo íntimo, os deveres preventivos contra IA generativa e os demais deveres proativos introduzidos pelos decretos não são suporte fático do art. 12, mas sim descrevem outra conduta. Quem cria o nexo entre a nova conduta e a sanção do art. 12 não é a lei, é o decreto. Em direito administrativo sancionador, criar esse nexo equivale a criar a própria sanção, algo vedado pelo art. 5º, XXXIX, da Constituição.

A doutrina administrativista clássica é restritiva quanto à possibilidade de o decreto criar direitos, obrigações ou sanções não previstos em lei. A reserva legal e a tipicidade do ilícito operam como cláusulas de proteção da segurança jurídica e do princípio democrático, com sensibilidade redobrada no terreno do direito administrativo sancionador.

O decreto como sucedâneo do projeto de lei

O terceiro elemento, embora extrajurídico, ilumina os anteriores. Os decretos surgem após sucessivas tentativas frustradas do Executivo de regular as plataformas pela via legislativa: o PL 2.630/2020 (PL das Fake News) naufragou na Câmara; o projeto de regulação econômica das big techs elaborado pelo Ministério da Fazenda no fim de 2024 (que originou o PL 4.675/2025) não avançou no Congresso; e uma terceira proposta, voltada à moderação de conteúdo, sequer foi enviada.

A opção pelo decreto, nesse cenário, assume contornos de sucedâneo do processo legislativo, exatamente o que a separação de poderes existe para evitar.

Não se trata de defender o status quo regulatório, nem de desconhecer a urgência do enfrentamento à violência digital de gênero, às fraudes online, aos deepfakes íntimos e à exploração sexual infantil. As preocupações de fundo são legítimas, e parte expressiva das obrigações é defensável em mérito. O problema é institucional: regulamentar por decreto, antes do encerramento de uma decisão recorrível do STF e em matéria na qual o Congresso é o foro constitucionalmente competente para inovar (especialmente em direito sancionador) expõe a regulação resultante a fragilidades relevantes.

Pontos de atenção e desdobramentos

O cenário para as próximas semanas inclui três frentes a monitorar.

A primeira é o julgamento dos embargos no STF, com início em 29 de maio, e os esclarecimentos ou modulações que dele possam decorrer.

A segunda é a possível propositura de ADIs contra os decretos, em especial: a transposição do regime civil para o administrativo-sancionador, a competência sancionatória atribuída à ANPD sem suporte no art. 12 do MCI, o prazo de duas horas, os deveres técnicos ligados à IA generativa e a caracterização normativa da “falha sistêmica”.

A terceira é o comportamento das instâncias ordinárias, com atenção à postura cautelosa já manifestada pela Corte Especial do STJ.

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A regulação das plataformas é um dos grandes temas do direito digital contemporâneo. Mas o caminho institucional importa tanto quanto o conteúdo. A escolha pelo decreto, em detrimento da deliberação parlamentar e às vésperas do julgamento dos embargos opostos à decisão que lhe serve de fundamento, sugere que o debate sobre a competência para regular o ambiente digital no Brasil está, na verdade, apenas começando.

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JOTA Jornalismo – FeedCarf mantém reclassificação de conservador comercial como congelador para fins de IPI​Mateus Mello

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que equipamentos de refrigeração utilizados para a conservação e exposição de alimentos em estabelecimentos comerciais são assemelhados a congeladores (NCM 8418.30.00 ou NCM 8418.40.00) para fins de IPI, estando sujeitos à alíquota de 15%. A decisão se deu em processo envolvendo a Mercofricon S.A, que defendeu a classificação dos produtos como “outros” aparelhos para produção de frio (NCM 8418.50.90), que têm alíquota zero.

A defesa da contribuinte pediu que a turma aplicasse o mesmo entendimento dos processos 10920.727583/2020-43 e 10920.727668/2020-21, julgados em dezembro de 2025, quando as mesma turma decidiu que adegas são móveis para a conservação de produtos. De acordo com o advogado, os equipamentos envolvidos na autuação não têm a função de congelar e, por isso, não poderiam ser considerados congeladores. “Todo congelador conserva, mas nem todo conservador congela”, argumentou.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 17/4. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro José de Assis Ferraz Neto. Para o julgador, a reclassificação feita pela fiscalização está de acordo com os critérios de pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) adotados pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB 873/2008. “Não se coloca em dúvida se os aparelhos são congeladores ou conservadores, não é em função de suas especificidades técnicas que os produtos devem ser classificados conjuntamente ou não”, disse em seu voto.

Ferraz Neto foi acompanhado pelos demais julgadores. O conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves, que relatou os processos citados pela defesa da contribuinte, fez a distinção entre os casos: “São produtos completamente diferentes. Um é para uso essencialmente residencial; o outro é para uso comercial, com faixa de congelamento de -20ºC a -24ºC. Não tem como dizer que não é congelador”.

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O processo tramita com o número 10480.729688/2018-49.

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Consultor JurídicoIA produzirá decisões com mais objetividade do que os juízes, diz Barroso​Sem autor

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